PÉROLA DA BARRINHA - Padaria, confeitaria e supermercado inagurado !


FLAGRANTE da Associação de Moradores do Bairro Barrinha, através de seu Presidente Adelar Bitencourt Rozin REGISTRANDO o momento que os proprietários e trabalhadores do Super PEROLA DA BARRINHA estavam com as mãos na massa( cuca, pães, bolos, tortas e outras delicias ) . Também registrado o momento, o dia da inauguração oficial da PADARIA, CONFEITARIA & SUPERMERCADO PEROLA DA BARRINHA, na Rua Mariz e Barros( antigo mercado ABC ), com Telefone de contato 3251-3572. As NOSSAS BOAS VINDAS ao Bairro com votos de sucesso, aos Lenon Britto, Leni, Pará, respectivos familiares e aos funcionários.

ISENÇÃO de imposto de renda - IDOSO, APOSENTADO ou PENSIONISTA com doenças graves !

O Estatuto do Idoso ainda tem muitos dos seus direitos desconhecidos, como isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas com doença grave.

Confira aqui a íntegra do Estatuto, instituído pela lei n. 10.741 de 2003.


Aposentados ou pensionistas portadores de doenças graves – como neoplasia maligna, cardiopatia, hepatopatia ou mal de Parkinson – e cujos rendimentos sejam relativos à aposentadoria ou pensão (por morte ou alimentícia), podem ser isentos da contribuição para o Imposto de Renda (IR).

Nesses casos, a isenção do IR alcança apenas os rendimentos advindos da aposentadoria ou pensão. Quaisquer rendimentos oriundos de outras fontes, como aluguéis ou remunerações, não estão incluídos.

De acordo com a Lei 7713, de 1980, as doenças que isentam do Imposto de Renda são: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, osteíte deformante, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.

1ª Fase da CIDADE DIGITAL - INTERNET LIVRE ( Função social das áreas públicas, culturais e associativas )



Projeto de Lei de Iniciativa popular : “internet gratuita nos espaços públicos( feiras, praças públicas e área de praia ) e nas  Associações de Moradores e  Culturais”

      Na forma do Art. 2º da Lei Orgânica Municipal - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante:    III – iniciativa popular;
 Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na Câmara  Municipal mediante as seguintes condições: I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;  - II – defesa por um dos signatários por dez minutos; - III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.

PROJETO de Lei de Iniciativa Popular n. 01___ de 2014.

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a ceder sinal de internet gratuita nos espaços públicos( praças publicas ) dos moradores dos Bairros  Camponesa, Barrinha,  Krafth, Santa Terezinha, Lomba, Esperança,  Navegantes, Orla da Praia( trecho de areia ), Sete de Setembro e em pontos públicos de aglomerados semi urbanos nas localidades de São João da Reserva, Boa Vista e Rincão.

A CÂMARA MUNICIPAL de SÃO LOURENÇO DO SUL DECRETA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Município de  São Lourenço do Sul,  autorizado a ceder gratuitamente à população, sinal de internet, observados os critérios e condições estabelecidos na presente Lei. 


§ 1°. A cessão gratuita do sinal de internet não poderá exceder o espaço publico, devendo o cessionário apresentar comprovante de residência no ato do cadastro para o acesso. 


§ 2º. O interessado em receber o sinal de internet deverá ser maior de idade  para realizar o cadastro ou  ser autorizado pelos seus responsáveis( pai, mãe, tutor, curador ou guardião legal ).   Será feito o cadastro no Sítio( site ) Oficial da Prefeitura de São Lourenço do sul  e  protocolar o Termo de Adesão  fornecido pela respectiva  Associação de Moradores ou Associação Cultural a que pertencer,  local onde será oferecido login e senha mediante assinatura do termo de responsabilidade. 

§ 3°. O aceso à internet será livre, gratuito e amplo, garantida a liberdade de expressão, com a exceção de restrição feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero. 


