PROMOBIS : MOBILIDADE SUSTENTÁVEL. Transporte pontual, confortável, tarifa integrada, monitoramento de frota via satélite e bilhetagem eletrônica

A União entre Prefeitos ( Amfri ), Deputados e o setor PPP( privado ) buscaram perante Governo do Estado de Santa Catarina Jorge Melo e o Banco Mundial os recursos necessários ( aproximadamente 240 milhões de dólares do total ) para o início das obras no segundo semestre em 2024 de um OBRA DE DESTAQUE para Santa Catarina e para o País.

Essa obra necessária e emergencial, será a construção de uma LINHA EIXO de MOBILIDADE, para transporte rápido, seguro e econômico para a população das cidades de Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Bal. Camboriú, Itajaí, Navegantes, Penha e Piçaras ( ao todo serão 11 municípios ).Serão três os projetos integrados: 1.- TÚNEL Subaquático entre Itajaí e Navegantes; 2. - Linhas de ônibus elétricos confortáveis, com tarifa integrada, monitoramento de frota via satélite e bilhetagem eletrônica; 3.- e a RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL da orla do Bal. Camboriú após o alargamento.

Tudo está em ordem para as idéias se transformarem em uma realidade, os recursos foram anunciados, os políticos e gestores públicos na mesma estrada e o País já possui fabricante e que monta sob encomenda, como é o caso do e-Bus. É um veículo elétrico totalmente fabricado no Brasil, com tecnologia de tração elétrica Eletra, carroceria Caio, chassi Mercedes-Benz e motor elétrico e baterias WEG. E zero emissão de poluentes.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de IMOVEL perante os Registro de Imóveis. Procedimento extrajudicial.

  A adjudicação compulsória pode ser realizada tanto via judicial quanto extrajudicial.  A via extrajudicial, de acordo com as regras do art. 216-B da LRP, introduzido pela Lei 14.382/2022, pode ser processada inteiramente junto ao Cartório do RGI. Este procedimento não requer a ATA NOTARIAL realizada pelo Tabelionato.

  Esse caminho de regularização imobiliária, somente terá cabimento quando a parte interessada comprovar a quitação do preço previsto no contrato de compra e venda ou de cessão e por algum motivo não conseguiu obter de forma consensual ( amigável ) a escritura pública do imóvel com o (s) vendedor(a)(s) ou cedente(s).

  O Registro de imóveis ou o profissional da área imobiliária, seja advogado ou corretor( real estate ) organizará uma lista de documentos básicos:

1.- Instrumento de Promessa de Compra e Venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
2.- Prova do Inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos1.
3.-  Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação.
4.- Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
5.- Procuração com poderes específicos.

  Além da legislação vigente, o CNJ ( conselho nacional de justiça ) já prolatou o provimento n. 150 em 2023, estabelecendo as regras para os Cartórios de Registro públicos disponibilizarem esse serviço público.

A. Rosin - Real Estate ( Técnico Imobiliário ) CRECI SC 595636F
/ Agente Jurídico OABRS 40725

As LOCAÇÕES VIA PLATAFORMAS DIGITAIS ( ARBNB e outras ), usufruto do direito de propriedade, lei do inquilinato e alerta na hora de compra de novos imóveis para investimento:

As LOCAÇÕES VIA PLATAFORMAS DIGITAIS ( ARBNB e outras ), o usufruto do propriedade( CF ), a lei do inquilinato, convenção condominal, o código civil e aquisição de imóveis para investimento ou obtenção de renda extra familiar :

Sobre a decisão do STJ no Recurso especial n. REsp 1.884.483, fundamental destacar que o julgamento se refere a um caso específico e pontual, ou seja, não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral.

aluguel por temporada no Brasil não deixou de ser legal, está expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel e dos profissionais desse ramo, juristas e real estate( corretores ).

Evidentemente que outras situações como essas poderão vir a tona, em condomínios onde dois terços ou mais dos proprietários deliberarem em assembléia a restrição a livre exercício do direito usufruir da propriedade ou domínio.

A polêmica e conflito de teses, está no fato da exploração econômica de atividades autônomas mediante locação por curtíssimo prazo não ser compatível com a destinação residencial atribuída pelo condomínio.

Para alguns ministros do STJ existe diferença entre seres humanos em férias usando imóvel para habitação na forma de temporada e seres humanos com ânimo de domicílio permanente. Segundo essa tese existem pessoas mais idôneas que outras para conviver em um ambiente coletivo de habitação, por isso, essas pessoas em ânimo não definitivo de domicílio apresentam risco a segurança dos condôminos, dado fato de entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo.

Diante desse ponto de vista novo, recente e isolado, por ora, importante que antes da realização de uma negócio jurídico imobiliário, seja pesquisado o teor da convenção de condomínio, para evitar surpresas indesejadas e litígios com os vizinhos.

Em todos os ambientes democráticos, a luta é pela inclusão e tratamento igual entre as pessoas, mas parece que nesse ramo imobiliário, alguns servidores públicos da justiça estão preocupados com suas vidas infelizes de isolamento social e segurança pessoal, misturando nas causas públicas a proteção de interesses pessoais.

Alguns servidores com autoridade outorgada, não percebem que existem textos legais em vigência que regulam o assunto, em especial em relação a propriedade, como por exemplo o 1228 do código civil, ( o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha ).



Real Estate Agents e o mercado imobiliário de Santa Catarina na costa esmeralda !

Existe uma CHAVE ou FÓRMULA da ESTABILIDADE e SEGURANÇA FINANCEIRA no BRASIL ?

O mercado imobiliário de Santa Catarina, em especial nas praias de águas esmeraldas, algumas com bandeira internacional azul, tem atraído bilhões em reais, yuan, dólar e euro.

