Célula de Inteligência Agroindustrial - Projeto de Lei de Iniciativa Popular


 Lei de iniciativa popular – Na forma do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante: III- iniciativa popular. Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições: I. – subscrição por 5% dos eleitores do Município; - II.- defesa por um dos signatários por dez minutos; III.- aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.


Projeto de Lei da CÉLULA(S) de INTELIGÊNCIA AGROINDUSTRIAL
de São Lourenço do Sul


Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul

Lei Municipal n.º __________, de_______/_______/_______

Cria a CÉLULA DE INTELIGENCIA AGROINDUSTRIAL de São Lourenço do Sul e dá outras providencias .
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Considerando a SEGURANÇA ALIMENTAR do País e do Mundo;

Considerando a necessidade de um plano estratégico estruturação a médio e longo prazo de uma rede de agroindústrias com vistas à estruturação de uma sólida matriz industrial;
Considerando que ainda  muitas dessas famílias encontram-se  subordinadas ao processo de troca troca da produção FUMAGEIRA MULTINACIONAL e NACIONAL urge a necessidade da diversificação da propriedade em direção paulatina ao retorno a produção de alimentos ;





Art. 1° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.  Esta lei segue as diretrizes federais auxiliando na definição de objetivos e as competências institucionais, prevê a captação e indicação de recursos, possibilidades de convênios entre os entes federados, órgãos e entidades, bem como,  estabelece as ações e instrumentos de política municipal agrícola,  relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2° São objetivos da política agrícola municipal :
I – O município como ente federado do Estado(  art. 174 da Constituição) participa da função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II – auxiliar na sistematização dos diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III – ajudar a eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV – conciliar os interesses econômicos e desenvolvimentista com  o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
V.- agir na  descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estado e União;
VI - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
VII.- possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura e pecuária;
VIII.- prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno  e médio  produtor e sua família;
IX – especialmente estimular e implementar o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção, melhorando assim a renda, a qualidade de vida no meio rural e urbano, impulsionando o aumento de receitas  e a arrecadação de impostos;
Art. 3° A lei institui Célula ou células de inteligência agroindustrial no interior do Município de São Lourenço do Sul, formada pela união de vontades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Cooperativas, Associações de Agricultores, Emater  e Embrapa, Escola Técnica Agrícola Santa Isabel, Universidade Federal de Pelotas, FURG,  APEX ( Agencia de apoio a exportação ), Ministério da Agricultura e Pecuária/Reforma Agrária, Incra, os agentes financeiros estaduais e federais de fomento agrícola e empresas de logística terrestre e aquaviária, .
Art. 4º .- A célula de inteligência agroindustrial terá sua sede próximo ou integrada à Escola Agrícola Santa Isabel e BR 116, que é local estratégico que possui mão de obra técnica  e formadores com conhecimento, bem como, proximidade a Rodovia que fornece logística no  corredor de transporte para os mercados de consumo do sul( Pelotas ) e norte( Grande Porto Alegre ) e  exportação( Rio Grande e Itajai ).
 Art. 5º.- A célula de inteligência agroindustrial será o cérebro planejador e estrategista a longo prazo para a implementação de uma nova matriz econômica baseada no potencial do solo,  dos seres  humanos e suas culturas, da geografia, clima e da natureza.
Art. 6º.- A CIA SLS é um organismo vivo capaz de catalisar a força braçal/mecânica,  produtiva e cultural de um povo numa única direção, a transformação do trabalho em riqueza para todos.
Art. 7º.-  Realizará entre outras atividades o planejamento agrícola, pecuário e agroextrativo florestal; pesquisa tecnológica; assistência técnica e extensão rural; manejo com vistas a proteção do meio  ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;  - informação agrícola;  - fornecer meios, informação e planejamento coletivo ou individual para a produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; promover a formação profissional e educação rural; captar por meio de projeto coletivos investimentos públicos e privados; captar  crédito rural; - ajudar na  aplicação do seguro agrícola; promover a segurança tributária da municipalidade; - criar a consciência da necessidade de irrigação e drenagem e a guarda de água para os períodos de  estiagem; - promover e ajudar a implantar programas de  habitação rural,  eletrificação rural,  mecanização agrícola e introdução de novas tecnologias para aumento da produção.
Art. 8.º A CIA SLS deverá apresentar relatório de experiências, críticas e propostas para resolução dentro dos  Conselhos Municipal, Estadual e Federal de Política Agrícola (CNPA), objetivando redefinir o mapa e a melhoria constante das políticas agrícolas de olho no cenário nacional e mundial.
Art. 9º - A Pesquisa Agrícola, a Assistência Técnica e Extensão Rural, da  Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais, a produção de marcas, garantia de patentes, abertura de mercado, promoção de feiras agroindustriais e gastronômicas, apoio e estímulo a exportação e meios de logística.
Art. 10º.- A célula de inteligência atuará junto com os poderes púbicos promovendo a união dos segmentos do mesmo ramo agrícola e pecuário,  implantará obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras: a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças; b) armazéns comunitários; c) mercados de produtor; d) estradas; e) escolas e postos de saúde rurais; f) energia; g) comunicação; h) saneamento básico; i) lazer.
Art. 11º - O Fundo Municipal  de Desenvolvimento Rural já criado será um das fontes de manutenção da Celula de inteligência complementando o orçamento existente com rubricas próprias já existentes ou novas a serem criadas para o orçamento anual.  Outros recursos exemplificado para a manutenção serão: caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas; - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;  - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;  - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;  recursos orçamentários da União; -  outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
Art. 12º - Os projetos de Irrigação e Drenagem serão executados ou coordenados  pela CIA SLS  em todo o território municipal  de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação.
Art. 13.º - A Eletrificação Rural  terá a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas utilizando os meios da política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas. Prioritariamente será incentivado  a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;  - os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais.
Art. 14.º - O estímulo a  Mecanização Agrícola será de forma organizada e orientada par evitar o endividamento agrícola. Compete ao Poder Público Municipal  implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance a  preservação e incremento o parque  de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;  - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;  - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas; - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
Art. 15º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  São Lourenço do Sul, 07-05-2016

