Escola domiciliar ou homeschooling


A escola domiciliar ou homeschooling é assunto novo no país. Em outros países já é uma realidade, mas mesmo assim divide muito as opiniões das crianças, jovens, famílias, educadores e legisladores.


Como tudo na vida, o novo é sempre visto com certa desconfiança, ainda mais para um país com realidade vergonhosa no tema Educação. 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1734553&filename=PL+2401/2019



Quais os principais pontos: 


1.- Garante aos pais a liberdade de optar entre a educação escolar ou domiciliar;
2.- Exige o cadastro obrigatório dos estudantes em uma plataforma do Ministério da Educação;
3.- O MEC fará análise e aprovação do cadastro;
4.- Para se cadastrar no MEC, os pais precisam apresentar certidão com antecedentes criminais e a carteira de vacinação atualizada;
5.- Os estudantes precisarão fazer provas anuais de avaliação da aprendizagem;
6.- Se as crianças forem reprovadas por dois anos seguidos, ou três anos não consecutivos, os pais perderão o direito de educar os filhos nesta modalidade;
7.- É preciso apresentar um plano pedagógico individual proposto por pais ou responsáveis legais;
8.- Os pais ou os responsáveis legais deverão manter registro periódico das atividades pedagógicas do estudante.

 PL 170/2019 Deputado Estadual Fábio Ostermann

Alguns argumentos favoráveis :

· Para a ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar), o ensino doméstico favorece o desenvolvimento de habilidades como: maior amadurecimento; disciplina de estudo; gosto pelo aprendizado; estratégias de aprendizado; autoestima sólida; empreendedorismo. 

· A Associação também defende que a educação domiciliar resguarda crianças e jovens de: pressões sociais inadequadas; privação do convívio familiar; retardo do processo de aprendizagem; passividade no processo de aprendizagem; desinteresse por aprender. 

· No entendimento da ANED, a educação aplicada nas instituições de ensino no Brasil é essencialmente “conteudista”, o que não é algo positivo. Em contraposição a esse modelo, a Associação defende a importância do “treino para o aprendizado” e acredita que “Os pais que compreenderam bem esse aspecto, já captaram qual é a verdadeira essência do trabalho que precisam realizar com seus filhos.” 

· Para Damares Alves, ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, trata-se de atender a uma demanda das famílias brasileiras. A Ministra ainda argumentou que a socialização da criança não é prejudicada em função do ensino domiciliar, pois a escola não é a única esfera de socialização. Ela aponta que a criança ainda pode socializar em cursos de idiomas, aulas de esportes ou clubes.

Os argumentos contrários ou críticos: 


Para o Ministro do STF, Alexandre Moraes, educação domiciliar pode agravar o problema da evasão escolar: 

“O Brasil é um país muito grande, muito diverso. Sem uma legislação especifica que estabeleça a fiscalização da frequência, receio que vamos ter grandes problemas de evasão escolar. Brasil já tem uma das maiores taxas de evasão escolar. Sem uma regulamentação congressual detalhada, com avaliações pedagógicas e de socialização, teremos evasão escolar travestida de ensino domiciliar.” 


· Outro argumento é de que a adoção da educação domiciliar dificulta a identificação de abusos. A especialista em Psicologia Educacional da Unicamp, Telma Vinha, explica que maus tratos, negligenciamento e abusos geralmente são identificados pela escola. Com a educação domiciliar, crianças e jovens ficam suscetíveis apenas ao cuidado dos pais e familiares. 

· Alguns críticos entendem que colocar a educação domiciliar como uma prioridade é uma demonstração da falta de foco do governo e descompromisso com a educação. Eles defendem que direcionar os esforços do governo à uma política nacional de formação de professores seria mais eficiente para solucionar o déficit educacional do país. 

· Há ainda o argumento de que a maioria das famílias brasileiras nem mesmo possui condições de aplicar o homeschooling e, por isso, trata-se de uma política para poucos: 

“Nada justifica um debate tão grande sobre educação domiciliar num país com 70 milhões de famílias. Ainda mais quando lembramos que a esmagadora maioria dessas pessoas não tem condições de transformar a sala de casa em uma sala de aula —seja por renda, tempo ou formação.” (Nova Escola

· Especialistas em educação também enfatizam que a defesa da educação domiciliar passa a ideia errônea de que educar é uma tarefa simples, e de que pais estão preparados para educar crianças simplesmente por serem pais. Dessa forma, a proposta contribui para o agravamento da desvalorização dos professores. 

O que a Lei diz sobre o tema ? 


No Brasil, a legislação coloca a educação simultaneamente como um direito e um dever. De acordo com o Artigo 6° da Constituição Federal, a educação é um direito social que deve ser garantido pelo Estado. Mas os pais também compartilham da responsabilidade de garantir o acesso dos filhos à educação. 

De acordo com o Artigo 6° da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (LBD, 1996): 

“É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” 

A partir deste Artigo, fica estabelecida a obrigatoriedade de crianças e jovens frequentarem a escola, estando sujeitos a ações judiciais os pais que não cumprirem essa responsabilidade. Em função disso, o ensino domiciliar não seria possível. 

Entretanto, não há na Legislação brasileira qualquer lei que explicitamente estabeleça a proibição da prática. Dessa forma, famílias que desejam educar os filhos em casa muitas vezes recorrem à justiça para solicitar uma autorização, e cabe a interpretação de cada juiz conceder ou não a permissão.

Entre prós e contras,  nesse momento o Congresso Nacional está debatendo o Projeto de Lei 2401/2019 e o Estado do Rio Grande do Sul, com a PL 170/2019 para essa nova modalidade de ensino, que a princípio será considerada uma exceção, ou seja, para casos especiais devidamente justificados, salvo melhor juízo acerca das intenções  dos legisladores.

Os decretos de calamidade estadual e municipal, frente a uma pandemia Mundial de Vírus Corona trouxe a realização da ideia para os estudantes e educadores. Se os projetos de leis irão ser aprovados ainda não há uma certeza, por outro lado,  o sistema de ensino nacional não será mais o mesmo depois da Pandemia.

REURB, Lei 13465/2017


REURB-S
(Regularização Fundiária de Interesse Social):

Aplicada aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente (50 % + 1), por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal.
Embora possam ser definidas através de ZEIS, que, em regra, são definidas no Plano Diretor Urbano de cada município, as áreas objetos de Reurb–S podem ser definidas através de ato do poder público (decreto, por ex.), especialmente nos pequenos municípios, que não têm a obrigatoriedade de criação do Plano Diretor Urbano pelo Estatuto das Cidades (Art. 41, I, da Lei 10.257/2001).
Conforme o IBGE (PIB, IDH, PIB per capita, presença de mobiliários nos domicílios, entre outros), a grande maioria dos municípios têm 2/29 amparo estatístico para definir, através de ato do executivo municipal, quais serão estas áreas, podendo em todo tempo ser revista a definição das áreas objeto de Reurb-S (art. 30, § 3º, da Lei 13.465/2017), não sendo necessários gastos com estudos técnicos mais apurados nestes casos.
          Nessa modalidade, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
        Os Tributos e penalidades tributárias dos atos referentes à Reurb-S, independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação (art. 13, § 2º, da Lei 13.465/2017). Entre os exemplos cabíveis, 4/29 podemos citar o ITCMD (em caso de doação), ITBI (na compra e venda e outros direitos reais onerosos), INSS (nos casos de averbação de construção de até 70m²), taxas municipais, entre outros. A lei nº 13.465/2017 não veda a comprovação apenas para a Reurb-S, desta forma, uma doação feita pelo Município ao ocupante de um determinado imóvel objeto da Reurb-E também será abrangida pela isenção da comprovação (art. 13, § 2º, c/c art. 44, § 3º, da Lei 13.465/2017). A exigência de quitação de tributos municipais (IPTU, por ex.) para que o beneficiário obtenha a regularização do seu imóvel é vedada pela Lei de Reurb.
     As Áreas de preservação permanente, áreas de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 13.465/2017. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas. Referido estudo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 6/29 I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada; II - especificação dos sistemas de saneamento básico; III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.

