Cooperativas e os projetos de lei, PL 519 / 2015 e o 815/22 alteram a Lei 5764 / 71

As Cooperativas de serviços, agrícolas e pecuárias ou agroindustriais, seus associados, clientes e credores sofrem com os desafios das atividades econômica anual sazonal, os riscos do tempo, clima e instabilidade do mercado interno e externo sem uma norma atual que faculte a recuperação ou reorganização. 

A lei 5764/71 prevê apenas o regime de liquidação ( a morte da personalidade jurídica ) e diante disso os juristas utilizaram de fato a liquidação extrajudicial em funcionamento por meio da decisão soberana das assembléias, ao longo da história. Por outro lado, os empresários ( sócios ) e as empresas ou industrias, desde 2005 conseguiram suporte legal por meio das Leis 11.101 e recentemente a Lei 14.112/22.

Em 2015, o Senador Osmar Dias do Paraná, com apoio de outros dois Senadores, apresentou a PL 519. O PL nº 519/2015 é resultado de um consenso entre as duas representações do cooperativismo no Brasil:   a Unicopas e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). 

Em 2022, o Deputado Hugo Leal do Rio de janeiro, apresentou a PL 815, para alterar a imprevisão de recuperação ou reorganização das entidades em dificuldades econômicas por meio dos regimes extrajudicial e ou judicial.
 
Ambos os projetos de Lei são muito bons, mas  precisam melhorar na parte da previsão de juros agrários  menores durante a recuperação, pois hoje a lei civil não cumpre o papel de fixar o percentual de juros para essa situação.  Assim sendo espera que durante os anos de reorganização, seja aplicada a correção monetária e juros máximos anuais não capitalizados de 4% ( quatro por cento ).

Outra questão fundamental é em relação ao prazo de reorganização e ou recuperação, de no mínimo 05 ( cinco ) anos e máximo de 10( dez ) anos, em se tratando de entidades que lidam com as incertezas e falta da seguro ou garantia diante fenômenos severos do tempo e clima, bem como, das politicas agrícolas internas oscilante frente aos fatores externos( outros países ).

São vários avanços percebidos no atual projeto:


1.- As CCC ( cédulas de crédito cooperativo ) que eu havia falado em outrora e serão de grande valia, pois poderá criar uma moeda forte de capitalização para momentos difíceis...Artigo 50 a 54 do PL
2.- A possibilidade de Diretores não associados obrigatoriamente, autorizam a profissionalização e contratação de especialista de mercado, etc...
3. A associação de pessoa juridica e de empresarios individuais não concorrentes...também muito importante
4. Os contratos de Parceria também são uma boa novidade ( art. 55 )
     
   Enquanto o PL 519 não chega ao final, urge a aprovação da PL 815 do Deputado Hugo Leal, que cria um regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas (exceto as de crédito, reguladas pelo Banco Central).


   Importante que aconteçam emendas para aumentar o prazo no regime judicial,  em no mínimo de 24 meses, dado ao fato das maioria das cooperativas, além de serviços, trabalham com produtos e no caso da agricultura e pecuária o giro é anual de receitas, pois dependem algumas de exportação e de atividade sazonal.

  Necessário também uma previsão de juros baixos, pois refere-se a um ambiente de recuperação, não  condiz a compensação financeira sobre o dinheiro. Um exemplo: juros anuais no máximo de 4% para a remuneração do passivo ( dividas a pagar ).

   A nossa constituição diz que todo os cidadãos no país devem ser tratados iguais perante a Lei, mas não é o que acontece em relação aos associados das cooperativas, em especial as cooperativas em liquidação, pois não têm garantido a isonomia dada aos associados de pessoas jurídicas empresariais no país que passam por dificuldade de liquidez e já possuem norma própria para recuperação.  Os associados de outras entidades jurídicas, devidamente registradas nas Juntas Comerciais, com responsabilidade limitada, ilimitada ou S.A.(s) têm a proteção do regime jurídico nacional normatizado desde 2005 pela Lei Federal 11.101, no sentido de recuperação, então,  por que as pessoas jurídicas cooperativistas também registradas publicamente nas Juntas comerciais ainda não têm ?

    Lamentavelmente, desde 1971, permanece essencialmente o mesmo texto da Lei 5764,  regendo a vida das cooperativas, como norma geral das cooperativas, em boa parte omissa e falha em relação a vários pontos que a constituição de 1988 foi escrita. O exemplo mais conhecido de omissão e falha é a falta de recuperação, contando tão somente com o regime de liquidação extrajudicial e judicial( sem o procedimento ).

    O tema não deveria ser tratado com  insignificância pelas autoridades ou instituições e  merece prioridade de atenção pelo legislador, pois o último estudo realizado pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), no ano de 2020, o Brasil contava com 4.868 cooperativas, reunindo 17 milhões de cooperados. No Brasil, esse universo de cooperados têm grande representatividade econômica, contudo, a Lei Geral de Cooperativas 5.764/71 não trata da possibilidade de reorganização judicial ou extrajudicial, fazendo com que as cooperativas que se encontram em dificuldades financeiras recorram à dissolução e liquidação deixando os associados, empregados, fazenda pública e outros credores quirografários desamparados na maioria das vezes, pois o maior patrimônio do cooperativismo é a força da união das pessoas por meio de ações fraternas.