REURB-S
(Regularização Fundiária de Interesse Social):
Aplicada aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente (50 % + 1), por população de baixa
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
Embora possam ser
definidas através de ZEIS, que, em regra, são definidas no Plano Diretor Urbano
de cada município, as áreas objetos de Reurb–S podem ser definidas através de
ato do poder público (decreto, por ex.), especialmente nos pequenos municípios,
que não têm a obrigatoriedade de criação do Plano Diretor Urbano pelo Estatuto
das Cidades (Art. 41, I, da Lei 10.257/2001).
Conforme o IBGE (PIB,
IDH, PIB per capita, presença de mobiliários nos domicílios, entre outros), a
grande maioria dos municípios têm 2/29 amparo estatístico para definir, através
de ato do executivo municipal, quais serão estas áreas, podendo em todo tempo
ser revista a definição das áreas objeto de Reurb-S (art. 30, § 3º, da Lei
13.465/2017), não sendo necessários gastos com estudos técnicos mais apurados
nestes casos.
Nessa modalidade, caberá
ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública
indireta, implementar a infraestrutura
essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais
previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua
manutenção.
Os Tributos e
penalidades tributárias dos atos referentes à Reurb-S, independem da
comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado
ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação (art. 13, § 2º, da Lei
13.465/2017). Entre os exemplos cabíveis, 4/29 podemos citar o ITCMD (em caso
de doação), ITBI (na compra e venda e outros direitos reais onerosos), INSS
(nos casos de averbação de construção de até 70m²), taxas municipais, entre
outros. A lei nº 13.465/2017 não veda a comprovação apenas para a Reurb-S,
desta forma, uma doação feita pelo Município ao ocupante de um determinado
imóvel objeto da Reurb-E também será abrangida pela isenção da comprovação
(art. 13, § 2º, c/c art. 44, § 3º, da Lei 13.465/2017). A exigência de quitação
de tributos municipais (IPTU, por ex.) para que o beneficiário obtenha a
regularização do seu imóvel é vedada pela Lei de Reurb.
As Áreas de preservação permanente, áreas de
unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais a Reurb
observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal), hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração
de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Na Reurb-S dos
núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a
regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de
regularização fundiária, na forma da Lei nº 13.465/2017. O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que
demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior
com a adoção das medidas nele preconizadas. Referido estudo deverá conter, no
mínimo, os seguintes elementos: 6/29 I - caracterização da situação ambiental
da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento
básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de
riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e
daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das
condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos
recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades
de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da
habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII -
garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
REURB-E
( Regularização Fundiária de Interesse Específico ):
Regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não
qualificada na hipótese anterior.
São os núcleos
urbanos informais ocupados por população com melhores condições de vida, mas
que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, não têm um
documento de sua propriedade.
Nesses núcleos
urbanos informais objeto de Reurb-E podem haver moradias ocupadas por moradores
de baixa renda e o contrário também pode ser verdadeiro, nas áreas de Reurb–S haverá
famílias que não são de baixa renda, mas que também serão beneficiados pelo
critério.
O que se delimita é a
área com predominância de uma ou outra população, e não a renda específica de
uma determinada família.
Os Tributos e
penalidades tributárias dos atos referentes à Reurb-E, independem da
comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado
ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação (art. 13, § 2º, da Lei
13.465/2017). Entre os exemplos cabíveis, 4/29 podemos citar o ITCMD (em caso
de doação), ITBI (na compra e venda e outros direitos reais onerosos), INSS
(nos casos de averbação de construção de até 70m²), taxas municipais, entre
outros. A lei nº 13.465/2017 não veda a comprovação apenas para a Reurb-S,
desta forma, uma doação feita pelo Município ao ocupante de um determinado
imóvel objeto da Reurb-E também será abrangida pela isenção da comprovação
(art. 13, § 2º, c/c art. 44, § 3º, da Lei 13.465/2017). A exigência de quitação
de tributos municipais (IPTU, por ex.) para que o beneficiário obtenha a
regularização do seu imóvel é vedada pela Lei de Reurb.
Os núcleos urbanos
informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como
áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação
do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de
regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017).
