Anabel Lorenzi e os Eleitores indecisos ( são mais de 30% ). Eleições de Gravataí 2017 será decidida pelo voto dos indecisos.

Anabel é 40. Anabel é Gravataí. Anabel é a pessoa trabalhadora, humanitária e inteligente para governar Gravataí.  
Eleições dia 12 de março de 2017
  • ANABEL LORENZI, candidata a Prefeita de Gravataí em 2012 e em 2017, pelo PSB(=40), tendo como vice Dilamar(55=PSD) e apoios PRTB, PSC, PPL, PCdoB, PHS, PTdoB e PPS.
  • Idade 49 ANOS( 18 de dezembro de 1967 ), do signo de sagitário.
  • Domiciliada na Morada do Vale I.
  • HUMANISTA : Formação cristã e humanitária na pastoral da juventude e da família .
  • SÁBIA FORMADORA( "fabricante" ) de GENTE BOA PARA O MUNDO: Professora com Mestrado em Teoria da Literatura, com especialização em Literatura infantil e atua na rede municipal de ensino de Gravataí desde 1990.
  •  EXPERIÊNCIAS: Esteve à frente da 28ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE) por quatro anos (1999 a 2002), coordenando as escolas estaduais dos municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí e Viamão. Em sua gestão coordenou a realização da Constituinte Escolar e a formação de professores e funcionários da rede pública estadual.
  • EXPERIÊNCIAS:Em 2004, foi eleita vereadora em Gravataí, sendo reeleita em 2008. Assumiu desde o primeiro ano de mandato, em 2005, a presidência da Comissão de Educação e Cultura,  e a Comissão da Criança e Adolescente, duas de suas importantes bandeiras políticas.
  • EXPERIÊNCIAS: Em 2010, ocupou a presidência da Câmara de Vereadores. À frente do Legislativo Municipal protagonizou o projeto que aproximou a comunidade do Legislativo para debater as necessidades da cidade e construir um planejamento estratégico para o município. 
  • EXPERIÊNCIAS: Nas eleições de 2012, concorreu ao Executivo Municipal, obtendo no pleito 40.043 votos, tendo sido a segunda mais votada ao Executivo, no PSB gaúcho.
  • EXPERIÊNCIAS: Integra a Executiva Estadual do PSB/RS, sendo Secretária Estadual de Mulheres, uma representante das  mulheres no Estado no sentido de contribuir com o protagonismo feminino em todas as instâncias da sociedade.



Executiva Estadual, Filiados,  Parlamentares do PSB, Coordenação e  apoiadores



Segurança Pública preventiva
Prefeita mais próxima das pessoas ( nos Bairros e nas Ruas )









Compromisso com Diretoria do Sindicato Municipários








DIREITO IMOBILIÁRIO, Lei 13465/2017( MP 759). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA e RURAL.


Lei 13.465 de 12 de julho de 2017( ex-MP 759/2016). O DIREITO IMOBILIÁRIO ajudando o cidadão e em especial os gestores públicos na eficiência da gestão pública.

Desde o dia 12 de julho a MP 759/2016 foi convertida em Lei e trouxe ótimas novidades para os gestores públicos e setor imobiliário.  A Lei 13.465, de 11 de julho (DOU de 12/7/2017), que resultou de conversão da Medida Provisória 759/2016, alterou o Código Civil para dispor sobre este e outros temas, como regularização fundiária urbana e inadimplência nas prestações do Programa Minha Casa, Minha Vida.

CONDOMÍNIO de LOTES: importante avanço no ordenamento jurídico com a inclusão no Código Civil do instituto do Condomínio de Lotes, permitindo a existência em terrenos de parte de propriedade comum e partes de propriedade exclusiva, fincando, para fins de incorporação, a implementação de infraestrutura a cargo do empreendedor que desenvolver o condomínio (art. 58, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil).

Loteamento com controle de acesso: reconheceu o loteamento fechado (art. 78, alterando a Lei 6.766/1979).

Regularização Fundiária Urbana: instituiu normas para regularização de núcleos urbanos informais, que serão as mesmas para a Reurb de interesse social (Reurb-S) e de interesse específico (Reurb-E) (art. 9º e seguintes).

Alienação Fiduciária (AF): na formalização de negócio com alienação fiduciária de imóvel foi introduzida no ordenamento a intimação do devedor nos leilões da execução da AF e a possibilidade dele purgar a mora até a efetiva arrematação do bem ou a negativa dos dois leilões (art. 67, alterando a Lei no 9.514/1997).

