Água ( water ) : Estamos perto de negar o copo de água para os inimigos e para os amigos !

 

O Conselho Mundial da Água (WWC na sigla em inglês) ao lado do Comitê Organizador local do 9º Fórum Mundial da Água – Dakar, Senegal,  adiou de março de 2021 para março de 2022 do principal evento sobre água no mundo. 

O anúncio em conjunto das autoridades justifica a decisão dizendo que o adiamento do Fórum por um ano devido ao surto de Covid-19, permitirá obter maior conhecimento sobre questões ligadas à água, pandemias, higiene e proteção da saúde da população.

Vale lembrar, que o próximo Fórum, que terá como tema “Segurança Hídrica para a Paz e o Desenvolvimento”, será o primeiro a ocorrer na África subsaariana. Uma plataforma ficará disponível para profissionais e tomadores de decisão responderem à prioridade de aceleração e expansão do acesso à água e ao saneamento por todos. Numa Era marcada pela Covid-19, o Fórum também ajudará a construir um mundo mais resiliente, no qual a água é um elemento central no atendimento de necessidades básicas da humanidade e do planeta.

O Conselho Mundial da Água expressa sua gratidão e agradecimento ao Presidente da República do Senegal, o Exmo. Sr. Macky Sall, pelo seu comprometimento e apoio contínuo na realização do Fórum sob as melhores condições possíveis para se atingir os resultados esperados. Este comprometimento confirma o engajamento senegalês em abordar os problemas hídricos e fazer da água uma fonte de paz e não de conflito.

Essa mobilização excepcional será assinalada em 2021 pelos numerosos eventos preparatórios por todos os continentes que colocarão a água no centro de políticas públicas.

Dia 31-08-2021, terça feira do ano de 2021, no Sul da América do Sul, Governador Eduardo Leite, equivocado e precipitado, remeteu projetos de lei para o Parlamento estadual gaúcho para abrir caminho a privatização  ( abrir para exploração de empresas do mundo ) da distribuição e tratamento de esgotos.        Enquanto, a nível de mundo, o assunto é adiado para 2022, aqui parece que querem decidir assunto de importância PLEBISCITÁRIA OU DEMOCRACIA DIRETA como se fosse algo superficial.  A equipe de assessoria, consultoria do Governo do Rio Grande do Sul parece que não fez o dever de casa e não tem observado o que acontece com os precedentes mundiais no assunto.

Entenda o porquê Berlim( Alemanha ), Paris( França ), Uruguay( plebiscito nacional ) e outros 267 casos de reestatização ou remunicipalização da água e esgoto ?

RESPOSTA: "Em geral, observamos que as cidades estão voltando atrás porque constatam que as privatizações ou parcerias público-privadas (PPPs) acarretam tarifas muito altas, não cumprem promessas feitas inicialmente e operam com falta de transparência, entre uma série de problemas que vimos caso a caso" Fonte: BBC internacional.

As experiências, na América do Sul, talvez por ausência de um Tratado Internacional ente os Países locais, tem gerado crise ( Chile ), guerra( Bolívia ) e plebiscito( Uruguay ).

Por essas e outras, deveremos buscar escolher uma nova geração de políticos para uma visão mais inteligente, humanitária e estratégica de mundo .



Um tratado internacional para as águas amazônicas e sulamericanas


Water war

TÍTULO:

Um tratado internacional para as águas amazônicas e  Sulamericanas

 Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Mestre no Curso de  Direito Internacional e da integração Latina, da UDE, Universidade de La Empresa/ Uruguay.

 

  Orientador:  Professor Dr. Roberto Correia da Silva Gomes Caldas

Mestrando: Adelar Bitencourt Rozin

                                     

                                  Março/2019


Um Tratado internacional para as águas amazônicas e sulamericanas

                               Mestrando UDE, Adelar Bitencourt Rozin

Professor Dr. Professor Dr. Roberto Correia da Silva Gomes Caldas

 

Resumo: O artigo traz a reunião das normas, do regime constitucional, da realidade contemporânea e uma retrospecto ambiental nos países da América do Sul, em especial o tema águas e propõe uma consolidação ou tratado internacional. Também revela ao desbravamento do tema bem recente da linha do tempo e a necessidade fundamental de organização internacional para regrar o comportamento continental em relação as águas internas, terrestres e subterrâneas, doces e salgadas, a utilização humanitária, industrial e comercial para o presente e futuro.  A investigação serve como trabalho doutrinário para estimular o pensamento dos gestores nacionais, estaduais, municipais e em especial o coletivo humano que é a vertente da soberania constitucional nos regimes democráticos sobre a sagrada importância da água potável no continente sulamericano dentro do planeta.

Palavras-chave: Água. Água potável. Tratado internacional. Águas Amazônicas. Águas sulamericanas. Aqüífero Guarani. América do Sul.

Abstract: The article brings together the norms, the constitutional regime, the contemporary reality and an environmental retrospective in the countries of South America, especially the water issue and proposes an international consolidation or treaty. It also reveals the breakthrough of the very recent theme of the timeline and the fundamental need for international organization to regulate continental behavior in relation to internal, ground and underground, sweet and salty waters, humanitarian, industrial and commercial use for the present and future . The investigation serves as a doctrinal work to stimulate the thinking of national, state, and municipal managers and especially the human collective that is the constitutional sovereignty slope in democratic regimes on the sacred importance of drinking water in the South American continent within the planet.

Keywords: Water. Potable water. International treaty. Amazonian waters. South American waters. Guarani aquifer. South America.

 
Introdução:
 
A investigação é dedicada a busca de um tratado ou consolidação continental das regras internacionais sobre as águas na América do Sul, levando em conta o respeito a soberania das nações, o direito internacional e  o  princípio da utilização equitativa e razoável da água como elemento essencial a vida humana no continente e no  planeta.
 Justifica-se, em primeiro lugar, essa investigação pela alta relevância deste assunto nos dias de hoje e em futuro próximo.
 Em segundo lugar, os dados oficiais( entre os quais a OEA ), apontam que até 2025 50% da população do planeta estará passando sede ou tendo que racionar o uso da água potável.
 O tema, em especial na América do Sul, carece de regulamento objetivo e claro. Todos os dias assistimos vários conflitos mundiais, internacionais e fronteiriços em temas com regras claras imaginemos quantos conflitos teremos em relação as águas doces da America do Sul ?
A maior parte da legislação cuida da questão dos  cursos de água internacionais e e uso para a navegação internacional, mas não se detém para cuidar das aguas doces, nascentes, subterrâneas e das chuvas. 
Constata-se que é muito recente a  reflexão jurídica da Doutrina sul americana sobre o tem água continental sul americana. 
O artigo buscará no Direito Internacional e de integração sul americana a reunião,  a  harmonização das normas nacionais que cuidam das águas doces continentais.
Há alguns anos eram poucas as bases do direito ambiental nacional e internacional, mas agora a preocupação com o habitat humano e a maior interatividade humana em rede ajuda na produção de trabalho sobre o tema água e uso sustentável de ora em diante na linha do tempo.
Não menos importante, é necessário prevenir os conflitos políticos, bélicos, econômicos, sociais em torno do uso e da exploração da água no continente e no mundo.
A força da proteção e conservação de um lado com a utilização/exploração da quantidade para fins econômicos será outro desafiou gigantesco.
Com a reflexão de direito comparado, espera-se que os gestores levem para a governança ambiental da água a captura da realidade com visão estratégica de futuro, isto é, no mínimo, monitorando e planejando formas da  conservação infinita dessa riqueza natural, água doce.
Pretende-se analisar normas jurídicas já produzidas no âmbito internacional multilateral da America do sul ( especialmente ), considerando a sua forma, conteúdo e possíveis efeitos: na resolução de conflitos entre os Estados pelo controle e utilização da água doce, no estabelecimento de parâmetros para solução da crise ambiental e na superação dos problemas de acesso à água.
Evidentemente que é não tarefa fácil, pois o Direito internacional do meio ambiente e em especial do tema água é ramo recente do direito, da legislação, da doutrina e da jurisprudência global.
A pesquisa desenvolverá idéias sobre os fatos e atos normativos existentes e a comparação visando uma integração sul americana em um futuro próximo. Diante da análise retrospectiva até o presente fomentar novas doutrinas e estimular a idéia perante juristas, gestores públicos e agentes internacionais que cuidam da governança do meio ambiente para a urgente consolidação a nível de direito internacional de um sólido tratado entre as nações sul americanas.



O Fórum mundial da água realizado em 2018

 

Em 2018 foi realizado o fórum mundial da água na cidade de Brasília no Brasil, com a participação de 172 países. Alguns acordos entre lideranças, mas especialmente quatro declarações foram assinadas durante o evento.  Entre os acordos assinados, há um compromisso trinacional entre os governos da Bolívia, Brasil e Paraguai, chamado de  Declaração de Interesse para o Pantanal.

  Essa declaração é mais uma luz que favorece o processo de cooperação no  continente sul americano para a conservação da água e da formação de normas internacionais.

   Outra decisão importante para o continente  foi o acordo entre o governo federal e as comunidades extrativistas tradicionais da região litorânea do Maranhão( no extremo norte do continente sul americano ), na qual poderão ser criadas mais três unidades de conservação.        

    Esse acerto poderá autorizar a permanência organizada e sustentável de comunidades de pescadores e extrativistas em uma área de mais de 500 mil hectares.

   A nível macro, no mesmo ano, os Ministros e chefes de delegações de  mais de 100 países assinaram, a Declaração Ministerial do 8º Fórum Mundial da Água intitulado “Chamamento urgente para uma ação decisiva sobre a água”, reconhecendo  que as nações precisam tomar medidas para enfrentar os desafios relacionados à água e ao saneamento, com um forte apelo para maior empenho político para susperar escassez de água e um desenvolvimento sustentável. Ainda, o documento atenta também para a necessidade de os governos elaborarem estratégias de adaptação à mudança do clima, para assim “alcançar um acesso universal e equitativo à água potável segura e acessível”. Esse chamado urgente para uma acão decisiva sobre a água teve alguns destaques que merece ser enumerados: 1.- Ênfase no desenvolvimento de estratégias internacionais;  2.- o envolvimento do setor privado e das empresas de propriedade pública para continuar ou melhorar a adoção de medidas de sustentabilidade relacionadas à água e saneamento eficientes; 3.- a participação formal de juízes e promotores pela primeira vez, deu origem a  emissão a uma Carta com dez diretrizes para o reconhecimento do acesso à água como direito fundamental e  servirá para orientar magistrados de todo o mundo no julgamento de casos relacionados ao acesso da população à água( entre outros princípios, a carta reconhece a água como bem de interesse público e trata da função ecológica da propriedade); 4.- a necessidade de criação de incentivos para os governos para estabelecimento ou fortalecimento de políticas e planos nacionais de gestão integrada de recursos hídricos.

No final o fórum apontou o  Senegal como sede do Fórum Mundial da Água em 2021. A escolha é emblemática dado as experiências positivas do País que devem ser compartilhadas com o mundo, pois  o Senegal acumula apenas três meses de chuva durante o ano e mesmo com a adversidade climática, a meta para universalização da água pode acontecer nove anos antes do "previsto".

O MERCOSUL  e a água na América do Sul

      Esse líquido quase invisível, transparente, cristalino e inodoro poderá ser o principal ou um dos principais elos de união legislativa/jurídica entre as nações que compõe a América do Sul que poderá ajudar  em uma integração cultural e econômica no futuro.

    Aquele sonho de Bolívar, San Martín, Artigas e outros tantos, pode estar mais próximo da realidade do que imagina nossa vã filosofia. A comunidade andina ( Colômbia, eduador, Bolívia e Venezuela ) ,  os membros do Mercosul( Brasil, Uruguay, Paraguai e Argentina ) e o Chile, Guiana e Suriname tem algo em comum muito  visível aos olhos do mundo, água em abundância e áreas verdes ainda preservadas.

     Como já dito, o tema água seja no continente sul americano ou a nível global é bem recente e veio como um demanda popular através de ONG( organizações não governamentais ) como contraponto ao uso e abuso econômico desenfreado dos recursos naturais, seja pelos países do bloco socialista ou capitalista no pós guerra.

Há apenas duas décadas para cá,  os países partes do mercosul começaram a desenvolver instrumentos normativos e jurídicos na área ambiental. Com a pauta ambiental tornando-se prioritária, a água vem sendo  incorporada nos plano de governança e nos objetivos de um desenvolvimento sustentável.

      Nessa governança continental importante destacar o papel impar do MERCOSUL como um organismo dotado de personalidade jurídica de direito internacional, sendo a sua estrutura institucional baseada na intergovernamentalidade, conforme disposição expressa do artigo 34 do Protocolo de Ouro Preto, de 1994, composto pelo Uruguai, Brasil, Argentina, a Venezuela, Paraguai.  Nos termos  do Tratado de Assunção, o mercado comum se estabeleceria em 1994 e a partir desta data, seria livre a circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os quatro países, com a completa e gradativa eliminação das tarifas alfandegárias e restrições não tarifárias entre eles.

Nessa mesma época, coincide outro acontecimento importante a nível de continente e normativo internacional, ou seja, a quarta(IV) Reunião especializada de meio ambiente que ocorreu em 1994, onde procedeu-se a avaliação da legislação referente às águas, além de terem sido efetuadas propostas especificas, com destaque para o Acordo Brasiloparaguaia de conservação da fauna aquática nos cursos dos rios limítrofes (...) as águas transfronteiriças existentes no território abrangido pelo Mercosul compreendem tanto as águas superficiais (rios) como as águas subterrâneas (aquíferos).

Nessa época nasce o acordo internacional entre Brasil e Paraguai para a conservação da Fauna aquática dos cursos dos rios limítrofes dos países. A ratificação do acordo aconteceu pelo Dlg n. 138, de 10/11/1995, publicado em novembro com promulgação pelo Brasil pelo Decreto n. 1806/1996.

