ASSÉDIO MORAL e sexual no serviço público !

A Lei apresenta o caminho das providências sobre processo de apuração de denúncias de assédio moral e sexual a exemplo da representação, processamento, medidas administrativas protetivas e penalidades. Ainda, dispõe sobre os recursos ordinários do erário público para cobertura de despesas necessárias a execução da Lei, além de dotações oriundas de programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos a serem destinadas ao aprimoramento comportamental dos servidores públicos. 
São algumas das justificativas para aprovação do projeto de Lei : 
- No nosso mundo civilizado e democrático não comporta mais espaço para a exploração do trabalhador na produção de bens e serviços; 


- Mas ainda, nos nossos dias a saúde física e psíquica dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas e prejudiciais a eficiência tão almejada. 


- O presente projeto de lei visa chamar a atenção para outra forma de violência e criar um sistema protetivo para os trabalhadores da Administração Municipal. Esta outra violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos à sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada, o mais das vezes, pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio e abuso de poder do superior hierárquico. 

- Chegou ao conhecimento da sociedade suspeita de que Secretários partidários usam e abusam do cargo político para transferir servidores de setores, criar desvios de funções, negar benefícios, dificultar a vida daquelas que não se alinham as diretrizes partidárias. 


- No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Em dois anos e meio de pesquisas ela constatou que nas consultas realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido. 


O assunto é relevante e já ensejou em nosso país várias iniciativas a nível municipal, para coibir o abuso. Projetos similares já foram apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo, Curitiba e na Capital de São Paulo. Tendo em vista estes exemplos, não poderia ser diferente que em São Lourenço do Sul a inclusão no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais esta Lei Complementar que elidirá o assédio moral e sexual no serviço público municipal. 

- O projeto de lei visa evitar a queda da produtividade e menor eficiência, a imagem negativa da administração perante os usuários, a alteração na qualidade do serviço público, baixo índice de criatividade e as Doenças profissionais, acidentes de trabalho, danos aos equipamentos e o aumento de ações de indenização contra o erário público por danos morais.



MINUTA DA LEI DE ASSEDIO MORAL e sexual 



Lei n°:______________, de _____________de ______________________2013 

Faço saber que a Camara Municipal de São Lourenço do Sul decretou e eu Prefeito Municipal ........................de São Lourenço do Sul sanciono a seguinte Lei: 

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho, acrescentando o inciso.......ao Art. .............da Lei....... 2518/2002 e dando outras providências para esta finalidade. 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral ou sexual no trabalho. 

Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitiva e prolongada, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:




I.- Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego;

II.- subir na mesa e chamar a todos de incompetentes;

III.- rpetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de vezes, até desestabilizar emocionalmente o(a) subordinado(a);

IV.- sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações;

V.- desmoralizar publicamente;

VI.- rir, a distância e em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador(servidor );

VII.- querer saber o que se está conversando;

VIII.- ignorar a presença do(a) trabalhador(a)/servidor;

IX.- desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo sua execução;

X.- troca de turno de trabalho sem prévio aviso;

XI.- mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;

XII.- dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando ele em gozo de férias;

XIII.- espalhar entre os(as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com problemas nervosos;

XIV.- sugerir que o trabalhador peça demissão/exoneração devido a problemas de saúde;

XV.- divulgar boatos sobre a moral do trabalhador;

XVI.- exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexeqüíveis, com o intuito de menosprezá-lo;

XVII.- exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

XVIII.- apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

XIX.- excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;

XX.- desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; 

XXI.- sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 4º - Considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.

DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS 


Art. 5º O processo de apuração do assédio moral ou sexual será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade competente. 


§ 1º A representação poderá ser feita: 
I – diretamente pelo ofendido; 
II – por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação; 
III – por meio das comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral e sexual instituídas. 


§ 2º As orientações, fluxos e procedimentos para o recebimento da representação, investigação e apuração das condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e regimentos respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva sanção. 


Art. 6º - Desde a comunicação do fato será assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral ou sexual , inclusive os membros de entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta Lei. 


Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. 


Art. 7º - Em qualquer caso fica assegurado aquele a quem for imputado assédio moral ou sexual o direito ao contraditório e à ampla defesa. 


Art. 8º - Constatada a prática de assédio moral ou sexual pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio, através de relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica, Estatuto funcional e demais normas afins. 


Art. 9º Sob pena de responsabilidade solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a responsabilidade do servidor imputado poderão processar seu afastamento do local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. 


Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade excessiva para o representante sustentar sua demanda. 

DAS PENALIDADES 


Art. 10º - Comprovado o assédio moral ou sexual ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão, destituição do cargo de confiança ou função; 
IV – multa. 


§ 1° A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a freqüência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento. 
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com prejuízo da remuneração. 
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual. 
§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo. 
§ 5° Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido. 
§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral. 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11 Configurada a prática de assédio moral ou sexual, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor. 


Art. 12 Fica instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e sexual composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais. 

Art. 13 A competência, composição e funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após publicação desta Lei. 

Art. 14 - A Secretaria de Saúde, o FAPS dos Servidores do Município e o INSS, prestarão conforme o caso, a devida assistência médica, psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral. 

§ 1° Diagnosticado em servidor público transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, será comunicado o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provem o servidor e às comissões de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, sendo a comunicação juntada aos autos do procedimento. 

§ 2°. A comunicação emitida deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do procedimento. 

Art. 15 - Anualmente o FAps, INSS e SMSaúde e à Comissão Central de Prevenção e combate ao assédio moral e sexual publicarão estudo sobre o assédio, suas causas e transtornos mentais diagnosticados, no âmbito da Administração Pública Estadual. 

Art. 16 - Dos recursos alocados em dotações destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o espírito da presente Lei. 
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para a execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos ordinários do erário estadual. 

Art. 17 - Fica acrescido no artigo ........... da Lei ..................., que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais , o inciso ............com a seguinte redação: 

.Inciso ......- a prática de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica.” (AC) 

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. 




São Lourenço do Sul, _________ de ______________de 2013.