EMPRESA GAÚCHA de RODOVIAS

Aprovada a empresa gaúcha de rodovias(EGR) com a função de gerenciar as praças de pedágios nas rodovias estaduais a partir de 2013.


A emenda 3, de autoria do PDT, que fez alterações na proposta original, foi aprovada por 35 votos favoráveis e 12 contrários. Quatro parlamentares de oposição acompanharam o governo: Mano Changes, Adolfo Brito e Silvana Covatti, do PP, e Álvaro Boéssio, do PMDB. A emenda, basicamente, garante a exploração de pedágios na modalidade pública comunitária, em quaisquer rodovias do sistema rodoviário estadual, e a efetiva participação, na empresa, de entidades representativas das comunidades de usuários das vias pedagiadas.
Também prevê o depósito da receita em conta da empresa, específica para cada praça de pedágio, devendo ser aplicada integralmente nas obras, serviços e demais investimentos na rodovia onde houve a arrecadação, além de excluir as estradas federais.
Os deputados governistas defenderam a criação da EGR e destacaram que a proposta, na verdade, revitalizará o Daer e acabará com o “assalto” que a população gaúcha viria sofrendo com o atual sistema de pedágios.
Além da emenda de Valdeci Oliveira, outras três emendas haviam sido protocoladas, e acabaram prejudicadas em razão da aprovação de requerimento do líder do governo para preferência de votação da sua emenda e do texto do projeto.
As concessões feitas em 1996 encerram em 2013, por isso a defesa da criação do pedágio público e comunitário com contabilidade individualizada, plano de obras específico e com forte controle social.

Proposição: PL 94 2012
Proponente: Poder Executivo
Prazo Fatal: 05/06/2012
Situação: Aprovado(a) em 12/06/2012
Tramitação: ARQUIVO - envio em 15/06/2012
Processo nº: 20481.01.00/12-1
Assunto: artigo 62 empresa pública gaúcha rodovia egr secretaria infraestrutura logística seinfra pedágio rodoviária rodoviário
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

Votação: SIM 31 - NÃO 9


Projeto de Lei nº 94 /2012
Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR - e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, sob a forma de sociedade anônima, a empresa pública denominada Empresa Gaúcha de Rodovias - EGR -, vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA -, com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A EGR terá sede e foro em Porto Alegre e escritórios regionais necessários para seu objetivo social.

Art. 2º A EGR terá por objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágio, na modalidade pública ou comunitária.

§ 1º A exploração de infraestrutura poderá ser realizada em quaisquer Rodovias pertencentes ao Sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive Rodovias Federais sob delegação, mediante estudos técnicos de caráter social e econômico que o justifiquem.
§ 2º A EGR pautará seus negócios sempre sob os princípios da transparência, participação social, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária.

Art. 3º Compete à EGR:

I - na exploração de pedágios públicos e comunitários, administrar diretamente rodovias do sistema Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive Rodovias Federais sob delegação, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da SEINFRA e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça ou trecho pedagiado;
II - praticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos ou comunitários;
III - propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como avaliação e planos de exploração da malha rodoviária;
IV - cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
V - planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob sua administração;
VI - desapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob sua administração; 
VII - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto.

Art. 4º A EGR sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 5º É dispensada a licitação para a contratação da EGR pela administração pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto.

Art. 6º A EGR terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas sob propriedade do Estado, podendo ter até 10% (dez por cento) de seu capital subscrito por Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas ou Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, na forma autorizada na Lei das Sociedades por Ações.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a integralizar o capital social da EGR com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento do Estado, assim como pela transferência e incorporação na Empresa de qualquer espécie de bem economicamente apreciável, em especial:

I - recursos oriundos de créditos orçamentários transferidos ou remanejados da SEINFRA e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
II - veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações necessários para seus objetivos;
III - bens imóveis.
§ 2º O capital social da EGR resultará da incorporação de bens pelo valor de avaliação e da dotação oriunda dos créditos orçamentários de que tratam este artigo.

Art. 7º Constituem recursos da EGR:

I - rendas provenientes da exploração direta de rodovias, por meio da cobrança de tarifas ou de serviços suplementares relacionados à exploração rodoviária;
II - receitas de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
III - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
IV - receitas de alienação de bens patrimoniais;
V - receitas de aluguéis, arrendamentos, alienações e de quaisquer aplicações que fizer;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.

Art. 8º Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EGR.
Parágrafo único. O estatuto fixará o número máximo de empregados da Empresa.

