Juros brasileiros revelam um País com hiperinflação e economia instável.

    A USURA, também popularmente chamada de agiotagem, é uma realidade institucional apoiada diretamente ou indiretamente  pelo Banco Central,  STF, alguns ex presidentes da república e a maioria do Parlamento braziliano.
    Partindo-se de um conceito mais moderno, a usura, em síntese, é entendida como a cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, ou seja, quando da cobrança de um empréstimo pecuniário (ou seja, em dinheiro), são cobrados juros excessivamente altos, o que lesa o devedor.
    O crime de agiotagem é uma prática ainda muito comum no nosso país, que ocorre quando há um contrato de empréstimo entre pessoas físicas, com cobrança de juros excessivos. Tal prática gera implicações criminais e cíveis.
    O ex presidente Tancredo Neves, em 17-01-1985, antecessor de Sarney,  disse num entrevista ao Jornal do Brasil: " devemos aos nossos credores dinheiro e dinheiro se paga com dinheiro, não com fome, miséria e desemprego do povo".
     O economista e ex Ministro do ex-presidente João Figueiredo  critica os juros altos no Brasil, que considera “um escândalo”. Delfim disse que a taxa de juros alta no país é reflexo da falta de competição, mas ressaltou que o governo está se esforçando para reduzi-la( em abril de 2012).
      Para o constitucionalista Hermes Zaneti, autor do Livro "o complô", o sistema financeiro através de seus agentes políticos bem pagos sequestraram a economia brasileira com o apoio do STF.
       O Senador Alvaro Dias, autor de projeto de lei PL 1.166/2020, que limita em 20% os juros anuais diz: " Os juros altos induzem a inadimplência, que por sua vez, elevam o risco e o custo da operação. Tal situação configura círculo vicioso de difícil resolução natural. Por isso, trata-se de uma ação de urgência estabelecer um teto para os juros nessas modalidades de crédito. Com a taxa Selic tão baixa, não é razoável manter juros superiores a 600% ao ano. Uma taxa de 20% ao ano é absolutamente satisfatória e suficiente para remunerar as instituições de crédito nesse período de crise”.
         A definição legal criminal de usura e agiotagem, a comprovação profissional dos juros excessivos não fazem bem para nenhuma economia do mundo e por que aqui os JUROS são tratados como cláusula pétrea, imutáveis aos olhos dos políticos e dos grupos financeiros ?
      Para quem defende que a liberdade de mercado se auto regula no setor financeiro trazemos a frase do Mestre Orlando Gomes: "entre o fraco e o forte, a lei liberta e a  liberdade as vezes não muda a escravidão" ( professor Orlando Gomes ).
      A Constituição Federal cidadã de 1988 veio com a missão especial no Art. 192 § 3,  limitar as taxas de juros a doze(12%) por cento ao ano. No entanto, entendeu o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade muito contestada, ser a aplicabilidade do mencionado dispositivo dependia de edição de lei complementar.
          Desde 1988, a limitação constitucional de juros por uma Lei complementar é assunto que não interessa para a classe financeira e política. Em 2003, a emenda 40 alterou o texto do artigo 192, O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
          Por outro lado, a mesma carta magna prevê: Art. 173. § 4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
          O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 51, inciso IV, que trata como nulas obrigações que imponham desvantagem exagerada para a parte hiposuficiente na relação, in verbis: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”
           Assim, não obstante, a súmula 596 que veda a aplicação do Decreto nº 22.626/33 nas operações do sistema financeiro nacional, se abstrai do sistema Constitucional Brasileiro que deve haver intervenção do Estado nos contratos lesivos aos usuários do Sistema Financeiro Nacional, intervindo não de forma objetiva impondo uma determinada taxa de juros a todo o mercado, mais sim quando se fizer necessário, de forma difusa ou concreta, evitando distorções como nos casos de taxas de juros muito acima da média de mercado, pois, em contrario sensu, estaríamos inaugurando um Estado Liberal a despeito de toda ordem constitucional válida.
           A lei contra os crimes de usura ( Dec. 22626/33 , da época de Getúlio Vargas ) ainda está em vigência, ou seja, nunca foi revogada, mas desde 1977 deram um "jeitinho". A sumula  596 do STF afastou a aplicação da lei dos crimes de usura contra instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional. A constituição de 1988 no artigo 192, § 3 tentou limitar os juros, mas novamente  o STF deu a martelada e validou a a Medida Provisória 2170-36/2001 de autoria do Fernando Henrique Cardoso ( " nas operações realizadas pelas instituições integrantes  do sistema financeiro nacional, é admissível a capitalização de juros  com periodicidade inferior a um ano" ).
          Agora, durante a maior calamidade sanitária e econômica mundial do século, Banco Central e o Conselho Monetário Nacional continua inerte diante da doentia prática financeira predatória que causa depressão, estagnação, alto endividamento interno pessoal e coletivo e a quebra de empresas dos mais variados portes.
        Enquanto o caos financeiro está crescendo, Ministro da Economia, Banco Central e  mesa diretora do Senado parece insensível ao problema, protelam a apreciação de projeto de lei  que pode salvar a economia e o ativar o aquecimento do mercado interno do País.

      Melhor juízo e guarida nos trouxe o Superior Tribunal de Justiça, em 2020 no  Recurso Especial, n 1720656, o contrato de compra e venda  a prazo no comércio é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem  observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02( 1% ao mês ).

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Lojas-varejistas-nao-podem-cobrar-no-crediario-juros-acima-de-12--ao-ano.aspx