JUSTIFICATIVA do Pleito, do PROJETO de Lei e das NECESSIDADES :

Considerando a concentração de riqueza e aumento da POBREZA. A forma da produção agrícola e pecuária ainda concentra a riqueza nas mãos de poucos e isso precisa mudar.

Considerando que a pouca UTILIDADE TERRITORIAL.  O espaço territorial sem utilidade para o desenvolvimento da agricultura e da agroindústria;

Considerando situação raras e extraordinária em mundo tomado pelo êxodo rural  - Existe ainda uma riqueza de minifúndios em alguns locais ( exemplo na região sul, como canguçu, são Lourenço e outros ) que não sofreram com o êxodo rural, porém o risco iminente já é uma realidade, ou seja, os jovens rurais estão indo para as metrópoles. Ex.: - São Lourenço do Sul possui 40% da população domiciliada no campo e as medidas visam evitar o êxodo rural; Canguçu mais de 50%  no interior;

Considerando a necessidade de QUALIFICAÇÃO e motivação dos JOVENS AGRICULTORES(as) para continuarem no meio agrícola e pecuário  - A maioria dos Minifúndios possui mão de obra qualificada para a produção agrícola, representada pelos filhos e filhas dos agricultores, porém essa geração está aos poucos deixando o campo e migrando para a cidade, por diversos motivos, ou porque a propriedade é muito pequena, ou por que não oferece perspectivas de crescimento econômico capaz de gerar o sustento de mais de uma família sobre uma  mesma propriedade;

Considerando a necessidade de AGREGAÇÃO aos valores aos produtos in natura(ou  agranel ) - A política colonialista de vender e exportar produto agrícola e alimentos in natura deve ser revista com vistas a formar o circulo virtuoso da economia, ou seja, todos os municípios devem ter um setor primário, secundário e terciário( produção agrícola, comercio e serviços e a indústria-agroindústria ).

Considerando que NEGATIVAÇÃO DE CREDITO passou de exceção para a regra – O acesso aos programas de custeio e financiamento a produção de alimentos ainda não é uma realidade acessível a todos os agricultores, pois na maioria o sistema financeiro já bloqueou o CPF através das medidas “protetoras do credito”( SERASA, SPC, cadastros internos, ETC..);

Considerando que urge a PROFISSIONALIZAÇÃO e EFICIENCIA na agricultura perante a realidade mundial - Existem milhares de famílias desassistidas da MECANIZAÇÃO agrícola e  passam por dificuldades imensas para conseguir plantar, cultivar, colher, transportar e industrializar a produção agrícola. Até hoje o setor primário continua refém das imposições dos intermediários, especuladores, mercado externo, da industria e as vezes da própria política agrícola do País( por que geralmente os Ministros da Agricultura e as Bancadas agrícola historicamente se preocupam mais com a  prorrogação das dívidas do que os fatores que levam ao surgimento das referidas );