Os investimentos cresceram astronomicamente após a pandemia, especialmente, das cidades de Camboriú, Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Navegantes e Itajaí. Locais todos banhados pelas águas do oceano atlântico, clima temperado( com quatro estações ), melhor segurança do país, uma diversidade cultural predominantemente de origem europeia baseada no trabalho honesto, centenas de construtoras com base sólida e milhares de profissionais Real Estate Agents que atendem com muita eficiência esse mercado complexo mas maravilhoso do business imobiliário.

O que é Real estate?

A “propriedade real”, que se assemelha ao conceito de “ativos reais”, ou seja, bens físicos com aplicação intrínseca por si só, como os imóveis. O contrário das abstrações representadas por ações, títulos ou moedas digitais...

O real estate pode abranger diversos segmentos do mercado imobiliário, como:
Atividades de incorporação e desenvolvimento imobiliário, com objetivo de venda;
A gestão e administração de ativos imobiliários;
Fundos Imobiliários (Real Estate Investment Trusts);
Compra de imóveis para ganho de capital ou reforma;
Geração de renda por meio de aluguéis residenciais, comerciais, logísticos ou produtivos.
Quais imóveis podem ser considerados real estate?

Assim, o real estate pode contemplar:
Imóveis residenciais;
Imóveis comerciais (lojas, galpões, hotéis, hospitais, escritórios);
Imóveis produtivos (fábricas, fazendas);
Imóveis com finalidade especial, como escolas, cemitérios, parques.

Por que comprar imóveis é um reduto de estabilidade e segurança em qualquer economia no mundo ?

Não se trata apenas dos velhos ditados de quem casa quer casa ou terra é sempre terra, nós como profissionais desse ramo,  fornecemos lares para milhões de sulbrasileiros e também para estrangeiros migrantes que buscam a paz como meio único de progresso humanitário.

Evidentemente que além dos sonhos estamos todos envolvidos em uma competição feroz nos mercados financeiros para atrair investidores que irão alimentar seus investimentos em novos edifícios e instalações na região. Para melhor eficiência somos condicionados a buscar as estruturas macro denominada de Real Estate Investment Trust – REIT.

O que é um Real Estate Investment Trust – REIT?

Um Real Estate Investment Trust, geralmente abreviado como REIT, é um tipo de empresa que possui, e muitas vezes também opera propriedades de geração de renda (equity REIT), ou financia propriedades de geração de renda (mortgage REIT), ou ambos (hybrid REIT). Com base no modelo de fundos mútuos, os REITs permitem o agrupamento de capital de vários investidores, ao mesmo tempo que permitem que investidores individuais recebam dividendos imobiliários.

Na maioria das vezes negociados publicamente em bolsas de valores, como ações normais, os REITs são investimentos de alta liquidez que qualquer investidor (indivíduos, empresas, instituições …) pode adquirir e vender. Geralmente são especializados em um determinado tipo de imóvel (residencial, comercial, industrial, médico, data center, hotelaria, infraestrutura …). mas alguns REITs também incorporaram algum nível de portfólio e / ou diversificação geográfica.

Então, nesse cenário aquecido de progresso, entre viventes com poucas ou muitas ideias de sustentabilidade, aumenta a responsabilidade consorcial regional em gerar fortuna, atrair investimentos e compartilhar melhores condições de vidas para o menos afortunados, ainda equilibrando as ODS que buscam uma terra sem males( ou menos) dentro de mundo disputado por idéias, guerras e controle do poder.

É preciso, navegar e remar em frente, com dois remos: Agir e Acreditar !

Conta a lenda ou causo antigo que um nativo guarani do Sul das Américas, mais precisamente na beira do Rio Uruguai, região das missões Jesuítas Guaranis, sonhava com a travessia do Rio para visitar a outra Tribo e conhecer uma Ìndía maravilhosa com quem ficava flertando às margens do Rio, por horas e dias.

Em um certo dia, apelou para Deus Tupã e pediu auxílio espiritual, pois não sabia nadar e nem possuía uma canoa como meio de transporte.

Na prosa( ou oração ) com Tupã ( elemento criador ) pediu em oração ajuda na busca de sua felicidade.
Então, Tupã apontou para o Índio um tronco seco com aparência( forma ) de canoa e junto dois galhos com as inscrições: AGIR e ACREDITAR.

O nativo guarani subiu no tronco, pegou um dos galhos( remos ) com a inscrição AGIR, colocando na água( rio ), mas ficou circulando sem sair do lugar. Esperou algum tempo, experimentou o outro galho( remo ) com a palavra ACREDITAR, colocando no Rio ( água ) e continuou circulando sem sair do lugar.

No dia seguinte, perseverante e sábio, pegou os dois remos( galhos ), um em cada mão, colocou os dois na água do Rio, o AGIR e o ACREDITAR. Assim, foi remando, AGINDO e ACREDITANDO, navegou até o outro lado e conquistou a felicidade ( meta da vida ).

Breve comentários sobre a Lei 14382 / 22. Repercussão nos registros, nas incorporações e nas promessas de vendas mediante termo de reserva.

A Lei Nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe importantes alterações relacionadas ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e impactou diversas leis relacionadas aos registros de propriedades imobiliárias. Uma das principais mudanças diz respeito ao tratamento dos registros de frações ideais de terrenos em empreendimentos imobiliários.

Antes dessa lei, as unidades autônomas em construção eram vinculadas a uma "matrícula-mãe," o que dificultava negociações, concessões de crédito e financiamentos imobiliários. A Lei 14.382/22 introduziu a possibilidade de abrir matrículas individuais para cada unidade autônoma em construção após o registro da incorporação imobiliária. Isso significa que cada unidade pode ter seu próprio registro, facilitando transações e reduzindo custos.

Além disso, a lei permitiu a criação de um regime de condomínio especial que vigora temporariamente, desde o registro do memorial de incorporação até a instituição do regime de condomínio edilício. Isso dá aos incorporadores e futuros compradores a faculdade de livre disposição das frações de terreno e acessões, independentemente da anuência dos demais condôminos.