Indiretamente foi prestigiada a proteção da água, mas essencialmente, o acordo buscou a preservação dos recursos pesqueiros na fronteira líquida, evitando degradação ambiental e a poluição das águas do rio limítrofes, também a regulamentação da pesca nas águas, direito a pesca, o estudo conjunto de conservação e ordenamento, a colaboração técnico científica, troca de informações e grupo de trabalho.

   No que se refere a acordo Ambiental do Mercosul, o tratado constitutivo do Mercosul não prevê dispositivos sólidos concernente às águas, sejam elas superficiais ou subterrâneas. Os recursos hídricos entraram em pauta pela primeira vez na Declaração de Canela, conhecida como o Acordo Ambiental no Mercosul, no qual se firmou, entre outros, que as transações comerciais devem incluir os custos ambientais engendrados nas etapas produtivas sem transferi-los às gerações futuras.

   Somente em 1997, através do Decreto 2241, o Brasil promulgou o acordo de cooperação em matéria ambiental com  o Uruguai, assinado desde 1992, ou seja, cinco anos  após. Nesse momento histórico declaram conjuntamente a decisão de negociar  um Acordo dispondo sobre as seguintes matérias, entre outras: conservação da diversidade biológica e dos recursos hidrobiológicos, prevenção de acidentes e catástrofes, tratamento de dejetos e produtos nocivos ou perigosos, desertificação, atividade humana e meio ambiente, compatibilização e padronização de legislações nas áreas de poluição industrial, insumos agrícolas, saneamento, resíduos sólidos, uso do solo, meio ambiente urbano, contaminação transfronteiriça, educação e informação, tendo como base a  Declaração de Canela, de 21 de fevereiro de 1992, que estabelece posições comuns dos países do Cone Sul sobre meio ambiente e desenvolvimento; os  princípios da Declaração de Estocolmo de 1972,  a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; e as  ações de cooperação previstas na Agenda 21, aprovada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.

   Importante destacar que para o MERCOSUL, a Declaração de Canela, criou ou reservou ao nacionalismo ambiental, ou seja,  a soberania das nações sobre a diversidade biológica e das florestas: “os recursos biológicos são inequivocamente recursos naturais de cada país e, portanto, sobre eles é exercida a soberania nacional. E para atingir plenamente seus objetivos, os programas ambientais multilaterais tem de definir adequadamente as responsabilidades, respeitar as soberanias nacionais no quadro do Direito Internacional e tornar realidade uma interdependência que garanta benefícios equitativos às partes.

Esse foi um marco importante, pois  os chefes de Estado do Bloco do Cone Sul, firmaram o compromisso de desenvolver a região, sem danificar o ambiente.

Mais adiante, em 2001, o Mercosul, na cidade de Assunção, os países membros assinaram o Acordo-Quadro sobre o Meio Ambiente, que preconiza uma cooperação mais estreita entre os Estados-partes com relação às políticas ambientais. Nesse momento, os países membros reforçaram a Declaração do Rio/92, que previa do artigo 3º: “ A proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis, incorporação do componente ambiental nas políticas setoriais e inclusão das considerações ambientais na tomada de decisões para fortalecimento da integração, promoção do desenvolvimento sustentável por meio de apoio reciproco entre os setores ambientais e econômicos, tratamento prioritário e integral as causas e fontes dos problemas ambientais, promoção da efetiva participação da sociedade civil no tratamento das 9 questões ambientais e fomento à internacionalização dos custos ambientais por meio de uso de instrumentos econômicos e regulatórios de gestão. A água proporciona retornos de investimentos relevantes em termos econômicos, sócias e ambientais e contribui significativamente para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza nas áreas urbanas e rurais, e na agricultura, assim como na indústria.

Seguindo nessa escala evolutiva de normatização e preocupação sobre  o tema água, alguns país do mercosul tecem recentemente linhas de preocupação em relação as águas subterrâneas. Nesse item águas subterrâneas, o principal exemplo é o AQUÍFERO GUARANI, que estima-se duzentas vezes mais água doce renovada pela chuva nos rios e lagos e parte de um todo planetário de 22,4% da água doce disponível.

   O Aquífero Guarani( sistema Botucatu ) é a principal reserva subterrânea de água doce da América do Sul e um dos maiores sistemas aquíferos do mundo. Trata-se de um sistema físico composto por uma ou mais unidades aquíferas, globalmente em conexão hidráulica, e circunscrito por limites litoestratigráficos e/ou estruturais”, que ocupa uma área de 1.195.700 quilômetros quadrados (superfície maior que os da Espanha, França e Portugal juntos).

   É tamanha a importância e tamanho que o aquífero é  transfronteiriço, espalha-se pelo território de quatro países sul-americanos: 71% no Brasil, 19% na Argentina, 6% no Paraguai e 5% no Uruguai.

   Com esse bônus veio e virá grande ônus para prevenção de conflitos em torno da água, pois  a Organização dos Estados Americanos (OEA), já alertou sobre a importância dos aquíferos, na atualidade e no futuro, dado ao fato de que 4 bilhões de pessoas, a metade da população mundial, poderão enfrentar graves problemas de água agora em 2025.

    Esses dados são mais do que alarmantes, por que indica uma corrida política, armamentista/bélica e econômica na exploração da água nessa região transnacional e consequentemente a busca por respostas :  É possível e viável a exploração controlada e sustentável dos aqüíferos para saciar a sede da população mundial ? Como gerenciar adequadamente essa enorme região, subterrânea e superficial de águas, para que não ocorram infiltração da matéria líquida oriunda de ‘lixões’ irregulares e de cemitérios; os vazamentos sanitários, de combustíveis, fertilizantes, agrotóxicos, resíduos de mineração, produtos oriundos de indústrias; a poluição das águas superficiais, que, por vezes, contamina os lençóis freáticos, atingindo as águas subterrâneas ?

    Para a resposta da segunda pergunta surgiu  a  “Carta de Foz do Iguaçu do Mercosul ”. Este acordo foi assinado em 2004, ratificado pelo Brasil no Parlasul( parlamentares do sul ), em 2015, mas a Argentina e Uruguai já haviam ratificado em 2012.

    O Acordo do Aquífero, os Estados membros  reafirmam a importância do SAG (Sistema Aquífero Guarani), assumindo o compromisso de promover a conservação, o uso múltiplo, racional, sustentável e equitativo de seus recursos hídricos. Também propuseram criar um canal de informação sobre as atividades, obras do SAG e programas de cooperação com o propósito de ampliar o conhecimento técnico e cientifico. Ficou estabelecido que cada estado soberano sobre sua parcela do aquífero. A preocupação central nesse momento histórico foi mais no sentido de se apropriar da água e, ao mesmo tempo, impedir que outros Estados, exteriores à região, façam o mesmo, pois os discursos e boatos ao redor do mundo sobre a participação de organismos para declarar patrimônio da humanidade ou internacionalização é algo temeroso.

   A conclusão geral do acordo deu-se nos seguintes termos: I. O aproveitamento da água potável, organizado como serviço público, deve ser destinado prioritariamente para o abastecimento humano e dessedentação de animais; II — O uso sustentável e a conservação das reservas do Aqüífero Guarani devem ser realizados tendo como princípio a soberania territorial de cada país sobre seus recursos naturais; III — Os países membros do Mercosul deverão estabelecer amplas políticas de intercambio de informações técnicas sobre o Sistema Aqüífero Guarani e divulgá-las livremente nas línguas dos paises membros, garantindo o acesso a todos os interessados; IV — É imprescindível a adoção desde já de políticas de proteção ambiental com enfoque central no Aqüífero Guarani, incluindo todo os aspectos mais críticos de sua conservação, principalmente nas áreas de recarga; V — E fundamental ampliar o papel dos poderes legislativos, nacionais e estaduais, da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, e das organizações e movimentos sociais na discussão, aprovação, fiscalização e controle de políticas relativas ao Aqüífero Guarani; VI — Ademais do controle político institucional, é imperativo o estímulo, a implantação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão pública e controle social de todas as iniciativas relativas ao aproveitamento e proteção do Aqüífero Guarani, incluindo-se nesse objeto de controle, as atividades, em realização ou propostas, frutos de cooperação no âmbito do Mercosul, com terceiros países ou com organismos internacionais; VII — A gestão e controle social do uso sustentável e a conservação do Aqüífero Guarani devem subordinar-se a um sistema de planejamento e fiscalização que respeite as necessidades das comunidades que dele possam se servir; VIII — A Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul envidará esforços para criar uma subcomissão sobre o Aqüífero Guarani, para trabalhar na contribuição que for de sua competência sobre políticas públicas de uso sustentável e conservação do Aqüífero, convidando nesse âmbito as organizações da sociedade civil e movimentos sociais através de mecanismos como seminários, audiências públicas e consultas.

No âmbito mundial, surge dentro do Direito Internacional Público, um subramo do direito internacional das águas e que possuem catorze(14) princípios para o uso  equitativo e a obrigação de não causar dano, como se vê nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º.

Da mesma forma prevê que seus detentores cumpram atividades especificas para a gestão dos recursos, reforça J.L.S. Santos (2015), algo que só foi implementado pelo Uruguai até o momento, com a criação de um centro de monitoramento do Aquífero Guarani. Apesar da paralisia do Acordo na arena regional, no que se refere ao âmbito interno dos países signatários do Acordo, desde o PSAG houve a percepção dos países de que suas legislações hídricas eram inconsistentes e falhas, o que reverberou de maneira positiva no Uruguai e Paraguai, que realizaram modificações em suas legislações, bem como, o Brasil expediu uma série de recomendações aos seus estados no tocante ao manejo de recursos hídricos. A Argentina é o único país do Acordo que não possui legislação nacional para os recursos hídricos, que ficam à mercê de suas províncias para as decisões sobre o uso da água, ensina Pilar Carolina Villar (2015). Assim, conforme observa Pilar Carolina Villar (2012, p. 245), o tratado não adotou o sistema de solução de controvérsias do Mercosul, optando por criar um novo, que ainda precisa ser melhor construído. Ademais, o acordo deixou algumas diretrizes que determinam regulações posteriores para serem efetivadas, como a Comissão e o Protocolo de Solução de Controvérsias. No caso da Comissão, sua não regulamentação põe em risco a própria efetividade do acordo e do processo de cooperação como um todo. A despeito da menção do Acordo Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, houve certo desprezo por seus instrumentos, dentre eles o sistema de solução de controvérsias, que poderia ser de grande valia para o Aquífero Guarani. Não obstante, é inegável a grande contribuição que esse acordo trouxe sobre a cooperação no uso dos aquíferos transfronteiriços, sendo de grande representatividade a intenção de aprofundamento do processo de integração que nele se consubstancia, além de reafirmar princípios clássicos do Direito Internacional das Águas Doces. Assim, também contribuiu para consolidar um costume internacional para a aplicação de tais princípios às águas subterrâneas.

 A OTCA – Organização do tratado de cooperação amazônica

A Região Amazônica é um elemento atraente e assunto corrente nos debates ambientais internacionais contemporâneos,  sobre recursos naturais, desenvolvimento sustentável,  mudança do clima e biodiversidade.

O local possui aproximadamente 38 milhões de pessoas, ocupando 40% do território sul-americano e abrigando a maior floresta megadiversa do mundo, habitat de 20% de todas as espécies de fauna e flora existentes. Além disso a Bacia Amazônica contém cerca de 20% da água doce da superfície do planeta.

Em virtude dessa condição sagrada para o Planeta e importância estratégica, a Amazônia apresenta aos países que fazem parte deste ecossistema grandes desafios e  oportunidades ainda desconhecidas. Essas responsabilidades comuns e preocupações estratégicas perante o mundo, deram forma a uma soma de esforços para a fundação da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA), um bloco socioambiental é composto pelos países: Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela.

A origem da organização vem de uma iniciativa brasileira em 1978, quando os oito países amazônicos assinaram, em Brasília, o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), com o objetivo promover o desenvolvimento integral da região e o bem-estar de suas populações, além de reforçar a soberania dos países sobre seus territórios amazônicos.

Após vinte anos, em 1998, em Caracas, os países firmaram Protocolo de Emenda ao Tratado de Cooperação Amazônica, criando a OTCA, organização internacional dotada de secretaria permanente e orçamento próprio. Em dezembro de 2002 foi assinado, no Palácio do Planalto, Acordo de Sede entre o Governo brasileiro e a OTCA, que estabeleceu em Brasília a sede da Secretaria Permanente da Organização( única  organização internacional multilateral sediada no Brasil ) e em abril de 2013 foi anunciado pelo Brasil a doação de espaço para construção da sede da entidade internacional, com vistas a autonomia econômica, administrativa e financeira.

Graças a esse tratado internacional nasceu um dos principais projetos é o Monitoramento da Cobertura Florestal na Região Amazônica, executado desde meados de 2011 em parceria com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para verificar a situação do desmatamento da Floresta Amazônica, por meio de instalação de salas de observação nos países-membros e de capacitação e intercâmbio de experiências em sistemas de monitoramento.

Assim como outro projeto com destaque especial, é a "Ação Regional na Área de Recursos Hídricos" (Projeto Amazonas), coordenado pela Agência Nacional de Águas (ANA) desde 2012 que compõe uma Rede piloto de monitoramento hidrometereológico está sendo instalada em pontos selecionados de três países (Bolívia, Colômbia e Peru), a fim de prover informação precisa e em tempo real sobre a situação dos rios amazônicos. O projeto teve sua primeira fase recentemente concluída em junho de 2017.

Em 2018, foi celebrado  os quarenta anos da OTCA e mirando o futuro,  os países membros fixaram uma  Agenda Estratégica 2019-2030 que ajudará a assegurar que os esforços da Organização com as articulações internacionais em matéria de desenvolvimento sustentável.

