
Antes dessa lei, as unidades autônomas em construção eram vinculadas a uma "matrícula-mãe," o que dificultava negociações, concessões de crédito e financiamentos imobiliários. A Lei 14.382/22 introduziu a possibilidade de abrir matrículas individuais para cada unidade autônoma em construção após o registro da incorporação imobiliária. Isso significa que cada unidade pode ter seu próprio registro, facilitando transações e reduzindo custos.
Além disso, a lei permitiu a criação de um regime de condomínio especial que vigora temporariamente, desde o registro do memorial de incorporação até a instituição do regime de condomínio edilício. Isso dá aos incorporadores e futuros compradores a faculdade de livre disposição das frações de terreno e acessões, independentemente da anuência dos demais condôminos.
Em resumo, a Lei 14.382/22 visa simplificar e tornar mais eficiente o registro de propriedades imobiliárias, permitindo matrículas individuais para unidades em construção e estabelecendo um regime de condomínio especial temporário, proporcionando benefícios para o mercado imobiliário e a economia nacional. A mudança visa reduzir custos e tornar as transações mais ágeis no setor imobiliário.
Nesse sentido, a nova norma foi muito importante para embasar a recente decisão liminar, não de mérito importante destacar, prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como precedente inédito, que manifestou entendimento de que os imóveis em construção e com registro de incorporação ainda não concluídos pelo cartório, podem ser negociados por meio de termo de reserva, vedada a alienação, evidentemente.
Fonte: Escritório Leal & Varasquim Advogados e Despacho liminar da Desembargadora do TJSC Dr.ª Cláudia Lambert de Faria.
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