ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de IMOVEL perante os Registro de Imóveis. Procedimento extrajudicial.

  A adjudicação compulsória pode ser realizada tanto via judicial quanto extrajudicial.  A via extrajudicial, de acordo com as regras do art. 216-B da LRP, introduzido pela Lei 14.382/2022, pode ser processada inteiramente junto ao Cartório do RGI. Este procedimento não requer a ATA NOTARIAL realizada pelo Tabelionato.

  Esse caminho de regularização imobiliária, somente terá cabimento quando a parte interessada comprovar a quitação do preço previsto no contrato de compra e venda ou de cessão e por algum motivo não conseguiu obter de forma consensual ( amigável ) a escritura pública do imóvel com o (s) vendedor(a)(s) ou cedente(s).

  O Registro de imóveis ou o profissional da área imobiliária, seja advogado ou corretor( real estate ) organizará uma lista de documentos básicos:

1.- Instrumento de Promessa de Compra e Venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
2.- Prova do Inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos1.
3.-  Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação.
4.- Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
5.- Procuração com poderes específicos.

  Além da legislação vigente, o CNJ ( conselho nacional de justiça ) já prolatou o provimento n. 150 em 2023, estabelecendo as regras para os Cartórios de Registro públicos disponibilizarem esse serviço público.

A. Rosin - Real Estate ( Técnico Imobiliário ) CRECI SC 595636F
/ Agente Jurídico OABRS 40725

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