CONTAS ELEITORIAS, TSE DECISAO JUNHO DE 2012

Reprovação de contas de campanha não impede candidaturas ( fonte site TSE )

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a falta de aprovação de contas de campanha não impede a obtenção, pelos candidatos, da certidão de quitação eleitoral e do registro de candidatura nas Eleições 2012. 

Ao apresentar seu voto-vista na sessão administrativa desta quinta-feira (28), o ministro Dias Toffoli desempatou o julgamento em favor do pedido de reconsideração apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que solicitava que o TSE voltasse atrás em sua decisão, tomada no dia 1º de março, que passou a exigir dos candidatos a aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro. Toffoli solicitou vista do pedido na sessão do dia 26 de junho, quando o julgamento estava empatado em três votos a três.

Após mencionar a evolução do tema no TSE, o ministro Dias Toffoli votou com os ministros que acolheram o pedido do PT, que foi apoiado por outros 13 partidos. Segundo Toffoli, a legislação eleitoral em vigor não exige a aprovação das contas eleitorais para que os candidatos às eleições municipais deste ano obtenham o registro de candidatura.

“A jurisprudência é no sentido de que a apresentação das contas de forma regular não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral, conforme o disposto no parágrafo 7º do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), inserido pela Lei 12.034”, disse o ministro.

De acordo com ele, a legislação eleitoral estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a apresentação de contas de campanha. “O legislador pretendeu disciplinar a matéria de forma clara, estabelecendo um critério legal que até então era disciplinado apenas por meio de instruções desta Corte. Não vejo como suplantar o texto da lei, para estabelecer requisito não inserido no dispositivo legal”, afirmou.

O ministro disse que as irregularidades na prestação de contas de candidatos, que acarretarem sua desaprovação, poderão fundamentar a representação prevista no artigo 30-A, que trata de arrecadação e gastos ilícitos de campanha, da Lei das Eleições, o que pode causar a perda do diploma do candidato eleito e a sua inelegibilidade. “Aí sim há inelegibilidade decorrente das contas, mas após a ação”, destacou Toffoli.

“Creio, portanto, que o requisito para a obtenção da certidão eleitoral no que se refere à prestação de contas de campanha deve ser o da apresentação das contas”, disse o ministro.

No entanto, o ministro Dias Toffoli ressalvou que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados, ou seja, “aquelas que forem apresentadas de maneira fajuta”, devem ser consideradas não prestadas, originando, assim, a falta de quitação eleitoral. 

Votaram a favor do pedido de reconsideração do PT os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves. E pela obrigatoriedade da aprovação das contas eleitorais para a obtenção do registro de candidatura, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Marco Aurélio e Nancy Andrighi.

Na sessão administrativa desta quinta-feira, faltava apenas o voto do ministro Dias Toffoli para o término do julgamento do pedido.

Reconsideração : O pedido de reconsideração foi apresentado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e endossado por outras 13 legendas (PMDB, PSDB, DEM, PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PCdoB, PRP e PPS). No documento encaminhado ao TSE, todos alegaram que o entendimento adotado para as eleições deste ano, conforme a Resolução 23.376 do TSE, afronta a legislação eleitoral e a própria Constituição Federal. 

As legendas afirmaram que a Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das contas pelo candidato, afastando a exigência do julgamento do mérito. Para os partidos, eventuais irregularidades poderão ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado. 

Assim, no entendimento das agremiações, o TSE teria criado uma “sanção de inelegibilidade não prevista em lei”, contrariando a legislação eleitoral e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral. EM/LF Processo relacionado: Inst 154264

EDUCAÇÃO INFANTIL, CRECHES, MÃES TRABALHADORAS - PREOCUPAÇÕES & SOLUÇÕES

Segundo o artigo 30 da Lei 9.394/96 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases), a educação infantil é oferecida em creches, para crianças de até três anos de idade e pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.A educação infantil é a primeira etapa da educação básica, e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da sociedade. 

As mães trabalhadoras de São Lourenço do Sul e de vários outros municípios sofrem com a falta de sensibilidade e responsabilidade dos Administradores públicos( gestores das creches ) com a educação infantil e com as mulheres que precisam exercer uma profissão ou auxiliar na renda familiar com atividades autônomas. 

