Sobre a decisão do STJ no Recurso especial n. REsp 1.884.483, fundamental destacar que o julgamento se refere a um caso específico e pontual, ou seja, não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral.
O aluguel por temporada no Brasil não deixou de ser legal, está expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel e dos profissionais desse ramo, juristas e real estate( corretores ).
Evidentemente que outras situações como essas poderão vir a tona, em condomínios onde dois terços ou mais dos proprietários deliberarem em assembléia a restrição a livre exercício do direito usufruir da propriedade ou domínio.
Para alguns ministros do STJ existe diferença entre seres humanos em férias usando imóvel para habitação na forma de temporada e seres humanos com ânimo de domicílio permanente. Segundo essa tese existem pessoas mais idôneas que outras para conviver em um ambiente coletivo de habitação, por isso, essas pessoas em ânimo não definitivo de domicílio apresentam risco a segurança dos condôminos, dado fato de entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo.
Diante desse ponto de vista novo, recente e isolado, por ora, importante que antes da realização de uma negócio jurídico imobiliário, seja pesquisado o teor da convenção de condomínio, para evitar surpresas indesejadas e litígios com os vizinhos.
Alguns servidores com autoridade outorgada, não percebem que existem textos legais em vigência que regulam o assunto, em especial em relação a propriedade, como por exemplo o 1228 do código civil, ( o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha ).