Estatuto dos Animais( do Brasil, do RS e de Portugal ).Biodireito.



ESTATUTO dos Animais.

O Projeto de lei 631 do Senador Crivel, foi substituído e recebeu modificações pelo Senador Anastasia passando para Projeto 677/2017. Alguns pontos que chamam atenção da comunidade protetora:

1.- São considerados animais para efeitos da lei, espécies classificadas no filo Chordata, subfilo Vertebrata, exceto a espécie humana. Estão protegidos os vertebrados, incluindo os domésticos, silvestres e de produção.  
2.- Paira dúvida se o Estatuto reconhece ou não os animais como  seres  sencientes, ou seja, capazes de sentir dor ou prazer.
3.- Ninguém deverá causar dor ou sofrimento aos animais, exceto em casos de controle de zoonoses, de espécies invasoras e de ensino e pesquisa científica na área da saúde, expressamente previstos na legislação, quando não houver método que evite totalmente a dor e o sofrimento, devendo ser adotadas todas as medidas disponíveis para reduzi-los ao máximo.
4.- O Direto dos animais ao bem-estar, garantindo a eles a existência em um contexto de equilíbrio biológico e ambiental, de acordo com as peculiaridades das espécies, variedades, raças e indivíduos. 
5.- A integridade física e mental e o bem-estar animal são considerados objetos de interesse difuso, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-los e de promover ações que garantam seus direitos, por meio de estimulo à pesquisa, experimentação científica e acesso à medicamentos veterinários. 
6.- A nova lei prevê os deveres em relação à guarda de animais. Assim, toda pessoa física ou jurídica que mantenha animal sob sua guarda ou cuidados deverá fornecer alimentação e abrigo adequados à espécie, variedade, raça e idade do animal; garantir espaço adequado e apropriado para a manifestação do comportamento natural, individual e coletivo, da espécie; assegurar a inexistência de circunstâncias capazes de causar ansiedade, medo, estresse ou angústia de maneira frequente, constante ou intensa; além de prover cuidados, medicamentos e assistência médico veterinária quando constatada doença ou dor e sempre que for necessário.
7.- Os animais serão considerados coisas. O Projeto de Lei 351/2015 acrescenta parágrafo único ao art.82, e inciso IV ao art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para que determinar que os animais não serão considerados coisas( implica proteção nas relações patrimonias, familiares e proteção contra abuso, abandono, descuido, perdidos, achados, etc..) 
8.- O substitutivo do projeto original torna obrigatória a identificação individual dos animais domésticos.
9.- A CCJ ( comissão de constituição de justiça)  já aprovou  e aguarda-se pela Comissão de Meio ambiente e  a de Defesa do Consumidor, controle  e fiscalização.


PROJETO de LEI 631 passou para o n.º 677: - Institui o Estatuto dos Animais, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Animais, destinado a garantir a proteção da vida e o bem-estar dos animais, tendo como princípio a evitação da dor, do sofrimento ou de danos desnecessários. 
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os animais vertebrados, incluindo os domésticos, silvestres e de produção. 
§ 2º Esta Lei poderá ser aplicada a outras espécies além daquelas enquadradas no disposto no § 1º, de acordo com regulamento. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I – bem-estar animal: a integridade física e mental dos animais, assegurado o provimento de suas necessidades naturais e liberdades em um estado de completa saúde e harmonia com o ambiental que o rodeia; 
II – sacrifício ou abate animal: qualquer forma de interrupção da vida do animal em benefício da espécie humana; 
III– cama: o material que recobre o piso de instalações pecuárias, que deve ser distribuído de forma homogênea dentro do círculo de criação; 
IV – debicagem: corte do bico de aves com lâmina aquecida, com o objetivo de melhorar seu desempenho produtivo, reduzir o canibalismo, diminuir a bicagem de ovos e melhorar a conversão alimentar; 
V – puberdade de suínos: período entre cinco meses e seis meses de idade; 
VI - fauna silvestre brasileira: todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro e de suas águas jurisdicionais; 

Art. 3º Esta Lei tem como objetivos: 
I – estimular a conscientização da sociedade quanto ao bem-estar animal e garantir o acesso à informação para os cuidados com os animais e a guarda responsável; 
II – combater os maus-tratos e toda forma de violência, crueldade e negligência praticadas contra os animais, protegendo-os contra sofrimentos desnecessários, prolongados ou evitáveis, como fome, sede, dor, medo e sofrimento físico ou mental; 
III – promover o desenvolvimento sustentável a partir de um compromisso ético da sociedade e dos avanços tecnológicos com o respeito à integridade física e à saúde dos animais. 

