ESTATUTO( REGIME JURÍDICO ) dos SERVIDORES PÚBLICOS de São Lourenço do Sul


 LEI Nº 2518, de 26 de julho de 2002

Dispõe sobre o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS do MUNICÍPIO, revoga a Lei Municipal nº 1794, de 27 de janeiro de 1992, suas alterações, e dá outras providências.”
Sr. Dari Pagel, Prefeito Municipal de São Lourenço Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores  públicos do Município de São Lourenço do Sul e revoga a Lei nº 1794, de 27 de janeiro de 1992 e suas alterações.
Art. 2º.  Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres  municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público.
Parágrafo  único.   Os  cargos  públicos  serão  de  provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º.  A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e  exoneração.
§1º.  A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§2º.  Somente  poderão  ser  criados  cargos  de  provimento  em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimento, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira.
Art. 5º.  Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de provimento efetivo,  observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I  -  DO PROVIMENTO
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais municipal:
Art. 7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV -  gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
V - ter atendido a outras condições prescritas em lei.
Art. 8º. Os cargos públicos serão providos por:
I -   Nomeação;
II -  Recondução;
III - Readaptação;
IV - Reversão;
V -  Reintegração;
VI - Aproveitamento.
§1º.  As atribuições do cargo  podem justificar a  exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de  se  inscrever  em   concurso  público  para  provimento  de  cargo  cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
SEÇÃO II - Do Concurso Público
Art.  9º.  As  normas  gerais  para  realização  de  concurso  serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único.  Além das normas gerais, os concursos serão regidos  por  instruções   especiais,  constantes   no  edital,  que  deverão  ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art. 10. Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de  acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo.
Parágrafo único. O candidato deverá comprovar que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e no edital.
Art. 11. O prazo de validade do concurso será de até 2  (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. ( NO MÁXIMO 04 ANOS VALIDADE )

SEÇÃO III - Da Nomeação será feita:

Art. 12. A nomeação é o ato de investidura em cargo público e será feita :
I - em  comissão, quando  se  tratar de  cargo que,  em virtude de lei, assim deva ser provido;
II - em caráter efetivo, nos demais casos.
Art. 13.  A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação obtida pelos  candidatos no concurso  público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a  hipótese de opção do  candidato por última chamada.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 14.  Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades  inerentes ao cargo público, com  o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela  autoridade competente e pelo nomeado.
§1º. A posse dar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§2º.  No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e  valores que constituam seu  patrimônio.
§3º.  A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º. É de 5 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar  em  exercício, contados da data da posse.
§2º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a  posse ou o exercício, nos prazos legais.
§3º. O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição  para a qual o servidor for designado.
Art. 16. Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o  prazo de que trata o art. 15, §1º será contado da data da publicação do ato.
Art.  17.   A  promoção,  a  readaptação  e  a  recondução,  não interrompem o exercício.
Art. 18.  O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único.  Ao entrar em exercício o nomeado apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art.  19.  O  nomeado  que,  por  prescrição  legal,  deva  prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§1º.  A  caução  poderá  ser  feita  por  uma  das  modalidades seguintes:
I - depósito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - título de dívida pública;
IV -  seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§2º.  No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§3º.  Não poderá ser autorizado o levantamento da caução  antes de tomadas as contas do servidor.
§4º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
SEÇÃO  V - Da Estabilidade
Art. 20.  O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso  público adquire estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo  ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II -  pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§1º.  É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.
§2º.  A  avaliação  será  realizada  por  trimestre  e  a  cada  uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§3º.  Somente  os  afastamentos  decorrentes  do  gozo  de  férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre.
§4º.  Quando  os  afastamentos,  no  período  considerado,  forem superiores a 30 (trinta) dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno do servidor ao exercício de suas  atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para efeito do trimestre.
§5º.  Três  (03)  meses  antes  de  findo  o  período  de  estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o  que  dispuser  a  lei  ou  regulamento,  será  submetida  à  homologação  da autoridade  competente,  sem  prejuízo  da  continuidade  de  apuração  dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput”. §6º. Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens apontados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura.
§7º.  O  servidor  que  não  preencher  alguns  dos  requisitos  do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§8º.  Verificado,  em qualquer fase do  estágio, resultado insatisfatório por   3 (três) avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§9º.  Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir.
§10.  A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão  especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§11.  O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dispositivos pertinentes.
§12. O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22. Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante  o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou  processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
SEÇÃO VI - Da Recondução
Art. 23.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§1º. A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; ou
b) reintegração do anterior ocupante.
§2º.  A  hipótese  de  recondução  de  que  trata  a  alínea  “a”  do parágrafo  anterior,  será  apurada  nos  termos  dos  parágrafos  do  art.  21  e somente poderá ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo.
§3º.  Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem,  assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII  - Da Readaptação
Art.  24.  Readaptação é  a  investidura do  servidor  efetivo  em cargo de atribuições e  responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,  verificada em inspeção médica.
 §1º.  A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§2º.  Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará  assegurado  ao   servidor  vencimento  correspondente  ao  cargo  que ocupava.
§3º. Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.

