Guarda Compartilhada para os Pais e Mães ! Acima disso, o Direito dos Filhos em ter uma personalidade baseada na diversidade masculina e feminina !

A igualdade formal(legal) e de fato entre homens e mulheres, o crescente número de separações, divórcios, alienação parental, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente são retratos dos novos tempos no seio familiar. Agora a Guarda Compartilhada passa de jurisprudência(decisões judiciais ) para Legislação vigente visando ajudar a harmonizar a vida dos(as) filhos(as) menores de idade que estão no meio dessa realidade transitória .

O NOVO TEXTO LEGAL da GUARDA COMPARTILHADA:



A lei 13.058 do dia 23-12-2014 alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do código civil brasileiro( Lei 10406/2002).

“Art. 1.583. 
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I – (revogado);II – (revogado);III – (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584. 
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

“Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

 PERGUNTAS E RESPOSTAS :


1.- Qual é nossa realidade de guarda entre pais separados até agora?

- A última estatística do IBGE diz que apenas 7,73% dos filhos de casais separados vivem sob regime de guarda compartilhada.
- Na maioria dos casos, 85,07%, a criança ainda fica com a mãe, e em 5,35%, com o pai.
essas porcentagens se alterem. 
“Os homens, que procuram ser mais presentes na vida de sua prole, têm lutado incansavelmente para que lhes seja conferida a guarda compartilhada dos filhos, pois a guarda materna é quase natural.


2.- O que é guarda compartilhada? - é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. 

3.- Pais vivendo em cidades diferentes ? - O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

Sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensanda durante os períodos de férias e feriados prolongados.


4.- A guarda compartilhada pode ser uma opção apenas ou é um direito ? – é Regra geral.



5.- Será obrigatória a guarda compartilhada ? Não necessariamente. O juiz da causa observará sempre o bem estar da criança ou adolescente, ou seja, se existir prova de que o ambiente com o pai ou mãe não é saudável, evidente que não será compartilhada.

6.- A guarda compartilhada poderá ser fixada em poucos dias para um e para outro? - Não poderá ser apenas uma convivência alternada como era antes. Efetivamente a criança ou jovem vai morar, conviver e ter residência com ambos os pais separados / divorciados.

7.- As partes poderão decidir sobre a guarda compartilhada? – Segundo o texto legal, ainda não. Caberá ao juízo observar a lei, aplica-la e na melhor forma que atender os interesses dos menores.

8.- Os pais estão em conflito, litigio sobre bens e alimentos, como fica a guarda compartilhada? - 

A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.
9.- O juiz ouvirá a criança ou adolescente a respeito de sua vontade de escolha ? - a criança ( até 12 anos ) ainda não tem discernimento para escolher.

Somente será ouvida em casos excepcionais( quando apresentar situações de risco com limitação de convivência ).

10.- As guardas fixadas até o momento judicialmente podem ser alteradas?

Sim. É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).

11.- Pais com visitas fixadas aos finais de semana, como podem fazer para alterar a guarda ?

- O pedido será feito ao juiz(a) da comarca por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.

12.- A pensão ( os alimentos ) da criança como fica com a guarda compartilhada?

- Com a regra geral, o juiz fixará o valor de acordo com a divisão de dias, prevendo a igualdade ou proporção nas despesas de escola, saúde e outros gastos.

13.- Haverá uma fixação para despesas de medico, escola entre outros?

- Sempre foi dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

14.- As regras de convivência, os pais podem decidir ou somente o juiz(a)?

- O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais quando existir concordância. Pelo o juiz em caso de discordância.

15.- Quando um dos pais não quiser a guarda compartilhada, como fica?

- comprovada a rejeição, é o indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não é a melhor opção.

16.- A lei se aplica somente ao novos casos ? - Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

No passado recente era assim
17.- A criança deverá ficar metade do tempo com o pai e metade com a mãe?

18.-  A lei estabelece que o tempo de visita seja “dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” e que o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional para dividir o tempo.

Na prática, para um regime 50% com um e 50% com outro dar certo, os pais precisam ter um relacionamento afinado e maduro ( Rosane DAgostinoG1).