 

O fenômeno dos rios voadores na América do Sul

e necessidade de uma consciência científica, jurídica  e de uma normatização

 

     Ainda é um taboo falar sobre o tema rio voadores, definidos como cursos de água celestes ou atmosféricos, formados por massa de ar e carregadas de vapor de água, seja na forma de nuvens ou não, movimentados pelas correntes de vento no continente.

     São correntes quase invisíveis aos olhos e  por isso não tem uma dedicação científica ou jurídica proporcional a tamanha importância para o todo do continente.

     A maior parte das correntes carregam a umidade da Bacia Amazônica para o centro oeste e para o sul do continente americano.

    Esses “rios voadores” combinados com outros elementos que movem o planeta são responsáveis por grande parte das chuvas.

   Segundo alguns estudos recentes, esses apelidados de rio voadores viajam  em direção ao oeste, através das massas de ar e recarregados de umidade, evidentemente, grande parte dela proveniente da evapotranspiração da floresta e quando  encontram a barreira natural formada pela Cordilheira dos Andes,  se precipitam parcialmente nas encostas leste da cadeia de montanhas, formando as cabeceiras dos rios amazônicos.  Porém, além disso, barrados pelo paredão de 4.000 metros de altura,  os rios voadores, ainda transportando vapor de água, fazem a curva e partem em direção ao sul, as regiões do Centro-Oeste e Sudeste da América do Sul.

       Parece algo incrível, mas a quantidade de água que viaja por meio de gotículas é equivalente a vazão do rio amazonas, ou seja, 200.000 metros cúbicos de água por segundo.

     Mais incrível ainda, uma árvore  com copa de  dez metros de diâmetro bombeia para atmosfera 300 litros de água por dia pela evapotranspiração e a arvore for maior com 20 metros de copada tem capacidade de bombear até 1000 litros de água dia. Seguindo uma matemática não complicada, estimar-se que na região amazônica existem mais de 600 bilhões de arvores, então fica a pergunta quanta água é bombeada por dia e o que isso significa para as nossas vidas no continente ?

 O Direito internacional comparado entre as nações sulamericanas:

Artigo I. O BRASIL:


O país tem cerca de 12% de toda a água doce do planeta e são 200 mil microbacias espalhadas em 12 regiões hidrográficas, como as bacias do São Francisco, do Paraná e a Amazônica (a mais extensa do mundo e 60% localizada no Brasil).

A lei das águas no Brasil completou 22 anos em 08 de janeiro de 2019, quando foi sancionada a Lei 9433/1997 que instituiu a política nacional de recursos hídricos. Na essência foi elaborada como um instrumento moderno, democrático e contemporâneo, absorvendo a visão de sustentabilidade, gestão descentralizada, água como elemento de alto valor econômico com a promoção da participação social na gestão.

Para as diretrizes e gestão em 1998 surgiu o Conselho nacional de recursos hídricos, de acordo com o Decreto 2612/98 com  caráter normativo e deliberativo para a constituição de políticas públicas.

Desde então foram implementados os SINGREH ( SISTEMAS DE GERENCIAMETO REGIONAL E  LOCAL DOS RECURSOS HIDRICOS  ) e dentro desses sistemas o governo, a população usuária e as entidades da sociedade civil também integram e supervisionam os comitês de Bacias hidrográficas.

Mais recentemente, em 2000, surge a Lei 9984 que cria a Agência nacional de águas com a missão de implementar o plano nacional de recursos hídricos, com base nos seguintes princípios fundamentais previstos na lei 9433: 1. A água é um bem de domínio público; 2. É um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; 3. Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação dos animais; 4. A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; 5. A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da PNRH e atuação do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos; 6. A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e conta com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades.

Importante identificarmos também os principais acordos e tratados, assinados pelo brasil, com interferência em recursos hídricos.  Os Acordos a nível regional de América do sul: - o tratado da bacia do Prata ( Brasília, 23/04/1969 ); - a  convenção que constitui um fundo financeiro para o      desenvolvimento da bacia do prata – Fonplata ( Buenos Aires, 12/06/1974); - o acordo tripartite de cooperação técnica e operacional entre Itaipú e corpus ( Argentina, Brasil e Paraguai, 19/10/1979); - o tratado de cooperação amazônica ( Brasil, Bolívia, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, 03/07/1978); - o  acordo quadro sobre meio ambiente do Mercosul (22/06/2001). Também alguns acordos  bilaterais como é o caso: - o  Brasil e Argentina em relação ao tratado para o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do Rio Uruguai e de seu afluente o rio pepiri-guaçu, concluído em buenos aires, aos 17 de maio de 1980; - o  tratado sobre o aproveitamento hidroelétrico das águas do Rio Paraná de soberania compartilhada entre o Brasil e o Paraguai a partir de salto grande de sete quedas ou salto del guairá até a Foz do Iguaçu ( Brasília, 26/04/1973);  - entre o Brasil e Paraguai, acordo de cooperação para o desenvolvimento sustentável e a gestão integrada da bacia hidrográfica do apa ( Brasília, 11/09/2006); - entre o Brasil e Uruguai,  acordo referente ao transporte fluvial e lacustre, concluído em Riveira, Uruguai, em 12 de junho de 1975;  - entre Brasil e uruguai,  acordo de cooperação para o aproveitamento dos recursos naturais e o desenvolvimento da bacia do Rio Quaraí, assinado em antigas, uruguai, em 11 de março de 1991; entre Brasil e Uruguai, o tratado de cooperação para o aproveitamento dos recursos naturais e o desenvolvimento da bacia da lagoa mirim, concluído em Brasília, em 7 de julho de 1977; - entre o Brasil e Paraguai, o acordo para a conservação da fauna aquática nos cursos dos rios limítrofes ( Brasília, 01/09/1994); - entre Brasil e Bolívia, o  ajuste complementar ao acordo básico de cooperação técnica, científica e tecnológica para implementação do projeto legislação dos recursos hídricos, em vigor desde 28 de baril de 2003.

Não menos importante, existem outros compromissos relevantes como é o caso: - da convenção de Ramsar sobre águas úmidas de importância internacional. Ramsar, 1971; - a declaração sobre o meio ambiente humano. Estocolmo, 1972; - o  plano de ação de Mar del Plata, Mar del plata, 1977; - a declaração de Dublin sobre água e desenvolvimento sustentável. Dublin, 1992; - a  declaração do RIO sobre meio ambiente e desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992; - a Agenda 21. Rio de Janeiro, 1992; - a  convenção das nações unidas para o combate à desertificação nos países afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente na áfrica. paris, 1994; - a  declaração ministerial de Haia sobre segurança hídrica no século XXI. No II Fórum mundial da água, Haia, 2000; - a declaração de Joanesburgo sobre desenvolvimento sustentável. Joanesburgo, 2002; - o  plano de implementação de Joanesburgo. Joanesburgo, 2002; - a declaração ministerial do III Fórum mundial da água. Kyoto, 2003; - a declaração ministerial do IV fórum mundial da água. Cidade do méxico, 2006.

 

URUGUAI:

    Em 1992, o Uruguai em um marco histórico, ou seja, o povo se organizou para derrogar, pela via de um plebiscito, a ‘Lei de Empresas Públicas( esta Lei não seria mais do que a estrangeirização das Empresas Públicas, capital de tal magnitude que pudesse se apropiar ou competir com os monopólios estrangeiros, em definitivo, a privatização se transformava em uma entrega ) . A população foi ouvida e decidiu, sendo a  lei foi derrogada por mais de 70% do eleitorado.

    No mesmo ano(1992), acontece um paradoxo,  depois de ter ganhado o plebiscito, o governo de turno, toma o caminho de ‘concessionar ‘parte do serviço de água em Maldonado (um dos departamentos do Uruguai com mais alto poder aquisitivo) à Suez, por 25 anos. O aumento das tarifas não demorou e foi desmedido. Junto com o aumento desmedido, a empresa Aguas de la Costa (Suez) cortou o serviço de água potável da escola pública de José Ignacio por falta de pagamento, também causou, por má gestão, a dessecação da Laguna Blanca, fonte de abastecimento para a potabilização, implicando em um prejuízo ambiental para a zona concessionada e gerou a necessidade de se buscar alternativas de abastecimento de água.

   No ano de 1995,  o parlamento introduz um artigo no orçamento quinquenal que habilita a OSE a conceder em ‘concessão’ o fornecimento de água potável e esgoto nos 18 departamentos( Estados ) do interior do país. É assim que se ‘entrega’ no ano 2000 o resto do departamento de Maldonado, após uma durísima luta dos vizinhos e da FFOSE, à Aguas de Bilbao.

   Em outubro de 2000, FFOSE “declara luto nacional” pela privatização de Maldonado, isto provoca uma reação da sociedade civil diante das mostras reiteradas de ineficiência na gestión da empresa privada. Tal é o caso da Comissão em Defesa da Água e do Saneamento da Costa de Oro y Pando (do departamento de Canelones), ou o posicionamento que tomou a Liga de Fomento de Manantiales (em Maldonado). Isso levou a sociedade a se deparar com um importante debate e refletir : continuar com a privatização ou a água deve continuar sendo um bem comum, patrimônio social ou passa a ser uma mercadoria ?

   Esses conflitos de ordem econômica e social  levaram a necessidade de defender o bem natural considerado estratégico para o desenvolvimento da vida, amplos setores da sociedade se organizaram conformando a Comissião Nacional em Defesa da Água e da Vida, em maio do ano 2002, integrada por amplos setores da população.  Esta comissão postulou e pautou por vários princípios : 1. Promover a reforma constitucional;  2.- Opor-se a toda tentativa de privatização nos serviços de água potável e saneamento; 3.- Reverter os processos de privatização existentes no país;  4.- Defender o domínio público estatal dos recursos hídricos; 5.- Trabalhar na direção da gestão sustentável da água no país.

    Pela via da prática, trabalhou-se durante todos esses anos com o consenso como mecanismo de aprovação e tomada de decisões e com a horizontalidade como mecanismo de organização, defendendo os mecanismos participativos e combatendo a estrutura hierárquica.

     A luta pela reforma constitucional implicou em agregar ao artigo 47 da constituição uruguaia( que tratava da defesa do meio ambiente ), a consideração de que a água é recurso natural para a vida e o acesso a água potável ou o saneamento são direitos fundamentais. Esta proposta de reforma constitucional foi  apresentada à sociedade uruguaia, no dia 18 de outubro de 2002, no auditório da Universidade da República.

     Em 31/10/2004( há 15 anos apenas ), foi o tem objeto de  plebiscito  junto com as eleições nacionais, sendo que 64,7% votaram pela reforma constitucional. O princípio essencial consistia em que a sociedade uruguaia que decidiria se a água devia seguir sendo patrimônio de todos os uruguaios ou poderia converter-se em uma mercadoria, propriedade de empresas privadas.

    Agregue-se ao artigo 47 que a água é um recurso essencial para a vida e o acesso à água potável e o acesso ao saneamento constituem direitos humanos fundamentais.

A Política Nacional de Águas e Saneamento estará baseada:
a) no ordenamento do território, conservação e proteção do meio ambiente e a restauração da natureza.
b) na gestão sustentável, solidária com as gerações futuras dos recursos hídricos e a preservação do ciclo hidrológico constituem assuntos de interesse geral. Os usuários e a sociedade civil participarão em todas as instâncias de planejamento, gestão e controle dos recursos hídricos, estabelecendo-se as bacias hidrográficas como unidades básicas. 
c) no estabelecimento de prioridades para o uso da água por regiões, bacias ou partes delas, sendo a primeira prioridade o abastecimento de água potável a populações, 
d) no princípio pelo qual a prestação do serviço de água potável e saneamento deverá ser feito antepondo-se as razões de ordem social às de ordem econômica.
e) Toda autorização, concessão ou permissão que, de qualquer maneira, vulnere estes princípios deverá ser deixada sem efeito.
2) As águas superficiais, assim como as subterrâneas, com exceção das pluviais, integradas no ciclo hidrológico, constituem um recurso unitário, subordinado ao interesse geral, que forma aparte do domínio público estatal, como domínio público hidráulico.
3) O serviço público de saneamento e o serviço público de abastecimento de água para o consumo humano serão prestados exclusiva e diretamente por pessoas jurídicas estatais.
4) A lei, pelos três quintos de votos do total de componentes de cada Câmara poderá autorizar o fornecimento de água, a outro país quando este se encontre desabastecido e por motivos de solidariedade.

A Lei N° 17.283/2000, A Lei Geral de Meio Ambiente do Uruguai; Lei 16.466/1994, declara interesse público a proteção do meio ambiente contra depredação, destruição e contaminação; a Lei 17.234 de 22/02/2000; - Lei 18.610/2009;  Lei 16517/1994, Convenção Marco sobre cambio climático;  - a Lei  13924/1970, Convenio internacional para prevenir contaminação de águas por hidrocarbonetos; - a Lei 15986/88, convênio Viena para proteção da camada de Ozônio; - Lei 16221/91, Convênio relativo ao controle transfroenteiriço de dejetos perigosos; - a Lei 16272/92, Convênio de cooperação da luta contra contaminação do meio aquático entre Argentina e Uruguai; - a  Lei 16518/94, estabelece o Tratado Antártico e aprova protocolo sobre proteção do meio ambiente e seus arredores; - a Lei 16688, aprova o regime de prevenção e vigilância diante de possibilidade de contaminação em águas de jurisdição nacional; - a Lei 16817/97, acordo entre o Brasil e Uruguai sobre a cooperação em matéria ambiental; - a Lei 16820/97, responsabilização civil por danos de contaminação do mar por hirocarbonetos; - a Lei 17279/2000, protocolo de Kyoto sobre a convenção da ONU sobre o as mudanças climáticas; - Lei 17712/2000, O MERCOSUL e o acordo sobre o meio ambiente; - a Lei 17732, o convênio de Estocolmo sobre os compostos orgânicos persisntentes COPS.