SEÇÃO VIII  - Da Reversão
Art.  25.  Reversão  é  o  retorno  do  servidor  aposentado  por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§1º.  A reversão far-se-á a  pedido ou  de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§2º.  Em nenhum caso  poderá efetuar-se a  reversão sem que, mediante inspeção  médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§3º.  Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art.  26.   Será  tornada  sem  efeito  a  reversão  e  cassada  a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do  cargo  para  o  qual  haja  sido  revertido,  salvo  motivo  de  força  maior, devidamente comprovado.
Art. 27. Não poderá reverter o servidor que contar 70  (setenta)  anos de idade.
Art. 28. A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.
SEÇÃO IX - Da Reintegração
Art.  29.  Reintegração  é  a  investidura  do  servidor  estável  no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença.
Parágrafo único. Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X - Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30.  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,  o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento e outro cargo.
Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á  mediante  aproveitamento  em  cargo  equivalente  por  sua  natureza  e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a  mais  tempo  em disponibilidade e, no caso de empate, o que  contar mais tempo de serviço público municipal.
Art.  32.  O  aproveitamento  de  servidor  que  se  encontrar  em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único.  Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33.  Será tornado sem efeito o aproveitamento,  e cassada a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da  publicação  do  ato  de  aproveitamento,  salvo  doença  comprovada  por inspeção médica.
SEÇÃO XI - Da Promoção
Art. 34. As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais.
CAPÍTULO II - Da VACÂNCIA
Art. 35. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - recondução;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Art. 36. Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 21;
c)  ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo não acumulável, observado o disposto no art. 145, §§ 1º e 2º.
Art. 37. A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38. A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição.
Parágrafo único.  A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
TÍTULO III - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 39. Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§1º.  Poderá  ser  organizada  e  publicada  no  mês  de  janeiro  a relação de substitutos para o ano todo.
§2º. Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art.  40.  O  substituto  fará  jus,  na  proporção  ao  período  de substituição, ao  vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete) dias.
Parágrafo  único.  Se  a  substituição  referida  no  caput  for  a Secretário Municipal, o substituto fará jus ao subsídio.
CAPÍTULO II - DA REMOÇÃO
Art. 41 -  Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
§ 1º. A remoção poderá ocorrer:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
Art. 42. A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43. A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44. A função de confiança a ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições  de  direção,  chefia  e  assessoramento,  que  não  justifiquem  o provimento por cargo em comissão.
Parágrafo único. A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47.  O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48.  O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições  decorrentes de seu cargo ou função. Art. 49.  Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício  da  função gratificada no prazo de 2 (dois) dias a contar da publicação do ato de investidura.
Art.  50.  O  provimento  de  função  gratificada  poderá  recair também em servidor  ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 51.  É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 52. A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão  serão  exercidos  preferencialmente  por  servidores  ocupantes  de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV - DO REGIME DO TRABALHO
CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO
Art. 53. O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 54. O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na  legislação específica, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 55. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 8 (oito) horas,  sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em  outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56. A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II -   pela  forma  determinada  em  regulamento, quanto   aos servidores não sujeitos ao ponto.
§1º.   Ponto  é  o  registro,  mecânico  ou  não,  que  assinala  o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§2º. Salvo nos casos do inciso II, é vedado dispensar o  servidor  do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art.  57.   A  prestação  de  serviços  extraordinários  só  poderá ocorrer  por  expressa   determinação  da  autoridade  competente,  mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§1º.  O  serviço  extraordinário  será  remunerado  por   hora  de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal.
§2º. Salvo nos casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 2 (duas) horas diárias.
§ 3º.  Será responsabilizado, nos termos do art. 130 inciso X, e punido, o servidor que  atestar falsamente a prestação de plantão ou serviço extraordinário, bem como o que propuser ou permitir  gratificação sob este  título por serviço não realizado.
Art. 58.  O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá  ser realizado  sob  a  forma  de  plantões  para  assegurar  o  funcionamento  dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único. O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art.  59.   O  exercício  de  cargo  em  comissão  ou  de  função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