Art. 9º A EGR será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 10. O Conselho de Administração, cujos membros serão nomeados pelo Governador do Estado será constituído:
I - por um conselheiro indicado pela SEINFRA, que o presidirá;
II - por um conselheiro indicado pela Secretaria da Fazenda;
III - por um conselheiro indicado pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
IV - por um conselheiro indicado pela Casa Civil;
V - por um conselheiro indicado pelos COREDES;
VI - por um conselheiro indicado pelos acionistas minoritários; e
VII - por um conselheiro indicado pela Associação dos Usuários de Rodovias Concedidas do Estado do Rio Grande do Sul – ASSURCON; e
VIII - pelo Diretor-Presidente da EGR.
§ 1º Os conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º O funcionamento e as atribuições do Conselho de Administração serão definidos no estatuto.
§ 3º Em não existindo acionistas minoritários, a vaga de Conselheiro respectiva será indicada pelo Governador do Estado.

Art. 11. A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos ora criados:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor Administrativo-Financeiro; e
III - Diretor Técnico.

Art. 12. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos com reputação ilibada e experiência em assuntos compatíveis com o cargo.
§ 1º O funcionamento, as atribuições e o prazo da gestão da Diretoria Executiva, serão definidos no estatuto.
§ 2º As decisões colegiadas da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria.
§ 3º Os membros da Diretoria Executiva, depois de deixarem seus cargos, ficarão impedidos, por um período de seis meses, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à empresa concessionária de rodovias, contratada ou que de qualquer forma forneça bens ou serviços à EGR.
§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, os ex-membros da Diretoria Executiva receberão remuneração idêntica a dos cargos por eles anteriormente ocupados.
§ 5º A violação ao impedimento previsto neste artigo pode caracterizar prática de advocacia administrativa, sujeita às penas previstas em Lei.

Art. 13. A EGR terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos em Assembleia Geral, constituído por três conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pela Secretaria da Fazenda, um pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã e um pela SEINFRA.
§ 1º Os conselheiros terão um período de gestão de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2º O funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto, que deverá prever a contratação de auditores independentes para realização de auditoria anual e das demonstrações contábeis da EGR.

Art. 14. A exploração de pedágios públicos será realizada com acompanhamento constante de sua gestão por órgão colegiado constituído por representantes da EGR, usuários, Coredes e Poder Público Municipal em cada macrorregião em que se localizarem os trechos rodoviários de interesse ou que sofram impacto com a tarifa de pedágio, de acordo com regulamento próprio, com a função de:

I - aprovar o plano de exploração e plano de obras e investimentos nas rodovias, nos acessos municipais e estradas vicinais que se conectam as Rodovias Federais ou Estaduais;
II - sugerir melhorias nas práticas e alterações em metas e obras referentes às rodovias; e 
III - receber e opinar sobre a prestação de contas das obras e investimentos relativos à sua área de competência.

Art. 15. O regime de pessoal da EGR será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas 
específicas editadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A forma e as condições para admissão e remuneração dos órgãos de administração da EGR serão fixadas por seu Conselho de Administração, com aprovação do Governador do Estado.

Art. 16. Fica a EGR, para fins de implantação, autorizada a contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, em virtude da necessidade temporária de excepcional interesse público.

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento da EGR.
§ 2º As contratações a que se refere o “caput” não poderão exceder o prazo de doze meses, a contar da instalação da EGR, devendo ser realizada por meio de procedimento simplificado, público e acessível a todos que preencherem os requisitos.

Art. 17. Até que seja estruturado o quadro de pessoal da EGR, fica a SEINFRA autorizada a requisitar, temporariamente, no âmbito da Administração Pública Estadual, servidores para exercício na Empresa Pública, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma do “caput” deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou 
entidade de origem.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à SEINFRA ou ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER - relativos a seu objeto social, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à EGR;
II - abrir para o exercício de 2012 no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III, e IV do § 1.º do art. 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, crédito especial, até o limite de R$ 6.000.000,00 ( seis milhões de reais), para atender às despesas necessárias à instalação e funcionamento da EGR;
III - transferir à EGR, de forma direta ou por meio de ação do DAER, a gestão dos pedágios públicos e comunitários e todos os contratos afins e correlatos;
IV - praticar todos os atos, inclusive de alienação, necessários para a transferência de bens para constituição da EGR ou para que esta execute seu objeto social; e
V - realizar contratação temporária, mediante processo seletivo simplificado, para realizar tarefas imediatas, até compor o seu quadro de pessoal por meio de concurso público.

Art. 19. Na Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER -, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências, ficam revogados o inciso VIII do art. 1º e o inciso II do art. 12.

Art. 20. Na extinção da EGR, todos os seus bens e direitos reverterão, após a liquidação, aos acionistas; e, ao patrimônio estadual, os bens imóveis e os demais que tenham destinação ou interesse público.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Um comentário:

  1. ola gostaria de saber se vai haver alguma seleçao para trabalhar nas praças de gramado ;;;como ja trabalhei estou endereçada e como gaço obrigada fico n aguardo

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