Guarda Compartilhada para os Pais e Mães ! Acima disso, o Direito dos Filhos em ter uma personalidade baseada na diversidade masculina e feminina !

A igualdade formal(legal) e de fato entre homens e mulheres, o crescente número de separações, divórcios, alienação parental, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente são retratos dos novos tempos no seio familiar. Agora a Guarda Compartilhada passa de jurisprudência(decisões judiciais ) para Legislação vigente visando ajudar a harmonizar a vida dos(as) filhos(as) menores de idade que estão no meio dessa realidade transitória .

O NOVO TEXTO LEGAL da GUARDA COMPARTILHADA:



A lei 13.058 do dia 23-12-2014 alterou os artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 do código civil brasileiro( Lei 10406/2002).

“Art. 1.583. 
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I – (revogado);II – (revogado);III – (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

“Art. 1.584. 
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)

“Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)

“Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF

 PERGUNTAS E RESPOSTAS :


1.- Qual é nossa realidade de guarda entre pais separados até agora?

- A última estatística do IBGE diz que apenas 7,73% dos filhos de casais separados vivem sob regime de guarda compartilhada.
- Na maioria dos casos, 85,07%, a criança ainda fica com a mãe, e em 5,35%, com o pai.
essas porcentagens se alterem. 
“Os homens, que procuram ser mais presentes na vida de sua prole, têm lutado incansavelmente para que lhes seja conferida a guarda compartilhada dos filhos, pois a guarda materna é quase natural.


2.- O que é guarda compartilhada? - é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. 

3.- Pais vivendo em cidades diferentes ? - O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

Sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensanda durante os períodos de férias e feriados prolongados.


4.- A guarda compartilhada pode ser uma opção apenas ou é um direito ? – é Regra geral.



5.- Será obrigatória a guarda compartilhada ? Não necessariamente. O juiz da causa observará sempre o bem estar da criança ou adolescente, ou seja, se existir prova de que o ambiente com o pai ou mãe não é saudável, evidente que não será compartilhada.

6.- A guarda compartilhada poderá ser fixada em poucos dias para um e para outro? - Não poderá ser apenas uma convivência alternada como era antes. Efetivamente a criança ou jovem vai morar, conviver e ter residência com ambos os pais separados / divorciados.

7.- As partes poderão decidir sobre a guarda compartilhada? – Segundo o texto legal, ainda não. Caberá ao juízo observar a lei, aplica-la e na melhor forma que atender os interesses dos menores.

8.- Os pais estão em conflito, litigio sobre bens e alimentos, como fica a guarda compartilhada? - 

A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.
9.- O juiz ouvirá a criança ou adolescente a respeito de sua vontade de escolha ? - a criança ( até 12 anos ) ainda não tem discernimento para escolher.

Somente será ouvida em casos excepcionais( quando apresentar situações de risco com limitação de convivência ).

10.- As guardas fixadas até o momento judicialmente podem ser alteradas?

Sim. É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).

11.- Pais com visitas fixadas aos finais de semana, como podem fazer para alterar a guarda ?

- O pedido será feito ao juiz(a) da comarca por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modificar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.

12.- A pensão ( os alimentos ) da criança como fica com a guarda compartilhada?

- Com a regra geral, o juiz fixará o valor de acordo com a divisão de dias, prevendo a igualdade ou proporção nas despesas de escola, saúde e outros gastos.

13.- Haverá uma fixação para despesas de medico, escola entre outros?

- Sempre foi dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

14.- As regras de convivência, os pais podem decidir ou somente o juiz(a)?

- O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais quando existir concordância. Pelo o juiz em caso de discordância.

15.- Quando um dos pais não quiser a guarda compartilhada, como fica?

- comprovada a rejeição, é o indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não é a melhor opção.

16.- A lei se aplica somente ao novos casos ? - Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

No passado recente era assim
17.- A criança deverá ficar metade do tempo com o pai e metade com a mãe?

18.-  A lei estabelece que o tempo de visita seja “dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai” e que o juiz poderá basear-se em orientação técnico-profissional para dividir o tempo.

Na prática, para um regime 50% com um e 50% com outro dar certo, os pais precisam ter um relacionamento afinado e maduro ( Rosane DAgostinoG1).

CATALÃES, na ESPANHA, fazem um teste para o Regime Democrático, para a liberdade de pensamento e de expressão e autodeterminação dos povos !



