Vereador do PT negou acesso ao PSol na Tribuna do Poder Legislativo de São Lourenço do Sul !

PT ao contrário




O Vereador petista que negou acesso  a Tribuna da casa do povo e depois, após medida judicial reconsiderou.





Em 201o presidente do PSOL foi barrado pelo vereador do pt presidente da cÂmara municipal de vereadores, contrariando uma das formas da soberania popular asseguradA explicitamente no regimento interno da "casa do povo".

Somente por meio de mandado de segurança(abaixo sentença e liminar concedida ) foi possível o tempo para "parlar" na tribuna do parlamento municipal.

A sessão foi gravada e o lider comunitário do psol pediu abertura de sindicÂncia administrativa contra secretário(s) municipal(is) para saber sobre uma possibilidade de assedio sexual ou moral contra uma servidora cc demitida.  resumo da ópera: -  após uma semana um secretário pediu as contas e deixou a administração pública. a sindicÂncia nunca foi aberta pelo prefeito municipal e os vereadores cientes do fato na maioria calaram-se.

abaixo a sentença judicial que conferiu o mérito ao pedido impetrado :

Comarca de São Lourenço do Sul
2ª Vara Judicial
Rua Almirante Barroso, 1176
___________________________________________________________________


Nº de Ordem:

Processo nº: 
067/1.10.0000469-6 (CNJ:.0004691-45.2010.8.21.0067)
Natureza:
Mandado de Segurança
Impetrante:
PSOL - Partido Socialismo e Liberdade
Impetrado:
Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Aline Zambenedetti Borghetti
Data:
27/07/2010





Vistos etc.

PSOL – Partido Socialismo e Liberdade, representado pelo seu presidente neste município, Adelar Bitencourt Rozin, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço do Sul.
Alegou o impetrante ser o único partido político da atualidade em absoluta oposição ao partido do Presidente da Câmara. Referiu ter tido o seu pedido de utilização da Tribuna local negado. Invocou o art. 209 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assegura a utilização da Tribuna Popular aos representantes de entidades e de movimento sociais. Teceu considerações acerca da sua caracterização como entidade e da importância dos partidos políticos no Regime Democrático de Direito. Requereu, em caráter liminar, a determinação à autoridade coatora para que suspenda o ato administrativo que causou a coação, permitindo ao representante da entidade política PSOL a utilização da Tribuna da Câmara, dando-lhe o tempo previsto para as entidades e movimentos sociais, sempre que houver interesse legítimo a ser defendido como iniciativa popular e participação popular (fls. 02/07). Juntou documentos  (fls. 08/19 e 21/49). Recolheu as custas processuais (fl. 53).
O pedido liminar foi deferido, assegurando ao impetrante a participação na Tribuna da Câmara de Vereadores, na forma como previsto no art. 209 do seu Regimento Interno (fls. 54/56).
As informações foram prestadas às fls. 62/64, quando a autoridade coatora mencionou que o impetrante, ao requerer a sua participação na Tribuna, não juntou qualquer comprovante de que era o Presidente ou o Vice-Presidente do partido político PSOL, razão pela qual foi indeferida a sua pretensão, conforme art. 210 do Regimento Interno. Asseverou que tão-logo seja sanado o requisito legal exigido, será designada data para que ele possa utilizar esse espaço.  Requereu a revogação da liminar concedida, denegando-se o mandado de segurança impetrado. Juntou documentos (fls. 65/74).
O Ministério Público se manifestou pela confirmação da liminar concedida (fls. 75/76).
A autoridade coatora informou que foi concedido espaço ao impetrante para fazer uso da Tribuna Popular no dia 28 de junho (fl. 81).
Os autos vieram conclusos para sentença.  

É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante, presidente do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, pretende ver assegurado o seu direito de fazer uso da Tribuna Popular local, invocando o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
A informação de fl. 81 dando conta de que foi oportunizada a manifestação do impetrante na Tribuna não esvazia o objeto da presente demanda, haja vista que a autorização foi dada em virtude do cumprimento da medida liminar.
Prosseguindo, conforme salientado quando da análise do pedido liminar, a Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul prevê, em seu art. 2º, as formas de exercício da soberania popular, como sendo: I) plebiscito; II) referendo; III) iniciativa popular.
Em seu parágrafo único vem regulada a iniciativa popular, nestes termos:

Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições:
I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;
II – defesa por um dos signatários por dez minutos;
III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.  - grifei.

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores assim dispõe no seu Título VIII – Da Participação Popular, Capítulo II – Tribuna Popular:

Art.209. Fica assegurada aos representantes de entidades e movimentos sociais a realização da Tribuna Popular nas sessões plenárias, em período a ocorrer logo após a leitura das proposições apresentadas à Mesa.
§ 1º - A Tribuna Popular terá a duração de dez (10) minutos, sem direito a apartes.
§ 2º - Será permitido o máximo de três (3) oradores na última Sessão Ordinária de cada mês.
Art. 210. Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três (3) dias da data requerida, informando:
I- dados que identifiquem a entidade;
II- nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;
III - assunto a ser tratado.
Art. 211. A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três (3) dias, a contar do recebimento do pedido no Protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:
I- aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;
II- aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;
III- a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no Protocolo da Câmara.
Parágrafo único- Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.
Art. 212. Havendo mais de uma inscrição para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.
Parágrafo único- Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.
Art. 213. A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na Sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.
Parágrafo único- À entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.
Art. 214. Será garantido tempo de cinco (5) minutos prorrogáveis por mais cinco (5) ou em duas (2) etapas para manifestação de cada bancada, a propósito do tema abordado em Tribuna Popular.

Dessa forma, e considerando que o Partido Político tem natureza jurídica de entidade de direito privado (art. 44, inciso V do Código Civil), faz jus à participação através da Tribuna Popular, consoante acima explicitado.
Assim, sendo o impetrante enquadrado no conceito de entidade, a qual possui legitimidade para participar da Tribuna Popular, conforme art. 209 do Regimento Interno da Câmara Municipal, e tendo-lhe sido negado este direito, conforme documento de fl. 09, configurado está o direito líquido e certo da parte autora.
Veja-se que a sua condição de presidente do Partido Político ficou evidenciada pela Ata de fls. 24/25, de modo que o requisito legal causador do indeferimento pela Câmara (conforme informações prestadas pela autoridade coatora) não mais persiste.
Dessa forma, tenho que a segurança postulada deve ser concedida, assegurando ao impetrante a sua participação na Tribuna Popular, na forma do Regimento Interno da Câmara de Vereadores acima explicitado. 
Nesse sentido, aliás, foi o parecer ministerial.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, para assegurar a participação do impetrante na Tribuna Popular da Câmara de Vereadores local, nos termos do seu Regimento Interno.
Custas pelo impetrado, ficando isento o ente público do pagamento de custas, face à nova redação do art. 11 da Lei nº 8.121/85, dada pela Lei Estadual nº 13.471/2010. Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
São Lourenço do Sul, 27 de julho de 2010.

 Aline Zambenedetti BorghettiJuíza de Direito


Processo CívelNúmero Themis:70039083399Processo Principal: 
 Número CNJ:0496054-07.2010.8.21.7000Processos Reunidos:Ver Processos
 Acórdão: Não Possui Inteiro Teor  Processo de 1º Grau: 067/1.10.0000469-6 
 REEXAME NECESSARIO
 DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADOSegredo de Justiça:Não
 Órgão Julgador:TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2. CAMARA CIVEL
 Relator:DESA SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
 Data da distribuição:30/09/2010
 Volume(s): 01
 Quantidade de folhas: 00087

 Partes:Ver todas as partes e advogados 
 Nome:Designação:
 PSOL - PARTIDO SOCILAISMO E LIBERDADEAUTOR(A)  
 Advogado: 
 ADELAR BITENCOURT ROZIN   
 Nome:Designação:
 JUIZ DE DIREITO DA 67 COMARCA DE SAO LOURENCO DO SULAPRESENTANTE  
 Advogado: 
   

