
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SÃO LOURENÇO DO SUL
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
LOURENÇO DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão
de 29 de março de 1990, promulga, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica do Município de SÃO LOURENÇO do SUL
com as disposições seguintes:
https://youtu.be/qb3pJ39QzuE ( vídeo hierarquia das normas )
https://youtu.be/qb3pJ39QzuE ( vídeo hierarquia das normas )
Título I - DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de São Lourenço do Sul é uma das unidades do
território do Estado do Rio Grande do
Sul, com autonomia política, administrativa e financeira,
regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.
Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com igual valor para todos e nos termos da lei mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa
popular;
Parágrafo único – A
iniciativa popular será
exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições:
I – subscrição por cinco por
cento dos eleitores do Município;
II – defesa por um dos
signatários por dez minutos;
III – aprovação por dois terços
dos votos dos membros da Câmara.
Art. 3º - A organização político-administrativa do
Município compreende a Sede, Distritos e
Subdistritos.
Art. 4º - São mantidos os
atuais símbolos do Município.
Art. 5º - É mantido o atual território do Município,
cujo os limites só podem ser alterados nos termos da
Constituição do Estado.
Art. 6º - São poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – Salvo as exceções previstas nesta Lei
Orgânica, um poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão
investido na função de um deles pode exercer a de outro.
Art. 7º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios para realização
de obras ou
exploração de serviços públicos
de interesse comum,
mediante autorização da
Câmara Municipal, sempre
que gerar despesa para os cofres
públicos.
Parágrafo Único:
O executivo Municipal
encaminhará à Câmara
de Vereadores, no prazo de 30 dias, a cópia dos contratos, ajustes e
convênios celebrados sem autorização
legislativa.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 8º -
Compete ao Município prover tudo
quanto diga respeito ao interesse e ao
bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras,
as seguintes atribuições: OBS:
privativamente( somente é competente o municipio=”prefeitura” )
I – organizar-se
administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes;
II – decretar suas leis e
expedir decretos e atos relacionados aos assuntos de seu peculiar interesse;
III – centralizar as
Subprefeituras dentro do Distrito, criando-se uma sede;
IV – desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por
interesse social, nos casos previstos em lei, exceto para fins de reforma
agrária;
V – dispor sobre concessão,
permissão e autorização de serviços públicos locais e de uso de seus bens por
terceiros:
a) as obras, compras,
alienações e serviços serão contratados mediante processo de licitação pública,
nos termos da lei;
b) incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão,
sempre através de
licitação, a prestação de
serviços públicos;
VI – elaborar o seu Plano
Diretor e o de seu Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Constituição
Federal;
VII – estabelecer
servidões administrativas necessárias
à realização de seus serviços;
VIII – regulamentar e
fiscalizar a instalação e o funcionamento de locais destinados a diversões
públicas;
IX – regulamentar e fiscalizar
a utilização de logradouros públicos;
X – fixar os feriados
municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
bancários;
XI –
dispor sobre serviço
funerário e cemitérios,
administrando os públicos e fiscalizando os particulares:
a) O Município prestará
serviços funerários indispensáveis às famílias carentes, gratuitamente;
XII – interditar edificações em
ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem
a segurança da população;
XIII – regulamentar, autorizar
e fiscalizar afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios
de publicidade e propaganda em locais públicos:
a) a publicidade
dos atos, propagandas,
obras, serviços e
campanha dos órgãos
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – legislar sobre apreensão
de depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de
transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e
condições de destino dos mesmos;
XV – estabelecer
penalidades, dispondo sobre a
competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações à
legislação municipal;
XVI – criar Conselhos
Municipais, mediante autorização legislativa;
XVII – incentivar a iniciativa
de construções de moradias populares pelos interessados através de mutirões, cooperativas habitacionais ou
outras formas alternativas;
XVIII – promover programas de
interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando a dotação de
infra-estrutura básica e de equipamentos;
XIX – conceder
e permitir os
serviços de transporte coletivo,
táxis e outros, fixando suas
tarifas, itinerários e pontos de paradas;
XX – disciplinar os horários de
silêncio, especial próximo a hospitais;
XXI – organizar
os quadros e
estabelecer o regime
jurídico de seus servidores;
XXII – fornecer, no prazo de
quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade
da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição.
CAPITULO III - DO PODER
LEGISLATIVO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º
- O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal de Vereadores.
Parágrafo Único – Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional administrativa
e financeira.
Art. 10 - A
Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente,
independentemente de convocação, na sede
do município, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro, salvo prorrogação, ou convocação
extraordinária, realizando sessões ordinárias nos dias e horários indicados no
Regimento Interno.
Art. 11 – No primeiro ano
de cada legislatura ( 04 anos ), cuja duração coincidirá
com a
do mandato dos
Vereadores, a Câmara
de Vereadores reunir-se-á
no dia primeiro de janeiro para dar posse aos
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para eleger
sua Mesa, a
Comissão Representativa e as
Comissões Permanentes,
entrando, após, em recesso.
§ 1º -
No ato da
posse, exibidos os
diplomas e verificados
suas autenticidades, o
Presidente, que será
o Edil mais
idoso, de pé,
no que será acompanhado por todos os Vereadores,
prestará o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições, observar
as leis e exercer o mandato visando o bem geral do município.
§ 2º -
Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou por
outro motivo que
impeça sua utilização, as sessões poderão ser realizadas
em recinto diverso, designado pela Mesa.
§ 3º - A Câmara de Vereadores
poderá realizar, no mínimo, uma reunião a cada dois meses, no interior do
Município, desde que aprovada pela maioria simples de seus membros.
§ 4º - A Mesa da Câmara,
excluída a primeira da legislatura será eleita e empossada na última
sessão ordinária do mês de dezembro de
cada ano, para
um mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo
por mais um (1) ano, no período seguinte; os membros eleitos da Mesa entrarão no exercício do cargo a partir do dia primeiro (1º) de
janeiro de cada ano.
Art. 12 – A convocação da Câmara de Vereadores para a
realização de sessões extraordinárias
caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão
Representativa e ao Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a
Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para
reuniões extraordinárias no período de recesso.
§ 2º - No período de funcionamento normal da Câmara,
é facultado ao Prefeito solicitar ao
Presidente do Legislativo
a convocação dos
Vereadores para sessões
extraordinárias em caso de relevante interesse público.
§ 3º - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a
matéria prevista nas convocações.
§ 4º -
Para as reuniões
e sessões extraordinárias, a
convocação dos Vereadores deverá
ser pessoal e expressa.
Art. 13 – A Câmara reunir-se-á com a presença de, no
mínimo, mais da metade de seus membros, e as suas deliberações
serão tomadas por maioria de voto dos presentes, ressalvadas as exceções
previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Presidente
da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria
exigir aprovação por dois terços dos membros do legislativo Municipal e nas
votações secretas.
Art. 14
– As sessões
da Câmara são
públicas, salvo deliberação
em contrário, tomada pela maioria
absoluta de seus membros, quando ocorrer
motivo relevante; e as suas deliberações somente poderão ser tomadas por
votação secreta nas eleições da Mesa e nos casos especiais previstos nesta Lei.
Art. 15 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes
e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei
Orgânica, no Regimento Interno
ou no ato
de que resultar
sua criação, observada,
quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos
parlamentares.
Art. 16 – A prestação de contas
do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara após recebimento do
respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão, o
qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da
Câmara.
Art. 17
– A Câmara
de Vereadores ou
suas Comissões, mediante requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários
Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o
Município participe, para comparecerem perante eles, no prazo máximo de (15) dias à partir do recebimento da
convocação para que preste as informações constantes da mesma.
§ 1º - Três dias úteis antes do
comparecimento, o convocado deverá enviar a Câmara, ou Comissão, exposição em
torno das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de
convocação, qualquer Secretário ou titular de órgão a que se refere o artigo,
desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, poderá, se assim
o desejar, prestar
esclarecimento ou solicitar
providências legislativas à Câmara ou às suas Comissões, sendo que
estas ou aquela designarão dia e
hora para ouví-lo.
Art. 18 – As Comissões
Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas para apuração de fato
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de
um terço dos
Vereadores ou por
iniciativa popular, tomada,
no mínimo por cinco por cento do eleitorado que tenha votado na ultima
eleição.
Seção II - DOS VEREADORES
Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 20
– Os Vereadores,
no exercício de
sua competência, tem livre acesso
aos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 21 – Os Vereadores não
poderão:
I – desde a expedição do
diploma:
a) firmar ou manter contrato
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de
economia mista ou
empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas
uniformes;
II – desde a posse:
a) ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
Art. 22 – Sujeita-se à perda do
mandato o Vereador que:
I – utilizar-se do mandato para
prática de atos de corrupção,
improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;
II – proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro a esta em sua
conduta pública;
III – fixar residência fora do
Município;
IV – tiver suspensos os
direitos políticos.
Parágrafo único
– Assegurado amplo
direito de defesa
ao Vereador enquadrado em
qualquer dos casos deste artigo, o respectivo rito processual será objeto de
normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e a legislação
federal a respeito.
Art. 23 – Extingue-se,
automaticamente, o mandato do Vereador, no caso de:
I – ocorrer
falecimento, renúncia por
escrito, cassação dos
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral
transitado em julgado.
II – deixar de tomar posse, sem
motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – deixar de comparecer a
três sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas que não sejam no recesso da Câmara, convocadas pelo
Prefeito ou pela Comissão Permanente, para
apreciação de matéria urgente,
nos termos da legislação federal pertinente e da Constituição Estadual;
IV – incidir
nos impedimentos para
exercício do mandato
e não se desincompatibilizar até a expedição do
diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo
fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º - ocorrido e comprovado o
fato de extinção de mandato, o Presidente da
Câmara na primeira sessão,
comunicá-lo-à ao Plenário e fará constar
na Ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o
respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da
Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador
ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção
do mandato e,
se julgado procedente,
a respectiva decisão
judicial importará na destituição
automática do Presidente omisso do cargo
da Mesa e no seu impedimento para nova
investidura nesta, durante toda a legislatura.
Art. 24 – Não perderá o mandato
o Vereador:
I – investido no cargo de
Secretário Municipal, desde que licencie;
II – investido
em cargo, emprego ou
função pública, desde
que haja compatibilidade de
horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III – licenciado até cento e
vinte dias para tratar de interesse particular ou por motivo de saúde.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga
de investidura em função prevista neste artigo ou de licença, nos termos da lei
especifica.
§ 2º - Ocorrendo à vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la
se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso
III, somente por motivo de saúde, a licença será remunerada de modo integral,
não computadas as sessões extraordinárias, sendo prorrogável sempre que
for necessário, podendo ser interrompida por solicitação do Vereador licenciado.
§ 4º - Na hipótese do inciso
II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua
remuneração.
Art. 25
– A remuneração
dos Vereadores será
fixada por Decreto Legislativo, na forma prescrita na
legislação federal especifica.
Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 26 – Compete a Câmara de
Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal :
I – legislar sobre os assuntos
de interesse local;
II – legislar, em caráter
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir os tributos de
sua competência;
IV –
criar, organizar e
suprimir distritos, nos
termos da legislação estadual;
V – dispor sobre o Plano
Plurianual;
VI – dispor
sobre a lei
de diretrizes orçamentárias
e sobre a lei orçamentária
anual;
VII – criar, transformar e
extinguir cargos, empregos ou funções públicas;
VIII – criar, estruturar e
definir as atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Municipal;
IX –
disciplinar a concessão
ou permissão dos serviços
públicos municipais;
X – deliberar sobre empréstimos
e operações de crédito;
XI – legislar sobre o horário
de funcionamento do comércio local;
XII – regular
o tráfego e
o trânsito nas
vias públicas, atendidas
as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
XII - disciplinar a localização
de substâncias potencialmente perigosas nas áreas urbanas.
Art. 27 – Compete,
exclusivamente, a Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica:
I – eleger sua Mesa, elaborar
seu Regime Interno e dispor sobre sua
organização e política;
II – propor a criação, transformação
e extinção de cargos e funções de seus
serviços e a
fixação da respectiva
remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III – determinar a prorrogação
de suas sessões;
IV – emendar a Lei Orgânica ou
reformulá-la;
V – fixar a remuneração de seus
membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição
Federal;
VI – julgar anualmente as
contas do Prefeito Municipal;
VII – proceder à tomada de
contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta dias
após a abertura da Sessão Legislativa;
VIII – apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
IX – fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XI – receber
o compromisso do
Prefeito e do
Vice-Prefeito, dar-lhes posse,
conceder-lhes licença e receber renúncia;
XII – Autorizar o Prefeito e o
Vice-Prefeito a afastar-se do Município e ou do Estado, por mais de quinze dias
ou do país por qualquer tempo.
