PT ao contrário |
O Vereador petista que negou acesso a Tribuna da casa do povo e depois, após medida judicial reconsiderou. |
Em 201o presidente do PSOL foi barrado pelo vereador do pt presidente da cÂmara municipal de vereadores, contrariando uma das formas da soberania popular asseguradA explicitamente no regimento interno da "casa do povo".
Somente por meio de mandado de segurança(abaixo sentença e liminar concedida ) foi possível o tempo para "parlar" na tribuna do parlamento municipal.
A sessão foi gravada e o lider comunitário do psol pediu abertura de sindicÂncia administrativa contra secretário(s) municipal(is) para saber sobre uma possibilidade de assedio sexual ou moral contra uma servidora cc demitida. resumo da ópera: - após uma semana um secretário pediu as contas e deixou a administração pública. a sindicÂncia nunca foi aberta pelo prefeito municipal e os vereadores cientes do fato na maioria calaram-se.
abaixo a sentença judicial que conferiu o mérito ao pedido impetrado :
Comarca de São
Lourenço do Sul
2ª Vara
Judicial
Rua Almirante Barroso, 1176
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Nº
de Ordem:
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Processo
nº:
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067/1.10.0000469-6
(CNJ:.0004691-45.2010.8.21.0067)
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Natureza:
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Mandado de
Segurança
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Impetrante:
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PSOL -
Partido Socialismo e Liberdade
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Impetrado:
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Presidente da
Câmara Municipal de São Lourenço do Sul
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Juiz
Prolator:
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Juíza de
Direito - Dra. Aline Zambenedetti Borghetti
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Data:
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27/07/2010
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Vistos etc.
PSOL
– Partido Socialismo e Liberdade, representado pelo seu presidente neste município, Adelar
Bitencourt Rozin, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente
da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul.
Alegou
o impetrante ser o único partido político da atualidade em absoluta oposição ao
partido do Presidente da Câmara. Referiu ter tido o seu pedido de utilização da
Tribuna local negado. Invocou o art. 209 do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores, que assegura a utilização da Tribuna Popular aos representantes de
entidades e de movimento sociais. Teceu considerações acerca da sua
caracterização como entidade e da importância dos partidos políticos no Regime
Democrático de Direito. Requereu, em caráter liminar, a determinação à
autoridade coatora para que suspenda o ato administrativo que causou a coação,
permitindo ao representante da entidade política PSOL a utilização da Tribuna
da Câmara, dando-lhe o tempo previsto para as entidades e movimentos sociais,
sempre que houver interesse legítimo a ser defendido como iniciativa popular e
participação popular (fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/19 e 21/49). Recolheu as custas processuais
(fl. 53).
O
pedido liminar foi deferido, assegurando ao impetrante a participação na
Tribuna da Câmara de Vereadores, na forma como previsto no art. 209 do seu
Regimento Interno (fls. 54/56).
As
informações foram prestadas às fls. 62/64, quando a autoridade coatora
mencionou que o impetrante, ao requerer a sua participação na Tribuna, não
juntou qualquer comprovante de que era o Presidente ou o Vice-Presidente do
partido político PSOL, razão pela qual foi indeferida a sua pretensão, conforme
art. 210 do Regimento Interno. Asseverou que tão-logo seja sanado o requisito
legal exigido, será designada data para que ele possa utilizar esse
espaço. Requereu a revogação da liminar
concedida, denegando-se o mandado de segurança impetrado. Juntou documentos
(fls. 65/74).
O
Ministério Público se manifestou pela confirmação da liminar concedida (fls.
75/76).
A
autoridade coatora informou que foi concedido espaço ao impetrante para fazer
uso da Tribuna Popular no dia 28 de junho (fl. 81).
Os
autos vieram conclusos para sentença.
É
o relatório.
Passo
a fundamentar e a decidir.
Trata-se
de mandado de segurança em que o impetrante, presidente do Partido Socialismo e
Liberdade - PSOL, pretende ver assegurado o seu direito de fazer uso da Tribuna
Popular local, invocando o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
A
informação de fl. 81 dando conta de que foi oportunizada a manifestação do
impetrante na Tribuna não esvazia o objeto da presente demanda, haja vista que
a autorização foi dada em virtude do cumprimento da medida liminar.
Prosseguindo,
conforme salientado quando da análise do pedido liminar, a Lei Orgânica do
Município de São Lourenço do Sul prevê, em seu art. 2º, as formas de exercício
da soberania popular, como sendo: I) plebiscito; II) referendo; III) iniciativa
popular.
Em
seu parágrafo único vem regulada a iniciativa popular, nestes termos:
Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na
Câmara Municipal mediante as seguintes condições:
I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do
Município;
II – defesa por um dos signatários por dez minutos;
III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da
Câmara.
