Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão de 29 de março de 1990, promulga, sob a proteção de Deus, a presente Lei  Orgânica do Município de SÃO LOURENÇO do SUL com as disposições seguintes:

https://youtu.be/qb3pJ39QzuE ( vídeo hierarquia das normas )

Título I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -  O Município de São Lourenço do Sul é uma das unidades do território do Estado do  Rio Grande do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.

Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;
Parágrafo  único  –  A  iniciativa  popular  será  exercida  na  Câmara  Municipal mediante as seguintes condições:
I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;
II – defesa por um dos signatários por dez minutos;
III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Art. 3º - A organização político-administrativa do Município  compreende a Sede, Distritos e Subdistritos.
Art. 4º - São mantidos os atuais símbolos do Município.
Art. 5º -  É mantido o atual território do Município, cujo os limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Art. 6º -  São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único –  Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro.

Art. 7º -  O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros  Municípios para   realização  de  obras  ou  exploração de  serviços públicos de interesse  comum,  mediante  autorização  da  Câmara   Municipal,  sempre  que  gerar despesa para os cofres públicos.
Parágrafo  Único:  O  executivo  Municipal  encaminhará  à  Câmara  de Vereadores, no prazo de 30 dias, a cópia dos contratos, ajustes e convênios celebrados  sem autorização legislativa.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 8º  -  Compete ao  Município  prover tudo quanto diga respeito  ao interesse e ao bem-estar  de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:  OBS: privativamente( somente é competente o municipio=”prefeitura” )
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes;
II – decretar suas leis e expedir decretos e atos relacionados aos assuntos de seu peculiar interesse;
III – centralizar as Subprefeituras dentro do Distrito, criando-se uma sede;
IV – desapropriar por  necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos previstos em lei, exceto para fins de reforma agrária;
V – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e de uso de seus bens por terceiros:
a) as obras, compras, alienações e serviços serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei;
b) incumbe ao  Poder Público, na  forma  da  lei,  diretamente ou  sob regime  de  concessão ou  permissão,  sempre  através  de  licitação,  a prestação de serviços públicos;
VI – elaborar o seu Plano Diretor e o de seu Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Constituição Federal;
VII –  estabelecer  servidões  administrativas  necessárias  à  realização  de seus serviços;
VIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de locais destinados a diversões públicas;
IX – regulamentar e fiscalizar a utilização de logradouros públicos;
X – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento  de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários;
XI  –  dispor  sobre  serviço  funerário  e  cemitérios,  administrando  os  públicos e fiscalizando os particulares:
a) O Município prestará serviços funerários indispensáveis às famílias carentes, gratuitamente;
XII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança da população;
XIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos:
a) a  publicidade  dos  atos,  propagandas,  obras,  serviços  e  campanha dos órgãos  municipais   deverá ter  caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar  nomes,  símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – legislar sobre apreensão de depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de destino dos mesmos;
XV  – estabelecer  penalidades,  dispondo sobre  a  competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações à legislação municipal;
XVI – criar Conselhos Municipais, mediante autorização legislativa;
XVII – incentivar a iniciativa de construções de moradias populares pelos interessados através de  mutirões, cooperativas habitacionais ou outras formas alternativas;
XVIII – promover programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à  habitação, priorizando a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos;
XIX –  conceder  e  permitir  os  serviços de  transporte  coletivo,  táxis  e outros, fixando suas tarifas, itinerários e pontos de paradas;
XX – disciplinar os horários de silêncio, especial próximo a hospitais;
XXI –  organizar  os  quadros  e  estabelecer  o  regime  jurídico  de  seus servidores;
XXII – fornecer, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar  sua expedição.

CAPITULO III - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  9º  -  O  Poder  Legislativo  é  exercido  pela  Câmara  Municipal  de Vereadores.
Parágrafo Único  – Ao Poder Legislativo é  assegurada autonomia funcional administrativa e financeira.

Art. 10 -  A  Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, independentemente de  convocação, na sede do município, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro,  salvo prorrogação, ou convocação extraordinária, realizando sessões ordinárias nos dias e horários indicados no Regimento Interno.

Art. 11 –  No primeiro ano de cada legislatura ( 04 anos ), cuja duração coincidirá com  a  do  mandato  dos  Vereadores,  a  Câmara  de  Vereadores  reunir-se-á  no  dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para  eleger  sua  Mesa,  a  Comissão  Representativa  e  as  Comissões   Permanentes, entrando, após, em recesso.

§ 1º  -   No  ato  da  posse,  exibidos  os  diplomas  e  verificados   suas autenticidades,  o Presidente,  que  será  o  Edil  mais  idoso,  de  pé,  no  que  será acompanhado por todos os Vereadores, prestará o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições, observar as leis e exercer o mandato visando o bem geral do município.
 § 2º -  Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou por outro  motivo  que   impeça  sua utilização, as  sessões poderão ser  realizadas  em recinto diverso, designado pela Mesa.
§ 3º - A Câmara de Vereadores poderá realizar, no mínimo, uma reunião a cada dois meses, no interior do Município, desde que aprovada pela maioria simples de seus membros.
§ 4º - A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura será eleita e empossada na  última  sessão  ordinária do mês de  dezembro de  cada  ano,  para  um mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais um (1) ano, no período seguinte; os membros eleitos da Mesa  entrarão no exercício  do cargo a partir do dia primeiro (1º) de janeiro de cada ano.
Art. 12 –  A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias  caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso.
§ 2º -  No período de funcionamento normal da Câmara, é facultado ao Prefeito  solicitar  ao  Presidente  do  Legislativo  a  convocação  dos  Vereadores  para sessões extraordinárias em caso de relevante interesse público.
§ 3º -  Nas sessões extraordinárias, a  Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria prevista nas convocações.
§ 4º  -  Para  as  reuniões  e  sessões  extraordinárias,  a  convocação  dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.

Art. 13 –  A Câmara reunir-se-á com a presença de, no mínimo,  mais da  metade de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de voto dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir aprovação por dois terços dos membros do legislativo Municipal e nas votações secretas.

Art.  14  –  As  sessões  da  Câmara  são  públicas,  salvo  deliberação  em contrário, tomada pela  maioria absoluta de seus membros,  quando  ocorrer  motivo relevante; e as suas deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições da Mesa e nos casos especiais previstos nesta Lei.

Art. 15 –  A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no  Regimento  Interno  ou  no  ato  de  que  resultar  sua  criação,  observada,  quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

Art. 16 – A prestação de contas do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior, será  apreciada pela Câmara após recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art.  17  –   A  Câmara  de  Vereadores  ou  suas  Comissões,  mediante requerimento da maioria  de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante eles, no prazo máximo de  (15) dias à partir do recebimento da convocação para que preste as informações constantes da mesma.

§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar a Câmara, ou Comissão, exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, qualquer Secretário ou titular de órgão a que se refere o artigo, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, poderá, se  assim  o  desejar,  prestar  esclarecimento  ou  solicitar  providências  legislativas  à Câmara ou às suas Comissões, sendo que estas ou aquela designarão dia e  hora  para ouví-lo.

Art. 18 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato  determinado e por prazo certo, mediante requerimento  de  um  terço  dos  Vereadores  ou  por  iniciativa  popular,  tomada,  no mínimo por cinco por cento do eleitorado que tenha votado na ultima eleição.

Seção II  - DOS VEREADORES

Art. 19 –  Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e  votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art.  20  –  Os  Vereadores,  no  exercício  de  sua  competência,  tem  livre  acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 21 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,  empresa  pública,  sociedade  de  economia  mista  ou  empresa  concessionária de serviço  público, salvo  quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze  de  favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.