Em resumo, a Lei 14.382/22 visa simplificar e tornar mais eficiente o registro de propriedades imobiliárias, permitindo matrículas individuais para unidades em construção e estabelecendo um regime de condomínio especial temporário, proporcionando benefícios para o mercado imobiliário e a economia nacional. A mudança visa reduzir custos e tornar as transações mais ágeis no setor imobiliário.

Nesse sentido, a nova norma foi muito importante para embasar a recente decisão liminar, não de mérito importante destacar, prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como precedente inédito, que manifestou entendimento de que os imóveis em construção e com registro de incorporação ainda não concluídos pelo cartório, podem ser negociados por meio de termo de reserva, vedada a alienação, evidentemente.


Fonte: Escritório Leal & Varasquim Advogados e Despacho liminar da Desembargadora do TJSC Dr.ª Cláudia Lambert de Faria.

O medo é o solo fértil onde brotam e crescem os patéticos, medíocres e os odiados do Brasil !


 
        Não é um curso popular de insultos, mas uma aula de dentro da mais alta corte de justiça do País, sobre xingamentos e desrespeito pessoal recíproco, entre juristas servidores e agentes da justiça, respectivamente,  Ministros e Advogados.

         Ao chamar alguém de Patético significa que a pessoa não tem qualidades ou habilidades suficientes para se destacar naquilo que se propõe a fazer, seja na vida pessoal ou profissional.  Por outro lado, uma pessoa medíocre é vulgar, tem poucas qualidades, é uma pessoa pobre do ponto de vista intelectual. Em relação aos seres mais odiados do país, odiado  é pessoa alvo do ódio de alguém ou  que sofreu com a fúria, ira, zanga, raiva de outra pessoa, que se detesta; abominado ou que provoca desprazer ou  que ocasiona uma sensação desagradável.


           Após a introdução  e antes de começar a narrativa importante para antecipar que aqui existe um ser simpatizante de boa parte das ideias inteligentes de Lula e de Bolsonaro, bem como, suas políticas de Estado para diminuir a pobreza no País e fomentar o crescimento, mas nessa última eleição, no segundo turno não consegui votar em nenhum dos dois, lamentavelmente, porém, com é maior a isenção do meu lugar de fala .


Em defesa e solidariedade aos Ministros e Advogados colegas, confidencio que já fui odiado por alguns(algumas ) e até chamado de patético ou pateta, mas geralmente em pensamentos e de longe, nunca de cara a cara e frente as telas da mídia.


Esses insultos trocados publicamente chamou a atenção para algumas reflexões, então muito proveitosos os episódios públicos recentes.


Considerando que a procuradora geral da república ( PGR )/ Ministério Público Federal foi quem pediu  ao STF abertura de inquéritos 4920( financiadores e apoiadores com materiais );4921( responsabilidade intelectual ) e 4922( participantes da invasão que não foram presos ), procura-se  entender e encontrar no artigo 238 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF)  das competências e atribuições do Procurador-Geral da República para realizar pedido de investigação e ou denuncia crime ao STF contra pessoas comuns  sem cargo político ou militar elencadas no artigo 102 da Constituição. Será que o Ministério Público Federal/ PGR e STF não desviaram um pouco do  devido processo legal e estão ajudando nos conceitos dos  xingamentos  ?

 

      O país e o mundo viu, ouviu, enfim assistiu ao vivo, o ato de protesto, de pessoas que sabiam o que estavam fazendo e de outras que estavam como parte uma massa( muito mais de 1000 )  ignorante de coletivo.


Contra essas milhares de pessoas, as autoridades apontaram uma lista de comportamentos criminosos:  os crimes de terrorismo (artigos 2º, 3º, 5º e 6º) previstos na Lei 13.206/2016, e de outros seis crimes previstos no Código Penal: associação criminosa (artigo 288); tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L); tentativa de golpe de Estado (artigo 359-M); ameaça (artigo 147); perseguição (artigo 147-A, § 1º, III); e incitação ao crime (artigo 286). Dano Qualificado pela Violência e Grave Ameaça com Substância Inflamável contra o Patrimônio da União e Deterioração de Patrimônio Tombado.

 

         Considerando que  esses crimes cometidos  na forma “invasão” da Praça, mas em especial dos prédios que compõem os três poderes, em um feriado, o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal no dia 08 de janeiro, temos que relembrar que já tivemos vários outros precedentes em outros governos democráticos e não democráticos no mesmo local, com maior ou menor resistência, com mais ou menos depredação, com cores e bandeiras iguais ou diferentes, enfim, é o local onde as multidões costumam protestar contra os governantes, com menor ou maior fervor, portanto, um lugar sensível e com alto grau de segurança, evidentemente.

Diretas já

            Considerando que o povo tem consciência que o poder SOMENTE EMANDA dele e que os políticos e servidores são intermediários ou servos desse poder, então, como categorizar como invasão um local de fácil acesso ?  Por que o conceito de invasão é outro, ou seja,  penetração sem permissão ou entrada usando a força. Ainda,   como criminalizar o ato das pessoas vestidas com bandeiras patrióticas e sem ou quase nada de resistência das forças municipais( guardas ), força de segurança estadual e as forças nacionais( exército ) ?

 

Considerando que as pessoas lá estiveram, não eram, na maioria muito sábios, alguns  bobos, embriagados, indignados e manipulados, mas uma minoria, aproximadamente 1%( um porcento ),  não estava  junto ou fugiu antes, estão tendo o privilégio seletivo da Dó ou perdão da Justiça. É uma estratégia antiga ou mais uma  Falácia do espantalho ?


         É assim que a Suprema justiça do País quer mostrar ao mundo como se faz justiça e zela pela  democracia no Brasil ? Não seria muito mais sensato  e inteligente, ou melhor, legal e constitucional, deixar a competência para o julgamento dos civis pela justiça  da primeira instância e garantir o devido processo legal, bem como, o duplo grau de jurisdição ?

