Anabel Lorenzi e os Eleitores indecisos ( são mais de 30% ). Eleições de Gravataí 2017 será decidida pelo voto dos indecisos.

Anabel é 40. Anabel é Gravataí. Anabel é a pessoa trabalhadora, humanitária e inteligente para governar Gravataí.  
Eleições dia 12 de março de 2017
  • ANABEL LORENZI, candidata a Prefeita de Gravataí em 2012 e em 2017, pelo PSB(=40), tendo como vice Dilamar(55=PSD) e apoios PRTB, PSC, PPL, PCdoB, PHS, PTdoB e PPS.
  • Idade 49 ANOS( 18 de dezembro de 1967 ), do signo de sagitário.
  • Domiciliada na Morada do Vale I.
  • HUMANISTA : Formação cristã e humanitária na pastoral da juventude e da família .
  • SÁBIA FORMADORA( "fabricante" ) de GENTE BOA PARA O MUNDO: Professora com Mestrado em Teoria da Literatura, com especialização em Literatura infantil e atua na rede municipal de ensino de Gravataí desde 1990.
  •  EXPERIÊNCIAS: Esteve à frente da 28ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE) por quatro anos (1999 a 2002), coordenando as escolas estaduais dos municípios de Alvorada, Cachoeirinha, Glorinha, Gravataí e Viamão. Em sua gestão coordenou a realização da Constituinte Escolar e a formação de professores e funcionários da rede pública estadual.
  • EXPERIÊNCIAS:Em 2004, foi eleita vereadora em Gravataí, sendo reeleita em 2008. Assumiu desde o primeiro ano de mandato, em 2005, a presidência da Comissão de Educação e Cultura,  e a Comissão da Criança e Adolescente, duas de suas importantes bandeiras políticas.
  • EXPERIÊNCIAS: Em 2010, ocupou a presidência da Câmara de Vereadores. À frente do Legislativo Municipal protagonizou o projeto que aproximou a comunidade do Legislativo para debater as necessidades da cidade e construir um planejamento estratégico para o município. 
  • EXPERIÊNCIAS: Nas eleições de 2012, concorreu ao Executivo Municipal, obtendo no pleito 40.043 votos, tendo sido a segunda mais votada ao Executivo, no PSB gaúcho.
  • EXPERIÊNCIAS: Integra a Executiva Estadual do PSB/RS, sendo Secretária Estadual de Mulheres, uma representante das  mulheres no Estado no sentido de contribuir com o protagonismo feminino em todas as instâncias da sociedade.



Executiva Estadual, Filiados,  Parlamentares do PSB, Coordenação e  apoiadores



Segurança Pública preventiva
Prefeita mais próxima das pessoas ( nos Bairros e nas Ruas )









Compromisso com Diretoria do Sindicato Municipários








DIREITO IMOBILIÁRIO, Lei 13465/2017( MP 759). REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA e RURAL.


Lei 13.465 de 12 de julho de 2017( ex-MP 759/2016). O DIREITO IMOBILIÁRIO ajudando o cidadão e em especial os gestores públicos na eficiência da gestão pública.

Desde o dia 12 de julho a MP 759/2016 foi convertida em Lei e trouxe ótimas novidades para os gestores públicos e setor imobiliário.  A Lei 13.465, de 11 de julho (DOU de 12/7/2017), que resultou de conversão da Medida Provisória 759/2016, alterou o Código Civil para dispor sobre este e outros temas, como regularização fundiária urbana e inadimplência nas prestações do Programa Minha Casa, Minha Vida.

CONDOMÍNIO de LOTES: importante avanço no ordenamento jurídico com a inclusão no Código Civil do instituto do Condomínio de Lotes, permitindo a existência em terrenos de parte de propriedade comum e partes de propriedade exclusiva, fincando, para fins de incorporação, a implementação de infraestrutura a cargo do empreendedor que desenvolver o condomínio (art. 58, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil).

Loteamento com controle de acesso: reconheceu o loteamento fechado (art. 78, alterando a Lei 6.766/1979).

Regularização Fundiária Urbana: instituiu normas para regularização de núcleos urbanos informais, que serão as mesmas para a Reurb de interesse social (Reurb-S) e de interesse específico (Reurb-E) (art. 9º e seguintes).

Alienação Fiduciária (AF): na formalização de negócio com alienação fiduciária de imóvel foi introduzida no ordenamento a intimação do devedor nos leilões da execução da AF e a possibilidade dele purgar a mora até a efetiva arrematação do bem ou a negativa dos dois leilões (art. 67, alterando a Lei no 9.514/1997).

Terreno para pessoa física estrangeira: dispensada, exclusivamente para pessoas físicas, autorização do presidente da República para a transferência de titularidade de terrenos com até 1.000 m², situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima (Art. 96, alterando o Decreto-Lei no 9.760/1946).


Usucapião extrajudicial: alterada a lei de registros públicos. Com a alteração, o silêncio do até então titular do imóvel objeto do usucapião é entendido como concordância (art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).

Vias Férreas: alterada a lei de registros públicos. Atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel (art. 56, alterando a Lei nº 6.015/1973).

Reurb em áreas rurais: havendo a identificação de núcleos urbanos consolidados, ainda que em áreas rurais, será possível a realização do procedimento da Reurb previsto na norma (art. 11).

Ambiental: a Reurb é possível em áreas de risco desde que haja estudo e implantação de medidas a sanar o risco. Em áreas de APP (área de proteção ambiental), mediante estudos técnicos prevendo melhorias, inclusive eventualmente por compensação ambiental, é viável a Reurb (art. 11).

Quitação de promessa de compra: alterada a lei de registros públicos para permitir a averbação do termo de quitação de aquisição de imóvel, exclusivamente para fins de exoneração fiscal pelo vendedor (Art. 7º, alterando a Lei nº 6.015/1973).

DIREITO de LAJE: incluído no rol de direitos reais do Código Civil, o direito de laje consiste na possibilidade de existência de unidades imobiliárias autônomas sobrepostas acima e abaixo do solo (art. 55, alterando a Lei no 10.406/2002 – Código Civil). proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

O direito real de laje protege o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. O titular do direito real de laje será o responsável pelos encargos e tributos da sua unidade.

Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão utilizá-la e dela dispor. Mas a instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

A legislação proíbe o titular da laje de prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local.

As despesas necessárias à conservação e usufruto das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato – sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios.

Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de 30 dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de 180 dias, contado da data de alienação.

Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL:

Um dos primeiros assuntos foi a regularização fundiária rural. Os novos critérios para selecionar quem serão os beneficiários do programa de reforma agrária. Importante ler estes artigos:  - Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
V - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais.
§ 1º O processo de seleção de que trata o caput será realizado com ampla divulgação de edital de convocação no Município em que será instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento. 
§ 2º Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20.
§ 3º Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4º Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.

Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferência a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária segundo os seguintes critérios:
I - família mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser assentada;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a seleção;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as áreas de reforma agrária para as quais a seleção é realizada.
§ 1º Compete ao Incra definir a pontuação a ser conferida aos candidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.
§ 2º Considera-se família chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja responsável pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3º Em caso de empate, terá preferência o candidato de maior idade.


REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA:

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.

Quais os Legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana? 

Poderão requerer a Reurb: 
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
III - os proprietários, loteadores ou incorporadores; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 

Obs1: nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

Obs2: o requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 

A LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA:
  
  Com o objetivo de garantir a regularização fundiária urbana, a nova norma institui outra forma de aquisição da posse. Trata-se da chamada legitimação fundiária, que pode vir a garantir direito de propriedade.
  Este é um dos pontos mais importantes da nova lei, razão pela qual é fundamental que leiam e estudem com atenção:

   Art. 22. A legitimação de posse constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse.
§ 1º O título de legitimação de posse será concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder Público que satisfaçam as seguintes condições, sem prejuízo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;
II - não tenham sido beneficiários de mais de uma legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupação pelo Poder Público emitente do título de legitimação de posse.
§ 2º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 3º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do Poder Público.

Art. 23. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão deste em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição.
§ 1º Na hipótese de não serem atendidos os termos e as condições art. 183 da Constituição, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião, estabelecidos na legislação em vigor.
§ 2º A legitimação de posse, após ser convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando estes disserem respeito ao próprio beneficiário.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, os ônus, os direitos reais, os gravames ou as inscrições eventualmente existentes em sua matrícula de origem permanecerão gravando o seu titular original.

Art. 24. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente, quando constatado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estipuladas nesta Medida Provisória e em ato do Poder Executivo federal.

O PROCESSO ADMINISTRATIVO:

A nova norma prevê( MP 759), em seus arts. 27 a 51, normas sobre o processo administrativo para a realização da Reurb. Estes dispositivos possuem regras muito específicas que não precisam ser aqui detalhadas. 

O novo SISTEMA de REGISTRO de IMÓVEIS ELETRÔNICO: 

   A MP 759/2016, convertida em Lei, prevê que o procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009.
   O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.
   Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto. 
   Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos. 
  Por fim e não menos importante, no texto integral ainda tem detalhes importantes sobre a alienação de imóveis da União.

Fonte: Sindusconsp e Senado Federal.

Célula de Inteligência Agroindustrial - Projeto de Lei de Iniciativa Popular


 Lei de iniciativa popular – Na forma do artigo 2º da Lei Orgânica Municipal – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante: III- iniciativa popular. Parágrafo único – A iniciativa popular será exercida na Câmara Municipal mediante as seguintes condições: I. – subscrição por 5% dos eleitores do Município; - II.- defesa por um dos signatários por dez minutos; III.- aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.


Projeto de Lei da CÉLULA(S) de INTELIGÊNCIA AGROINDUSTRIAL
de São Lourenço do Sul


Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul

Lei Municipal n.º __________, de_______/_______/_______

Cria a CÉLULA DE INTELIGENCIA AGROINDUSTRIAL de São Lourenço do Sul e dá outras providencias .
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Considerando a SEGURANÇA ALIMENTAR do País e do Mundo;

Considerando a necessidade de um plano estratégico estruturação a médio e longo prazo de uma rede de agroindústrias com vistas à estruturação de uma sólida matriz industrial;
Considerando que ainda  muitas dessas famílias encontram-se  subordinadas ao processo de troca troca da produção FUMAGEIRA MULTINACIONAL e NACIONAL urge a necessidade da diversificação da propriedade em direção paulatina ao retorno a produção de alimentos ;





Art. 1° A ação governamental para o setor agrícola desenvolvida pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, respeitada a autonomia constitucional, é exercida em sintonia, evitando-se superposições e paralelismos, conforme dispuser lei complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição.  Esta lei segue as diretrizes federais auxiliando na definição de objetivos e as competências institucionais, prevê a captação e indicação de recursos, possibilidades de convênios entre os entes federados, órgãos e entidades, bem como,  estabelece as ações e instrumentos de política municipal agrícola,  relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Art. 2° São objetivos da política agrícola municipal :
I – O município como ente federado do Estado(  art. 174 da Constituição) participa da função de planejamento, que será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, destinado a promover, regular, fiscalizar, controlar, avaliar atividade e suprir necessidades, visando assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícolas, a regularidade do abastecimento interno, especialmente alimentar, e a redução das disparidades regionais;
II – auxiliar na sistematização dos diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;
III – ajudar a eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
IV – conciliar os interesses econômicos e desenvolvimentista com  o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
V.- agir na  descentralização da execução dos serviços públicos de apoio ao setor rural, visando a complementariedade de ações com Estado e União;
VI - promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;
VII.- possibilitar a participação efetiva de todos os segmentos atuantes no setor rural, na definição dos rumos da agricultura e pecuária;
VIII.- prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno  e médio  produtor e sua família;
IX – especialmente estimular e implementar o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção, melhorando assim a renda, a qualidade de vida no meio rural e urbano, impulsionando o aumento de receitas  e a arrecadação de impostos;
Art. 3° A lei institui Célula ou células de inteligência agroindustrial no interior do Município de São Lourenço do Sul, formada pela união de vontades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Cooperativas, Associações de Agricultores, Emater  e Embrapa, Escola Técnica Agrícola Santa Isabel, Universidade Federal de Pelotas, FURG,  APEX ( Agencia de apoio a exportação ), Ministério da Agricultura e Pecuária/Reforma Agrária, Incra, os agentes financeiros estaduais e federais de fomento agrícola e empresas de logística terrestre e aquaviária, .
Art. 4º .- A célula de inteligência agroindustrial terá sua sede próximo ou integrada à Escola Agrícola Santa Isabel e BR 116, que é local estratégico que possui mão de obra técnica  e formadores com conhecimento, bem como, proximidade a Rodovia que fornece logística no  corredor de transporte para os mercados de consumo do sul( Pelotas ) e norte( Grande Porto Alegre ) e  exportação( Rio Grande e Itajai ).
 Art. 5º.- A célula de inteligência agroindustrial será o cérebro planejador e estrategista a longo prazo para a implementação de uma nova matriz econômica baseada no potencial do solo,  dos seres  humanos e suas culturas, da geografia, clima e da natureza.
Art. 6º.- A CIA SLS é um organismo vivo capaz de catalisar a força braçal/mecânica,  produtiva e cultural de um povo numa única direção, a transformação do trabalho em riqueza para todos.
Art. 7º.-  Realizará entre outras atividades o planejamento agrícola, pecuário e agroextrativo florestal; pesquisa tecnológica; assistência técnica e extensão rural; manejo com vistas a proteção do meio  ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais;  - informação agrícola;  - fornecer meios, informação e planejamento coletivo ou individual para a produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; promover a formação profissional e educação rural; captar por meio de projeto coletivos investimentos públicos e privados; captar  crédito rural; - ajudar na  aplicação do seguro agrícola; promover a segurança tributária da municipalidade; - criar a consciência da necessidade de irrigação e drenagem e a guarda de água para os períodos de  estiagem; - promover e ajudar a implantar programas de  habitação rural,  eletrificação rural,  mecanização agrícola e introdução de novas tecnologias para aumento da produção.
Art. 8.º A CIA SLS deverá apresentar relatório de experiências, críticas e propostas para resolução dentro dos  Conselhos Municipal, Estadual e Federal de Política Agrícola (CNPA), objetivando redefinir o mapa e a melhoria constante das políticas agrícolas de olho no cenário nacional e mundial.
Art. 9º - A Pesquisa Agrícola, a Assistência Técnica e Extensão Rural, da  Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais, a produção de marcas, garantia de patentes, abertura de mercado, promoção de feiras agroindustriais e gastronômicas, apoio e estímulo a exportação e meios de logística.
Art. 10º.- A célula de inteligência atuará junto com os poderes púbicos promovendo a união dos segmentos do mesmo ramo agrícola e pecuário,  implantará obras que tenham como objetivo o bem-estar social de comunidades rurais, compreendendo, entre outras: a) barragens, açudes, perfuração de poços, diques e comportas para projetos de irrigação, retificação de cursos de água e drenagens de áreas alagadiças; b) armazéns comunitários; c) mercados de produtor; d) estradas; e) escolas e postos de saúde rurais; f) energia; g) comunicação; h) saneamento básico; i) lazer.
Art. 11º - O Fundo Municipal  de Desenvolvimento Rural já criado será um das fontes de manutenção da Celula de inteligência complementando o orçamento existente com rubricas próprias já existentes ou novas a serem criadas para o orçamento anual.  Outros recursos exemplificado para a manutenção serão: caderneta de poupança rural operadas por instituições públicas e privadas; - recursos financeiros de origem externa, decorrentes de empréstimos, acordos ou convênios, especialmente reservados para aplicações em crédito rural;  - recursos captados pelas cooperativas de crédito rural;  - multas aplicadas a instituições do sistema financeiro pelo descumprimento de leis e normas de crédito rural;  recursos orçamentários da União; -  outros recursos que venham a ser alocados pelo Poder Público.
Art. 12º - Os projetos de Irrigação e Drenagem serão executados ou coordenados  pela CIA SLS  em todo o território municipal  de acordo com a Constituição e com prioridade para áreas de comprovada aptidão para irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e projetos públicos de irrigação.
Art. 13.º - A Eletrificação Rural  terá a participação dos produtores rurais, cooperativas e outras entidades associativas utilizando os meios da política de energização rural e agroenergia engloba a eletrificação rural, qualquer que seja sua fonte de geração, o reflorestamento energético e a produção de combustíveis, a partir de culturas, da biomassa e dos resíduos agrícolas. Prioritariamente será incentivado  a construção de pequenas centrais hidrelétricas e termoelétricas de aproveitamento de resíduos agrícolas, que objetivem a eletrificação rural por cooperativas rurais e outras formas associativas;  - os programas de florestamento energético e manejo florestal, em conformidade com a legislação ambiental, nas propriedades rurais.
Art. 14.º - O estímulo a  Mecanização Agrícola será de forma organizada e orientada par evitar o endividamento agrícola. Compete ao Poder Público Municipal  implementar um conjunto de ações no âmbito da mecanização agrícola, para que, com recursos humanos, materiais e financeiros, alcance a  preservação e incremento o parque  de máquinas agrícolas, evitando-se o sucateamento e obsolescência, proporcionando sua evolução tecnológica;  - fortalecer a pesquisa nas universidades e institutos de pesquisa e desenvolvimento na área de máquinas agrícolas assim como os serviços de extensão rural e treinamento em mecanização;  - aprimorar os centros de ensaios e testes para o desenvolvimento de máquinas agrícolas; - divulgar e estimular as práticas de mecanização que promovam a conservação do solo e do meio ambiente.
Art. 15º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.  São Lourenço do Sul, 07-05-2016

JUSTIFICATIVA do Pleito, do PROJETO de Lei e das NECESSIDADES :

Considerando a concentração de riqueza e aumento da POBREZA. A forma da produção agrícola e pecuária ainda concentra a riqueza nas mãos de poucos e isso precisa mudar.

Considerando que a pouca UTILIDADE TERRITORIAL.  O espaço territorial sem utilidade para o desenvolvimento da agricultura e da agroindústria;

Considerando situação raras e extraordinária em mundo tomado pelo êxodo rural  - Existe ainda uma riqueza de minifúndios em alguns locais ( exemplo na região sul, como canguçu, são Lourenço e outros ) que não sofreram com o êxodo rural, porém o risco iminente já é uma realidade, ou seja, os jovens rurais estão indo para as metrópoles. Ex.: - São Lourenço do Sul possui 40% da população domiciliada no campo e as medidas visam evitar o êxodo rural; Canguçu mais de 50%  no interior;

Considerando a necessidade de QUALIFICAÇÃO e motivação dos JOVENS AGRICULTORES(as) para continuarem no meio agrícola e pecuário  - A maioria dos Minifúndios possui mão de obra qualificada para a produção agrícola, representada pelos filhos e filhas dos agricultores, porém essa geração está aos poucos deixando o campo e migrando para a cidade, por diversos motivos, ou porque a propriedade é muito pequena, ou por que não oferece perspectivas de crescimento econômico capaz de gerar o sustento de mais de uma família sobre uma  mesma propriedade;

Considerando a necessidade de AGREGAÇÃO aos valores aos produtos in natura(ou  agranel ) - A política colonialista de vender e exportar produto agrícola e alimentos in natura deve ser revista com vistas a formar o circulo virtuoso da economia, ou seja, todos os municípios devem ter um setor primário, secundário e terciário( produção agrícola, comercio e serviços e a indústria-agroindústria ).

Considerando que NEGATIVAÇÃO DE CREDITO passou de exceção para a regra – O acesso aos programas de custeio e financiamento a produção de alimentos ainda não é uma realidade acessível a todos os agricultores, pois na maioria o sistema financeiro já bloqueou o CPF através das medidas “protetoras do credito”( SERASA, SPC, cadastros internos, ETC..);

Considerando que urge a PROFISSIONALIZAÇÃO e EFICIENCIA na agricultura perante a realidade mundial - Existem milhares de famílias desassistidas da MECANIZAÇÃO agrícola e  passam por dificuldades imensas para conseguir plantar, cultivar, colher, transportar e industrializar a produção agrícola. Até hoje o setor primário continua refém das imposições dos intermediários, especuladores, mercado externo, da industria e as vezes da própria política agrícola do País( por que geralmente os Ministros da Agricultura e as Bancadas agrícola historicamente se preocupam mais com a  prorrogação das dívidas do que os fatores que levam ao surgimento das referidas );

Considerando que ainda não existe uma PLATAFORMA unificada e direcionada para os mesmos objetivos e finalidades.  Os PROJETOS e IDÉIAS das sociedade agropecuária, do GOVERNO, das instituições do ramo e das instituições bancárias precisam ser alinhadas e harmonizadas no sentido de incentivar e proporcionar condições  de estruturar a agroindústria e indústria ligada ao setor primário. Considerando que existe muita dificuldade das famílias do interior, na maioria analfabetas ou semi analfabetas, em encaminhar projetos e/ou empreendimentos  ou ampliar a produção;


Considerando que é maior a probabilidade de sucesso a SOMA de FORÇAS entre os AGENTES GOVERNAMENTAIS( ENTES FEDERADOS ) - Considerando que a(s) Associaçõe(s) de agricultore(s),  a Secretaria de Desenvolvimento Rural e da industria( município ) ; - EMATER( ente estadual ) e EMBRAPA( ente federal ) tem a capacidade de agregar interesses e  gerenciar essa(s) estrutura(s) implementando  a mecanização, o desenvolvimento  marcas e mercados,  captação de recursos, a criação de projetos, o aumento de produtividade por hectare, melhoria das sementes e dos cultivares, técnicas para enfrentamento da concorrência no mercado interno e externo, padronização sanitárias e de exportação, meios mais economicos de logistica, custo de produção e garantia de lucro, etc..

Considerando que o meio rural necessita das TECNOLOGIAS de INFORMAÇÃO e CIÊNCIAS AVANÇADAS para acelerar o aumento de produtividade e distribuição -   Um centro de comunicação informatizado; - um espaço físico para acomodação dos implementos e ferramentas agrícolas; - INSTALAÇÕES de um LABORATÓRIO PREPARAR do agricultor para entrar na industrialização :   classificação, beneficiamento, marca, noções de marketing e comércio atacadista, tributação, transporte etc., enfim visando o Consumidor ou o comerciante; veículos de logística leve e pesada; - mini usina de biodiesel para garantir autonomia energética e barateamento de locomoção. 

Considerando que todo o comportamento e ideia humana de sucesso tem EFEITO MULTIPLICADOR importante uma lei municipal para apoiar e dar início - Existe a consciência que o pedido é audacioso, o projeto é arrojado e talvez os valores sejam expressivos, mas é uma IDEIA PIONEIRA  e que envolve a ESTRUTURAÇÃO INTEGRAL do homem do campo com uma produção inteligente e auto-sustentável. O SUCESSO DA CELULA de inteligência agrícola é inquestionável e possibilitará a sucessão de outras células pelo Brasil afora, em todas as regiões de minifúndios do País.

Considerando que as PATRULHAS AGRICOLAS por si só não são as melhores alternativas - OS PROJETOS DE PATRULHA AGRICOLA somente tem SUCESSO em nos locais onde existe a interatividade entre órgãos e organismos vivos da sociedade. Ainda falta o atendimento mais integral da comunidade agrícola e faltava até então uma FINALIDADE SOCIAL e de integração com POLITICA ESTRATÉGICA MUNDIAL de produção de alimentos a custo baixo. Pode ser integrado dentro da Célula.

Considerando que a(s)  CELULA(s) devem ser anexadas ou incorporadas aos  INCREMENTOS e ESTRUTURAS JA EXISTENTES no meio rural  - Inclusive no local poderá ser adiciona a CELULA os programas de saúde da família especialmente estruturado para as doenças ligados ao trabalho do campo e as doenças do idosos; - UM NOVO MODELO DE SOCIEDADE capaz de viver, sobreviver, produzir, industrializar , conviver com a natureza   e utilizar as instituições, a mecânica e a tecnologia para facilitar a produção de alimentos; UM ESPAÇO – LOCAL para a  efetiva integração de campo e cidade, com a interligação solidária da UNIAO, ESTADO, MUNICIPIO e o CIDADÃO ATRAVÉS da ASSOCIAÇÃO.

Considerando que até o fim desses século existe uma PREVISÃO otimista de  SOCIEDADE MISTA ou SEMI URBANA, uma forma de êxodo urbano em direção ao interior -  No sentido de planejar estrategicamente um novo e mais saudável modelo de sociedade, urbanistas, sociologos e pensadores apontam para a descentralização dos grandes aglomerados urbanos.  A vida urbana satura e gera a multiplicaçao de doenças afetivas e orgânicas em grande escala e a solução para o problema é o resgate do elo com o meio ambiente, campo e natureza.

Diante de todas as considerações e justificativas o projeto de lei que será aprovado em Lei Municipal permitirá a inclusão da agricultura e pecuária dentro de um plano plurianual e pluricentenário no sentido de buscar soluções  para os sérios problemas de autosustentabilidade, de segurança alimentar  e de qualidade de vida para os milhões de cidadãos gaúchos, sul brasileiros e ou brasileiros.




REDUÇÃO SUBSÍDIOS do PREFEITO e VEREADORES ( menos 30% ). Fim de subsídio para vice sem Cargo.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular
5% dos Eleitores

ECONOMIA para os cofres públicos .

Redução de 30%(trinta porcento) dos Subsídios( “Salários” )  do  PREFEITO, e VEREADORES de São Lourenço do Sul.

Para: Ao Exmo (a) Presidente do Poder Legislativo Municipal de São Lourenço do Sul








Lei Municipal n.º __________, de_______/_______/_______

Fixa os subsídios para os cargos de Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários para o período da Legislatura de 2017 a 2024, é dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS.
Faço saber que por iniciativa popular e com aprovação do Poder Legislativo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul/RS para o mandato correspondente ao período de 2017 a 2024, é fixado em parcela única, no valor de R$ 13.737,04( treze mil setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos), referente a redução de 30% do subsídio atual. O  Vice-Prefeito não exerce cargo ou função pública, portanto, não recebe mais subsídios de ora em diante .
Art. 3° - O Vereador no exercício da Presidência não receberá acréscimo ao subsídio mensal.
Art. 5º  - Os subsídios fixados por esta Lei, serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal.
Art. 8º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros desde então.

A JUSTIFICATIVA do projeto de Lei.
Considerando que o cargo de vice-prefeito e de vereador, não sejam devidos mais do que 12 mensalidades de subsídio anuais e, menos ainda, 1/3 (um terço) a título de gozo de férias para o cargo de vice-prefeito.  Diga-se, que a atribuição única do cargo de vice-prefeito é de “substituir o titular do cargo de prefeito” eventualmente . Da mesma forma, ao cargo de vereador, prover o subsídio como forma de auxilio às suas despesas no exercício deste encargo, e não remunerá-lo, incluindo ainda um 13° salário. É de lembrar que até meados da década de 70, o cargo de vereador não era remunerado de nenhuma forma.    
Considerando que  nenhum candidato a cargo eletivo quando cumprimentou o eleitor e, ao pedir-lhe o voto, informou-o da sua intenção, uma vez eleito, de regular o próprio salário (subsídio) que receberia, bem como outros benefícios (diárias, telefone, transporte, etc.). Com isso, se distanciam dos princípios e valores democráticos, quando não ferem gravemente a ética tratando o Erário Público como um recurso disponível, sem fim, como se fosse de livre usufruto dos eleitos.
Por fim, ao apresentar este projeto de lei de iniciativa popular – instrumento definido na LOM (Art.2º, Parágrafo único, incisos I,II,III),  fixando os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito, Secretários  e vereador, o ELEITOR está se fazendo presente no exercício tanto do seu dever, quanto do seu direito de participar, diretamente, na gestão e administração do Município.

Parágrafo Primeiro  - Será concedido ao cargo de Prefeito, 12 (doze ) parcelas, sendo uma delas referente ao subsídio de gozo de férias, acrescida de um terço( após os primeiros dozes meses ).
Parágrafo Segundo - Para o cargo de vice-prefeito, não haverá remuneração se o referido não exercer cargo/função em uma das Secretarias Municipais.  Receberá da municipalidade em duas ocasiões: quando substituir o Prefeito, na forma de execicio e quando exerce função/cargo público em uma das Secretarias( em especial a de Governo/gabinete ).

Art. 2° - O subsídio mensal do cargo de Vereador, será fica fixado em uma parcela única de R$ 4.539,94 ( quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos ), redução de 30% sobre o subsídio atual..
Parágrafo Único – Será concedido ao cargo de Vereador, 12 (doze) parcelas anuais de subsídio.

Art.  3º -  As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º - O Secretário Adjunto ou de Gabinete ou de Governo, poderá somente ser exercido pelo vice-prefeito, que nesta hipótese poderá ser remunerado/subsidiado.
.
São Lourenço do Sul, em 1º-05-2016

Considerando que  país, o estado, o município, passam por um período de dificuldades que afetam a economia e as finanças públicas, visto que implicam na desaceleração do crescimento, na redução de investimentos e, por consequência, com implicações nas receitas oriundas de impostos e taxas pagas pelos cidadãos-contribuintes-eleitores.
Considerando que tal situação já afeta e afetará ainda mais, serviços públicos essenciais que o Estado deve prover.
Considerando que urge  a sociedade, a cidadania, se mobilize propondo racionalizar os custos que afetam o Erário Público.
Considerando diante do quadro atual, se quer reduzir o máximo possível os danos ao que é fundamental para a manutenção serviços em área fundamentais como a saúde, a educação, a segurança, a melhoria da infra-estrutrura e, ao mesmo tempo, impulsionar a retomada do desenvolvimento.

Considerando que  diante do cenário econômico atual não se justifica que cargos de prefeito, vice-prefeito e Vereador  num município das dimensões orçamentárias e financeiras como São Lourenço do Sul, ofereçam, a título de subsídio, valores como os atuais: R$ 19.624,35, para prefeito; R$10.371,00 para vice-prefeito  e R$ 6.485,63  para cada vereador(a).

Considerando que o projeto de Lei propõe a redução de 30% nos ganhos, então passará o Prefeito a receber R$ 13.737,04; - o Vice prefeito nenhum valor, ou somente o valor correspondente ao cargo de uma das Secretárias, quando for chamado pelo Prefeito para trabalhar; e o Vereadores,  R$ 4.539,94.

Considerando que aprovado o projeto de lei, teremos  para os próximos dois mandatos (2017/2024) somados, a economia de um  montante de mais de R$ 4.000,00( quatro milhoes de reais ), dinheiro que pode ser economizado para investimento na saúde, da educação, cultura, creches e outros serviços essenciais.

Considerando que é o mesmo caso em relação  ao cargo de prefeito, decorrem uma lista considerável de responsabilidade e, ainda, o compromisso de responder pelo governo em tempo integral, por esta razão justifica-se que lhe seja atribuído o direito ao gozo de férias remuneradas acrescidos de 1/3 conforme dispõe a LOM (Art. 52) e um 13° mês de subsídio.

Considerando que o voto que elegeu os representantes para estes cargos não foi dado para distanciar o eleitor do compromisso de participar e ocupar os espaços legais e públicos mas, antes, reafirmar que ele deve continuar a incidir na vida da sua cidade, acompanhando, de perto, as atitudes, atividades, ações e posições dos seus representantes eleitos.



Esta atitude fortalece o exercício da cidadania, como também fortalece os fundamentos da nossa Democracia representativa.