CHILE :

O Chile é o único país do mundo em que a água está nas mãos privadas, de empresas que enriquecem e mantêm seus altíssimos lucros às custas da distribuição de um direito básico. A cada ano o Chile passa por maior escassez de água. Famílias, povoados passam sede pois são obrigados a gastar o que não tem para acesso a água.

Lá a água tem dono e esse dono não divide esse direito com ninguém.

As grandes empresas são as donas da água no Chile, isto é, no sul, as hidrelétricas, no centro, as empresas agrícolas e no norte, as mineradoras possuem o controle das águas. As empresas mineradoras, em sua maioria transnacionais, possuem quase 100% dos direitos de aproveitamento sobre as águas subterrâneas e utilizam cerca de 1.000 litros por segundo das águas da superfície.

As empresas agrícolas, por sua vez, como denunciado pela organização ecologista local Modatima (Movimento de Defesa da Água, da Terra e do Meio Ambiente), extraem a água diretamente das nascentes dos rios da região, fazendo com que as áreas povoadas próximas não recebam nem uma gota e tenham acesso a rios secos.

A privatização massiva de empresas sanitárias começou com venda da Esval S.A.( região 5 ) para o Consórcio Eneris/Anglian Water. Em seguida, a propriedade pública da Empresa Metropolitana de Obras Sanitárias - EMOS S.A. (Região Metropolitana) passa para o privado, sendo a Essel S.A. , atuando na região 10 do país e a Essbío, na região 13.  No ano de 2000 foi privatizada a Essel S.A., na região 6.

Finalmente, em 2001 a 2003, após modificações na legislação de licitações, o setor privado entra nos serviços sanitários da  Essam S.A., na região 7,  a Emssa S.A., na região 11 e  Esmag S.A., na região 12.  Também, a Essam S.A., na região 2 e a  Esco S.A. , na região 4.

As companhias consignadas foram transferidas mediante a venda direta de uma porcentagem acionária que lhes assegurou o controle. Enquanto que o arrendamento da concessão, o Estado transferiu o direito de operação por um total de 30 anos a uma sociedade formada para essos efeitos7.

Atualmente, 94% do setor de gestão, distribuição, venda e atividades sanitárias estão com as empresas TRANS( TRANSNACIONAIS ), em especial o grupo espanhol AGBAR – SUEZ (Aguas Andinas),  Iberdrola, Thames Water (ESSAL) e os conglomerados locais, como os grupos Luksic, Consorcio e Icafal.

Essa questão é polêmica e não pacificada, por que não havia razões sensatas para justificar as privatizações. Antes das privatizações o Chile contava com os índices mais altos da America latina, com 99,3% da população tinha acesso a água potável e 91,6% contava com acesso a rede de esgoto.

Após as privatizações o preço da água deu um salto espetacular de 127% e para conseguirem harmonizar o orçamento tiveram que mudar os hábitos domésticos, reduzindo em 22% o consumo de água nas ultimas duas décadas.

A Constituição chilena reconhece a propriedade privada sobre a concessão do uso da água, limitando a intervenção do poder regulatório do Estado sobre este bem. O Código das Águas, por sua vez, possibilitou e fortaleceu o chamado mercado de águas. Segundo o referido regulamento, as águas são bens públicos, mas o Estado pode conceder o direito de uso privado, possibilitando que o particular exerça todos os direitos advindos da propriedade, podendo utilizá-lo ou não, transferí-lo ou dispor da forma que lhe for conveniente, seja por meio de venda, arrendamento entre outros.

   Em dezembro de 2014 a Corte Suprema Chilena, se pronunciou favoravelmente a comunidade Caimanes, do Município de Los Vilos, há 300km ao norte de Santiago.  Nesse dia a  Corte Suprema, principal instância do Poder Judiciário no país, decidiu que a barragem El Mauro colocava em risco a sobrevivência dos pouco mais de 2 mil habitantes da localidade, cerceando acesso das pessoas à água potável.

A barragem começou a ser construída em 2003, pela mineradora privada Los Pelambres, de propriedade das Empresas Luksic, um dos grupos econômicos mais poderosos do país e a obra cortou o fluxo normal do Rio Choapa, que abastecia a região de Caimanes. Depois de sete anos de batalhas judiciais, o pequeno vilarejo conseguiu uma vitória épica, embora não definitiva. No processo, a comunidade pretende declarar a barragem ilegal e o restabelecer o curso natural do rio. A mineradora, por sua vez, diz que tem um prazo de cinco meses para tornar efetivas as medidas solicitadas pelo tribunal.

Famílias que viviam da agricultura familiar foram obrigadas a subsistir com uma pequena ajuda financeira do governo entregue desde 2013, e passaram a viver de buscar mantimentos no centro de Los Vilos e em outras regiões vizinhas, o que permite que a cidade não desapareça do mapa.

O caso de Caimanes é emblemático e nos ensina uma amarga experiência em relação ao uso nocivo do poder particular sobre a água. Para construir a barragem, a mineradora Los Pelambres adquiriu o enorme terreno ao seu redor e contou com uma série de decisões favoráveis nas instâncias judiciais regionais, além do apoio da prefeitura de Los Vilos, município que administra a região onde habita a comunidade.

Ao utilizá-la para impedir o curso normal do Rio Choapa, a empresa impediu o acesso dos moradores à água potável, e desde então sua alegação é a de que todas as suas atividades estão amparadas pelo Código de Águas e que seu objetivo não era o de prejudicar a população e sim o de viabilizar a atividade mineira na zona, que também precisa desses recursos hídricos.


BOLíVIA:

Desde 1999,  a multinacional Bechtel( com apoio financeiro do Banco Mundial ) assinou un contrato com Hugo Banzer, presidente e antigo ditador da Bolívia, para privatizar o serviço de fornecimento de água a Cochabamba.

 Logo após, surgiram queixas sobre o aumento das tarifas de água, que representava mais de 30% e a empresa pretendia cobrar inclusive pela captação das águas das chuvas que as famílias reservavam.

Contra essa injustiça, a população e organizações civis formaram a Coordenadoria em Defesa da Água e da Vida, que organizou um referendum que exigia que o governo cancelasse o contrato. O governo não escutou a vontade do povo, este saiu às ruas pacificamente, mas encontrou a repressão do Exército, quando, pelo menos, um menino foi morto.

    A guerra da água da Bolívia, também conhecida como guerra da água de Cochabamba, designa uma revolta popular que ocorreu em Cochabamba, a terceira maior cidade do país, entre janeiro e abril de 2000, contra a privatização do sistema municipal de gestão da água, depois que as tarifas cobradas pela empresa Aguas del Tunari (filial do grupo norte-americano Bechtel) dobraram.

     Em 8 de abril, o presidente Hugo Banzer declarou estado de sítio. Os líderes do movimento foram presos e várias estações de rádio foram fechadas. Em abril de 2000, pediu o governo pediu que a empresa Bechtel abandonasse o país. O ciclo de protestos foi concluído em 20 de abril, quando, cedendo à pressão popular, o governo acabou por desistir da privatização, anulando o contrato de concessão de serviço público, firmado com a Bechtel, que deveria viger por quarenta anos. Em consequência, a prefeitura retomou o controle da água, e a Lei  2029, que previa a privatização das águas do país, foi revogada.

     O marco institucional do setor define-se na Lei 2029/99 de Serviços de Água Potável e Alcantarillado Não, revisada em 2000 na Lei 2066/2000. O governo de Evo Morales contempla uma nova lei de serviços de água potável e alcantarillado sanitário, denominada “Água para a Vida”.

    No ano de 2001 o mesmo governo aprovou o Plano decenal Nacional de Saneamento Básico 2001-2010 com o objectivo de aumentar a cobertura e a qualidade de água potável e saneamento e fomentar seu uso eficaz.

  Em 2004 o governo de Carlos Mesa adotou uma nova política financeira para o sector, conseguindo um apoio orçamental significativo (Euro 51.5 milhões) do parte da União Européia. No mesmo ano, a cooperativa SAGUAPAC em Santa Cruz recebeu o Certificado de Qualidade Internacional ISO 9001, outorgado pela organização certificadora alemã TÜV Rheinland.

    Em 2006, Evo Morales é eleito presidente e contempla uma nova lei de serviços de água potável e alcantarillado sanitário, denominada “Água para a Vida”. Como declarava o vice-ministro Réne Orellana, este novo marco jurídico eliminaria a SISAB e a sustituirá por um regulador desconcentrado. Eliminar-se-á a taxa de regulação e a figura jurídica da concessão e introduzir-se-á uma tarifa de eletricidade para EPSAs que provem água e aprofunda os direitos dos registros e licenças.

     Em 2007, o governo da Bolívia assinae um convênio para compra-a de redução de gás invernadero entre SAGUAPAC e o Fundo de Carbono para o Desenvolvimento Comunitário gerido pelo Banco Mundial. A iniciativa era a primeira em seu gênero, nos países em via de desenvolvimento, que se inscreve no marco do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Kyoto. O Fundo compra um equivalente de 200.000 toneladas de equivalente de dióxido de carbono até o ano 2015. Uma parte dos rendimentos gerados por esta transação serão usados para melhorar os serviços de alcantarillado nas áreas mais pobres de Santa Cruz da Serra.


PERU:

Hidrografia do Peru é riquíssima e envolve os rios, os lagos, as lagoas, as usinas hidrelétricas, as cachoeiras, etc.

Peru apresenta duas grandes bacias  hidrográficas, uma formada pelos rios que descem dos Andes para a costa do Pacífico e que, embora numerosos, não acumulam volume d'água suficiente para alcançar o mar na estação seca( apenas dez são perenes e o mais importante é o Santa );  a segunda é constituída pelos dois grandes rios que formam o Amazonas, o Marañón e o Ucayali, que se juntam a aproximadamente 200 km de Iquitos, e seus numerosos afluentes.

Entre esses afluentes, que descem dos Andes pela encosta e banham a região oriental do Peru, encontram-se o Huallaga, o Urubamba e o Apurimac, perenes e em grande parte navegáveis. No sudeste do país, compartilhado com a vizinha Bolívia, encontra-se o lago Titicaca, a 3.810m de altitude.

   A Lei Peruana n. 30722/2018, declara de interesse nacional e necessidade pública a recuperação, conservação das aguas da Cuenca do Rio Huallaga.

    A ANA ( ANTORIDADE NACIONAL DAS AGUAS ), desde 2012 é  o órgão máximo técnico administrativo do sistema nacional de gestão dos recursos hidricos e outros bens naturais associados ligado ao Ministerio da Agricultura.

     A Lei 3638 declara de interesse nacional e de valorização do Vale do Colca, do Vale dos Vulcões e da Lagoa das Salinas, localizada no departamento de Arequipa.
     A Lei 30612 declara de interesse preferencial nacional e de necessidade pública e proteção, conseervação e preservação dos  riscos a lagoa Palcacocha, localizada na província de Huaraz, departamento de Áncash.
     A Lei 30557, declara  de interesse nacional e necessidade pública a construção de defesas fluviais e de servidão hidráulica, sob o enfoque do planejamento nacional e integração do ordenamento territorial das bacias hidrográficas do território nacional, com base nos critérios de sustentabilidade, prevenção e adaptação às mudanças climáticas ; com o objetivo de proteger os habitantes das inundações e inundações causadas pela inundação dos rios.

Seção 1.01            A Lei n.  30157  cuida da regulamentação das relações e atividades das organizações de usuários de Água.

     A Lei 29338 regulamenta os recursos hídricos e as línguas nativas.

   A LEI N ° 28611 trata do  DIREITO GERAL DO MEIO AMBIENTE DIREITOS E PRINCÍPIOS PRELIMINARES DO TÍTULO. Artigo I - Do direito e dever fundamentais Toda pessoa tem o direito inalienável de viver em um ambiente saudável, equilibrado e adequado para o pleno desenvolvimento da vida, e o dever de viver. Contribuir para uma efetiva gestão ambiental e proteger o meio ambiente, bem como seus componentes, assegurando, em particular, a saúde das pessoas, individual e coletivamente, a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável do país.

     A Lei 28029, abre algumas poucas exceções e regula o uso da água em projetos especiais entregues para concessão privada.

      Uma nova Lei de reforma constitucional reconhece o direito de acesso a água como direito constitucional. A Incorporação no artigo 7º da Constituição Política do Peru o seguinte texto: "Artigo 7º-A.- O Estado reconhece o direito de cada pessoa de acessar progressivamente e água potável universal. O Estado garante esse direito, priorizando o consumo humano em detrimento de outros usos. O Estado promove a gestão sustentável da água, que é reconhecida como um recurso natural essencial e, como tal, constitui um bem público e o patrimônio da Nação. Seu domínio é inalienável e imprescritível ". 
                       
                                            VENEZUELA:

    Apesar da Venezuela ser banhada por  rios de grande porte e extensão, os habitants sofrem sérios racionamentos do serviço de água potável e em algumas regiões a péssima qualidade do líquido.

      Em alguns locais as familias se submetem a pagar vinte dólares ( ¼ ) do salário por mes para receberam água de carros pipas.

      Não é problema de agora, desde 2010 a situação vem se agravando. A capital e outras cidades vão se povoando de histórias: escolas que mandam as crianças para casa mais cedo por falta de água para os serviços sanitários, pousadas e restaurantes que deixam de preparar bebidas ou simplesmente fecham, pequenas hortas que secam, fechamento de vias por manifestantes que protestam ao fim de muitos dias sem água.

Mas, sem lógica, desde 2008, o governo venezuelano alarda que conseguiu realizar a entrega e água potável a 96% da população  do país. Evidente que existem fatores climáticos que afeta os regimes de chuvas e os reservatórios, como foi o fenômeno El nino e El nina, 2004, 2009, 2014

As grandes concentrações urbanas  derramam esgoto sem controle e o pais não consegue investir adequadamente em unidades de tratamento. Há quase 20 anos não são contruidas unidades de tratamento.

O paradoxo é enorme, por que a Venezuela está entre as vinte nações com maior disponibilidade de água da natureza( semelhante ao Brasil e Colômbia ).

 

Os Direitos Ambientais na Constituição da Venezuela:

               Artigo 127. É direito e dever de cada geração proteger e manter o meio ambiente em benefício próprio e do mundo futuro. Todos têm o direito individual e coletivo de desfrutar de uma vida e de um ambiente seguro, saudável e ecologicamente equilibrado. O Estado protegerá o meio ambiente, a diversidade biológica, a genética, os processos ecológicos, os parques nacionais e monumentos naturais e outras áreas de especial importância ecológica. O genoma dos seres vivos não pode ser patenteado, e a lei que se refere aos princípios bioéticos regulará o assunto.

               É uma obrigação fundamental do Estado, com a participação ativa da sociedade, assegurar que a população se desenvolva em um ambiente livre de poluição, onde ar, água, solos, costas, clima, camada de ozônio, espécies vivas, ser especialmente protegidos, de acordo com a lei.

PARAGUAI:

            O poder soberano constitucional do Paraguai, no artigo sétimo, já destaca o direito a um ambiente saudável e no artigo oitavo prevê a proteção ambiental:

Todos têm  o direito de viver em um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e é a prioridade de interesse social é a preservação, conservação, recomposição e melhoria do meio ambiente, bem como sua conciliação com o desenvolvimento humano integral. Estes propósitos guiarão a legislação e a política governamental relevante.

As atividades suscetíveis de produzir alterações ambientais serão regulamentadas por lei. Além disso, pode restringir ou proibir aqueles que se qualificam perigosos.

É proibida a fabricação, montagem, importação, comercialização, posse ou uso de armas nucleares, químicas e biológicas, bem como a introdução de resíduos tóxicos no país. A lei pode estender essa proibição a outros elementos perigosos; também regulará o tráfico de recursos genéticos e sua tecnologia, protegendo os interesses nacionais.

O crime ecológico será definido e sancionado por lei. Qualquer dano ao meio ambiente importará a obrigação de recompor e compensar.

 

               Segundo UNESCO_IHP, o Paraguai está entre os países com a maior riqueza de água do mundo, com disponibilidade de água de 60.000 m3 / ano, inclusive onde há excesso de água.

               O grande desafiou é  administrar a grande quantidade de água e essa abundância se transforma em problema.

               O país tem que trabalhar a consciência e corrigir os problemas com poluição.

               O conhecido AQUÍFERO PATIÑO, que fornece água para a central, cordilheira, paaguai e assunção está sob risco dos aterros e fossas mal localizados. É tão grave que 70% dos poços que abastecem o aquifero já estão com colonias de bactérias coliformes. Isso gera um alerta pra o Aquífero guarani também.

                   A Lei 3239/2007, cuida dos recursos hídricos do paraguay, mas ainda vários pontos da norma carecem de regulamentação e implementação.
A gestão integral e sustentável dos recursos hídricos do Paraguai serão regidos pelos seguintes Princípios: a) As águas, superficiais e subterrâneas, são propriedade do domínio público da Estado e seu domínio são inalienáveis ​​e imprescritíveis. b) O acesso à água para a satisfação das necessidades básicas é um direito humano e deve ser garantido pelo Estado, em quantidade e qualidade adequado c) Os recursos hídricos têm múltiplos usos e funções e tal característica deve ser adequadamente atendido, respeitando o ciclo hidrológico e favorecendo sempre em primeiro lugar o uso para consumo da população humana.  d) A bacia hidrográfica é a unidade básica de gestão dos recursos hídricos. A água é um bem natural que condiciona a sobrevivência de todos os seres vivos e os ecossistemas que os hospedam. f) Os recursos hídricos são um bem finito e vulnerável. g) Os recursos hídricos têm um valor social, ambiental e econômico. h) A gestão dos recursos hídricos deve ocorrer dentro do marco de desenvolvimento sustentável, deve ser descentralizado, participativo e com perspectiva de gênero. i) O Estado paraguaio tem a função intransferível e não delegável do propriedade e custódia dos recursos hídricos nacionais.
 

                    A Lei n. 1614/2000, estabelece as regras gerais de regulamentação e tarifas dos serviços públicos de prestação de água potável e de esgoto sanitário para a república do Paraguay.

ARGENTINA:

               Desde a reforma constitucional de 1994, a Argentina no artigo 41 garante  a  proteção do meio ambiente estabelecendo que: "Todos os habitantes gozam do direito a um ambiente saudável, equilibrado e adequado ao desenvolvimento humano e às atividades produtivas para atender às necessidades atuais, sem comprometer as das gerações futuras; e eles têm o dever de preservá-lo. O dano ambiental irá gerar prioridade a obrigação de recomposição, conforme estabelecido em lei. As autoridades providenciarão a proteção desse direito, o uso racional dos recursos naturais, a preservação do patrimônio natural e cultural e a diversidade biológica, a informação e educação ambiental. Proíbe também a entrada no território nacional de resíduos correntes ou potencialmente perigosos e radioativos. "

               Em seguida no artigo 43 da Constituição dispõe que a ação de amparo pode ser exercido em relação aos direitos que protegem o meio ambiente, para três categorias de indivíduos: aqueles indivíduos afetados, as associações ouvidorias formada para defender esses direitos, desde que sua organização e registro estejam de acordo com a legislação regulatória. No entanto, a clareza dos requisitos do artigo 41 da Constituição de mineração na Argentina é promovido através da criação de empresas de mineração estado provinciais, que de acordo com a doutrina é inconstitucional por violar os princípios básicos do sistema abrangente estabelecido pelo Código da Mineração Argentina para a concessão de mineração.

               O país conta com uma larga quatidade de normas, como por exemplo:

               Lei 25.675 denominada "Lei Geral do Meio Ambiente" que estabelece os orçamentos mínimos para a consecução de uma gestão sustentável e adequada do meio ambiente, a preservação e proteção da diversidade biológica e a implementação do desenvolvimento sustentável. A política ambiental argentina está sujeita ao cumprimento dos seguintes princípios: congruência, prevenção, precaução, equidade intergeracional, progressividade, responsabilidade, subsidiariedade, sustentabilidade, solidariedade e cooperação; - a Lei 25.612 que regulamenta a gestão integral de resíduos industriais e atividades de serviços que são geradas em todo o território nacional e derivam de processos industriais ou atividades de serviços;  - a  Lei 25.670 que sistematiza a gestão e eliminação de PCBs, em todo o território nacional, nos termos do art. 41 da Constituição Nacional. Proíbe a instalação de equipamentos contendo PCBs e a importação e entrada no território nacional de PCBs ou equipamentos contendo PCBs;  - a Lei 25.688, que estabelece o "Regime de Gestão Ambiental das Águas", consagra os orçamentos mínimos ambientais para a preservação das águas, seu uso e uso racional. Comitês de bacias hidrográficas são criados para bacias interjurisdicionais;  - a  Lei 25.831 sobre "Regime de livre acesso à informação ambiental pública" que garante o direito de acesso à informação ambiental que está em poder do Estado, tanto nacional, provincial, municipal e da Cidade Autônoma de Buenos Aires, bem como de entidades autárquicas e empresas prestadoras de serviços públicos, sejam públicas, privadas ou mistas; - a Lei 25.916 que regulamenta a gestão do lixo doméstico; - a Lei 26.331 de Orçamentos Mínimos para a Proteção Ambiental de Florestas Nativas; - a  Lei 26.562 de Orçamentos Mínimos para Proteção Ambiental para Controle de Atividades Ardentes em todo o Território Nacional; - a Lei 26.639 de Orçamentos Mínimos para a Preservação de Geleiras e o Meio Periglacial; - Lei 26.815 de Orçamentos Mínimos para Gestão de Incêndios e a Lei 27.279 de Orçamentos Mínimos para Proteção Ambiental para a Gestão de Recipientes Fitossanitários Vazios.

               Em relação ao direito internacional ambiental, a Argentina tem ratificado a maioria dos tratados, como por exemplo: - A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (aprovada pela Lei 24.295);  - Protocolo de Kyoto (aprovado pela Lei 25.438); - a Convenção das Nações Unidas sobre a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural (aprovada pela Lei 21.836); - o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (aprovado pela Lei 25.389); - o Acordo Marco de Meio Ambiente do MERCOSUL (aprovado pela Lei 25.841); a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (aprovada pela Lei 24.701); - a Convenção da Basiléia (aprovada pela Lei 23.922); - a Convenção sobre Diversidade Biológica (aprovada pela Lei 24.375); - o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção Ambiental (aprovado pela Lei 24.216); - a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional (aprovada pela Lei 23.919); - a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio (aprovada pela Lei 23.724).

                              

                                                   COLÔMBIA:

    A Colômbia é considerado o segundo país mais rico em espécies da fauna e flora do mundo, ficando atrás apenas do Brasil.

O regime constitucional da Colômbia no Artigo 58 estabelece que a propriedade privada é garantida mas fica reservados os interesses públicos em caso de conflito e além da função social a propriedade tem função ecológica.  No Artigo 79 estabelece que todas as pessoas têm o direito de desfrutar de um ambiente saudável. A lei garantirá a participação da comunidade nas decisões que possam afetá-la. É dever do Estado proteger a diversidade e integridade do meio ambiente, conservar as áreas de especial importância ecológica e promover a educação para a consecução desses fins. Assim como, no Artigo 80. O Estado planejará o manejo e uso dos recursos naturais para garantir seu desenvolvimento sustentável, sua conservação, restauração ou substituição. Além disso, deve prevenir e controlar os fatores de deterioração ambiental, impor as sanções legais e exigir a reparação dos danos causados. Da mesma forma, cooperará com outras nações na proteção dos ecossistemas localizados nas áreas de fronteira.

     O país subscreveu a Convenção sobre Diversidade Biológica e tem implementado um vasto projeto de criação e gestão de áreas protegidas para garantir a conservação desse patrimônio. Nesse caminho, desde 2010 possui um Sistema Nacional de Áreas Protegidas (SINAP), que, no final de 2010, compreende mais do 10% de seu território continental e conta com 58 parques naturais nacionais.

    As reservas da biosfera são zonas de ecossistemas terrestres ou costeros/marinhos, ou uma combinação dos mesmos, reconhecidas no plano internacional como tais no marco do Programa Homem e Biosfera (MaB) da UNESCO.

    A Colômbia também é signatário da Convenção Relativa às Áreas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitats de Aves Aquáticas, conhecida em forma abreviada como Convenção de Ramsar, e em seu território há três sítios Ramsar(  com uma superfície total de 447.888 ha ).

   Após meio século de luta armada, entre as FARCS e Governo( Presidente Juan Manuel Santos e o líder das Farc Rodrigo Londoño assinaram acordo de paz ), veio a paz e com ela o fortalecimento do movimento de preservação dos mananciais hídricos na Colômbia.

     Nos Andes Colombianos, um dos locais  com a maior diversidade do mundo, e que antes eram ocupados pelas guerrilhas, agora está aberto aos cientistas ou pesquisadores  locais.

    As nascentes e áreas no entorno de rios passaram a ser alvo da proteção pública, com aporte de R$15 bilhões de pesos colombianos do fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTeI.

Na região de Boyacá, a orientação de reduzir a mineração e preservar os reservatórios( a Colômbia possui 49% das planícies com mananciais do mundo ) de água traduz-se em uma nova política pública. Com a criação do Programa Boyacá BIO, o estado aposta no conhecimento e proteção das planícies andinas com reservatórios de água e impulsiona a criação de uma rede de investigadores para equilibrar ambiente e desenvolvimento. Ao todo, a entidade já aprovou oito iniciativas deste tipo.

   Em desafio a essas novas políticas ambientais existe uma dependência do PIB em torno de 14% relativo as atividades de mineração. Em fevereiro de 2010, uma lei estadual excluiu atividades de mineração nestes ecossistemas e essa legislação foi aplicada por apenas dois anos, mas em 2016, uma decisão do Tribunal Constitucional confirmou a proibição de depósitos de mineração em terrenos baldios.

     Uma experiência de luta popular importante ocorreu em 2006, quando uma lei federal foi aprovada para regulamentar o uso das florestas, a  Lei 1021/2006, instituidora da Lei Geral das Florestas da Colômbia. Dois anos após, em 23 de janeiro de 2008, a Corte Constitucional da Colômbia proferiu emblemático julgamento ao apreciar a Demanda de Inconstitucionalidade da Lei nº 1.02/2006, Sentença C-030 de 2008, conferindo aplicação efetiva e eficaz ao comando do art. 6º da Convenção 169 da OIT.

A ação pública de inconstitucionalidade foi proposta por cidadãos colombianos, que sustentaram que a Convenção 169 da OIT integra o sistema constitucional colombiano e protege os índios e os afrodescendentes, pelo que imprescindível a prévia consulta às comunidades indígenas e afrodescendentes para validade da Lei Geral Florestal então recém editada, o que não foi observado.

Os autores argumentaram, em síntese, que a falta de prévia e efetiva consulta a comunidades indígenas e afrodescendentes exploradoras de recursos naturais no trâmite do processo de elaboração da lei importou violação ao disposto no art. 6º da Convenção 169 da OIT e aos arts. 1, 2, 3, 7, 9, 13, 93 e 330, todos da Constituição da Colômbia.