- grifei.
Por sua vez, o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores assim dispõe no seu Título VIII – Da Participação Popular,
Capítulo II – Tribuna Popular:
Art.209.
Fica assegurada aos representantes de entidades e movimentos sociais a
realização da Tribuna Popular nas sessões plenárias, em período a ocorrer logo
após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.
§
1º - A Tribuna Popular terá a duração de dez (10) minutos, sem direito a
apartes.
§
2º - Será permitido o máximo de três (3) oradores na última Sessão Ordinária de
cada mês.
Art.
210. Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão apresentar
requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com
antecedência mínima de três (3) dias da data requerida, informando:
I-
dados que identifiquem a entidade;
II-
nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;
III
- assunto a ser tratado.
Art.
211. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o
prazo de três (3) dias, a contar do recebimento do pedido no Protocolo da
Câmara, com a seguinte prioridade:
I-
aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa
em curso;
II-
aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais
tempo;
III-
a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no
Protocolo da Câmara.
Parágrafo
único- Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a
Tribuna Popular.
Art.
212. Havendo mais de uma inscrição para a mesma data, com abordagem do mesmo
tema, o tempo será dividido entre as entidades.
Parágrafo
único- Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido
terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a
outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.
Art.
213. A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular
na Sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente
asseguradas.
Parágrafo
único- À entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na
pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de
outra data.
Art.
214. Será garantido tempo de cinco (5) minutos prorrogáveis por mais cinco (5)
ou em duas (2) etapas para manifestação de cada bancada, a propósito do tema
abordado em Tribuna Popular.
Dessa forma, e considerando que o
Partido Político tem natureza jurídica de entidade de direito privado (art. 44,
inciso V do Código Civil), faz jus à participação através da Tribuna Popular,
consoante acima explicitado.
Assim, sendo o impetrante enquadrado no
conceito de entidade, a qual possui legitimidade para participar da Tribuna
Popular, conforme art. 209 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e
tendo-lhe sido negado este direito, conforme documento de fl. 09, configurado
está o direito líquido e certo da parte autora.
Veja-se que a sua condição de
presidente do Partido Político ficou evidenciada pela Ata de fls. 24/25, de
modo que o requisito legal causador do indeferimento pela Câmara (conforme
informações prestadas pela autoridade coatora) não mais persiste.
Dessa
forma, tenho que a segurança postulada deve ser concedida, assegurando ao
impetrante a sua participação na Tribuna Popular, na forma do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores acima explicitado.
Nesse
sentido, aliás, foi o parecer ministerial.
Isso
posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança pleiteada,
tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para assegurar a
participação do impetrante na Tribuna Popular da Câmara de Vereadores local,
nos termos do seu Regimento Interno.
Custas
pelo impetrado, ficando isento o ente público do pagamento de custas, face à
nova redação do art. 11 da Lei nº 8.121/85, dada pela Lei Estadual nº
13.471/2010. Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de
segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Sentença
sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
São Lourenço do Sul, 27 de julho
de 2010.
Processo Cível | Número Themis: | 70039083399 | Processo Principal: | |
Número CNJ: | 0496054-07.2010.8.21.7000 | Processos Reunidos: | Ver Processos | |
Acórdão: | Não Possui Inteiro Teor | Processo de 1º Grau: | 067/1.10.0000469-6 |
REEXAME NECESSARIO | |||
DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADO | Segredo de Justiça: | Não |
Órgão Julgador: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2. CAMARA CIVEL | |
Relator: | DESA SANDRA BRISOLARA MEDEIROS | |
Data da distribuição: | 30/09/2010 |
Volume(s): | 01 | |
Quantidade de folhas: | 00087 |
Partes: | Ver todas as partes e advogados |
Nome: | Designação: | |
PSOL - PARTIDO SOCILAISMO E LIBERDADE | AUTOR(A) | |
Advogado: | ||
ADELAR BITENCOURT ROZIN | ||
Nome: | Designação: | |
JUIZ DE DIREITO DA 67 COMARCA DE SAO LOURENCO DO SUL | APRESENTANTE | |
Advogado: | ||
Últimas Movimentações: | Ver todas as movimentações |
01/10/2010 | VISTA AO MP | |
04/11/2010 | AO RELATOR PARA JULGAMENTO VOL: 1 | |
16/02/2012 | REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA PARA DILIGENCIA VOL: 1 | |
16/02/2012 | CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 150212 | |
16/02/2012 | REMETIDOS OS AUTOS PARA ORIGEM PARA DILIGENCIA VOL: 1 |