Fim dos Royalts do tipo Intacta RR2 PRO da Monsanto. Agora aos que tem direito cabe a devolução !

Após Recurso da Multinacional Monsanto-Bayer contra o Acordão do Tribunal do Mato Grosso, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão determinado à empresa Monsanto o depósito em juízo de um terço dos valores pagos por royalties da semente “Intacta RR2 PRO”, a partir do vencimento da patente, ocorrido em março de 2018. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 56393, ocorreu na sessão de terça-feira dia 12 de março de 2024.

Inteligentemente, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) questionou o pagamento de royalties pela utilização do produto a partir de março de 2018, quando os títulos passaram a ser de domínio público, e pediu a restituição dos valores. O argumento é de que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o STF invalidou uma norma da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permitia a renovação das patentes por mais de 20 anos.

Os produtores rurais podem analisar os documentos referentes à compra de sementes de soja transgênica e às notas fiscais emitidas pela empresa a partir de 2018, que é quando expirou a patente. É importante observar se esses documentos constam a cobrança de royalties pela utilização das sementes.

Além disso, os produtores podem buscar informações junto às entidades representantes da classe, os Advogados do ramo ou em cooperativas das quais seja cooperado, que tem acompanhado o processo judicial e fornecido orientações sobre como proceder para solicitar a devolução dos valores pagos inesperadamente.

A única divergência foi quanto a aplicação da validade das patentes os produtos farmacêuticos e equipamentos de saúde, não se aplicando renovação de patente para o setor agrícola.

O Supremo fixou que a patente pode vigorar, no máximo, por até 20 anos. Os ministros decidiram adotar a chamada “modulação de efeitos”, para que esse entendimento tivesse validade dali em diante.


Lei valida contratos de boa-fé. Lei 14825 de março de 2024 alterou o caput do artigo 54 da Lei 13.097 / 2015

Imagine comprar de um vendedor de má-fé e essa pessoa sumir com o dinheiro e o negócio ainda ser desfeito. É isso que a Lei 14.825 de 21 de março de 2024 evita.

🔹A nova norma valida transações imobiliárias feitas de boa-fé com bens declarados indisponíveis pela Justiça.

🔒A regra vale para imóveis bloqueados em processos por improbidade administrativa movidos contra os antigos proprietários.

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Para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial, o artigo 1º da Lei 14825/2024 alterou e acrescentou o inciso V no artigo 54 da Lei 13.097 / 2015.

Assim, o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V que diz :

Dos Registros na Matrícula do Imóvel

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

V. - “A averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.(NR)

    A vigência da norma se aplica desde o dia 20 de março de 2024.

PROMOBIS : MOBILIDADE SUSTENTÁVEL. Transporte pontual, confortável, tarifa integrada, monitoramento de frota via satélite e bilhetagem eletrônica

A União entre Prefeitos ( Amfri ), Deputados e o setor PPP( privado ) buscaram perante Governo do Estado de Santa Catarina Jorge Melo e o Banco Mundial os recursos necessários ( aproximadamente 240 milhões de dólares do total ) para o início das obras no segundo semestre em 2024 de um OBRA DE DESTAQUE para Santa Catarina e para o País.

Essa obra necessária e emergencial, será a construção de uma LINHA EIXO de MOBILIDADE, para transporte rápido, seguro e econômico para a população das cidades de Bombinhas, Porto Belo, Itapema, Bal. Camboriú, Itajaí, Navegantes, Penha e Piçaras ( ao todo serão 11 municípios ).Serão três os projetos integrados: 1.- TÚNEL Subaquático entre Itajaí e Navegantes; 2. - Linhas de ônibus elétricos confortáveis, com tarifa integrada, monitoramento de frota via satélite e bilhetagem eletrônica; 3.- e a RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL da orla do Bal. Camboriú após o alargamento.

Tudo está em ordem para as idéias se transformarem em uma realidade, os recursos foram anunciados, os políticos e gestores públicos na mesma estrada e o País já possui fabricante e que monta sob encomenda, como é o caso do e-Bus. É um veículo elétrico totalmente fabricado no Brasil, com tecnologia de tração elétrica Eletra, carroceria Caio, chassi Mercedes-Benz e motor elétrico e baterias WEG. E zero emissão de poluentes.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de IMOVEL perante os Registro de Imóveis. Procedimento extrajudicial.

  A adjudicação compulsória pode ser realizada tanto via judicial quanto extrajudicial.  A via extrajudicial, de acordo com as regras do art. 216-B da LRP, introduzido pela Lei 14.382/2022, pode ser processada inteiramente junto ao Cartório do RGI. Este procedimento não requer a ATA NOTARIAL realizada pelo Tabelionato.

  Esse caminho de regularização imobiliária, somente terá cabimento quando a parte interessada comprovar a quitação do preço previsto no contrato de compra e venda ou de cessão e por algum motivo não conseguiu obter de forma consensual ( amigável ) a escritura pública do imóvel com o (s) vendedor(a)(s) ou cedente(s).

  O Registro de imóveis ou o profissional da área imobiliária, seja advogado ou corretor( real estate ) organizará uma lista de documentos básicos:

1.- Instrumento de Promessa de Compra e Venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
2.- Prova do Inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos1.
3.-  Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação.
4.- Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
5.- Procuração com poderes específicos.

  Além da legislação vigente, o CNJ ( conselho nacional de justiça ) já prolatou o provimento n. 150 em 2023, estabelecendo as regras para os Cartórios de Registro públicos disponibilizarem esse serviço público.

A. Rosin - Real Estate ( Técnico Imobiliário ) CRECI SC 595636F
/ Agente Jurídico OABRS 40725