Lei 12527/2011, de acesso à informação ou de sigilos ultrasecretos ? Acabar com a corrupção ou escondê-la ?



Lei de acesso a informações n. 12.527, permite acesso público as decisões e documentos públicos. Esta deveria ser a regra geral, mas algumas exceções recentes implementadas pelo General Mourão não estão de bem com a opinião da população.

Até então, somente ao Presidente e vice presidente, Ministros de Estado, Comandantes das forças armadas e Chefes de missões diplomáticas poderiam justificar por escrito o sigilo de informação.


Agora o novo  TEXTO ADITIVO permite diversos setores do governo e pessoas classificarem os  documentos :

  • 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
  • 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
  • 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
  • 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

- Em 18 de novembro de 2011, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a lei de acesso a informações públicas (Lei nº 12.527/2011). O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial no mesmo dia. Em 16 de maio de 2012, o decreto de regulamentação da Lei (7.724/2012) foi assinado por Dilma. O texto foi publicado no dia seguinte. 

- Em 2012 uma frase emblemática resume o sentimento do povo brasileiro em relação a Lei: "Como nosso empregador, o contribuinte tem o direito de saber quanto nos paga”, Presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto.

- O Supremo decidiu por divulgar a remuneração bruta, o que significa o vencimento (salário) básico e acréscimos, quando houver. Também junto com o bruto, os descontos com Imposto de Renda, previdência e plano de saúde. 

-Não existirá mais desculpas para omitir dos contribuintes informações sobre o salário dos servidores públicos ativos e inativos e de pensionistas. 

-O Supremo Tribunal Federal dá exemplo dentro de casa e mostra a sociedade sabedoria, maturidade e faz jus ao nome de Corte Suprema da Justiça Brasileira. 

-Como a interpretação vigente na maioria dos órgãos públicos era de que a divulgação das remunerações desrespeita a privacidade dos servidores, depois da publicação do decreto baixou a lei do silêncio nas repartições. 

-A interpretação extensiva da lei é lembrada pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, Geraldo da Camino, que diz não ter dúvidas de que a divulgação dos ganhos deve ser ampla, geral e irrestrita. Só ficariam de fora descontos como pensão alimentícia e empréstimos consignados, que só interessam ao servidor. 

- No Rio Grande do Sul o governador Tarso Genro anunciou que divulgará a relação de servidores do Executivo, com seus respectivos salários. Devem ser preservadas as informações de caráter pessoal, como os descontos com pensão alimentícia e empréstimo consignado. 

-A determinação de divulgar os salários provocou desconforto entre os servidores, que temem ser alvo de ladrões ou de achaques de parentes. 

QUEM FICA OBRIGADO A CUMPRIR A LEI? 

-Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos. 

-Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei. 

-Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.

-Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009). 


EXCEÇÃO - SIGILO DE DOCUMENTOS 

A LEI RESERVOU exceção para alguns DOCUMENTOS confidenciais, com prazo certo de duração: 

Classificação      Duração do sigilo     Renovável

Ultrassecreto          25 anos                Sim. Mais de 25 anos 
Secreto                  15 anos                      Não 
Reservado               5 anos                      Não 

-Após esses prazos o acesso é automaticamente liberado, ou sejam o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos. 
-Também as informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas apenas reservadas. Aliás somente em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato. 
-Os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos. 
- Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual. ( Fonte : Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III; Referência na lei: Artigo 24, § 4º; Referência na lei: Artigo 24, § 2º; Referência na lei: Artigo 30; Referência na lei: Artigo 39 ) 

Recursos contra indeferimento à informação: 

-No prazo máximo 10 dias depois de recebido o indeferimento. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu e a referida autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.

-No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).

-Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

-Neste mesma trajetória semelhante serão submetidos os entes estaduais e municipais. 

Prazo para a concessão da informação solicitada 

-Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.

SIMUSSUL 2012

ALERTA GERAL & um SALVE SALVE do PSOL a TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS de SÃO LOURENÇO do SUL 

= JUNHO terminará  ou será reeleita a gestão da atual Direção do SIMUSSUL para os próximos 03 anos ?  DEVERÁ (art. 14 do Estatuto) ser marcada nos próximos dias uma Assembléia Geral( Eleitoral) para escolher a Comissão Eleitoral e aprovar regimento respectivo !

