Lei de iniciativa popular – Na forma do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante: III- iniciativa popular. Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições: I. – subscrição por 5% dos eleitores do Município; - II.- defesa por um dos signatários por dez minutos; III.- aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Projeto
de Lei da CÉLULA(S) de INTELIGÊNCIA AGROINDUSTRIAL
de São
Lourenço do Sul
Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder
Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul
Lei Municipal n.º __________,
de_______/_______/_______
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Considerando a SEGURANÇA ALIMENTAR do País e do Mundo;
Considerando a necessidade de um plano estratégico estruturação a médio e longo prazo de uma rede de agroindústrias com vistas à estruturação de uma sólida matriz industrial;
Considerando que ainda muitas dessas famílias encontram-se subordinadas ao processo de troca troca da produção FUMAGEIRA MULTINACIONAL e NACIONAL urge a necessidade da diversificação da propriedade em direção paulatina ao retorno a produção de alimentos ;
Art. 1° A ação governamental para
o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em
sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei
complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da
Constituição. Esta lei segue as diretrizes federais auxiliando
na definição de objetivos e as competências institucionais, prevê a captação e
indicação de recursos, possibilidades de convênios entre os entes federados,
órgãos e entidades, bem como, estabelece
as ações e instrumentos de política municipal agrícola, relativamente às atividades agropecuárias,
agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei,
entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a
comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos
agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
I – O município como ente
federado do Estado( art. 174 da
Constituição)
participa da função de planejamento, que será determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar,
controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o
incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do
abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades
regionais;
II – auxiliar na sistematização
dos diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações
e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as
incertezas do setor;
III – ajudar a eliminar as
distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da
agricultura;
IV – conciliar os interesses
econômicos e desenvolvimentista com o
meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos
recursos naturais;
V.- agir na descentralização da execução dos serviços
públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com
Estado e União;
VI - promover e estimular o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em
especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
VII.- possibilitar a participação
efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos
da agricultura e pecuária;
VIII.- prestar apoio
institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno e médio produtor e sua família;
IX – especialmente estimular e
implementar o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de
produção, melhorando assim a renda, a qualidade de vida no meio rural e urbano,
impulsionando o aumento de receitas e a
arrecadação de impostos;
Art. 3° A lei institui Célula ou células de
inteligência agroindustrial no interior do Município de São Lourenço do Sul,
formada pela união de vontades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural, Cooperativas, Associações de Agricultores, Emater e Embrapa, Escola Técnica Agrícola Santa
Isabel, Universidade Federal de Pelotas, FURG, APEX ( Agencia de apoio a exportação ), Ministério
da Agricultura e Pecuária/Reforma Agrária, Incra, os agentes financeiros
estaduais e federais de fomento agrícola e empresas de logística terrestre e
aquaviária, .
Art. 4º .- A célula de inteligência agroindustrial
terá sua sede próximo ou integrada à Escola Agrícola Santa Isabel e BR 116, que
é local estratégico que possui mão de obra técnica e formadores com conhecimento, bem como,
proximidade a Rodovia que fornece logística no
corredor de transporte para os mercados de consumo do sul( Pelotas ) e
norte( Grande Porto Alegre ) e exportação( Rio Grande e Itajai ).
Art. 5º.- A
célula de inteligência agroindustrial será o cérebro planejador e estrategista
a longo prazo para a implementação de uma nova matriz econômica baseada no
potencial do solo, dos seres humanos e suas culturas, da geografia, clima
e da natureza.
Art. 6º.- A CIA SLS é um organismo vivo capaz de
catalisar a força braçal/mecânica,
produtiva e cultural de um povo numa única direção, a transformação do
trabalho em riqueza para todos.
Art. 7º.-
Realizará entre outras atividades o planejamento agrícola, pecuário e
agroextrativo florestal; pesquisa tecnológica; assistência técnica e extensão
rural; manejo com vistas a proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos
recursos naturais; - informação agrícola; - fornecer meios, informação e planejamento
coletivo ou individual para a produção, comercialização, abastecimento e
armazenagem; promover a formação
profissional e educação rural; captar por meio de projeto coletivos investimentos públicos e privados; captar crédito rural; - ajudar na aplicação do seguro agrícola; promover a
segurança tributária da municipalidade; - criar a consciência da necessidade de
irrigação
e drenagem e a guarda de água para os períodos de estiagem; - promover e ajudar a implantar
programas de habitação
rural, eletrificação rural, mecanização agrícola e introdução de novas
tecnologias para aumento da produção.
Art. 8.º A CIA SLS deverá
apresentar relatório de experiências, críticas e propostas para resolução
dentro dos Conselhos Municipal, Estadual
e Federal de Política Agrícola (CNPA), objetivando redefinir o mapa e a
melhoria constante das políticas agrícolas de olho no cenário nacional e
mundial.
Art. 9º - A Pesquisa Agrícola, a
Assistência Técnica e Extensão Rural, da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos
Recursos Naturais, a produção de marcas, garantia de patentes, abertura de
mercado, promoção de feiras agroindustriais
e gastronômicas, apoio e estímulo a exportação e meios de logística.
Art. 10º.- A célula de
inteligência atuará junto com os poderes púbicos promovendo a união dos
segmentos do mesmo ramo agrícola e pecuário, implantará obras que tenham como objetivo o
bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras: a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas
para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas
alagadiças; b) armazéns comunitários; c)
mercados de produtor; d) estradas; e)
escolas e postos de saúde rurais; f) energia; g) comunicação; h) saneamento básico; i) lazer.
Art. 11º
- O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural já criado será um das fontes de manutenção da Celula de inteligência
complementando o orçamento existente com rubricas próprias já existentes ou
novas a serem criadas para o orçamento anual.
Outros recursos exemplificado para a manutenção serão: caderneta de poupança rural operadas por
instituições públicas e privadas; - recursos financeiros de
origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente
reservados para aplicações em crédito rural; - recursos captados pelas cooperativas de
crédito rural; -
multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de
leis e normas de crédito rural; recursos orçamentários da União;
- outros recursos que
venham a ser alocados pelo Poder Público.
Art. 12º - Os projetos de Irrigação
e Drenagem serão executados ou coordenados pela CIA SLS em todo o território municipal de acordo com a Constituição e com prioridade
para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de
colonização e projetos públicos de irrigação.
Art. 13.º - A Eletrificação Rural
terá a participação
dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas utilizando
os meios da política de energização rural e agroenergia
engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o
reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas,
da biomassa e dos resíduos agrícolas. Prioritariamente
será incentivado a
construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de
aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por
cooperativas rurais e outras formas associativas; - os programas de florestamento energético e
manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades
rurais.
Art. 14.º - O estímulo a Mecanização Agrícola será de forma organizada
e orientada par evitar o endividamento agrícola. Compete ao
Poder Público Municipal implementar um
conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos
humanos, materiais e financeiros, alcance a preservação e incremento o parque de máquinas agrícolas, evitando-se o
sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica; -
fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e
desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de
extensão rural e treinamento em mecanização; - aprimorar os centros de ensaios e testes para
o desenvolvimento de máquinas agrícolas;
- divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do
solo e do meio ambiente.
JUSTIFICATIVA
do Pleito, do PROJETO de Lei e das NECESSIDADES :
Considerando a concentração de riqueza e aumento da
POBREZA. A forma da produção agrícola e pecuária ainda concentra a riqueza nas
mãos de poucos e isso precisa mudar.
Considerando que a pouca UTILIDADE
TERRITORIAL. O espaço territorial sem
utilidade para o desenvolvimento da agricultura e da agroindústria;
Considerando situação raras e extraordinária em
mundo tomado pelo êxodo rural - Existe ainda uma riqueza de minifúndios
em alguns locais ( exemplo na região sul, como canguçu, são Lourenço e outros )
que não sofreram com o êxodo rural, porém o risco iminente já é uma realidade,
ou seja, os jovens rurais estão indo para as metrópoles. Ex.: - São Lourenço do
Sul possui 40% da população domiciliada no campo e as medidas visam evitar o
êxodo rural; Canguçu mais de 50% no interior;
Considerando a necessidade de QUALIFICAÇÃO e
motivação dos JOVENS AGRICULTORES(as) para continuarem no meio agrícola e
pecuário - A maioria dos Minifúndios
possui mão de obra qualificada para a produção agrícola, representada pelos
filhos e filhas dos agricultores, porém essa geração está aos poucos deixando o
campo e migrando para a cidade, por diversos motivos, ou porque a propriedade é
muito pequena, ou por que não oferece perspectivas de crescimento econômico
capaz de gerar o sustento de mais de uma família sobre uma mesma
propriedade;
Considerando a necessidade de AGREGAÇÃO aos valores
aos produtos in natura(ou agranel ) - A política colonialista de vender e
exportar produto agrícola e alimentos in natura deve ser revista com vistas a
formar o circulo virtuoso da economia, ou seja, todos os municípios devem ter
um setor primário, secundário e terciário( produção agrícola, comercio e
serviços e a indústria-agroindústria ).
Considerando que NEGATIVAÇÃO DE CREDITO passou de
exceção para a regra – O acesso aos programas de custeio e financiamento a
produção de alimentos ainda não é uma realidade acessível a todos os
agricultores, pois na maioria o sistema financeiro já bloqueou o CPF através
das medidas “protetoras do credito”( SERASA, SPC, cadastros internos, ETC..);
Considerando que urge a PROFISSIONALIZAÇÃO e
EFICIENCIA na agricultura perante a realidade mundial - Existem milhares de
famílias desassistidas da MECANIZAÇÃO agrícola e passam por dificuldades
imensas para conseguir plantar, cultivar, colher, transportar e industrializar
a produção agrícola. Até hoje o setor primário continua refém das imposições
dos intermediários, especuladores, mercado externo, da industria e as vezes da
própria política agrícola do País( por que geralmente os Ministros da
Agricultura e as Bancadas agrícola historicamente se preocupam mais com a
prorrogação das dívidas do que os fatores que levam ao surgimento das referidas
);
Considerando que ainda não existe uma PLATAFORMA unificada
e direcionada para os mesmos objetivos e finalidades. Os PROJETOS e IDÉIAS das sociedade
agropecuária, do GOVERNO, das instituições do ramo e das instituições bancárias
precisam ser alinhadas e harmonizadas no sentido de incentivar e proporcionar
condições de estruturar a agroindústria
e indústria ligada ao setor primário. Considerando que existe muita dificuldade
das famílias do interior, na maioria analfabetas ou semi analfabetas, em encaminhar
projetos e/ou empreendimentos ou ampliar a produção;
Considerando que é maior a probabilidade de sucesso
a SOMA de FORÇAS entre os AGENTES GOVERNAMENTAIS( ENTES FEDERADOS ) -
Considerando que a(s) Associaçõe(s) de agricultore(s), a Secretaria de
Desenvolvimento Rural e da industria( município ) ; - EMATER( ente estadual ) e
EMBRAPA( ente federal ) tem a capacidade de agregar interesses e
gerenciar essa(s) estrutura(s) implementando a mecanização, o
desenvolvimento marcas e mercados, captação de recursos, a criação
de projetos, o aumento de produtividade por hectare, melhoria das sementes e
dos cultivares, técnicas para enfrentamento da concorrência no mercado interno
e externo, padronização sanitárias e de exportação, meios mais economicos de
logistica, custo de produção e garantia de lucro, etc..
Considerando que o meio rural necessita das TECNOLOGIAS
de INFORMAÇÃO e CIÊNCIAS AVANÇADAS para acelerar o aumento de produtividade e
distribuição - Um centro de comunicação informatizado; - um espaço
físico para acomodação dos implementos e ferramentas agrícolas; - INSTALAÇÕES
de um LABORATÓRIO PREPARAR do agricultor para entrar na industrialização
: classificação, beneficiamento, marca, noções de marketing e
comércio atacadista, tributação, transporte etc., enfim visando o Consumidor ou
o comerciante; veículos de logística leve e pesada; - mini usina de biodiesel
para garantir autonomia energética e barateamento de locomoção.
Considerando que todo o comportamento e ideia
humana de sucesso tem EFEITO MULTIPLICADOR importante uma lei municipal para
apoiar e dar início - Existe a consciência que o pedido é audacioso, o projeto
é arrojado e talvez os valores sejam expressivos, mas é uma IDEIA
PIONEIRA e que envolve a ESTRUTURAÇÃO INTEGRAL do homem do campo com
uma produção inteligente e auto-sustentável. O SUCESSO DA CELULA de
inteligência agrícola é inquestionável e possibilitará a sucessão de outras
células pelo Brasil afora, em todas as regiões de minifúndios do País.
Considerando que as PATRULHAS AGRICOLAS por si só
não são as melhores alternativas - OS PROJETOS DE PATRULHA AGRICOLA somente tem
SUCESSO em nos locais onde existe a interatividade entre órgãos e organismos
vivos da sociedade. Ainda falta o atendimento mais integral da comunidade
agrícola e faltava até então uma FINALIDADE SOCIAL e de integração com POLITICA
ESTRATÉGICA MUNDIAL de produção de alimentos a custo baixo. Pode ser integrado
dentro da Célula.
Considerando que a(s) CELULA(s) devem ser anexadas ou incorporadas
aos INCREMENTOS e ESTRUTURAS JA
EXISTENTES no meio rural - Inclusive no local poderá ser adiciona a
CELULA os programas de saúde da família especialmente estruturado para as
doenças ligados ao trabalho do campo e as doenças do idosos; - UM NOVO MODELO
DE SOCIEDADE capaz de viver, sobreviver, produzir, industrializar , conviver
com a natureza e utilizar as instituições, a mecânica e a
tecnologia para facilitar a produção de alimentos; UM ESPAÇO – LOCAL para
a efetiva integração de campo e cidade, com a interligação solidária
da UNIAO, ESTADO, MUNICIPIO e o CIDADÃO ATRAVÉS da ASSOCIAÇÃO.
Considerando que até o fim desses século existe uma
PREVISÃO otimista de SOCIEDADE MISTA ou
SEMI URBANA, uma forma de êxodo urbano em direção ao interior - No
sentido de planejar estrategicamente um novo e mais saudável modelo de
sociedade, urbanistas, sociologos e pensadores apontam para a descentralização
dos grandes aglomerados urbanos. A vida urbana satura e gera a multiplicaçao
de doenças afetivas e orgânicas em grande escala e a solução para o problema é
o resgate do elo com o meio ambiente, campo e natureza.
Diante de todas as considerações
e justificativas o projeto de lei que será aprovado em Lei Municipal permitirá
a inclusão da agricultura e pecuária dentro de um plano plurianual e
pluricentenário no sentido de buscar soluções para os sérios problemas de
autosustentabilidade, de segurança alimentar e de qualidade de vida para
os milhões de cidadãos gaúchos, sul brasileiros e ou brasileiros.