Vereador do PT negou acesso ao PSol na Tribuna do Poder Legislativo de São Lourenço do Sul !

PT ao contrário




O Vereador petista que negou acesso  a Tribuna da casa do povo e depois, após medida judicial reconsiderou.





Em 201o presidente do PSOL foi barrado pelo vereador do pt presidente da cÂmara municipal de vereadores, contrariando uma das formas da soberania popular asseguradA explicitamente no regimento interno da "casa do povo".

Somente por meio de mandado de segurança(abaixo sentença e liminar concedida ) foi possível o tempo para "parlar" na tribuna do parlamento municipal.

A sessão foi gravada e o lider comunitário do psol pediu abertura de sindicÂncia administrativa contra secretário(s) municipal(is) para saber sobre uma possibilidade de assedio sexual ou moral contra uma servidora cc demitida.  resumo da ópera: -  após uma semana um secretário pediu as contas e deixou a administração pública. a sindicÂncia nunca foi aberta pelo prefeito municipal e os vereadores cientes do fato na maioria calaram-se.

abaixo a sentença judicial que conferiu o mérito ao pedido impetrado :

Comarca de São Lourenço do Sul
2ª Vara Judicial
Rua Almirante Barroso, 1176
___________________________________________________________________


Nº de Ordem:

Processo nº: 
067/1.10.0000469-6 (CNJ:.0004691-45.2010.8.21.0067)
Natureza:
Mandado de Segurança
Impetrante:
PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
Impetrado:
Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Aline Zambenedetti Borghetti
Data:
27/07/2010





Vistos etc.

PSOL – Partido Socialismo e Liberdade, representado pelo seu presidente neste município, Adelar Bitencourt Rozin, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul.
Alegou o impetrante ser o único partido político da atualidade em absoluta oposição ao partido do Presidente da Câmara. Referiu ter tido o seu pedido de utilização da Tribuna local negado. Invocou o art. 209 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assegura a utilização da Tribuna Popular aos representantes de entidades e de movimento sociais. Teceu considerações acerca da sua caracterização como entidade e da importância dos partidos políticos no Regime Democrático de Direito. Requereu, em caráter liminar, a determinação à autoridade coatora para que suspenda o ato administrativo que causou a coação, permitindo ao representante da entidade política PSOL a utilização da Tribuna da Câmara, dando-lhe o tempo previsto para as entidades e movimentos sociais, sempre que houver interesse legítimo a ser defendido como iniciativa popular e participação popular (fls. 02/07). Juntou documentos  (fls. 08/19 e 21/49). Recolheu as custas processuais (fl. 53).
O pedido liminar foi deferido, assegurando ao impetrante a participação na Tribuna da Câmara de Vereadores, na forma como previsto no art. 209 do seu Regimento Interno (fls. 54/56).
As informações foram prestadas às fls. 62/64, quando a autoridade coatora mencionou que o impetrante, ao requerer a sua participação na Tribuna, não juntou qualquer comprovante de que era o Presidente ou o Vice-Presidente do partido político PSOL, razão pela qual foi indeferida a sua pretensão, conforme art. 210 do Regimento Interno. Asseverou que tão-logo seja sanado o requisito legal exigido, será designada data para que ele possa utilizar esse espaço.  Requereu a revogação da liminar concedida, denegando-se o mandado de segurança impetrado. Juntou documentos (fls. 65/74).
O Ministério Público se manifestou pela confirmação da liminar concedida (fls. 75/76).
A autoridade coatora informou que foi concedido espaço ao impetrante para fazer uso da Tribuna Popular no dia 28 de junho (fl. 81).
Os autos vieram conclusos para sentença.  