Terreno para pessoa física estrangeira: dispensada, exclusivamente para pessoas físicas, autorização do presidente da República para a transferência de titularidade de terrenos com até 1.000 m², situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima (Art. 96, alterando o Decreto-Lei no 9.760/1946).


Usucapião extrajudicial: alterada a lei de registros públicos. Com a alteração, o silêncio do até então titular do imóvel objeto do usucapião é entendido como concordância (art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).

Vias Férreas: alterada a lei de registros públicos. Atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel (art. 56, alterando a Lei nº 6.015/1973).

Reurb em áreas rurais: havendo a identificação de núcleos urbanos consolidados, ainda que em áreas rurais, será possível a realização do procedimento da Reurb previsto na norma (art. 11).

Ambiental: a Reurb é possível em áreas de risco desde que haja estudo e implantação de medidas a sanar o risco. Em áreas de APP (área de proteção ambiental), mediante estudos técnicos prevendo melhorias, inclusive eventualmente por compensação ambiental, é viável a Reurb (art. 11).

Quitação de promessa de compra: alterada a lei de registros públicos para permitir a averbação do termo de quitação de aquisição de imóvel, exclusivamente para fins de exoneração fiscal pelo vendedor (Art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).

DIREITO de LAJE: incluído no rol de direitos reais do Código Civil, o direito de laje consiste na possibilidade de existência de unidades imobiliárias autônomas sobrepostas acima e abaixo do solo (art. 55, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil). proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

O direito real de laje protege o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. O titular do direito real de laje será o responsável pelos encargos e tributos da sua unidade.

Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão utilizá-la e dela dispor. Mas a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

A legislação proíbe o titular da laje de prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

As despesas necessárias à conservação e usufruto das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato – sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios.

Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 30 dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias, contado da data de alienação.

Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL:

Um dos primeiros assuntos foi a regularização fundiária rural. Os novos critérios para selecionar quem serão os beneficiários do programa de reforma agrária. Importante ler estes artigos:  - Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1º O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento. 
§ 2º Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 3º Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4º Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.
§ 1º Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.
§ 2º Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.


REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA:

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.

Quais os Legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana? 

Poderão requerer a Reurb: 
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 

Obs1: nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

Obs2: o requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 

A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA:
  
  Com o objetivo de garantir a regularização fundiária urbana, a nova norma institui outra forma de aquisição da posse. Trata-se da chamada legitimação fundiária, que pode vir a garantir direito de propriedade.
  Este é um dos pontos mais importantes da nova lei, razão pela qual é fundamental que leiam e estudem com atenção:

   Art. 22. A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.
§ 1º O título de legitimação de posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;
II - não tenham sido beneficiários de mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público emitente do título de legitimação de posse.
§ 2º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 3º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.

Art. 23. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição.
§ 1º Na hipótese de não serem atendidos os termos e as condições art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião, estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º A legitimação de posse, após ser convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular original.

Art. 24. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida Provisória e em ato do Poder Executivo federal.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

A nova norma prevê( MP 759), em seus arts. 27 a 51, normas sobre o processo administrativo para a realização da Reurb. Estes dispositivos possuem regras muito específicas que não precisam ser aqui detalhadas. 

O novo SISTEMA de REGISTRO de IMÓVEIS ELETRÔNICO: 

   A MP 759/2016, convertida em Lei, prevê que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.
   O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
   Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto. 
   Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. 
  Por fim e não menos importante, no texto integral ainda tem detalhes importantes sobre a alienação de imóveis da União.

Fonte: Sindusconsp e Senado Federal.

Célula de Inteligência Agroindustrial - Projeto de Lei de Iniciativa Popular

PROJETO DE LEI N.º _____/2025

Organizado conforme diretrizes da Lei Orgânica Municipal e iniciativa popular)

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**À Excelentíssima Senhora Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul/RS**  

**LEI MUNICIPAL N.º _____, DE ______ DE ____________ DE 2025**  

**Cria a Célula de Inteligência Agroindustrial (CIA SLS) no Município de São Lourenço do Sul e estabelece diretrizes para a política agrícola municipal.**  

**O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS**  
Faço saber que, por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:  

**CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES**  
**Art. 1º** A política agrícola municipal, desenvolvida em consonância com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observará as seguintes diretrizes:  
I. Planejamento estratégico para a segurança alimentar regional e global;  
II. Promoção de uma matriz industrial agropecuária sustentável;  
III. Transição paulatina de monoculturas para produção diversificada de alimentos;  
IV. Integração de ações entre entes federados, órgãos públicos, cooperativas e sociedade civil.  

**Parágrafo único.** Entende-se por "atividade agrícola" a produção, processamento e comercialização de produtos, subprodutos e serviços ligados à agropecuária, pesca, aquicultura e silvicultura.  


**CAPÍTULO II – OBJETIVOS DA CIA SLS**  
**Art. 2º** São objetivos da Célula de Inteligência Agroindustrial (CIA SLS):  
I. Planejamento de médio e longo prazo para a agroindustrialização local;  
II. Redução de disparidades regionais e promoção da segurança alimentar;  
III. Integração de políticas públicas com inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental;  
IV. Apoio ao pequeno e médio produtor rural, com ênfase em sucessão familiar e fixação do jovem no campo;  
V. Captação de recursos e incentivos para infraestrutura rural (irrigação, eletrificação, logística).  

CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES**  
Art. 3º** A CIA SLS será composta por:  
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;  
- Cooperativas e associações de agricultores;  
- EMATER, EMBRAPA, Incra e Ministério da Agricultura;  
- Instituições de ensino (UFPel, FURG, Escola Técnica Santa Isabel);  
- Agentes financeiros e entidades de logística.  

Art. 4º** A sede da CIA SLS funcionará junto à Escola Agrícola Santa Isabel, com acesso estratégico à BR-116.  

**Art. 5º** Compete à CIA SLS:  
a) Elaborar projetos de agroindustrialização e captação de recursos;  
b) Promover assistência técnica, pesquisa e extensão rural;  
c) Fomentar a mecanização agrícola sustentável e a energia renovável;  
d) Articular políticas de crédito, seguro agrícola e comercialização;  
e) Implementar programas de habitação, saúde e educação rural.  

**CAPÍTULO IV – FINANCIAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO**  
**Art. 6º** Os recursos provirão de:  
I. Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural;  
II. Convênios com União, Estado e instituições internacionais;  
III. Multas por descumprimento de normas ambientais e creditícias.  

**Art. 7º** A CIA SLS apresentará relatórios anuais ao Conselho Municipal de Política Agrícola, com metas e avaliações de impacto.  

**Art. 8º** A implementação prioritária incluirá:  
- Projetos de irrigação em áreas de reforma agrária;  
- Centrais comunitárias de processamento e armazenagem;  
- Feiras agroindustriais e rotas de exportação.  

**CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS**  
**Art. 9º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

**JUSTIFICATIVAS**  

**1. Contexto Socioeconômico**  
- **Concentração de renda e êxodo rural**: A monocultura fumageira subordina pequenos produtores, enquanto jovens migram para centros urbanos por falta de oportunidades.  
- **Fragilidade institucional**: Falta de integração entre políticas públicas, pesquisa e financiamento agrícola.  

**2. Potencial Estratégico**  
 **Recursos locais**: Solo fértil, água abundante e mão de obra qualificada;  
 **Logística privilegiada**: Posição geográfica entre Porto Alegre e Rio Grande (exportação).  

**3. Inovação e Sustentabilidade**  
- **Agregação de valor**: Transição de commodities para produtos industrializados (ex: biodiesel, alimentos processados);  
- **Tecnologia**: Laboratórios de pesquisa, informatização e energia renovável (biomassa).  

**4. Impacto Esperado**  
- **Geração de emprego**: Fixação de jovens rurais via agroindústrias e cooperativas;  
- **Segurança alimentar**: Diversificação produtiva e redução de dependência externa;  
- **Modelo replicável**: Base para políticas públicas em municípios com minifúndios.  

**São Lourenço do Sul, ______ de _______________ de 2025.**  
*(Assinatura do Autor da Iniciativa Popular)*  


Notas finais:**  
- Formatação ajustada às normas legislativas (capítulos, artigos, parágrafos);  
- Justificativas sintetizadas em tópicos temáticos para clareza;  
- Linguagem técnica revisada para precisão jurídica e coerência com a Lei Orgânica Municipal.

REDUÇÃO SUBSÍDIOS do PREFEITO e VEREADORES ( menos 30% ). Fim de subsídio para vice sem Cargo.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular
5% dos Eleitores

ECONOMIA para os cofres públicos .

Redução de 30%(trinta porcento) dos Subsídios( “Salários” )  do  PREFEITO, e VEREADORES de São Lourenço do Sul.

Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul








Lei Municipal n.º __________, de_______/_______/_______

Fixa os subsídios para os cargos de Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários para o período da Legislatura de 2017 a 2024, é dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS para o mandato correspondente ao período de 2017 a 2024, é fixado em parcela única, no valor de R$ 13.737,04( treze mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), referente a redução de 30% do subsídio atual. O  Vice-Prefeito não exerce cargo ou função pública, portanto, não recebe mais subsídios de ora em diante .
Art. 3° - O Vereador no exercício da Presidência não receberá acréscimo ao subsídio mensal.
Art. 5º  - Os subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde então.

A JUSTIFICATIVA do projeto de Lei.
Considerando que o cargo de vice-prefeito e de vereador, não sejam devidos mais do que 12 mensalidades de subsídio anuais e, menos ainda, 1/3 (um terço) a título de gozo de férias para o cargo de vice-prefeito.  Diga-se, que a atribuição única do cargo de vice-prefeito é de “substituir o titular do cargo de prefeito” eventualmente . Da mesma forma, ao cargo de vereador, prover o subsídio como forma de auxilio às suas despesas no exercício deste encargo, e não remunerá-lo, incluindo ainda um 13° salário. É de lembrar que até meados da década de 70, o cargo de vereador não era remunerado de nenhuma forma.    
Considerando que  nenhum candidato a cargo eletivo quando cumprimentou o eleitor e, ao pedir-lhe o voto, informou-o da sua intenção, uma vez eleito, de regular o próprio salário (subsídio) que receberia, bem como outros benefícios (diárias, telefone, transporte, etc.). Com isso, se distanciam dos princípios e valores democráticos, quando não ferem gravemente a ética tratando o Erário Público como um recurso disponível, sem fim, como se fosse de livre usufruto dos eleitos.
Por fim, ao apresentar este projeto de lei de iniciativa popular – instrumento definido na LOM (Art.2º, Parágrafo único, incisos I,II,III),  fixando os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito, Secretários  e vereador, o ELEITOR está se fazendo presente no exercício tanto do seu dever, quanto do seu direito de participar, diretamente, na gestão e administração do Município.

Parágrafo Primeiro  - Será concedido ao cargo de Prefeito, 12 (doze ) parcelas, sendo uma delas referente ao subsídio de gozo de férias, acrescida de um terço( após os primeiros dozes meses ).
Parágrafo Segundo - Para o cargo de vice-prefeito, não haverá remuneração se o referido não exercer cargo/função em uma das Secretarias Municipais.  Receberá da municipalidade em duas ocasiões: quando substituir o Prefeito, na forma de execicio e quando exerce função/cargo público em uma das Secretarias( em especial a de Governo/gabinete ).

Art. 2° - O subsídio mensal do cargo de Vereador, será fica fixado em uma parcela única de R$ 4.539,94 ( quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos ), redução de 30% sobre o subsídio atual..
Parágrafo Único – Será concedido ao cargo de Vereador, 12 (doze) parcelas anuais de subsídio.

Art.  3º -  As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - O Secretário Adjunto ou de Gabinete ou de Governo, poderá somente ser exercido pelo vice-prefeito, que nesta hipótese poderá ser remunerado/subsidiado.
.
São Lourenço do Sul, em 1º-05-2016

Considerando que  país, o estado, o município, passam por um período de dificuldades que afetam a economia e as finanças públicas, visto que implicam na desaceleração do crescimento, na redução de investimentos e, por consequência, com implicações nas receitas oriundas de impostos e taxas pagas pelos cidadãos-contribuintes-eleitores.
Considerando que tal situação já afeta e afetará ainda mais, serviços públicos essenciais que o Estado deve prover.
Considerando que urge  a sociedade, a cidadania, se mobilize propondo racionalizar os custos que afetam o Erário Público.
Considerando diante do quadro atual, se quer reduzir o máximo possível os danos ao que é fundamental para a manutenção serviços em área fundamentais como a saúde, a educação, a segurança, a melhoria da infra-estrutrura e, ao mesmo tempo, impulsionar a retomada do desenvolvimento.

Considerando que  diante do cenário econômico atual não se justifica que cargos de prefeito, vice-prefeito e Vereador  num município das dimensões orçamentárias e financeiras como São Lourenço do Sul, ofereçam, a título de subsídio, valores como os atuais: R$ 19.624,35, para prefeito; R$10.371,00 para vice-prefeito  e R$ 6.485,63  para cada vereador(a).

Considerando que o projeto de Lei propõe a redução de 30% nos ganhos, então passará o Prefeito a receber R$ 13.737,04; - o Vice prefeito nenhum valor, ou somente o valor correspondente ao cargo de uma das Secretárias, quando for chamado pelo Prefeito para trabalhar; e o Vereadores,  R$ 4.539,94.

Considerando que aprovado o projeto de lei, teremos  para os próximos dois mandatos (2017/2024) somados, a economia de um  montante de mais de R$ 4.000,00( quatro milhoes de reais ), dinheiro que pode ser economizado para investimento na saúde, da educação, cultura, creches e outros serviços essenciais.

Considerando que é o mesmo caso em relação  ao cargo de prefeito, decorrem uma lista considerável de responsabilidade e, ainda, o compromisso de responder pelo governo em tempo integral, por esta razão justifica-se que lhe seja atribuído o direito ao gozo de férias remuneradas acrescidos de 1/3 conforme dispõe a LOM (Art. 52) e um 13° mês de subsídio.

Considerando que o voto que elegeu os representantes para estes cargos não foi dado para distanciar o eleitor do compromisso de participar e ocupar os espaços legais e públicos mas, antes, reafirmar que ele deve continuar a incidir na vida da sua cidade, acompanhando, de perto, as atitudes, atividades, ações e posições dos seus representantes eleitos.



Esta atitude fortalece o exercício da cidadania, como também fortalece os fundamentos da nossa Democracia representativa.

ROSIN, ROSSINI, ROZIN, uma grande família ( famiglia ) Italiana no Mundo.

Famiglia ( família ) ROSIN, ROZIN, ROSSI, ROSSINI no Brasil e no Mundo :  reunindo informações !

Fonte: http://www.imigrantesitalianos.com.br/
https://www.cognomix.it/mappe-dei-cognomi-italiani
https://www.antenati-italiani.org/pt/antepassados?surname=Rosini&s=7951
https://www.antenati-italiani.org/pt/sobrenomes/6270-rosin
https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QHV-R3KC-99NX-4?view=index&personArk=%2Fark%3A%2F61903%2F1%3A1%3A6V87-MCN3&action=view&cc=3741255
https://coloniascentrais.webnode.page/colonias-centrais/quarta-colonia-da-imigra%C3%A7%C3%A3o-italiana/colonia-dona-francisca/pioneiros/

ROSIN – Origem: Itália (La Rosa)

Nome de origem italiana, onde os membros dos “La Rosa” são encontrados desde a Idade Média, em várias regiões da Itália, incluindo o Veneto, Friuli,  Emilia .

Variações desse nome incluem: Rosa, De Rosa, Rosas, Rossi, Rossi, Rossini,  Di Rosa, La Rosa, Larosa, Roselli, Rosellini, Rosiello, Rosetti, Rosittini, Rosettin, Rosina, Rosini, Rosin, Rozin, Rosita, Rosoni, Rosone, Roson, Rosani, Rosano, Rosan, Rosanelli, Rosatto, entre outros.

ROSIN - Sobrenome da área véneta, caracterizado pelo sufixo diminutivo in. É a forma de sobrenome ( matronímico – do nome da mãe) que se origina do nome Rosa, formado na Idade Média do nome da flor rosa, como desejo de beleza e formosura, e que se afirmou na última fase da Idade Media com o culto de varias santas com este nome, mas principalmente de S.Rosa de Viterbo.

A tese mais aceita é de que deveria derivar de uma forma hipocorística do nome Rosa ou do sobrenome tardo-medieval Rosinus originário da latinização de sobrenomes germânicos, como Rosfeld por exemplo. 

As cepas friulianas podem derivar de diminutivos italianizados com truncamento de dialeto do apelido esloveno Ros, "cabelo ruivo"

O sobrenome Rosin é típico de Veneto e Friuli Venezia Giulia. Presença Existem aproximadamente 554 famílias Rosin na Itália Descubra o mapa de distribuição do sobrenome Rosin na Itália! Popularidade O sobrenome Rosin é 1056º na região de Veneto O sobrenome Rosin é 543º na província de Gorizia O sobrenome Rosin é o 2º no município de VILLA ESTENSE (PD)

IMIGRAR POR QUÊ? 

Um Reflexão sobre as imigrações  e emigrações em massa que acontecem no Mundo.   A resposta de um imigrante que saía da Itália rumo as Colonias Americanas para uma autoridade italiana,  por volta de 1800 :

"Que coisa entendeis por uma Nação, Senhor Ministro,  é uma massa de infelizes? 
Plantamos e ceifamos o trigo, mas nunca provamos pão branco. 
Cultivamos a videira, mas não bebemos o vinho. 
Criamos animais, mas não comemos a carne. 
Apesar disso, vós nos aconselhais a não abandonarmos a nossa pátria ? 
Mas é uma pátria a terra em que não se consegue viver do próprio trabalho? "


Esses Brasões são da família ROSSINI ( ITÁLIA ).

Mais próximos da origem do sobrenome,  que faz referência as Rosas !




Antiga casa de Novazzano ,anteriormente chamada De Rosinis , vinculada ao Odescalchi das restrições parentais , presente naquela área desde o século XVI, e que , entre a segunda metade do século XVIII e início do século XIX , atingiu uma posição de prestígio na  cidade .      
      Entre as personalidades mais famosas , é claro , há o conde Carlo Rossini Bononi , o homem mais importante di Paré e também Drezzo .    
Scaglionato vermelho e prata com uma cabeça de prata carregado com um capital de R vermelho, abordado por dois ramos de rosa, preto e floração stelati cada um de 3 peças na faixa de vermelho , a cabeça de cruzar os vértices das quatro primeiras parcelas .

Os Pioneiros:  Encicoplédia RioGrandense, segundo volume, paginas 140 e 141.

Ocupação dos Lotes Coloniais:

A noticia da conclusão dos trabalhos de demarcação da nova colônia em 1884, espalhou-se na sede da vizinha da Colônia de Silveira Martins – Berço da Quarta Colônia da Imigração Italiana no RS – suas vizinhanças, e também na já consolidada e vizinha Colônia de Santo Ângelo (Agudo), do outro lado do Jacuí. A colônia Santo Ângelo já possuía então,  quase 30 anos e já desenvolvia enorme produção agrícola, associado ao fato de já estar na sua primeira geração, precisando alcançar novas terras. Além do mais, muitos dos italianos assentados em Silveira Martins, já a quase 10 anos ocupavam terras montanhosas ou áreas urbanas, necessitando, da mesma forma que os alemães, alcançarem novas oportunidades e espaços.

Aliado a estas necessidades, a fertilidade das terras e a planura das várzeas dos rios, interessou aos colonos. Uniu-se o útil ao agradável. O fato da colônia ser de iniciativa particular, sem patrocínio governamental, não desinteressou nem assustou os colonos. Para eles fazerem negócios desta dimensão, com desconhecidos, sem nenhum respaldo ou resguardo governamental, tampouco da Igreja, era sempre temerário. Qualquer imigrante sempre desconfia de tudo quando recém chegado.

A venda dos lotes era feito era feito à vista ou à prazo. Quando à prazo, tinham 3 anos de carência para iniciar sua quitação. Passado este período, os juros eram cobrados e capitalizados de 6 em 6 meses. Estes juros variavam de 6 a 12% sobre o valor da divida no semestre. Estes regimes de financiamento foram identificados no livro da contabilidade da família Mostardeiro, em poder de Domingos G. Mostardeiro Filho.

Estas condições estimularam os colonos de Silveira Martins a abandonarem seus antigos lotes localizados nas serras e encostas acidentadas. Da mesma forma em relação aos alemaes da Colônia Santo Ângelo, seja pelo mesmo motivo seja pela necessidade de expandir seus negócios e investimentos, buscando novas áreas de várzeas planas de Dona Francisca. Sonho de todo imigrante, pois, na Itália, “la pianura padana”, com várzeas idênticas as do Jacuí e do Soturno, eram inacessíveis pois eram latifúndios pertencentes aos nobres condes e Senhores. As poucas várzeas do Rio Pó cultivadas, eram cedidas sob regime de meeiros com os colonos, agora nossos imigrantes.  Então, a possibilidade da plena propriedade própria de terras, idênticas condição dos condes e Senhores do Pó, era algo sonhado e almejado por todo colono originário daquela  “Pianura”, os vicentinos, os Padovanos, os Veroneses e os Trevisanos.

Resumindo, a necessidade de aumentar áreas de agricultura e a fertilidade das terras foram os motivadores principais, aliados ainda aos fatos de que: o exemplo de confiança demonstrada pelos alemães que já estavam tomando as primeiras iniciativas de compra, as facilitadas condições de pagamento, a evidencia de rigidez formal da documentação e das delimitações dos lotes, e, muito significativamente, a realização do sonho de ser o Senhor de uma propriedade de mesma qualidade e nobreza daquelas do vale do Pó, levaram os colonos a superar outras razoes de risco. Logo os primeiros compradores identificaram na família do colonizador, seriedade e admiração que superou qualquer eventual suspeita ou temor na efetuação do investimento.

Em maio de 1883, o lote N. 9 foi vendido para o Sr. Carlos Neuyorks migrante da Colônia Santo Ângelo, pelo valor de 1.000$000 réis, isto é, um conto de réis. O lote N. 9 localiza-se na atual Linha do Moinho e pertenceu recentemente à viúva de Ari Segabinazzi. Este comprador na verdade trata-se de Carl August Peter Neujhar nascido em 10.09.1854 em Alt Bansin - Kreis Köslin – Pomerânia - Alemanha, que segundo a Editora Werlang, teria chegado na Colônia Santo Ângelo em 1.11.1857, juntamente com seus 4 irmãos e os pais. A família embarcou em Hamburgo na Escuna Rena. No dia 27.10.1857 desembarcou em Porto Alegre do Iate Minuano. Em 1859 era proprietário na Picada do Rio do lote número 4 (72,6 ha) que em 1880 o pagou ao Governo da Província no valor de 450$000 réis. Posteriormente, em 1860 adquiriu também outro lote na Colônia Santo Ângelo, adquirido de Manoel da Rosa Garcia.

No mesmo ano de 1883 foram vendidos outros 2 lotes coloniais ao Sr. José Gomes Leal, antigo proprietário da Fazenda Santo Antônio, por 1.000$000 réis cada um, pagos à vista no ato da compra. Um destes lotes (N. 7) já tinha sido reservado a ele desde o momento em que vendeu a sua Fazenda Santo Antônio, sendo, portanto o primeiro proprietário de lote. Pode-se observar que o preço dos lotes na Colônia Dona Francisca era significativamente maiores do que os dos lotes vendidos na Colônia Santo Ângelo.

O empreendimento traria razoável lucratividade para a família Mostardeiro. Somente a venda dos 69 lotes coloniais renderia um valor aproximado de 69.000$000 reis, três vezes maior que o valor da aquisição da fazenda, na qual não houve pagamento em espécie. Adicionalmente, a família obteve valores adicionais com as chácaras e lotes urbanos, além da exploração da madeira e da comercialização de produtos coloniais.

A grande procura de lotes ocorreu a partir de 1884, quando 15 famílias deixaram Silveira Martins, iniciando o movimento migratório para Dona Francisca, onde adquiriram seus lotes coloniais, em parceria ou individualmente.

A relação dos colonos proprietários foi elaborada após consulta ao livro da família Mostardeiro e sua procedência confirmada no Códice de Silveira Martins – 1882, no Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul.

Os italianos pioneiros foram: David Monego, Domenico Rossin, Felice Bortolas, Lorenzo Martini, Michelle Rech, todos durante o mês de fevereiro de 1884. O povo franciscano relaciona as seguintes famílias como pioneiras: Cassol, Fantinel, Segabinazzi e Mezzomo. Estas famílias são também mencionadas como pioneiras na Enciclopédia Rio Grandense, Segundo volume, paginas 140 e 141. Tal fato é verdadeiro se fixaram-se nos lotes antes da compra efetiva. Destas famílias citadas, a Segabinazzi adquiriu seus lotes em março de 1884, e as demais em abril de 1884.

Baseado nas mesmas fontes de pesquisa, a seguir estão relacionados os migrantes chegados a cada ano, a partir de 1883:

Leia mais: https://coloniascentrais.webnode.page/colonias-centrais/quarta-colonia-da-imigra%C3%A7%C3%A3o-italiana/colonia-dona-francisca/pioneiros/

Assentados na Colônia Dona Francisca em 1884:

3 - Antônio Baú, austríaco, trentino, chegado  em abril/1877 na Colônia Silveira Martins,  onde com a esposa Oliva Tezzele, ocuparam o lote 333. Eram provenientes de San Sebastiano - Roveretto - Trento.

4 - Antônio Cassol, Italiano, belunense, chegado em pelo Vapor Ester 11/1/1878 na Colônia Silveira Martins, onde com a esposa Magdalena Ferro e 7 filhos, ocuparam o lote 416. Eram provenientes San Gregório nelli Alpi - Feltre – Belluno.

5 - Antônio Fantinel, Italiano, belunense, chegado pelo Vapor Ester, em 11/1/1878 na Colônia Silveira Martins, com a esposa Corona Marchet e 5 filhos solteiros. Eram provenientes de Parfen - Feltre- Belluno.

6 - Davide Giacobbe Monego, Italiano, belunense, chegou em 1877 na Colônia Silveira Martins, com a esposa Giovanna Cassol, filha de Antônio Cassol. Eram provenientes de Santa Giustina – Feltre – Belluno.

7 - Domenico Mezzomo, Italiano, belunense, chegou em 1884 na Colônia Silveira Martins, com a esposa Maria Cassol e 5 filhos solteiros, de onde partiu em seguida para a Colônia Dona Francisca. Eram provenientes de S. Giustina - Feltre- Belluno.

8 - Domenico Rech, austríaco, trentino, chegou em 11/1/1878 pelo no Vapor Ester na Colônia Silveira Martins, com a esposa Domenica Zanconera, de onde partiu para a Colônia Dona Francisca. Eram provenientes de San Sebastiano – Roveretto – Trento.

9 - Domenico Rossini, italiano, mantovano, chegou em 26/1/1878 na Colônia Silveira Martins, com esposa Giovanna Gaiotto e 3 filhos solteiros, onde ocuparam o lote 632. Eram provenientes de Viadana – Mantova.

10 - Felice Bortolaz, italiano, belunense, chegou pelo Vapor Ester em 11/1/1878 na Colônia Silveira Martins, com esposa Maria Carmelitana Biasuz e 2 filhos solteiros, onde ocuparam o lote 320. Eram provenientes de Feltre – Belluno.

11 - Phelippe Segabinazzi, austríaco, trentino, chegou pelo Vapor Ester em 11/1/1878 na Colônia de Silveira Martins, com a esposa Praxedes Giordani e seu filho Giovanni solteiro, onde ocuparam o lote 487. Eram provenientes de Avio – Trento.

12 - Francesco Segabinazzi, austríaco, trentino, irmão do Phelippe, chegou pelo Vapor Ester na Colônia Silveira Martins, onde com a esposa Catterina Rudari, ocuparam o lote 430. Eram provenientes de Avio - Trento.

13 - Giovanni Guerino Baú, austríaco, trentino, chegou em 1878 na Colônia Silveira Martins, com esposa Margheritta Marzari onde ocuparam o lote 673. Eram provenientes do San Sebastiano - Roveretto – Trento.

14 - Giacomo Giuliani, austríaco, trentino, chegou pelo Vapor Habsburg em 12/1/1883, na Colônia Silveira Martins, com esposa Clementina Giordani e 6 filhos, onde ocuparam o lote 489. Eram procedentes de Avio -Trento.

15 - Luigi Bastiani, austríaco, trentino, chegou pelo Vapor Scrivia em 15/12/1883 na Colônia Silveira Martins, solteiro, de onde se mudou para a Colônia Dona Francisca. Era procedente de San Sebastiano - Trento.

16 - Michelle Rech, austríaco, trentino, chegou pelo Vapor Ester em 11/1/1878 na Colônia Silveira Martins, com esposa Gentila Cuel e 6 filhos solteiros. Eram provenientes de San Sebastiano – Trento.

17 - Paolo Serafini (ou Serafin), Italiano, friulano, chegou na Colônia Silveira Martins com a esposa Francesca Vizon. Eram provenientes de Gemona Del Friulli – Friulli Venezia Giulia.

18 - Sante Leonardi, austríaco, trentino, chegou pelo Vapor Hasburg em 12/1/1883, na Colônia Silveira Martins, com esposa Maria Rizzi e 4 filhos solteiros. Eram provenientes de Avio - Trento.



Leia mais: https://coloniascentrais.webnode.page/colonias-centrais/quarta-colonia-da-imigra%C3%A7%C3%A3o-italiana/colonia-dona-francisca/pioneiros/

ORIGENS de sobrenome parecido  no território  Alemão( e/ou  Austríaco ). Acredito não ser o nosso:


ROSIN – Origem: Alemanha ( e parte austríaca )

O estado alemão da Silésia é o local de nascimento de Rosin, onde membros deste sobrenome contribuíram para o desenvolvimento da região deste tempos ancestrais. Esse nome possui diversas variações: Rosen, Rosin, Rosing, Rossen, Rozen, Rozin, Roosen, Roesin, Roessen, Roezen, Roezin, Roesler, Roessler, Rosler, Roseler, entre outros.


Alguns documentos para compartilhamento objetivando instruir pedidos de cidadania italiana:



Certidão do Registro civil, casamento e óbito


















Relação de filhos do Sr. Joao Rozin( Rosin )
CND de naturalização brasileira

Certidão de òbito do meu Bisavô
João Rozin( Rosin )