INELEGIBILIDADE dos PARENTES dos Governadores e do(a) Presidente.

Em uma certa ocasião o filho do ex-Presidente Lula, Marcos Cláudio Lula da Silva, foi impugnado a candidatar-se ao cargo de vereador na cidade de São Bernardo(SP), tendo em vista o § 7º do art. 14 da Constituição, aquele que estabelece a inelegibilidade por parentesco. O referido parágrafo diz que são inelegíveis no território de jurisdição do titular o cônjuge e os parentes até segundo grau. Nesta hipótese não foram contempladas as exceções da vida política própria( exercício de cargo eletivo anterior ao pleito ) e a reeleição a cargos eletivos. 



Existem debates sérios em torno da verticalização do Poder e da impossibilidade de sucessão parental eleitoral entre os diferentes entes federados, suas circunscrições e jurisdições, mas diante de tudo, afinal qual era a intenção do legislador constituinte em 1998 que pretendia traduzir os anseios da sociedade no dispositivo § 7º do artigo 14 da CF ? 



A constituição cidadã tentou vedar a possibilidade de drible na forma democrática imposta pelo sufrágio universal, ou seja, evitar que a linhagem política de sucessão parental pudesse fazer ressurgir uma Dinastia ou uma Oligarguia no Brasil . 



Quando se fala em mesma linha sucessória parental tem-se como pressuposto claro e evidente que é impossível um prefeito ser chamado a assumir um cargo de Governador ou Presidente da República, em caso de falecimento, renuncia ou cassação. 

Por outra ótica, pode o legislador constituinte ter pensado em evitar um favorecimento ou favoritismo eleitoral nas urnas em face do parentesco consangüíneo. Mas ao mesmo tempo isso poderia ser o inverso criar um sério embaraço e prejuízo nas urnas se o parentesco no cargo superior estivesse de mal com a opinião pública. Daí surgiu a exceção criada no final do § 7º do artigo 14 da CF, isto é, não vale a regra geral para aqueles que já possuem uma carreira eletiva própria independente do parente consanguíneo. 

Jurisdição e circunscrição são sinônimos? Eis outra pergunta que merece ser respondida pelos eminentes desembargados da Justiça eleitoral. Antes disso acontecer vamos adiante e arrisquemos uma posição, ou seja, o artigo 86 do código eleitoral diz que nas eleições presidenciais a circunscrição será o País (competência do TSE), nas federais e estaduais, será o Estado (TRE), e nas municipais, o respectivo Município (Juiz Eleitoral ). 

A Constituição Federativa do Brasil se omitiu na parte que não mencionou a circunscrição para fixar o regime das inelegibilidades por parentesco e estabeleceu somente o território de jurisdição. Nesta parte cabe um MANDADO de INJUNÇÃO que pode suprir esta pequena falha constitucional. 

Na forma que o texto esta posto parece que a eleição estadual se mistura com a eleição de cada município, como se fosse na mesma data e mesmo períodos eleitorais. 

Então, vejamos, a polêmica  e a confusão entre a expressão "circunscrição" e não "jurisdição" continua sem um fim. 

No regime atual existe a verticalização inclusive para coligações partidárias, pois estão na mesma vala comum a definição de jurisdição e circunscrição, sendo assim de fato admitida uma regra que nunca esteve presente no Direito Eleitoral brasileiro. 


No Direito eleitoral estas hipóteses do § 7º do artigo 14 estão enquadradas na inelegibilidade relativa, pois as causas não está diretamente relacionada a uma característica pessoal, ou seja, a existência por si de outra pessoa causa ou o exercício do direito( de ser elegível )de outra pessoa impede relativamente que outro cidadão possa exercer seu próprio direito( de ser elegível ).

SITE TERRA ( Fonte -  DÉBORAH SALVES )

A ex-deputada federal Luciana Genro (Psol-RS) pode ter sua candidatura à Câmara Municipal de Porto Alegre ameaçada por ser filha do governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT). A lei de inelegibilidade proíbe, para a Casa, candidatos com grau de parentesco de até segundo grau com presidente, governadores ou prefeitos. Mas a interpretação do partido e dos consultores jurídicos a quem recorrem é que como o cargo é de vereador, "não é a mesma jurisdição", segundo afirmou a pré-candidata ao Terra, nesta quarta-feira.

O ex-vereador,  candidato a deputado estadual em 2010 e dirigente da juventude PSB passa pela mesma situação, isto é, filho do Vice-governador do Estado do Rio Grande do Sul, que assumiu por  poucos dias o  Governado quando o Governador  Tarso viajou  para Europa. O filho do vice governador que também possui uma carreira política de Vereador diplomado agora é pre-candidato a Prefeito de São Lourenço do Sul e aguarda resposta à consulta ao TRE/RS.

"A lei fala em 'território de jurisdição', mas no cargo de vereadora eu estaria na jurisdição do prefeito, e não do governador", explica Luciana, levantando, porém, que a jurisprudência em casos do gênero não tem apresentado esse entendimento. "O que acho mais forte é a argumentação em torno da questão da reeleição, já que a lei permite a reeleição (de candidatos com grau de parentesco)", afirma a ex-deputada federal.

A Lei Complementar 64/1990, que discorre sobre inelegibilidade, afirma no parágrafo 3° do inciso sobre candidatos à Câmara Municipal, que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

"A finalidade dessa norma quando seria impedir a exploração de prestígio, por isso permite a reeleição, entendendo que o candidato à reeleição já teria prestígio próprio e eleitorado próprio", opina a pré-candidata. "Vou argumentar que no meu caso específico eu poderia ter continuado sendo deputada federal se tivesse sido reeleita, então, por que não poderia disputar e ocupar um cargo de abrangência inferior?", continua. Em 2010, Luciana foi a oitava mais votada ao Senado, com 129.501 votos, mas não se reelegeu porque a legenda não atingiu o quociente eleitoral.

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