Art. 22 – Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de  corrupção, improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro a esta em sua conduta pública;
III – fixar residência fora do Município;
IV – tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo  único  –  Assegurado  amplo  direito  de  defesa  ao  Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, o respectivo rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e a legislação federal a respeito.
Art. 23 – Extingue-se, automaticamente, o mandato do Vereador, no caso  de:
I –  ocorrer  falecimento,  renúncia  por  escrito,  cassação  dos  direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado.
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – deixar de comparecer a três sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas que não sejam  no recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito ou pela Comissão Permanente, para  apreciação de matéria urgente,  nos termos da legislação federal pertinente e da Constituição Estadual;
IV –  incidir  nos  impedimentos  para  exercício  do  mandato  e  não  se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º - ocorrido e comprovado o fato de extinção de mandato, o Presidente da  Câmara na primeira   sessão, comunicá-lo-à ao Plenário  e fará constar na Ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de  extinção  do  mandato  e,   se  julgado  procedente,  a  respectiva  decisão  judicial  importará na destituição automática do Presidente omisso do  cargo da Mesa e no seu  impedimento para nova investidura nesta, durante toda a legislatura.
Art. 24 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licencie;
II –  investido  em cargo,  emprego  ou  função  pública,  desde  que  haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III – licenciado até cento e vinte dias para tratar de interesse particular ou por motivo de saúde.
§ 1º -  O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função prevista neste artigo ou de licença, nos termos da lei especifica.
§ 2º - Ocorrendo à vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para  preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, somente por motivo de saúde, a licença será remunerada de modo integral, não computadas as sessões extraordinárias, sendo prorrogável sempre que for  necessário, podendo  ser interrompida por solicitação do  Vereador licenciado.
§ 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário,  será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.

Art.  25  –  A  remuneração  dos  Vereadores  será  fixada  por  Decreto Legislativo, na forma prescrita na legislação federal especifica.

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 – Compete a Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal :
I – legislar sobre os assuntos de interesse local;
II – legislar, em caráter suplementar à legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir os tributos de sua competência;
IV  –  criar,  organizar  e  suprimir  distritos,   nos  termos  da  legislação estadual;
V – dispor sobre o Plano Plurianual;
VI –  dispor  sobre  a  lei  de  diretrizes  orçamentárias  e  sobre  a  lei orçamentária anual;
VII – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas;
VIII – criar, estruturar e definir as atribuições das Secretarias e Órgãos da  Administração Municipal;
IX  –  disciplinar  a  concessão  ou  permissão dos  serviços  públicos municipais;
X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito;
XI – legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local;
XII –  regular  o  tráfego  e  o  trânsito  nas  vias  públicas,  atendidas  as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
XII - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas  áreas urbanas.

Art. 27 – Compete, exclusivamente, a Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regime Interno  e dispor sobre sua organização e política;
II – propor a criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus  serviços  e  a  fixação  da  respectiva  remuneração,  observados  os  parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III – determinar a prorrogação de suas sessões;
IV – emendar a Lei Orgânica ou reformulá-la;
V – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal;
VI – julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
VIII – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XI –  receber  o  compromisso  do  Prefeito  e  do  Vice-Prefeito,  dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia;
XII – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município e ou do Estado, por mais de quinze dias ou do país por qualquer tempo.
XIII –  autorizar  o  Prefeito  a  contrair  empréstimo,  estabelecendo  as condições e respectiva aplicação;
XIV – Revogado;
XV – autorizar a criação, através de consórcio, de  entidades intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse comum;
XVI – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XVII – autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
XVIII – deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão Permanente;
XIX – receber a renúncia de Vereador;
XX – declarar a perda de mandato do Vereador, por dois terços de seus membros;
XXI  – convocar Secretário Municipal para prestar,  pessoalmente,informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
XXII – autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração  de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXIII – apreciar o veto do Poder Executivo.
XXIV - conceder o Título de Cidadão Sul-Lourenciano, ou qualquer outra homenagem  ou   honraria,  a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município,  mediante Decreto  Legislativo,  aprovado pelo plenário  da
Câmara Municipal.

Art. 28 – Compete a Câmara Municipal fixar o número de Vereadores e seus vencimentos para legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único – É fixado em quinze (15) o número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal.

Art. 29 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal.

Seção IV - DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 30 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativo e
V- resoluções.

Art.  31  –  A  Lei  Orgânica  Municipal  poderá  ser  emendada  mediante proposta:
I – do Prefeito;
II – de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado.

§ 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada  pela  Câmara  em  duas  sessões,  dentro  de  sessenta  dias,  a  contar  da  sua apresentação ou  recebimento,  e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as  votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica.

Art. 32 –  São objetos da lei complementar o Código de Obras,  o Código  de Posturas, o Código  Tributário, o Código de Prevenção de Incêndio, o Estatuto dos Funcionários  Públicos  Municipais,  a  Lei   do Plano   Diretor  de  Desenvolvimento  Integrado  e  as  demais  leis  que  codifiquem  ou  sistematizem  normas  e   princípios  relacionados com determinada matéria.
§ 1º  -  Os  projetos  de  lei  complementar  serão  revistos  por  comissão  especial da Câmara.
§ 2º - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Art. 33 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência  exclusiva, cabe a  qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e à iniciativa popular.

Art. 34 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre matéria financeira;
II – versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;
III – criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos  serviços  públicos ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa expressamente atribuída à Câmara Municipal;
IV – criem ou suprimam órgão ou serviços do executivo.
Art. 35 – Os projetos de lei sobre qualquer matéria serão apreciados pela Câmara, no prazo de quinze dias a contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo, sendo que:

I – o prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Camara;
II –  decorrido  o  prazo  estabelecido  neste  artigo,  os  projetos  serão incluídos na ordem do dia para serem discutidos e votados.
III –  na  falta  de  deliberação  dentro  do  prazo  estipulado  neste  artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos.

Art.  36  –  O  Prefeito  poderá  enviar  mensagem à  Câmara  para  propor modificação do  projeto  de  lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 37 –  No inicio ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei sobre qualquer  matéria   da  competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar a Câmara que o aprecie em regime de urgência, o que   poderá acontecer se obtiver o  parecer favorável da maioria das bancadas representadas na Câmara.

Art. 38 –  Não serão permitidas emendas que,  direta ou indiretamente,  aumentem a despesa fixada:
I – nos projetos de lei cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito;
II – nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art.  39  –  Os  projetos  de  lei  aprovados  pela  Câmara  Municipal  serão  enviados ao  Prefeito  logo  que concluída a respectiva votação e este, aquiescendo, os  sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional  ou contrário ao interesse  público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados as data em que o receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara e dentro de quarenta e oito horas encaminhará a este os motivos do veto.
§ 2º - No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado.
§ 3º -  Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com ou sem parecer, dentro de  trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única, e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º  -  Esgotado,  sem  deliberação,  o  prazo  estabelecido  no  parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 6º -  Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,  nos  casos  dos  parágrafos  terceiro  e  quarto  deste  artigo,  o  Presidente  da Câmara a promulgará em igual prazo.

Art. 40 – Considerar-se-á encerrada a elaboração do decreto legislativo ou da  resolução quando  concluída a votação da  respectiva redação  final, cabendo  ao Presidente da Câmara a sua promulgação, com o número correspondente, em ordem
cronológica.

CAPITULO IV - DO EXECUTIVO, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  41  –  O  Prefeito  é  o  chefe  do  Poder  Executivo  Municipal,  eleito simultaneamente com o  Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

Art. 42 –  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de instalação da legislatura subseqüente.
§ 1º  -  O  Prefeito  e  o  Vice-Prefeito  prestarão,  no  ato  da  posse,  o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, visando ao bem geral dos munícipes.
§ 2º -  Se decorrido dez dias da data fixada para a posse e o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo  motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 43 –  Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito  farão   declaração  de  bens  a  qual  será  transcrita  em  livro  próprio, constando de ata e seu resumo.

