LEI Nº 2518, de 26 de julho de 2002
“Dispõe
sobre o REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS do MUNICÍPIO, revoga a Lei Municipal nº 1794, de 27
de janeiro de 1992, suas alterações, e dá outras providências.”
Sr.
Dari Pagel, Prefeito Municipal de São Lourenço Faço saber, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Esta Lei dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos do
Município de São Lourenço do Sul e revoga a Lei nº 1794, de 27 de janeiro de
1992 e suas alterações.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.
3º. Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado
pelos cofres municipais, ao qual
corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor público.
Parágrafo único.
Os cargos públicos
serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art.
4º. A
investidura em cargo público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§1º. A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas
e títulos.
§2º. Somente
poderão ser criados cargos
de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu
provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos
servidores de carreira.
Art.
5º. Função
gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou
assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo,
observados os requisitos para o
exercício.
Art.
6º. É
vedado cometer ao servidor
atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou
assessoramento e comissões legais.
CAPÍTULO
I -
DO PROVIMENTO
SEÇÃO
I - Das Disposições Gerais municipal:
Art.
7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço
público
I
- ser
brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - estar quite com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - gozar de
boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido a outras condições prescritas em
lei.
Art.
8º. Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Recondução;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V - Reintegração;
VI - Aproveitamento.
§1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos
em lei.
§2º.
Às pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público
para provimento de cargo
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
SEÇÃO
II - Do Concurso Público
Art. 9º.
As normas gerais
para realização de
concurso serão estabelecidas em
regulamento.
Parágrafo
único. Além das normas gerais, os
concursos serão regidos por instruções
especiais, constantes no
edital, que deverão
ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art.
10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em
lei, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo.
Parágrafo
único. O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não
ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como
preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art.
11. O prazo de validade do concurso
será de até 2 (dois) anos, prorrogável,
uma vez, por igual prazo. ( NO MÁXIMO 04 ANOS VALIDADE )
SEÇÃO
III - Da Nomeação será feita:
Art.
12. A nomeação é o ato de
investidura em cargo público e será feita :
I
- em comissão, quando
se tratar de cargo que,
em virtude de lei, assim deva ser provido;
II
- em caráter efetivo, nos
demais casos.
Art.
13. A nomeação em caráter efetivo
obedecerá à ordem de classificação obtida pelos
candidatos no concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvada a
hipótese de opção do candidato
por última chamada.
SEÇÃO
IV
Da
Posse e do Exercício
Art.
14. Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao
cargo público, com o compromisso de bem
servir, formalizada com a
assinatura de termo pela autoridade
competente e pelo nomeado.
§1º.
A posse dar-se-á no prazo
de até 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato
de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§2º. No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração
sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a
lei indicar, declaração de bens e
valores que constituam seu patrimônio.
§3º. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Art.
15. Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo pelo servidor.
§
1º. É de 5 (cinco) dias o
prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.
§2º.
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais.
§3º.
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art.
16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o art. 15, §1º será contado
da data da publicação do ato.
Art. 17.
A promoção, a readaptação
e a recondução,
não interrompem o exercício.
Art.
18. O início, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo
único. Ao entrar em exercício o nomeado
apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento
individual.
Art. 19.
O nomeado que,
por prescrição legal,
deva prestar caução como
garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§1º. A
caução poderá ser
feita por uma
das modalidades seguintes:
I
- depósito em moeda corrente;
II
- garantia hipotecária;
III
- título de dívida pública;
IV
- seguro fidelidade funcional, emitido
por instituição legalmente autorizada.
§2º. No caso de seguro, as contribuições
referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de
pagamento.
§3º. Não poderá ser autorizado o levantamento da
caução antes de tomadas as contas do
servidor.
§4º.
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação
administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao
montante do prejuízo causado.
SEÇÃO V - Da Estabilidade
Art.
20. O servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso
público adquire
estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo
único. O servidor estável só perderá
o cargo:
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Art.
21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à
aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V -
responsabilidade;
VI -
relacionamento.
§1º. É condição para a aquisição da estabilidade a
avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§2º. A
avaliação será realizada
por trimestre e
a cada uma corresponderá um competente boletim,
sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual
foi nomeado.
§3º. Somente
os afastamentos decorrentes
do gozo de
férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
§4º. Quando
os afastamentos, no
período considerado, forem superiores a 30 (trinta) dias, a
avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao
exercício de suas atribuições,
retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§5º. Três
(03) meses antes
de findo o
período de estágio probatório, a avaliação do desempenho
do servidor, realizada de acordo com o
que dispuser a
lei ou regulamento,
será submetida à
homologação da autoridade competente,
sem prejuízo da
continuidade de apuração
dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput”. §6º. Em todo o
processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio,
podendo se manifestar sobre os itens apontados pela(s) respectiva(s) chefia(s),
devendo apor sua assinatura.
§7º. O
servidor que não
preencher alguns dos
requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§8º. Verificado,
em qualquer fase do estágio,
resultado insatisfatório por 3 (três)
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§9º. Sempre que se concluir pela exoneração do
estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 05 (cinco)
dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§10. A defesa, quando apresentada, será apreciada
em relatório conclusivo, por comissão
especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§11. O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável,
observados os dispositivos pertinentes.
§12.
O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art.
22. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário
terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do
estágio probatório pela Comissão Especial.
SEÇÃO
VI - Da Recondução
Art.
23. Recondução
é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§1º.
A recondução decorrerá de:
a)
falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento
efetivo; ou
b)
reintegração do anterior ocupante.
§2º. A
hipótese de recondução
de que trata
a alínea “a” do
parágrafo anterior, será
apurada nos termos
dos parágrafos do
art. 21 e somente poderá ocorrer no prazo do estágio
probatório em outro cargo.
§3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor
as atribuições do cargo de origem,
assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular
provimento.
SEÇÃO
VII - Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor
efetivo em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º. A
readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§2º. Realizando-se a readaptação em cargo de
padrão inferior, ficará assegurado ao
servidor vencimento correspondente ao
cargo que ocupava.
§3º.
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado,
até o regular provimento.
SEÇÃO
VIII - Da Reversão
Art. 25. Reversão
é o retorno do
servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público
municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes
da aposentadoria.
§1º. A reversão far-se-á a pedido ou
de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§2º. Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o
exercício do cargo.
§3º. Somente poderá ocorrer reversão para cargo
anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26.
Será tornada sem
efeito a reversão
e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do
prazo legal, não entrar no exercício do
cargo para o
qual haja sido
revertido, salvo motivo
de força maior, devidamente comprovado.
Art.
27. Não poderá reverter o servidor que contar
70 (setenta) anos de idade.
Art.
28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve
aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO
IX - Da Reintegração
Art. 29. Reintegração é a investidura do
servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando
invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo
único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o
cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO
X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art.
30. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento e outro cargo.
Art.
31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em
cargo equivalente por
sua natureza e retribuição àquele de que era
titular.
Parágrafo
único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais
tempo em disponibilidade e, no
caso de empate, o que contar mais tempo
de serviço público municipal.
Art. 32.
O aproveitamento de
servidor que se
encontrar em disponibilidade há mais de 12
(doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
Parágrafo
único. Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art.
33. Será tornado sem efeito o
aproveitamento, e cassada a disponibilidade,
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação
do ato de
aproveitamento, salvo doença
comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO
XI - Da Promoção
Art.
34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre
os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO
II - Da VACÂNCIA
Art.
35. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art.
36. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do
art. 21;
c) ocorrer posse de servidor não estável em
outro cargo não acumulável, observado o disposto no art. 145, §§ 1º e 2º.
Art.
37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo
ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art.
38. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de
ofício, ou por destituição.
Parágrafo
único. A destituição será aplicada como
penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO
III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I - DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
39. Dar-se-á a substituição
de titular de cargo em
comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§1º. Poderá
ser organizada e
publicada no mês
de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§2º.
Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40.
O substituto fará
jus, na proporção
ao período de substituição, ao vencimento do cargo em comissão ou do valor
da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete)
dias.
Parágrafo único.
Se a substituição
referida no caput
for a Secretário Municipal, o
substituto fará jus ao subsídio.
CAPÍTULO
II - DA REMOÇÃO
Art.
41 - Remoção é o deslocamento
do servidor de uma para outra repartição.
§
1º. A remoção poderá ocorrer:
I
- a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II
- de ofício, no interesse da administração.
Art.
42. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art.
43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os
interessados.
CAPÍTULO
III - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.
44. A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público
efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art.
45. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de
direção, chefia e
assessoramento, que não
justifiquem o provimento por
cargo em comissão.
Parágrafo
único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em
comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança,
hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por
cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art.
46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será
cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade
competente.
Art.
47. O valor da função gratificada será
percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art.
48. O valor da função gratificada
continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver
ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde,
licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou
atribuições decorrentes de seu cargo ou
função. Art. 49. Será tornada sem efeito
a designação do servidor que não entrar no exercício da
função gratificada no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do
ato de investidura.
Art. 50.
O provimento de
função gratificada poderá
recair também em servidor
ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição
do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art.
51. É facultado ao servidor efetivo do
Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo
provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art.
52. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão
exercidos preferencialmente por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO
IV - DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO
I - DO HORÁRIO E DO PONTO
Art.
53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o
horário de expediente das repartições.
Art.
54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido
na legislação específica, não podendo
ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais. Art. 55. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e
mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de
horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas,
sendo o excesso de horas compensado pela
correspondente diminuição em outro dia,
observada sempre a jornada máxima semanal.
Art.
56. A freqüência do servidor será controlada:
I
- pelo ponto;
II
- pela
forma determinada em
regulamento, quanto aos
servidores não sujeitos ao ponto.
§1º. Ponto
é o registro,
mecânico ou não,
que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e
pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§2º.
Salvo nos casos do inciso II, é vedado dispensar o servidor
do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO
II
DO
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 57.
A prestação de
serviços extraordinários só
poderá ocorrer por expressa
determinação da autoridade
competente, mediante
solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§1º. O
serviço extraordinário será
remunerado por hora
de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal.
§2º.
Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário
extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias.
§
3º. Será responsabilizado, nos termos do
art. 130 inciso X, e punido, o servidor que atestar falsamente a prestação de plantão ou
serviço extraordinário, bem como o que propuser ou permitir gratificação sob este título por serviço não realizado.
Art.
58. O serviço extraordinário,
excepcionalmente, poderá ser
realizado sob a
forma de plantões
para assegurar o
funcionamento dos serviços
municipais ininterruptos.
Parágrafo
único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular
legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 59.
O exercício de cargo em
comissão ou de
função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui
a remuneração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO
III - DO REPOUSO SEMANAL
Art.
60. O servidor terá direito a repouso
remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos,
bem como nos
dias feriados civis e religiosos.
§1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá
a um dia normal de trabalho.
§2º.
Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o
valor do repouso corresponderá ao total
da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§3º. Consideram-se já remunerados os dias de
repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento
remunere 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, respectivamente.
Art.
61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo
justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo
único. São motivos justificados as
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor
continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício
estivesse.
Art.
62. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos
dias feriados civis
e religiosos, hipótese
em que as
horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento), salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO
V - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
63. Vencimento é a
retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
valor fixado em lei.
Art.
64. Remuneração
é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes,
estabelecidas em lei.
Art.
65. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou
subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição
Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art.
66. Exclui-se do teto de remuneração
previsto no art. 65, as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio
para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) de
férias.
Art.
67. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores municipais.
Art.
68. O servidor perderá:
I
- a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da
respectiva semana, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
II
- a parcela da remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da
penalidade disciplinar cabível;
III
- metade da remuneração na hipótese
prevista no art. 143, parágrafo único.
Art.
69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do
servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da
remuneração.
Art.
70. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas
em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e mediante desconto em
folha de pagamento.
§1º.
O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor.
§2º. O
servidor será obrigado
a repor, de
uma só vez, a
importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance,
desfalque, ou omissão
de efetuar o
recolhimento ou entradas
nos prazos legais.
Art.
71. O servidor em débito com o Erário,
que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de
repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo
único. A não quitação de débito
implicará em sua inscrição em dívida
ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO
II - DAS VANTAGENS
Art.
72. Além do vencimento,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§1º. As
indenizações não se
incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§2º. As gratificações, os adicionais, os prêmios e
os auxílios incorporam-se ao vencimento
ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art.
73. Os acréscimos pecuniários não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO
I - Das Indenizações
Art.
74. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
SUBSEÇÃO
I - Das Diárias
Art. 75.
Ao servidor que,
por determinação da
autoridade competente, se deslocar
eventual ou transitoriamente do
Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo de
interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para
cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
Art.
76. Nos deslocamentos para a capital
do Estado, e para fora deste, as diárias serão acrescidas,
respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) e de 50% (cinqüenta por cento).
Art.
77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três)
dias.
Parágrafo
único. Na hipótese de o servidor
retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção
II - Da Ajuda de Custo
Art.
78. A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e
instalação do servidor que for
designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que
justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo
único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade
competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância
percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 79.
A ajuda de
custo não poderá
exceder o dobro
do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o
exterior, caso em que poderá ser até de 4 (quatro) vezes o vencimento, desde
que arbitrada justificadamente.
Subseção
III - Do Transporte
Art.
80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com
a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§1º.
Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral, o
servidor que, no mês comprove,
haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos
20 (vinte) dias.
§2º. Se
o número de
dias de serviço
externo for inferior
ao previsto no parágrafo
anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por
dia de realização do serviço.
SEÇÃO
II - Das Gratificações e Adicionais
Art. 81.
Constituem gratificações e
adicionais dos servidores municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III -
adicional pelo exercício
de atividades em
condições penosas, insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção I - Da Gratificação Natalina
Art.
82. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§
1º. As vantagens que não mais estejam
sendo percebidas no momento da concessão da gratificação natalina,
serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no ano
considerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em
dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
§
2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês
será considerada como mês integral.
Art.
83. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada ano.
Parágrafo
único. Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação
referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior, conforme disponibilidade
orçamentária.
Art.
84. Em caso de exoneração, falecimento
ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art.
85. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção
II - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art.
86. O adicional por tempo de serviço é devido, ao servidor, à razão de 5%
(cinco por cento) por triênio de serviço
público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§1º. Computar-se-á, para
a vantagem, o
tempo de serviço anteriormente prestado ao Município,
sob qualquer forma de ingresso, desde que seja contínuo ao atual.
§2º. O servidor fará jus ao adicional a partir do
mês em que completar o triênio.
Subseção
III - Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Art. 87.
Os servidores que
executarem atividades penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional
incidente sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único. As atividades penosas,
insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art.
88. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um
adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento)
ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou
mínimo.
Art.
89. Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de
30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento).
Art.
90. Os adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar
por um deles, quando for o caso.
Art.
91. O direito ao adicional de
penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
Subseção
IV - Do Adicional Noturno
Art.
92. O servidor que prestar trabalho
noturno fará jus a um adicional de vinte por cento (20%) sobre o
valor da hora diurna, aplicado às horas
de trabalho noturno efetivamente trabalhadas.
§1º. Considera-se
trabalho noturno, para efeito
do caput, o executado entre as 22 (vinte e duas) horas
de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§2º. Nos
horários mistos, assim entendidos
os que
abrangem períodos diurnos e
noturnos, o adicional
será pago proporcionalmente às horas de trabalho
noturno.
SEÇÃO
III - Do Prêmio por Assiduidade
Art. 93.
Após cada 5
(cinco) anos ininterruptos
de serviço prestado ao
Município, o servidor
efetivo fará jus
a um prêmio
por assiduidade de 3
(três) meses de
licença, com a
remuneração do cargo ocupado quando do implemento do tempo.
§1º.
O gozo do período referido no caput poderá ser fracionado em
3 (três) períodos
de 1 (um)
mês cada, conforme
disponibilidade do Município.
§2º. A
pedido do servidor,
e conforme disponibilidade do Município,
o prêmio por assiduidade poderá, no todo ou em parte, ser gozada ou convertida
em dinheiro em parcelas mensais pagas
juntamente com a remuneração normal do servidor.
§3º.
É vedado o acúmulo de prêmios por assiduidade.
Art.
94. Interrompem o qüinqüênio, para
efeitos do art. 93, as seguintes
ocorrências:
I
- penalidade disciplinar de suspensão;
II
- afastamento do cargo em virtude de:
a)
licença para tratar de interesses particulares; remunerada;
b) licença
para tratamento de
pessoa da família
quando não definitiva;
c) condenação
à pena privativa
de liberdade, por
sentença d) licença para atividade política.
Parágrafo
único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio
previsto art. 93, na proporção de 1 (um) mês para cada falta, e as licenças
para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não,
salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional,
protelarão a concessão do prêmio por
assiduidade em período igual ao número de dias da licença.
Art.
95. O prêmio por assiduidade não será
considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Seção
IV - Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art.
96. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo,
pagar ou receber
em moeda corrente,
perceberá um auxílio
para diferença de caixa, no
montante de 10% (dez por cento) do vencimento.
§1º. O servidor que estiver respondendo legalmente
pelo tesoureiro ou caixa,
durante os impedimentos
legais deste, fará
jus ao pagamento do auxílio.
§2º.
O auxílio de que trata o caput será pago enquanto o servidor estiver
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias
regulamentares.
CAPÍTULO
III - DAS FÉRIAS
SEÇÃO
I - Do Direito a Férias e da sua Duração
Art.
97. O servidor terá direito anualmente ao gozo de 1 (um) período de férias, sem prejuízo da
remuneração.
Art.
98. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a
férias, na seguinte proporção:
I
- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5(cinco) vezes;
II
– 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III
– 18
(dezoito) dias corridos,
quando houver tido
de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas;
IV
– 12 (doze) dias corridos, quando houver
tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo
único. É vedado descontar, do período de
férias, as faltas do servidor ao
serviço. Art. 99. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões,
licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito ao vencimento normal, como se em
exercício estivesse.
Art.
100. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do
período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas no art.
107, II, III.
Art.
101. Não terá direito a férias o
servidor que, no curso do período aquisitivo,
tiver gozado licenças
para tratamento de
saúde, por acidente em
serviço ou por
motivo de doença
em pessoa da
família, isoladamente ou em conjunto por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, e
licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo
único. Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo, após a perda do direito a férias previsto no caput, no
primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
SEÇÃO
II - Da Concessão e do Gozo das Férias
Art.
102. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em 1 (um) só período, nos 10 (dez) meses subseqüentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo
único. As férias somente poderão ser
suspensas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público,
por ato devidamente motivado.
Art.
103. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado,
por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias,
cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art.
104. Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha
concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias, requerer
o gozo de férias, sob pena de perda do
direito às mesmas.
§1º. Recebido o requerimento, a autoridade
responsável terá de despachar no prazo
de 15 (quinze) dias, marcando o período de gozo de
férias, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes.
§2º.
Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o
servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo
de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§3º.
No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo
pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao
erário, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da concessão das férias
nessas condições.
SEÇÃO
III - Da Remuneração das Férias
Art.
105. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida
de 1/3 (um terço). §1º. As vantagens que
não mais estejam sendo percebidas no
momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de
exercício no período aquisitivo das férias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
§2º. O pagamento da remuneração das férias será
realizado no mês anterior ao início do gozo.
SEÇÃO
IV - Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria
Art.
106. No caso de exoneração, falecimento
ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias
cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 98.
Parágrafo
único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após 12 (doze) meses
de serviço, além do disposto no
“caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou
fração superior a 14 (quatorze) dias.
CAPÍTULO
IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO
I - Das Disposições Gerais efetivo:
Art.
107. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II(serv.militar), III(cargo
eletivo) e V(mandato classista).
§2º.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO
II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art.
108. Poderá ser concedida licença ao
servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante
comprovação médica oficial do Município.
§1º. A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com
o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela administração Municipal, através do serviço
social do município.
§2º.
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 1 (um) mês, e, após,
com os seguintes descontos:
I
- de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2(dois) meses;
II
- de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses até 5 (cinco) meses;
III
- sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de 2(dois) anos.
SEÇÃO
III - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 109.
Ao servidor ocupante
de cargo efetivo
que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§1º. A licença será concedida à vista de documento
oficial que comprove a convocação.
§2º. O servidor desincorporado em outro Estado da
Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta)
dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze)
dias.
SEÇÃO
IV - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art.
110. Salvo disposição diversa em lei
federal, o servidor ocupante de cargo
efetivo fará jus a licença
remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua
candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do
pleito.
Parágrafo
único. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo no próprio Município
e que exercer
cargo ou função
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
SEÇÃO
V - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art.
111. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de
assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§1º. A
licença poderá ser
interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§2º.
Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou
interrupção da anterior. §3º. Não se
concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar 1 (um)
ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO
VI - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 112.
É assegurado ao
servidor o direito
a licença para desempenho
de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria,
sem prejuízo da remuneração.
§1º. Somente
poderão ser licenciados
servidores eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três),
por entidade.
§2º. A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma
única vez.
CAPÍTULO
V - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.
113. O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para
ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I
- para exercício de função de confiança;
II
- em casos previstos em leis específicas; e
III
- para cumprimento de convênio.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso I, a
cedência será sem ônus para o Município e,
nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO
VI - DAS CONCESSÕES
Art.
114. Sem qualquer prejuízo, poderá
o servidor ausentar-se do serviço:
I
- por 1 (um) dia, na data de
seu aniversário;
II
- por 1 (um) dia em cada 12
(doze) meses de trabalho, para doação de sangue;
III-
até 2 (dois) dias
consecutivos:
a)
para se alistar como eleitor;
b)
por motivo de falecimento de avô ou
avó;
IV
– até 5 (cinco) dias consecutivos
por motivo de nascimento do filho para o pai( licença paternidade ), a contar da data do evento;
V
– até 7 (sete) dias
consecutivos, por motivo de:
a)
casamento;
b) falecimento
do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos
ou enteados, irmãos
e menores que
estejam sob guarda judicial do servidor para fins de
adoção.
Parágrafo
único. A servidora terá direito à uma hora por dia para amamentar o próprio
filho até que este complete 6
(seis) meses de idade. A hora poderá ser fracionada em 2 (dois)
períodos de meia hora, se a jornada for de 2 (dois) turnos. Se a saúde do filho
o exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, por prescrição
médica, em até 3 (três) meses.
Art. 115.
Poderá ser concedido
horário especial ao
servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
§
1º. Para efeitos
do disposto neste
artigo, será exigida
a compensação de horários
na repartição, respeitada
a duração semanal
de trabalho.
§
2º. Quando comprovada a afinidade do
curso com o cargo desempenhado pelo servidor estudante, esta compensação poderá
ser reduzida em até 08 (oito) horas semanais, conforme disponibilidade da Secretaria a qual estiver
vinculado.
CAPÍTULO
VII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
116. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo
único. O número de dias será convertido
em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art.
117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I
- férias;
II
- exercício de cargos em comissão, no Município;
III
- convocação para o serviço militar obrigatório;
IV
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V
- licença:
a)
à gestante, à paternidade e à adotante;
b)
para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia
profissional;
c) para
tratamento de saúde
de pessoa da
família quando remunerada;
d)
prêmio por assiduidade;
e)
para desempenho de mandato classista.
Art. 118.
Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria
o tempo:
I
- de
contribuição no serviço
público federal, estadual
e municipal, inclusive o prestado
às suas autarquias;
II
- de licença para concorrer a cargo eletivo;
e
III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo
único. Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público
federal, estadual ou municipal.
Art.
119. Para efeito de aposentadoria, será
computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos
termos da legislação federal pertinente.
Art.
120. O tempo de afastamento para
exercício de mandato eletivo será contado
na forma das
disposições constitucionais ou
legais específicas.
Art.
121. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO
VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
122. É assegurado ao servidor o direito
de requerer, pedir reconsideração, recorrer e
representar, em defesa de direito
ou de interesse legítimo.
Parágrafo
único. As petições, salvo determinação
expressa em lei ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 123.
O pedido de
reconsideração deverá conter
novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão
ou ato.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração, que
não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o
despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 124.
Caberá recurso ao
Prefeito, como última
instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão. Parágrafo único.
Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art.
125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração e o
recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à
data do ato impugnado.
Art.
126. O direito de reclamação
administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em 1 (um) ano
a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º.
O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou
da data
da ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
§2º. O
pedido de reconsideração e
o recurso interromperá
a prescrição administrativa.
Art.
127. A representação será dirigida ao
chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a
encaminhará a quem de direito.
Parágrafo
único. Se não for dado andamento à
representação, dentro do prazo
de 5 (cinco)
dias, poderá o
servidor dirigi-la direta
e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 128.
É assegurado o
direito de vistas
do processo ao servidor
ou representante legal.
TÍTULO
VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I - DOS DEVERES
Art.
129. São deveres do servidor:
I
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II
- lealdade às instituições a que servir;
III
- observância das normas legais e regulamentares;
IV
- cumprimento às ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V
– atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal; e
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI
- levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII
- zelar
pela economia do
material e conservação
do patrimônio público;
VIII
– guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX -
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X
- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI
- tratar com urbanidade as pessoas;
XII
- representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII
- apresentar-se ao serviço em boas
condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for
determinado;
XIV
- observar as normas de segurança e
medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos
equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV
- manter
espírito de cooperação
e solidariedade com os
colegas de trabalho;
XVI
- freqüentar cursos
e treinamentos instituídos
para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII
- apresentar relatórios ou resumos de
suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou
quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII
- sugerir providências tendentes a
melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo
único. Será considerado como co-autor o
superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de
irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado,
deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO
II - DAS PROIBIÇÕES
Art.
130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração
Pública, especialmente:
I
- ausentar-se do
serviço durante o
expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II
- retirar, sem
prévia anuência da
autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III
- recusar fé a documentos públicos;
IV
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI
- referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII
- cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII
- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
IX
- manter sob sua chefia imediata,
cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de
nomeação por concurso público;
X
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI
– atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII
- receber propina,
comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XIII
- aceitar comissão, emprego ou pensão de
Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV
- proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI
- cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVII
- utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII
- exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX
– participar de gerência ou de
administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade transacionar com o Município,
exceto se a
transação for precedida
de licitação.
Art.
131. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto
de vista doutrinário
ou da organização
do serviço, em
trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua
conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO
III - DA ACUMULAÇÃO
Art.
132. É vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, quando
houver compatibilidade de horários.
§1º. É vedada a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria com a remuneração de cargos, empregos ou função pública,
conforme previsão constitucional, ressalvados
os cargos acumuláveis,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§2º.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas,
direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO
IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art.
133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos
praticados enquanto no exercício do cargo.
Art.
134. A responsabilidade civil decorre de
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário
ou a terceiros.
§1º. A indenização de prejuízo causado ao Erário
poderá ser liquidada na forma prevista
no art. 70.
§2º. Tratando-se
de dano causado
a terceiros responderá
o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de
outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art.
135. A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136.
A responsabilidade administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou
função pública.
Art. 137.
As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art.
138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal
definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO
V - DAS PENALIDADES
Art. 139.
São penalidades disciplinares
aplicáveis a servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o
direito de defesa:
I
- advertência;
II
- suspensão;
III
- demissão;
IV
- cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V
- destituição de cargo ou função de confiança.
Art. 140.
Na aplicação das
penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art.
141. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo
único. No caso
de infrações simultâneas, a maior absorve
as demais, funcionando
estas como agravantes
na gradação da penalidade.
Art.
142. Observado o disposto nos artigos
precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da
autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou
norma interna, nos casos de violação de
proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art.
143. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art.
143-A. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Art. 144. Será
aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I - crime contra
a administração pública;
II - abandono de
cargo;
III - indisciplina
ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV -
inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade
administrativa;
VI -
incontinência pública e conduta escandalosa quando tiver relação com o serviço
público;
VII - ofensa
física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação
de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão
aos cofres públicos
e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII -
transgressão do art. 130, X a XVI.
Art. 145. A acumulação de que trata o art. 144, XII
acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao
servidor o prazo de 5 (cinco) dias para opção.
§1º. Se
comprovado que a
acumulação se deu
por má fé, o
servidor será demitido de ambos os
cargos e
obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um
dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito
Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou
entidade onde ocorre acumulação.
Art. 146.
A demissão nos
casos do art.
144, V, VIII e
X implicará em ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 147.
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 148.
A demissão por
inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada
a habitualidade de
modo a representar séria
violação dos deveres
e obrigações do
servidor, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art. 149. O ato
de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 150. Será cassada a aposentadoria e a
disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:
I - praticou
falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou
usura, em qualquer das suas formas.
Art. 151. A pena de destituição de função de confiança
será aplicada:
I - quando se
verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for
verificado que, por negligência ou
benevolência, o servidor contribuiu para
que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo
único. A aplicação da penalidade deste
artigo não implicará em perda do cargo
efetivo.
Art. 152. O ato
de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo
único. Poderá ser delegada competência
aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 153.
A demissão por
infringência do art.
130, X e XI, incompatibilizará
o ex-servidor para nova investidura em
cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por
infringência do art. 144, I, V, VIII, X
e XI. Art. 154. A pena de destituição de função de confiança implicará na
impossibilidade de ser investido em
funções dessa natureza durante o período de 2 (dois) anos a contar do ato de
punição.
Art. 155. As
penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 156. A ação
disciplinar prescreverá:
I - em
5 (cinco) anos,
quanto às infrações
puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria e
disponibilidade, ou destituição
de função de confiança;
II - em 2 (dois)
anos, quanto à suspensão;
e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto
à advertência.
§1º. A falta
também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§2º. O prazo de prescrição começará a correr da
data em que a autoridade tomar
conhecimento da existência da falta.
§3º. A
abertura de sindicância
ou a instauração
de processo disciplinar
interromperá a prescrição.
§4º. Na
hipótese do parágrafo
anterior, o prazo
prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da
interrupção.
CAPÍTULO VI - DO
PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO I - Disposições Preliminares
Art. 157. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
§1º. As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e
sejam formuladas por escrito.
§2º. Quando o fato denunciado, de modo evidente,
não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 158. As irregularidades e faltas funcionais serão
apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância, quando não houver dados
suficientes para sua determinação ou
para apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a
gravidade da ação ou
omissão torne o servidor passível
de demissão, cassação
da aposentadoria ou da disponibilidade.
SEÇÃO II - Da
Suspensão Preventiva
Art. 159. A autoridade competente poderá determinar a
suspensão preventiva do servidor, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais
30 (trinta) se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Art. 160. O servidor fará jus à remuneração
integral durante o período de suspensão preventiva.
SEÇÃO III - Da
Sindicância
Art. 161. A sindicância será cometida a servidor
ocupante de cargo efetivo, podendo este
ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Parágrafo
único. A critério da autoridade
competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser
atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de 3 (três).
Art. 162. O
sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as
diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação
do responsável, apresentando, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, relatório a respeito.
§1º.
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor
implicado, se houver.
§2º. Reunidos os elementos apurados, o sindicante
ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível
culpado, qual a irregularidade ou transgressão
e o seu
enquadramento nas disposições estatutárias.
§3º. O
sindicante abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado apresentar defesa,
antes de elaborar o relatório.
Art. 163. A
autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que
instruíram o processo, decidirá,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
I - pela
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela
instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III -
arquivamento do processo.
§1º. Entendendo
a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo
ao sindicante ou comissão, para
ulteriores diligências, em prazo certo,
não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§2º. De posse do novo relatório e elementos
complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
SEÇÃO IV - Do
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 164. O processo administrativo disciplinar será
conduzido por comissão composta por 6 (seis) servidores estáveis, sendo 3
(três) titulares e 3 (três)
suplentes, designada pela
autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu
presidente.
Parágrafo único.
A comissão terá
como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 165.
A comissão processante,
sempre que necessário
e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo
aos trabalhos do processo,
ficando os membros
da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da
repartição.
Art. 166. O processo administrativo será contraditório,
assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 167. Quando o processo administrativo disciplinar
resultar de prévia sindicância,
o relatório desta
integrará os autos,
como peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade
competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos,
independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 168. O
prazo para a conclusão do processo não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da
publicação da Portaria
que determina a sua
instauração, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem, mediante autorização
da autoridade que
determinou a sua instauração.
Art. 169. As
reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 170. Ao instalar os trabalhos da comissão, o
Presidente determinará a autuação da Portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local
para a primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 171. A
citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com,
pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas
de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local
e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição
dos fatos e fundamentação legal para a falta que lhe é imputada.
§1º. Caso o
indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com
assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§2º. Estando o
indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via
postal, em carta
registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o
aviso de recebimento.
§3º. Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado
como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15 (quinze) dias .
Art. 172. O
indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único.
Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício,
um defensor, garantido ao indivíduo revel o direito de ingressar no processo em
qualquer fase, no estado em que o mesmo se
encontra.
Art. 173.
Na audiência marcada,
a comissão promoverá
o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em
seguida, o prazo
de 4 (quatro) dias
para oferecer alegações
escritas, requerer provas
e arrolar testemunhas, até o
máximo de 5 (cinco).
Parágrafo Único. Havendo mais de 1 (um) indiciado, o prazo
será comum e de 8 (oito) dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
Art. 174.
A comissão promoverá
a tomada de
depoimentos, acareações,
investigações e diligências
cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 175. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou
por intermédio de
procurador, assistir aos
atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as
medidas que julgar convenientes.
§1º. O presidente da comissão poderá indeferir
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º. Será
indeferido o pedido
de prova pericial,
quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176.
As testemunhas serão
intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único.
Se a testemunha
for servidor público,
a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art. 177. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§1º. As testemunhas serão ouvidas separadamente,
com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§2º. Na
hipótese de depoimentos
contraditórios ou que
se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 178.
Concluída a inquirição
de testemunhas, poderá
a comissão processante, se
julgar útil ao esclarecimento dos fatos, interrogar novamente o
indiciado.
Art. 179. Ultimada a instrução do processo, o indiciado
será intimado por mandado pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Parágrafo único.
O prazo de
defesa será comum
e de 15 (quinze) dias se forem 2 (dois) ou mais os
indiciados.
Art. 180. Após o
decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o
processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e
indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo
único. O relatório e todos os elementos
dos autos serão remetidos
à autoridade que
determinou a instauração
do processo, dentro de 10 (dez)
dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 181. A comissão ficará à disposição da autoridade
competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou
providência julgada necessária.
Art. 182. Recebidos os autos, a autoridade que
determinou a instauração do processo:
I - dentro de 5
(cinco) dias:
a) pedirá esclarecimentos ou providências que
entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará
os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua
competência;
II - despachará
o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão
processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do
proposto.
Parágrafo
único. Nos casos do inciso I, o prazo
para decisão final será contado, respectivamente,
a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 183. Da
decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 184.
As irregularidades processuais
que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de
influírem na apuração
da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 185.
O servidor que
estiver respondendo a
processo administrativo disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
único. Excetua-se o caso de processo
administrativo instaurado apenas para
apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a
juízo da autoridade competente.
SEÇÃO V - Da
Revisão do Processo
Art. 186.
A revisão do
processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer
tempo, uma única vez, quando:
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à
evidência dos autos;
II - a decisão
se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - forem
aduzidas novas provas,
suscetíveis de atestar
a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a
revisão do processo.
requerente.
Art. 187. No processo revisional, o ônus da prova
caberá ao Art. 188. O processo de
revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo
administrativo e correrá em apenso aos
autos do processo originário.
Art. 189.
As conclusões da
comissão serão encaminhadas
à autoridade competente, dentro
de 30 (trinta)
dias, devendo a
decisão ser proferida, fundamentadamente,
dentro de 10 (dez) dias.
Art. 190.
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a
penalidade imposta, restabelecendo-se os
direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII - DA
SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191. O
Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos
o Plano de
Seguridade Social composto
das prestações discriminadas
neste Título.
§1º. O
Plano de Seguridade
Social será prestado
mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação
específica.
§2º. As
prestações do Plano de Seguridade Social, não atendidos pelo sistema próprio
de previdência social do Município,
serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio
Município.
§3º. O servidor
ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, que não seja
titular de cargo efetivo na
administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de
previdência social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes,
ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título.
Art. 192. O Plano de Seguridade Social visa dar
cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende
um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir
meios de subsistência
nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade,
falecimento e reclusão;
II - proteção à
maternidade e à adoção.
Art. 193. Os benefícios do Plano de Seguridade Social
compreendem:
I - quanto ao
servidor:
a)
aposentadoria;
b)
salário-família;
c) licença para
tratamento de saúde;
d) licença à
gestante e à adotante;
e) licença por
acidente em serviço;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por
morte;
b)
auxílio-reclusão.
Parágrafo
único. Os benefícios de aposentadoria e
pensão por morte, serão atendidos
mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contributiva,
conforme lei específica.
CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - Da
Aposentadoria
Art. 194. O
servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do
parágrafo 3º
deste artigo:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto
se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos
70 (setenta) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III -
voluntariamente.
Art. 194.A.- Lei
Municipal disporá sobre o Regime Próprio
de previdência social do Município de são Lourenço do Sul, regulamentará a
concessão do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 194, dispondo
sobre beneficiários, critérios e requisitos necessários, forma de calculo e reajustes
dos proventos.
Art. 201. Além
do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I - o adicional
por tempo de serviço;
II – o
valor da função
gratificada, se já
incorporada ao vencimento do
servidor por lei específica.
Art. 202. Ao servidor
aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em
valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II - do
Salário-Família
Art. 203.
O salário-família será
devido ao servidor
ativo ou inativo
que tenha renda
bruta mensal igual
ou inferior à
fixada para a concessão da vantagem pela legislação
federal, na proporção do número de
filhos ou equiparados.
Parágrafo único.
Consideram-se equiparados para
efeitos do caput o enteado e o
menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica.
Art. 204. O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime
Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar 14
(quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade.
§1º. Quando
ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do
salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§2º. Não será devido o salário-família
relativamente ao cargo exercido
cumulativamente pelo servidor, no Município.
§3º. É
assegurado o pagamento
do salário-família durante
o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber
remuneração.
Art. 205. O salário-família será pago a partir do mês
em que o servidor apresentar à
repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for
o caso, da invalidez.
Parágrafo
único. O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal
pertinente.
SEÇÃO III - Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 206. Será
concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 207. As
inspeções deverão ser feitas por médico do serviço oficial do próprio
Município.
§1º. O atestado
médico deverá ser entregue diretamente no Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal em até 10
(dez) dias consecutivos a partir do
primeiro dia de ausência do servidor, sob pena de perder o direito à justificativa.
§2º. Inexistindo médico do Município, ou sendo
impossível a inspeção por esse, será aceito atestado firmado por outro médico.
Art. 208. Será punido disciplinarmente
com suspensão de 15(quinze) dias, o servidor que se recusar ao exame médico,
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 209. A
licença poderá ser prorrogada, sem prejuízo de nova inspeção médica:
I - por decisão
do órgão competente;
II - a pedido do servidor, formulado até 3 (três)
dias antes do término da licença vigente.
Art. 210. O servidor licenciado para tratamento de
saúde não poderá dedicar-se a qualquer
outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
SEÇÃO IV - Da
Licença à Gestante
Art. 211. Será
concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante por 120(cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogada
por mais 60 (sessenta) dias.
§ 1.º Fica
vedado à servidora, durante o salário maternidade, de que trata este artigo, o
exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em
creche ou organização similar.
§ 2.º As
servidoras abrangidas pela presente Lei, que na data da sua publicação estiverem em gozo da respectiva
licença farão jus à prorrogação contada a partir do primeiro dia subseqüente ao
término do período concedido.
Art. 212. A
licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data
do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo
único. No caso de nascimento prematuro,
a licença terá início a partir do parto.
Art. 213. No
caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 213 A. A servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial, para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade.
Art. 213B. No
caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01(um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por
mais 60(sessenta) dias.
Art. 213C. No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1(um) ano de idade até 04 (quatro) anos de idade, o período de
licença será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta)
dias.
Art. 213D. No
caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro)anos de idade até 08 (oito) anos de
idade, o período de licença será de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.
Art. 213
E. A licença-maternidade será
concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SEÇÃO V
Da Licença por
Acidente em Serviço
Art. 214. Será licenciado com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço.
Art. 215.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
Art. 216. O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada
à conta de recursos públicos.
Parágrafo
único. O tratamento de que trata o caput, recomendado por junta médica oficial,
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 217. A
prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO VI
Da Pensão por
Morte
Art. 218.
A pensão por
morte será devida
mensalmente ao conjunto de
dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar da data:
SEÇÃO VII - Do
Auxílio-Reclusão
Art. 227.
Será devido auxílio-reclusão à
família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda
igual ou menor a fixada pela Legislação Federal
para concessão da
vantagem, no valor
estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social.
Art. 228. O
pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o
servidor for posto
em liberdade, ainda
que condicional.
CAPÍTULO III - DO
CUSTEIO
Art. 229. O Plano de Seguridade Social será custeado
com o produto da arrecadação
de contribuições sociais
obrigatórias, na forma prevista em legislação específica,
respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de
previdência social.
Art. 230.
Na hipótese de
o Município não instituir
sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu
sistema próprio de previdência, os servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no Regime Geral de
Previdência Social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.
Art. 231.
Ocorrendo a hipótese prevista no art. 230, os servidores municipais efetivos
ficarão automaticamente desvinculados
do Plano de Seguridade
Social do Município, previsto neste Título.
TÍTULO VIII - DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 232. Para
atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal
por tempo determinado.
Art. 233.
Considera-se como de necessidade temporária
de excepcional interesse público, as contratações que visam:
I - atender a
situações de calamidade pública;
II - combater
surtos epidêmicos;
III - atender outras situações de emergência que
vierem a ser definidas em lei específica.
Art. 234.
As contratações de
que trata este
Capítulo terão dotação orçamentária
específica e não
poderão ultrapassar o
prazo do 4 (quatro) meses, salvo disposição em
contrário em lei específica.
Art. 235. É
vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Título, bem como
sua recontratação, antes de decorridos 1 (um) mes do término do contrato
anterior, sob pena de nulidade do
contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 236. Os
contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I - remuneração
equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no
quadro permanente do Município;
II - jornada de
trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional
noturno e gratificação
natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias
proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição
no Regime Geral da Previdência Social
TÍTULO IX - DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 237. Os atuais servidores municipais, estatutários
ou celetistas admitidos mediante prévio
concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.
§1º. Os empregos ocupados pelos servidores
celetistas de que trata este artigo
ficam transformados em cargos na data da
publicação desta Lei.
§2º. Os contratos individuais de trabalho se
extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público.
§3º. No que
pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito,
em recebê-las no
termo de quitação
do contrato ou
pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no
novo regime.
Art. 239.
Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de
serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de
contribuição.
Art. 242. Os
cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação
de emprego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opção
quanto às férias na forma do art. 237.
Art. 243. Os
servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do
art. 19 das
Disposições Transitórias da
Constituição de 1988, constituirão quadro
especial em extinção,
excepcionalmente regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, com
remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica, até o ingresso por
concurso em cargo sob o regime desta Lei.
Art. 244. O
prêmio por assiduidade previsto nesta Lei equivale à Licença-Prêmio no que
pertine ao tempo necessário para a obtenção daquele, devendo ser considerada a
contagem do tempo anterior à vigência desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 245. O Dia do Servidor Público será comemorado a
28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 246. Os prazos previstos nesta Lei serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia do começo
e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o
prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica dispondo de
maneira diversa.
Art. 247.
Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam
às suas expensas
e constem de seu
assentamento individual.
Art 248.- Do
exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre
nenhum direito ao servidor.
Art. 248-A. As
disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 249. Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade
por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 250. Em
casos especiais, as inspeções médicas poderão ser realizadas por junta médica
designada pelo Município.
Art. 251.
São isentos de
taxas, emolumentos e
custas, os requerimentos, certidões
e outros papéis
que, na esfera
administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade.
Parágrafo único.
Para os fins do caput considera-se do interesse do servidor
municipal todo e
qualquer documento relativo
à sua vida funcional.
Art. 252. Ë assegurado o adicional de “sobre-aviso” aos
servidores públicos municipais
que permanecerem em
sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado
para o serviço.
§1º. Cada escala
de “sobre-aviso” será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
§2º. As horas de “sobre-aviso” serão pagas à razão
de 1/3 (um terço) do valor da hora normal do cargo.
Art. 253.
Esta Lei será
regulamentada, no que
couber, por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 254. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nº 1794, de
27 de janeiro de 1992, nº 1798, de 27 de fevereiro de 1992; nº 2050, de 09 de
agosto de 1995; nº 2084, de 21 de novembro de 1995; nº 2088, de 05 de dezembro
de 1995; nº 2302, de 23 de dezembro de
1998; nº 2323, de 18 de maio de 1999; nº 2324, de18 de maio de 1999 e nº 2439, de 18 de dezembro de 2000.
Art. 255. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço do
Sul, 26 de julho de 2002.
DARI PAGEL - Prefeito Municipal