LEI do PASSE LIVRE para os ESTUDANTES DO RIO GRANDE DO SUL


FORMULÁRIOS MODELOS para copiar e preencher, conforme Anexos do Decreto:



FICHA DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO(A) – PROGRAMA PASSE LIVRE  ESTUDANTIL
NOME:
SEXO:
DATA DE NASCIMENTO:
NOME DA MÃE:
NOME DO PAI: 
CPF:
CPF DO RESPONSÁVEL( menores de 18 anos ou 16 não emancipados ):
NOME DO RESPONSÁVEL:
ENDEREÇO:
CEP:
E-MAIL:
TELEFONE:
INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO:
ENDEREÇO DE ORIGEM 1:
LINHA 1 / EMPRESA:

ENDEREÇO DE ORIGEM 2 (facultativo):
LINHA 2 / EMPRESA:

Declaro, sob as penas da Lei, que possuo renda per capita familiar de até um salário mínimo e
meio, fazendo jus ao benefício instituído pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

________________________, .........de .................de 2013


OBS: Colar uma UMA FOTO  3X4
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 Assinatura do beneficiário(a)





COMPROVANTE DE RENDA


I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo de atividade.
II - Para cada atividade existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

1. Assalariados(as):
• 3 (três) últimos contracheques recebidos, no caso de renda fixa; ou
• 6 (seis) últimos contracheques recebidos, quando houver pagamento de comissão ou hora extra.

2. Trabalhadores(as) Rurais (Atividades Rurais):
• No caso de cooperativas ou quando a fazenda estiver registrada como uma empresa, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) completa, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal; ou
• Notas fiscais de vendas de produtos agrícolas realizadas pela família nos últimos 6 (seis) meses.

3. Aposentados(as) e Pensionistas:
• 3 (três) últimos comprovantes de recebimento da aposentadoria, podem ser também extratos
bancários; ou
• 3 (três) últimos extratos de pagamento obtidos a partir do site do Ministério da Previdência
Social. 

4. Trabalhadores(as) Autônomos(as) ou Profissionais Liberais:
• Declaração tributária referente à renda dos últimos 3 (três) meses com firma reconhecida em
cartório.

5. Dirigentes ou Sócios(as) de Empresas:
• 3 (três) últimos contracheques relativos à remuneração mensal (pró-labore); ou
• Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) completa, acompanhada do recibo
de entrega à Receita Federal - Exercício 2013/ano calendário 2012 (caso a empresa esteja no
nome do candidato).

6. Rendimentos de aluguel ou arrendamento de bens de móveis e imóveis:
• Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório acompanhado dos três
últimos comprovantes de recebimentos.

7. Desempregados(as) ou Não trabalham:

• Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento; ou
• CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco




TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL PASSE LIVRE ESTUDANTIL

O Município de ........................................................, inscrito no CNPJ sob o número...................., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal,........................................................................, manifesta sua adesão, a partir da presente data, aos termos e condições transcritas na Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013,
regulamentada pelo Decreto nº 50.832 de 7 de novembro de 2013, declarando que conhece e concorda inteiramente com o teor da legislação, comprometendo-se a respeitá-la integralmente,
especialmente quanto à utilização dos recursos financeiros do Programa Passe Livre Estudantil de acordo com as normas estabelecidas para execução do programa. 

O presente Termo de Adesão entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se não houver manifestação contrária das partes, cuja denúncia deverá ocorrer por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, resguardado o prazo estabelecido no artigo 14 do Decreto nº 50.832/2013. 

                         Porto Alegre, ................ de.................. de..............


Ass. do Prefeito Municipal _________________________________

Testemunhas
...............................................
Nome e RG
...............................................
Nome e RG


DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PASSE LIVRE ESTUDANTIL -
PLE/RS

1. A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada Município para a execução do PLE/RS considerarão as variáveis: distância, em quilômetros (km), entre o Município de residência e o Município de estudo dos(as) alunos(as) (fonte: DAER) e o número de alunos(as) (fonte:cadastro) e obedecerá aos seguintes critérios: 
Será apurada a Parcela Mensal do Fundo a ser distribuída para os Municípios.
Parcela Mensal do Fundo = Fundo / Meses restantes no ano de referência