O movimento indígena não obteve a declaratória de nulidade do decreto em questão perante o Tribunal Contencioso Administrativo, mas conseguiu que a Corte Constitucional, em repetidas oportunidades, o declarasse contrário à Constituição Política de 1991.

O julgado proferido na Sentença C-030 Colômbia possui a marca de assentar que a omissão ao dever de realização de prévia consulta às comunidades minoritárias afetadas pela lei ou ato administrativo vicia materialmente a lei, independentemente do alcance de suas disposições. Tal vício formal acaba por comprometer o conteúdo da matéria regulada, que carece da legitimidade.

EQUADOR:

    O Equador apresenta o mais avançado e completo regime constitucional relativo ao meio ambiente e com artigos dedicados somente a  água, o solo e a biodiversidade.

       A constituição dedica o Capítulo segundo para a Biodiversidade e  recursos naturais.  Tratando expressamente sobre a  Natureza e meio ambiente como destaque impar e jamais visto nos demais países da America do Sul e talvez do mundo.

         O Art 395. A Constituição reconhece os seguintes princípios ambientais: 1. O Estado garante um modelo sustentável ambientalmente equilibrado e respeitoso do desenvolvimento, a diversidade cultural, conservar a biodiversidade e regeneração natural capacidade dos ecossistemas, e proteger a satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras. 2. As políticas de gestão ambiental devem ser aplicadas de forma transversal e obrigatória pelo Estado, a todos os níveis, e por todas as pessoas singulares ou colectivas no território nacional. 3. O Estado garantirá a participação ativa e permanente das pessoas, comunidades, povos e nacionalidades afetadas, no planejamento, execução e controle de qualquer atividade que gere impactos ambientais. 4. Em caso de dúvida sobre o alcance das disposições legais em matéria de ambiente, estas serão aplicadas no sentido mais favorável à proteção da natureza. Art. 396.- O Estado adotará as políticas e medidas adequadas que evitem impactos ambientais negativos, quando houver certeza de dano. Em caso de dúvida sobre o impacto ambiental de qualquer ação ou omissão, mesmo que não haja comprovação científica do dano, o Estado adotará medidas de proteção eficazes e oportunas. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. Qualquer dano ao meio ambiente, além das sanções correspondentes, implicará também a obrigação de restaurar completamente os ecossistemas e compensar as pessoas e comunidades afetadas.
Cada um dos atores nos processos de produção, distribuição, comercialização e uso de bens ou serviços assumirá a responsabilidade direta de evitar qualquer impacto ambiental, mitigar e reparar os danos causados ​​e manter um sistema de controle ambiental permanente. As ações judiciais para processar e sancionar por danos ambientais serão imprescritíveis. 
O Regimes constitucional estabelece a responsabilidade objetiva,  imprescritibilidade judicial na área ambiental e ônus da da prova sobre a ausência de dano potencial ou real recai sobre o gerente de atividade ou o réu.
Art. 397.- Em caso de danos ambientais, o Estado atuará de forma imediata e subsidiária para garantir a saúde e a restauração dos ecossistemas. Além da sanção correspondente, o Estado repetirá contra o operador da atividade que causou o dano as obrigações que a reparação integral implica, nas condições e com os procedimentos estabelecidos por lei. A responsabilidade também recairá sobre os servidores ou servidores responsáveis ​​pela realização do controle ambiental. 2. Estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e controle da poluição ambiental, recuperação de espaços naturais degradados e manejo sustentável dos recursos naturais. 3. Regulamentar a produção, importação, distribuição, uso e disposição final de materiais tóxicos e perigosos para pessoas ou para o meio ambiente. 4. Assegurar a intangibilidade das áreas naturais protegidas, de forma a garantir a conservação da biodiversidade e a manutenção das funções ecológicas dos ecossistemas. O Estado será responsável pela gestão e administração das áreas naturais protegidas. 5. Estabelecer um sistema nacional de prevenção, gestão de riscos e desastres naturais, baseado nos princípios de imediatismo, eficiência, precaução, responsabilidade e solidariedade.
Art. 398.- Qualquer decisão ou autorização estadual que possa afetar o meio ambiente deve ser consultada com a comunidade, a qual será informada de maneira ampla e oportuna. O assunto da consultoria será o Estado. A lei regulará a consulta prévia, a participação do cidadão, os prazos, o assunto consultado e os critérios para avaliação e objeção em relação à atividade submetida à consulta. O Estado valorizará a opinião da comunidade de acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos instrumentos internacionais de direitos humanos. Se o referido processo de consulta resultar em uma oposição majoritária da respectiva comunidade, a decisão de executar ou não o projeto será adotada por uma decisão devidamente motivada da instância administrativa superior correspondente, de acordo com a lei. Art. 399. O exercício pleno da supervisão estatal sobre o meio ambiente ea responsabilidade dos cidadãos na sua preservação, será articulada através de um sistema nacional descentralizado de gestão ambiental, que será responsável pela defesa do meio ambiente e da natureza.
A constituição teve o cuidado de tratar somente sobre o tema Biosegurnaça e Biodiversidade no artigo 400 e expressamente proíobe as sementes transgênicas, bem como, a  concessão de direitos, inclusive de propriedade intelectual, sobre produtos derivados ou sintetizados, obtidos do conhecimento coletivo associado à biodiversidade nacional.
O Art. 400.- O Estado exercerá soberania sobre a biodiversidade, cuja administração e gestão serão realizadas com responsabilidade intergeracional. A conservação da biodiversidade e todos os seus componentes, em particular a biodiversidade agrícola e silvestre e o patrimônio genético do país, são declarados de interesse público. Art. 401.- O Equador é declarado livre de safras e sementes transgênicas. Excepcionalmente, e apenas em caso de interesse nacional devidamente apoiado pela Presidência da República e aprovado pela Assembleia Nacional, podem ser introduzidas sementes e culturas geneticamente modificadas. O Estado regulará, sob rigorosas normas de biossegurança, o uso e desenvolvimento da moderna biotecnologia e seus produtos, bem como sua experimentação, uso e comercialização. A aplicação de biotecnologias arriscadas ou experimentais é proibida. Art. 402.- É vedada a concessão de direitos, inclusive de propriedade intelectual, sobre produtos derivados ou sintetizados, obtidos do conhecimento coletivo associado à biodiversidade nacional. Art. 403.- O Estado não se envolverá em acordos de cooperação ou acordos que incluam cláusulas que prejudiquem a conservação e a gestão sustentável da biodiversidade, da saúde humana e dos direitos coletivos e naturais.
O património natural e os ecossistemas tem previsão cuidadosa e especial. O Art. 404. O património natural do Equador único e inestimável inclui, entre outras, as formações físicas, biológicas e geológicas cujo valor do ponto de paisagem ambiental, científico, cultural ou requer proteção, conservação, recuperação e promoção. Sua gestão estará sujeita aos princípios e garantias consagrados na Constituição e será realizada de acordo com a ordenação territorial e o zoneamento ecológico, de acordo com a lei. Art. 405.- O sistema nacional de áreas protegidas garantirá a conservação da biodiversidade e a manutenção das funções ecológicas. O sistema será integrado pelos subsistemas estadual, descentralizado autônomo, comunitário e privado, e seu reitor e regulamento serão exercidos pelo Estado. O Estado alocará os recursos econômicos necessários para a sustentabilidade financeira do sistema e incentivará a participação das comunidades, povos e nacionalidades que habitaram ancestralmente as áreas protegidas em sua administração e gestão. Pessoas singulares ou colectivas estrangeiras não podem adquirir terras ou concessões em qualquer área de segurança nacional ou áreas protegidas, de acordo com a lei. Art. 406. - O Estado regulará a conservação, o manejo e o uso sustentável, a recuperação e as limitações de domínio dos ecossistemas frágeis e ameaçados; entre outros, os páramos, zonas húmidas, florestas nubladas, florestas tropicais secas e húmidas e mangais, ecossistemas marinhos e costeiros marinhos. Art. 407.- É proibida a atividade extrativista de recursos não renováveis ​​em áreas protegidas e em áreas declaradas como intangíveis, inclusive a exploração madeireira. Excepcionalmente, esses recursos podem ser explorados a pedido fundamentado da Presidência da República e após declaração de interesse nacional pela Assembléia Nacional, que, se julgar conveniente, poderá convocar um referendo.
 
Dedica um espaço somente para os Recursos naturais.  O  Art. 408.- Os recursos naturais não renováveis ​​e, em geral, os produtos do subsolo, jazidas minerais e hidrocarbonetos, substâncias cuja natureza é diferente da do solo, inclusive as do solo, são inalienáveis, imprescritíveis e inatingíveis pelo Estado. que se encontram nas áreas cobertas pelas águas do mar territorial e pelas zonas marítimas; assim como a biodiversidade e sua herança genética e o espectro radioelétrico. Esses ativos só podem ser explorados em estrita conformidade com os princípios ambientais estabelecidos na Constituição. O Estado participará dos benefícios do uso desses recursos, em valor que não será inferior ao da empresa que os explora. O Estado garantirá que os mecanismos de produção, consumo e uso de recursos naturais e energéticos preservem e recuperem os ciclos naturais e permitam condições dignas de vida.

A terra ou melhor, o solo tem a previsão de proteção constitucional, atraves dos artigos: - O Art. 409. -  A conservação do solo, especialmente sua camada fértil, é de interesse público e prioridade nacional. Uma estrutura normativa para sua proteção e uso sustentável será estabelecida para evitar sua degradação, particularmente aquela causada pela poluição, desertificação e erosão. Nas áreas afetadas pelos processos de degradação e desertificação, o Estado desenvolverá e estimulará projetos de florestamento, reflorestamento e revegetação que evitem a monocultura e utilizem, preferencialmente, espécies nativas adaptadas à área. Art. 410.- O Estado proporcionará aos agricultores e comunidades rurais o apoio à conservação e restauração de solos, bem como ao desenvolvimento de práticas agrícolas que os protejam e promovam a soberania alimentar.

Um seção constitucional somente para a água, nos artigos Art. 411 e 412. O Artigo 411 prevê que o Estado garantirá a conservação, recuperação e manejo integral dos recursos hídricos, bacias hidrográficas e fluxos ecológicos associados ao ciclo hidrológico. Qualquer atividade que possa afetar a qualidade e a quantidade de água, e o equilíbrio dos ecossistemas, especialmente nas fontes e nas zonas de recarga de água, serão regulados. A sustentabilidade dos ecossistemas e do consumo humano será uma prioridade no uso e uso da água. Art. 412.- A autoridade encarregada da gestão da água será responsável pelo seu planejamento, regulação e controle. Esta autoridade irá cooperar e coordenar com o encarregado da gestão ambiental para garantir a gestão da água com uma abordagem ecossistêmica.

É tão preciso o texto constitucional que se preocupa até  com a Biosfera, a ecologia urbana e as  energías alternativas.

 O Art. 413 diz que o Estado vai promover a eficiência energética, o desenvolvimento ea utilização de práticas e tecnologias ambientalmente saudáveis ​​e limpa e renovável, energia diversificada, de baixo impacto e não comprometam a soberania alimentar, equilíbrio ecológico ecossistemas ou o direito à água. Art. 414.- O Estado adotará medidas adequadas e transversais para a mitigação das mudanças climáticas, limitando as emissões de gases de efeito estufa, o desmatamento e a poluição atmosférica; Tomará medidas para a conservação das florestas e da vegetação e protegerá a população em risco. Art. 415.- O Estado central e os governos autônomos descentralizados adotarão políticas abrangentes e participativas de ordenamento territorial urbano e uso do solo, que regularão o crescimento urbano, a gestão da fauna urbana e estimularão o estabelecimento de áreas verdes. Os governos autônomos descentralizados desenvolverão programas para o uso racional da água e para a redução da reciclagem e o tratamento adequado de resíduos sólidos e líquidos. O transporte terrestre não motorizado será incentivado e facilitado, especialmente através do estabelecimento de ciclovias.

 

SURINAME:

A ultima constituição do País é de 1987 com poucas alterações em 1992  e ainda não existe previsão ou preocupação ambiental  constitucional. Tão somente o inciso III do artigo Segundo: “ O alcance e os limites das águas territoriais e os direitos do Suriname à plataforma continental adjacente e à zona econômica são determinados por lei.”

Com pouco menos de 165.000 km² é o menor país da América do Sul, com uma população de aproximadamente 600.000 habitantes, a maioria dos quais vive na costa norte do país, dentro ou nos arredores da capital e maior cidade do país, Paramaribo.

O clima é definido em duas estações bem definidas conhecidas como "quente escaldante com muita chuva" e "quente com muita chuva" e em maio de 2006 as fortes chuvas atingiram o país causando graves inundações, isto é, mais de 30 000 quilômetros quadrados de terra foram submersos por água e 175 aldeias foram virtualmente "varridas do mapa" a ser coberto por camadas de até dois metros de lama. Cerca de 25 000 pessoas perderam tudo que tinham. O governo, que descreveu a situação como "catástrofe", pediu assistência internacional de agências.

El anuario El Mundo Indígena 2006, elaborado pelo Grupo Internacional de Trabalho sobre Assuntos Indígenas (IWGIA), denunciou que um projeto de Lei de Mineração, que estava sendo estudado pela Assembleia Nacional, era racialmente discriminatório. O projeto, se aprovado, forçaria várias comunidades indígenas no norte do país a deixar suas terras para o assentamento de novas minas. Além disso, segundo o IWGIA, os habitantes das áreas circunvizinhas tornar-se-iam demasiado vulneráveis aos impactos do mercúrio usado na mineração, que poderia resultar em malformações congênitas, bem como intoxicações em adultos.

A parte sul é composta por floresta tropical e savana, além de ser pouco habitada, ao longo da fronteira com o Brasil, cobrindo cerca de 80% da superfície terrestre do Suriname.

A maioria dos rios do Suriname corre em sentido sul-norte. Suas cabeceiras são plantadas nas serras de Tumicumaque e Acaraí, que ficam na fronteira com o Brasil e deságuam no Oceano Atlântico.Alguns dos rios mais importantes do país são: o Rio Corantijn (ou Courantyne),Coppename, Nickerie, Saramacca, Suriname e Marowijne (ou Maroni). 
Os afluentes dos rios principais citados acima são: - Rios Kabalebo e Kuruni, afluentes do Corantijn; e Rios Tapanahony e Litani, afluentes do Marowijne. O rio Corantijn limita a fronteira com a Guiana e o rio Marowijne (ou Maroni) faz parte da fronteira com a Guiana Francesa.

             Dentro da hidrografia do país podemos ressaltar ainda a existência de um reservatório, o reservatório artificial Brokopondo (conhecido também pelo nome holandês Prof. Dr. W. J. van Blommestein Meer), localizado a aproximadamente 100 km da costa e criado com o represamento das águas do rio Suriname decorrente da construção da represa de Afobaka, que foi concluída em 1964 e possui 1.913 metros de comprimento com mais de 50 metros de altura, sendo um ponto de extrema importância para a economia do país. A eletricidade, gerada a partir do reservatório é utilizada para a indústria de alumínio. 
As condições de navegabilidade dos rios depende das estações das secas e das chuvas, já que o regime das águas acompanha as estações. Aproximadamente, os rios são navegáveis até 150 km do Oceano Atlântico. A partir daí são freqüentes as corredeiras, tornando impraticável a navegação. Nas proximidades do litoral existe grande influência das marés.

Segundo o ecologista Dr. Tronp Larsen de cientistas da  RAP e da fundação Conservação Internacional,  o  Suriname é um dos últimos lugares onde ainda existe a oportunidade de conservar as enormes extensões de floresta virgem e rios com águas cristalinas, onde a biodiversidade está prosperando. Garantir a preservação destes ecossistemas não é apenas vital para o povo do Suriname, mas pode ajudar o mundo a suprir a crescente demanda de água e alimentos, bem como a redução dos impactos das mudanças climáticas. Os cientistas coletaram dados sobre a qualidade da água e sobre uma surpreendente quantidade de espécies, incluindo plantas, formigas, besouros, gafanhotos, peixes, anfíbios, aves e mamíferos, totalizando em 1.378 espécies. Os resultados mostraram uma qualidade elevada da água, embora algumas amostras apresentassem mercúrio acima dos níveis seguros para o consumo humano, mesmo não havendo mineradoras na região. Provavelmente esse mercúrio advém das atividades de mineração que ocorre nos países vizinhos. Isso demonstra que mesmo os lugares remotos estão suscetíveis a atividades de outros países.

 

 O Brasil e Suriname realizaram  tratativas de acordo bilateral para o mapeamento  geologico mineral e geologico ambiental das áreas fronteiriças dos dois países, evidetemente, vislumbrando a descoberta e a quantificação  do potencial econômico da região.

 Em março de 2009, uma missão multidisciplinar, organizada pela ABC/MRE viajou a Paramaribo, Suriname, a fim de discutir, elaborar e propor projetos de cooperação técnica a serem executados por instituições dos 02 (dois) países. Atendendo à solicitação 02 (dois) técnicos da CPRM, chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais e o Superintendente Regional de Manaus, participaram da missão e foi compondo o Grupo de Trabalho (GT) Geologia e Mineração, técnicos da CPRMm  02 (dois) representantes do Geological and Mining Service of Suriname – GMD (Geologishe Mijnbouwkundige Dienst – GMD). O grupo de trabalho binacional elabourou e consolidou a proposta Projeto Mapeamento Geológico e da Geodiversidade na Fronteira Brasil-Suriname. Em seguida, a proposta foi aprovada para execução pela CPRM e a GMD. 

O projeto visou  ao mapeamento da área de fronteira entre Brasil e Suriname, numa extensão de 450 km, adentrando 50 km para cada lado da fronteira. A área de estudo está inserida na Folha SA.21-Tumucumaque, escala 1:1.000.000. Sugeriu-se o projeto adotar a sistemática que a CPRM vem empregando nos projetos de mapeamento geológico em áreas fronteiriças, fundamentada em dados de levantamentos aerogeofísicos de alta resolução, com produtos digitalizados e organizados em GIS.  Além de importante contribuição para a geologia da Amazônia, os resultados obtidos pelo projeto representarão relevante avanço para o Mapa Geológico da América do Sul (SIG América do Sul 1:1M), para o Projeto da Comissão da Carta Geológica do Mundo – CGMW e para o Mapa Geológico do Mundo em formato GIS, este com acessibilidade através do portal do Projeto OneGeology.
            No início de 2010 a proposta do projeto foi firmada pelas Partes – CPRM, GMD e ABC/MRE. Entretanto, por problemas de ordem financeira a CPRM postergou o início das atividades do projeto. Somente, em outubro de 2011 o projeto foi implantado durante o encontro Brasil-Suriname ocorrido na Superintendência Regional da CPRM, em Belém, Pará. Na oportunidade abordou-se a futura integração da geologia do Suriname ao Mapa Tectônico da América do Sul, escala 1:5.000.000, desenvolvido para a CGMW. Em junho de 2011, técnicos da área de Geoprocessamento da CPRM ministraram na Superintendência Regional de Belém, em cumprimento ao programa do projeto, o curso “Capacitacao de Pessoal na Aplicação de SIG” para técnicos surinameses. O treinamento contemplou o uso do software ArcGIS.10, programa utilizado pela CPRM para mapeamentos geológicos em Sistema de Informações Geográficas (SIG). Como parte do treinamento, houve também apresentação do Banco de Dados Geológicos da CPRM (GeoSGB) e do ArcExibe, programa desenvolvido para visualização dos produtos elaborados pela CPRM e disponibilizados em SIG. No final do curso, foi realizada reunião entre os chefes do projeto, tanto do lado brasileiro com do lado surinamês, para discussao do cronograma de execucao das etapas seguintes.
                A CPRM por sua vez fez as seguintes considerações sobre a demanda do Suriname: 
- A prioridade do momento é a execução do Projeto Mapeamento Geológico e de Geodiversidade na Fronteira Brasil–Suriname, em execução, cujas atividades de campo devem ter início em outubro de 2011, conforme cronograma do projeto.
- A extenção da sistemática de trabalho, ora em aplicação na área de fronteira, para todo o território do Suriname, deverá ser objeto de um novo projeto a ser submetido oportunamente para a ABC/MRE para se analisar a sua inserção no Programa COMISTA Brasil-Suriname.
- Em atendimento, a CPRM viabilizariam o treinamento para técnicos do GMD em processamento de dados pré-existentes para a elaboração do mapa geológico preliminar em GIS. Neste contexto, foram analisados e ressalvados pelas Partes a importância da Cooperação Brasil-Suriname, em especifico a relevante oportunidade para a CPRM e GMD trabalharem em parceria, bem como os benefícios para ambos os países advindos da execução deste projeto, além da importância econômica da área em estudo, merecendo destaques:
1.- O Suriname tem o seu território mapeado geologicamente em escala de detalhe, 1:100.000 e 1:40.000, em formato analógico, disponível para ser organizado e formatado em Geography Information System – GIS.

2.- O Brasil, ao contrário, na área de fronteira com o Suriname, as informações sobre mapeamento geológico encontram-se em escala 1:1.000.000, com raras informações de detalhes, embora os dados estejam arquivadas em formato GIS.

3.- No lado brasileiro dados de aerogeofísica (mangetometria e espectrometria), de alta resolução, estão disponíveis para suportar o mapemento geológico, enquanto que no Suriname este levantamento não foi realizado.

4.- A área em estudo está inserida no Craton das Guianas, uma das regiões mais insificientemente conhecidas na Amazônia sob o ponto de vista geológico, não obstante a existência de uma importante Província Mineral – Província Transamazônica, onde depósitos minerais de Classe Internacional ocorrem, como exemplo o Depósito de Ouro Gross Rose Bell no Suriname.

5.- A importância econômica do Suriname, e a similiaridade potencial com o Brasil, não está limitada ao ouro, merecendo destaque, entre outras subtâncias, a bauxita, quando ambos os países são grandes produtores mundiais. 

          Em fevereiro de 2013, o Diretor de Geologia e Recursos Minerais da CPRM promoveu reunião na CPRM, no Rio de Janeiro, com a chefia da Assessoria de Assuntos Internacionais e a responsável técnica pela execução do projeto, visando reavaliar as atividades em desenvolvimento, bem como propor ajustes do cronograma físico-financeiro.

           Em outubro de 2013, técnicos da CPRM e do Geological Mining Service of Suriname (GMD) realizaram etapa de campo ao longo da fronteira Brasil-Suriname para consistência de informações e dados, coleta de amostras (para análises petrográficas, químicas e geocronológicas) e integração aos dados pré-existentes para realização do mapa geológico e da geodiversidade da fronteira Brasil-Suriname. 

           Em 2014, as equipes da CPRM e do GM desenvolveram em conjunto a elaboração dos mapas integrados de geologia e da geodiversidade, na escala 1:1.000.000, com base nos dados de campo, coleta de amostras e análises laboratoriais provenientes das áreas fronteiriças em estudo, coletados em 2013. Aguarda-se a conclusão do projeto e remessa do Relatório Final para ser remetido à ABC, coordenadora do projeto. 

Além desse desbravamento binacional nas riqueas mineraus, existe uma  disputa com a Guiana para os direitos de uma bacia submarina que vem se desde 2004 pendente. Ambos os governos aguardam uma resolução da ONU a respeito do embate. De acordo com especialistas, a bacia pôde deter cerca de 15 000 milhões de barris de petróleo e gás natural exploráveis.

            É um dos ou o país mais carente  na questão normatiza ambiental, seja na questão água como em outras questões, mas ainda o tempo é favorável para uma harmonização internacional.


GUIANAS:

            A ultima constituição é datada de outubro e 1980 e não traz qualquer previsão ambiental.Seguindo a mesma linha do Suriname, onde o regime constitucional omite a preservação ambiental.

            Com 215 000 km², a Guiana é o terceiro menor Estado independente no continente sul-americano, depois de Uruguai e Suriname. A zona mais habitada é a faixa litorânea, constituída por um terreno plano, pantanoso e, em grande parte, posicionado abaixo do nível do mar. Para evitar inundações, foi construído um complexo sistema de diques e canais. O interior do país é ocupado pela densa floresta amazônica.

O clima Tropical, quente e úmido, moderado pelos ventos alísios de nordeste, possui duas estações chuvosas: de maio a meados de agosto, e de meados de novembro até meados de janeiro e, evidentemente, os maiores perigos naturais do país são as enchentes, uma ameaça constante durante as estações chuvosas.

O país continua com conflito pendente na região fronteiriça localizada a oeste do rio Essequibo que é reivindicada pela Venezuela, recebendo os nome, por parte da Venezuela, de Guiana Essequiba, Guiana Essequiba, Recuperação de Área ou simplesmente de "o Essequibo". A Venezuela declara, no artigo 10 da Constituição (1999), "O território e outros espaços geográficos da República são aqueles que pertenciam à Capitania Geral da Venezuela antes da transformação política iniciada em 19 de abril de 1810, com as modificações resultantes dos tratados e laudos arbitrais não indiciados de nulidade". A Capitania Geral da Venezuela incluiu, também, os territórios da antiga província de Guayana, que ocupou a região de Essequiba, agora em disputa.

A porção sudeste da região de Berbice Oriental–Corentyne é reivindicada pelo Suriname como parte do subúrbio de Coeroeni, pertencente ao distrito surinamês de Sipaliwini. A área é delimitada pelos rios Boven-Corantijn (que na Guiana é chamado de New River), o Coeroeni e o Koetari. Esta área triangular é referida na Guiana como New River Triangle ("Triângulo do Rio Novo"), enquanto que no Suriname é conhecida como região de Tigri. A chamada região de Tigri é uma área de selva que desde 1840 está em disputa entre Suriname e Guiana. A área é delimitada pelos rios Boven-Corentyne (que na Guiana é chamado de New River), o Coeroeni e o Koetari. Esta área triangular é referido na Guiana como New River Triangle (O triângulo do Rio Novo).

               Hidrografia da Guiana é banhada por quatro rios principais, o Corentyne, o Berbice, o Demerara e o Essequibo. Todos correm de Sul para o Norte , desembocando no Atlântico. São célebres as cataratas de Kaieteur (226m de altura), no rio Potaro, e as de Kamaria.

 Mesmo com todas esse peso continental ambiental, de biodiversidade e de uma hidrografia forte o país não tem um regramento atualizado para as questões de direito internacional ambiental.


GUIANA FRANCESA:

Guiana Francesa é um departamento ultramarino e regiãoda França, na costa do Atlântico Norte da América do Sul, nas Guianas. Faz fronteira com o Brasil a leste e sul e com o Suriname a oeste. Desde 1981, quando Belize se tornou independente do Reino Unido, a Guiana Francesa tem sido o único território continental nas Américas que ainda está sob a soberania de um país europeu.

O regime constitucional é o mesmo Francês.

O Artigo  69º da constituição francesa aponta o Conselho Econômico, Social e Ambiental, convocado pelo Governo, dá o seu parecer sobre os projetos de lei, portaria ou decreto, bem como sobre as propostas legislativas que lhe são apresentadas. Um membro do Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser designado por este para expor perante as assembleias parlamentares o parecer do Conselho sobre as proposta e os projetos que lhe foram apresentados. O Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser inserido através de petição nas condições fixadas por uma lei orgânica. Após análise da petição, informa ao Governo e ao Parlamento as medidas que propõe que sejam tomadas. ARTIGO 70º O Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser consultado pelo Governo e o Parlamento sobre qualquer problema de caráter econômico, social ou ambiental. O Governo pode, também, consultá-lo sobre os projetos de lei de programação que definem as orientações plurianuais das finanças públicas. Todo plano ou projeto de lei de planejamento de caráter econômico, social ou ambiental é submetido para apreciação. ARTIGO 71º A composição do Conselho Econômico, Social e Ambiental, cujo número de membros não pode exceder duzentos e trinta e três, e as suas regras de funcionamento são determinadas por uma lei orgânica.

