Na trajetória da história a jornada familiar era compartilhada em casa e no trabalho, sendo os filhos e filhas preparados para vida em um molde de família mais precoce e simples, mas que ainda serve como diretrizes para o presente e para o futuro.
A nova redação do Código Civil, dada pela Lei 11.696/08, a guarda compartilhada passa a ser a primeira opção, quando não existe acordo entre os pais e também a melhor decisão quando existe consenso.
A guarda compartilhada deixa de ser uma referencia jurisprudencial para ser a decisão judicial que respeita o poder familiar e o direito da criança ou adolescente em ter igual acesso aos valores peculiares familiares do pai e da mãe e nos referenciais de personalidade masculina e feminina.
As crianças e adolescentes instintivamente querem o Pai e mãe juntos, salvo raras excessões. Porém, os pais e as mães hoje vivem uma realidade bem mais complexa que no passado nem tão distante nutrem-se de dinheiro, de estética, de banalização sexual e de informações na maior parte de cunho comercial e não cultural. Grande parte dos pais e mães, por sua vez, não tem instinto e sensibilidade para perceber e culpam os filhos, a própria família e a má qualidade da educação institucional.
As relação familiares diminuem na qualidade e aumentam na quantidade, tendo as crianças e adolescentes que lidar com situações bem conflitantes e complexas até para os adultos, ou seja, possuir, pais, mães, ex-padrasto, segundo padrasto, ex-madrastas, segunda madrastas e assim sucessivamente.
O poder judiciário e os próprios pais e mães começam a enxergar a nova sociedade e os novos padrões de família com maior cuidado em relação aos sentimentos dos filhos. Estão buscando instrumentos para garantir um ambiente melhor entre ex-cônjuges, ex-namorados, ex-companheiros(as) e exigindo a responsabilidade nas relações humanas, especialmente quando estas envolvem os filhos.
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