2. Será apurado o Coeficiente da Distância dividindo-se a raiz quadrada do somatório das distâncias entre o Município de residência e os Municípios de estudo dos(as) alunos(as) pela raiz quadrada da distância total percorrida pelos(as) alunos(as) cobertos pelo PLE do Estado do Rio Grande do Sul.
Coeficiente da Distância = Σ Raiz da Distância entre Municípios / Raiz da Distância Percorrida no Estado

3. Será apurado o Coeficiente de Alunos por Dia, dividindo-se a média ponderada de alunos por dia pelo somatório das médias ponderadas de alunos(as) por dia dos Municípios beneficiados pelo PLE do Rio Grande do Sul que utilizam o transporte coletivo, nos termos previstos nesta Lei.

Coeficiente de Alunos(as) por Dia = Média Ponderada de Alunos por Dia / Σ Médias Ponderadas de Alunos(as) por Dia dos Municípios, sendo:

Média Ponderada de Alunos(as) por Dia = (Q1*1+Q2*2+Q3*3+Q4*4+Q5*5+Q6*6) / (1+2+3+4+5+6), sendo:

Q1 – Quantidade de alunos(as) que estudam 1 dia por semana
Q2 – Quantidade de alunos(as) que estudam 2 dias por semana
Q3 – Quantidade de alunos(as) que estudam 3 dias por semana
Q4 – Quantidade de alunos(as) que estudam 4 dias por semana
Q5 – Quantidade de alunos(as) que estudam 5 dias por semana
Q6 – Quantidade de alunos(as) que estudam 6 dias por semana

4. Somar-se-á então o Coeficiente da Distância com o Coeficiente de Alunos de cada Município e o total desta soma será dividido por dois, obtendo-se assim o Coeficiente Médio de cada um dos Municípios, pela média simples.
 Coeficiente Médio do Município = (Coeficiente da Distância + Coeficiente de Alunos) / 2   5. O Valor a ser repassado a cada Município por mês será definido pelo produto entre a Parcela Mensal do Fundo e o Coeficiente Médio do Município. 
Valor por Município = Parcela Mensal do Fundo x 
Coeficiente Médio do Município


DECRETO Nº 50.832, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.(publicado no DOE n.º 217, de 08 de novembro de 2013)
Regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil – PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil – FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o Programa Passe Livre Estudantil – PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil – FPLE/RS, instituídos pela a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013.

CAPÍTULO I - DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DE

TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS(AS) - SETM


Art. 2º Farão jus ao subsídio de que trata a Lei nº 14.307/13 os(as) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino da Região Metropolitana de Porto Alegre e das Aglomerações Urbanas do Litoral Norte, Sul e Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul,excetuando-se os(as) estudantes residentes em Municípios onde não há linhas da modalidade comum de transporte intermunicipal.

§ 1º Entende-se como pertencentes ao Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM os modos de transporte sobre trilhos, sobre pneus, hidroviários e quaisquer outros que envolvam meios locomotores coletivos de superfície e subterrâneos, em consonância com a Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.

§ 2º O subsídio integral consiste no pagamento do valor referente a 100% (cem por cento) do valor da tarifa. 
§ 3º O subsídio integral está limitado à concessão de dois passes-livres estudantis para utilização em dias de aula em trechos pré-definidos em cadastro, podendo constar até dois endereços de origem.

§ 4º Os trechos a que se refere o § 3º deste artigo abrangem o percurso residência instituição de ensino e instituição de ensino residência, entendendo-se residência como Município de origem e instituição de ensino como Município de destino, nas linhas da modalidade comum.

§ 5º A não utilização do passe-livre estudantil no dia não gera direito à acumulação do crédito para os dias subsequentes.
§ 6º O subsídio será suspenso durante o período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas.

Art. 3º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/13 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES e União Estadual de Estudantes – UEE-RS e distribuída pelos Diretórios Centrais de Estudantes e Uniões Municipais de Estudantes Secundaristas.

§ 1º A Carteira de Identificação Estudantil terá modelo definido em conjunto entre as entidades estudantis estaduais mencionadas no caput deste artigo, a União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES e a União Nacional de Estudantes – UNE.

§ 2º Para fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), apresentando os seguintes documentos:

I – formulário cadastral, conforme Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo(a) estudante ou por seu representante legal;
II – registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);
III – comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;
IV – cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;
V – comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo II; 
VI – cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício.