REURB-E

( Regularização Fundiária de Interesse Específico ):

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese anterior.
São os núcleos urbanos informais ocupados por população com melhores condições de vida, mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada, não têm um documento de sua propriedade.
Nesses núcleos urbanos informais objeto de Reurb-E podem haver moradias ocupadas por moradores de baixa renda e o contrário também pode ser  verdadeiro, nas áreas de Reurb–S haverá famílias que não são de baixa renda, mas que também serão beneficiados pelo critério.
O que se delimita é a área com predominância de uma ou outra população, e não a renda específica de uma determinada família.
          Os Tributos e penalidades tributárias dos atos referentes à Reurb-E, independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação (art. 13, § 2º, da Lei 13.465/2017). Entre os exemplos cabíveis, 4/29 podemos citar o ITCMD (em caso de doação), ITBI (na compra e venda e outros direitos reais onerosos), INSS (nos casos de averbação de construção de até 70m²), taxas municipais, entre outros. A lei nº 13.465/2017 não veda a comprovação apenas para a Reurb-S, desta forma, uma doação feita pelo Município ao ocupante de um determinado imóvel objeto da Reurb-E também será abrangida pela isenção da comprovação (art. 13, § 2º, c/c art. 44, § 3º, da Lei 13.465/2017). A exigência de quitação de tributos municipais (IPTU, por ex.) para que o beneficiário obtenha a regularização do seu imóvel é vedada pela Lei de Reurb.
        Os núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana (Lei nº 13.465/2017).
As Áreas de preservação permanente, áreas de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
O projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área; II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos; IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas; V - a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico; VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avaliação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbanoambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber. Para fins da regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
        Os Municípios deverão definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela: I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.


REURB-I
( Regularização Fundiária Inominada ):

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979, de 19 de dezembro 1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017).
Esse modelo  se aplica em conjunto com as duas outras (Reurb-S e Reurb-E). Seria um complemento, considerando que as medidas necessárias para sua efetivação são mitigadas pela lei, obviamente por ser aplicada em núcleo urbano informal consolidado há mais de 30 anos.   Mas nada impede que possa ser  aplicada isoladamente, naquelas áreas que não sendo objeto de Reurb ( S ou E ), digam respeito a núcleos urbanos informais consolidados anteriormente à 19 de dezembro de 1979.
Trata-se da Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979 (art. 69, da Lei 13.465/2017). A grosso modo não está inserida dentro da Reurb, pois topograficamente está nas disposições finais da lei nº 13.465/2017, informando que podem ser aplicados todos os institutos da Lei da Reurb. Entretanto, para facilitar a compreensão e, considerando que não foi dada a ela um nome específico, tem se convencionado, na doutrina, defini-la como Inominada (Reurb – I). Poderão ser utilizados todos os instrumentos da lei 13.465/2017, especialmente a demarcação urbanística e a legitimação fundiária. Interessante e muitas vezes necessária, a utilização do procedimento de demarcação urbanística, embora não seja pré-requisito. Mas será de grande valia para identificar a quem pertence a área a ser regularizada, se pública ou privada, os confrontantes da área, se existem ações judiciais que versem sobre a área, enfim, para se fazer um diagnóstico do núcleo urbano informal a ser regularizado. Para a realização da Reurb-I, dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos (art. 69, § 2º, Lei 13.465/2017).

O que o Registro de Imóveis vai pedir ?
a - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da ART/RRT, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
b - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso. Trata-se do memorial descritivo, documento que geralmente acompanha a planta do imóvel, também assinado pelo responsável técnico.
c - documento expedido pelo Município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade. Diversos documentos podem amparar este requisito. O próprio cadastro imobiliário municipal é um deles, caso tenha sido realizado antes da data citada, fotos antigas do município etc. A título de conhecimento, no Estado do RS realizou levantamento de todo o estado.  No site governamental podem ser baixadas todas as fotos dos municípios nesta data, que podem servir como bom material para que o Município ou o Estado certifique a existência de núcleos urbanos informais anteriores à 19 de dezembro de 1979.
  
Nas definições de REURB necessário lembrar o que a lei exige para a INFRAESTRUTURA ESSENCIAL: O Artigo 36, § 1º da Lei diz que  são considerados infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário;
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

ISENÇÃO E GRATUIDADE DE CUSTAS E EMOLUMENTOS:


            O direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas serão isentos apenas na Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VIII - o fornecimento de certidões de registro para os atos anteriormente citados.