Hoje, dia 09-11-2014, enquanto alguns cidadãos brasileiros fazem TESTE(ENEM ) para obter acesso ao ensino Público ou privado superior, lá na Espanha, em Barcelona os cidadãos fazem enormes filas para votar o "Si-Si", um TESTE para a o Regime Democrático, para a liberdade de pensamento e de expressão e para a autodeterminação dos povos, ou seja, defendem que a Catalunha deve considerado um Estado(deve ser independente) e que a Espanha deve autorizar a consulta popular oficial.
Apesar de terem amanhecido com o alerta presente em várias capas de jornais, segundo o qual a polícia catalã, os Mossos d"Esquadra, poderá identificar os responsáveis pela abertura das escolas, poucos se mostram preocupados. O ambiente é de festa. Famílias inteiras, carrinhos de bebé, e até alguns cães pela trela vão entrando nas mais de 1200 escolas que desde as 9h da manhã acolhem o "processo participativo" organizado pela Generalitat para medir o pulso ao sentimento independentista catalão.










O Tribunal Constitucional da Espanha, por duas vezes suspendeu a tentativa de consulta oficial, então, a votação acabou por se transformar numa consulta popular não vinculativa. Ainda assim, os presentes acreditam o importante será a mensagem que a jornada de hoje envia para fora: "não interessa que não se chame referendo, o importante é que o dia de hoje seja um êxito e que isto seja o princípio de um processo imparável até à independência", diz ao JN Gabriel Claret, enquanto espera que o filho mais novo, de 17 anos, regresse da urna de voto.







A consulta está aberta a todos os cidadãos maiores de 16 anos, tanto catalães como estrangeiros, desde que residam na Catalunha. Também os catalães que vivem no estrangeiro podem participar no processo, desde que previamente inscritos.







Ao final de hoje poderemos ter uma certeza, o governo central vai ter que ouvir os desejos dos catalães, pois é um movimento transversal a toda a sociedade, não podem continuar a impedir-nos de decidir, caso contrário estará em jogo a credibilidade o Regime Democrático Mundial, o principio de autodeterminaçao dos povos, a liberdade de expressão e de pensamento.( fonte jornal de noticias - Maria Joao de Morais )

EBOLA - É HORA de DAR BOLA pra este assunto !


EBOLA : O vírus tem cinco cepas (origem ou linhagem). O mais letal deles, chamado Zaire, é predominante na epidemia, que desde março de 2014 atinge a África Ocidental e é considerada a maior da história. Fonte: www.msf.org.br/o-que-fazemos/atividades-medicas/ebola )

Entre março e outubro de 2014, quase cinco mil pessoas morreram e a epidemia está longe de estar controlada.

Médicos Sem Fronteiras (MSF) é a organização humanitária com maior experiência no tratamento de pacientes com Ebola e começou a atuar prontamente na África Ocidental, antes mesmo do surto ser oficialmente declarado.

Ao longo dos primeiros sete primeiros meses da epidemia, MSF montou seis centros de tratamento de Ebola – dois na Guiné, dois na Libéria e dois em Serra Leoa – e mobilizou mais de 3.300 profissionais. Esses centros receberam mais de 4.900 pacientes, dos quais cerca de 3.200 foram confirmados com a doença. Entre essas pessoas, aproximadamente 1.100 sobreviveram. MSF também enviou mais de 877 toneladas de suprimentos médicos nesse período.

MSF já havia tratado centenas de pessoas afetadas pelo Ebola em Uganda, no Congo, na República Democrática do Congo, no Sudão, no Gabão e na Guiné. Em 2007, MSF conteve completamente uma epidemia de Ebola em Uganda.

COMO é TRANSMITIDO o VÍRUS ?

O Ebola pode ser transmitido por animais e humanos.
Não é uma doença transmitida pelo ar.
A transmissão de humanos para humanos se dá por meio do contato com sangue, secreções ou outros fluidos corpóreos de uma pessoa infectada com Ebola e somente quando o paciente apresenta sintomas da doença.
O contato direto com cadáveres, durante os rituais fúnebres, por exemplo, é uma das principais formas de transmissão da doença. Os funerais são práticas importantes nas comunidades afetadas por essa epidemia e envolvem pessoas tocando e lavando o corpo, em demonstração de amor à pessoa falecida. Nas últimas horas antes da morte, o vírus se torna extremamente contagioso e, por isso, o risco de transmissão a partir do cadáver é muito maior. Por essas razões, garantir a segurança dos funerais é parte crucial da administração de um surto.