Últimas Movimentações:Ver todas as movimentações 
  01/10/2010  VISTA AO MP
  04/11/2010  AO RELATOR PARA JULGAMENTO VOL: 1
  16/02/2012  REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA PARA DILIGENCIA VOL: 1
  16/02/2012  CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA 150212
  16/02/2012  REMETIDOS OS AUTOS PARA ORIGEM PARA DILIGENCIA VOL: 1


CARNAVAL MAIS QUENTE DA COSTA DOCE, SÃO LOURENÇO DO SUL


A Escola de Samba Cruzeiro foi destaque do Carnaval por anos, mas teve seu trono desbancado por uma nova  Escola, a Unidos da Lomba. Este ano com força total, a estação primeira do cruzeiro faz homenagem no samba enredo para o atual Vice-governador Dr. Alberto Grill, que possui um curriculum vitae a dar inveja a muitos políticos, pois teve infância humilde, cresceu, trabalhou muitos anos como Médico especialista traumato-ortopedista, foi o Prefeito de São Lourenço do Sul( quebrando  o vicioso ciclo histórico da extrema direita-PP), foi Prefeito de Cristal duas vezes, Deputado Estadual, candidato a Vice-prefeito de Camaquã e agora Vice-Governador do Estado pelo PSB na chapa PT-PSB. 



O carnaval este ano vai ser bem quente !! 



A Unidos da Lomba (vencedora dos últimos quatro carnavais) foi a preferida dos jurados. Também de alguns servidores públicos CCs, que reforçaram as alas deixando desconforto e dúvidas sobre a Lei Municipal que subsidia as entidades com recursos públicos e a moralidade/legalidade. Este ano acredita-se que CCs e FGS municipais não participarão para não criar embaraço, prejuízo ou impugnação nos pontos para a referida Escola. 

O carnaval este ano vai ser bem quente ! 

A Jurerê da Duque este ano anunciou que não vai sair, pois a enxurrada dos dias 09 e 10 de março destruiu tudo. Pouco ou nada de ajuda dos setores da Defesa civil e da Cultura. 

A XV de novembro faz bonito na avenida todos os anos. Este ano o samba enredo é sobre a história do perfume, poder e sedução.

A escola de samba vai vai mostra as Belezas do Jardim do Éden e da Criação da Humanidade;

Dia 18, no sábado, a partir das 21h30min é o desfile da Corte carnavalesca: - A Rainha Lidiane Soares, assim como a 1ª Princesa Thaís Mendes Alves e a 2ª Princesa Thyfany Centeno da Silva, acompanhadas pelo Rei Momo Michel Nunes prometem encantar a todos com a simpatia, beleza e samba no pé lourencianos neste Carnaval e os carros dos clubes sociais. 

As Escolas também desfilam neste dia, na seguinte ordem: 

1.- A Escola de Samba Vai-Vai com o samba-enredo “Através das Belezas do Jardim do Éden e da Criação da Humanidade”; 

2.- a Escola de Samba Unidos da Lomba com o samba-enredo “O Poder da Sedução de Adão e Eva a Um Paraíso Chamado Brasil”; 

3.- a Sociedade Recreativa XV de Novembro com o samba-enredo “A História do Perfume – Poder e Sedução; 

4.-a Escola de Samba Estação Primeira do Cruzeiro com o samba enredo “A Trajetória de Um Líder – Beto Grill: Um Homem Com a Garra de Um Leão”. 