CAPÍTULO III - DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60.  O servidor terá direito a repouso remunerado, num dia de  cada  semana,   preferencialmente  aos  domingos,  bem  como  nos  dias feriados civis e religiosos.
§1º.  A remuneração do dia de repouso corresponderá a um  dia normal de trabalho.
§2º. Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, o valor  do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.
§3º.  Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere 30 (trinta) ou 15 (quinze) dias, respectivamente.
Art. 61. Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único.  São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 62. Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho  nos  dias  feriados  civis  e  religiosos,  hipótese  em  que  as  horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 63. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei.
Art. 64.  Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 65. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal.
Art. 66. Exclui-se do teto de remuneração previsto no art. 65, as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) de férias.
Art. 67. A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais.
Art. 68. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da  penalidade disciplinar  cabível;
II -  a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas  antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III -  metade da remuneração na hipótese prevista no art.  143, parágrafo único.
Art. 69. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo  único.   Mediante  autorização  do  servidor,  poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70. As reposições devidas por servidor à Fazenda Municipal poderão ser feitas em  parcelas mensais, com juros  e correção monetária, e mediante desconto em folha de pagamento.
§1º. O valor de cada parcela não poderá exceder a 20% (vinte por  cento) da remuneração do servidor.
§2º.  O  servidor  será  obrigado  a  repor,  de  uma  só  vez,  a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque,  ou  omissão  de  efetuar  o  recolhimento  ou  entradas  nos  prazos legais.
Art. 71.  O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que  tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único.  A não quitação de débito implicará em sua  inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Art. 72. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificações e adicionais;
III - prêmio por assiduidade;
IV - auxílio para diferença de caixa.
§1º.   As  indenizações  não  se  incorporam  ao  vencimento  ou provento para qualquer efeito.
§2º.  As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao  vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 73.  Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.
SEÇÃO I - Das Indenizações
Art. 74. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte.
SUBSEÇÃO  I - Das Diárias
Art.  75.  Ao  servidor  que,  por  determinação  da  autoridade competente,  se  deslocar   eventual  ou  transitoriamente  do  Município,  no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou  estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
Art. 76. Nos deslocamentos para a capital do Estado, e para fora deste, as diárias serão acrescidas, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) e de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 77. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Subseção II - Da Ajuda de Custo
Art. 78.  A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do  servidor que for designado  para exercer missão ou  estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de  residência.
Parágrafo único. A concessão da ajuda de custo ficará a critério  da autoridade  competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a  duração da ausência.
Art.  79.  A  ajuda  de  custo  não  poderá  exceder  o  dobro  do vencimento do  servidor,  salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de 4 (quatro) vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III  - Do Transporte
Art. 80. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a  utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força  das  atribuições  próprias do cargo,  nos termos de lei específica.
§1º. Somente fará jus à indenização de transporte pelo seu valor integral,  o  servidor  que,  no  mês  comprove,  haja  efetivamente  realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.
§2º.  Se  o  número  de  dias  de  serviço  externo  for  inferior  ao  previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de 1/20 (um vinte avos) por dia de realização do serviço.
SEÇÃO II - Das Gratificações e Adicionais
Art.  81.  Constituem  gratificações  e  adicionais  dos  servidores  municipais:
I - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III -   adicional  pelo  exercício  de  atividades  em  condições penosas, insalubres ou perigosas;
IV - adicional noturno.
Subseção I -  Da Gratificação Natalina
Art. 82. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês  de exercício, no respectivo ano.
§ 1º.  As vantagens que não mais estejam sendo percebidas  no  momento da concessão da gratificação natalina, serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no  ano  considerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 83. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Entre os meses de maio e outubro de cada ano, o Município poderá  pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no  mês anterior, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 84.  Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.
Art. 85. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção II - Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 86. O adicional por tempo de serviço é devido, ao servidor, à razão de 5% (cinco  por cento) por triênio de serviço público ininterrupto prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º.   Computar-se-á,  para  a  vantagem,  o  tempo  de  serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que seja contínuo ao atual.
§2º.  O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.
Subseção III - Dos Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade
Art.  87.   Os  servidores  que  executarem  atividades  penosas, insalubres  ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único. As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Art. 88. O exercício de atividade em condições de insalubridade  assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo.
Art. 89. Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão, respectivamente, de 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento).
Art. 90.  Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 91.  O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessará  com a eliminação das condições ou dos riscos que  deram causa a sua concessão.
Subseção IV - Do Adicional Noturno
Art. 92.  O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a  um  adicional de vinte por cento (20%) sobre o valor da hora diurna, aplicado às  horas de trabalho noturno efetivamente trabalhadas.
§1º.  Considera-se  trabalho  noturno,  para  efeito  do  caput,  o executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§2º.  Nos  horários mistos,  assim entendidos os  que  abrangem períodos  diurnos  e  noturnos,  o  adicional  será  pago  proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
SEÇÃO III - Do Prêmio por Assiduidade
Art.  93.  Após  cada  5  (cinco)  anos  ininterruptos  de  serviço prestado  ao   Município,   o  servidor  efetivo  fará  jus  a  um  prêmio   por assiduidade  de  3  (três)  meses  de  licença,  com  a  remuneração  do  cargo ocupado quando do implemento do tempo.
§1º. O gozo do período referido no  caput  poderá ser fracionado  em  3  (três)  períodos  de  1  (um)  mês  cada,  conforme  disponibilidade  do Município.
§2º.   A  pedido  do  servidor,  e  conforme  disponibilidade  do  Município, o prêmio por assiduidade poderá, no todo ou em parte, ser gozada ou convertida em dinheiro em parcelas  mensais  pagas  juntamente com a remuneração normal do servidor.
§3º. É vedado o acúmulo de prêmios por assiduidade.
Art. 94.  Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do art. 93,  as seguintes ocorrências:
I - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares; remunerada;
b)  licença  para  tratamento  de  pessoa  da  família  quando  não definitiva;
c)  condenação  à  pena  privativa  de  liberdade,  por  sentença d) licença para atividade política.
Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto art. 93, na proporção de 1 (um) mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por  assiduidade em período igual ao número de dias da licença.
Art. 95.  O prêmio por assiduidade não será considerado para  cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Seção IV - Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 96. O servidor que, por força das atribuições próprias de seu  cargo,  pagar  ou   receber  em  moeda  corrente,  perceberá  um  auxílio  para diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento.
§1º.  O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro  ou  caixa,  durante  os  impedimentos  legais  deste,  fará  jus  ao pagamento do auxílio.
§2º. O auxílio de que trata o caput será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS
SEÇÃO I - Do Direito a Férias e da sua Duração
Art. 97. O servidor terá direito anualmente ao gozo de 1 (um)  período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 98. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre  o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço  mais de 5(cinco) vezes;
II –  24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III –  18  (dezoito)  dias  corridos,  quando  houver  tido  de  15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV –  12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo único.  É vedado descontar, do período de férias, as  faltas do servidor ao serviço. Art. 99. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com  direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 100. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior  para fins de aquisição  do  período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas no art. 107, II, III.
Art. 101.  Não terá direito a férias o servidor que, no curso  do período  aquisitivo,  tiver  gozado  licenças  para  tratamento  de  saúde,  por acidente  em  serviço  ou  por  motivo  de  doença  em   pessoa  da  família, isoladamente ou em conjunto por mais de  6 (seis) meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Parágrafo único.  Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a férias previsto no caput, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.
SEÇÃO II - Da Concessão e do Gozo das Férias
Art. 102. É obrigatória a concessão e gozo das férias, em 1 (um)  só período, nos  10 (dez) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo único.  As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade  pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.
Art. 103. A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 104. Vencido o prazo mencionado no art. 102, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o gozo de férias, sob pena  de perda do direito às  mesmas.
§1º.  Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo  de  15  (quinze) dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes.
§2º. Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro.
§3º. No caso do parágrafo anterior, a autoridade infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que será recolhida ao erário, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da concessão das férias nessas condições.
SEÇÃO III - Da Remuneração das Férias
Art. 105. O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). §1º.  As vantagens que não mais estejam sendo percebidas  no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercício no período aquisitivo das férias, na razão de 1/12 (um doze avos)  por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§2º.  O pagamento da remuneração das férias será realizado no mês anterior ao início do gozo.

