INFRAÇÕES NO TRÂNSITO E ALTERNATIVAS DE DEFESA

INFRAÇÕES NO TRÂNSITO E ALTERNATIVAS DE DEFESA

*Advogado, Pedagogo e Mestre em Direito Internacional Adelar Bitencourt Rozin

Quando o primeiro ser vivente pensou e inventou a roda não imaginava quantas preocupações, mudanças, movimentos, estudos, lutas, acidentes, conquistas, alegrias e tristezas seriam produzidas com aquela ação.

Pensamos e como pensadores sabemos que o Trânsito além de ser uma das preocupações da gestão pública, também é uma “galinha dos ovos de ouro” para Governadores e Prefeitos. Por uma ou outra situação, é importante a necessidade de disciplina e os meios de ampla defesa contra erros ou excessos.

Como toda ação humana é passível de erros, o trânsito foi disciplinado com regras, ou seja, leis, convenções, sinais e resoluções. No meio dessas regras estão a CNH, testes, auto escolas, multas, emplacamentos, vistorias, Guardas, Policias Rodoviárias, Prisões, confiscos ou apreensões, educação para o trânsito, Justiça, Recursos, pedágios, parquímetros, etc...

Na maioria somos seres ativos, em movimento, seja pelo transporte coletivo, carros particulares ou ainda de motocicleta, bicicleta ou a pé, enfim, o trânsito está presente em todas as atividades do cidadão.

Os problemas no trânsito podem significar afastamento do trabalho, reposição dessa mão-de-obra, atrasos em cronogramas, decisões, desabastecimento de alimento, água, remédios, socorros ambulatorial, stress, vidas ceifadas, sequelas, além de custos extras que refletem em toda a cadeia de negócios e economia.

Diante dessas premissas, o foco nas infrações e na possibilidade do cidadão recorrer ou impugnar é o alvo do estudo.

O tema proposto para análise é a infração de trânsito, que trilha dentro da legalidade e deve preencher vários requisitos processuais administrativos, antes que uma penalidade seja definitivamente aplicada ao condutor. Todavia, nem sempre estes procedimentos são observados, levando à nulidade da multa e agora vamos ver alguns deles:

1.- O PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO:

O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

Seção I - Da Autuação
Art. 281
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 9.602/98)

Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
(Artigo 281-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

2. A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

Outra falha muito comum é a ausência de prévia notificação à aplicação de penalidade. Ou seja, ocorre quando o Auto de Infração é aplicado sem prévia notificação do condutor para promover sua defesa.

Ao instaurar um processo administrativo de penalidade, esta Autoridade deveria de imediato garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme expressa previsão do CTB:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Trata-se de regra sumulada pelo STJ:

Súmula 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. A ausência de oportunidade prévia trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, conforme análise dos tribunais:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO. ARTIGOS 280, 281 E 282 DO CTB. SÚMULA 312 STJ. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO À RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. No procedimento de aplicação da multa de trânsito se exige a notificação do infrator em duas oportunidades. A primeira é a notificação do cometimento da infração, que oportunizará a apresentação da chamada 'defesa prévia'. A outra notificação é da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração de trânsito, forte nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Demonstrado pela parte autora que as notificações não foram oportunamente enviadas para o endereço do proprietário do veículo devidamente cadastrado no órgão de trânsito, porém a ele foi direcionada a penalização decorrente do auto de infração, atribui-se ao DNIT a responsabilidade pela ausência de conhecimento da autuação e da aplicação da penalidade, e opera-se no caso concreto a decadência do direito de punir. (TRF-4, AC 5001745-97.2019.4.04.7118, Relator(a): MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, QUARTA TURMA, Julgado em: 05/02/2020, Publicado em: 05/02/2020)

A doutrina, no mesmo sentido segue este entendimento.
"É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios". (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)

Portanto, a aplicação de multa sem a oportunização à prévia defesa, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão da pena aplicada, por manifesta ilegalidade.

3. DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO

Em alguns casos, o condutor é duplamente penalizado pelo mesmo ato, como por exemplo duas multas de excesso de velocidade com segundos de diferença.

Tal fato configura bis in idem, amplamente conhecido como "princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração, conforme vedado pela jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR ESTACIONAMENTO PROIBIDO. MESMO LOCAL E DIA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. Os dois autos de infração foram lavrados no mesmo dia por fiscais distintos com diferença de cerca de 6 horas entre ambos, levando a crer que se referem ao mesmo fato, de modo que a imposição de ambos configuraria bis in idem, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Sentença mantida para anular um dos autos de infração. (TJ-RO - RI: 00051465920128220601 RO 0005146-59.2012.822.0601, Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/09/2013.)