As Áreas de preservação permanente, áreas de
unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais a Reurb
observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012 (Código Florestal), hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração
de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por
meio de compensações ambientais, quando for o caso.
O projeto de
regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico
que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior e ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização
físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação
dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das
restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos
sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros
serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de
conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta
da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação
da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas
consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como
deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas
como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem
ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente
com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não
passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a
comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental e de
habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de
garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos
d’água, quando couber. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios
ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura
mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
Os Municípios deverão
definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos
limites da legislação de regência, os responsáveis pela: I - implantação dos
sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e III - implementação das medidas de mitigação
e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o
caso.
REURB-I
( Regularização Fundiária Inominada ):
Regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à
Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017).
Esse modelo se aplica em conjunto com as duas outras
(Reurb-S e Reurb-E). Seria um complemento, considerando que as medidas
necessárias para sua efetivação são mitigadas pela lei, obviamente por ser
aplicada em núcleo urbano informal consolidado
há mais de 30 anos. Mas nada impede
que possa ser aplicada isoladamente,
naquelas áreas que não sendo objeto de Reurb ( S ou E ), digam respeito a
núcleos urbanos informais consolidados anteriormente à 19 de dezembro de 1979.
Trata-se da
Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em
data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979 (art. 69,
da Lei 13.465/2017). A grosso modo não está inserida dentro da Reurb, pois
topograficamente está nas disposições finais da lei nº 13.465/2017, informando
que podem ser aplicados todos os institutos da Lei da Reurb. Entretanto, para
facilitar a compreensão e, considerando que não foi dada a ela um nome
específico, tem se convencionado, na doutrina, defini-la como Inominada (Reurb
– I). Poderão ser utilizados todos os instrumentos da lei 13.465/2017,
especialmente a demarcação urbanística e a legitimação fundiária. Interessante
e muitas vezes necessária, a utilização do procedimento de demarcação
urbanística, embora não seja pré-requisito. Mas será de grande valia para
identificar a quem pertence a área a ser regularizada, se pública ou privada,
os confrontantes da área, se existem ações judiciais que versem sobre a área,
enfim, para se fazer um diagnóstico do núcleo urbano informal a ser
regularizado. Para a realização da Reurb-I, dispensa-se a apresentação de projeto
de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer
outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos
públicos (art. 69, § 2º, Lei 13.465/2017).
O que o Registro de
Imóveis vai pedir ?
a - planta da área em
regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por
profissional legalmente habilitado, acompanhada da ART/RRT, contendo o
perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e
áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços
livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a
ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
b - descrição técnica
do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de
outras áreas com destinação específica, quando for o caso. Trata-se do memorial
descritivo, documento que geralmente acompanha a planta do imóvel, também
assinado pelo responsável técnico.
c - documento
expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de
19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. Diversos documentos podem
amparar este requisito. O próprio cadastro imobiliário municipal é um deles,
caso tenha sido realizado antes da data citada, fotos antigas do município etc.
A título de conhecimento, no Estado do RS realizou levantamento de todo o
estado. No site governamental podem ser
baixadas todas as fotos dos municípios nesta data, que podem servir como bom
material para que o Município ou o Estado certifique a existência de núcleos
urbanos informais anteriores à 19 de dezembro de 1979.
Nas definições de
REURB necessário lembrar o que a lei exige para a INFRAESTRUTURA ESSENCIAL: O
Artigo 36,
§ 1º da Lei diz que são considerados
infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável,
coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do
esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos
pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
ISENÇÃO E GRATUIDADE DE CUSTAS E EMOLUMENTOS:
O
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor
daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas
serão isentos apenas na Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual
confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de
posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de
regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade
imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção
residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real
sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de
laje no âmbito da Reurb-S;
VIII - o fornecimento de certidões de
registro para os atos anteriormente citados.
O Município e a regularização fundiária?
A lei federal
hierarquicamente superior, em alguns pontos põe abaixo algumas normas
municipais. A lei permite a regularização de conjuntos habitacionais e “cortiços” sem a obrigatoriedade da concessão
de HABITE-SE.
A nova Lei também dispensa que os Núcleos URBANOS a serem regularizados estejam em áreas
demarcadas como ZEIS( zonas especiais e interesse social ), não condicionando a
regularização a essa qualificação e demarcação legal municipal.
A legitimação de posse fundiária poderá
ser aplicada em áreas públicas?
A lei foi criada justamente para
resolver esses litígios judiciais e pendengas de fato. A norma prevê expressamente a legitimação
fundiária tanto em área pública ou privada na lei, porém existe embate jurídico
nos tribunais superiores.
Em REURB-S e
REURB-E a legitimação de posse somente se aplica à
imóveis privados.
A possibilidade de regularizar imóveis em áreas públicas foi denunciada como uma
criação jurídica para que imóveis de alto padrão em Brasília fossem
legalizados, especialmente condomínios fechados construídos em áreas da União.
Esse é um dos principais fatos discutidos na Ação Direta de
Inconstitucionalidade ADI 5771, já que a Constituição Federal veda
expressamente a possibilidade de usucapir imóveis públicos.
A lei não esquece da situação dos Imóveis Públicos e desafetação:
A desafetação é um instituto do direito
administrativo que denomina o ato pelo qual o ente público (União, Estado, DF e
Municípios) torna um bem público apropriável. Exemplo quando a administração
determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa
função, passando a ser um bem que pode ser doado ou vendido ou usado para
habitação. Em regra, a desafetação ocorre através de lei do ente que realiza
a desafetação. Quando o imóvel objeto de regularização fundiária urbana
(Reurb) for público, fica dispensada a
desafetação (art. 71, da Lei nº 13.465/2017).
Como
fica a Demarcação Urbanística de acordo com o novo marco legal?
Foi incluída graças à pressão da sociedade civil
no Congresso, sendo incorporada em
termos semelhantes aos da lei anterior, enquanto procedimento administrativo destinado
a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano
informal e a obter a autorização dos titulares das matrículas dos imóveis
ocupados, culminando no registro na matrícula destes imóveis da
viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do
Município.
Como
fica a nova lei em relação a Lei de licitações para venda e compra e imóveis
para interesse social ?
Até então a Lei de Licitações (Lei
8.666/1993), previa que atos relativos a
bens do Ente ou para ente público, por terem uma proteção especial da
legislação administrativa, para alienação ou aquisição deveriam passar pelo
crivo do artigo 17 da lei de licitações( define que a alienação de bens da
Administração Pública será subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência ).
A lei nº 13.465/2017 abrandou estas
exigências, informando que estes critérios não se aplicam no âmbito da Reurb (S
ou E), conforme artigo 71, desburocratizando o procedimento.
Quanto as dimensões mínimas dos lotes estabelecidas no Plano Diretor
e leis municipais análogas?
Os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios (art. 11, § 1º). Considerando que, em regra, esses requisitos e padrões urbanísticos são definidos em lei municipal/distrital, os municípios ou o DF deverão editar norma possibilitando a mitigação das exigências citadas.
Os
pedidos individuais de regularização fundiária são contempladas
dentro da nova lei ?
A Lei 13.465 garante a abertura para pedidos de
regularização fundiária individuais. Essa modalidade antecipa uma série de
dificuldades que a Administração Pública deve enfrentar com o processamento de
pedidos individuais.
Evidentemente que o gestor público deverá priorizar os casos coletivos, afinal, a
regularização prevê uma série de medidas voltadas à coletividade, para além do
título da terra.
Os
Reflexos dessa nova lei nos conflitos fundiários urbanos?
Além de algumas inovações, flexibiliza e simplifica
procedimentos. Um exemplo importante é a possibilidade de REURB em área que está sob litígio judicial,
desde que as partes realizem o acordo e o juiz homologue ( artigo 16,§ único ).
Outra novidade interessante é a criação municipal
de Câmara/espaço para mediação de conflitos entre proprietários, o Município e
os adquirentes.
A
lei 13465/2017 separa os temas urbanos e rurais ?
O entendimento de área urbana depende da finalidade da área, pouco importando se, formalmente, o assentamento objeto da regularização fundiária esteja localizado na área rural.
Assim sendo, a regularização fundiária urbana da Lei 13.465/2017 engloba também imóveis situados na zona rural que possuam ocupação e destinação urbanas.