SEÇÃO IV - Dos Efeitos na Exoneração, no Falecimento e na Aposentadoria
Art. 106.  No caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o servidor tenha adquirido nos termos do art. 98.
Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado após 12 (doze) meses de  serviço, além do disposto  no  “caput”, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)  dias.
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS
SEÇÃO I - Das Disposições Gerais efetivo:
Art. 107. Conceder-se-á licença ao servidor ocupante de cargo
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para o serviço militar obrigatório;
III - para concorrer a cargo eletivo;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - para desempenho de mandato classista.
§1º.  O servidor não poderá permanecer em licença da mesma  espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II(serv.militar), III(cargo eletivo) e V(mandato classista).
§2º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 108.  Poderá ser concedida licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
§1º.  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável  e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de  acompanhamento  pela administração Municipal, através do serviço social do município.
§2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2(dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses até 5 (cinco) meses;
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o máximo de 2(dois) anos.
SEÇÃO III - Da Licença para o Serviço Militar
Art.  109.   Ao  servidor  ocupante  de  cargo  efetivo  que  for convocado para  o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§1º.  A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§2º.  O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO IV - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo
Art. 110.  Salvo disposição diversa em lei federal, o servidor ocupante de cargo  efetivo  fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a partir do registro de sua candidatura  a  cargo eletivo perante a  Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo único. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo no próprio  Município  e   que  exercer  cargo  ou  função  de  direção,  chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do  dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
SEÇÃO V - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 111. A critério da administração, poderá ser concedida ao  servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§1º.  A  licença  poderá  ser  interrompida  a  qualquer  tempo,  a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou interrupção da anterior. §3º.  Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar 1 (um) ano de exercício no novo cargo ou repartição.
SEÇÃO VI - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art.  112.  É  assegurado  ao  servidor  o  direito  a  licença  para  desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração.
§1º.  Somente  poderão  ser  licenciados  servidores  eleitos  para  cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.
§2º.  A licença terá duração igual à do mandato, podendo  ser  prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V - DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 113. O servidor ocupante de cargo efetivo e estável poderá ser cedido para ter  exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas; e
III - para cumprimento de convênio.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso I, a cedência será sem ônus para o Município e,  nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES
Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, na data de seu aniversário;
II - por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação de sangue;
III- até 2 (dois) dias consecutivos:
a) para se alistar como eleitor;
b) por motivo de falecimento de avô ou avó;
IV – até 5 (cinco) dias consecutivos por motivo de nascimento do filho para o pai( licença paternidade ), a contar da data do evento;
V – até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b)   falecimento  do  cônjuge,  companheiro,  pais,  madrasta  ou  padrasto,  filhos  ou  enteados,  irmãos  e  menores  que  estejam  sob  guarda judicial do servidor para fins de adoção.
Parágrafo único.  A servidora terá direito à uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete 6 (seis) meses de idade. A hora poderá ser fracionada em 2 (dois) períodos de meia hora, se a jornada for de 2 (dois) turnos. Se a saúde do filho o exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até 3 (três) meses.
Art.  115.  Poderá  ser  concedido  horário  especial  ao  servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.
§ 1º.   Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  será  exigida  a compensação  de  horários  na  repartição,  respeitada  a  duração  semanal  de trabalho.
§ 2º.  Quando comprovada a afinidade do curso com o cargo desempenhado pelo servidor estudante, esta compensação poderá ser reduzida em até 08 (oito) horas semanais, conforme  disponibilidade da Secretaria a qual estiver vinculado.
CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único.  O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargos em comissão, no Município;
III - convocação para o serviço militar obrigatório;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - licença:
a) à gestante, à paternidade e à adotante;
b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
c)  para  tratamento  de  saúde  de  pessoa  da  família  quando remunerada;
d) prêmio por assiduidade;
e) para desempenho de mandato classista.
Art.  118.  Contar-se-á  apenas  para  efeito  de  aposentadoria  o tempo:
I -  de  contribuição  no  serviço  público  federal,  estadual  e  municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de licença para concorrer a cargo eletivo;
e III - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. Para efeito de disponibilidade será computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
Art. 119.  Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 120.  O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo  será  contado  na  forma  das  disposições  constitucionais  ou  legais específicas.
Art. 121. É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 122.  É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e  representar, em defesa  de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único.  As petições, salvo determinação expressa em lei ou  regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.  123.  O  pedido  de  reconsideração  deverá  conter  novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único.  O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art.  124.  Caberá  recurso  ao  Prefeito,  como  última  instância  administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único.  Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 125. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único.  O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126.  O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em 1 (um) ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§1º. O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da  data  da  ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§2º.  O  pedido  de  reconsideração  e  o  recurso  interromperá  a prescrição administrativa.
Art. 127.  A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único.  Se não for dado andamento à representação, dentro  do  prazo  de  5  (cinco)  dias,  poderá  o  servidor  dirigi-la  direta  e sucessivamente às chefias superiores.
Art.  128.  É  assegurado  o  direito  de  vistas  do  processo  ao  servidor ou representante legal.
TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES
Art. 129. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - lealdade às instituições a que servir;
III - observância das normas legais e regulamentares;
IV -  cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a)  ao público em geral, prestando as  informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI -  levar ao conhecimento da autoridade superior as  irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII -   zelar  pela  economia  do  material  e  conservação  do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
 IX -  manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII -  apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV -  observar as normas de segurança e medicina do trabalho  estabelecidas, bem  como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV -  manter  espírito  de  cooperação  e  solidariedade  com  os colegas de trabalho;
XVI -   freqüentar  cursos  e  treinamentos  instituídos  para  seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII -  apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVIII -  sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único.  Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
CAPÍTULO II  - DAS PROIBIÇÕES
Art. 130. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à
Administração Pública, especialmente:
I -  ausentar-se  do  serviço  durante  o  expediente,  sem  prévia  autorização do chefe imediato;
II -   retirar,  sem  prévia  anuência  da  autoridade  competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI -  referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,  mediante manifestação escrita ou oral;
VII -  cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos  previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX -  manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII -   receber  propina,  comissão,  presente  ou  vantagem  de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII -  aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII -  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII -  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX –  participar de gerência ou de administração de empresa privada,  de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade transacionar  com  o  Município,  exceto  se  a  transação  for  precedida  de licitação.
Art. 131. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do  ponto  de  vista   doutrinário  ou  da  organização  do  serviço,  em  trabalho assinado, respondendo porém civil ou criminalmente  na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito penal ou dano moral.
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO
Art. 132.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal, quando houver compatibilidade de horários.
§1º.  É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos, empregos ou função pública, conforme  previsão  constitucional,  ressalvados  os  cargos  acumuláveis,  os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§2º. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,  fundações, empresas públicas,  sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas,  direta ou indiretamente, pelo poder público.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 133. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo.
Art. 134.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§1º.  A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá  ser liquidada na forma prevista no art. 70.
§2º.  Tratando-se  de  dano  causado  a  terceiros  responderá  o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3º.  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 135.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art.  136.   A  responsabilidade  administrativa  resulta  de  ato omissivo ou comissivo  praticado por servidor investido no cargo ou função pública.
Art.  137.  As  sanções  civis,  penais  e  administrativas  poderão  cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 138. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor  será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V  - DAS PENALIDADES
Art.  139.  São  penalidades  disciplinares  aplicáveis  a  servidor após procedimento  administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I -  advertência;
II -  suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; e
V - destituição de cargo ou função de confiança.
Art.  140.  Na  aplicação  das  penalidades serão  consideradas a natureza e a gravidade  da infração cometida, os danos que dela provierem para  o  serviço  público,  as  circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes  e  os antecedentes funcionais.
Art. 141. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único.  No  caso  de  infrações simultâneas, a  maior absorve  as  demais,  funcionando  estas  como  agravantes  na  gradação  da penalidade.
Art. 142.  Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever  funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos casos de  violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 143. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão  poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração,  ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer suas atribuições legais.
Art. 143-A. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 144. Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de:

I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais;
V - improbidade administrativa;
VI - incontinência pública e conduta escandalosa quando tiver relação com o serviço público;
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X -  lesão  aos  cofres  públicos  e  dilapidação  do  patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - transgressão do art. 130, X a XVI.

Art. 145.  A acumulação de que trata o art. 144, XII acarreta  a demissão de um dos  cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de 5 (cinco) dias para opção.

§1º.  Se  comprovado  que  a  acumulação  se  deu  por  má  fé,  o servidor será demitido  de ambos os cargos  e  obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

§2º.  Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade  onde ocorre acumulação.

Art.  146.  A  demissão  nos  casos  do  art.  144,  V,  VIII  e  X implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 147. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao  serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.  148.   A  demissão  por  inassiduidade  ou  impontualidade somente  será  aplicada  quando  caracterizada  a   habitualidade  de  modo  a representar  séria  violação  dos  deveres  e   obrigações   do  servidor,  após  anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 149. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 150.  Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade:

I - praticou falta punível com a pena de demissão.
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - praticou usura, em qualquer das suas formas.

Art. 151.  A pena de destituição de função de confiança será aplicada:

I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II - quando for verificado que, por  negligência ou benevolência, o servidor contribuiu  para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único.  A aplicação da penalidade deste artigo não  implicará em perda do cargo efetivo.

Art. 152. O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.

Parágrafo único.  Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

Art.  153.  A  demissão  por  infringência  do  art.  130,  X  e  XI, incompatibilizará o  ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Não poderá  retornar ao serviço público  municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 144, I, V, VIII,  X e XI. Art. 154. A pena de destituição de função de confiança implicará na impossibilidade de  ser investido em funções dessa natureza durante o período de 2 (dois) anos a contar do ato de punição.

Art. 155. As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.

Art. 156. A ação disciplinar prescreverá:

I -   em  5  (cinco)  anos,  quanto  às  infrações  puníveis  com demissão,  cassação  de  aposentadoria  e  disponibilidade,  ou  destituição  de função de confiança;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
 e III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§1º. A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§2º.  O prazo de prescrição começará a correr da data em  que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§3º.  A  abertura  de  sindicância  ou  a  instauração  de  processo disciplinar interromperá a prescrição.
§4º.  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  o  prazo  prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Art. 157.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é  obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§1º. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,  desde que contenham a  identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§2º.  Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por  falta de objeto.

Art. 158.  As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:

I -  sindicância, quando não houver dados suficientes para sua  determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II -  processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da  ação  ou  omissão  torne   o   servidor  passível  de  demissão,  cassação  da aposentadoria ou da disponibilidade.

SEÇÃO II - Da Suspensão Preventiva

Art. 159.  A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30  (trinta)  se, fundamentadamente, houver  necessidade de seu  afastamento para apuração de falta a ele imputada.

 Art. 160. O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.

SEÇÃO III - Da Sindicância

Art. 161.  A sindicância será cometida a servidor ocupante de  cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.

Parágrafo único.  A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de 3 (três).

Art. 162. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária,  as  diligências  necessárias  ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo  de 30 (trinta) dias, relatório a  respeito.

§1º. Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§2º.  Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade  ou  transgressão  e  o  seu   enquadramento  nas  disposições  estatutárias.
§3º. O sindicante abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório.

Art. 163. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos  que  instruíram  o processo, decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:

I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar, ou
III - arquivamento do processo.

§1º. Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o  processo  ao  sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo,  não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§2º.  De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.

SEÇÃO IV - Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 164.  O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 6 (seis) servidores estáveis, sendo 3 (três) titulares e  3  (três)  suplentes,  designada  pela  autoridade  competente  que  indicará,  dentre eles, o seu presidente.

Parágrafo  único.  A  comissão  terá  como  secretário,  servidor designado pelo  presidente, podendo a  designação recair  em um dos seus membros.

Art.  165.  A  comissão  processante,  sempre  que  necessário  e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos  do  processo,  ficando  os  membros  da  comissão,  em  tal  caso, dispensados dos serviços normais da repartição.