Considerando que ainda não existe uma PLATAFORMA unificada e direcionada para os mesmos objetivos e finalidades.  Os PROJETOS e IDÉIAS das sociedade agropecuária, do GOVERNO, das instituições do ramo e das instituições bancárias precisam ser alinhadas e harmonizadas no sentido de incentivar e proporcionar condições  de estruturar a agroindústria e indústria ligada ao setor primário. Considerando que existe muita dificuldade das famílias do interior, na maioria analfabetas ou semi analfabetas, em encaminhar projetos e/ou empreendimentos  ou ampliar a produção;


Considerando que é maior a probabilidade de sucesso a SOMA de FORÇAS entre os AGENTES GOVERNAMENTAIS( ENTES FEDERADOS ) - Considerando que a(s) Associaçõe(s) de agricultore(s),  a Secretaria de Desenvolvimento Rural e da industria( município ) ; - EMATER( ente estadual ) e EMBRAPA( ente federal ) tem a capacidade de agregar interesses e  gerenciar essa(s) estrutura(s) implementando  a mecanização, o desenvolvimento  marcas e mercados,  captação de recursos, a criação de projetos, o aumento de produtividade por hectare, melhoria das sementes e dos cultivares, técnicas para enfrentamento da concorrência no mercado interno e externo, padronização sanitárias e de exportação, meios mais economicos de logistica, custo de produção e garantia de lucro, etc..

Considerando que o meio rural necessita das TECNOLOGIAS de INFORMAÇÃO e CIÊNCIAS AVANÇADAS para acelerar o aumento de produtividade e distribuição -   Um centro de comunicação informatizado; - um espaço físico para acomodação dos implementos e ferramentas agrícolas; - INSTALAÇÕES de um LABORATÓRIO PREPARAR do agricultor para entrar na industrialização :   classificação, beneficiamento, marca, noções de marketing e comércio atacadista, tributação, transporte etc., enfim visando o Consumidor ou o comerciante; veículos de logística leve e pesada; - mini usina de biodiesel para garantir autonomia energética e barateamento de locomoção. 

Considerando que todo o comportamento e ideia humana de sucesso tem EFEITO MULTIPLICADOR importante uma lei municipal para apoiar e dar início - Existe a consciência que o pedido é audacioso, o projeto é arrojado e talvez os valores sejam expressivos, mas é uma IDEIA PIONEIRA  e que envolve a ESTRUTURAÇÃO INTEGRAL do homem do campo com uma produção inteligente e auto-sustentável. O SUCESSO DA CELULA de inteligência agrícola é inquestionável e possibilitará a sucessão de outras células pelo Brasil afora, em todas as regiões de minifúndios do País.

Considerando que as PATRULHAS AGRICOLAS por si só não são as melhores alternativas - OS PROJETOS DE PATRULHA AGRICOLA somente tem SUCESSO em nos locais onde existe a interatividade entre órgãos e organismos vivos da sociedade. Ainda falta o atendimento mais integral da comunidade agrícola e faltava até então uma FINALIDADE SOCIAL e de integração com POLITICA ESTRATÉGICA MUNDIAL de produção de alimentos a custo baixo. Pode ser integrado dentro da Célula.

Considerando que a(s)  CELULA(s) devem ser anexadas ou incorporadas aos  INCREMENTOS e ESTRUTURAS JA EXISTENTES no meio rural  - Inclusive no local poderá ser adiciona a CELULA os programas de saúde da família especialmente estruturado para as doenças ligados ao trabalho do campo e as doenças do idosos; - UM NOVO MODELO DE SOCIEDADE capaz de viver, sobreviver, produzir, industrializar , conviver com a natureza   e utilizar as instituições, a mecânica e a tecnologia para facilitar a produção de alimentos; UM ESPAÇO – LOCAL para a  efetiva integração de campo e cidade, com a interligação solidária da UNIAO, ESTADO, MUNICIPIO e o CIDADÃO ATRAVÉS da ASSOCIAÇÃO.

Considerando que até o fim desses século existe uma PREVISÃO otimista de  SOCIEDADE MISTA ou SEMI URBANA, uma forma de êxodo urbano em direção ao interior -  No sentido de planejar estrategicamente um novo e mais saudável modelo de sociedade, urbanistas, sociologos e pensadores apontam para a descentralização dos grandes aglomerados urbanos.  A vida urbana satura e gera a multiplicaçao de doenças afetivas e orgânicas em grande escala e a solução para o problema é o resgate do elo com o meio ambiente, campo e natureza.

Diante de todas as considerações e justificativas o projeto de lei que será aprovado em Lei Municipal permitirá a inclusão da agricultura e pecuária dentro de um plano plurianual e pluricentenário no sentido de buscar soluções  para os sérios problemas de autosustentabilidade, de segurança alimentar  e de qualidade de vida para os milhões de cidadãos gaúchos, sul brasileiros e ou brasileiros.