§ 3º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere o inciso V do § 2º deste artigo aos(às) estudantes que comprovarem ser beneficiários(as) do Programa Universidade para Todos – ProUni.

§ 4º A Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer junto à entidade estudantil representativa, onde deverão ser apresentados os documentos arrolados nos incisos II, III e VI do § 2º deste artigo, bem como comprovante de frequência do período letivo anterior. 

§ 5º Para o recebimento da Carteira de Identificação Estudantil, o(a) beneficiário(a) deverá efetuar o pagamento de taxa de emissão, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial, na entidade estudantil representativa.

§ 6º Para os(as) estudantes matriculados(as) em modalidade anual de ensino fica dispensada a revalidação semestral de que trata o § 4º deste artigo. 

§ 7º Em caso de necessidade de modificação do endereço constante no cadastro, o(a) estudante deverá comparecer à entidade estudantil a que está vinculado para apresentar novo comprovante de residência.

§ 8º Os documentos arrolados neste artigo serão encaminhados pelas entidades estudantis representativas à METROPLAN, em meio digital, para fins de validação do cadastro e posterior concessão do benefício.

Art. 4º Verificada a utilização indevida do benefício, o(a) usuário(a) será notificado(a) pela METROPLAN para apresentar defesa no prazo de 10 dias. 

§ 1º Caso não apresentada ou indeferida a defesa do(a) usuário(a), este(a) ficará sujeito(a) às seguintes sanções, além das previstas em lei:
I - suspensão do benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias; e
II - em caso de reincidência, suspensão do benefício no período semestral em que ocorrer a utilização indevida, bem como o cancelamento do cadastro.

§ 2º Considera-se utilização indevida qualquer tentativa de adulteração da identificação do(a) beneficiário(a), cedência do cartão para utilização de terceiros ou fornecimento de informações incorretas com o intuito de fraudar o benefício.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá o(a) estudante, após término do semestre letivo vigente, efetuar novo cadastro para fins de recebimento do benefício, nos termos do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Nas regiões onde não houver bilhetagem eletrônica implantada, a METROPLAN, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, regulamentará as condições e prazos para a respectiva implementação.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será emitida Carteira de Identificação Estudantil provisória, pessoal e intransferível, para exercício do direito ao subsídio, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.
§ 2º Os sistemas de bilhetagem eletrônica a que se refere o caput deste artigo, com projetos executivos devidamente aprovados pela METROPLAN, serão os instrumentos para operacionalizar a utilização do benefício do Passe Livre Estudantil.

Art. 6º Em virtude de perda, furto, roubo ou extravio da Carteira de Identificação Estudantil, o(a) usuário(a) deverá comunicar o fato imediatamente à concessionária ou à entidade centralizadora, pessoalmente, por fac-símile ou e-mail, em horário comercial, mediante a entrega de Boletim de Ocorrência, para que seja realizado o bloqueio de uso do referido documento.

Art. 7º A emissão de segunda via da Carteira de Identificação Estudantil fica condicionada ao pagamento de taxa correspondente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial. 

Parágrafo único. As entidades estudantis representativas efetuarão o repasse no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores de que trata o caput deste artigo à concessionária responsável pela emissão do cartão. 

Art. 8º As entidades estudantis representativas prestarão contas, referente aos valores recebidos na emissão da Carteira de Identificação Estudantil, na forma prevista em Resolução a ser expedida pela  ETROPLAN.

CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL FORA DO SISTEMA  ESTADUAL DETRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS(AS) - SETM

Art. 9º Fica regulamentado o subsídio do transporte estudantil fora do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros(as) - SETM, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.307/13, para os Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, com o objetivo de subvencionar o transporte intermunicipal aos(às) estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º da referida Lei.

§ 1º Os Municípios localizados na área de abrangência do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM que não possuírem linhas de modalidade comum de transporte  intermunicipal, excepcionalmente, serão enquadrados no disposto no caput deste artigo.

§ 2º A adesão será realizada por intermédio de Termo de Adesão próprio, conforme modelo constante no Anexo III deste Decreto.

§ 3º O Termo de Adesão de que trata o § 2º deste artigo terá vigência de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos em caso de não haver manifestação contrária expressa das partes.