Como acontecem os procedimentos da
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e de Interesse Específico –
(REURB-S e REURB-E) ?
A Reurb-S trata da Regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal,
e a Reurb-E trata dos demais casos. Ressalte-se que aqui o critério é o da
predominância (50% + 1) de população de baixa renda no núcleo urbano informal a
ser regularizado, não impedindo que uma família de renda média ou alta que
ocupe um imóvel naquele núcleo seja também favorecida.
A observação também se estende aos imóveis
comerciais existentes na área, com a ressalva de que o poder público deve
demonstrar o interesse público de sua ocupação para a titulação com o Título de
Legitimação Fundiária (art. 23, § 1º, III). O § 4º do art. 13, da lei da Reurb,
ainda dispõe que os municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto
de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego
e renda no núcleo urbano informal regularizado, na Reurb, não fazendo distinção
se na Reurb-S ou na Reurb-E.
Quanto ao procedimento administrativo, o art.
28 da Lei de Reurb dispõe de forma
didática as fases a serem seguidas pelos legitimados e pelo poder público:
1.
Requerimento
dos legitimados.
Primeiramente, necessário dizer que o Ente
público pode de ofício instaurar REURB. Os casos previstos no art. 14 da Lei de
Reurb
No requerimento deverá constar em que tipo de
Reurb se encaixa a área objeto de regularização. Se ainda não definido pelo
poder público, este deverá fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob
pena de prevalecer a modalidade que constar do requerimento (art. 30, § 3º, da
Lei de Reurb).
Na Reurb promovida pela União ou pelo Estado,
a classificação da Reurb será de responsabilidade do ente federativo
instaurador (art. 30, § 1º, da Lei de Reurb).
Quando instaurado a Reurb em decorrência de
requerimentos dos demais legitimados, na hipótese de indeferimento, a decisão
do ente público deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso (art. 32 e §
único, da Lei de Reurb).
2.
Processamento
administrativo do requerimento:
Será conferido prazo para manifestação dos
titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes.
Instaurada a Reurb, o Município deverá
proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos
imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado,
especialmente, verificando no Cartório de Registro de Imóveis, a origem do
imóvel através de sua cadeia sucessória (art. 31, Lei de Reurb).
Relembre-se que para fins da Reurb-S as
certidões são gratuitas no Cartório de Registro de Imóveis. Tratando-se de
imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento
da notificação.
Tratando-se de imóveis públicos municipais, o
Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação. Se apresentada impugnação, será
iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a
Lei de Reurb.
A notificação do proprietário e dos
confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no
endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada
quando comprovada a entrega nesse endereço.
A notificação da Reurb também será feita por
meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, quando o
proprietário e os confinantes não forem encontrados e quando houver recusa da
notificação por qualquer motivo.
A ausência de manifestação será interpretada
como concordância com a Reurb. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes
não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os
Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim
de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
O
requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido, por parte de qualquer dos legitimados,
garante, perante o poder público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas
respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já
existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Fica dispensado o procedimento de
notificação, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
3.
Elaboração
do projeto de regularização fundiária.
Instaurada a Reurb, compete ao Município
aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas. A elaboração e o custeio do projeto de
regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão
aos seguintes procedimentos:
I - na
Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao
referido ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a
responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do
ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberão
ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o
projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária;
II - na Reurb-E, a) a regularização fundiária
será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados, independente se em área pública ou privada. b) sobre áreas públicas,
se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
3.1
O
projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I -
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as
unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser
regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com
demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III
- estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental; IV - projeto urbanístico, que deverá conter, no mínimo, indicação: a) das áreas ocupadas, do sistema viário
e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; b) das unidades
imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações,
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver; c) quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as
frações ideais vinculadas à unidade regularizada; d) dos logradouros, espaços
livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
quando houver; e) de eventuais áreas já usucapidas; f) das medidas de adequação
para correção das desconformidades, quando necessárias; g) das medidas de
adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias; h) das obras de infraestrutura essencial,
quando necessárias; i) de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
V - memoriais descritivos; VI - proposta de soluções para questões ambientais,
urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo
técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico
ambiental, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação
de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e
outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária; e X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis,
públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.