Art. 44 –  O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo  Municipal, deverão desincompatibilizar-se, e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades  estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.

Parágrafo único –  O Prefeito não poderá exercer outra função pública nem  cargo  de  administração  em  qualquer  empresa  comercial,  industrial  ou  civil beneficiada com privilégio, isenção ou  favor em virtude de contrato com administração municipal.

Art. 45 –  O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento  deste,  bem   como  as  funções  que  lhe  forem  conferidas  em  lei  ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
Parágrafo  único  –  Em caso  de  impedimento  do  Prefeito,  e  do  Vice- Prefeito,  ou  vacância   dos  respectivos  cargos,  serão  sucessivamente  chamados  ao exercício  da  Chefia do  Executivo  Municipal,  o  Presidente e o  Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 46 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleições noventa dias depois da abertura da última vaga.

Art.  46-A-  O  Prefeito  e  o  Vice-Prefeito  não  poderão,  sem licença  da Câmara de Vereadores, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado e do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único –  Ocorrendo a vacância após cumprido três quartos do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, vigorará o disposto no parágrafo único do art. 45.

Art. 47 –  Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado na forma prescrita em Lei Federal.

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 48 –  Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações  da Câmara de Vereadores,  dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a  lei, todas as medidas  administrativas de utilidade pública.

Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários do Município ou dos titulares
de órgãos equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, nos casos e nas formas previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V  –  sancionar,  promulgar,  publicar  as  leis  aprovadas  pela  Câmara  e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI – expedir decretos, portarias e ordens de serviço;
VII – declarar a necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII – conceder ou permitir, conforme o interesse público o exigir, o uso de bens municipais por terceiros;
IX –  conceder  a  execução  de  serviços  públicos  a  terceiros  mediante contrato, após prévia licitação, observando as normas estabelecidas por leis superiores
dando preferência a empresas e profissionais da cidade;
X – autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela municipalidade, observadas também as legislações federal e estadual sobre licitações;
XI – publicar os atos oficiais;
XII – prover, na forma da lei, as funções e cargos  públicos e expedir os demais atos referente à  situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
XIII – contrair empréstimos mediante prévia autorização da Câmara;
XIV – submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara   para o Município realizar  operações ou acordos e contrair empréstimos externos,  solicitando-lhe, após   manifestar-se a respeito, que remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XV – fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
XVI – administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XVII – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII  –  colocar  a  disposição  da  Câmara,  dentro  de  quinze  dias  da promulgação da lei  autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares  ou especiais;
XIX –  providenciar  para  que  os  recursos  correspondentes  às  dotações orçamentárias,  compreendidos  os  créditos,  destinados  ao  Poder  Legislativo,  sejam entregues até o dia cinco de cada mês;
XX – aplicar multas e penalidades quando previstas em leis, regulamentos e contratos como de sua  exclusiva competência, e relevá-los na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXI – publicar, até sessenta dias do inicio de cada ano, em, pelo menos, um órgão regular da imprensa local, um balancete resumido da receita e despesa do exercício financeiro do ano anterior, englobando a administração direta e explicitando  empréstimos  tomados  e  dívidas  vencidas  e  vincendas  que  passam  ao  exercício seguinte;
XXII – despachar requerimentos, reclamações, representações e recursos  que lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXIV  –  aprovar  projetos  de  edificações  e  planos  de  loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV  – solicitar o  auxílio  da Polícia do estado para  garantir o cumprimento de seus atos;
XXVI – prestar, no prazo de vinte e cinco dias, as informações solicitadas  pela Câmara de Vereadores;
XXVII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir;
Parágrafo  único  –  O  Prefeito  poderá  delegar  a  seus  auxiliares,  por decreto, funções administrativas que sejam de sua exclusiva competência.

Seção III - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 50 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
II – os Subprefeitos.

Art. 51 –  Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, de  livre  nomeação  e  exoneração  do  Prefeito,   serão  providos  nos  correspondentes cargos em comissão criados por lei, o qual fixará o respectivo padrão de vencimento, bem como seus deveres, competência e atribuições.

Art. 52 – Compete aos Subprefeitos, nos limites do Distrito ou Subdistrito  correspondente:
I – executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedido;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV – solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando estas lhes foram solicitadas;
VI – manter, em seu Distrito, distância acessível do acampamento dos trabalhadores ao local de trabalho dos mesmos.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- Seção I - DA PUBLICAÇÃO

Art. 53 – A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º -  Os atos de efeitos externos e internos de caráter geral só terão eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros, também pela Imprensa.
§ 2º  -  A  eventual publicação  dos  atos não  normativos pela Imprensa deverá ser resumida.
§ 3º -  A escolha do órgão de Imprensa para a divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Seção II - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 54 –  São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art.  55  –  Cabe  ao  Prefeito  a  administração  dos  bens  municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 56 –  Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os semoventes e  móveis   cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.

Art. 57 –  A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos das legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 58 –  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse  público   devidamente  justificado,  será  sempre  precedida  de  avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos nas  legislações federal e estadual.

Parágrafo  único  –  Na  alienação  de  bens  móveis  considerados,  por comissão especial  nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço  municipal,  não  dispensada  a   autorização   legislativa,  a  licitação  será  por proposta lacrada, precedida de edital publicado ou  afixado com prazo  de trinta dias e no qual constará a relação dos bens expostos à venda, com valor mínimo para a sua aquisição arbitrada pela referida comissão.

Art. 59 – A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial  e  dominicais  dependerá  de  autorização  legislativa  e  licitação,  e  far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,  podendo ser dispensada a licitação quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 1º -  A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem  público, será feita a título precário, mediante decreto.
§ 2º -  A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º -  É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílio ou subvenções, cedência ou empréstimo de pessoal às instituições com fins lucrativos.

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art.  60  –   As obras públicas poderão  ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas  autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos das legislações federal e estadual.

Art. 61 – As concessões de prestação de serviço público, a terceiros, serão feitas mediante contrato, após licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas nas legislações federal e estadual.

Art. 62 –  Serão nulas de pleno direito as  concessões  e  as  permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.

Art. 63 –  O Município deverá exigir dos permissionários do serviço de táxi o plantão noturno em, pelo menos, um ponto da zona urbana.

Art. 64 –  É necessário decorrer o prazo de um ano do falecimento de figura de destaque, para que seu nome seja dado a algum logradouro público, o que se fará mediante lei.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art.  65  –  Servidores públicos  municipais são  todos quantos  percebem  pelos cofres do Município.
Art.  66  –   A  investidura  em  cargo  ou  emprego  público  depende  de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações  para  cargos  em  comissão declarados em  lei  de  livre  nomeação  e exoneração.
§ 1° - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2° -  Os cargos em comissão terão número e remuneração certos,  não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados;
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos em direção no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 67 –  O Município instituirá em lei o Regime Jurídico Único, Planos de Carreira e disciplinará os direitos e deveres dos servidores da administração pública direta e indireta.
§ 1º -  O Plano de Carreira dos servidores municipais disciplinará a forma  de  acesso  a  classes  superiores,  com a  adoção  de  critérios objetivos  de  avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.
§ 2º -  Fica assegurada por lei uma licença-prêmio de três meses, podendo ser convertida em tempo de serviço para os efeitos nela previstos, ao servidor que por um qüinqüênio completo não houver interrompido a prestação de serviço ao Município  e revelar assiduidade.

Art. 68 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para  as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art.  69  –  O  Município  não  obstará  o  ingresso  no  serviço  público  de pessoas condenadas em ação criminal, desde que a mesma não seja por crime cometido contra o erário público.

Art.  70  –  É assegurada a participação dos funcionários públicos municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de deliberação.

Art.  71  –  O  direito  de greve  será  exercido  nos termos e  nos  limites definidos em Lei Federal.

Art.  72  –   Os  servidores  públicos  municipais  terão  direito  ao  vale-transporte, nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 73 – Revogado.
Art. 74  –  O servidor municipal terá assegurado, para  aposentadoria,  a contagem recíproca do  tempo de contribuição previdenciária na atividade pública ou privada, mediante certidão expedida pelos respectivos órgãos previdenciários.
Art. 75 –  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o  servidor estável ficará em   disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 76 –  O Município permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação do serviço público.
Art. 77 –  O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham causar a terceiros.
§ 1º -  O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
§ 2º -  Sempre que o Município sofrer condenação por sentença transitada em julgada no foro cível ou trabalhista, o Executivo Municipal dará ciência, no prazo de trinta dias, à Câmara de Vereadores e, “ex-officio”,  abrirá sindicância ou inquérito administrativo para apurar  a responsabilidade pessoal, visando ação  regressiva  para restituir o prejuízo ao erário público.

TÍTULO II - DAS FINANÇAS, DAS TRIBUTAÇÕES E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO  e das FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 78 –  O sistema tributário do Município é regido pelo disposto nas Constituições Federal e   Estadual,  em leis complementares e ordinárias e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo  único  –  O  sistema  tributário  a  que  se  refere  o  “caput”, compreende os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva  ou  potencial,  de  serviços  públicos  específicos  e  divisíveis,  prestados  ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art.  79  –  A  concessão  de  anistia,  remissão,  isenção  benefícios  e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo, será feita somente mediante autorização legislativa.
§ 1º - Os benefícios a que se refere este artigo serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte.
§ 2º -  A concessão de anistia ou remissão fiscal, no último exercício de cada legislatura, poderá ser feita somente em caso de calamidade pública.

Seção II - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 80 – São impostos de competência do Município:
I- propriedade predial e territorial urbana;
II-  transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de  direitos à sua aquisição;
III- venda a  varejo  de combustíveis líquidos e  gasosos,  exceto  óleo  diesel;
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso  I, alínea  b   da Constituição Federal, definidos em  lei
complementar.
Parágrafo único - Na cobrança dos impostos mencionados no inciso I e II, aplicam-se as regras constantes no art. 156, § 1º e 2º da Constituição Federal.
Art. 81 –  Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,  especialmente  para  conferir   efetividade a  esses  objetivos,  identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art.  82  –  Pertence  ainda  ao  Município  a  participação  no  produto  da arrecadação  dos  impostos  da  União e  do  Estado,  prevista nos arts.  158  e 159 da Constituição Federal e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Art. 83 – O Município poderá isentar ou reduzir impostos sobre imóveis  de proprietários que firmarem comodato para uso social ou comunitário, bem como de locais de espetáculo que destine pelo menos vinte  e cinco por cento do seu espaço a manifestações regionais artístico-culturais.

Seção III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 84 –  Lei  complementar disporá sobre as  finanças públicas, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal, Estadual e em leis complementares federais e estaduais.

Art. 85 –  Será assegurado ao Município, sempre que ocorrer suplemento de  recurso  a  terceiros  por  força  de  convênios,  o  controle  de  sua  aplicação  nas finalidades a que se destinam.

Art.  86  –   O  Município  criará  mecanismos  que  possibilitem  ampla participação e   acompanhamento popular na aplicação  e  administração dos recursos financeiros.

Art. 87 –  A receita e a despesa pública obedecerão às seguintes leis de iniciativa do poder executivo:
I – do plano plurianual;
II – de diretrizes orçamentárias;
III – dos orçamentos anuais.
§ 1º  -  A lei que  instituir o  plano  plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da  administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º  -  A  lei  de  diretrizes  orçamentárias  compreenderá  as  metas  e  prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro  subseqüente,  orientará  a  elaboração da lei orçamentária anual e  disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º -  Os planos e programas serão elaborados em conformidade com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 88 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I –  o  orçamento  fiscal  referente  aos  poderes  do  Município,  órgãos  e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – o orçamento da seguridade social.
§ 1º -  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de  efeito,  sobre  as  receitas  e  despesas, decorrente  de isenções,  anistia,  remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 2º  -  A  lei  orçamentária  anual  não  conterá  dispositivos  estranhos  à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para  abertura  de  créditos  suplementares  e contratação  de  operações  de  crédito,
inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 89 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –  a  realização  de  despesas  ou  assunção  de  obrigações  diretas  que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
24III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de  capital,   ressalvadas as  autorizadas mediante  créditos  suplementares ou especiais  com  finalidade  precisa,  aprovadas  pelo Poder  Legislativo  por  maioria
absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,  ressalvada a destinação de  recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades e cobrir déficit de empresa ou qualquer entidade de que o Município participe;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII  – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX – a realização de despesas com publicidade sem dotação orçamentária específica.
§ 1º  -   Nenhum  investimento  cuja  execução  ultrapasse  um  exercício financeiro poderá ser  iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º -  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 90 – A despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único  -  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação  de  cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser  feitas mediante:
I – autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
II – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art.  91  –   Os  projetos  de  lei  sobre  o  plano  plurianual,  diretrizes orçamentárias e  orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I- o projeto de lei do plano plurianual até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta e um de agosto de cada ano;
III- o projeto de lei do orçamento anual até trinta e um de outubro de cada ano;
Parágrafo Único: No primeiro ano do Mandato do Prefeito, os Projetos de Lei de que trata este  artigo serão enviados à Câmara de Vereadores nos seguintes prazos:
I – o projeto do plano plurianual, até 31 de julho;
II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de setembro.
III – o projeto de lei do orçamento, até 15 de novembro.

Art.  92  –  Os  projetos  de  lei  de  que  trata  o  artigo  anterior,  após  a apreciação do Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

I – o projeto do plano plurianual até 31 de julho do primeiro  ano do mandato do Prefeito  e  o   projeto  de  lei das diretrizes orçamentárias  até  quinze de outubro de cada ano;
II – os projetos de lei do orçamento anual até quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º  -  Não  atendidos  os  prazos  estabelecidos  no  presente  artigo,  os projetos nele previstos serão promulgados como lei.
§ 2º - Caso o Prefeito não envie o projeto de orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta de novembro.

Parágrafo Terceiro- Os Projetos de Lei que trata o Parágrafo Único do  Art.91,  devem  ser  devolvidos  ao  Poder  Executivo,  com  vistas  à  sanção,  nos seguintes prazos:
I- o projeto do plano plurianual, até 31 de agosto;
II- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de outubro.
III- projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de dezembro.

Art.  93 –  O  Executivo enviará ao  Poder  Legislativo, trimestralmente, relatório  discriminado  das  despesas  com  publicidade  efetuadas  pela  administração direta e indireta.

TÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO, DO TURISMO, DO DESPORTO E LAZER DA  CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA AGROINDÚSTRIA E PESCA

Seção I - DA EDUCAÇÃO

Art. 94 –  A educação é um direito de todos e dever do Município e da  família, baseado na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao  meio ambiente e aos valores culturais e visa ao  desenvolvimento do educando como  pessoa e à sua qualificação para o trabalho e ao exercício da cidadania.
§ 1º –  A política de ensino terá como objetivo maior a formação integral do  aluno,  dotando-o  de  uma  consciência  crítica,  científica  e  humanística,  visando torná-lo um agente de integração e transformação da comunidade.
§ 2º -  O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, respeitando os princípios da obrigatoriedade e gratuidade.
§ 3º  -  Será  responsável  a  autoridade  municipal  competente  que  não garantir ao aluno devidamente habilitado o acesso à escola fundamental.

Art. 95 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –  pluralismo  de  idéias  e  de  concepções  pedagógicas,  religiosas  e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – valorização dos profissionais de ensino;
V – gestão democrática do ensino público;
VI – garantia de padrão de qualidade.

Art.  96  –  Os  estabelecimentos  de  ensino  de  1º  grau,  no  Município, deverão, anualmente, submeter seus alunos a exames oftalmológicos gratuitamente.

Art. 97 – O Município incentivará a instalação de bibliotecas escolares, as quais  também  serão  públicas,  em  toda  a  rede  de  escolas  integrantes  do  sistema municipal de ensino.

Art. 98 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento da  receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Art.  99  –  O  Município  assegurará,  na  forma  de  lei,  gratificação  para professores de classe ou escolas de ensino especial, desde que possuam especialização para o exercício de tal função.

Art. 100 –  O Município organizará e manterá sistema de ensino  próprio com extensão  correspondente às necessidades locais de educação geral, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas  pela   legislação   federal e  as disposições supletivas da  legislação estadual.

§ 1.º O Município, além de manter o sistema do atual ensino, incentivará a instalação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos e implantará o Departamento de Ensino Superior.(NR)
§ 2.º  Considera-se  Departamento  de  Ensino  Superior  o  departamento encarregado da organização, administração, coordenação, planejamento, acompanhamento  e  manutenção  das  atividades  do  ensino  superior  à  distância  no  Município.(NR)”

Art. 101 –  O Município levará às comunidades rurais, na forma  de lei, cursos de treinamento  básico, visando à melhoria da qualidade de vida do homem do campo.

Art. 102 –  A  localização das escolas municipais na zona rural deverá levar em consideração:
I – o número de alunos da região;
II – a distância de outras escolas similares.

Art. 103 –  Os professores municipais deverão receber auxílio de difícil acesso, nos termos e limites definidos em lei.

Art. 104 –  Os professores do interior do Município receberão passagem gratuita sempre que as  suas presenças forem solicitadas na Sede do Município pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Prefeito Municipal.

Art.  105  –  É  responsabilidade  do  Município  a  garantia  de  educação especial em escolas, aos  deficientes de qualquer idade, bem como aos super-dotados, nas modalidades que lhes forem adequadas.

Art.  106  –  O  Município,  em cooperação  com o  Estado, desenvolverá programas de transporte  escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

Art.  107  –  O  Município,  em conjunto  com o  Estado,  gradativamente, dotará cada distrito de uma escola de ensino fundamental completo.

Art.  108  –  O  Município promoverá,  anualmente,  o  recenseamento  da população  escolar  e   realizará  a  chamada  dos  educandos,  publicando  relatório  e divulgando  os  índices  de  matriculas  das  escolas  públicas  sob  sua  administração,
contendo ainda os dados de evasão e repetência.

Seção II - DO TURISMO

Art.  109  –  O  Município  instituirá  Política  Municipal  de   Turismo  e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo com fins de desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo  único  –  Para  o  cumprimento  do  disposto  no  “caput”  este artigo,  cabe  ao   Município  adotar  medidas  para  estimular  o  turismo,  através  de mecanismos de  créditos  e  incentivos   apropriados,  direcionados para  áreas  onde  se
encontrem atrativos.

Seção III - DO DESPORTO E LAZER

Art. 110 –  Constitui-se dever do Município, o incentivo e o fomento às praticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes manifestações, devendo ser observados os seguintes princípios:
I – considerar a Educação Física como disciplina ou atividade obrigatória ao nível educacional de sua competência, respeitada a faixa etária do educando;
II – criar estrutura organizacional que permita execução e supervisão das práticas desportivas educacionais do Município;
III – manter a autonomia das entidades esportivas,  dirigentes e associações, no que diz respeito à sua organização e funcionamento;
IV – priorizar o desporto municipal sem descurar o  estadual, nacional e internacional;
V – prever e prover tratamento diferenciado para o  desporto amador e profissional.

Art. 111 – Os estabelecimentos especializados em atividades de Educação Física,  esportes  e recreação ficam  sujeitos  a   registro, supervisão e  orientação normativos do Município na forma da lei.

Seção IV - DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art. 112 –  Constituem atividades de interesse público as manifestações  das culturas populares, notadamente nas manifestações nas áreas públicas.

Art. 113 – Os recursos destinados à cultura serão aplicados dentro de uma visão social abrangente,  valorizando as manifestações autênticas de cultura popular a par da universalização da cultura erudita.

Art. 114 –  O Município criará e apoiará mecanismos que assegurem a preservação dos valores culturais das diversas etnias assegurando também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais.

Art. 115 –  Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante:
I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.

Art. 116 –  O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio  histórico  e   cultural,  por  meio  de  inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 117 –  O Município impedirá a evasão, a destruição e a descaracterização  de obras de arte e de outros  bens de valor histórico, artístico  e cultural.

Seção V - DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 118 – A política municipal de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação nos segmentos da comunidade.
§ 1º  -   O  Município  estimulará  a  pesquisa,  o  desenvolvimento  e  a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes.
§ 2º -  O desenvolvimento científico e tecnológico objetivará, fundamentalmente, superar os desequilíbrios sócio-econômicos através da adequação das tecnologias à realidade local.
§ 3º  -  O  Município  poderá  conceder  benefícios  fiscais  a  empresas  e entidades  cooperativas,   fundacionais  ou  autárquicas  que  invistam  em  pesquisa  e desenvolvimento  tecnológico  e  na  formação  e   aperfeiçoamento  de  seus  recursos humanos.

Seção VI - AGROINDÚSTRIA E PESCA

Art.  119  –  O  Município,  mediante  autorização  legislativa,  criará Distrito e Pólos  Industriais, após Relatório de Impacto Ambiental e consulta à comunidade.

Art. 120 – No âmbito de sua competência, o Município definirá, em harmonia  com  a  União  e  o  Estado,  a  sua  política  agrícola,  abrangendo  as atividades agropecuárias, agroindustriais,  pesqueira e florestal com participação efetiva do setor de produção, envolvendo os produtores e  trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte.

Art.  121  –   O  Município,  no  desempenho  de  sua  organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura, especialmente quanto:
I – incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e ao associativismo;
II – implantação de cinturões verdes;
III –  incentivo  às  feiras-livres  de  pequenos  produtores  rurais, isentando-os de tributos municipais sobre a produção que for comercializada em feiras- livres, e promovendo, com recursos financeiros, a infra-estrutura de funcionamento das
mesmas,  fornecendo  tendas  e  construindo  poços   artesianos  nas  propriedades  dos feirantes para irrigação de hortigranjeiros.

CAPÍTULO II - DA DEFESA DO CONSUMIDOR, DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO  IDOSO E DA ORDEM SOCIAL

Seção I - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 122 – Promover a sistemática de proteção ao consumidor, garantindo a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.

Art. 123 – Estimular a formação de uma consciência pública voltada para a defesa dos interesses  do consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, preços,  pesos  e  medidas,  observadas  as  competências  normativas  da  União  e  do Estado.

Art. 124 – É assegurado ao consumidor, e aos órgãos que o representam, legitimidade  ativa contra abuso  de  poder  de  qualquer  espécie  e  origem,  sem necessidade de outorga de poderes, nos termos em que a lei dispuser.
Parágrafo único – Os supermercados e o comércio em geral de venda no varejo deverão manter, junto às caixas registradoras, balanças públicas para verificação de peso de mercadorias ao consumidor.

