A sentença definitiva, coisa julgada( pró sociedade ) em matéria tributária e o novo entendimento do STF ( pró Estado ) !

DIREITO TRIBUTÁRIO

A Suprema corte de justiça está apreciando matéria tributária que trata da coisa julgada( sentença definitiva ) e no próximo dia oito de fevereiro promete divulgar o novo entendimento com efeito de repercussão geral.

Enquanto isso, o texto do código de processo civil vigente, no artigo 503, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida” e o art. 505, em seguida, aduz que “NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE”

Nessa caminho ainda é pétreo o dispositivo da constituição, no artigo 5º, inciso XXXVI que determina sobre a lei não prejudicara coisa julgada, ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Também nessa rodovia jurídica, está firme e consolidado um dos princípios tributárias, sobre a  retroatividade apenas como  uma exceção benigna da lei e do ato não definitivamente julgado. A lei tributária deve reger o futuro, sem se estender a fatos ou circunstâncias ocorridas anteriormente ao início de sua entrada em vigor. 

Diante dessas premissas, o STF está tentando mudar o entendimento sobre as coisas julgadas que deram procedência ao pedido de algumas empresas e conseguiram a procedência para impedir cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois foram consideradas inconstitucionais.

A doutrina já tem a resposta para essa questões, em especial, o jurista Humberto Teodoro Junior que explana melhor.

 

A importância da coisa julgada, em especial quanto ao caráter de imutabilidade, indiscutibilidade e a relevância de seu papel no plano da pacificação social e da segurança das relações jurídicas de direito material deveria ser um consenso.

 

A lei e a doutrina enfrentam estas indagações por meio de teses nominadas “limites objetivos da coisa julgada” e          “limites subjetivos da coisa julgada”.

 

Desde 1973, o artigo 468 do CPC, previa que  “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões  decididas” e o art. 469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).

 

Após alguma controvérsia na doutrina, acabou prevalecendo na jurisprudência o entendimento de que o objeto do processo (a lide) seria identificado por meio do pedido e, portanto, o limite objetivo da coisa julgada seria identificado pelo dispositivo da sentença, já que nele estaria contida a resposta procurada pelo litigante junto ao juízo.

Eis como a matéria se cristalizou durante a vigência do CPC/1973:

a) “Os motivos não fazem coisa julgada. Também não o faz, igualmente quanto aos limites objetivos, a causa de pedir, isoladamente”.

b)      “A coisa julgada incide apenas sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre os motivos ou sobre questão prejudicial [CPC, art. 469, I e III], salvante quanto a esta a propositura de ação declaratória incidental”.

c)       Nem mesmo a causa petendi (fundamento jurídico do pedido) se incluia no campo da coisa julgada material formada sobre a solução dada, pelo dispositivo da sentença, ao pedido. A imutabilidade própria da coisa julgada só alcança a causa de pedir, enquanto elemento identificador da extensão ou alcance do próprio pedido. Não a alcança, isoladamente, “pena de violação do disposto no art. 469, I do CPC”

 

Desde 2015, os  limites objetivos da coisa julgada veio superar a teoria da coisa julgada sobre o pedido e consagração da coisa julgada sobre a questão resolvida. 

 

Tendo o CPC/2015 adotado como limite objetivo da força da coisa julgada material a solução de mérito dada pela sentença à questão principal originária (art. 503, caput e § 1º) e à questão prejudicial incidentalmente decidida no processo, não há, doravante, como insistir na velha teoria de CHIOVENDA, segundo a qual não é todo o conteúdo da sentença que transita em julgado, mas apenas o seu dispositivo. Nessa ótica, os motivos e fundamentos da conclusão do decisório ficariam fora do campo de incidência da res iudicata.

 

Entretanto, a correlação que se tem de fazer é entre o objeto do processo e o pronunciamento que a sentença efetuou para solucioná-lo. Dentro do processo uma situação jurídica litigiosa reclamou o acertamento judicial, de maneira que é esse acertamento que, em nome da segurança jurídica, se sujeitará à força ou autoridade da res iudicata.

 julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). 

 

Em termos práticos, o que deve ser pesquisado é aquilo, dentro do pronunciamento judicial, que tem de ser conservado imutável para que “não perca autoridade o que restou decidido”, como adverte JORDI NIEVA-FENOLL. Explica o autor que é preciso apurar, no bojo do processo findo, quais são as questões decididas que “conferem estabilidade à sentença”. O processo só cumprirá sua função de lograr a composição definitiva do litígio se proporcionar garantia de permanência à solução de tais questões. Então, para apurar qual parte do decisório adquiriu a indiscutibilidade própria da res iudicata, “é necessário determinar quais pronunciamentos exigem estabilidade para não comprometer o valor do processo já concluído”.

 

Nas  origens remotas do instituto, sempre se explicou a coisa julgada pela simples finalidade de vetar, em nome da segurança jurídica, a renovação do julgamento de uma causa já definitivamente decidida. Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). Por isso, o artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. E o art. 505, em seguida, aduz que “NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE” ?

Na verdade, não é o pedido que o juiz decide direta e unicamente, como aparentemente se deduz do dispositivo de uma sentença. Ali só se chega por meio da resolução de todas as questões relevantes do litígio, de maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de todas as decisões das questões que compõem o objeto litigioso.

O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É, por isso, que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e., a causa de pedir, seja a invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu).

 

De tal sorte, toda resolução de questão qualificada como principal feita pela decisão de mérito assume força de lei (art. 503), entre as partes, tornando-se no devido tempo imutável e indiscutível (art. 502), e por consequência, impedirá que qualquer juiz volte a rejulgá-la (art. 505), entre os mesmos litigantes (art. 506).

Ao estender a coisa julgada à questão prejudicial, independentemente de pedido de declaração incidental formulado pela parte, o CPC/2015 (art. 503, § 1º) tornou questão principal, para efeito de estabelecimento dos limites objetivos da res iudicata, todas as questões de mérito cuja solução tenha sido, lógica e juridicamente, necessária para resolução do objeto litigioso do processo. Existe, em tal sistemática, questão principal formulada mediante o pedido da parte e questão tornada principal pela necessidade lógica de enfrentamento pelo julgador, na obra de construir a sentença de mérito (resolução do objeto litigioso deduzido pela parte). Não é mais possível, portanto, continuar defendendo a tese de que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença passada em julgado se restringe ao seu dispositivo, não alcançando as questões trazidas como fundamento do pedido, se sobre elas a parte não houver requerido a declaração judicial. Toda questão substancial a que se subordinou a solução do mérito da causa, com ou sem pedido da parte, entende-se alcançada pela coisa julgada, se sem sua integração não for possível manter-se a situação estabelecida pela sentença para a composição definitiva do objeto litigioso do processo.


Por isso mesmo, impende reconhecer que “a tradicional restrição da coisa julgada ao dispositivo [da sentença] reflete uma perspectiva excessivamente liberal a privatista, incompatível não apenas com a natureza pública do processo como também com os princípios da economia processual, da segurança jurídica, de contraditório-influência e da cooperação, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015”.