Tratam-se de algumas das irregularidades usualmente encontradas em processos administrativos sancionadores.

4.- AUSÊNCIA OU FALHA NA SINALIZAÇÃO POR MEIO DE PLACAS:


Considerando que no local e em quilômetros antecedentes e sucedentes ao local da autuação(medição) não existia qualquer placa sinalizadora da velocidade permitida na rodovia.

DOS LOCAIS DE FISCALIZAÇÃO E DA SINALIZAÇÃO

Art. 10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I.

§ 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.

Art. 11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 1º Em vias com duas ou mais faixas de trânsito por sentido, a sinalização, por meio da placa de regulamentação R-19, deve estar afixada nos dois lados da pista ou suspensa sobre a via, nos termos do MBST-I.

§ 2º Em vias em que haja acesso de veículos por outra via pública, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor de velocidade, deve ser acrescida, nesse trecho, sinalização por meio de placa R-19.

§ 3º Para fins de fiscalização do excesso de velocidade, é vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa.

A RESOLUÇÃO Nº 798, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020, que dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques.

CAPÍTULO I
DA FORMA E PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE

Art. 2º A medição de velocidade que exceda o limite regulamentar para o local, desenvolvida pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias terrestres abertas à circulação, deve ser efetuada por medidor de velocidade nos termos desta Resolução.

§ 1º Considera-se medidor de velocidade o instrumento ou equipamento de aferição destinado a fiscalizar o limite máximo de velocidade regulamentado para o local, que indique a velocidade medida e contenha dispositivo registrador de imagem que comprove o cometimento da infração.

§ 2º A medição de velocidade, por meio do medidor descrito no § 1º, é indispensável para a caracterização das infrações de trânsito de excesso de velocidade.

Art. 7º O uso de medidores do tipo portátil para a fiscalização do excesso de velocidade é restrito às seguintes situações:

II - nas vias rurais, quando a velocidade máxima permitida for igual ou superior a:

a) 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), em RODOVIA ; e

b) 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), em estrada.

§ 1º Para utilização do equipamento portátil, deve ser realizado planejamento operacional prévio em trechos ou locais:

I - com potencial ocorrência de acidentes de trânsito;

II - que tenham histórico de acidentes de trânsito que geraram mortes ou lesões; ou

III - em que haja recorrente inobservância dos limites de velocidade previstos para a referida via ou trecho.

§ 2º O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve mapear e publicar em seu site na rede mundial de computadores relação de trechos ou locais em que está apto a ser fiscalizado o excesso de velocidade por meio de equipamento portátil.

§ 3º Nos locais em que houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os medidores de velocidade portáteis somente podem ser utilizados a uma distância mínima de:
I - 500 m (quinhentos metros), em vias urbanas e em trechos de vias rurais com características de via urbana; e
II - 2.000 m (dois mil metros), para os demais trechos de vias rurais.

§ 4º Os medidores de velocidade do tipo portátil somente devem ser utilizados por autoridade de trânsito ou seu agente, no exercício regular de suas funções, devidamente uniformizados, em ações de fiscalização, não podendo haver obstrução da visibilidade, do equipamento e de seu operador, por placas, árvores, postes, passarelas, pontes, viadutos, marquises, ou qualquer outra forma que impeça a sua ostensividade.

As tabelas infra ilustram alguns exemplos de  limites que devem ser observados na aplicação da fiscalização pública para fins de punição.

Em rodovias, estradas e vias trânsito rápido, a fiscalização por radar não fixo só é permitida se a via for provida da placa R-19 e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 km.

Para a fiscalização com radares do tipo fixo, estático ou portátil, deve ser observada uma distância entre a placa R-19 e o radar, compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV da resolução mencionada, facultada a repetição da placa em distâncias menores:




O maior dificuldade para o cidadão condutor e para o profissional operador do direito é o contraditório( defesa ) diante da fé publica outorgada a autoridade que aplica a multa. Ainda bem que recentemente existe a possibilidade real de contrapor com fé publica por meio de um documento chamado de ATA NOTARIAL.

A lei processual civil trouxe poder ao Sr. Tabelião da comarca para descrever o local do trânsito, do acidente ou da ausência de sinalização por meio de ATA NOTARIAL.