O arrigos 72 a 75 regulamenta o Departamento da Guiana Francesa na Améica do Sul, sendo considerado territorio Francês e portanto parte da União Européia, dentro do Continente sul Americano. Evidentemente,  todos os tratados de direito internacional já pactuados pela França e União Européia devem ser respeitados pela Guiana Francesa.

A flora é característica da floresta tropical, quer dizer, extremamente diversificada e densa (como acontece no Brasil). A maior parte do departamento (mais de 90% da superfície) está coberta por uma floresta tropical densa que fica ainda mais impenetrável na proximidade dos rios. Calcula-se que existam na floresta equatorial mais de 60.000 espécies de árvores (algumas delas centenárias, como o ébano), com alturas que podem ultrapassar os 80 m.

Os manguezais cobrem grande parte do litoral e, por tratar-se de um ecossistema extremamente frágil, o ecoturismo tem se desenvolvido lenta e planejadamente na região costeira. Existem quatro tipos diferentes de manguezais no departamento, dentre os quais o vermelho e o branco. Atrás do mangue, a planície litorânea alberga a palmeira tucum, seus frutos permitem a elaboração de caldo tradicionalmente consumido na época do Natal.

Na fauna da Guiana Francesa é possível encontrar enormes variedades de peixes, aves, répteis, insetos e mamíferos, dentre os quais podemos destacar a onça-pintada, araras e papagaios, serpentes, antas, tatus, jacarés e macacos.

O programa denominado Plan Vert (Plano Verde) objetiva desenvolver a agricultura, a pecuária e a exploração florestal, e se baseia na imigração de colonos franceses. A pesca, principalmente de camarões, cresceu a partir de meados do século XX. As exportações incluem açúcar, mandioca, coco, banana, rum e madeira. A Guiana Francesa explora seus recursos minerais, sobretudo ouro e bauxita.

Tem uma densidade populacional muito baixa, com aproximadamente 300.000 habitantes. Por isso, desde dezembro de 2015, tanto a região como o departamento têm sido governados por uma assembléia única no âmbito de uma nova coletividade territorial, a Coletividade Territorial da Guiana Francesa . A Guiana foi designada como um departamento francês em 1797. Mas depois que a França abandonou seu território na América do Norte, desenvolveu a Guiana como uma colônia penal, estabelecendo uma rede de campos e penitenciárias ao longo do litoral onde prisioneiros da França foram condenados a trabalhos forçados. Totalmente integrada no Estado central francês, a Guiana faz parte da União Europeia, e sua moeda oficial é o euro. A região tem o maior PIB nominal per capita na América do Sul. Uma grande parte da economia da Guiana deriva de empregos e negócios associados à presença do Centro Espacial da Guiana, hoje o principal local de lançamento da Agência Espacial Europeia, próxima à Linha do Equador. Como em outras partes da França, a língua oficial é o francês, mas cada comunidade étnica tem sua própria língua, da qual o crioulo guianense, uma língua crioula com base francesa, é o idioma mais falado. No entanto, a região ainda enfrenta problemas como infraestrutura precária, alto custo de vida, altos níveis de criminalidade e distúrbios sociais comuns.

Centro Espacial de Kourou, construído a partir de 1968 pela Agência Espacial Europeia, contribuiu decisivamente para o desenvolvimento econômico da Guiana Francesa, não só por gerar empregos, mas também por introduzir tecnologia de ponta e informática à região.

  

A ONU e as ODS( objetivos de desenvolvimento sustentável )

Seção 1.02            A ONU, na última década, principalmente, tem compartilhado com as nações do mundo lições apreendidas e boas práticas para a adaptação de Água e Mudança Climática em Bacias, transfronteiriças. Essas lições aprendidas e as boas práticas do programa de projectos-piloto da Convenção da UNECE sobre Protecção e Uso de Córregos Transfronteiriços e Lagos Internacionais implementados desde 2010 em cooperação com organizações parceiras como a OSCE e o PNUD no âmbito da Iniciativa de Segurança e Ambiente. . Inclui também lições e exemplos de numerosas outras organizações que trabalham sobre a água e as alterações climáticas nas bacias transfronteiriças.

Seção 1.03            Essa lista de projetos-piloto e bacias membros da rede global de bacias que trabalham na adaptação às mudanças climáticas, as vulnerabilidades e aavaliação de impacto em bacias hidrográficas transfronteiriças.

A vulnerabilidade de um sistema inclui tanto uma dimensão externa, representada por sua exposição à mudança e variabilidade climática, quanto uma dimensão interna, representada pela sensibilidade do sistema a impactos diretos e indiretos e a capacidade do sistema de amortecer, ignorar, resistir e até mesmo transcender os impactos. Um sistema altamente vulnerável é aquele que é muito sensível a mudanças modestas no clima, onde a sensibilidade inclui o potencial para efeitos prejudiciais substanciais e para os quais a capacidade de lidar é limitada. Numa bacia transfronteiriça, a vulnerabilidade pode ser diferente para diferentes países ribeirinhos, mesmo que os impactos climáticos sejam semelhantes, uma vez que a sensibilidade, exposição e capacidade adaptativa podem diferir.

 

Referência e precendente para a ONU(  escassez de água ) :

O SENEGAL é um país de maioria islâmica, o Senegal é a 84ª maior economia de exportação no mundo. Em 2016, o país exportou US$ 2,54 bilhões e importou US$ 5,47 bilhões, resultando em um saldo comercial positivo de US$ 2,93 bilhões, segundo dados do Observatório de Complexidade Econômica (OEC). O país faz fronteira com a Guiné, a Gâmbia, a Guiné-Bissau, o Mali e a Mauritânia por terra e Cabo Verde por mar. É banhado pelo Oceano Atlântico e a sua capital, a cidade de Dacar, é conhecida por ser o ponto mais a oeste do país.

A prática e o exemplo é de sucesso tem o fato do Senegal acumular água em apenas três meses de chuva durante o ano. Mesmo com a adversidade climática, a meta para universalização da água pode acontecer nove anos antes do "previsto". Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estimam que a conquista desse direito, em todo o mundo, deve ocorrer até 2030.

Referência e precendente para a ONU(  sobre o excesso de água ) :

 

As inundações Peru, Bolívia e Brasil são exemplos mundias de excessiva quantidade de água.

Segundo as  autoridades políticas dos referidos países, as enchentes  não se devem a construção das represas de Jirau, de Santo Antônio, tratando-se de causas naturais já anunciada há muitos anos. Há mais de 50 anos existe a previsão de aumento na intensidade de chuvas naquela região amazônica, em virtude do clima.

O argumento que favorece essa teoria é que nos últimos cinco anos, as inundações não ocorreram somente na região amazônica, também em outras regiões da America do sul e do Mundo.

As experiências tristes e negativas tem auxiliado no aperfeiçoamento do  sistema de alerta, isto é, as autoridades já estão fazendo previsões com 15 dias de antecedência, com destaque especial para a cidade de Porto Velho.

A possibilidade de tensão interncional surgiu quando o Brasil começou com a construção das  hidreléticas nos rios próximos as bacias hidrográficas internacionais, sendo  levantada a suspeita de culpa do Brasil pelas inundações nos países vizinhos.

O argumento favorável de técnicos está na diferença de alttiude, ou seja, existe diferença de 70 m entre o nível máximo das águas represadas e o nível das margens dos rios bolivianos. O Exemplo : O rio que passa pela cidade de Trinidad na Bolivia está 90 metros acima do  nível Maximo da represa brasileira.

Outro argumento forte que favorece o Brasil nesse embate é que existe grande correnteza das águas dos rio do Peru e da Bolívia em direção a Rondônia, portanto, se houvesse represamento não haveria correnteza.

A ONU cita as boas práticas como  precendetes compartilhados para outras nações que estão em situação semlhante.  A ONU  acompanha essa situação transfronteiriças, observando a capacidade dos sistemas de alertas, prevenção, salvamento da população e possíveis conflitos diplomáticos que poderão advir.

 

As ODS da ONU(  2030 ) e a água

Cento e noventa e três( 193 ) estados membros ad ONU, em setembro de 2015,  se reuniram em Nova York e apontaram como objetivo comum a erradicação da probreza como o maior desafio global e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável. Até 2030 essas nações compreteram-se a cumprir essa agenda positiva.

Agenda 2030 possui um plano com  17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. Entre as dezessete(17) ODS se destacam  a n. 2( agricultura sustentável ),  a n. 6( água potável e saneamento ),  a n.7( energia acessíve e limpa ), a n.12( consumo e produção responsáveis ), a n.13( ações contra a mudança globas do clima ), a n. 14 ( vida na água) e a n.15( vida terrestre )  que  estão diretamento ligados ao direito internacional ambiental e a qualidade ou quantidade de  água no planeta.

Especialmente para a ordem continental se destacam as mestas do ODS 6 ( água potável e o saneamento ):  1.-Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo à água potável, segura e acessível para todos; 2.- até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade;  3.- até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas, e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente; 4.- até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água;  5.- até 2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado; 6.- até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos; 7.- até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio ao desenvolvimento de capacidades para os países em desenvolvimento em atividades e programas relacionados a água e ao saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso; 8.- apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento.

As metas do ODS 13 (ações contra a mudança globas do clima ): 1.- Reforçar a resiliência e a capacidade de adaptação a riscos relacionados ao clima e às catástrofes naturais em todos os países; 2.- Integrar medidas da mudança do clima nas políticas, estratégias e planejamentos nacionais; 3.- Melhorar a educação, aumentar a conscientização e a capacidade humana e institucional sobre mitigação global do clima, adaptação, redução de impacto, e alerta precoce à mudança do clima;   4.-  Implementar o compromisso assumido pelos países desenvolvidos partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para a meta de mobilizar conjuntamente US$ 100 bilhões por ano até 2020, de todas as fontes, para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, no contexto de ações significativas de mitigação e transparência na implementação; e operacionalizar plenamente o Fundo Verde para o Clima, por meio de sua capitalização, o mais cedo possível; 5.-  Promover mecanismos para a criação de capacidades para o planejamento relacionado à mudança do clima e à gestão eficaz, nos países menos desenvolvidos, inclusive com foco em mulheres, jovens, comunidades locais e marginalizadas.

As metas do ODS 15 ( a vida terrestre ): 1.-Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial, florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais; 2.- até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente; 3.-  até 2030, combater a desertificação, e restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo;  4.- até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios, que são essenciais para o desenvolvimento sustentável;  5.- tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, estancar a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas;  6.- garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, e promover o acesso adequado aos recursos genéticos;  7.- tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas, e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem;  8.- até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias; 9.- até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza, e nos sistemas de contas;  10.- mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas; 11.- mobilizar significativamente os recursos de todas as fontes e em todos os níveis, para financiar o manejo florestal sustentável e proporcionar incentivos adequados aos países em desenvolvimento, para promover o manejo florestal sustentável, inclusive para a conservação e o reflorestamento;  12.- e reforçar o apoio global para os esforços de combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas, inclusive por meio do aumento da capacidade das comunidades locais para buscar oportunidades de subsistência sustentável.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

A América do Sul, através de seu povo, de seus representantes na modalidade de democracia indireta e de seus órgãos supranacionais como é o caso do Mercosul( UnaSul ou  Prosul ) deve investir na responsabilidade de cria uma ferramenta continental comum na ordem do direito internacional para tratar a água como o bem mais sagrado, valioso e precioso para a existência  da vida humana, com um statutos bem acima dos minerais em geral ( em especial o diamente, do ouro, da bauxita ou do petróleo).

Esse reconhecimento deve estar gravado na mente, na cultura e nos documentos nacionais, seja atravésm de uma grande e único  tratado continental ou em tratados/acordos bilaterais e multilaterais para que seja prioridade absoluta a preservação ou melhoria da qualidade e da  quantidade da água.

 Não deverão existir fronteiras ou divisões injustas para as chuvas, as vertentes e para o curso das águas e portanto a gestão compartilhada desse recurso esgotável se impõe como norma pública internacional de direito humano universal.

O domínio ou controle de fornecimento do Bem natural ou recurso natural não seja objeto de exploração econômica parasitária  ou do controle( poder ) de poucos, capaz de suhjugar a população humilde a indignidade e ao risco de vida.

Sendo a água um bem natural escasso e também um bem econômico, diante da escassez, gerará conflitos sociais locais e estratégicos  internacionais.

Então, dentro de um plano cultural de organização visando a autopreservação da população da América do sul e para prevenir  conflitos externos pela disputa de domínio do maior reservatório da água doce do mundo é evidente a necessidade da união dos nacionais americanos sulinos nesses sentido.

           O meio conhecido de normatizar e harmonizar a normatização entre nações soberanas é o tratado, por isso o artigo em torno do tema o um tratado internacional para as águas amazônicas e  Sulamericanas, no sentido de integração das leis ambientais já existentes entre os países, a cooperação prática de instrumentos de preservação e combates a crimes e a usurpação ambiental.

Evidente que ocorreram avanços no tema ambiental e hídrico de preservação do habitat, mas muito mais deverá ser feito a nível de continente sul americano, pela peculiaridade de ter ar de excelente qualidade( pulmão do mundo) e a maior vertente de água potável.

 

 REFERÊNCIAS/FONTES:

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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2241.htm

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