É preciso, navegar e remar em frente, com dois remos: Agir e Acreditar !

Conta a lenda ou causo antigo que um nativo guarani do Sul das Américas, mais precisamente na beira do Rio Uruguai, região das missões Jesuítas Guaranis, sonhava com a travessia do Rio para visitar a outra Tribo e conhecer uma Ìndía maravilhosa com quem ficava flertando às margens do Rio, por horas e dias.

Em um certo dia, apelou para Deus Tupã e pediu auxílio espiritual, pois não sabia nadar e nem possuía uma canoa como meio de transporte.

Na prosa( ou oração ) com Tupã ( elemento criador ) pediu em oração ajuda na busca de sua felicidade.
Então, Tupã apontou para o Índio um tronco seco com aparência( forma ) de canoa e junto dois galhos com as inscrições: AGIR e ACREDITAR.

O nativo guarani subiu no tronco, pegou um dos galhos( remos ) com a inscrição AGIR, colocando na água( rio ), mas ficou circulando sem sair do lugar. Esperou algum tempo, experimentou o outro galho( remo ) com a palavra ACREDITAR, colocando no Rio ( água ) e continuou circulando sem sair do lugar.

No dia seguinte, perseverante e sábio, pegou os dois remos( galhos ), um em cada mão, colocou os dois na água do Rio, o AGIR e o ACREDITAR. Assim, foi remando, AGINDO e ACREDITANDO, navegou até o outro lado e conquistou a felicidade ( meta da vida ).

Breve comentários sobre a Lei 14382 / 22. Repercussão nos registros, nas incorporações e nas promessas de vendas mediante termo de reserva.

A Lei Nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe importantes alterações relacionadas ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e impactou diversas leis relacionadas aos registros de propriedades imobiliárias. Uma das principais mudanças diz respeito ao tratamento dos registros de frações ideais de terrenos em empreendimentos imobiliários.

Antes dessa lei, as unidades autônomas em construção eram vinculadas a uma "matrícula-mãe," o que dificultava negociações, concessões de crédito e financiamentos imobiliários. A Lei 14.382/22 introduziu a possibilidade de abrir matrículas individuais para cada unidade autônoma em construção após o registro da incorporação imobiliária. Isso significa que cada unidade pode ter seu próprio registro, facilitando transações e reduzindo custos.

Além disso, a lei permitiu a criação de um regime de condomínio especial que vigora temporariamente, desde o registro do memorial de incorporação até a instituição do regime de condomínio edilício. Isso dá aos incorporadores e futuros compradores a faculdade de livre disposição das frações de terreno e acessões, independentemente da anuência dos demais condôminos.

Em resumo, a Lei 14.382/22 visa simplificar e tornar mais eficiente o registro de propriedades imobiliárias, permitindo matrículas individuais para unidades em construção e estabelecendo um regime de condomínio especial temporário, proporcionando benefícios para o mercado imobiliário e a economia nacional. A mudança visa reduzir custos e tornar as transações mais ágeis no setor imobiliário.

Nesse sentido, a nova norma foi muito importante para embasar a recente decisão liminar, não de mérito importante destacar, prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como precedente inédito, que manifestou entendimento de que os imóveis em construção e com registro de incorporação ainda não concluídos pelo cartório, podem ser negociados por meio de termo de reserva, vedada a alienação, evidentemente.


Fonte: Escritório Leal & Varasquim Advogados e Despacho liminar da Desembargadora do TJSC Dr.ª Cláudia Lambert de Faria.