Hoje as creches encerram o expediente as 16 e 30 horas e ainda não disponibilizam atendimento no período de verão, como se a vida, o trabalho deixasse de existir nestes horários e períodos. O Atual horário não concilia com a jornada de trabalho dos pais ou responsáveis legais. Vem aí alteração no LDB, vejam o PLS 510:


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 510 de 2011
 Autor:
SENADOR(a) - Angela Portela

Ementa:
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - para dispor sobre o funcionamento de estabelecimentos públicos de educação infantil durante as férias escolares.
Explicação da ementa:
Acresce art. 31-A a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) para determinar que os estabelecimentos públicos de educação infantil oferecerão atividades pedagógicas para seus alunos durante os períodos de férias escolares, no mesmo horário de atendimento dos dias letivos, sem prejuízo dos direitos trabalhistas dos profissionais da educação e com os devidos acréscimos em sua remuneração pela carga adicional de trabalho.
Assunto:
Social - Educação
Data de apresentação:
24/08/2011
Situação atual:
Local: 20/06/2012 - Comissão de Educação

Situação: 20/06/2012 - PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Indexação da matéria:
Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, ALTERAÇÃO, ACRÉSCIMO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, LEI DARCY RIBEIRO, (LDB), EDUCAÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO PÚBLICO, INFÂNCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA, ALUNO, FÉRIAS, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, DIA LETIVO, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, REMUNERAÇÃO, RECESSO, ADICIONAIS, CARGA, TRABALHO.

Para conseguir uma vaga em qualquer escola municipal de educação infantil de período integral é que ambos os pais ou responsáveis trabalhem. Porém, ocorre na maioria das vezes que os pais ou responsáveis têm dificuldades de deixar seus filhos em creches municipais, pois os horários de trabalho não se encaixam com os horários das creches. 

Além de tudo isso, as vagas nas creches públicas municipais tem filas de espera há anos que somente são interrompidas com a proteção judicial, ou seja, somente as mães trabalhadoras que procuram a justiça conseguem uma vaga nas creches, pois o poder público alega falta de espaço e pessoal no atendimento. 

Alguns Municípios do Estado do Paraná, estão bem adiantados em relação a nossa realidade e oferecem creches das 7 as 18 horas durante o dia e também a novidade alternativa de atendimento em alguns bairros noutro turno das 14 as 23 horas para pais e mães que trabalham no período noturno.

Como deve ser a creche ?  - Deve ter diferentes objetos motivadores, como brinquedos e outros materiais que ofereçam diversas experiências. Não é preciso ter seis bonecas na sala porque há seis crianças. Existe essa idéia de que elas têm dificuldade de dividir. Na verdade, elas vêem o objeto do outro e querem brincar junto para interagir.

Que tipo de pessoa pode trabalhar em creche ? - Gostar das crianças é essencial, mas não basta. A pessoa tem de estar preparada para cuidar e educar. Precisa saber lidar com imprevistos, se relacionar bem com outras pessoas e ter ética. Não é admissível tirar a mamadeira da boca de um bebê, colocá-lo no berço e se despedir só porque está na hora de ir embora. A expressão cuidado deve ser entendida como cuidar e educar. Também é importante saber trocar fralda, dar banho, segurar no colo e ter noções de primeiros socorros. É essencial entender como se dá o desenvolvimento humano dentro de situações coletivas, como a escola, e ser formado para refletir sobre a própria prática. 

