“VENDA CASADAS” : As vendas casadas são uma prática que consiste na imposição da aquisição obrigatória de um produto ou serviço na compra de outro, sem considerar o interesse do consumidor. Essa estratégia é considerada ilegal no Brasil.
O Ministério da Agricultura e Justiça assinaram um acordo de cooperação técnica para ações de combate à venda casada na tomada de crédito agrícola e segundo a associação ABRASS( produtores de soja ), o acordo também foi assinado por Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Unicafes), que vão disponibilizar meios para que os produtores realizem as denúncias.
Alguns Bancos, instituições e empresas do ramo agrícola( Exemplo: algumas fumageiras ) condicionam a liberação ou facilitação no acesso de recursos a uma troca imposta.
De acordo com artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor( Lei 8078/1990 ), a prática de venda é considerada ilegal no Brasil.
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I — condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto, ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos”.
Além disso, a Lei n.º 12.529/2011, destinada a estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera a prática da venda casada contrária à ordem econômica, com o Art. 36. estipulando:
“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
3.º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
XVIII — subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro, ou à aquisição de um bem”.
Por fim, a depender do tipo e da gravidade da infração cometida, a lei prevê penalidades para tais condutas, tais como:
Multas, cujo valor será estipulado conforme a gravidade da infração e do porte do fornecedor, podendo ser duplicadas em caso de reincidência;
Revogação da licença e autorização de funcionamento do fornecedor;
Proibição de fornecimento nacional de produtos ou serviços;
Obrigação de indenizar os consumidores prejudicados por práticas de venda casada;
Processos administrativos, que poderão resultar na cassação de registro ou outras sanções previstas em lei.
Então quem se sentir prejudicado, pode ou deve procurar o Ministério Público, a Defensoria Pública e associação ligadas ao ramo dos interessados que são vítimas.
Não menos importante, já existe uma plataforma federal que permite as denúncias anônimas:
https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2020/07/ministerio-da-agricultura-lanca-plataforma-para-denuncia-anonima-de-venda-casada
https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/843872?lang=pt-BR