§ 4º O Poder Executivo Estadual publicará edital de convocação para adesão dos Municípios ao Programa Passe Livre Estudantil, contendo informações referentes aos prazos, documentos e obrigações.

§ 5º O subsídio de que trata o caput deste artigo será repassado aos Municípios aderentes ao Programa de forma mensal.

§ 6º O subsídio será suspenso no período de recesso letivo, ressalvados os casos em que não há suspensão de aulas, ocasião em que caberá ao Município a comprovação da necessidade de manutenção do benefício durante o período.

Art. 10. O valor do recurso do Programa Passe Livre Estudantil a ser repassado a cada Município, observada a disponibilidade de recursos do Fundo Estadual do Programa Passe Livre Estudantil, resultará da fórmula constante no Anexo IV deste Decreto, que tem como parâmetros:

I – número de estudantes beneficiados; 
II – média de distância percorrida; e
III – dias de aula.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos por Município será publicada

semestralmente no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. O Município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil – PLE/RS se compromete a:
I – cadastrar os(as) estudantes que utilizarão o benefício com a apresentação dos seguintes documentos mínimos:
a) comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo II;
b) registro de matrícula de instituição regular de ensino localizada em Município diverso do Município de residência do beneficiário;
c) comprovação dos dias de aula dos(as) estudantes beneficiados;
d) comprovante de frequência do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo;
e) cópia de documento oficial de identificação do(a) estudante; 
f) comprovante de residência do(a) beneficiário(a); e
g) Carteira de Identificação Estudantil, nos termos do caput do artigo 3º deste Decreto;

II – indicar conta corrente específica para recebimento dos repasses oriundos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil e depósito do valor referente ao subsídio municipal para o transporte estudantil;
III – utilizar os recursos financeiros, de acordo com as normas estabelecidas no Programa, somente em despesas referentes ao custeio do transporte de estudantes matriculados(as) em instituição regular de ensino localizada em Município diverso do de sua residência;
IV - aplicar no mercado financeiro os recursos recebidos do PLE/RS, enquanto não utilizados;
V - devolver os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, realizadas nos termos do § 6º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93;
VI – prestar contas à METROPLAN, mensalmente, acerca da utilização dos recursos recebidos; 
VII – a qualquer tempo, excepcionalmente, apresentar comprovação acerca da utilização dos recursos; e
VIII – comprovar as formalidades contratuais para as despesas realizadas no transporte  estudantil de que trata o caput do art. 9º deste Decreto.

§ 1º Fica dispensada a apresentação dos comprovantes de renda a que se refere a alínea ‘a’ do inciso I deste artigo aos(às) estudantes que comprovarem ser beneficiários(as) do Programa Universidade para Todos – ProUni.

§ 2º O cadastro de que trata o inciso I deste artigo, tem validade anual, com a necessária revalidação semestral, que deverá ocorrer mediante a apresentação dos documentos arrolados nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘f’ do referido inciso, bem como comprovante de frequência do período letivo anterior.

§ 3º Para os(as) estudantes matriculados(as) em modalidade anual de ensino fica dispensada a revalidação semestral, de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Os documentos arrolados neste artigo serão encaminhados pelos Municípios à METROPLAN, em meio digital, para fins de validação do cadastro.

Art. 12. Na prestação de contas mensal, o Município deverá preencher e encaminhar os seguintes documentos, conforme modelos anexos, que serão disponibilizados em meio eletrônico: 
I – demonstrativo de execução de repasses do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, conforme Anexo V; e
II – atestado de efetividade do transporte de estudantes, conforme Anexo VI. 
§ 1º Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, serão mantidos pelo Poder Executivo Estadual e pelo Município em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas, e ficarão à disposição de eventuais auditorias dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º O repasse de recursos do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil fica condicionado à prestação de contas do mês anterior.
Art. 13. Será feito um ajuste de contas semestral entre a Administração Pública Estadual e o Município aderente ao PLE/RS, para apuração de eventuais diferenças nos repasses efetuados.
Art. 14. O Município poderá desistir da adesão ao Programa Passe Livre Estudantil, a qualquer tempo, mediante manifestação formal, resguardada a manutenção do benefício para o transporte intermunicipal de estudantes até o término do semestre letivo em curso.
Art. 15. Poderá ser desabilitado do Programa Passe Livre Estudantil, com imediata rescisão do Termo de Adesão, o Município que: 

I – não realizar o transporte intermunicipal de estudantes em conformidade com os termos da Lei nº 14.307/13 e deste Decreto;
II – utilizar os recursos do Programa em finalidades distintas das estabelecidas na Lei nº 14.307/13 e neste Decreto;
III – não prestar contas no prazo e forma estabelecidos; e
IV – inserir dados ou declarações falsas nos documentos do Programa.
Art. 16. Os repasses de recursos aos Municípios aderentes ao Programa Passe Livre Estudantil serão efetuados, exclusivamente, por intermédio do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil – FPLE/RS, instituído pelo art. 5º da Lei nº 14.307/13.
Art. 17. O Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil – FPLE/RS, vinculado à Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, será gerenciado pela METROPLAN.
Art. 18. O órgão gestor do FPLE/RS será orientado pelo Conselho Gestor do Programa PLE/RS quanto à aplicação dos recursos e operacionalização do Fundo pelo Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.
Art. 19. O Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

II – Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
III – Secretaria da Fazenda;
IV – Secretaria das Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e
V – Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DO PASSE LIVRE ESTUDANTIL

Art. 20. O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete a orientação dos objetivos e metas do Programa, será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – Coordenação de Assessoramento Superior do Governador
II – Casa Civil;
III – Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IV – Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e
Social;
V – Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas;
VI – Secretaria da Educação;
VII – Secretaria da Fazenda;
VIII – Secretaria das Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;
IX – Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN;
X – Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS;
XI – Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior –
ANDIFES;
XII – Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas – COMUNG;
XIII – Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande
do Sul – FETERGS;
XIV – União Nacional dos Estudantes – UNE;
XV – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES;
XVI – União Estadual dos Estudantes – UEE/RS;
XVII – União Estadual dos Estudantes – UEE Livre/RS; e
XVIII – União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas – UGES.

§ 1º Os(as) integrantes do Conselho Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos e entidades à Casa Civil e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 2º O Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil reunir-se-á obrigatoriamente entre 1º e 15 de dezembro de cada ano.

Art. 21. Fica criado o Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, ao qual compete: 
I – representar o Conselho Gestor em eventos e viagens;
II – promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor;
III – articular as relações políticas do Conselho Gestor com outros Poderes e os
diferentes segmentos da sociedade civil;
IV – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor;
V – elaborar documentos, estudos técnicos e ementas das deliberações do Conselho Gestor, assim como a sua publicação e divulgação; e
VI – realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Estadual Passe Livre Estudantil será composto por representantes da: 
I – Casa Civil;
II – Secretaria da Fazenda; e
III – Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN.

CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS POR PÓLOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 22. Os Conselhos por Pólo Universitário serão instituídos por intermédio dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDE’s e terão caráter deliberativo e consultivo, nas suas respectivas regiões de atuação.

Art. 23. Os Conselhos por Pólo Universitário serão compostos por representantes do Poder Executivo Municipal, da comunidade, de entidades estudantis e de instituições de ensino da região, devendo ser preservada, obrigatoriamente, a paridade entre número de representantes do Poder Público e de representantes da Sociedade Civil.

Art. 24. Compete aos Conselhos por Pólo Universitário: 

I – selecionar e indicar as demandas regionais e os(as) beneficiários(as) passíveis de serem atendidos pelo benefício do Programa Passe Livre Estudantil;
II – sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa na região;
III – promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil;
IV – exercer o controle social das ações do Programa;
V – fomentar a transparência na utilização dos recursos referentes ao Programa; e 
VI – executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno.

Art. 25. Cada Conselho por Pólo Universitário elaborará o seu Regimento Interno, estabelecendo sua composição, formas de deliberação, representação e participação, observadas as normas deste Decreto.
Parágrafo Único. O Regimento Interno elaborado deverá ser encaminhado ao Conselho Gestor do Programa para conhecimento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As questões não abrangidas por este Decreto, bem como a forma de pagamento dos passes-livres utilizados, serão regulamentadas por normativas a serem expedidas pela METROPLAN.
Art. 27. Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados pelo Comitê Executivo do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil.
Art. 28. Poderão ser custeadas as despesas referentes a passagens, hospedagem e alimentação aos(às) representantes da sociedade civil que compõe os Conselhos de que trata este Decreto, quando necessário seu deslocamento por convocação do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, desde que previamente autorizadas mediante requerimento por escrito, justificativa, e posterior comprovação das despesas efetuadas.
§ 1º No custeio de que trata o caput do presente artigo serão incluídas somente as despesas restritas ao serviço de hospedagem, não estando incluídos os gastos com bebidas, telefonemas, serviços de lavanderia ou outras despesas diversas.
§ 2º As despesas com alimentação serão limitadas a 4 (quatro) UPF’s ao dia.
§ 3º As despesas com deslocamento serão pagas, desde que se refiram a passagens de ônibus intermunicipais.
§ 4º As despesas com deslocamento que se refiram a passagens aéreas somente serão custeadas quando comprovada a vantajosidade econômica para a Administração.
Art. 29. As atividades dos membros do Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, do Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil e dos Conselhos por Pólos Universitários serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2013.
Assinado pelo Governador em exercício JORGE ALBERTO GRILL



Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013. 
Institui o Programa Passe Livre Estudantil e cria o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

Art. 1º Fica instituído o Programa Passe Livre Estudantil, com a finalidade de beneficiar estudantes de baixa renda matriculados em instituições regulares de ensino no transporte intermunicipal entre residência e instituição de ensino.

CAPÍTULO I - DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL NO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE METROPOLITANO COLETIVO DE PASSAGEIROS - SETM

Art. 2º Fica assegurada aos estudantes matriculados em instituição regular de ensino, com frequência comprovada, a gratuidade no transporte público coletivo intermunicipal, mediante o subsídio integral da tarifa no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros – SETM -, que abrange a Região Metropolitana de Porto Alegre, a Aglomeração Urbana do Litoral Norte, a Aglomeração Urbana do Sul e a Aglomeração Urbana do Nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, nas linhas de modalidade comum, até o limite de duas passagens diárias, em dias úteis, conforme definição em regulamento.

Parágrafo único. Para fazer jus a gratuidade de que trata o caput deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até 1,5 salário mínimo.

Art. 3º A gratuidade concedida mediante subsídio integral de que trata esta Lei será custeada pelo Poder Executivo Estadual por meio de aquisição de passagens aos estudantes beneficiados.

CAPÍTULO II - DO SUBSÍDIO DO TRANSPORTE ESTUDANTIL FORA DO SETM

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar transporte intermunicipal aos estudantes matriculados e com frequência comprovada em instituição regular de ensino técnico ou superior, localizada em Município diverso do Município de sua residência, nas localidades não abrangidas pelo art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para fazer jus ao subsídio do transporte de que trata o caput deste artigo, o estudante deverá comprovar renda per capita familiar de até 1,5 salário mínimo.

Art. 5º Fica criado o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, vinculado à Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano –SOP, com a finalidade de custear o transporte de que trata o art. 4º desta Lei, exclusivamente por meio de repasse aos Municípios que aderirem ao Programa Passe Livre Estudantil, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN será o órgão gestor do Fundo, com o assessoramento técnico da Secretaria da Fazenda.

Art. 6º É instituído o Comitê Gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil, de caráter normativo e deliberativo, que orientará o órgão Gestor na aplicação dos recursos e na operacionalização do Fundo, composto por até cinco representantes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, conforme definido em Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
V - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VI - outros recursos a ele destinados.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil.

Art. 8º O órgão gestor do Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil encaminhará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º O Poder Executivo transferirá recursos ao Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil na mesma proporção dos recursos previstos para subsidiar a gratuidade de que trata o art. 2º desta Lei.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Passe Livre Estudantil, composto por representantes de órgãos e entidades do Estado, bem como da sociedade civil, de entidades estudantis de âmbito estadual e de instituições de ensino, a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ao qual competirá a orientação dos objetivos e metas do Programa Passe Livre Estudantil.

Art. 11. Ficam instituídos os Conselhos por Pólo Universitário, constituídos por representantes da comunidade, por entidades estudantis, por Municípios, e por instituições de ensino, conforme será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. As atividades dos membros dos Conselhos de que trata esta Lei serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 13. Fica assegurado que as disposições desta Lei são aplicadas inclusive aos Municípios inscritos no CADIN – Cadastro Informativo das pendências perante órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente do Estado os créditos necessários para atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2013.