Adelar Bitencourt Rozin, acabo de chegar em casa após participar do Fórum Permanente de Educação Infantil – FORMPEI – São Leopoldo/RS, que discutiu o projeto de lei da Senadora Angela Portela. Estava buscando, na internet, o projeto da Lei e deparo-me com a tua postagem neste blog.
Quero chamar-lhe a atenção, pois a Educação Infantil, passou a fazer parte das instituições de ensino, sendo assim não é mais papel da educação infantil, vulga creche, dar assistencialismo as crianças, mas sim educação. Nós não somos cuidadoras, somos educadoras.
Para atuar não educação infantil, não basta gostar de crianças, saber trocar fraldas, saber cuidar, é necessário ter formação superior em Pedagogia, ou, minimamente o magistério, mesmo assim deve-se estar matriculado em alguma instituição de nível superior para iniciar a atuação dentro de uma escola de Educação Infantil.
A Senadora em questão não trabalha e nunca trabalhou com educação infantil, acredito que ela esta profundamente equivocada ao supor que esta é uma solução para as famílias, ou para as crianças.
A poucos dias enviei um e-mail a senadora, questionando onde ficava o direito da criança a convivência familiar, conforme artigo 227 da Constituição Federal e Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente. Uma vez que a criança passa a ficar na escola o ano todo, quando ela ficará com seus pais? Quando a família assumira o papel de “cuidado”, pois esse é papel da família e não da escola.
Sabe o que ela respondeu-me? Que eu poderia ficar tranquila, pois meu salário não seria prejudica... Não estou falando do meu salário, estou falando das crianças!!!
Compreendo a situação das famílias, mas manter as crianças em “regime de internato” na educação infantil, não vai resolver.
Quando as escolas poderão fazer suas reformas? Quando os professores poderão gozar de suas férias, pois “se” obtiverem férias, quem trabalhará com as crianças neste período? Quando serão iniciadas as contratações dos 399.000 novos professores, capacitados, para educação infantil, para suprir este “furo”? De onde virão os recursos equivalentes à mais de R$1.150.500.125,00 para salário dos professoras, que é R$ 1.141,00? Quando os profissionais de educação infantil terão disponibilidade para ficar junto de suas famílias?
Adelar Bitencourt Rozin, espero que compreenda meu desabafo, pois é meu dever como educadora divulgar e demonstrar o papel da educação dentro da sociedade. Nossa “profissão” é mito discriminada. Alias a profissão “professor” não existe, pois não há nenhum órgão, ou instituição que regulamente-a.
Obrigada,

Lediane Nunes


REPLICA: 

OI LEDIANE NUNES, finalmente alguém veio para o debate. A matéria foi propositadamente colocada da forma que está para abrir o debate. Pessoalmente, entendo que logo estaremos imitando os Europeus, ou seja, criando incentivos para as mulheres e homens constituírem prole( família com filhos ) por que os casais não vão ter mais tempo e dinheiro para os filhos . Os projetos pessoais e profissionais ligados ao capital estão acima da constituição da família. Saímos de uma sociedade patriarcal centenária e milenar com posições definidas do homem (pai=homem=macho=provedor=protetor) e da mulher (mãe=mulher=femea=provida=protegida) para um novo modelo "ultra-moderno" com base na igualdade, ou seja, pai=mãe e mãe=pai; babá=mãe; professor(a)=mãe=pai. Uma confusão de comportamentos e posturas para a simplicidade da natureza humana racional e irracional. Acredito que as doenças afetivas vão proliferar como uma praga na raça humana, ou seja, pessoas infelizes, insatisfeitas, com baixo autoestima, complexadas, bipolares, disfunção e confusão sexual. Por fim, algum dia talvez, daqui cinquenta, cem ou quinhentos anos vão criar a JORNADA OBRIGATÓRIA FAMILIAR e CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA PAIS E MÃES com penalidades severas para aqueles que não acompanharem os seus filhotes até uma certa idade mínima( exemplo : cinco anos ). Mas até lá muitos intelectuais sem filhos e mães que buscam o sucesso, a realização profissional e a felicidade vão defender que as creches e a educação infantil como o melhor ou único método possível, sem ouvir os lamentos e os sentimentos dos bebes e crianças até cinco anos de idade.

TREPLICA:

Adelar Bitencourt Rozin, fiquei feliz em retornar ao eu blog, hoje e deparar-me com o meu comentário, seguido da tua resposta.
Primeiramente gostaria de fazer um correção, a sigla do fórum Permanente de Educação Infantil é “FORPEI” e não “FORMPEI” (não sei de onde tirei este “m”, pois nem fica próximo das teclas que utilizei...)
Bom... Hoje pela manhã comentei com minhas colegas de trabalho, na secretaria de educação, sobre o encontro e sobre esta tua postagem e tantas outras que vi ontem. Meu intuito era prover uma conversa “inteligente”, mas infelizmente nem todos estão interessados, pois há um conformismo com as situações impostas pela sociedade.
Sabe eu fico me questionando, até que ponto estas “leis” realmente são uma conquista para as classes trabalhadoras... Afinal “conquista”, no meu humilde ponto de vista, seria adequação da carga horária dos trabalhadores e salários dignos. Não vejo conquista nenhuma em passar mais tempo na empresa, deixar seus filhos crescerem na escola, e ter pouco, ou, nenhum tempo para si mesmo e sua família.
Acho importante tu teres trazido a questão do modelo europeu à nossa sociedade. Nós costumamos comprar e adaptar projetos de outros ambientes, porém esquecemos de pensar nas pessoas. A poucos dias eu conversava com uma amigo e contava à ele sobre a “beleza” da educação infantil na Itália, lá a educação infantil trabalha em parceria com os pais, os alunos e a comunidade. Há um constante investimento na formação dos professores e na infra-estrutura das escolas, todos os projetos surgem a partir da observação e pesquisa dos professores com seus alunos “e” a escola nunca fecha. Nós estamos copiando a Itália, mas esta faltando a parceria com os pais, os alunos, a comunidade, as formações, a infra-estrutura, a valorização das propostas das crianças, enfim, copiamos apenas o que convém...
Hoje pesquisei o PL 4746/98 que visa a regulamentação da profissão Pedagogo, o projeto é de 1998, mas até hoje, nós não existimos. Onde esta a parceria professores/governo?



