5% dos Eleitores
ECONOMIA
para os cofres públicos .
Redução de 30%(trinta porcento) dos Subsídios( “Salários” ) do PREFEITO, e VEREADORES de São Lourenço do Sul.
Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul
Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul
Lei Municipal n.º __________, de_______/_______/_______
Fixa os subsídios para os cargos de Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários para o período da Legislatura de 2017 a 2024, é dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS para o mandato correspondente ao período de 2017 a 2024, é fixado em parcela única, no valor de R$ 13.737,04( treze mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), referente a redução de 30% do subsídio atual. O Vice-Prefeito não exerce cargo ou função pública, portanto, não recebe mais subsídios de ora em diante .
Art. 3° - O Vereador no exercício da Presidência não receberá acréscimo ao subsídio mensal.
Art. 5º - Os subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde então.

A JUSTIFICATIVA do projeto de Lei.
Considerando que o cargo de vice-prefeito e de vereador, não sejam devidos mais do que 12 mensalidades de subsídio anuais e, menos ainda, 1/3 (um terço) a título de gozo de férias para o cargo de vice-prefeito. Diga-se, que a atribuição única do cargo de vice-prefeito é de “substituir o titular do cargo de prefeito” eventualmente . Da mesma forma, ao cargo de vereador, prover o subsídio como forma de auxilio às suas despesas no exercício deste encargo, e não remunerá-lo, incluindo ainda um 13° salário. É de lembrar que até meados da década de 70, o cargo de vereador não era remunerado de nenhuma forma.
Considerando que nenhum candidato a cargo eletivo quando cumprimentou o eleitor e, ao pedir-lhe o voto, informou-o da sua intenção, uma vez eleito, de regular o próprio salário (subsídio) que receberia, bem como outros benefícios (diárias, telefone, transporte, etc.). Com isso, se distanciam dos princípios e valores democráticos, quando não ferem gravemente a ética tratando o Erário Público como um recurso disponível, sem fim, como se fosse de livre usufruto dos eleitos.
Por fim, ao apresentar este projeto de lei de iniciativa popular – instrumento definido na LOM (Art.2º, Parágrafo único, incisos I,II,III), fixando os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito, Secretários e vereador, o ELEITOR está se fazendo presente no exercício tanto do seu dever, quanto do seu direito de participar, diretamente, na gestão e administração do Município.
Parágrafo Primeiro - Será concedido ao cargo
de Prefeito, 12 (doze ) parcelas, sendo uma delas referente ao subsídio de gozo
de férias, acrescida de um terço( após os primeiros dozes meses ).
Parágrafo Segundo - Para o cargo de vice-prefeito, não haverá remuneração se o referido
não exercer cargo/função em uma das Secretarias Municipais. Receberá da municipalidade em duas ocasiões:
quando substituir o Prefeito, na forma de execicio e quando exerce função/cargo
público em uma das Secretarias( em especial a de Governo/gabinete ).
Art. 2° - O subsídio mensal do cargo de Vereador,
será fica fixado em uma parcela única de R$ 4.539,94 ( quatro mil quinhentos e
trinta e nove reais e noventa e quatro centavos ), redução de 30% sobre o
subsídio atual..
Parágrafo Único – Será concedido ao cargo de
Vereador, 12 (doze) parcelas anuais de subsídio.
Art. 3º -
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º - O Secretário Adjunto ou de Gabinete ou de
Governo, poderá somente ser exercido pelo vice-prefeito, que nesta hipótese
poderá ser remunerado/subsidiado.
.
São Lourenço do Sul, em 1º-05-2016
Considerando que país, o estado, o município, passam por um
período de dificuldades que afetam a economia e as finanças públicas, visto que
implicam na desaceleração do crescimento, na redução de investimentos e, por
consequência, com implicações nas receitas oriundas de impostos e taxas pagas
pelos cidadãos-contribuintes-eleitores.
Considerando que tal situação já afeta e afetará
ainda mais, serviços públicos essenciais que o Estado deve prover.
Considerando que urge a sociedade, a cidadania, se mobilize
propondo racionalizar os custos que afetam o Erário Público.
Considerando diante do quadro atual, se quer
reduzir o máximo possível os danos ao que é fundamental para a manutenção
serviços em área fundamentais como a saúde, a educação, a segurança, a melhoria
da infra-estrutrura e, ao mesmo tempo, impulsionar a retomada do
desenvolvimento.
Considerando que
diante do cenário econômico atual não se justifica que cargos de prefeito, vice-prefeito e Vereador num município das dimensões orçamentárias e
financeiras como São Lourenço do Sul, ofereçam, a título de subsídio, valores
como os atuais: R$ 19.624,35, para prefeito; R$10.371,00 para vice-prefeito e R$ 6.485,63 para cada vereador(a).
Considerando que o projeto de Lei propõe a redução
de 30% nos ganhos, então passará o Prefeito a receber R$ 13.737,04; - o Vice
prefeito nenhum valor, ou somente o valor correspondente ao cargo de uma das
Secretárias, quando for chamado pelo Prefeito para trabalhar; e o Vereadores, R$ 4.539,94.
Considerando
que aprovado o projeto de lei, teremos para os próximos dois mandatos (2017/2024)
somados, a economia de um montante de mais de R$ 4.000,00( quatro milhoes de reais ), dinheiro que pode ser economizado para investimento na saúde, da
educação, cultura, creches e outros serviços essenciais.
Considerando que é o mesmo caso em relação ao cargo de prefeito, decorrem uma lista
considerável de responsabilidade e, ainda, o compromisso de responder pelo
governo em tempo integral, por esta razão justifica-se que lhe seja atribuído o
direito ao gozo de férias remuneradas acrescidos de 1/3 conforme dispõe a LOM
(Art. 52) e um 13° mês de subsídio.
Considerando que o voto que elegeu os
representantes para estes cargos não foi dado para distanciar o eleitor do
compromisso de participar e ocupar os espaços legais e públicos mas, antes,
reafirmar que ele deve continuar a incidir na vida da sua cidade, acompanhando,
de perto, as atitudes, atividades, ações e posições dos seus representantes
eleitos.
Esta
atitude fortalece o exercício da cidadania, como também fortalece os fundamentos
da nossa Democracia representativa.