Frequentemente, profissionais de saúde e agentes comunitários locais são infectados enquanto tratam pacientes com Ebola, especialmente no início de uma epidemia. Isso acontece por meio do contato próximo com os doentes sem o uso de luvas, máscaras ou óculos de proteção.

A aparição da doença é relacionada a relatos de infecção pelo manejo de chimpanzés, gorilas, morcegos, macacos, antílopes e porcos-espinhos infectados encontrados mortos ou doentes na floresta.

“Eu estava coletando amostras de sangue de pacientes. Nós não tínhamos equipamentos de proteção suficientes e eu desenvolvi os mesmos sintomas. No dia 19 de novembro de 2007, recebi a confirmação do laboratório. Eu havia contraído Ebola”. Kiiza Isaac, um enfermeiro ugandense.

Quais são os sintomas da doença?

No início, os sintomas não são específicos, o que dificulta o diagnóstico. Confira alguns sintomas que frequentemente caracterizam a doença:
• Febre repentina;
• Fraqueza;
• Dor muscular;
• Dores de cabeça;
• Inflamação na garganta.
Após os sintomas iniciais, o infectado apresenta um quadro com vômitos, diarreia, coceiras, deficiência nas funções hepáticas e renais e, em alguns casos, sangramento interno e externo.

Os sintomas podem aparecer de dois a 21 dias após a exposição ao vírus. Alguns pacientes podem ainda apresentar erupções cutâneas, olhos avermelhados, soluços, dores no peito e dificuldade para respirar e engolir.

Como Diagnosticar o Vírus Ebola?

Diagnosticar o Ebola é difícil porque os primeiros sintomas, como olhos avermelhados e erupções cutâneas, são comuns.

As infecções só podem ser diagnosticadas definitivamente em laboratório, após a realização de cinco diferentes testes.

Esses testes são de grande risco biológico e devem ser conduzidos sob condições de máxima contenção. As transmissões de humano para humano ocorrem devido à falta de vestimentas de proteção.

“Agentes de saúde estão, particularmente, suscetíveis a contraírem o vírus, então, durante o tratamento dos pacientes, uma das nossas principais prioridades é treinar a equipe de saúde para reduzir o risco de contaminação pela doença enquanto estão cuidando de pessoas infectadas”, afirma Henry Gray, coordenador de emergência de MSF durante um surto de Ebola em Uganda em 2012.

Os profissionais não entram em contato direto com os infectados e usam equipamentos de segurança que vão de botas a óculos de proteção. Parte dos paramentos é incinerada após a saída da área de isolamento

Fatos: Origem e estatísticas sobre o vírus

A primeira vez que o vírus Ebola surgiu foi em 1976, em surtos simultâneos em Nzara, no Sudão, e em Yambuku, na República Democrática do Congo, em uma região situada próximo do Rio Ebola, que dá nome à doença.

Morcegos frutívoros são considerados os hospedeiros naturais do vírus Ebola. A taxa de mortalidade do vírus varia entre 25% e 90%, dependendo da cepa.

Primeiramente, o vírus foi associado a um surto de 318 casos de uma doença hemorrágica no Zaire (hoje República Democrática do Congo), em 1976. Dos 318 casos, 280 pessoas morreram rapidamente. No mesmo ano, 284 pessoas no Sudão também foram infectadas com o vírus e 156 morreram.

#REDESEGURA#REDEAMIGOS#REDESUSTENTABILIDADE#REDECOMUNITÁRIA#REDEMARCOCIVILINTERNET

"A pena e a espada configuraram o mundo que conhecemos, mas agora a interatividade humana busca a reformatação da democracia e a proteção do habitat".

Acreditamos nos princípios sagrados da Liberdade, da Fraternidade, da igualdade e nas regras que garantem proteção contra as pessoas que ameaçam.

Ao longo da nossa história por diversas vezes estes valores foram ameaçados, mas algumas pessoas corajosas estão sempre alertas  na luta do Bem contra o Mal.


A história da sociedade em fase de civilização demonstrou que a espada(força=lutas=guerras) e a escrita(idéias) foram as ferramentas que forjaram o nosso mundo.

Agora vivenciamos uma nova realidade, a rede mundial de internet e uma realidade virtual instantânea que faz da interatividade humana uma ferramenta mais poderosa que a escrita e a espada, juntas.