                        O  Município e a regularização fundiária?

A lei federal hierarquicamente superior, em alguns pontos põe abaixo algumas normas municipais. A lei permite a regularização de conjuntos habitacionais e  “cortiços” sem a obrigatoriedade da concessão de HABITE-SE.
A nova Lei  também dispensa  que os Núcleos URBANOS  a serem regularizados estejam em áreas demarcadas como ZEIS( zonas especiais e interesse social ), não condicionando a regularização a essa qualificação e demarcação legal municipal.


A legitimação de posse fundiária poderá ser aplicada em áreas públicas?

A lei foi criada justamente para resolver esses litígios judiciais e pendengas de fato.  A norma prevê expressamente a legitimação fundiária tanto em área pública ou privada na lei, porém existe embate jurídico nos tribunais superiores.
      Em REURB-S e REURB-E   a legitimação de posse somente se aplica à imóveis privados.
       A possibilidade de regularizar imóveis em áreas públicas foi denunciada como uma criação jurídica para que imóveis de alto padrão em Brasília fossem legalizados, especialmente condomínios fechados construídos em áreas da União. Esse é um dos principais fatos discutidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5771, já que a Constituição Federal veda expressamente a possibilidade de usucapir imóveis públicos.

A lei não esquece da situação dos Imóveis Públicos e desafetação:

A desafetação é um instituto do direito administrativo que denomina o ato pelo qual o ente público (União, Estado, DF e Municípios) torna um bem público apropriável. Exemplo quando a administração determina que um imóvel destinado a instalação de uma escola deixa de ter essa função, passando a ser um bem que pode ser doado ou vendido ou usado para habitação. Em regra, a desafetação ocorre através de lei do ente que realiza a desafetação. Quando o imóvel objeto de regularização fundiária urbana (Reurb) for público, fica dispensada a desafetação (art. 71, da Lei nº 13.465/2017).

Como fica a Demarcação Urbanística  de acordo com o novo marco legal?

         Foi incluída graças à pressão da sociedade civil no Congresso, sendo  incorporada em termos semelhantes aos da lei anterior, enquanto procedimento administrativo destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a autorização dos titulares das matrículas dos imóveis ocupados, culminando no registro na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.

Como fica a nova lei em relação a Lei de licitações para venda e compra e imóveis para interesse social ?

Até então a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), previa que  atos relativos a bens do Ente ou para ente público, por terem uma proteção especial da legislação administrativa, para alienação ou aquisição deveriam passar pelo crivo do artigo 17 da lei de licitações(  define que a alienação de bens da Administração Pública será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência  ).
A lei nº 13.465/2017 abrandou estas exigências, informando que estes critérios não se aplicam no âmbito da Reurb (S ou E), conforme artigo 71,  desburocratizando o procedimento.

Quanto as dimensões mínimas dos lotes estabelecidas no Plano Diretor e leis municipais análogas?
       Os Municípios poderão dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios (art. 11, § 1º). Considerando que, em regra, esses requisitos e padrões urbanísticos são definidos em lei municipal/distrital, os municípios ou o DF deverão editar norma possibilitando a mitigação das exigências citadas.

Os pedidos individuais de  regularização fundiária são contempladas dentro da nova lei ?

A Lei 13.465 garante a abertura para pedidos de regularização fundiária individuais. Essa modalidade antecipa uma série de dificuldades que a Administração Pública deve enfrentar com o processamento de pedidos individuais.
Evidentemente que o gestor público deverá  priorizar os casos coletivos, afinal, a regularização prevê uma série de medidas voltadas à coletividade, para além do título da terra.
             Os Reflexos dessa nova lei nos conflitos fundiários urbanos?

Além de algumas inovações, flexibiliza e simplifica procedimentos. Um exemplo importante é a possibilidade de  REURB em área que está sob litígio judicial, desde que as partes realizem o acordo e o juiz homologue ( artigo 16,§ único ).
Outra novidade interessante é a criação municipal de Câmara/espaço para mediação de conflitos entre proprietários, o Município e os adquirentes. 