EMPRESA GAÚCHA de RODOVIAS

Aprovada a empresa gaúcha de rodovias(EGR) com a função de gerenciar as praças de pedágios nas rodovias estaduais a partir de 2013.


A emenda 3, de autoria do PDT, que fez alterações na proposta original, foi aprovada por 35 votos favoráveis e 12 contrários. Quatro parlamentares de oposição acompanharam o governo: Mano Changes, Adolfo Brito e Silvana Covatti, do PP, e Álvaro Boéssio, do PMDB. A emenda, basicamente, garante a exploração de pedágios na modalidade pública comunitária, em quaisquer rodovias do sistema rodoviário estadual, e a efetiva participação, na empresa, de entidades representativas das comunidades de usuários das vias pedagiadas.
Também prevê o depósito da receita em conta da empresa, específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houve a arrecadação, além de excluir as estradas federais.
Os deputados governistas defenderam a criação da EGR e destacaram que a proposta, na verdade, revitalizará o Daer e acabará com o “assalto” que a população gaúcha viria sofrendo com o atual sistema de pedágios.
Além da emenda de Valdeci Oliveira, outras três emendas haviam sido protocoladas, e acabaram prejudicadas em razão da aprovação de requerimento do líder do governo para preferência de votação da sua emenda e do texto do projeto.
As concessões feitas em 1996 encerram em 2013, por isso a defesa da criação do pedágio público e comunitário com contabilidade individualizada, plano de obras específico e com forte controle social.

Proposição: PL 94 2012
Proponente: Poder Executivo
Prazo Fatal: 05/06/2012
Situação: Aprovado(a) em 12/06/2012
Tramitação: ARQUIVO - envio em 15/06/2012
Processo nº: 20481.01.00/12-1
Assunto: artigo 62 empresa pública gaúcha rodovia egr secretaria infraestrutura logística seinfra pedágio rodoviária rodoviário
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

Votação: SIM 31 - NÃO 9


Projeto de Lei nº 94 /2012
Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR -, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A EGR terá sede e foro em Porto Alegre e escritórios regionais necessários para seu objetivo social.

Art. 2º A EGR terá por objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágio, na modalidade pública ou comunitária.

§ 1º A exploração de infraestrutura poderá ser realizada em quaisquer Rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive Rodovias Federais sob delegação, mediante estudos técnicos de caráter social e econômico que o justifiquem.
§ 2º A EGR pautará seus negócios sempre sob os princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária.

Art. 3º Compete à EGR:

I - na exploração de pedágios públicos e comunitários, administrar diretamente rodovias do sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive Rodovias Federais sob delegação, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da SEINFRA e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça ou trecho pedagiado;
II - praticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos ou comunitários;
III - propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como avaliação e planos de exploração da malha rodoviária;
IV - cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
V - planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob sua administração;
VI - desapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração; 
VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

Art. 4º A EGR sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EGR pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.

Art. 6º A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social da EGR com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:

I - recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da SEINFRA e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
II - veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos;
III - bens imóveis.
§ 2º O capital social da EGR resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que tratam este artigo.

Art. 7º Constituem recursos da EGR:

I - rendas provenientes da exploração direta de rodovias, por meio da cobrança de tarifas ou de serviços suplementares relacionados à exploração rodoviária;
II - receitas de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IV - receitas de alienação de bens patrimoniais;
V - receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 8º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EGR.
Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa.