         

       Na mesma estrada da sensatez, inteligência e coerência, para humanos Ministros que são nomeados, escolhidos por um olhar amoroso, afetivo ou político do Chefe do Poder Executivo( Presidente ) não deveriam agir e falar com maior independência, discrição e imparcialidade ? 


           De forma diferente, os Advogados não são servidores públicos, mas devem sua eficiência, satisfação,  a prestação de contas e outorga para os clientes.


            Considerando que  o artigo 102 da constituição sobre as competências específicas do STF para PROCESSAR  e JULGAR, inciso I, alíneas a até r  não consta a palavra povo como parte Ré nas competência  de processamento e julgamento originário do STF, por outro lado políticos e militares sim.    Então, Senhores Ministros do STF, onde estão os militares e os políticos dos atos golpistas ? Por que não começaram julgando eles publicamente  na forma do artigo 102, inciso I, alíneas a até r ?

 

            Para quem conhece um pouco da história do Brasil colonial e imperial,  percebe-se que se trata de seres medrosos usando técnicas de multiplicar medos como forma mais primitiva de controle de massas. Exemplificando:  - negros amarrados num palanque levando chicotadas; um Tiradentes sendo enforcado e esquartejado publicamente;  holocausto/dizimação dos jesuítas guaranis; pais reclusos por não pagarem pensão aos filhos; usuários de cigarro não tributados presos; o desprezo e esquecimento das populações agrícolas e pecuárias;  juros de até 500% ao ano como uma instituição não criminosa; a corrupção como uma prática banal e sem importância; a indústria das multas de trânsito;  massacres e invasões a domicílios nas vilas ou favelas; enfim, pouca gente com autoridade fraca espalhando o medo para controlar as multidões infelizes ou descontentes com o Império das bananas.

 

A resistência do população do Sul do Brasil contra a falácia do espantalho.

Historicamente, a população que vive no sul do Brasil é atacada politicamente, culturalmente e espoliada tributariamente por uma parte de autoridades ligadas ao modelo imperial brasileiro, ou seja, pessoas não republicanas, anti democráticas e que amam o falso pacto federativo e atual sistema escravocrata.
  É hora da união no sentido de pensamentos, ações racionais inteligentes para o enfrentamento e contestação de todos argumentos falaciosos que são frequentemente usados para retratar de forma negativa ou distorcida os habitantes da região Sul do Brasil.
 
  A "falácia do espantalho" é uma tática utilizada por meio de argumentos que distorcem as opiniões e características dos sulistas, criando uma imagem caricatural e preconceituosa. O objetivo dessas falácias é desacreditar a região e seus habitantes, perpetuando estereótipos e preconceitos.
  
  A resistência dos sulistas surge da necessidade de combater essas falsas representações e promover uma visão mais justa e precisa da região. Os sulistas são pessoas engajadas na defesa de sua identidade cultural, tradições e valores, e estão dispostos a desafiar os estereótipos e preconceitos associados a eles.
 
  Essa resistência deverá ocorrer por meios de livre expressão, como discursos, debates, produções artísticas, mídias sociais e mobilizações comunitárias.

  Agentes políticos que por vezes comandam o poder em vários escalões do poder Republicano Federativo, poderão começar a utilizar ferramentas de inteligência e a força do dinheiro para apoiar alguns escritores, colunistas, internautas para disseminar e amplificar atos e fatos isolados como violências escolar, feminicídio, discursos de ódio isolado de racismo, machismo atitudes típicas de pessoas ignorantes ou criminosa, material histórico ligado ao facismo e nazismo europeu e até atacarem indiretamente o direito humano universal de independência e emancipação ( autodeterminação ) que está historicamente ligados a população do Sul.

    Não é de agora que o poder centralizado da comunicação jornalísticas de Brasília, RJ e SP utiliza a falácia do espantalho (straw man fallacy ). Essa técnica é um erro lógico usado para distorcer ou exagerar( superdimensionar ) uma imagem, ato ou fato para enfraquecer a posição ou os argumentos verdadeiros do oponente, assim fica mais fácil com a versão distorcida derrubar ou refutar alguns verdades inconvenientes para o grande projeto nacional brasileiro de exploração.

    No momento que resistirmos e levantarmos uma grande, forte e bem elaborada bandeira de oposição a essas falácias, os sulistas reafirmarão a identidade regional, a luta contra a discriminação e promoverão uma imagem mais justa e plural da região e de seus habitantes. Essa resistência é fundamental para construir uma sociedade mais inclusiva e combater os estereótipos negativos que podem limitar o desenvolvimento e a união do país.

PL 815 sobre a Reorganização e ou recuperação extrajudicial e judicial das cooperativas merece algumas emendas !

PROJETO DE LEI 815/2022 do Deputado Hugo Leal

Regula a reorganização ( regime de recuperação extrajudicial e judicial ) de sociedades cooperativas, altera dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a reorganização da associção cooperativa, com o objetivo de preservar a atividade econômica, a identidade da cooperativa, a continuidade de atos cooperativos, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Art. 2º Esta Lei se aplica às associações cooperativas regularmente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras, na forma do artigo 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e não se aplica às cooperativas de crédito reguladas pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Obs: Necessária uma melhora no caput, no sentido de exigir apenas que estejam juntas comerciais estaduais registradas e com CNPJ ativo.

§ 1º A associação cooperativa deverá aprovar em Assembleia Geral dos cooperados, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a Diretoria ou Conselho de Administração pedir a reorganização cooperativa.

A assembléia é orgão soberano e as cooperativas não estão subordinadas a nenhum poder do executivo ou judiciário, então, a autorização para a REORGANIZAÇÃO OU RECUPERAÇÃO ou mesmo aprovação do plano, extrajudicial ou judicial, deve ser da Assembléia.

§ 2º O estatuto da associação/sociedade cooperativa poderá delegar à Diretoria ou ao Conselho de Administração os poderes necessários para o pedido de reorganização com dispensa da autorização de Assembleia Geral.

O pedido de reorganização ou recuperação extrajudicial e judicial deve(ria) passar por um plano de reorgnanização aprovado pelos associados.

§ 3º Em caso de urgência e sob pena de responsabilidade por danos, o pedido de reorganização cooperativa poderá ser formulado pela Diretoria ou Conselho de Administração, convocando-se imediatamente a Assembleia Geral para manifestar-se sobre a matéria.

Obs:  Deliberar sobre a matéria.

§ 4º Desde que atendidos os demais requisitos desta Lei, poderão requerer a reorganização cooperativa a maioria dos cooperados remanescentes de sociedade cooperativa que tenha perdido da administração.


Art. 3º São meios de reorganização cooperativa:

I – reorganização extrajudicial;

II – reorganização judicial.


CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS MEIOS DE REORGANIZAÇÃO COOPERATIVA


Art. 4º É competente para tramitação dos meios de reorganização o foro do principal estabelecimento da sociedade cooperativa no território nacional.

Existem foros especializados regionais criados pelos Tribunais, referente as empresas, liquidações, falencias e recuperações que poderão ser chamados para a matéria de alta complexidade.

Art. 5º Ressalvadas as ações que demandam quantias ilíquidas, o deferimento judicial dos meios de reorganização cooperativa suspende o curso da prescrição e de todas as ações, execuções em face da sociedade cooperativa devedora.

§ 1º O juiz competente para as ações que demandam quantias ilíquidas poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na reorganização cooperativa e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

A habilitação ou reserva de valores pela justiça ou pelo gestor extrajudicial, deve pressupor a existência de titulo líquido, certo e exigível não prescrito.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo observará aos seguintes prazos:

I.- Na reorganização extrajudicial, o prazo convencionado na transação;

II.- Na reorganização judicial, o prazo a ser determinado pelo juiz, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, que será contado a partir do deferimento do processamento da reorganização judicial, sendo admitida a prorrogação, pelo juiz, se o devedor não der causa ao atraso da deliberação do Plano de Reorganização.

Seis meses não significa um perído sazonal das cooperativas do agro( agricolas, pecuária ou agroindustrail ), então, o prazo mínimo deve partir de no mínimo 02 ( dois ) anos, sempre prevalecendo a decisão soberana da Assembléia.

§ 3º Para fixação e prorrogação do prazo referido no inciso II do §2º deste artigo, o juiz levará em consideração a razoabilidade de prazo para a apresentação do Plano de Reorganização, a celeridade de tramitação e o potencial prejuízo que a suspensão poderá causar aos credores.



§ 4º Durante o prazo de suspensão ficam vedadas tutelas provisórias de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à reorganização cooperativa.



§ 5º Após o decurso do prazo de suspensão, reestabelece-se o direito dos credores de ajuizar ou prosseguir suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Dependente de pronunciamento judicial.

§ 6º Admite-se o ajuizamento de tutela provisória de urgência cautelar para preservar os ativos da cooperativa nos 15 (quinze) dias anteriores à homologação da reorganização extrajudicial ou à propositura da ação de reorganização judicial.

Sempre prevalecendo a soberania do plano de recuperação da assembléia dos associados.

Art. 6º Os meios de reorganização cooperativa deverão obrigatoriamente preservar as características da cooperativa e poderão se constituir por venda de ativos e estabelecimentos, novação de obrigações, financiamentos por meio de fundos especializados previstos nesta Lei, alterações administrativas na sociedade cooperativa, fusão, incorporação e desmembramento da cooperativa, dentre outras medidas que se revelem adequadas ao objetivo desta Lei e ao bom andamento do procedimento.

Incluir a busca de financiamenteo em Bancos publicos e privados com juros baixos e emissão de título de crédito cooperativo.

Parágrafo único. Caso a sociedade cooperativa seja controladora de uma sociedade empresária poderá:

I.– incluir as participações societárias na sociedade controlada ou os respectivos ativos como unidade produtiva isolada para fins de estruturação do plano de reorganização, respeitados os interesses de credores e de sócios minoritários da controlada;

II.- consolidar substancialmente os ativos e os passivos com a sociedade controlada para fins de reorganização cooperativa, desde que sejam preservados os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º Os credores, as instituições financeiras, os créditos excluídos da reorganização e os cooperados poderão estruturar fundos de investimento com o objetivo de financiar a atividade da sociedade cooperativa em crise, lastreados em garantias reais ou em garantias fiduciárias sobre bens imóveis e direitos creditórios, com preferência sobre todos os créditos em caso de liquidação da associação / sociedade cooperativa, com exceção dos trabalhistas e derivados de acidente do trabalho.

§ 1º O pagamento antecipado dos fundos previstos no caput não é causa de nulidade e nem de anulação da reorganização cooperativa.

§ 2º Os fundos de investimentos regulados neste dispositivo legal não implicam participação societária na cooperativa ou aportes de integralização de capital.

Art. 8º Os meios de reorganização obedecem à igualdade entre credores da mesma classe e ocorrerá invalidade nas seguintes hipóteses:

I.- será nula a reorganização cooperativa celebrada em fraude aos objetivos desta Lei, com simulação e com tratamento desfavorável aos credores fora das hipóteses legais;

II.- será anulável se contemplar o pagamento antecipado de dívidas fora das hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único: Respeitado a hierarquia das preferências, poderá o gestor da reorganização admitir atos de compensação entre créditos e debitos entre os credores.

Art. 9º O plano de reorganização que cumprir os requisitos da presente Lei constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual.

Art. 10. Os meios de reorganização cooperativa implicam novação dos créditos por eles abrangidos e obrigam o devedor e todos os credores a ele sujeitos, observado o disposto nesta Lei a respeito das garantias pessoais e reais.

Art. 11. Durante os processos, os credores e os cooperados poderão pedir ao juiz a destituição dos administradores da sociedade, se ficar demonstrado que agiram com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou cooperados.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído por assembleia geral dos cooperados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a destituição possa afetar a regularidade da administração ou da fiscalização da sociedade.


CAPÍTULO III - A REORGANIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 12. – A sociedade / associação cooperativa poderá celebrar transação para fins de reorganização cooperativa, com efeitos de novação, das obrigações trabalhistas, acidentárias, com garantias reais, quirografárias e demais não excepcionadas por esta Lei.

§ 1º Não se incluem no plano de reorganização extrajudicial as obrigações decorrentes dos atos cooperativos, Cédulas de Produto Rural, reguladas pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, além dos créditos que tenham sido utilizados na formalização de Certificados de Direito Creditório do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e de créditos garantidos por Patrimônio Rural em Afetação regulado pela Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020.

Inclui-se no plano...

§ 2º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia e a sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

O credores com garantia real respeitarão a hierarquia dos credores preferencias e somente terão preferência dentro da classe dos credores quirografários.

Art. 13. A associação / sociedade cooperativa poderá requerer a homologação de Plano de Reorganização recuperação que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os créditos trabalhistas, acidentários, com garantias reais, quirografários e demais não excepcionados pela lei.

...obriga os credores desde que o plano de recuperação seja aprovado por mais de 2/3 dos associados presentes na Assembléia Geral.

§ 1º A eficácia do Plano de Reorganização Extrajudicial em relação às obrigações abrangidas dependerá de publicação prévia do plano com 15 (quinze) dias de antecedência da data de fechamento, com ampla divulgação no sítio de internet da sociedade cooperativa ou comumente utilizado pelos credores e cooperados, em jornal físico ou eletrônico de ampla circulação e envio aos credores com comprovação de recebimento por qualquer meio.

§ 2º Deverá ser liberado o acesso aos credores, por escrito ou por meio eletrônico, logo após a publicação mencionada no parágrafo anterior, aos seguintes documentos:

I.- a exposição da situação patrimonial da sociedade cooperativa devedora;

II.- demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para a reorganização cooperativa; e

III.- a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do débito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 3º Considera-se data de fechamento do Plano de Reorganização Extrajudicial o termo fixado pela associação / sociedade cooperativa devedora para adesão dos credores ao plano objeto deste artigo.

§ 4º A adesão dos credores será manifestada por termo escrito ou por meios tecnológicos de certificação digital.

Não é necessária adesão de credores para o plano de recuperação.

§ 5º O pedido de homologação do Plano de Reorganização Extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções de todos os débitos nele incluídos até a sua homologação judicial.

No formato extrajudicial, o plano de recuperaçã é apresentado, aprovado em Assembléia e registrado a ATA na junta comercial, independendo de homologação judicial ou de outro poder.

§ 6º Os credores que aderirem ao Plano não poderão dele desistir, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Os credores utlizarão o meio de habilitação perante o regime de recuperação extrajudicial.

Art. 14. Em relação ao Plano de Reorganização Extrajudicial aprovado, os credores somente poderão arguir judicialmente:

I.- matéria do art. 8º da presente Lei em relação ao plano de reorganização.

II.- não preenchimento do percentual mínimo de aprovação previsto no caput do art. 13 desta Lei.


CAPÍTULO IV - REORGANIZAÇÃO JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 15. Estão sujeitos à reorganização judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, acomodados nas seguintes classes:

I.- titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Ou de caráter alimentar definido em Lei.

II.- titulares de créditos com garantia real;

IV.- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial e com privilégio geral;

V.- titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 16. Não se incluem no Plano de Reorganização Judicial:

Mudar para INCLUEM...

I – as obrigações decorrentes dos atos cooperativos;

II.- as obrigações derivadas de Cédulas de Produto Rural reguladas pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, além dos créditos que tenham sido utilizados na formalização de Certificados de Direito Creditório do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e de créditos garantidos por Patrimônio Rural em Afetação regulado pela Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020;

III.- as obrigações contratadas na forma do art. 7º desta Lei;

IV.- as obrigações decorrentes da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

V.- obrigações decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

§ 1º Os credores da cooperativa em reorganização judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à reorganização judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de reorganização judicial.

§ 3º Durante o prazo previsto no art. 5º, §2º, III, desta Lei, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento da sociedade cooperativa devedora dos bens de capital, móveis ou imóveis, inclusive insumos, vinculados à produção e essenciais à atividade cooperativa.

Seção II - Procedimento

Art. 17. A petição inicial de reorganização judicial será instruída com:

I.- a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II.- as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a)balanço patrimonial;

b)demonstração do resultado desde o último exercício social;

c)relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

III.- a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV.- a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V.- certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas e na Organização das Cooperativas do Brasil, o ato constitutivo atualizado e as atas de eleição dos atuais administradores;

Inexiste obrigação de filiação sindical ou similar.. então a filiação a entidade conferativa não é necessária.

VI.- os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais plicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VII.- certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

VIII.- a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

IX.- o relatório detalhado do passivo fiscal;

X.- a relação de bens e direitos não sujeitos à reorganização judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 16 desta Lei;

XI.- avaliação prévia de viabilidade econômica da sociedade cooperativa e do Plano de Reorganização para fins de reorganização judicial;

XII.- proposta de Plano de Reorganização.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º A proposta de Plano de Reorganização deverá conter:

I.- discriminação pormenorizada dos meios de reorganização a serem empregados;

II.- demonstração de sua viabilidade econômica; e

III.- laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou pessoa jurídica especializada.

Art. 18. Estando em termos a documentação exigida no art. 17 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da reorganização judicial e, no mesmo ato:

I.- nomeará o administrador judicial;

II.- determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

III.- ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 5º, § 2º, inciso II desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvado normal prosseguimento de créditos excluídos pela presente Lei;

Todos os créditos em cobrança ou execução serão suspensos, não devendo ocorrer privilégios.