A parte lesada pela multa ilegal, traz aqui a prova determinada pelo CPC, chamada de ATA NOTARIAL:

O Código de Processo Civil trouxe uma inovação para direito, em geral no Capítulo XXII “das provas”, Seção III “da ata notarial”, onde a ata notarial tem grande força probante do documento, pelo disposto no Artigo 384 e 405 do CPC:

Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Art. 405 do CPC - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Já no Código Civil, traz a disposição de prova plena e força probante os documentos lançados em ata notarial, dispostos Artigos 215 e 217 do CC:

Art. 215 do CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Art. 217 do CC - Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.


5.- O recurso por meio de um profissional do Direito ou agente facilitador ( despachante ) é essencial para anular as multas errôneas.

No caso de suspensão do direito de dirigir, é possível recorrer 3 (três) vezes administrativamente: - Defesa Prévia, Recurso de 1ª Instância (JARI) e o recurso de 2ª Instância (CETRAN). Desde que o prazo seja observado.

Necessário observar também que ao enviar o recurso da multa, estar enviando os seguintes documentos junto a ele: 1.- Cópia da multa frente e verso; 2.- Cópia ou original conforme o caso da CNH ; 3.- RG e documentação do carro (CRLV).

Alguns DETRANS dispõem de modelo formulário de recurso, então pesquise bem ou procure o profissional da confiança e proceda com o seu recurso da seguinte maneira:
Dirija-se ao presidente do órgão que te multou.
No preâmbulo informe seus dados pessoais como nome completo, naturalidade, RG, CPF e CNH, entre outros.
Em seguida, informe os dados do veículo da infração, como marca, modelo placa e Renavam.
Informe também o dia, local e horário da suposta infração, justificando-se e utilizando sua estratégia de defesa juntamente com as teses legais e resoluções;
É importante redigir o texto de forma formal;
Por último, solicite o deferimento do recurso e a suspensão das penas (como pontos e o valor a ser pago).


6.- Existe também decisões judiciais favoráveis e que protegem bens jurídicos de fundamental valor, como é o caso do respeito ao trabalho ofício do motorista e a manutenção da sobrevivência com esse sustento.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu questão envolvendo a suspensão de habilitação e a violação do direito profissional ao trabalho( art. 102, III, os arts. 102, § 3º, da constituição, 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, e 323 do RISTF ), como de repercussão geral, o Relator Desembargador Joaquim Barbosa.

Quanto à penalidade de suspensão da habilitação, assim dispôs o acórdão (fls. 217):

"Em relação a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, tendo em vista que o recorrente exerce a atividade de motorista profissionalmente, sendo sua remuneração essencial para seu sustento, entende-se, por bem, decotá-la de sua condenação.

Não obstante pesem divergências, tem prevalecido nos tribunais a inconstitucionalidade da aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, quando o acusado é motorista profissional.

A penalidade, sem sombra de dúvida, inviabilizaria o exercício do direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado, não por falta de qualificação, mas pelo cometimento de uma infração criminal, extrapolando a proporcionalidade que a sistemática penal impõe às penas."

O caso que gerou repercussão geral tratava-se de uma infração de transito cumulada com homicídio culposo, situação bem mais grave juridicamente do que a situação ora recorrida, mas mesmo assim o judiciário deu guarida ao cidadão que utiliza-se da habilitação para trabalhar e gerar o próprio sustento e da família.

O Recorrente tem duas habilitações : - uma é A( moto ) que utilizada para a condução e deslocamento para o serviço de atendimento a domicílio ( suporte de software ) ramo de informática; e a outra a C, para motorização de Van, camionete e caminhão no transporte de equipamento de informática de mais tamanho e peso.

O Assunto é bem longo e complexo até mesmo para o operador do direito, imaginem então como ficam os condutores, na maior parte leigos em relação a interpretação correta das resoluções e normas vigentes. Assim sendo, sempre que o cidadão for autuado, notificado ou suspeitar que foi multado, a melhor decisão é procurar a orientação de um profissional do direito.

Lenda: Os quero-queros contra o estouro da Boiada !

Essa feita, vem sendo contada e recontada, mais ou menos assim.

A história aconteceu há mais de século com uma família gaúcha mestiça ( de brancos, negros     e guaranis ) e uma família de quero-queros lá nos fundos das grotas da região pampeana-missioneira no Sul do Brasil.

Próximo a uma passagem de tropas, moravam em um rancho de barro e capim, uma família, formada pelo casal e cinco filhos pequenos, vizinhos de um ninho de quero-queros.

Uma boiada, com centenas de bois, saiu do comando do reponte dos tropeiros e fazendeiros, estourando em direção a casa da família e ao ninho de quero-queros, localizados próximos ao caminho dos tropeiros, em direção ao Norte do Império.

Os primeiros gritos de alerta foram dados pela mãe quero-quero que estava cuidando dos filhotes em seu ninho e graças ao canto forte de alerta de sentinela do campo, a família de humanos pode ver a boiada com antecedência e fugir para um local mais alto. E, de lá, ficaram observando, o estouro da boiada, que provavelmente,  iria pisotear além da casa, o ninho e os filhotes de quero e quero.

Então, com os corações tomados de medo e de fé, pediram a  proteção para a natureza e Deus, em favor dos pobres filhotes de quero-quero.

Os filhos do casal de gaúchos, preocupados com cena horrível, perguntaram aos Pais: - não existe um jeito de salvar a vida dos quero-quero diante dessa boiada ?

O pai mais experiente e seguro, descendentes de índios e observador da natureza e da vida, respondeu com naturalidade: - “nós não temos força para desviar os bois sem rumo, mas pode deixar que a natureza sabe o que faz”.

Então algo misterioso, milagroso ou digno de muita coragem aconteceu, a mamãe, o papai e outros quero-queros próximos voaram com toda a velocidade e energia em direção ao boi mais forte e guia da boiada. Enfrentaram com suas asas e bicos, em flanco, o macho alfa que liderava o rebanho. Foi  tanta a convicção que o boi não teve outra opção a não ser mudar o seu caminho, e, juntamente com ele, todo aquele gado tomou outra direção.

Essa coragem e determinação dos quero-queros em tempo de perigo é uma bela lição para as nossas vidas.

O propósito da idéia de viver, de salvar seus filhos e um futuro foi tão grande que uma manada de bois perdidos e sem rumo foi vencida.

De início parece uma cena simples e emocionante, mas faz a gente refletir sobre nossas vidas e nossas decisões.

Nos tornamos maiores e melhores quando temos uma causa ou valores para defender e lutar.

Quantas pessoas no dia de hoje não usam seus potenciais ou forças, simplesmente desistem ou seguem ilusões ao invés de cuidarem de seus valores mais importantes.

Testemunhamos milhares de pessoas agindo como manadas sem rumo, pois parecem não ter uma razão pela qual valha a pena viver, ou morrer.

Nosso prefeito não tem vergonha e é preguiçoso? Ou somos nós, sem vergonhas, preguiçosos para pensar, fazer a boa política e cobrar resultados ?


O partido Podemos de São Lourenço do Sul, representado pelo Presidente Adelar Rozin vem a público na busca de resposta para a pergunta :   -  O nosso prefeito não tem vergonha, é  preguiçoso ou somos nós que não temos cultura e educação suficiente para escolhermos melhor ?

Nossos gestores têm se comportado como tantos outros políticos que se escondem na “torre  do castelo” ,  não ouvem os moradores, as associações, as lideranças comunitárias ou empresariais e apenas descem de lá alguns meses antes das eleições municipais, estaduais ou federais correndo atrás dos votos .

Enquanto isso a população de São Lourenço do Sul desembolsa mensalmente para Prefeito e vice, aproximadamente R$ 30.000,00( trinta mil reais ), anualmente R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ) e a cada 04 ( quatro anos ), aproximadamente um milhão e meio com duas pessoas apenas.

Evidentemente que o Podemos respeita a escolha democrática da última eleição, onde venceu o projeto de continuísmo até 2024, mas não concorda com o estado de abandono, a falta de ações e ausência de um Plano de governo com visão futurista de geração de receitas, renda, empregos, aumento do PIB e melhores resultados orçamentários.  

O PARTIDO PODEMOS é uma partido novo, com pouca expressão política, mas isso não impede de interceder como porta voz dos esquecidos, ecoando a voz da crítica e da cobrança por de ações positivas.

Por fim vamos em busca da resposta na introdução que pode ser respondida com as ilustrações das obras e da pilha de dinheiro público, respectivamente, ora abandonadas ou jogados fora.

Obra do Estádio-espaço cultural da Barra Barrinha abandonado há mais de cinco anos



Molhes Carahá. Obra com recursos federais destinados e abandonada há uma década



Centro de Eventos no Bairro Navegantes. Previsão de 8 milhões para conclusão
Também obra inacabada e abandonada
                                                                                                                                        

Estação de tratamento de esgotos, iniciada há uma década e não concluída


ATERRO SANITÁRIO( sem regularização ).
  Desde 2015 gastamos mais de 1 milhão por ano
para transportar e enterrar nosso lixo em Candiota, salvo melhor juízo.





ALPA - Fim do convênio público para a
Proteção dos animais, castrações, programada de adoções, etc.. Ação civil pública
Processo nº 067/11200005521

https://www.jornalolourenciano.com.br/cidade/item/2280-alpa-14-anos-de-trabalho-voluntario-e-dedicacao-ao-bem-estar-dos-animais

https://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100601190/municipio-de-sao-lourenco-do-sul-devera-firmar-acordo-com-entidade-de-protecao-aos-animais


Tentativa frustrada de organizar as feiras de produtos agrícolas num único ponto
A estrutura começou a ser construida com recursos do MDA( ministério de desenvolvimento agrário ), lá próximo ao Cemitério municipal, Avenida Soni Corrêa. Obra abandonada há mais de década !




República Guarani Jesuíta, República Rio Grandense, Revolução Federalista, Associação e Movimento O Sul é meu País e a idéia vive.....


Poucas pessoas sabem que o Brasil não cumpriu o Tratado de Paz com a República Rio Grandense ( Piratini ) e muitas ignoram a força de uma ideologia na linha do tempo.

Essa relação mal resolvida entre os povos do Sul com o Poder central do Brasil vem de muito tempo e o ditado popular que resume é bem conhecido: - quem escraviza, sangra, maltrata e bate, esquece, mas quem é escravizado, sangrado, maltratado e apanha, jamais esquece. Portanto, não esquecemos o massacre e genocídio dos nossos povos nativos e dos jesuítas que idealizaram uma Terra sem males aqui no Sul e muito menos as manobras ardis e traiçoeiras contra os soldados farrapos para aniquilar a República Rio Grandense.

Mantemos o sentimento de independência e liberdade vivos sobre alicerçe de pedra fundamental para que a qualquer momento na história possamos constituir nosso Pais livre de Brasília e dessa classe politiqueira doente.

Fundamental relembrarmos que a propagandeada paz de Poncho Verde( região de Dom Pedrito ), firmada em fevereiro de 1845, foi apresentado à República Gaúcha por meio de um  Tratado,  assinado pelo Barão de Caxias( representante do Imperador por Decreto imperial )   e do outro lado, pelo  General David Canabaro, Comandante do Exército Republicano Gaúcho que assinou, aceitando as cláusulas do tratado, entre as duas nações, lidas por Antônio Vicente Fontoura:

"Art. 1° - Fica nomeado Presidente da Província o indivíduo que for indicado pelos republicanos.

ANISTIA (Anistia é o ato do poder público que declara impunibilidade de indivíduos acusados anteriormente de delitos. O termo Anistia é originário do grego e significa esquecimento )

Art. 2° - Pleno e inteiro esquecimento de todos os atos praticados pelos republicanos durante a luta, sem ser, em nenhum caso, permitida a instauração de processos contra eles, nem mesmo para reivindicação de interesses privados.

LIBERDADE PARA OS PRISIONEIROS DE GUERRA

Art. 3° - Dar-se-á pronta liberdade a todos os prisioneiros e serão estes, às custas do Governo Imperial, transportados ao seio de suas famílias, inclusive os que estejam como praça no Exército ou na Armada.

O IMPÉRIO DEVERIA ASSUMIR OS GASTOS REALIZADOS PARA A MANUTENÇÃO DA REPÚBLICA RIO GRANDENSE, NO PERÍODO DA INDEPENDÊNCIA.

Art. 4° - Fica garantida a Dívida Pública, segundo o quadro que dela se apresente, em um prazo preventório.

TODOS ATOS EMANADOS DAS INSTITUIÇÕES E PODERES FORAM VALIDADOS

Art. 5° - Serão revalidados os atos civis das autoridades republicanas, sempre que nestes se observem as leis vigentes.

Art. 6° - Serão revalidados os atos do Vigário Apostólico.

GARANTIA DE LIBERDADE PARA OS ESCRAVOS LUTARAM NA REVOLUÇÃO OU PELA REPÚBLICA RIOGRANDENSE

Art. 7° - Está garantida pelo Governo Imperial a liberdade dos escravos que tenham servido nas fileiras republicanas, ou nelas existam.

Art. 8° - Os oficiais republicanos não serão constrangidos a serviço militar algum; e quando, espontaneamente, queiram servir, serão admitidos em seus postos.