XIII – autorizar
o Prefeito a
contrair empréstimo, estabelecendo
as condições e respectiva aplicação;
XIV – Revogado;
XV – autorizar a criação,
através de consórcio, de entidades
intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse
comum;
XVI – autorizar referendo e
convocar plebiscito, na forma da lei;
XVII – autorizar, previamente,
a alienação de bens imóveis do Município;
XVIII – deliberar sobre os
pareceres emitidos pela Comissão Permanente;
XIX – receber a renúncia de
Vereador;
XX – declarar a perda de
mandato do Vereador, por dois terços de seus membros;
XXI – convocar Secretário Municipal para
prestar, pessoalmente,informações sobre
assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência
injustificada em crime de responsabilidade;
XXII – autorizar, pelo voto de
dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
XXIII – apreciar o veto do
Poder Executivo.
XXIV - conceder o Título de
Cidadão Sul-Lourenciano, ou qualquer outra homenagem ou
honraria, a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo,
aprovado pelo plenário da
Câmara Municipal.
Art. 28 – Compete a Câmara
Municipal fixar o número de Vereadores e seus vencimentos para legislatura
seguinte, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único – É fixado em
quinze (15) o número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal.
Art. 29 – A remuneração do
Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada
legislatura para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal.
Seção IV - DAS LEIS E DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 30 – O processo
legislativo compreende a elaboração de :
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativo e
V- resoluções.
Art. 31
– A Lei
Orgânica Municipal poderá ser
emendada mediante proposta:
I – do Prefeito;
II – de, no mínimo, um terço
dos Vereadores;
III – da população, subscrita
por cinco por cento do eleitorado.
§ 1º - Em qualquer dos casos
deste artigo, a proposta será discutida e votada pela
Câmara em duas
sessões, dentro de
sessenta dias, a
contar da sua apresentação ou recebimento,
e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da
Câmara.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo
anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica
será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem
cronológica.
Art. 32 – São objetos da lei complementar o Código de
Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, o Código de Prevenção de
Incêndio, o Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais, a
Lei do Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado
e as demais
leis que codifiquem
ou sistematizem normas
e princípios relacionados com determinada matéria.
§ 1º -
Os projetos de
lei complementar serão
revistos por comissão especial da Câmara.
§ 2º - As leis complementares
somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros
da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Art. 33 – A iniciativa das leis
municipais, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
Municipal e à iniciativa popular.
Art. 34 – É da competência
exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre matéria
financeira;
II – versem sobre matéria
orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;
III – criem cargos ou funções públicas,
fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos
serviços públicos ou que, de
qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa
expressamente atribuída à Câmara Municipal;
IV – criem ou suprimam órgão ou
serviços do executivo.
Art. 35 – Os projetos de lei
sobre qualquer matéria serão apreciados pela Câmara, no prazo de quinze dias a
contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo, sendo que:
I – o prazo estabelecido neste
artigo não correrá nos períodos de recesso da Camara;
II – decorrido
o prazo estabelecido
neste artigo, os
projetos serão incluídos na ordem
do dia para serem discutidos e votados.
III – na
falta de deliberação
dentro do prazo
estipulado neste artigo, considerar-se-ão aprovados os
projetos.
Art. 36
– O Prefeito
poderá enviar mensagem à
Câmara para propor modificação do projeto
de lei orçamentária, enquanto não
iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 37 – No inicio ou em qualquer fase da tramitação
de projeto de lei sobre qualquer
matéria da competência exclusiva do Prefeito, este
poderá solicitar a Câmara que o aprecie em regime de urgência, o que poderá acontecer se obtiver o parecer favorável da maioria das bancadas
representadas na Câmara.
Art. 38 – Não serão permitidas emendas que, direta ou indiretamente, aumentem a despesa fixada:
I – nos projetos de lei cuja
iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito;
II – nos projetos de lei sobre
a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 39
– Os projetos
de lei aprovados
pela Câmara Municipal
serão enviados ao Prefeito
logo que concluída a respectiva
votação e este, aquiescendo, os sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
dentro de quinze dias úteis, contados as data em que o receber, comunicando-o
ao Presidente da Câmara e dentro de quarenta e oito horas encaminhará a este os
motivos do veto.
§ 2º - No recesso da Câmara, o
veto deverá ser publicado.
§ 3º - Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo
primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto, a
Câmara Municipal deverá apreciá-lo com ou sem parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento,
em discussão única, e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o
voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º -
Esgotado, sem deliberação,
o prazo estabelecido
no parágrafo anterior, o veto
será considerado mantido.
§ 6º - Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Prefeito, nos casos
dos parágrafos terceiro
e quarto deste
artigo, o Presidente
da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 40 – Considerar-se-á
encerrada a elaboração do decreto legislativo ou da resolução quando concluída a votação da respectiva redação final, cabendo ao Presidente da Câmara a sua promulgação,
com o número correspondente, em ordem
cronológica.
CAPITULO IV - DO EXECUTIVO, DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41
– O Prefeito
é o chefe
do Poder Executivo
Municipal, eleito simultaneamente
com o Vice-Prefeito, até noventa dias
antes do término do mandato dos que devam suceder.
Art. 42 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse,
imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de
instalação da legislatura subseqüente.
§ 1º -
O Prefeito e
o Vice-Prefeito prestarão,
no ato da
posse, o compromisso de manter,
defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do
Município, visando ao bem geral dos munícipes.
§ 2º - Se decorrido dez dias da data fixada para a
posse e o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado
vago pela Câmara Municipal.
Art. 43 – Na ocasião da posse e ao término do mandato,
o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração
de bens a
qual será transcrita
em livro próprio, constando de ata e seu resumo.
Art. 44 – O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito,
quando assumir a chefia do Executivo
Municipal, deverão desincompatibilizar-se, e ficam sujeitos aos
impedimentos, proibições e responsabilidades
estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e
na legislação federal pertinente.
Parágrafo único – O Prefeito não poderá exercer outra função
pública nem cargo de
administração em qualquer
empresa comercial, industrial
ou civil beneficiada com
privilégio, isenção ou favor em virtude
de contrato com administração municipal.
Art. 45 – O Vice-Prefeito exercerá as funções de
Prefeito nos casos de impedimento
deste, bem como
as funções que
lhe forem conferidas
em lei ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em
caso de vaga.
Parágrafo único
– Em caso de
impedimento do Prefeito,
e do Vice- Prefeito, ou
vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício da Chefia do
Executivo Municipal, o
Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 46 – Vagando os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleições noventa dias depois da abertura da
última vaga.