*Atualização da informação acima : jornal lourenciano de quarta dia 24-05-2012 foi publicado edital convocando Assembléia eleitoral para o dia 30-05-2012. 

= A eleição deverá ser realizada no prazo de 30 dias antes do término do mandato dos dirigentes atuais( §único art.54).

* Atualização da informação acima, isto é,  precisamente designada para 07-07-2012, na sede sindical.

= Terão direito a voto( Art. 55) e ser votado os associados: I.- com 01 ano na categoria; - II.- 06 meses de associado e quite com a tesouraria até um mês antes da eleição. 

= Pouco antes da convocação das eleições do Simussul, Prefeito e vice-prefeito(ex Defensor sindicalista ) chamam o sindicato para anunciar que o Município irá tentar pagar o piso nacional do magistério a partir de maio de 2012 e um esforço para retroagir até janeiro de 2012, próximo passado, ficando as diferenças legais e de direito desde a vigência de Lei Federal para o pleito  judicial.

= Diga-se de passagem que São Lourenço do Sul fazia parte da minoria dos Municipios gaúchos que não estava cumprindo com a determinação legal, constitucional e judicial(STF), ou seja, os outros 60% (aprox) já estavam cumprindo .

-O PSOL de São Lourenço do Sul conclama os servidores públicos municipais para pensar, discutir, constituir chapas, votar e ser votado nas próximas eleições do SINDICATO SIMUSSUL :

Vocês e nós queremos avançar na luta por melhores vencimentos e remuneração ou o continuísmo com promessas e planos vazios ?
Vocês e nós queremos continuar alimentando a metamorfose social de socialistas, sindicalistas que viram pecuaristas ou apostar em pessoas mais coerentes ?
Vocês e nós queremos uma legislação municipal que proteja o servidor público contra o assédio moral( secretário do partido ), assédio sexual no serviço público, a omissão da entidade ou vamos ficar calados e submissos ?
Vocês e nós queremos continuar alimentando a terceirização, a quarteirização, a farra de empreiteiras, a politicagem partidária dentro dos setores públicos, viver sob as rédeas de uma meia dúzia ou vamos resgatar o orgulho e independência funcional ?

A RESPOSTA DESSAS PERGUNTAS VOCES SABERÃO NO DIA DA ELEIÇÃO do SIMUSSUL ou logo após !

PRESIDENTE DO PSOL - ADELAR ROZIN

INELEGIBILIDADE dos PARENTES dos Governadores e do(a) Presidente.

Em uma certa ocasião o filho do ex-Presidente Lula, Marcos Cláudio Lula da Silva, foi impugnado a candidatar-se ao cargo de vereador na cidade de São Bernardo(SP), tendo em vista o § 7º do art. 14 da Constituição, aquele que estabelece a inelegibilidade por parentesco. O referido parágrafo diz que são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes até segundo grau. Nesta hipótese não foram contempladas as exceções da vida política própria( exercício de cargo eletivo anterior ao pleito ) e a reeleição a cargos eletivos. 



Existem debates sérios em torno da verticalização do Poder e da impossibilidade de sucessão parental eleitoral entre os diferentes entes federados, suas circunscrições e jurisdições, mas diante de tudo, afinal qual era a intenção do legislador constituinte em 1998 que pretendia traduzir os anseios da sociedade no dispositivo § 7º do artigo 14 da CF ? 



A constituição cidadã tentou vedar a possibilidade de drible na forma democrática imposta pelo sufrágio universal, ou seja, evitar que a linhagem política de sucessão parental pudesse fazer ressurgir uma Dinastia ou uma Oligarguia no Brasil . 



Quando se fala em mesma linha sucessória parental tem-se como pressuposto claro e evidente que é impossível um prefeito ser chamado a assumir um cargo de Governador ou Presidente da República, em caso de falecimento, renuncia ou cassação. 

Por outra ótica, pode o legislador constituinte ter pensado em evitar um favorecimento ou favoritismo eleitoral nas urnas em face do parentesco consangüíneo. Mas ao mesmo tempo isso poderia ser o inverso criar um sério embaraço e prejuízo nas urnas se o parentesco no cargo superior estivesse de mal com a opinião pública. Daí surgiu a exceção criada no final do § 7º do artigo 14 da CF, isto é, não vale a regra geral para aqueles que já possuem uma carreira eletiva própria independente do parente consanguíneo. 

Jurisdição e circunscrição são sinônimos? Eis outra pergunta que merece ser respondida pelos eminentes desembargados da Justiça eleitoral. Antes disso acontecer vamos adiante e arrisquemos uma posição, ou seja, o artigo 86 do código eleitoral diz que nas eleições presidenciais a circunscrição será o País (competência do TSE), nas federais e estaduais, será o Estado (TRE), e nas municipais, o respectivo Município (Juiz Eleitoral ). 

A Constituição Federativa do Brasil se omitiu na parte que não mencionou a circunscrição para fixar o regime das inelegibilidades por parentesco e estabeleceu somente o território de jurisdição. Nesta parte cabe um MANDADO de INJUNÇÃO que pode suprir esta pequena falha constitucional. 

Na forma que o texto esta posto parece que a eleição estadual se mistura com a eleição de cada município, como se fosse na mesma data e mesmo períodos eleitorais. 

Então, vejamos, a polêmica  e a confusão entre a expressão "circunscrição" e não "jurisdição" continua sem um fim. 

No regime atual existe a verticalização inclusive para coligações partidárias, pois estão na mesma vala comum a definição de jurisdição e circunscrição, sendo assim de fato admitida uma regra que nunca esteve presente no Direito Eleitoral brasileiro. 


No Direito eleitoral estas hipóteses do § 7º do artigo 14 estão enquadradas na inelegibilidade relativa, pois as causas não está diretamente relacionada a uma característica pessoal, ou seja, a existência por si de outra pessoa causa ou o exercício do direito( de ser elegível )de outra pessoa impede relativamente que outro cidadão possa exercer seu próprio direito( de ser elegível ).

SITE TERRA ( Fonte -  DÉBORAH SALVES )

A ex-deputada federal Luciana Genro (Psol-RS) pode ter sua candidatura à Câmara Municipal de Porto Alegre ameaçada por ser filha do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT). A lei de inelegibilidade proíbe, para a Casa, candidatos com grau de parentesco de até segundo grau com presidente, governadores ou prefeitos. Mas a interpretação do partido e dos consultores jurídicos a quem recorrem é que como o cargo é de vereador, "não é a mesma jurisdição", segundo afirmou a pré-candidata ao Terra, nesta quarta-feira.

O ex-vereador,  candidato a deputado estadual em 2010 e dirigente da juventude PSB passa pela mesma situação, isto é, filho do Vice-governador do Estado do Rio Grande do Sul, que assumiu por  poucos dias o  Governado quando o Governador  Tarso viajou  para Europa. O filho do vice governador que também possui uma carreira política de Vereador diplomado agora é pre-candidato a Prefeito de São Lourenço do Sul e aguarda resposta à consulta ao TRE/RS.

"A lei fala em 'território de jurisdição', mas no cargo de vereadora eu estaria na jurisdição do prefeito, e não do governador", explica Luciana, levantando, porém, que a jurisprudência em casos do gênero não tem apresentado esse entendimento. "O que acho mais forte é a argumentação em torno da questão da reeleição, já que a lei permite a reeleição (de candidatos com grau de parentesco)", afirma a ex-deputada federal.

A Lei Complementar 64/1990, que discorre sobre inelegibilidade, afirma no parágrafo 3° do inciso sobre candidatos à Câmara Municipal, que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

"A finalidade dessa norma quando seria impedir a exploração de prestígio, por isso permite a reeleição, entendendo que o candidato à reeleição já teria prestígio próprio e eleitorado próprio", opina a pré-candidata. "Vou argumentar que no meu caso específico eu poderia ter continuado sendo deputada federal se tivesse sido reeleita, então, por que não poderia disputar e ocupar um cargo de abrangência inferior?", continua. Em 2010, Luciana foi a oitava mais votada ao Senado, com 129.501 votos, mas não se reelegeu porque a legenda não atingiu o quociente eleitoral.