CARROS HUMORISTICOS - ORDEM DOS DESFILES 


CATEGORIA TRAÇÃO 

• GROSSA ESTAMPA 
• UFC- RING GIRLS 
• MUSAS DO GAUCHÃO 
• HOTEL DAS ODALISCAS 
• SEDE ZERO VAI AO CÉU 
• COLEGIAIS EM APUROS 
• CAÇADORES DE SERPENTES- VA E GINA 
• OS ALEMON LOCOS NO BORA SE QUERER 

CATEGORIA- AUTOMOTOR 

• A EVOLUÇÃO DA AVIAÇÃO 
• A CAÇADA DOS SMURFS NA TERRA DE TODAS AS PAISAGENS 
• OS SIMPSONS 
• OS KAÇA KACHAÇA 
• RECONSTRUINDO SÃO LOURENÇO 
• GRAZY TAXI 
• LENTOS E BARULHENTOS 
• CIRCO 
• CURTE E COMPARTILHA 

O carnaval este ano vai ser quente, o mais quente da costa doce !

Entrega do troféu do 1º lugar a Escola de Samba campeã carnaval 2012


A ESCOLA ESTAÇÃO  primeira da cruzeiro foi a campeã do carnaval 2012 de São Lourenço do Sul. Os jurados classificaram as Escolas na seguinte ordem : - 1º lugar - Escola de samba cruzeiro; 2º lugar - Unidos da Lomba; - 3º lugar - Escola de samba VAI VAI e 4º lugar - Escola de Samba XV de novembro.


CICLOVIAS, CICLOCIDADE, MOBILIDADE URBANA & INCIATIVA POPULAR

-



























-Não são apenas lembranças boas de amigos(as), trata-se do mais belo exemplo de Ativismo comunitário. A cidadania exercida da forma mais pura por  pessoas de todos os Bairros, idades, crédulos e suprapartidárias. 

- O movimento popular, "A Bicicletada", teve origem numa demanda reprimida local, até então não percebida pelos administradores públicos. Os populares utilizam a bicicleta como veiculo de trabalho e de lazer, mas faltava uma ligação entre os Bairros com sinalização e pista regular. O Advogado Nilvin Ehlert, o Advogado Adelar Rozin, O presidente da Associação de cilistas Dirceu Hartwig e o ativista de bairro Milton Quevedo, perceberam isso e reuniram idéias, forças dos dirigentes de associações de bairros e religiosas, infra nominados. Assim como os empresários, crianças, jovens e pais,  que doaram alimentos para entidades carentes e bicicletas para sorteio aos participantes.

-Com o lançamento do Programa Bicicleta Brasil do Ex-Ministro das cidades, O Missioneiro e Gaúcho Olívia Dutra as lideranças ativistas dos bairros apoiadas por empresários viram a oportunidade unica, ou seja, sensibilizar a administração publica municipal para atender a demanda com uma obra, captando recursos do Ministério das cidades.

. Lamentavelmente, o ex-ministro Olivio não participou da inauguração da obra em São Lourenço do Sul, por que o Governo Lula preferiu outro nome para o ministério das cidades.

- Atualmente a ciclovia liga os Bairros Esperança, Santa Terezinha  e RS 265, diretamente,  e indiretamente os Bairros Krafth, Camponesa e  Fiorame.

- Ainda resta a conclusão do plano inicial, isto é,  a melhor sinalização da atual ciclovia e a ligação daquela ciclovia da Avenida com dos demais Bairros( barra, barrinha, navegantes, centro, lomba e medianeira )  e as Praias da cidade.


Um vereador com responsabilidade social, Matheus Strelow Silveira, da Bancada do PSB,  tem na sua plataforma de projetos a ciclocidade e abraça a idéia defendendo por meio de um projeto de lei que será apresentado ao Poder Legislativo municipal que tratará do Plano(sistema) municipal de ciclovias ou do assunto ciclocidades ou ciclomobilidade.

A minuta que será levada ao Parlamento para apreciação com aprovação total parcial ou com emendas. 

Projeto de Lei...................  2016

Dispõe sobre a criação do Sistema(ou plano) Cicloviário interligado no Município de São Lourenço do Sul  e dá outras providências .

O Prefeito do Município de São Lourenço do Sul , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ...... de  outubro de  2016, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário do Município de São Lourenço do Sul, como incentivo ao uso de bicicletas,  patins, patinetes,  skates e facilitar o uso dos cadeirantes, nas pistas onde sua presença não seja exclusivas, para o transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável e respeitando a cultura e o costume local que já utiliza a bicicleta como meio de transporte para os trabalhadores.
Parágrafo único. O transporte por bicicletas já é uma realidade e  deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para as atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.

Art. 2º O Sistema Cicloviário do Município de São Lourenço do Sul  será formado por:
I - rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo;

II - locais específicos para estacionamento: bicicletários e paraciclos;
III.- rotas rurais, urbanas e turísticas para Montain Bike ou bicicletas de velocidade. 

Art. 3º O Sistema Cicloviário do Município de São Lourenço do Sul  deverá:

I - articular formas de integrar o  transporte por bicicleta com o Sistema Integrado de Transporte de Passageiros - SITP, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o ciclista;

II - implementar infra-estrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos dágua, nos parques e em outros espaços naturais; 
III - implantar trajetos cicloviários onde os desejos de viagem sejam expressivos para a demanda que se pretende atender; 

IV - agregar aos terminais de transporte coletivo urbano infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas; 
V - estabelecer negociações com o Estado de São Paulo com o objetivo de permitir o acesso e transporte, em vagão especial no metrô e em trens metropolitanos, de ciclistas com suas bicicletas; 
VI - promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta e sobretudo no uso do espaço compartilhado; 
VII - promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 4º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, consolidar o programa de implantação do Sistema Cicloviário do Município de São Lourenço do Sul, considerando as propostas contidas nos Planos Regionais Estratégicos.
Art. 5º A ciclovia será constituída de pista própria para a circulação de bicicletas, separada fisicamente do tráfego geral e atendendo o seguinte:

I - ser totalmente segregada da pista de rolamento do tráfego geral, calçada, acostamento, ilha ou canteiro central; 
II - poderão ser implantadas na lateral da faixa de domínio das vias públicas, no canteiro central, em terrenos marginais às linhas férreas, nas margens de cursos dágua, nos parques e em outros locais de interesse;

III - ter traçado e dimensões adequados para segurança do tráfego de bicicletas e possuindo sinalização de trânsito específica.
Art. 6º A ciclofaixa consistirá numa faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, delimitada por sinalização específica, utilizando parte da pista ou da calçada. 
Parágrafo único. A ciclofaixa poderá ser adotada quando não houver disponibilidade de espaço físico ou de recursos financeiros para a construção de uma ciclovia, desde que as condições físico-operacionais do tráfego motorizado sejam compatíveis com a circulação de bicicletas.

Art. 7º A faixa compartilhada poderá utilizar parte da via pública, desde que devidamente sinalizada, permitindo a circulação compartilhada de bicicletas com o trânsito de veículos motorizados ou pedestres, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro. 
§ 1º A faixa compartilhada deve ser utilizada somente em casos especiais para dar continuidade ao sistema cicloviário ou em parques, quando não for possível a construção de ciclovia ou ciclofaixa. 
§ 2º A faixa compartilhada poderá ser instalada na calçada, desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo Órgão  Executivo Municipal de Trânsito nos casos em que não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre. 
Art. 8º - As estações de ônibus municipal ou intermunicipal, os edifícios públicos, as indústrias, escolas, centros de compras, condomínios, parques e outros locais de grande afluxo de pessoas deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas, bicicletários e paraciclos como parte da infra-estrutura de apoio a esse modal de transporte. 
§ 1º O bicicletário é o local destinado para estacionamento de longa duração de bicicletas e poderá ser público ou privado. 
§ 2º O paraciclo é o local destinado ao estacionamento de bicicletas de curta e média duração em espaço público, equipado com dispositivos para acomodá-las.

Art. 9º A elaboração de projetos e construção de praças e parques, incluindo os parques lineares,  deve contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo, assim como paraciclos no seu interior.

Art. 10. O Executivo deverá estimular a implantação de locais reservados para bicicletários, em um raio de 100 (cem) metros dos terminais e estações de ônibus, corredores de ônibus, cursos de água navegável, dando  prioridade às estações localizadas nos cruzamentos com vias estruturais.

Parágrafo único. A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local e mesmo para a implantação de bicicletários.

Art. 11. As novas vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, devem prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas, em conformidade com os estudos de viabilidade.  
Paragrafo único – O poder Público municipal, deverá nas vias rodoviárias urbanas já consolidadas que possuam largura compatível, deverão em um prazo de cinco anos se adaptarem.

Art. 12. O Executivo poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais  a RS 265 e BR 116 em  trechos urbanos ou não, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais, quando houver demanda existente e viabilidade técnica. 
Parágrafo único. Os projetos dos parques lineares previstos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos deverão contemplar ciclovias internas e, quando possível, de acesso aos parques, áreas verdes e campings , em conformidade com estudos de viabilidade aprovados.

Art. 13. A implantação e operação dos bicicletários, em imóveis públicos ou privados, deverá ter controle de acesso, a ser aprovado pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito. 
Art. 14. Nas ciclovias, ciclofaixas e locais de trânsito compartilhado poderá ser permitido, de acordo com regulamentação pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, além da circulação de bicicletas: 
I - circular com veículos em atendimento a situações de emergência, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e respeitando-se a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

II - utilizar patins, patinetes e skates, nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida; 
III - circular com o uso de bicicletas, patinetes ou similares elétricos, desde que desempenhem velocidades compatíveis com a segurança do ciclista ou do pedestre onde exista trânsito partilhado. 
Art. 15. O Executivo deve manter ações educativas permanentes com o objetivo de promover padrões de comportamento
seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como deverá promover campanhas educativas, tendo como público-alvo os
pedestres e os condutores de veículos, motorizados ou não, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados.

Art. 16. Os eventos ciclísticos, utilizando via pública destinada aos carros , somente podem ser realizados em rotas, dias e horários autorizados pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito, a partir de solicitação expressa formulada pelos organizadores do evento. 
Art. 17. º Fica instituída, no âmbito do Município de São Lourenço do Sul,  a Semana da Bicicletada( do ciclista ) popular solidária, na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano, com passeios, sorteios de bicicletas, doações de alimentos não perecíveis, a fim de comemorar e promover o incentivo das novas gerações .
Art. 18.  Fica instituído no calendário municipal de eventos, a comemoração do dia mundial sem carros, no dia 22 de setembro
§ 1º - A adesão ao não-uso de carros em 22 de setembro é voluntária.
§ 2º - Ao longo de todo o ano e destacadamente no dia 22 de setembro, o Poder Público Municipal envidará esforços para promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não-uso de carros. 
Art. 19. Será recepcionado o texto dessa lei pelo Código de Obras e Edificações, de modo a estabelecer a obrigatoriedade de implantação de estacionamentos de bicicletas nas escolas públicas ou particulares localizadas no Município de São Lourenço do Sul.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 21.  O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto,  a presente lei no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de São Lourenço do Sul, ......../ novembro de 2016.
 O presidente da Câmara.
 Proponente – Vereador Mateus Strelow Silveira




JUSTIFICATIVA
A utilização dos velocípedes sem motor, popularmente conhecidos como bicicletas, além de ser importante para o equilíbrio do trânsito, o seu uso beneficia a saúde das pessoas, tanto para quem a pedala quanto para quem utiliza outros meios de locomoção e também contribui para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.
A redução na emissão de gases, o baixo consumo com combustível, a redução de acidentes, que podem ser evitados com a reserva de espaços para as bicicletas - ciclovias, são algumas das razões para que seja efetivada a criação do Sistema(Plano) Municipal de Ciclovias( ou cicloviário ) e confirmado como fator relevante para a qualidade da saúde pública.
Assim objetivando assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa de mobilidade, bem como preservar a importância das ciclovias no planejamento urbano das cidades, é que se encontra a justificativa do presente projeto.

                                               Vereador – Mateus Strelow Silveira