Art. 46-A-
O Prefeito e
o Vice-Prefeito não
poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentar-se do País,
por qualquer tempo, nem do Estado e do Município, por mais de quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância após cumprido três
quartos do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, vigorará o disposto no
parágrafo único do art. 45.
Art. 47 – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
o Prefeito será processado e julgado na forma prescrita em Lei Federal.
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO
Art. 48 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração
Municipal, cabe executar as deliberações
da Câmara de Vereadores, dirigir,
fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com
a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
Art. 49 – Compete
privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município,
judicial e extrajudicialmente;
II – exercer, com o auxílio dos
Secretários do Município ou dos titulares
de órgãos equivalentes, a
direção superior da Administração Municipal;
III – iniciar o processo
legislativo, nos casos e nas formas previstas nas Constituições Federal e
Estadual e nesta Lei Orgânica;
IV – vetar, no todo ou em
parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V –
sancionar, promulgar, publicar
as leis aprovadas
pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel
execução;
VI – expedir decretos,
portarias e ordens de serviço;
VII – declarar a necessidade ou
utilidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou
servidão administrativa;
VIII – conceder ou permitir,
conforme o interesse público o exigir, o uso de bens municipais por terceiros;
IX – conceder
a execução de
serviços públicos a
terceiros mediante contrato, após
prévia licitação, observando as normas estabelecidas por leis superiores
dando preferência a empresas e
profissionais da cidade;
X – autorizar a aquisição ou
compra de quaisquer bens pela municipalidade, observadas também as legislações
federal e estadual sobre licitações;
XI – publicar os atos oficiais;
XII – prover, na forma da lei,
as funções e cargos públicos e expedir
os demais atos referente à situação
funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
XIII – contrair empréstimos
mediante prévia autorização da Câmara;
XIV – submeter à manifestação
da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos
externos, solicitando-lhe, após manifestar-se a respeito, que remeta as
respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XV – fixar, por decreto, as
tarifas ou preços públicos municipais;
XVI – administrar os bens e as
rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e
arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XVII – autorizar as despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVIII –
colocar a disposição
da Câmara, dentro
de quinze dias
da promulgação da lei
autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares ou especiais;
XIX – providenciar
para que os
recursos correspondentes às
dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos,
destinados ao Poder
Legislativo, sejam entregues até
o dia cinco de cada mês;
XX – aplicar multas e
penalidades quando previstas em leis, regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência, e relevá-los na forma
e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXI – publicar, até sessenta
dias do inicio de cada ano, em, pelo menos, um órgão regular da imprensa local,
um balancete resumido da receita e despesa do exercício financeiro do ano
anterior, englobando a administração direta e explicitando empréstimos
tomados e dívidas
vencidas e vincendas
que passam ao
exercício seguinte;
XXII – despachar requerimentos,
reclamações, representações e recursos que
lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
XXIII – oficializar, obedecidas
as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXIV – aprovar projetos
de edificações e
planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou
para fins urbanos;
XXV – solicitar o
auxílio da Polícia do estado
para garantir o cumprimento de seus
atos;
XXVI – prestar, no prazo de
vinte e cinco dias, as informações solicitadas
pela Câmara de Vereadores;
XXVII – convocar
extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir;
Parágrafo único
– O Prefeito
poderá delegar a
seus auxiliares, por decreto, funções administrativas que
sejam de sua exclusiva competência.
Seção III - DOS AUXILIARES
DIRETOS DO PREFEITO
Art. 50 – São auxiliares
diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais
ou titulares de órgãos equivalentes;
II – os Subprefeitos.
Art. 51 – Os Secretários Municipais ou titulares de
órgãos equivalentes, de livre nomeação
e exoneração do
Prefeito, serão providos
nos correspondentes cargos em
comissão criados por lei, o qual fixará o respectivo padrão de vencimento, bem
como seus deveres, competência e atribuições.
Art. 52 – Compete aos
Subprefeitos, nos limites do Distrito ou Subdistrito correspondente:
I – executar e fazer cumprir as
leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas
do Prefeito, os demais atos por este expedido;
II – fiscalizar os serviços
distritais;
III – atender as reclamações
dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha
às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV – solicitar ao Prefeito as
providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito,
mensalmente ou quando estas lhes foram solicitadas;
VI – manter, em seu Distrito,
distância acessível do acampamento dos trabalhadores ao local de trabalho dos
mesmos.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- Seção I - DA PUBLICAÇÃO
Art. 53 – A publicação das leis
e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura
ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - Os atos de efeitos externos e internos de
caráter geral só terão eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros,
também pela Imprensa.
§ 2º -
A eventual publicação dos
atos não normativos pela Imprensa
deverá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de Imprensa para a
divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em
que se levarão em conta, além das normas estabelecidas nas legislações federal
e estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e
distribuição.
Seção II - DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 54 – São bens municipais todos os imóveis, móveis
e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Art. 55
– Cabe ao
Prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 56 – Todos os bens imóveis municipais deverão ser
tombados, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os últimos serão
também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.
Art. 57 – A aquisição de bens pelo Município será
realizada mediante prévia licitação, nos termos das legislações federal e
estadual pertinentes.
Art. 58 – A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre
precedida de avaliação, autorização legislativa e
licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos nas legislações federal e estadual.
Parágrafo único
– Na alienação
de bens móveis
considerados, por comissão
especial nomeada pelo Prefeito,
obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço municipal,
não dispensada a
autorização legislativa, a
licitação será por proposta lacrada, precedida de edital publicado
ou afixado com prazo de trinta dias e no qual constará a relação
dos bens expostos à venda, com valor mínimo para a sua aquisição arbitrada pela
referida comissão.
Art. 59 – A concessão
administrativa dos bens públicos municipais de uso especial e
dominicais dependerá de
autorização legislativa e
licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, podendo ser dispensada
a licitação quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a
entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
§ 1º - A permissão, que poderá incidir sobre
qualquer bem público, será feita a
título precário, mediante decreto.
§ 2º - A autorização, que também poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou
usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º - É vedado ao Município destinar recursos
públicos para auxílio ou subvenções, cedência ou empréstimo de pessoal às
instituições com fins lucrativos.
Seção III - DAS OBRAS E
SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 60
– As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura,
por suas autarquias e entidades
paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos
das legislações federal e estadual.
Art. 61 – As concessões de
prestação de serviço público, a terceiros, serão feitas mediante contrato, após
licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas nas legislações
federal e estadual.
Art. 62 – Serão nulas de pleno direito as concessões
e as permissões realizadas em desacordo com o
estabelecido nesta Lei Orgânica.
Art. 63 – O Município deverá exigir dos permissionários
do serviço de táxi o plantão noturno em, pelo menos, um ponto da zona urbana.
Art. 64 – É necessário decorrer o prazo de um ano do
falecimento de figura de destaque, para que seu nome seja dado a algum
logradouro público, o que se fará mediante lei.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS
Art. 65
– Servidores públicos municipais são todos quantos
percebem pelos cofres do
Município.
Art. 66
– A investidura
em cargo ou
emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações
para cargos em
comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração.
§ 1° - Os cargos em comissão e
as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei.
§ 2° - Os cargos em comissão terão número e
remuneração certos, não poderão ser
ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por
adoção, até o segundo grau:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados;
II – dos Vereadores e dos
titulares de cargos em direção no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 67 – O Município
instituirá em lei o Regime Jurídico Único, Planos de Carreira e disciplinará os
direitos e deveres dos servidores da administração pública direta e indireta.
§ 1º - O Plano de Carreira dos servidores municipais
disciplinará a forma de acesso a
classes superiores, com a
adoção de critérios objetivos de
avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.
§ 2º - Fica assegurada por lei uma licença-prêmio de
três meses, podendo ser convertida em tempo de serviço para os efeitos nela
previstos, ao servidor que por um qüinqüênio completo não houver interrompido a
prestação de serviço ao Município e
revelar assiduidade.
Art. 68 – A lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão.
Art. 69
– O Município
não obstará o
ingresso no serviço
público de pessoas condenadas em
ação criminal, desde que a mesma não seja por crime cometido contra o erário
público.
Art. 70
– É assegurada a participação dos
funcionários públicos municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de deliberação.
Art. 71
– O direito
de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.
Art. 72
– Os servidores
públicos municipais terão
direito ao vale-transporte, nos termos e nos limites
definidos em lei.
Art. 73 – Revogado.
Art. 74 – O
servidor municipal terá assegurado, para
aposentadoria, a contagem
recíproca do tempo de contribuição
previdenciária na atividade pública ou privada, mediante certidão expedida
pelos respectivos órgãos previdenciários.
Art. 75 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 76 – O Município permitirá a seus servidores, na
forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a
se inscrever, desde que possa haver compensação do serviço público.
Art. 77 – O Município responderá pelos danos que seus
servidores, no exercício de suas funções, venham causar a terceiros.
§ 1º - O servidor municipal será responsável civil,
criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou
função, ou a pretexto de exercê-los.
§ 2º - Sempre que o Município sofrer condenação por
sentença transitada em julgada no foro cível ou trabalhista, o Executivo
Municipal dará ciência, no prazo de trinta dias, à Câmara de Vereadores e,
“ex-officio”, abrirá sindicância ou
inquérito administrativo para apurar a
responsabilidade pessoal, visando ação
regressiva para restituir o
prejuízo ao erário público.
TÍTULO II - DAS FINANÇAS, DAS
TRIBUTAÇÕES E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO e das FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Art. 78 – O sistema tributário do Município é regido
pelo disposto nas Constituições Federal e
Estadual, em leis complementares
e ordinárias e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único
– O sistema
tributário a que
se refere o “caput”,
compreende os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do
exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou
potencial, de serviços
públicos específicos e
divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua
disposição;
III – contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Art. 79
– A concessão
de anistia, remissão,
isenção benefícios e incentivos fiscais, bem como de dilatação
de prazos de pagamento de tributo, será feita somente mediante autorização
legislativa.
§ 1º - Os benefícios a que se
refere este artigo serão concedidos por prazo determinado, não podendo
ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte.
§ 2º - A concessão de anistia ou remissão fiscal, no
último exercício de cada legislatura, poderá ser feita somente em caso de
calamidade pública.
Seção II - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 80 – São impostos de
competência do Município:
I- propriedade predial e
territorial urbana;
II- transmissão inter vivos, a qualquer título
por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
III- venda a varejo
de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV- serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea
b da Constituição Federal,
definidos em lei
complementar.
Parágrafo único - Na cobrança
dos impostos mencionados no inciso I e II, aplicam-se as regras constantes no
art. 156, § 1º e 2º da Constituição Federal.
Art. 81 – Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária,
especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 82
– Pertence ainda
ao Município a
participação no produto
da arrecadação dos impostos
da União e do Estado, prevista nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal e outros recursos que lhe sejam conferidos.
Art. 83 – O Município poderá
isentar ou reduzir impostos sobre imóveis de proprietários que firmarem comodato para
uso social ou comunitário, bem como de locais de espetáculo que destine pelo
menos vinte e cinco por cento do seu
espaço a manifestações regionais artístico-culturais.
Seção III - DAS FINANÇAS
PÚBLICAS
Art. 84 – Lei
complementar disporá sobre as
finanças públicas, observados os princípios estabelecidos nas
Constituições Federal, Estadual e em leis complementares federais e estaduais.
Art. 85 – Será assegurado ao Município, sempre que
ocorrer suplemento de recurso a
terceiros por força
de convênios, o
controle de sua aplicação
nas finalidades a que se destinam.
Art. 86
– O Município
criará mecanismos que
possibilitem ampla participação
e acompanhamento popular na
aplicação e administração dos recursos financeiros.
Art. 87 – A receita e a despesa pública obedecerão às
seguintes leis de iniciativa do poder executivo:
I – do plano plurianual;
II – de diretrizes
orçamentárias;
III – dos orçamentos anuais.
§ 1º - A
lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, relativas aos programas de
duração continuada.
§ 2º -
A lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades
da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará
a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre alterações na
legislação tributária.
§ 3º - Os planos e programas serão elaborados em
conformidade com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo
Municipal.
Art. 88 – A lei orçamentária
anual compreenderá:
I – o
orçamento fiscal referente
aos poderes do
Município, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal.
II – o orçamento da seguridade
social.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo de
efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistia, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 2º -
A lei orçamentária
anual não conterá
dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação
de operações de
crédito,
inclusive por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art. 89 – São vedados:
I – o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a
realização de despesas
ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
24III – a realização de
operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas
pelo Poder Legislativo por
maioria
absoluta;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada
a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição
Federal;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI – a utilização, sem
autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir
necessidades e cobrir déficit de empresa ou qualquer entidade de que o
Município participe;
VII – a concessão ou utilização
de créditos ilimitados;
VIII – a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX – a realização de despesas
com publicidade sem dotação orçamentária específica.
§ 1º -
Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente.
Art. 90 – A despesa com o
pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas mediante:
I – autorização específica na
lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista;
II – prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 91
– Os projetos
de lei sobre
o plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e
orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos
seguintes prazos:
I- o projeto de lei do plano
plurianual até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II- o projeto de lei das
diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta e um de agosto de cada ano;
III- o projeto de lei do
orçamento anual até trinta e um de outubro de cada ano;
Parágrafo Único: No primeiro
ano do Mandato do Prefeito, os Projetos de Lei de que trata este artigo serão enviados à Câmara de Vereadores
nos seguintes prazos:
I – o projeto do plano
plurianual, até 31 de julho;
II – o projeto de lei das
diretrizes orçamentárias, até 30 de setembro.
III – o projeto de lei do
orçamento, até 15 de novembro.
Art. 92
– Os projetos
de lei de
que trata o
artigo anterior, após a
apreciação do Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos
seguintes prazos:
I – o projeto do plano
plurianual até 31 de julho do primeiro
ano do mandato do Prefeito e o
projeto de lei das diretrizes orçamentárias até
quinze de outubro de cada ano;
II – os projetos de lei do
orçamento anual até quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º -
Não atendidos os
prazos estabelecidos no
presente artigo, os projetos nele previstos serão promulgados
como lei.
§ 2º - Caso o Prefeito não
envie o projeto de orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará
como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção
das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze
meses imediatamente anteriores a trinta de novembro.
Parágrafo Terceiro- Os Projetos
de Lei que trata o Parágrafo Único do
Art.91, devem ser
devolvidos ao Poder
Executivo, com vistas
à sanção, nos seguintes prazos:
I- o projeto do plano plurianual,
até 31 de agosto;
II- o projeto de lei das
diretrizes orçamentárias, até 30 de outubro.
III- projeto de lei das
diretrizes orçamentárias, até 15 de dezembro.
Art. 93 –
O Executivo enviará ao Poder
Legislativo, trimestralmente, relatório
discriminado das despesas
com publicidade efetuadas
pela administração direta e
indireta.
TÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL E
ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO, DO
TURISMO, DO DESPORTO E LAZER DA CULTURA,
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA AGROINDÚSTRIA E PESCA
Seção I - DA EDUCAÇÃO
Art. 94 – A educação é um direito de todos e dever do
Município e da família, baseado na
justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais e visa
ao desenvolvimento do educando como pessoa e à sua qualificação para o trabalho e
ao exercício da cidadania.
§ 1º – A política de ensino terá como objetivo maior
a formação integral do aluno, dotando-o
de uma consciência
crítica, científica e
humanística, visando torná-lo um
agente de integração e transformação da comunidade.
§ 2º - O Município atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar, respeitando os princípios da obrigatoriedade e
gratuidade.
§ 3º -
Será responsável a
autoridade municipal competente
que não garantir ao aluno
devidamente habilitado o acesso à escola fundamental.
Art. 95 – O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para
acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo
de idéias e de concepções
pedagógicas, religiosas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV – valorização dos
profissionais de ensino;
V – gestão democrática do
ensino público;
VI – garantia de padrão de
qualidade.
Art. 96
– Os estabelecimentos de
ensino de 1º
grau, no Município, deverão, anualmente, submeter seus
alunos a exames oftalmológicos gratuitamente.
Art. 97 – O Município
incentivará a instalação de bibliotecas escolares, as quais também
serão públicas, em
toda a rede
de escolas integrantes
do sistema municipal de ensino.
Art. 98 – O Município aplicará,
no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
Art. 99
– O Município
assegurará, na forma
de lei, gratificação
para professores de classe ou escolas de ensino especial, desde que
possuam especialização para o exercício de tal função.
Art. 100 – O Município organizará e manterá sistema de
ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de
educação geral, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela
legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
§ 1.º O Município, além de
manter o sistema do atual ensino, incentivará a instalação de cursos
profissionalizantes para jovens e adultos e implantará o Departamento de Ensino
Superior.(NR)
§ 2.º Considera-se
Departamento de Ensino
Superior o departamento encarregado da organização,
administração, coordenação, planejamento, acompanhamento e
manutenção das atividades
do ensino superior
à distância no Município.(NR)”
Art. 101 – O Município levará às comunidades rurais, na
forma de lei, cursos de treinamento básico, visando à melhoria da qualidade de vida
do homem do campo.
Art. 102 – A
localização das escolas municipais na zona rural deverá levar em
consideração:
I – o número de alunos da
região;
II – a distância de outras
escolas similares.
Art. 103 – Os professores municipais deverão receber
auxílio de difícil acesso, nos termos e limites definidos em lei.
Art. 104 – Os professores do interior do Município
receberão passagem gratuita sempre que as
suas presenças forem solicitadas na Sede do Município pelo Secretário
Municipal de Educação ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 105
– É responsabilidade do Município
a garantia de
educação especial em escolas, aos
deficientes de qualquer idade, bem como aos super-dotados, nas
modalidades que lhes forem adequadas.
Art. 106
– O Município,
em cooperação com o Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros
indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.
Art. 107
– O Município,
em conjunto com o Estado,
gradativamente, dotará cada distrito de uma escola de ensino fundamental
completo.
Art. 108
– O Município promoverá, anualmente,
o recenseamento da população
escolar e realizará
a chamada dos
educandos, publicando relatório
e divulgando os índices
de matriculas das
escolas públicas sob
sua administração,
contendo ainda os dados de
evasão e repetência.
Seção II - DO TURISMO
Art. 109
– O Município
instituirá Política Municipal
de Turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações
públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo com fins de
desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único
– Para o
cumprimento do disposto
no “caput” este artigo,
cabe ao Município
adotar medidas para
estimular o turismo,
através de mecanismos de créditos
e incentivos apropriados,
direcionados para áreas onde
se
encontrem atrativos.
Seção III - DO DESPORTO E LAZER
Art. 110 – Constitui-se dever do Município, o incentivo
e o fomento às praticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes
manifestações, devendo ser observados os seguintes princípios:
I – considerar a Educação
Física como disciplina ou atividade obrigatória ao nível educacional de sua
competência, respeitada a faixa etária do educando;
II – criar estrutura
organizacional que permita execução e supervisão das práticas desportivas
educacionais do Município;
III – manter a autonomia das
entidades esportivas, dirigentes e
associações, no que diz respeito à sua organização e funcionamento;
IV – priorizar o desporto
municipal sem descurar o estadual,
nacional e internacional;
V – prever e prover tratamento
diferenciado para o desporto amador e profissional.
Art. 111 – Os estabelecimentos
especializados em atividades de Educação Física, esportes
e recreação ficam sujeitos a
registro, supervisão e orientação
normativos do Município na forma da lei.
Seção IV - DO DESENVOLVIMENTO
CULTURAL
Art. 112 – Constituem atividades de interesse público as
manifestações das culturas populares,
notadamente nas manifestações nas áreas públicas.
Art. 113 – Os recursos
destinados à cultura serão aplicados dentro de uma visão social
abrangente, valorizando as manifestações
autênticas de cultura popular a par da universalização da cultura erudita.
Art. 114 – O Município criará e apoiará mecanismos que
assegurem a preservação dos valores culturais das diversas etnias assegurando
também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais,
culturais, esportivas e sociais.
Art. 115 – Cabe ao Município promover o desenvolvimento
cultural da comunidade local mediante:
I – oferecimento de estímulos concretos
ao cultivo das ciências, artes e letras;
II – cooperação com a União e o
Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III – incentivo à promoção e
divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.
Art. 116 – O Município, com a colaboração da comunidade,
protegerá o patrimônio histórico e
cultural, por meio
de inventários, registros,
vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e
preservação.
Art. 117 – O Município impedirá a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e
de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural.
Seção V - DO DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 118 – A política municipal
de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com
representação nos segmentos da comunidade.
§ 1º -
O Município estimulará
a pesquisa, o
desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa
não poluentes.
§ 2º - O desenvolvimento científico e tecnológico
objetivará, fundamentalmente, superar os desequilíbrios sócio-econômicos
através da adequação das tecnologias à realidade local.
§ 3º -
O Município poderá
conceder benefícios fiscais
a empresas e entidades
cooperativas, fundacionais ou
autárquicas que invistam
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
e na formação
e aperfeiçoamento de
seus recursos humanos.
Seção VI - AGROINDÚSTRIA E
PESCA
Art. 119
– O Município,
mediante autorização legislativa,
criará Distrito e Pólos
Industriais, após Relatório de Impacto Ambiental e consulta à
comunidade.
Art. 120 – No âmbito de sua
competência, o Município definirá, em harmonia
com a União
e o Estado,
a sua política
agrícola, abrangendo as atividades agropecuárias,
agroindustriais, pesqueira e florestal
com participação efetiva do setor de produção, envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de
comercialização, de armazenamento e de transporte.
Art. 121 – O
Município, no desempenho
de sua organização econômica, planejará e executará
políticas voltadas para a agricultura, especialmente quanto:
I – incentivo ao
cooperativismo, sindicalismo e ao associativismo;
II – implantação de cinturões
verdes;
III – incentivo
às feiras-livres de
pequenos produtores rurais, isentando-os de tributos municipais
sobre a produção que for comercializada em feiras- livres, e promovendo, com
recursos financeiros, a infra-estrutura de funcionamento das
mesmas, fornecendo
tendas e construindo
poços artesianos nas
propriedades dos feirantes para
irrigação de hortigranjeiros.
CAPÍTULO II - DA DEFESA DO
CONSUMIDOR, DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO E DA ORDEM SOCIAL
Seção I - DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 122 – Promover a
sistemática de proteção ao consumidor, garantindo a segurança, a saúde e a
defesa de seus interesses econômicos.
Art. 123 – Estimular a formação
de uma consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor, fiscalizando a qualidade de
bens e serviços, preços, pesos e
medidas, observadas as
competências normativas da
União e do Estado.
Art. 124 – É assegurado ao
consumidor, e aos órgãos que o representam, legitimidade ativa contra abuso de
poder de qualquer
espécie e origem,
sem necessidade de outorga de poderes, nos termos em que a lei dispuser.
Parágrafo único – Os
supermercados e o comércio em geral de venda no varejo deverão manter, junto às
caixas registradoras, balanças públicas para verificação de peso de mercadorias
ao consumidor.
Seção II - DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 125
– O Município,
em colaboração com
o Estado, prestará assistência social, visando, entre
outros, aos seguintes objetivos:
I – proteção
à família, à
maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II – amparo aos carentes e
desassistidos;
III – promoção da integração ao
mercado de trabalho;
IV – habilitação
e reabilitação das
pessoas portadoras de
deficiência promovendo sua integração à vida social e comunitária.
Art. 126 – O Município
desenvolverá políticas e programas de assistência social e proteção à criança,
ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação
de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
I – atenção especial aos
programas materno-infantis, na área da saúde;
II – criação de programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas
afins;
III – execução
de programas priorizando
o atendimento no
ambiente familiar e comunitário;
IV – criação
de incentivos fiscais
a pessoas físicas
ou jurídicas que participarem conjuntamente na execução
dos programas;
V – especial atenção às
crianças e adolescentes, em estado de
miserabilidade, explorada sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e
vítimas de violência.
Parágrafo único -
O acompanhamento e fiscalização dos programas a que se refere
este artigo caberá a um órgão
colegiado com participação do Poder Público e de seguimentos da
sociedade na forma da lei.
Seção III - DA ORDEM SOCIAL
Art. 127 – A ordem social tem
como base, o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça
social.
Art. 128 – A segurança social é garantida por um
conjunto de ações do Município em colaboração com o Estado e a sociedade,
destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao
desporto, ao lazer, à saúde, à habilitação e à assistência social, assegurados
ao indivíduo pelas Constituições Federal e Estadual guardadas as peculiaridades
locais.
§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da comunidade na
integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo, através
de suas organizações representativas.
§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão
preferência nos incentivos fiscais, além
de outros.
Art. 129 – A lei disporá sobre normas de construção dos
logradouros e dos edifícios de uso públicos, a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO III - DA SAÚDE, DO
SANEMANETO BÁSICO E DO MEIO AMBIENTE
Seção I - DA SAÚDE
Art. 130 – A
saúde é direito de todos e dever do
Município, suplementarmente as ações do Estado e da União, através de sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único – O dever do
Município, garantido por adequada política social e econômica, não exclui o do indivíduo,
da família e de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do
indivíduo ou da coletividade.
Art. 131 – Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do
Município, além das atribuições inerentes,
incumbe, na forma da lei:
I – elaborar as propriedades e
estratégias locais de promoção de saúde;
II –
coordenar e integrar
as ações e
serviços municipais de
saúde individual e coletiva;
III – regulamentar, controlar e
fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV – controlar e fiscalizar
qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao
bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio
ambiente;
V – estimular a formação da
consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VI – realizar a vigilância
sanitária, epidemiológica e toxicológica;
VII – garantir a formação e
funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais,
visando a atender as necessidades locais;
VIII – propiciar recursos educacionais e os
meios científicos que assegurem o
direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
IX – em cumprimento à
legislação, referente à salubridade e segurança dos ambientes de trabalho,
promover e fiscalizar as ações em
beneficio da saúde integral do trabalhador
rural e urbano.
Art. 132 - A cada dois anos, convocada pelo Município,
realizar-se-á a Conferência
Municipal de Saúde,
com a representação
dos vários segmentos
da sociedade, a fim de avaliar a situação de saúde do Município e
estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Saúde.
Art. 133 – O Município terá como responsabilidade manter
em funcionamento um Plano de Saúde Mental.
Seção II - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 134
– O Saneamento
Básico é serviço
público essencial como atividade preventiva das ações de saúde
e meio ambiente.
§ 1º - É dever do Município, em colaboração com o
Estado, a extensão progressiva do
Saneamento Básico a toda população
urbana e rural,
como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento
social.
§ 2º - A Lei disporá sobre o controle, fiscalização,
coleta, transporte e destinação final de
toda a espécie de lixo urbano.
§ 3º - O Município dará
prioridade à execução de projetos que tratem de despoluição dos Arroios Carahá
e São Lourenço.
Art. 135 – O Município, em colaboração com o Estado, de
forma integrada ao Sistema Único de
Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das ações de
saneamento básico, respeitadas
as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e
desenvolvimento urbano.
Seção III - DO MEIO AMBIENTE
Art. 136 – O meio ambiente é bem de uso comum do povo e
a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio
ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.
§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será
responsabilizado e deverá assumir ou
ressarcir o Município, se for o caso, todos os custos financeiros,
imediatos ou futuros, decorrentes da reparação do dano.
§ 3º - Os recursos oriundos de multas
administrativas, condenações judiciais
por ato lesivo
ao meio ambiente
e das taxas
incidentes sobre a utilização
dos recursos ambientais
serão destinados a um
fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na
forma de Lei.
§ 4º - As empresas que exploram economicamente águas represadas e as
concessionárias de energia
elétrica serão responsáveis
pelas alterações ambientais por
elas provocadas e obrigadas à recuperação do meio ambiente na área de abrangência
de sua respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º - É vedada a retirada de
água através de bombas de recalque ou similares para
irrigação, acima da barragem
de captação de água para fornecimento ao Município.
Art. 137
– Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê- lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras
gerações, cabendo a todos exigirem do Poder Público a adoção de medidas nesse
sentido.
36§ 1º -
Para assegurar a
efetividade desse direito,
o Município desenvolverá ações
permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente,
incumbindo-lhe, primordialmente:
I – prevenir, combater e
controlar a poluição e a erosão em qualquer de suas formas;
II –
fiscalizar e normalizar
a produção, o
armazenamento, o transporte, o
uso e o
destino final de
produtos, embalagens e
substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
III – promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
proteção do meio ambiente;
IV – fiscalizar a aplicação de
defensivos agrícolas por via aérea, principalmente nas proximidades do
perímetro urbano;
V – proteger a
flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e paisagística e provoquem extinção de espécie ou submetam os animais
à crueldade;
VI – incentivar e auxiliar,
tecnicamente, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural,
científico educacional com a finalidade ecológica;
VII – incentivar a reposição
florestal mormente nas propriedades que utilizem estufas para
secagem de fumo.
§ 2º - Serão concedidos incentivos para a
preservação de áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.
Art. 138 – As pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado
que exerçam atividades
consideradas poluidoras ou
potencialmente poluidoras, tratamento e destinação final dos resíduos
por elas produzidos.
Parágrafo único – O Município não fornecerá Alvará a indústrias
potencialmente poluidoras, sem prévio Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 139 – É vedada a queima, a
céu aberto, de detritos industriais e produtos orgânicos de qualquer natureza.
TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140 – Esta Lei Orgânica e
o Ato das Disposições Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal e entrarão em vigor
na data de sua publicação.
TÍTULO V - ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal,
o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2º - O Executivo, no prazo de dois anos da
promulgação desta Lei Orgânica, deverá
encaminhar à Câmara de Vereadores projetos de lei referentes aos códigos
de obras, posturas, tributário e fiscal, lei do
Plano Diretor e projeto de lei estabelecendo o plano de cargos e salários para
os servidores públicos municipais, conforme Regime Jurídico Único.
Art 3º - A Câmara de
Vereadores, no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica,
deverá aprovar as leis necessárias
para garantir a total aplicabilidade da
Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - No prazo de um ano da promulgação desta Lei,
o Município deverá concluir programa
geral para áreas de esporte, recreação e lazer, coordenando os organismos
públicos municipais que com elas
se relacionam em órgão próprio
unificado da Administração.
Art. 5º - Fica instituída, no
período compreendido entre dezessete e vinte e quatro de novembro, a Semana do
Negro.
Parágrafo único
– O estabelecido
no “caput” deste
artigo, visa a promover o debate e a difusão de aspectos
relativos à cultura afro-brasileira.
Art. 6 º - Para efeito no
disposto no art. 115, I desta Lei Orgânica,
o Município criará uma Casa de Espetáculos e um centro de Convenções.
Art. 7º - Para efeito do
disposto no art. 124 e seu parágrafo único,
o Município criará, na forma da lei, Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor.
Art. 8º - Será instalado um
Matadouro Público Municipal.
Art. 9º - O Município criará
guardas ecológicas.
Parágrafo único
– Serão implementados, pelo
órgão responsável pela definição da política do meio
ambiente do Município, a
inscrição e o cadastro de cidadão
“Fiscais Colaboradores”.
Art. 10 – Para efeito do
disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 8º desta Lei Orgânica, o Município criará, na forma da lei, um Fundo
de Desenvolvimento Habitacional.
Art. 11 – Para efeito do
disposto no art. 136, § 3º desta Lei Orgânica, o Município criará, na forma da
lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12
– O Município
mandará imprimir esta
Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade,
gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
São
Lourenço do Sul, 29 de março de 1990. Mário Luiz Gehling Correa - Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores