Devolução do Plano Collor Rural segundo STJ.

 ( Créditos para Dr.Ricardo  Alfonsin )    INFORMATIVO:



1. Considerando decisão proferida em Ação Civil Pública, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, quem tem direito à restituição dos valores pagos a título de correção monetária nos contratos de crédito rural em março de 1990?

O julgamento beneficia todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que possuíam financiamentos agrícolas – custeio, investimento – , junto ao Banco do Brasil S/A, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após essa data.

2. Como se obtém a restituição dos valores pagos a maior decorrentes do índice ilegal de correção monetária aplicado às operações de crédito rural em março de 1990?

Para que se obtenha a restituição do diferencial do Plano Collor é necessário ingressar em juízo contra o Banco do Brasil S/A ou a União Federal. O procedimento será de cumprimento de sentença (execução) e o produtor deverá comprovar o financiamento com o Banco do Brasil S/A à época. Os produtores que não disponham de todos os documentos necessários para a elaboração da conta, mas comprovem o financiamento, podem pedir, na própria ação, que o Banco forneça a documentação faltante.


3. Quais os documentos necessários para o ajuizamento da ação visando à restituição do valor?

O ideal é que o produtor tenha cópia da cédula rural, acompanhada de comprovantes de liberações de recursos e pagamentos, pois isso permitirá o cálculo do valor exato a ser devolvido. Caso o produtor não os possua, pode solicitar ao Banco, que tem o dever de entregá-los, ainda que, na prática, dificilmente o faça. Uma opção eficaz para quem não tem documentos é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária que fez o financiamento, ou a dos bens dados em garantia, considerando que as cédulas rurais são de registro obrigatório, podendo-se obter a certidão das operações emitidas pelo produtor no período.

4. Qual o prazo para ingressar com a ação?

O prazo prescricional será de cinco anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública, que ainda não ocorreu.

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