A lei 13465/2017 separa os temas urbanos e rurais ?

          O entendimento de área urbana depende da finalidade da área, pouco importando se, formalmente, o assentamento objeto da regularização fundiária esteja localizado na área rural.
           Assim sendo, a regularização fundiária urbana da Lei 13.465/2017 engloba também imóveis situados na zona rural que possuam ocupação e destinação urbanas.


Como acontecem os procedimentos da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social e de Interesse Específico – (REURB-S e REURB-E) ?

A Reurb-S trata da Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb-E trata dos demais casos. Ressalte-se que aqui o critério é o da predominância (50% + 1) de população de baixa renda no núcleo urbano informal a ser regularizado, não impedindo que uma família de renda média ou alta que ocupe um imóvel naquele núcleo seja também favorecida.
A observação também se estende aos imóveis comerciais existentes na área, com a ressalva de que o poder público deve demonstrar o interesse público de sua ocupação para a titulação com o Título de Legitimação Fundiária (art. 23, § 1º, III). O § 4º do art. 13, da lei da Reurb, ainda dispõe que os municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, na Reurb, não fazendo distinção se na Reurb-S ou na Reurb-E.
Quanto ao procedimento administrativo, o art. 28 da Lei de Reurb dispõe de forma didática as fases a serem seguidas pelos legitimados e pelo poder público:

1.    Requerimento dos legitimados.
Primeiramente, necessário dizer que o Ente público pode de ofício instaurar REURB. Os casos previstos no art. 14 da Lei de Reurb
No requerimento deverá constar em que tipo de Reurb se encaixa a área objeto de regularização. Se ainda não definido pelo poder público, este deverá fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de prevalecer a modalidade que constar do requerimento (art. 30, § 3º, da Lei de Reurb).
Na Reurb promovida pela União ou pelo Estado, a classificação da Reurb será de responsabilidade do ente federativo instaurador (art. 30, § 1º, da Lei de Reurb).
Quando instaurado a Reurb em decorrência de requerimentos dos demais legitimados, na hipótese de indeferimento, a decisão do ente público deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso (art. 32 e § único, da Lei de Reurb).
2.    Processamento administrativo do requerimento:
Será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, especialmente, verificando no Cartório de Registro de Imóveis, a origem do imóvel através de sua cadeia sucessória (art. 31, Lei de Reurb).
Relembre-se que para fins da Reurb-S as certidões são gratuitas no Cartório de Registro de Imóveis. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. Se apresentada impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei de Reurb.
A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados e quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a Reurb. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
 O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido, por parte de qualquer dos legitimados, garante, perante o poder público, aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Fica dispensado o procedimento de notificação, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

3.    Elaboração do projeto de regularização fundiária.
Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
 I - na Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberão ao referido ente público ou ao Município promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberão ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a) a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados, independente se em área pública ou privada. b) sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
3.1  O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
 I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível; III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental; IV - projeto urbanístico, que deverá conter, no mínimo, indicação:       a) das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas; b) das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver; c) quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada; d) dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver; e) de eventuais áreas já usucapidas; f) das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias; g) das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias; h) das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias; i) de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. V - memoriais descritivos; VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso; VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso; VIII - estudo técnico ambiental, quando for o caso; IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico.

Devolução do Plano Collor Rural segundo STJ.

 ( Créditos para Dr.Ricardo  Alfonsin )    INFORMATIVO:



1. Considerando decisão proferida em Ação Civil Pública, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de correção monetária nos contratos de crédito rural em março de 1990?

O julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – , junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

2. Como se obtém a restituição dos valores pagos a maior decorrentes do índice ilegal de correção monetária aplicado às operações de crédito rural em março de 1990?

Para que se obtenha a restituição do diferencial do Plano Collor é necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será de cumprimento de sentença (execução) e o produtor deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante.


3. Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando à restituição do valor?

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, pois isso permitirá o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao Banco, que tem o dever de entregá-los, ainda que, na prática, dificilmente o faça. Uma opção eficaz para quem não tem documentos é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período.

4. Qual o prazo para ingressar com a ação?

O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.