CAPÍTULO II - DO BEM-ESTAR ANIMAL 

Art. 4º Os animais devem ser protegidos contra práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou os submetam a crueldade, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, sendo dever da sociedade e do Estado, solidariamente, garantir a sua existência em um contexto de equilíbrio ambiental e biológico. 

§1º A proteção e promoção do bem-estar animal são considerados interesse difuso da sociedade brasileira. 
§2º Aos animais deve ser dispensada a dignidade de tratamento reservada aos seres sencientes. 

Art. 5° São vedadas quaisquer formas de maus-tratos aos animais, assim considerados, sem prejuízo de outras condutas decorrentes de ação ou omissão, dolosa ou culposa, direta ou indireta, expor o animal a perigo ou a danos diretos ou indiretos à vida, à saúde e ao seu bem-estar, inclusive a doenças infectocontagiosas e que possam ser consideradas e constatadas por autoridade sanitária, policial ou judicial, bem como as seguintes práticas: 

I – agredir fisicamente, mutilar ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; 
II – abandonar ou deixar de prestar assistência médico-veterinária, quando necessária e disponível; 
III – privar animal sob sua guarda de alimentação, água, ventilação, luminosidade ou exposição ao ar livre de acordo com suas necessidades; 
IV – utilizar animais em lutas, espetáculos, circos, produções cinematográficas, artísticas ou televisivas quando ocorra dor, sofrimento, lesão ou danos; 
V – obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças; 
VI– utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção ou desferrado para realização de serviços; 
VII – produzir, utilizar, transportar, comercializar, ou realizar qualquer atividade com animais em desacordo com sua regulamentação e com os preceitos de bem-estar animal; 
VIII – usar métodos cruéis ou que causem sofrimento prolongado para o abate de animal destinado ao consumo humano;
IX– utilizar de castigos físicos excessivos com a finalidade de adestramento, exibição ou entretenimento; 
X – transportar animal em condições que lhe causem dor, sofrimento ou lesões físicas; 
XI – realizar procedimento cirúrgico em animais sem a habilitação legal e conhecimento específico na matéria ou sem anestesia; 
XII – castrar animais sem prévia anestesia. 

Art. 6º O sacrifício ou abate de animais ocorrerá sem dor ou sofrimento, sempre mediante aplicação de anestesia ou outro método que assegure esta circunstância. 
Parágrafo único. Todo sacrifício ou abate de animal com finalidade comercial será realizado exclusivamente por profissionais autorizados, de modo a evitar agitação, dor ou sofrimento desnecessário aos animais. 

Art. 7º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover a saúde animal, a melhoria da qualidade ambiental, o controle de zoonoses e populacional de animais domésticos e o estímulo à guarda responsável. 
§ 1º Animais acidentados, machucados ou doentes, encontrados nessas condições poderão ser enviados aos hospitais universitários veterinários, onde poderão ser operados e tratados, em seu próprio benefício. 
§ 2º O controle populacional, registro de identificação, recolhimento, manejo, transporte, destinação, criação, manutenção, comercialização e adestramento de animais domésticos serão disciplinados em regulamento. 

CAPÍTULO III - DO BEM-ESTAR NA PRODUÇÃO ANIMAL 
Seção I  - Disposições Gerais 

Art. 8º Na criação, reprodução, manejo, transporte, comercialização e abate dos animais destinados ao consumo ou para produção de subprodutos, será observado o bem-estar animal, de que trata esta Lei. 

Parágrafo único. O Poder Executivo estimulará estudos relacionados à ambiência, genética e nutrição de animais de produção, relacionados ao potencial produtivo, pressões ambientais, comportamento e bem-estar animal, podendo estabelecer para a consecução deste objetivo, parcerias ou convênios com universidades, instituições públicas ou privadas. 

Seção II - Das Condições Reprodutivas Artificiais 

Art. 9º O bem-estar animal e as normas sanitárias e ambientais devem ser observados nas práticas que imponham aos animais condições reprodutivas artificiais, em que se altera o ciclo biológico natural. 
Parágrafo único. A utilização de condições reprodutivas artificiais está condicionada à atuação de profissional capacitado e habilitado para o ato, em local específico e adequado para esta atividade. 

Seção III - Do Transporte de Animais 

Art. 10. No embarque, transporte e desembarque de animais serão observados, para atendimento às condições de bemestar animal, o tempo da viagem, o período do dia, as condições climáticas, a densidade de animais por boxe, gaiola, caixa de transporte, baia ou recinto, o tempo e local de espera, as condições da estrada, conforme o regulamento. 