Seção II - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art.  125  –  O  Município,  em  colaboração  com  o  Estado,  prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I –  proteção  à  família,  à  maternidade, à  infância,  à  adolescência  e  à velhice;
II – amparo aos carentes e desassistidos;
III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –  habilitação  e  reabilitação  das  pessoas  portadoras  de  deficiência promovendo sua integração à vida social e comunitária.

Art. 126 – O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I – atenção especial aos programas materno-infantis, na área da saúde;
II – criação  de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III –  execução  de  programas  priorizando  o  atendimento  no  ambiente familiar e comunitário;
IV –  criação  de  incentivos  fiscais  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  que participarem conjuntamente na execução dos programas;
V – especial atenção às crianças e adolescentes, em estado  de miserabilidade, explorada sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Parágrafo único  -  O  acompanhamento e  fiscalização dos programas a que se refere este artigo   caberá  a um órgão  colegiado  com participação  do Poder Público e de seguimentos da sociedade na forma da lei.

Seção III - DA ORDEM SOCIAL

Art. 127 – A ordem social tem como base, o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social.

Art. 128 –  A segurança social é garantida por um conjunto de ações do Município em colaboração com o Estado e a sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habilitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas Constituições Federal e Estadual guardadas as peculiaridades locais.
§ 1º -  Será estimulada e  valorizada a participação da comunidade na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo, através de suas organizações representativas.
§ 2º -  Os projetos de cunho comunitário terão preferência  nos incentivos fiscais, além de outros.

Art. 129 –  A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públicos, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO III - DA SAÚDE, DO SANEMANETO BÁSICO E  DO MEIO AMBIENTE

Seção I - DA SAÚDE

Art. 130  –  A saúde é direito de todos e  dever do Município, suplementarmente as ações do Estado e da União, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único – O dever do Município, garantido por adequada política  social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 131 –  Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município,  além das atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I – elaborar as propriedades e estratégias locais de promoção de saúde;
II  –  coordenar  e  integrar  as  ações  e  serviços  municipais  de  saúde individual e coletiva;
III – regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV – controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V – estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VI – realizar a vigilância sanitária, epidemiológica e toxicológica;
VII – garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender as necessidades locais;
VIII  – propiciar recursos educacionais e os meios  científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
IX – em cumprimento à legislação, referente à salubridade e segurança dos ambientes de  trabalho,  promover  e fiscalizar as ações em beneficio da  saúde integral do trabalhador rural e urbano.

Art. 132 -  A cada dois anos, convocada pelo Município, realizar-se-á a Conferência  Municipal   de  Saúde,  com  a  representação  dos  vários  segmentos  da sociedade, a fim de avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Art. 133 –  O Município terá como responsabilidade manter em funcionamento um Plano de Saúde Mental.

Seção II - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art.  134  –  O  Saneamento  Básico  é  serviço  público  essencial  como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.
§ 1º -  É dever do Município, em colaboração com o Estado, a  extensão progressiva  do  Saneamento  Básico  a  toda  população  urbana  e  rural,  como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 2º -  A Lei disporá sobre o controle, fiscalização, coleta, transporte e  destinação final de toda a espécie de lixo urbano.
§ 3º - O Município dará prioridade à execução de projetos que tratem de despoluição dos Arroios Carahá e São Lourenço.

Art. 135 –  O Município, em colaboração com o Estado, de forma integrada ao Sistema  Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das  ações de  saneamento básico,   respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

Seção III - DO MEIO AMBIENTE

Art. 136 –  O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.
§ 2º -  O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou  ressarcir o Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes da reparação do dano.
§ 3º -  Os recursos oriundos de multas administrativas, condenações judiciais  por  ato   lesivo  ao  meio  ambiente  e  das  taxas  incidentes  sobre  a utilização  dos  recursos  ambientais  serão  destinados  a um  fundo  gerido  pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma de Lei.
§ 4º - As empresas que exploram economicamente águas represadas e  as  concessionárias  de  energia  elétrica  serão  responsáveis  pelas  alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas à recuperação do meio ambiente na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º - É vedada a retirada de água através de bombas de recalque ou  similares  para   irrigação, acima  da  barragem  de captação de água para fornecimento ao Município.

Art.  137  –  Todos  têm direito  ao  meio  ambiente ecologicamente equilibrado,  impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigirem do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
36§ 1º  -   Para  assegurar  a  efetividade  desse  direito,  o  Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer  de suas formas;
II  –  fiscalizar  e  normalizar  a  produção,  o   armazenamento,  o transporte,  o  uso  e  o  destino  final  de  produtos,  embalagens  e  substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
III – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
IV – fiscalizar a aplicação de defensivos agrícolas por via aérea, principalmente nas proximidades do perímetro urbano;
V –  proteger a  flora, a  fauna e  a paisagem natural, vedadas  as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
VI – incentivar e auxiliar, tecnicamente, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico educacional com a finalidade ecológica;
VII – incentivar a reposição florestal mormente  nas  propriedades que utilizem estufas para secagem de fumo.
§ 2º -  Serão concedidos incentivos para a preservação de áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

Art. 138 –  As pessoas físicas ou jurídicas de direito público  ou  privado  que  exerçam   atividades  consideradas  poluidoras  ou  potencialmente poluidoras, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
Parágrafo único –  O Município não fornecerá Alvará a indústrias potencialmente poluidoras, sem prévio Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 139 – É vedada a queima, a céu aberto, de detritos industriais e produtos orgânicos de qualquer natureza.

TÍTULO IV  - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 140 – Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO V - ATO DAS  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º -  O Executivo, no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, deverá  encaminhar à Câmara de Vereadores projetos de lei referentes aos códigos de obras, posturas, tributário e  fiscal,  lei  do Plano Diretor e projeto de lei estabelecendo o plano de cargos e salários para os  servidores públicos   municipais, conforme Regime Jurídico Único.

Art 3º - A Câmara de Vereadores, no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, deverá  aprovar as leis necessárias para  garantir a total aplicabilidade da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º -  No prazo de um ano da promulgação desta Lei, o Município deverá concluir programa  geral para áreas de esporte, recreação e lazer, coordenando os  organismos  públicos  municipais  que com elas  se   relacionam em órgão  próprio
unificado da Administração.

Art. 5º - Fica instituída, no período compreendido entre dezessete e vinte e quatro de novembro, a Semana do Negro.
Parágrafo  único  –   O  estabelecido  no  “caput”  deste  artigo,  visa  a promover o debate e a difusão de aspectos relativos à cultura afro-brasileira.

Art. 6 º - Para efeito no disposto no art. 115, I desta Lei Orgânica,  o Município criará uma Casa de Espetáculos e um centro de Convenções.

Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 124 e seu parágrafo único,  o Município criará, na forma da lei, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 8º - Será instalado um Matadouro Público Municipal.

Art. 9º - O Município criará guardas ecológicas.

Parágrafo  único  –  Serão  implementados,  pelo  órgão  responsável  pela definição da política do   meio  ambiente do Município, a  inscrição e  o cadastro de cidadão “Fiscais Colaboradores”.

Art. 10 – Para efeito do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 8º desta Lei Orgânica, o   Município criará, na forma da lei, um Fundo de Desenvolvimento Habitacional.

Art. 11 – Para efeito do disposto no art. 136, § 3º desta Lei Orgânica, o Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art.  12  –   O  Município  mandará  imprimir  esta  Lei  Orgânica  para distribuição nas escolas e  entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

São Lourenço do Sul, 29 de março de 1990. Mário Luiz Gehling Correa - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

Entre o Armamento e o Desarmamento.

O referendo realizado em outubro de 2005( há dez anos ) rejeitou a campanha pelo desarmamento com dois terços dos votos.

Segundo o TSE:
Resultado da votação:
Não 59.109.265 63,94
Sim 33.333.045 36,06
Brancos 1.329.207 1,09
Nulos 1.604.824 1,68
Abstenção 26.666.791 21,85
Votos válidos 93.771.517 96,92
Votos apurados 95.375.824 100

A derrota da proibição do comércio de armas e munições confirma reviravolta na opinião pública, apontada pelos institutos de pesquisa ao longo da campanha, que durou vinte dias em horário obrigatório na televisão e no rádio.

O "não" venceu em todos os Estados, com destaque para Rio Grande do Sul, Acre e Roraima, onde a opção recebeu cerca de 87% dos votos. O melhor desempenho do "sim" foi em Pernambuco e no Ceará, com pouco mais de 45% dos votos.



Agora o assunto volta ao cenário nacional através do Projeto de Lei Projeto de 3722/2012 do Deputado Rogério Peninha Mendonça – PMDB SC que altera o Decreto-lei nº 2.848, de 1940 e revoga a Lei nº 10.826, de 2003 = revoga o atual Estatuto do Desarmamento ) .


Minuta do Projeto de Lei 3722 / 12 que será votada pelo Congresso nacional:



Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas.

O Congresso Nacional decreta:



Capítulo I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 Art. 1º Esta lei disciplina a aquisição, a posse e a circulação de armas de fogo e munições em território brasileiro.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 2º Excluídas as armas de dotação das Forças Armadas ou cujo registro a estas seja expressamente delegado por lei, as armas de fogo fabricadas ou postas em circulação no Brasil serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional. Parágrafo único. A gestão do Sinarm é da competência do Departamento de Polícia Federal, com auxílio das Secretarias de Segurança Pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, por intermédio das polícias civis, as quais atuarão como órgãos de representação do Sinarm, competindo-lhes, por delegação, também as atividades de registro e autorização para porte de arma de fogo.
 Art. 3º Compete ao Sinarm:  I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo de uso permitido, mediante cadastro geral, integral e permanentemente atualizado; II – controlar os registros das armas de fogo a que se refere o inciso I; III – cadastrar as armas de fogo de uso permitido produzidas, importadas, exportadas e vendidas no país, por meio de dados fornecidos pelo Comando do Exército, quando for o caso; IV – cadastrar as autorizações para porte de arma de fogo expedidas pelas polícias civis e pelo Departamento de Polícia Federal e suas respectivas renovações; V – cadastrar transferência de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais sobre armas de fogo, inclusive as decorrentes do encerramento das atividades de empresas de segurança privada e de transporte de valores; VI – identificar as modificações que alterem as características, o funcionamento ou o calibre das armas de fogo cadastradas; VII – integrar em seu cadastro todos os acervos policiais já existentes sobre armas de fogo de uso permitido; VIII – manter banco de dados com o cadastro das apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; IX – recolher de forma segura, dando-lhes destino apropriado, as armas de fogo voluntariamente entregues por qualquer pessoa e aquelas objeto de apreensão; X – identificar os proprietários das armas de fogo entregues ou apreendidas, consultando seus registros próprios e aqueles das Forças Armadas, no caso das de uso restrito; XI – indenizar, de acordo com a Tabela A do Anexo I desta lei e com recursos de dotação do Ministério da Justiça, a pessoa que entregar voluntariamente arma de fogo, desde que a tenha achado ou comprove ser seu legítimo proprietá- rio ou possuidor;  XII – registrar as armas de fogo, voluntariamente entregues ou apreendidas, não registradas, se de uso permitido, e encaminhar as de uso restrito não registradas ao Comando do Exército, que as registrará em banco de dados próprio; XIII – devolver ao legítimo proprietário as armas de fogo extraviadas, roubadas ou furtadas e recuperadas; e XIV – encaminhar ao Comando do Exército as armas de fogo apreendidas ou recuperadas, cuja legítima propriedade não possa ser identificada, para a destinação prevista no art. 70 desta lei.
§ 1º As alterações nas características de armas de fogo somente poderão ser procedidas mediante prévia autorização do Sinarm ou dos órgãos de registro das Forças Armadas.
§ 2º As armas de fogo apreendidas pelas polícias estaduais serão encaminhadas ao Departamento de Polícia Federal para observância do disposto no inciso XIV do caput.