§ 4°.  Somente a título de manutenção do sistema operacional o Poder Público Municipal poderá interromper, com aviso-prévio, o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços. Ressalvados também os eventos de  força maior( causados pela natureza ) ou de caso fortuito( falta de energia, acidente, etc, causado por intervenção humana sem culpa ). 


Art. 2°. Fará jus a recepção do sinal de internet, o cidadão que cumulativamente: 
I – requerer, em documento próprio, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, ao chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais. 

II.- ser cidadão ativo em uma associação de Moradores ou cultural,  a qual será a parceira do Município no sentido de ajudar na manutenção e cuidados  dos espaços públicos.
III.- os dependentes( menores de idade ), deverão ter a autorização(termo) dos pais(ou responsáveis ) para ter acesso e senha pessoal e compartilhar com este o login e a senha. 


a) O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet fornecido.

§ 1°. O cidadão beneficiário do sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto as Associações de Moradores ou Culturais o  Termo de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios restritos sob pena de interrupção imediata do sinal, bem como ao não fornecimento indevido de sua senha pessoal à imóvel não cadastrado. 


§ 2°. O sinal interrompido nos termos do parágrafo anterior somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo termo de responsabilidade. 


Art. 3°. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação e manutenção de locais públicos nos Bairros  Camponesa, Barrinha,  Krafth, Santa Terezinha, Lomba, Esperança,  Navegantes, Orla da Praia( trecho de areia ), Sete de Setembro, somente  nas Praças de domínio e uso comum público( espaços públicos como  feiras, praças públicas e área de praia ) e na sede das entidades que representam as Associações de Moradores e nas Associações Culturais( sem fins lucrativos ),  para o uso da internet sem fio ( wireless ). 
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente,  suplementadas se necessário. 


Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e demais termos aditivos para execução da presente Lei. 
Art. 6°. Seguindo os princípios da responsabilidade social, do desenvolvimento econômico por meio da sustentabilidade do meio ambiente, poderão ser realizados convênios e captação de recursos para a rúbrica orçamentária dos Entes estaduais, federais, ONGs e da iniciativa privada, sendo que esta Lei beneficiará a área cultural, a transparência pública, o entretenimento de crianças e jovens, as relações humanas dentro dos espaços públicos, o trabalho autônomo, a criatividade humana e um estimulo ao exercício da cidadania.
Art.7.º  Nos espaços serão fixadas placas com o logo tipo de internet  wireles livre ou free.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assinam os cidadãos com título de eleitor em numero superior a 5%.
No primeiro momento na elaboração da minuta do projeto de lei de iniciativa popular assina o Advogado Adelar Bitencourt Rozin, jurista e Espec. em direito público
A Associação de Moradores da Barrinha, como uma das pioneiras
O Centro de Tradições Gaúchas Galpão da Peonada

JUSTIFICATIVA:
A Lei que compreende a disponibilidade de sinal de internet wi-fi nos principais parques, feiras e espaços publicos da cidade e das áreas semi urbanas( no interior) , traz consigo  a intenção de transformar os espaços públicos em área que possibilite lazer, trabalho, estudo e interatividade a partir da rede mundial de computadores, associada ao prazer que os espaços coletivos proporcionam.
A democratização da comunicação e da informação hoje se torna essencial para todas as classes sociais.
A democratização da comunicação e da informação por meio da internet é a forma mais justa, economica de compartilhar com a  população de todas as classes sociais o acesso ao conhecimento de forma isenta, livre, sem os patrocinios e enquadramentos do sistema.
Além disso a internet permite acesso a vídeos, imagens, musica, entretenimento, ao trabalho autônomo ou em rede,  pesquisa em biblioteca de todo o mundo, ao aprendizado de linguas estrangeiras e as informações instantaneas e online do clima, tempo e o exercício da propria cidadania por meio de acesso aos serviços públicos on line dos Entes federados ou autárquicos, como segunda via de conta de água, energia, telefonica, serviços de ouvidoria, registro de consumidor, etc...