Art. 9º A EGR será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado será constituído:
I - por um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;
II - por um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;
III - por um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil;
V - por um conselheiro indicado pelos COREDES;
VI - por um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários; e
VII - por um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul – ASSURCON; e
VIII - pelo Diretor-Presidente da EGR.
§ 1º Os conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.
§ 3º Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro respectiva será indicada pelo Governador do Estado.

Art. 11. A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Administrativo-Financeiro; e
III - Diretor Técnico.

Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 1º O funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva, serão definidos no estatuto.
§ 2º As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à empresa concessionária de rodovias, contratada ou que de qualquer forma forneça bens ou serviços à EGR.
§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica a dos cargos por eles anteriormente ocupados.
§ 5º A violação ao impedimento previsto neste artigo pode caracterizar prática de advocacia administrativa, sujeita às penas previstas em Lei.

Art. 13. A EGR terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos em Assembleia Geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e um pela SEINFRA.
§ 1º Os conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.

Art. 14. A exploração de pedágios públicos será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por órgão colegiado constituído por representantes da EGR, usuários, Coredes e Poder Público Municipal em cada macrorregião em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:

I - aprovar o plano de exploração e plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam as Rodovias Federais ou Estaduais;
II - sugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias; e 
III - receber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos à sua área de competência.

Art. 15. O regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas 
específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado.

Art. 16. Fica a EGR, para fins de implantação, autorizada a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento da EGR.
§ 2º As contratações a que se refere o “caput” não poderão exceder o prazo de doze meses, a contar da instalação da EGR, devendo ser realizada por meio de procedimento simplificado, público e acessível a todos que preencherem os requisitos.

Art. 17. Até que seja estruturado o quadro de pessoal da EGR, fica a SEINFRA autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma do “caput” deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou 
entidade de origem.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à SEINFRA ou ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER - relativos a seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à EGR;
II - abrir para o exercício de 2012 no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III, e IV do § 1.º do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 6.000.000,00 ( seis milhões de reais), para atender às despesas necessárias à instalação e funcionamento da EGR;
III - transferir à EGR, de forma direta ou por meio de ação do DAER, a gestão dos pedágios públicos e comunitários e todos os contratos afins e correlatos;
IV - praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição da EGR ou para que esta execute seu objeto social; e
V - realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.

Art. 19. Na Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER -, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências, ficam revogados o inciso VIII do art. 1º e o inciso II do art. 12.

Art. 20. Na extinção da EGR, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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GUARDA COMPARTILHADA



Na trajetória da história a jornada familiar era compartilhada em casa e no trabalho, sendo os filhos e filhas preparados para vida em um molde de família mais precoce e simples, mas que ainda serve como diretrizes para o presente e para o futuro. 
Novos padrões estão sendo elaborados pelo sistema e pela sociedade que teoricamente quer ser mais evoluída ou mais civilizada. As relações  pessoais estão menos humanas(afetivas) e  mais capitalistas(interesses).
A nova redação do Código Civil, dada pela Lei 11.696/08, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção, quando não existe acordo entre os pais e também a melhor decisão quando existe consenso. 


A guarda compartilhada deixa de ser uma referencia jurisprudencial para ser a decisão judicial que respeita o poder familiar e o direito da criança ou adolescente em ter igual acesso aos valores peculiares familiares do pai e da mãe e nos referenciais de personalidade masculina e feminina. 
As crianças e adolescentes instintivamente querem o Pai e mãe juntos, salvo raras excessões. Porém, os pais e as mães hoje vivem uma realidade bem mais complexa que no passado nem tão distante nutrem-se de dinheiro, de estética, de banalização sexual  e de informações na maior parte de cunho comercial e não cultural. Grande parte dos pais e mães, por sua vez, não tem instinto e sensibilidade para perceber e culpam os filhos, a própria família e a má qualidade da educação institucional.

As relação familiares diminuem na qualidade e aumentam na quantidade, tendo as crianças e adolescentes que lidar com situações bem conflitantes e complexas até para os adultos, ou seja,  possuir, pais, mães, ex-padrasto, segundo  padrasto,  ex-madrastas, segunda madrastas e assim sucessivamente.

O poder judiciário e os próprios pais e mães começam a enxergar a nova sociedade e os novos padrões de família com maior cuidado em relação aos sentimentos dos filhos. Estão buscando instrumentos para garantir um ambiente melhor entre ex-cônjuges, ex-namorados, ex-companheiros(as) e exigindo a responsabilidade nas relações humanas, especialmente quando estas envolvem os filhos.