Art. 9° - Os soldados republicanos ficam dispensados do recrutamento.

Art. 10° - Só os Generais deixam de ser admitidos em seus postos, porém, em tudo mais, gozarão da imunidade concedida aos oficiais.

Art. 11° - O direito de propriedade é garantido em toda plenitude.

Art. 12° - Ficam perdoados os desertores do Exército Imperial.

Fonte: Revista Militar Brasileira, abril-junho, 1978, vol. CXIII, ano LXIV, pp. 116–117. Apud Henrique Wiederspahn, ob. cit., pp. 11–12."


Em uma análise jurídica,  observa-se que na cláusula segunda, o império concedeu anistia os nacionais da República gaúcha e dentro do ponto de vista do direito internacional, reconheceu perante o mundo os dez anos na República ( país ) independente.

Ao contrário do General Barão de Caxias que possuía poder para assinatura no documento,  o General Davida Canabarro, salvo melhor juízo não possuía legitimidade para assinar em nome do presidente da República do Piratini, Gomes Jardim ( nunca assinou o Tratado ).  Este fato curioso que gera debate jurídico interessante sobre a validade do ato.

Sabemos também que uma nação existe quando outras nações assim a reconhecem. Nessa luz da ótica mundial da época,  o País( nação ) República Rio Grandense era reconhecido no mínimo por dois Países vizinhos, Argentina e Uruguai.

     O reconhecimento estrangeiro da República Rio-Grandense foi feito pelo Uruguai e pela Argentina, dando o status de país :

   Acordo de dezembro de 1841 de mútuo auxílio militar feito entre o presidente Rivera do Uruguai e o presidente da República Rio-Grandense Bento Gonçalves:

    "S.Ex. o sr. presidente da república Riograndense prestará a S.E. o sr. presidente da república Oriental do Uruguái un auxilio de 400 homens de infantería e 200 de cavaleria, todos de linha, para invadirem e ocuparem a provincia de Entre Ríos, depondo sua actual ominosa administração, cujas tropas armadas e equipadas obedeceram, durante a campanha, ás ordens de S. Excia. o sr. presidente da mencionada republica Oriental do Uruguái."

    O Pacto ou Protocolo de Paysandu entre as Províncias Independentes do Norte Argentino e a República Rio-grandense reconhecida como tal. 

    "Pacto ou Protocolo de Paysandú assinado em 14 de outubro de 1842 entre José María Paz, ex-governador de Córdoba e vencedor na Província Independente de Entre Ríos; Juan Pablo López, governador da Província Independente de Santa Fe; Pedro Ferré, governador da Província Independente de Corrientes; e Bento Gonçalves, presidente da República Rio-grandense, em uma coalizão contra Juan Manuel de Rosas."

   Diante desses fatos importantes, gravados por mais de uma fonte fidedigna e revendo o texto do Tratado constata-se que várias cláusulas não forma cumpridas, por exemplo:

- o povo gaúcho da época não conseguiu indicar o seu Presidente, pois em 1851 o Barão de Caxias(Luís Alves de Lima e Silva) foi indicado pelo Império para ser o Presidente;

- o império deveria ressarcir lideres republicanos gastos para manutenção da República nos dez anos, porém não foram encontrados documentos históricos nesse sentido;

- não aconteceu a libertação de todos escravos que lutaram no exercito farroupilha, pois esse ato contrariava a politica escravocrata do império no resto do País. Alguns foram devolvidos aos seus donos, mediante reivindicação, outros foram levados para o Rio de Janeiro, vendidos a outros senhores. O maior genocídio ou crime de guerra, foi contra os Lanceiros negros, “comandados por David Canabarro” , chamado de Massacre de Porongos;

   Essas atitudes fraudulentas do Brasil império e de parte do Brasil república, deixou cicatrizes e em 1860 Vicente Fontoura foi assassinado. Em 1893, aflora novamente a Revolução Federalista e depois a Revolução de 1923.

    O sentimento de independência vem lá desde 1682, formação dos Sete povos das missões e as guerras guaraníticas contra o Império. Mais recentemente está simbolicamente perenizado na bandeira, no brasão do estado do Rio Grande do Sul, nos centros de tradições gaúchas, nos desfiles públicos de cavalarianos, nas associações e movimentos de ideais imortais como O SUL LIVRE,  RS LIVRE, O SUL É MEU PAÍS, entre outros.

Créditos para fontes: sites pampa livre, portal das missões, Wikipédia