Parágrafo único. As caixas de transporte, gaiolas ou compartimentos móveis internos, nos veículos de transporte, serão operados e posicionados de modo a promover ventilação entre os espaços vazios. 

Art. 11. É dever pessoal e intransferível do condutor e do proprietário de veículo, embarcação ou aeronave utilizado para as atividades mencionadas no art. 10 assegurar o bem-estar animal, além de possuir documentação do órgão competente para tal, sendo vedado: 

I – fazer viajar animal a pé, privando-o do descanso, da água ou do alimento exigido pela espécie; 
II – conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse; 
III – transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para eles ou para quem os transporta. 

Seção IV - Do Abate de Animais 

Art. 12. É obrigatório, em todos os estabelecimentos de abate de animais, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, do abate por instrumentos de percussão mecânica ou por processamento químico, com o objetivo de impedir o abate cruel, doloroso ou agônico de qualquer tipo de animal destinado ao consumo. 

§1º É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (“choupa”). 
§2º Durante todo o tempo e trajeto, do desembarque ao local destinado à insensibilização, é vedado empregar quaisquer métodos ou instrumentos que possam causar dor, angústia, sofrimento, bem como açoitar, maltratar, abusar, ferir, lesionar ou mutilar os animais antes da insensibilização. 
§3º Os funcionários dos estabelecimentos de abate de animais devem ser capacitados em bem-estar animal e orientados por responsável técnico especializado nas ações realizadas no local. 

Seção V - Da Rastreabilidade 

Art. 13. Sistema de rastreabilidade centralizado será criado para garantir a sanidade animal, possibilitando o acompanhamento de todas as etapas do processo produtivo, observada a Lei nº 12.097, de 24 de novembro de 2009. 

Paragrafo único. Para atendimento do disposto no caput, o acompanhamento abrangerá o nascimento e a criação do animal, o manejo, o transporte, o processo de abate e ainda todas as fases que envolvam a comercialização do produto final. 

Art. 14. Os animais ou lote serão identificados para fins de rastreabilidade, atribuindo-se-lhes um código, a fim de garantir a eficácia e a segurança do sistema, na forma de regulamento. 

Seção VI - Da Bovinocultura 

Art. 15. O amochamento e a descorna dos bovinos serão realizados por profissional habilitado, em atendimento às normas e procedimentos técnicos específicos, vedada sua realização sem o emprego de anestésico ou para fins meramente estéticos. 

Seção VII  - Do Gado de Corte 

Art. 16. É vedada a castração dos bovinos destinados ao abate com idade entre 15 meses (quinze) e 18 (dezoito) meses. 
Art. 17. Aos animais criados em condições de pasto serão proporcionadas áreas com sombreamento natural ou sombreamento artificial, na proporção de 8 m2 a 10 m2 (oito a dez metros quadrados) de sombra por animal em campo. 

Seção VIII - Da Suinocultura 

Art. 18. A suinocultura brasileira adequará os sistemas intensivos de produção de suínos às normas de bem-estar animal, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação desta Lei. 
Art. 19. A criação de suínos atenderá as seguintes exigências, observando-se o prazo estabelecido no art. 18: 
I – Os animais serão criados em baias coletivas; 
II – Os animais somente poderão ser mantidos em celas individuais para tratamento terapêutico e pelo tempo necessário à sua realização; 
III – É vedada a utilização de sistemas ou equipamentos de contenção, nas diferentes fases do desenvolvimento, principalmente na gestação e maternidade; 
IV – Os animais serão criados sobre cama, cuja manutenção atenderá as normas e orientações técnicas preconizadas; 
V – Em atendimento aos preceitos de bem-estar animal e padrões zootécnicos, serão mantidos: 
a) 1 (um) comedouro para cada 4 (quatro) animais; 
b) 1 (um) bebedouro para cada 10 (dez) animais; 
c) lotação mínima de 1 m2 (um metro quadrado) por animal; VI – Não será utilizada argola no focinho dos suínos; 
VII - Os leitões só podem ser desmamados depois de atingir 3 (três) semanas de idade. 
Art. 20. Após a publicação desta Lei, às criações de suínos e marrãs iniciadas não se aplica o prazo de carência e adaptação previsto no art. 18, devendo ser atendidas, de imediato, as exigências desta Seção. 
Parágrafo único. Fica proibida a construção ou reforma em instalações destinadas à criação e manutenção de suínos que visem ao confinamento individual. 
Art. 21. A caudectomia dos suínos somente será realizada até o 3º (terceiro) dia de idade e com emprego de anestesia. 
Art. 22. É vedada a castração dos suínos encaminhados ao abate antes de atingirem a puberdade. 
§1º A puberdade de que trata o caput será atestada por profissional qualificado para tal finalidade. 
§2º Caso o abate ocorra após este período de idade, os animais não podem ser castrados sem o emprego de anestesia. 

Seção IX - Da Criação das Matrizes de Reposição (Marrãs) Prenhes 

Art. 23. As instalações já existentes terão o prazo de 5 (cinco) anos após a publicação desta Lei para se adaptarem às disposições nesta Seção. 
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo não se aplica às instalações construídas após a publicação desta Lei ou às novas criações de matrizes em crescimento e marrãs prenhes. 
Art. 24. As matrizes em crescimento e as marrãs gestantes serão mantidas em baias coletivas, em estabulação livre, que permita contato social, onde permanecerão mesmo após o desmame dos leitões, aguardando o início das manifestações do cio para reinício do manejo de cobertura, por monta natural ou inseminação artificial. 
Art. 25. As baias coletivas terão lotação máxima de nove animais e garantirão área mínima de 1,5 m2 (um e meio metro quadrado) por fêmea. 
Art. 26. As baias coletivas destinadas à manutenção das marrãs serão forradas com palha ou material que permita o exercício de seu comportamento natural e construção de ninho. 
Art. 27. As marrãs poderão ser mantidas em alojamento individual no período compreendido entre a detecção do cio e o 28º (vigésimo oitavo) dia após a monta natural ou inseminação artificial ou para tratamento terapêutico. 
Art. 28. É vedada, independentemente do prazo previsto nesta Seção, a utilização de amarras e coleira. 

Seção X  - Da Avicultura 

Art. 29. A utilização de gaiolas e sistema de bateria de gaiolas para criação de aves poedeiras passará a ser vedada decorridos 5 (cinco) anos a partir da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O processo de debicagem atenderá às normas técnicas específicas para o procedimento e será realizado por profissional habilitado, observadas as normas de bem-estar animal. 

CAPÍTULO IV  - AS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

Art. 30. Constitui infração à proteção e defesa do bem-estar dos animais toda ação ou omissão que importe em ato de abuso ou maus tratos, na inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, especialmente nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes. 

Art. 31. As infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, ficam sujeitas ao disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 32. A legislação e as políticas públicas que produzam impacto sobre o bem-estar dos animais guiar-se-ão pelo disposto nesta Lei. 

Art. 33. Sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal, os responsáveis pelos danos aos animais responderão, solidariamente, por sua reparação integral ou indenização, em caso de dolo ou culpa. 

Parágrafo único. Aplicam-se às ações de proteção e defesa do bem-estar dos animais previstos nesta Lei as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil. 

Art. 34. Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o seguinte art. 29-A:

“Art. 29-A. Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito ou cativeiro, trazer consigo, guardar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito ou cativeiro, trazer consigo, guardar ou transportar espécimes da fauna silvestre, bem como produtos e objetos dela oriundos provenientes de criadouros não autorizados. 

§ 2º A pena é aumentada da metade, se o crime é praticado contra espécie ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.” 

Art. 35. Fica revogado o inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias( "seis meses de vacacio legis" ) de sua publicação.


O ESTATUTO GAÚCHO de PROTEÇÃO ANIMAL:
Lei Estadual Nº 11.915, 21 de maio de 2003 - Rio Grande do Sul

Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I  - CAPÍTULO I : Das Disposições Gerais

Art. 1º - Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais” estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio Grande do Sul, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a preservação ambiental.

Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

CAPÍTULO II -  Dos Animais Silvestres
Seção I  - Fauna Nativa

Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio Grande do Sul as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º - Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio Grande do Sul, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Seção II - Fauna Exótica

Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio Grande do Sul sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.

Seção III - Da Pesca

Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.

CAPÍTULO III - Dos Animais Domésticos

Seção I - Dos Animais de Carga

Art. 10 - Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas e muares.
Art. 11 - É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Seção II - Do Transporte de Animais

Art. 12 - Todo o veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 13 - É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

CAPÍTULO IV - Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária

Art. 14 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.

CAPÍTULO V - Do Abate de Animais

Art. 16 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio Grande do Sul tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 17 - VETADO

TÍTULO II
CAPÍTULO I - Dos Animais de Laboratório
Seção I - Da Vivissecção

Art. 18 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 19 - Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20 - É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 21 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 22 - Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário ou responsável;
III - um (01) representante da sociedade protetora de animais.

Art. 23 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I- a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.

Art. 24 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 25 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.     ???
Art. 26 - O Poder Executivo definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2003.


O ESTATUTO DOS ANIMAIS da República de Portugal.  Lei n.º 08/ 2017

Artigo 1.° - Objeto: A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos ani­mais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil.
Artigo 2.° - Alterações ao Código Civil( * enumerados no texto original ), que passam a ter a seguinte redação:

Código Civil - Artigo 1302.° [...]
1 — As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, po­dem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 — Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.

Código Civil - Artigo 1305.°  Propriedade das coisas

Artigo 1318.° - Suscetibilidade de ocupação:
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

Artigo 1323.° [...]
1 — Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.
2 — Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.
4 — Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono den­tro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 — Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das des­pesas realizadas.
6 — O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 — O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.

Artigo 1733.° [...]
1 —
h) Os animais de companhia que cada um dos cônju­ges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2 —...................................................................................
órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.° 1 do artigo 496.°, a indeni­zação adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equita­tivamente pelo tribunal.

Artigo 1775.°
1 —................................................................................... 
f )Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

Artigo 3.° - Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, com a seguinte redação:
«Artigo 201.°-B, animais: Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natu­reza.

Artigo 201.°-C, proteção jurídica dos animais: A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.

Artigo 201.°-D, Regime subsidiário: Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsi-diariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 493.°-A, Indenização em caso de lesão ou morte de animal:
1 — No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indenizar o seu proprietário ou os indiví­duos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 — A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atri­buído ao animal.
3 — No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante.

Artigo 1305.°-A, Propriedade de animais:
1 — O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeada­mente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profilá­ticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 — O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, in­fligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.

Artigo 1793.°-A. Animais de companhia:
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.

Artigo 4.° -Alteração ao Código de Processo Civil, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 736.°
g) Os animais de companhia.»

Artigo 5.° - Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 203.° a 207.°, 209.° a 213.°, 227.°, 231.° a 233.°, 255.°, 355.°, 356.°, 374°-B a 376.° do
2— Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
...................
4 — Não há lugar à qualificação se a coisa ou o ani­mal furtados forem de diminuto valor.

«Artigo 203.°
(...]
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — .................................................................................... 
3 — .................................................................................... 

Artigo 204.° [...]
1 — Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) ........................................................................................ 

2.- Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
3 .-...................... 
4.- Não há lugar à qualificação se a coisa ou o ani­mal furtados forem de diminuto valor.

Artigo 205.° [...]
1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa mó­vel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — ................................................................................... 
3 — ................................................................................... 
4 — Se a coisa ou o animal referidos no n.° 1 fo­rem:
a) ....................................................................................... 
b) ....................................................................................... 
5 — Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, em­prego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 206.° [...]
1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.° 1, na alínea a) do n.° 2 do artigo 204.° e no n.° 4 do artigo 205.°, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.a instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropria­dos ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 — Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegiti­mamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julga­mento em 1.a instância, a pena é especialmente atenuada.
3 — ................................................................................... 

Artigo 207.°  [...]
1 — No caso do artigo 203.° e do n.° 1 do artigo 205.°, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
a) ....................................................................................... 
b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
2 — No caso do artigo 203.°, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocor­rer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.

Artigo 209.° - Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem se apropriar ile­gitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.
3 —................................................................................... 

Artigo 210.° [...]
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 — .................................................................................. 
3 — .................................................................................. 

Artigo 211.° [...]
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.

Artigo 212.°  [...]
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danifi­car, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — .................................................................................. 
3 — .................................................................................. 
4 —................................................................................... 

Artigo 213.° [...]
1 —...................................................................................... 
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
2 — Quem destruir, no todo ou em parte, danifi­car, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:

Artigo 227.°  [...]
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhe­cendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá­-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situa­ção patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não or­ganizando a contabilidade apesar de devida;

Artigo 231.° [...]
1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a ad­quirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qual­quer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 232.°  [...]
1 — Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — .................................................................................. 

Artigo 233.°  [...]
São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.° os valores ou produtos com eles dire­tamente obtidos.

Artigo 255.°  [...]
Para efeito do disposto no presente capítulo considera­-se:
a) Documento — a declaração corporizada em es­crito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, per­mitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;

Artigo 355.° [...]
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcial­mente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 356.° [...]
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcioná­rio competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 376.° [...]
1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 —................................................................................. »
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.