A rede mundial de computadores e as redes sociais estão( estavam ) fora do controle estatal( governamental ), mas ao mesmo tempo também fora do controle da Justiça para limitar excessos e o uso criminoso.

Coincidência ou não, mas foi após a mega mobilização democratica e de protestos nas Ruas contra o governo federal, governos estaduais e municipais pela reformatação da democracia e proteção do habitat(  ineficiência dos serviços públicos e mobilidade humana ) que a necessidade de controle da internet e da rede começou a ser visto como algo urgente e preocupante.

Após protestos e derrubada de Governos no Mundo e a invasão de internautas nos orgãos/autarquias do governo federal  foi reacendido e ressuscitado o assunto ESPIONAGEM Americana sobre as correspondências e informações do Governo Brasileiro.

Se foi para proteger  mais ou menos o  usuário das redes ou para proteger mais as informações secretas do governo ainda não sabemos. Certo é que como nunca visto antes na história deste País o trâmite legislativo para a aprovação da Lei  aconteceu em tempo "Record".

Este ambiente propiciou o debate da sociedade e a aprovação de uma nova Lei, a Lei 12.965 de 23 de abril de 2014 que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil..

Alguns, mais otimistas,  dizem que é uma  das poucas leis do mundo, no ramo da internet que cria mecanismos de proteção do usuário e não das corporações.

Os artigos mais importantes, entre outros:

O artigo 7.º , assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o sigilo do fluxo e das comunicações privadas armazenadas na rede. Esta garantia faz com com que as empresas do ramo desenvolvam mecanismos para permitir que o que escrevemos nos e-mails só será lido por nós e pelo destinatário da mensagem( o mesmo que o sigilo de correspondência-correio papel ). Este mesmo artigo proibe o fornecimento a terceiros de nossos dados pessoais, registros de conexão e de aplicação sem o nosso consentimento, colocando na ilegalidade a cooperação das empresas de internet com departamentos de espionagem de Estado como a NSA.

O artigo 9.º protege a neutralidade de rede. Ou seja, o tratamento isonômico de quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

O artigo 19 autoriza o sistema judicial decidir sobre a retirada de conteúdos na internet, afastando parte da censura privada automática, existente hoje na rede. Atualmente, inúmeros provedores de conteúdo, a partir de simples notificações, derrubam textos, imagens, vídeos etc de páginas que hospedam. Em parte   a lei tira parte da responsabilidade dos provedores por conteúdos postados por terceiros, o Marco Civil da Internet cria uma segurança jurídica ao provedor e deixa o caminho aberto para a livre expressão do usuário.


Nos próximos anos, a doutrina e a jurisprudência que serão constituídas,  nos mostrarão se a Lei tem o propósito de proteger mais o usuário cidadão ou  a Lei do Marco civil é um cala boca, um Dops disfarçado( uma imposição nada democrática). 

Se a lei nova não derrubar os esquemas comerciais( grupos de domínio ) e não buscar a melhoria da relação de preço/ qualidade será mais uma lei inútil para o usuário.

Segue o texto da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014, com "Vacacio Legis" até 24 de junho de 2014, ou seja, entrará em vigor/vigência.

A PRESIDENTE da REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o  A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI- informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o  A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
§ 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11.  Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício  das  atividades  que  envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único.  Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13.  Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14.  Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16.  Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17.  Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20.  Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único.  Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único.  A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22.  A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.  Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23.  Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24.  Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25.  As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26.  O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27.  As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28.  O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.  O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30.  A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31.  Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Miriam Belchior, Paulo Bernardo Silva, Clélio Campolina Diniz

Ensino( e avaliação ) Politécnico na Escola Estadual Walter Thofern e as problemáticas na aplicação de um novo método!

Ofício/Requerimento 17/2014


São Lourenço do Sul, 21-05-2014

DIRETORIA: - GESTÃO ESCOLAR - ESCOLA ESTADUAL WALTER THOFERN

Assunto(s):1.- Pedido de participação e informação nas(das) Reuniões do Conselho Escolar e no Circulo de Pais, Mestres, Estudantes e servidores ; 2.- Comunicação de fatos preocupantes com proposta de solução.

Sirvo-me para reforçar o sentimento de estima e consideração por esta entidade educacional e pelo corpo docente que não mede esforços para dar a melhor educação possível a minha filha e/ou aos Lourencianos(as).