Art. 166.  O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 167.  Quando o processo administrativo disciplinar resultar de  prévia  sindicância,  o   relatório  desta  integrará  os  autos,  como  peça informativa da instrução.

Parágrafo único.  Na hipótese do relatório da sindicância  concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

Art. 168. O prazo para a conclusão do processo não excederá 60  (sessenta)  dias,  contados  da  publicação  da  Portaria  que  determina  a  sua instauração, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias  o  exigirem,  mediante  autorização  da  autoridade  que  determinou  a  sua instauração.

Art. 169. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 170.  Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente  determinará a autuação  da Portaria e demais peças  existentes e designará o dia, hora e local para a primeira audiência e a citação do indiciado.

Art. 171. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo  menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e  local  e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos e fundamentação legal para a falta que lhe é imputada.

§1º. Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§2º. Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço,  será  citado  por  via  postal,  em  carta  registrada,  juntando-se  ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§3º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de 15 (quinze) dias .

Art. 172. O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor, garantido ao indivíduo revel o direito de ingressar no processo em qualquer fase, no estado em que o mesmo  se encontra.

Art.  173.  Na  audiência  marcada,  a  comissão  promoverá  o  interrogatório  do   indiciado,  concedendo-lhe,  em  seguida,  o  prazo  de  4 (quatro)  dias  para  oferecer  alegações  escritas,  requerer  provas  e  arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco).

 Parágrafo Único.  Havendo mais de 1 (um) indiciado, o prazo será comum e de 8 (oito) dias, contados a partir  da tomada de declarações do último deles.

Art.  174.  A  comissão  promoverá  a  tomada  de  depoimentos, acareações,  investigações  e  diligências  cabíveis,  objetivando  a  coleta  de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 175.  O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por  intermédio  de  procurador,  assistir  aos  atos  probatórios  que  se  realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

§1º.  O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º.   Será  indeferido  o  pedido  de  prova  pericial,   quando  a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art.  176.  As  testemunhas  serão  intimadas  a  depor  mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

Parágrafo  único.   Se  a  testemunha  for  servidor  público,  a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 177.  O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§1º.  As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§2º.   Na  hipótese  de  depoimentos  contraditórios  ou   que  se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art.  178.  Concluída  a  inquirição  de  testemunhas,  poderá  a comissão  processante,  se  julgar útil ao esclarecimento dos fatos, interrogar novamente o indiciado.

Art. 179.  Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado  pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo  único.  O  prazo  de  defesa  será  comum  e  de  15 (quinze) dias se forem 2 (dois) ou mais os indiciados.

Art. 180. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades   de  que  foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a  absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

Parágrafo único.  O relatório e todos os elementos dos autos  serão  remetidos  à  autoridade  que  determinou  a  instauração  do  processo, dentro de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.

Art. 181.  A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.

Art. 182.  Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

I - dentro de 5 (cinco) dias:
a)  pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;

II - despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

Parágrafo único.  Nos casos do inciso I, o prazo para decisão final será contado,  respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

Art. 183. Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

Art.  184.  As  irregularidades  processuais  que  não  constituam vícios  substanciais   insanáveis,  suscetíveis  de  influírem  na  apuração  da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

Art.  185.   O  servidor  que  estiver  respondendo  a  processo administrativo disciplinar  só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento  da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único.  Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para  apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

SEÇÃO V - Da Revisão do Processo

Art.  186.  A  revisão  do  processo  administrativo  disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

I -  a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos  falsos ou viciados;
III -   forem  aduzidas  novas  provas,  suscetíveis  de  atestar  a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
requerente.

Art. 187.  No processo revisional, o ônus da prova caberá ao Art. 188.  O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os  moldes das comissões de processo administrativo e  correrá em apenso aos autos do processo originário.

Art.  189.  As  conclusões  da  comissão  serão  encaminhadas  à autoridade  competente,  dentro  de  30  (trinta)  dias,  devendo  a  decisão  ser proferida, fundamentadamente, dentro de 10 (dez) dias.

Art. 190. Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade  imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

TÍTULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 191. O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos  efetivos   o   Plano  de  Seguridade  Social  composto  das  prestações discriminadas neste Título.

§1º.  O  Plano  de  Seguridade  Social  será  prestado  mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica.
§2º. As prestações do Plano de Seguridade Social, não atendidos pelo sistema próprio de  previdência social do Município, serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município.
§3º. O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo  na administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título.

Art. 192.  O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I -   garantir  meios  de  subsistência  nos  eventos  de  doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade e à adoção.

Art. 193.  Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante e à adotante;
e) licença por acidente em serviço;

II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

Parágrafo único.  Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte,  serão atendidos mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contributiva, conforme lei específica.

CAPÍTULO II DOS  BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - Da Aposentadoria


Art. 194. O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do
parágrafo 3º deste artigo:

I -  por invalidez  permanente, sendo os proventos proporcionais ao  tempo  de  contribuição,  exceto  se  decorrente  de  acidente  em  serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas  em lei;
II -  compulsoriamente,  aos  70  (setenta)  anos  de  idade,  com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
 III -  voluntariamente.

, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo  exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo  efetivo  em  que  se  dará  a  aposentadoria,  observadas  as  seguintes  condições:

a)   60  (sessenta)  anos  de  idade  e  35  (trinta  e  cinco) de contribuição, se homem; e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos  de  idade,  se   mulher,  com  proventos  proporcionais  ao  tempo  de contribuição.

§1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que  se  refere  o  inciso  I:  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  neoplasia maligna,  cegueira  posterior  ao  ingresso  no  serviço  público,  hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§2º.  Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea  a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§3º.  Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a  aposentadoria e, na forma  da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Art. 194.A.- Lei Municipal disporá sobre  o Regime Próprio de previdência social do Município de são Lourenço do Sul, regulamentará a concessão do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 194, dispondo sobre beneficiários, critérios e requisitos necessários, forma de calculo e reajustes dos proventos.

Art. 195.  A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Art. 196. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§2º.  Será aposentado o servidor que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para  tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.

Art. 197.  O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Art. 198.  São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente  concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação  do cargo ou função  em que se deu a aposentadoria.

Art. 199. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se  acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 194, §1º, terá o provento integralizado.

Art. 200. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao  valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos.

Art. 201. Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:

I - o adicional por tempo de serviço;
II –   o  valor  da  função  gratificada,  se  já  incorporada  ao vencimento do servidor por lei específica.

Art.  202.  Ao  servidor  aposentado  será  paga  a  gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

SEÇÃO II - do Salário-Família

Art.  203.  O  salário-família  será  devido  ao  servidor  ativo  ou  inativo  que  tenha  renda  bruta  mensal  igual  ou  inferior  à  fixada  para  a concessão da vantagem pela legislação federal, na  proporção do número de filhos ou equiparados.

Parágrafo  único.  Consideram-se  equiparados  para  efeitos  do caput o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 204.  O valor da cota do salário-família será pago  mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado, até completar 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade.

§1º. Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um,  separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§2º.  Não será devido o salário-família relativamente ao  cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
§3º.  É  assegurado  o  pagamento  do  salário-família  durante  o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.

Art. 205.  O salário-família será pago a partir do mês em que  o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.

Parágrafo único.  O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.


SEÇÃO III - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 206. Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 207. As inspeções deverão ser feitas por médico do serviço oficial do próprio Município.

§1º. O atestado médico deverá ser entregue diretamente no Setor  de Pessoal da Prefeitura Municipal em até 10 (dez) dias consecutivos a partir do  primeiro dia de ausência do servidor, sob pena  de perder o direito à justificativa.

§2º.  Inexistindo médico do Município, ou sendo impossível a inspeção por esse, será aceito atestado firmado por outro médico. Art. 208.  Será punido disciplinarmente com suspensão de 15(quinze) dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

Art. 209. A licença poderá ser prorrogada, sem prejuízo de nova inspeção médica:
I - por decisão do órgão competente;
II -  a pedido do servidor, formulado até 3 (três) dias antes do término da licença vigente.

Art. 210.  O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a  qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

SEÇÃO IV - Da Licença à Gestante

Art. 211. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante por 120(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.

§ 1.º Fica vedado à servidora, durante o salário maternidade, de que trata este artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar.

§ 2.º As servidoras abrangidas pela presente Lei, que na data da sua  publicação estiverem em gozo da respectiva licença farão jus à prorrogação contada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período concedido.

Art. 212. A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo único.  No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 213. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 213 A.  A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade.

Art. 213B. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 01(um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60(sessenta) dias.

Art. 213C. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a  partir de 1(um) ano de idade até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

Art. 213D. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04  (quatro)anos de idade até 08 (oito) anos de idade,  o período de licença será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias.

Art.  213  E.  A  licença-maternidade  será  concedida  mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

SEÇÃO V
Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 214.  Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 215. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Art. 216.  O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.

Parágrafo único.  O tratamento de que trata o  caput, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 217. A prova do acidente será feita através de sindicância no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

SEÇÃO VI
Da Pensão por Morte

Art.  218.  A  pensão  por  morte  será  devida  mensalmente  ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º.  O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria  que  o  servidor  recebia  ou  daquela  a  que  teria  direito  se estivesse aposentado por invalidez na  data  de  seu falecimento, observado o disposto na legislação federal pertinente.

§2º.  A concessão da pensão por morte não será protelada  pela falta  de  habilitação  de  outro  possível  dependente,  e  qualquer  habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§3º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 220, I.

§4º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

Art.  219.  O  valor  mensal  integral  da  pensão  por  morte  em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo.

Art. 220. São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:

I -  o  cônjuge,  a  companheira,  o  companheiro  e  o  filho  não emancipado,  de  qualquer  condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III -  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§1º.  A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§3º.  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de  acordo com o art. 226, §3º da Constituição Federal.
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§5º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem  ser apresentados no mínimo  3 (três) dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI – declaração especial feita perante tabelião;
VII – prova de mesmo domicílio;
VIII –  prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X – conta bancária conjunta;
XI –  registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XII –   anotação  constante  de  ficha  ou  livro  de  registro  de empregados;
XIII –  apólice  de  seguro  da  qual  conste  o  segurado  como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV –  ficha de tratamento em instituição de assistência médica,  da qual conste o segurado como responsável;
XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou comprovar.
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a Art. 221.  A importância total da pensão, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.

Art.  222.   Por  morte  presumida  do  servidor,  declarada  pela autoridade judicial  competente, decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória em forma desta Seção.

§1º.  Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo do caput.

§2º.  Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa  imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 223. A parte individual da pensão extingue-se:

I – pela morte do pensionista;
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. § 1º. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º.  Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

Art. 224.  Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.

Art.  225.  A  pensão  poderá  ser  requerida  a  qualquer  tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Art.  226.  As  pensões  serão  atualizadas  na  mesma data  e  na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade ou da transformação ou reclassificação do cargo que  serviu de referência a concessão de pensão, na forma da lei.


SEÇÃO VII - Do Auxílio-Reclusão

Art.  227.  Será  devido  auxílio-reclusão  à  família  do  servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal  para  concessão  da  vantagem,  no  valor  estabelecido  pelo  Regime Geral da Previdência Social.

Art. 228. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato  àquele  em   que  o  servidor  for  posto  em  liberdade,  ainda   que condicional.

CAPÍTULO III - DO CUSTEIO


Art. 229.  O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto  da  arrecadação   de  contribuições  sociais  obrigatórias,  na  forma prevista em legislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência social.

Art.  230.  Na  hipótese  de  o  Município  não  instituir  sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os servidores municipais serão  compulsoriamente inscritos no Regime Geral de Previdência Social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados.

Art. 231. Ocorrendo a hipótese prevista no art. 230, os servidores municipais  efetivos  ficarão  automaticamente  desvinculados  do  Plano  de  Seguridade Social do Município, previsto neste Título.

TÍTULO VIII - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 232. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,  poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art.  233.  Considera-se  como  de  necessidade  temporária  de excepcional interesse público, as contratações que visam:

I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III -  atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art.  234.   As  contratações  de  que  trata  este  Capítulo  terão dotação  orçamentária  específica  e  não  poderão  ultrapassar  o  prazo  do  4 (quatro) meses, salvo disposição em contrário em lei específica.

§ 1º.  O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos deste capítulo, será feito  mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive pelos órgãos de imprensa  local, prescindido de  concurso público.

§ 2º.  A  contratação  de  pessoal  para  atender  às  necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 235. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste Título, bem como sua recontratação, antes de decorridos 1 (um) mes do término do contrato anterior, sob pena de  nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 236. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando  assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado,  adicional   noturno  e  gratificação   natalina  proporcional,  nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 237.  Os atuais servidores municipais, estatutários ou  celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta Lei.

§1º.  Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que  trata este artigo ficam transformados em cargos na  data da publicação desta Lei.

§2º.  Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela nomeação para cargo público.

§3º. No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo  escrito,  em  recebê-las  no  termo  de  quitação  do  contrato  ou  pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime.

Art. 238. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos  efetivos bem como aos seus dependentes, que, até 16 de dezembro de  1998, tenham cumprido os requisitos  para  a  obtenção  destes  benefícios,  com  base  nos  critérios  da legislação então vigente.

§1º.  O servidor de que trata o  caput, que tenha completado as exigências  para   aposentadoria  integral  e  que  opte  por  permanecer  em atividade fará jus à isenção da contribuição  previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

§2º.  Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores efetivos referidos no “caput”, e termos integrais ou proporcionais ao  tempo  de  serviço  já  exercido  até  a  data  de  publicação  da  Emenda Constitucional nº 20/98, bem como as pensões de seus  dependentes, serão calculados  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  à  época  em  que  foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§3º.  São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional  nº  20/98  aos  servidores,  inativos  e  pensionistas,  que  já cumpriram,  até  aquela  data,  os  requisitos  para  usufruírem  tais  direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 239. Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como
tempo de contribuição.

Art. 240. Observado o disposto no art. 239, e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo  efetivo  na   Administração  Pública  Municipal,  direta,  autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda  Constitucional nº 20/98, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem; e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)  35 (trinta e cinco) anos, se homem; e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§1º.  O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o  disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)  30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
b)  um  período  adicional  de  contribuição  equivalente  a  40% (quarenta  por  cento)   do  tempo  que,  na  data  da  publicação  da  Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir  o limite de tempo constante da  alínea anterior;

II -  os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a  70%  (setenta  por  cento) do  valor  máximo  que  o  servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

§2º.  O  professor,  que,  até  a  data  da  publicação  da  Emenda Constitucional  nº  20/98,  de  15  de  dezembro  de  1998,  tenha  ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da  Emenda  Constitucional  nº  20/98  contado  com  o  acréscimo  de  17% (dezessete por cento), se homem; e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde  que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§3º.  O  servidor  de  que  trata  este  artigo,  após  completar  as exigências para aposentadoria estabelecidas no  caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição  Federal.

Art. 241.  A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica  aos  membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham  ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40  da  Constituição  Federal, aplicando-se- lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste mesmo artigo.

Art. 242. Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a  extinção automática da  relação  de  emprego,  asseguradas aos  seus ocupantes as verbas rescisórias e opção quanto às férias na forma do art. 237.

Art. 243. Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos  do  art.  19  das  Disposições  Transitórias  da  Constituição  de  1988, constituirão  quadro  especial  em  extinção,  excepcionalmente  regido  pela Consolidação das Leis do Trabalho, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei específica, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei.

Art. 244. O prêmio por assiduidade previsto nesta Lei equivale à Licença-Prêmio no que pertine ao tempo necessário para a obtenção daquele, devendo ser considerada a contagem do tempo anterior à vigência desta Lei.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245.  O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 246.  Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se  o  dia  do  começo  e  incluindo-se o  do  vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo norma específica  dispondo de  maneira diversa.

Art. 247. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,  quaisquer  pessoas  que  vivam  às  suas  expensas  e  constem  de  seu assentamento individual.

Art 248.- Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou  regulamento, como próprios de  seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.

Art. 248-A. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.

Art. 249.  Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 250. Em casos especiais, as inspeções médicas poderão ser realizadas por junta médica designada pelo Município.

Art.  251.   São  isentos  de  taxas,  emolumentos  e  custas,   os requerimentos,  certidões   e   outros  papéis  que,  na  esfera  administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Parágrafo único. Para os fins do caput considera-se do interesse do  servidor  municipal   todo  e  qualquer  documento  relativo  à  sua  vida funcional.

Art. 252.  Ë assegurado o adicional de “sobre-aviso” aos servidores  públicos  municipais  que  permanecerem  em  sua  própria  casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

§1º. Cada escala de “sobre-aviso” será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
§2º.  As horas de “sobre-aviso” serão pagas à razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal do cargo.

Art.  253.  Esta  Lei  será  regulamentada,  no  que  couber,  por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 254.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº  1794, de 27 de janeiro de 1992, nº 1798, de 27 de fevereiro de 1992; nº 2050, de 09 de agosto de  1995; nº 2084, de 21 de  novembro de 1995; nº 2088, de 05 de dezembro de 1995; nº 2302, de 23 de  dezembro de 1998; nº 2323, de 18 de maio de 1999; nº 2324, de18 de maio de  1999 e nº 2439, de 18 de dezembro de 2000.

Art. 255. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço do Sul, 26 de  julho de 2002.

DARI PAGEL - Prefeito Municipal