I.- ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios da sede e filiais da cooperativa.

§ 1º Deferido o pedido, a sociedade cooperativa devedora deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação em seu site da internet, em forma de edital, dos seguintes documentos:

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

I.- o resumo do pedido de reorganização e da decisão que defere o processamento da reorganização judicial;

II.- as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para a reorganização cooperativa; e

I.- a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, e-mail para comunicações deste processo, a natureza, a classificação e o valor atualizado do rédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 2º Os credores poderão habilitar, questionar ou impugnar créditos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada da comprovação de publicação na internet dos documentos informados no §1º deste artigo, por meio de impugnação dirigida ao juiz, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

§ 3º O procedimento da impugnação seguirá as previsões dos arts. 13 a 19 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, naquilo que for compatível com a presente Lei.

Art. 19. O administrador da reorganização cooperativa consolidará o quadro de credores, com indicação das respectivas classes, juntará no processo e publicará no site da cooperativa em reorganização.

Art. 20. Os credores e a sociedade cooperativa devedora poderão estabelecer negócio jurídico processual para a tramitação da reorganização cooperativa, com vistas à celeridade, boa-fé processual e redução de custos.

Seção II - Plano de Reorganização

Art. 21. Após a consolidação do quadro de credores, estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para se opor ao Plano de Reorganização prévio indicado na forma do art. 17, inciso XII, desta Lei, com justificação dos fundamentos da oposição e com apresentação de contraproposta.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

Art. 22. Caso ocorra qualquer oposição ao Plano de Reorganização, a sociedade cooperativa poderá reformular o Plano de Reorganização, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentando-o nos autos do processo e com publicação no site da internet.

Parágrafo único. Os credores terão prazo de 5 (cinco) dias para se opor ao novo Plano de Reorganização, com apresentação dos fundamentos da oposição.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

Art. 23. O Plano de Reorganização não poderá prever prazo superior a 12 (doze) meses para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de Reorganização Judicial.

UM PLANO DE RECUPERAÇÃO de uma entidade cooperativa para ter sucesso deve prever no mínimo CINCO e no MÁXIMO DEZ ANOS. Atividades dependem da instabilidade climática, anual ( sazonal ) e de oscilação de preços fixados em mercado externo.

Parágrafo único. O plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de reorganização judicial.

UM PLANO DE RECUPERAÇÃO de uma entidade cooperativa para ter sucesso deve prever no mínimo CINCO e no MÁXIMO DEZ ANOS. Atividades dependem da instabilidade climática, anual ( sazonal ) e de oscilação de preços fixados em mercado externo.

Art. 24. O Plano de Reorganização deverá respeitar os seguintes limites:

I.- os fundos de reserva poderão ser liberados para o pagamento de credores;

II.- o fundo de assistência técnica, educacional e social somente será liberado para o pagamento de credores se no Plano de Reorganização contiver previsão de retenção de sobras para recomposição de pelo menos metade do saldo do referido fundo, no prazo do art. 33 desta Lei.

III.- o Plano de Reorganização poderá prever que os resultados das operações das cooperativas com não sócios sejam integralmente revertidos para o pagamento de credores somente durante o prazo do art. 33 desta Lei.

Art. 25. Em caso de utilização, pelos cooperados, de resultados acumulados por atos cooperativos para constituição de fundos previstos no art. 7º desta Lei, haverá abatimento proporcional no rateio de prejuízos do exercício anterior previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 26. As garantias reais somente serão liberadas pelo Plano de Reorganização com expressa concordância dos respectivos credores.

Na hierarquia de um regime de recuperação, apenas serão resguardadas a preferência dos credores dentro da mesma classe, no caso entre os quirografários, serão pagos primeiro os que tem garantia real.

Art. 27. Se o plano de reorganização judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas da sociedade cooperativa, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações da sociedade cooperativa devedora, inclusive, mas não se limitando, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Art. 28. Caso não ocorra qualquer oposição, o juiz homologará o Plano de Reorganização e concederá a Reorganização Cooperativa.

Seção III - Assembleia de Credores

Na lei cooperativista não existe previsão de participação de credores na assembléia, ou seja, se nem o governo tem poder de interferir ou o mesmo os poders estatais, como os credores terão essa autorização ?
Art. 29. Havendo objeção de qualquer credor ao Plano de Reorganização Judicial, o juiz determinará ao administrador a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Reorganização reapresentado.

§ 1º A Assembleia Geral de Credores será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação do administrador acerca da oposição ao Plano de Reorganização reapresentado na forma do art. 22 desta Lei.

§ 2º A convocação será feita por meio de edital divulgado no processo, na página de internet da sociedade cooperativa devedora, por e-mail ao credor e a Assembleia Geral de Credores poderá ser presencial, eletrônica ou semipresencial.

§ 3º Em caso de Assembleia Geral de Credores eletrônica ou semipresencial, o edital de convocação deverá definir as regras para coleta de votos e para a participação dos credores, sob pena de nulidade da Assembleia.

Art. 30. A Assembleia Geral será composta pelas classes de credores previstas no art. 15 desta Lei.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, acidente do trabalho, microempresas e empresas de pequeno porte votam com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado com garantia real e o valor remanescente será considerado crédito quirografário.

§ 3º Os credores quirografários e privilegiados votarão com a proporção do crédito de cada um.

Art. 31. O Plano de Reorganização será colocado em votação em cada uma das classes e as vinculará isoladamente, com efeitos de novação para o respectivo crédito que o aprovar, independentemente dos demais.

§ 1º Considerar-se-á aprovado o Plano de Reorganização que obtiver votos favoráveis de credores em cada classe que representem mais da metade do respectivo crédito.

§ 2º A classe que não aprovar o Plano de Reorganização poderá seguir com as cobranças e execuções das obrigações originais, ressalvadas as preferências do art. 7º desta Lei.

Seção IV - Sentença

Art. 32. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a reorganização judicial do devedor cujo Plano de Reorganização não tenha sofrido objeção de credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do art. 31 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de rejeição do Plano de Reorganização por alguma das classes na Assembleia Geral de Credores, o juiz fará ressalva de que a homologação do Plano de Reorganização não a abrangerá, restaurando a obrigação original e respectivas garantias, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da reorganização judicial.

Art. 33. Concedida a reorganização judicial, a sociedade cooperativa permanecerá nesse estado por 2 (dois) anos para todos os efeitos, até que se cumpram as obrigações que vencerem nesse prazo.

DOIS ANOS É PRAZO INSUFICIENTE PARA RECUPERAÇÃO, no mínimo cinco anos, como já dito anteriormente, são atividades na maioria ligada a sazonalidade anual, instabilidade climática e de preços internacionais.

Parágrafo único. Descumprido o Plano de Reorganização, os credores terão reconstituídos os direitos e garantias originalmente contratados, cessando os efeitos da novação, ressalvados:

I.- os bens e direitos transferidos para garantia dos fundos previstos no art. 7º desta Lei;

II.- a dedução dos valores eventualmente pagos e os atos validamente praticados no âmbito da reorganização judicial.

Art. 34. Cumpridas as obrigações vencidas, o juiz decretará por sentença o encerramento da reorganização judicial e determinará:

I.- o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial após relatório com prestação final de contas assinalada para o prazo de 30 (trinta) dias, com exoneração final de suas funções se forem aprovadas;

II.- a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

As custas judiciais para esse procedimento serão de 50% da tabela aplicada ou em caso de penúria, pagas ao final da recuperação.

III.- a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

As custas judiciais ou emolumento de cartórios de registros públicos para esse procedimento serão de 50% da tabela aplicada ou em caso de dificuldade, pagas ao final da recuperação.

CAPÍTULO V - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, TRANSAÇÕES E COMPENSAÇÕES

Art. 35. As Fazendas Públicas poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de Reorganização Cooperativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e também celebrar transação tributária na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Art. 36. Concedida a reorganização extrajudicial ou judicial, os depósitos judiciais vinculados a exigências fiscais poderão se dar, a critério da sociedade cooperativa, no montante correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo questionado.

Art. 37. Concedida a reorganização judicial, os depósitos judiciais poderão ser substituídos por caução imobiliária, fiança bancária ou seguro garantia, que ficarão sujeitos aos mesmos efeitos do art. 151, Inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 38. Os parcelamentos e estímulos tributários concedidos no âmbito da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, serão aplicáveis às sociedades cooperativas.

AS DIVIDAS FISCAIS SERÃO NEGOCIADAS COM PRIORIDADE POR REFIZ ESTADUAL E FEDERAL PARA 10 ( DEZ ) ANOS COM REDUÇÃO DOS JUROS EM 50% E ISENÇÃO LEGAL DAS MULTAS.

Art. 39. As cooperativas que se utilizarem dos meios de reorganização judicial poderão efetuar imediata compensação de créditos tributários anteriores à reorganização judicial, independentemente de ajuizamento de ação para repetição de valores da respectiva Fazenda Pública, quando:

I.- derivados do adequado tratamento tributário do ato cooperativo;

II.- reconhecidos por julgamento em acórdãos de controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso extraordinário e recurso especial repetitivos;

III.- reconhecidos por enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho;

IV.- reconhecidos por enunciados da súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dos Tribunais de Impostos e Taxas.

Art. 40. Os fundos previstos no art. 7º da presente Lei têm preferência sobre os créditos tributários.

CAPÍTULO VI - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Aplicam-se, naquilo que forem compatíveis com as características das sociedades cooperativas e com a presente Lei, as regras da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em relação a:

I – Administrador da reorganização judicial; II – Assembleia Geral de Credores.

Nas cooperativas não existe assembléia de credores, pois são na maioria contra o sistema cooperativista. As cooperativas surgem como forma de proteção contra o sistema selvagem de ocorrência e de lucro.

Art. 42. Os prazos da presente lei contam-se todos em dias úteis.

Art. 43. Caberá interposição de agravo e de apelação, respectivamente, contra as decisões e sentenças previstas na presente Lei.

Art. 44. O emprego da analogia da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 ficará sempre condicionado à preservação das características das sociedades cooperativas.

Art. 45. Em certidões, registros e demais designações, a denominação da sociedade cooperativa será acrescida da expressão “Em Reorganização ou recuperação extrajudicial ou judicial conforme o caso ”, até o encerramento previsto no art. 34 desta Lei.

Art. 46. A concessão de quaisquer dos meios de reorganização cooperativa e das compensações previstas no art. 39 da presente Lei não dependem de certidão negativa ou equivalente concedida pelos órgãos públicos.

Art. 49. A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigora com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................

Parágrafo único. Os contratos e obrigações decorrentes do ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa com o seus cooperados, na forma do art. 79 desta Lei, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial reguladas pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

“Art. 68.............................................

II – comunicar aos órgãos federais em setores regulados e à Organização das Cooperativas Brasileiras a sua nomeação, fornecendo cópia da ata da assembleia geral que decidiu a matéria;

VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas cotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

“Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal em setores regulados e na forma da legislação especial e demais disposições regulamentares”.

ARTIGO NÃO EXISTE MAIS. Somente a assembléia de associados permite.

“Art. 78. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:

I.- mandar avaliar os bens da sociedade cooperativa por avaliadores credenciados e tecnicamente habilitados;

II.- proceder à venda dos bens do estabelecimento preferencialmente em bloco, individualizando-os somente em caso de impossibilidade ou falta de interessados, observadas as regras dos arts. 142 e 144 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no que couber;

Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as compensações e transações de créditos tributários anteriores.