Confesso a V.S. que estou omisso e pouco tenho participado das atividades escolares e das reuniões publicamente convocadas do conselho escolar e do circulo de pais, mestres, estudantes e servidores. Mas agora desejo me redimir com a gestão escolar( e com minha filha), solicitando a agenda anual de reuniões do conselho escolar e do circulo de pais, mestres, estudantes e servidores, ou indicação onde posse encontrar a informação previa das reuniões( jornal, site da escola, mural, email, etc..) com espaço garantido de participação nas decisões. Assim sendo, peço a gentileza de que remetam as informações para o email : advogadorozin@gmail.com, ou correspondência oficial( Pça. Vereador Francisco Braga Krafth, 70, CEP 96170-000, Bairro Barrinha).

O motivo de tal participação e preocupação: - Muita queixa e preocupação por parte da comunidade escolar( estudantes, mães e pais especialmente), em relação ao método de avaliação cumulativa por área de conhecimento( isto é, somadas várias matérias em conjunto ). 

Primeira insatisfação detectada : - em relação as avaliações sendo aplicadas por AREA DE CONHECIMENTO, ou seja, estudantes que eram avaliados durante dias, horários e conteúdo compatíveis com estes, durante anos, para uma única disciplina/matéria, agora são avaliados num único dia( ex: 7 e 30 h ate as 9 h ) conjugando na mesma prova/exame duas as tres matérias/disciplinas.

Segunda reclamação : - aplicação numa única semana, sem dias alternados todas(maioria) das provas/exames avaliação de longo/extenso conteúdo.

Terceira queixa: - algumas provas objetivas não estavam(estão) sendo entregues para os alunos para a correção ou para levar para casa ou para revisão. 

Em suma, nota-se que o Pânico está no ar, ou seja, os Estudantes que não querem se indispor com a Direção escolar já começaram a pedir transferência para outras escolas; - outros mais resistentes estão contratando professores particulares p. suprir ensinamento em sala de aula; - O CRA( conceito restritivo de aprendizagem ) aumentando começa a virar regra e não exceção; - os Estudantes trabalhadores ameaçando de desistir e optar por outra forma de aprovação no segundo grau.

O ensino médio tem duas finalidades/objetivos fundamentais, preparar o estudante para o TRABALHO e para a CIDADANIA. Cidadãos qualificados com conhecimento para começar a vida profissional e com capacidade critica para pensar por si mesmo e lutar por seus objetivos. 

A minha filha está sendo bem preparada neste sentido e a Escola tem o méritos desta preparação, porém, contudo, compreendo que a imposição de provas, avaliações extensas/longas( em horário e matéria cumulada por área ) não esta ajudando em nada, apenas em criar pânico/medo em relação a gestão escolar e os novos métodos.

Os novos métodos de avaliação CSA, CRA, CPA são modernos e bem interessantes, mas quando aplicados em avaliação cumulativa( por área de conhecimento ) está causando dor de cabeça desnecessária.  

A humilde solução para toda estas preocupações não esta longe: - mantenha-se o ensino de forma transversal lembrando na sala de aula que algumas matérias do conhecimento possuem ligações e acúmulos, entre si, mas na hora de aplicar prova objetiva de avaliação desta aprendizagem, que sejam feitas em relação a matéria/disciplina e em relação ao conteúdo mensal ou semanal, JAMAIS trimestral. É mais trabalhoso para o professor e para a gestão? Sim é, mas com certeza os resultados finais serão bem mais animadores para o sistema de ensino aprendizagem.

O conteúdo ensinado e acumulado durante três meses em uma única área de conhecimento, no mínimo vai gerar uma prova extensa, longa, cansativa, ameaçadora e desproporcional a quantidade de horas/aula efetivamente dadas pelo professor dentro da sala de aula.

A filosofia nos faz pensar, criticar, duvidar, contemplar e refletir sobre o que está posto. Então, como avaliar a aprendizagem dos alunos com conceito satisfatório ou parcial se o professor não consegue tempo, material e estrutura suficiente para ensinar todos os alunos naquele período de tempo ?

Enfim, se não encontrarmos a solução para as problemáticas, com certeza os índices de evasão escolar e de restrição( CRA ) a aprendizagem vão aumentar.

Atenciosamente.

Assina um Pai cidadão - Adelar Bitencourt Rozin