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, presidente do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, pretende ver assegurado o seu direito de fazer uso da Tribuna Popular local, invocando o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
A informação de fl. 81 dando conta de que foi oportunizada a manifestação do impetrante na Tribuna não esvazia o objeto da presente demanda, haja vista que a autorização foi dada em virtude do cumprimento da medida liminar.
Prosseguindo, conforme salientado quando da análise do pedido liminar, a Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul prevê, em seu art. 2º, as formas de exercício da soberania popular, como sendo: I) plebiscito; II) referendo; III) iniciativa popular.
Em seu parágrafo único vem regulada a iniciativa popular, nestes termos:

Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições:
I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;
II – defesa por um dos signatários por dez minutos;
III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.  - grifei.

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores assim dispõe no seu Título VIII – Da Participação Popular, Capítulo II – Tribuna Popular:

Art.209. Fica assegurada aos representantes de entidades e movimentos sociais a realização da Tribuna Popular nas sessões plenárias, em período a ocorrer logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.
§ 1º - A Tribuna Popular terá a duração de dez (10) minutos, sem direito a apartes.
§ 2º - Será permitido o máximo de três (3) oradores na última Sessão Ordinária de cada mês.
Art. 210. Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três (3) dias da data requerida, informando:
I- dados que identifiquem a entidade;
II- nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;
III - assunto a ser tratado.
Art. 211. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três (3) dias, a contar do recebimento do pedido no Protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:
I- aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;
II- aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;
III- a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no Protocolo da Câmara.
Parágrafo único- Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.
Art. 212. Havendo mais de uma inscrição para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.
Parágrafo único- Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.
Art. 213. A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na Sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.
Parágrafo único- À entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.
Art. 214. Será garantido tempo de cinco (5) minutos prorrogáveis por mais cinco (5) ou em duas (2) etapas para manifestação de cada bancada, a propósito do tema abordado em Tribuna Popular.

Dessa forma, e considerando que o Partido Político tem natureza jurídica de entidade de direito privado (art. 44, inciso V do Código Civil), faz jus à participação através da Tribuna Popular, consoante acima explicitado.
Assim, sendo o impetrante enquadrado no conceito de entidade, a qual possui legitimidade para participar da Tribuna Popular, conforme art. 209 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e tendo-lhe sido negado este direito, conforme documento de fl. 09, configurado está o direito líquido e certo da parte autora.
Veja-se que a sua condição de presidente do Partido Político ficou evidenciada pela Ata de fls. 24/25, de modo que o requisito legal causador do indeferimento pela Câmara (conforme informações prestadas pela autoridade coatora) não mais persiste.
Dessa forma, tenho que a segurança postulada deve ser concedida, assegurando ao impetrante a sua participação na Tribuna Popular, na forma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores acima explicitado. 
Nesse sentido, aliás, foi o parecer ministerial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para assegurar a participação do impetrante na Tribuna Popular da Câmara de Vereadores local, nos termos do seu Regimento Interno.
Custas pelo impetrado, ficando isento o ente público do pagamento de custas, face à nova redação do art. 11 da Lei nº 8.121/85, dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010. Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
São Lourenço do Sul, 27 de julho de 2010.

 Aline Zambenedetti BorghettiJuíza de Direito


Processo CívelNúmero Themis:70039083399Processo Principal: 
 Número CNJ:0496054-07.2010.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
 Acórdão: Não Possui Inteiro Teor  Processo de 1º Grau: 067/1.10.0000469-6 
 REEXAME NECESSARIO
 DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADOSegredo de Justiça:Não
 Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2. CAMARA CIVEL
 Relator:DESA SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
 Data da distribuição:30/09/2010
 Volume(s): 01
 Quantidade de folhas: 00087

 Partes:Ver todas as partes e advogados 
 Nome:Designação:
 PSOL - PARTIDO SOCILAISMO E LIBERDADEAUTOR(A)  
 Advogado: 
 ADELAR BITENCOURT ROZIN   
 Nome:Designação:
 JUIZ DE DIREITO DA 67 COMARCA DE SAO LOURENCO DO SULAPRESENTANTE  
 Advogado: 
   

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