Capítulo III DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 4° É obrigatório o registro de toda arma de fogo, legalmente assim conceituada, no órgão competente de representação do Sinarm da polícia civil dos Estados, do Distrito Federal ou do Departamento de Polícia Federal, ou ainda dos Comandos das Forças Singulares, excetuadas as armas obsoletas.
§ 1º São obsoletas as armas de fogo fabricadas há mais de cem anos, ou suas réplicas históricas, cuja munição não mais seja de produção industrial nacional.
 § 2º É também considerada obsoleta a arma de fogo com dano irreparável ou qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, a de antecarga, a usada apenas em atividades folclóricas e a apenas decorativa.
 § 3º Para fins de comprovação de propriedade, é facultado registrar arma de fogo obsoleta no órgão de representação do Sinarm, mediante simples requerimento.
 § 4º A arma de fogo originalmente registrada no Sinarm que se torne obsoleta terá seu registro alterado para constar esta indicação, mediante realização de avaliação técnica.
Art. 5º Compete ao Ministério da Defesa autorizar a aquisição, no mercado nacional ou mediante importação, de armas de fogo, munições e demais produtos controlados para uso das Forças Armadas, que ficarão inventariadas em seus registros próprios.
§ 1º Compete aos Comandos das Forças Singulares autorizar a aquisi- ção e registrar as armas de fogo particulares, de uso restrito, de seus respectivos integrantes.
§ 2º Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e cadastrar as armas de fogo de uso restrito das instituições policiais, que serão incluídas nos respectivos registros próprios.
§ 3º Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito para civis, nas hipóteses previstas em lei.
§ 4º As armas de fogo particulares de uso permitido dos militares serão registradas no Comando da respectiva Força Singular e cadastradas no Sinarm.
Art. 6º Compete ao Comando do Exército autorizar e registrar a pessoa interessada para o exercício, cumulativo ou não, das atividades de colecionador de armas e munições, atirador desportivo e caçador, mediante expedição do correspondente Certificado de Registro (CR).
§ 1º O Certificado de Registro de colecionador, atirador e caçador será renovado a cada cinco anos, em procedimento a ser regulado pelo Comando do Exército.
§ 2º A arma de fogo de colecionador, atirador e caçador, seja de uso permitido ou restrito, será registrada no Comando do Exército, lançada na correspondente relação das armas do acervo, contendo os dados referidos no art. 15, inciso II, alíneas “b” a “i”.
§ 3º O proprietário de arma de fogo obsoleta, apenas, pode, mediante simples requerimento, obter junto ao Comando do Exército o Certificado de Registro de Colecionador de Armas Obsoletas.
§ 4º A arma de fogo obsoleta de colecionador regularmente registrado no Comando do Exército deverá ser registrada em seu respectivo acervo, com a observação relativa à sua imprestabilidade para efetuar disparo.
 § 5º A fiscalização sobre as atividades inerentes aos colecionadores, atiradores e caçadores será exercida privativamente pelo Comando do Exército, a quem competirá o respectivo poder de polícia.
 § 6º As taxas de fiscalização de produtos controlados referentes ao exercício do poder de polícia do Exército quanto às atividades dos colecionadores, atiradores e caçadores estão definidas nas tabelas do Anexo II desta lei.
 § 7º O colecionador, atirador ou caçador poderá solicitar ao Comando do Exército uma carteira de bolso comprobatória do registro individual de cada arma de fogo, pela qual será cobrada a taxa definida na tabela do Anexo II desta Lei e que, nos deslocamentos autorizados por guia própria, poderá substituir relação de armas do acervo do proprietário.
 Art. 7º As armas de fogo de uso permitido da polícia federal, das demais forças policiais da União, das polícias militares e civis e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do quadro efetivo dos agentes, guardas e escoltas prisionais, dos guardas portuários e das demais categorias às quais se permite o porte de arma, serão registradas no Sinarm e cadastradas nos registros próprios das respectivas instituições.
§ 1º Caberá ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento e munição das corporações e órgãos descritos no caput deste artigo.
§ 2º Submetem-se ao procedimento descrito no caput as armas de fogo particulares, de uso permitido, dos integrantes de órgãos de segurança pública.
§ 3º As armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores serão registradas nas polícias civis dos Estados ou do Distrito Federal, e cadastradas no Sinarm.
Art. 8° O Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido, com validade em todo o território nacional e validade permanente, garante o direito de o proprietário manter ou portar a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência, propriedade rural ou dependência destas, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1º O Certificado de Registro de Arma de Fogo também autoriza o seu proprietário a transportar a arma entre os locais descritos no caput, desde que sem munição, acondicionada em embalagem própria, separada daquela, e, quando o tipo da arma permitir, sumariamente desmontada, de forma que se impossibilite seu pronto uso.
 § 2º O transporte a que se refere o § 1º se dará exclusivamente entre os locais ali especificados, em trajetos compatíveis com o deslocamento do proprietário.
§ 3º Equiparam-se à residência, para fins do disposto neste artigo, a embarcação pertencente ao proprietário da arma, na qual este habitualmente se faça presente por períodos superiores a vinte e quatro horas, e, nas mesmas condições, as residências eventuais, a exemplo de casas de campo, praia ou veraneio.
§ 4º O transporte da arma para fins de manutenção e treinamento, para locais a tanto legalmente autorizados, será permitido nas mesmas condições do §1º deste artigo.
 § 5º A inobservância das disposições dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º sujeitará o proprietário da arma à responsabilização pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Art. 9º A efetivação da compra ou transferência da arma de fogo de uso permitido e a expedição do respectivo certificado de registro serão precedidas de autorização do Sinarm, expedida no prazo máximo de setenta e duas horas úteis após o recebimento da solicitação, mediante verificação: I – de estar a aquisição em conformidade com a quota máxima de armas de fogo permitida, conforme definido nesta lei; II – de ser a arma de uso permitido ao adquirente; III – da regular procedência da arma, na hipótese de transferência; e IV – da satisfação aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta lei para a aquisição de arma de fogo.
§ 2º As solicitações de autorização de compra ou transferência serão encaminhadas pelos órgãos de segurança pública ao Sinarm no prazo de quarenta 7 e oito horas a partir de sua formulação, acompanhadas dos dados da arma e do pretenso adquirente, por informação do estabelecimento comercial ou da pessoa física que a transferirá, respectivamente.
§ 3º Após a autorização para compra ou transferência, os órgãos policiais deverão informar ao Sinarm, no prazo de quarenta e oito horas, sua concretização, emitindo o respectivo comprovante de registro ao adquirente.
§ 4º Cabe ao adquirente comunicar ao órgão policial emissor do registro e ao Sinarm a eventual desistência na aquisição de arma de fogo já autorizada, sob pena de não poder formular novo requerimento similar até o cumprimento da exigência.
Art. 10. São requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido: I – apresentar os seguintes documentos pessoais do interessado: a) de identidade, com validade nacional; b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; c) comprovante de residência; e d) comprovante de ocupação lícita; II – não possuir antecedentes criminais pela prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral; III – não estar sendo investigado em inquérito policial por crime doloso contra a vida ou mediante coação, ameaça ou qualquer forma de violência; IV – ter participado com êxito de curso básico de manuseio de arma de fogo e iniciação ao tiro; e V – estar em pleno gozo das faculdades mentais, comprovável mediante atestado expedido por profissional habilitado.
 § 1º O órgão especializado da polícia civil para o registro de armas de fogo, antes da consulta ao Sinarm, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais em âmbito estadual, federal, militar ou eleitoral que o descredenciem a possuir arma de fogo e, se hou- 8 ver, indeferirá de plano o pedido de aquisição, comunicando o fato ao Sinarm e ao interessado, e justificando expressamente as razões do indeferimento.
 § 2º O cometimento de crime culposo não será considerado para descredenciar o requerente à aquisição da arma.
 Art. 11. O requerimento para emissão do certificado de registro de arma de fogo de uso permitido será apreciado pelo órgão de representação do Sinarm nos Estados ou no Distrito Federal em até trinta dias, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 1º Deferido o requerimento, o certificado de registro será emitido em até 48 horas.
§ 2º Na hipótese de indeferimento, a decisão será comunicada ao interessado, com as respectivas justificativas, em até quarenta e oito horas.
 § 3º Do indeferimento do pedido caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao gestor do Sinarm no respectivo Estado ou Distrito Federal.
Art. 12. O órgão policial competente ou, conforme o caso, o Comando da Região Militar com circunscrição sobre a área onde o requerente residir, emitirá a autorização de compra ou transferência de arma de fogo, após atendidos os requisitos estabelecidos no art. 10 e obtida a autorização do Sinarm, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo esta autorização intransferível. Parágrafo único. Para a emissão do certificado de registro será cobrada a taxa constante da Tabela B, do Anexo I desta lei.
Art. 13. A aquisição de munição somente poderá ser realizada pessoalmente pelo proprietário da arma, mediante apresentação do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo, nas quantidades e periodicidade estabelecidas no art. 62 desta lei. Parágrafo único. A atividade de recarga de munição somente é permitida para fins desportivos e de formação profissional especializada, dependendo, no primeiro caso, de autorização do Comando do Exército, mediante Certificado de Registro, e, no segundo, de credenciamento do instrutor ou do centro de formação junto ao Departamento de Polícia Federal.
 Art. 14. A empresa que comercializar arma de fogo e munição no território nacional, incluindo componentes para a recarga, deve comunicar ao Comando 9 do Exército, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de produtos que mantém em estoque, discriminados entre armas, munições e insumos para recarga.
§ 1º É também obrigatória a manutenção de banco de dados com as informações sobre as armas vendidas, suas características e respectivos adquirentes, inclusive para armas usadas, pelo prazo mínimo de dez anos.
§ 2º As características das armas vendidas, novas ou usadas, de seus respectivos adquirentes e vendedores, bem assim as cópias dos documentos exigidos do adquirente e da autorização de compra serão cadastradas no Sinarm em caráter permanente, de forma que possam ser rapidamente identificados em qualquer época.
§ 3º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e muni- ções responde legalmente por estas mercadorias, inclusive pelas armas usadas ali deixadas em consignação, devendo ser cadastradas no Sinarm, ainda que em cará- ter precário, todas aquelas disponibilizadas à venda, vinculadas à responsabilidade do estabelecimento, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.
§ 4º A venda de arma de fogo usada, entre particulares, não se sujeita ao previsto nos §§ 2º e 3º acima.
§ 5º A transferência da posse de arma de fogo de uso permitido, entre pessoas físicas ou jurídicas, somente será efetivada após a alteração dos respectivos registros, precedida de consulta ao Sinarm, cabendo à empresa que comercializa armas usadas garantir o cumprimento deste dispositivo quando atuar como intermediária.
§ 6º O estabelecimento comercial especializado que receber arma de fogo usada em consignação para venda ficará responsável por sua posse, devendo comunicar o fato previamente ao Sinarm, em documento conjuntamente firmado pelo alienante.
Art. 15. O cadastro das armas de fogo particulares, de uso permitido ou restrito, no Sinarm ou nas Forças Armadas deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I – do proprietário: a) nome, filiação, data e local de nascimento; 10 b) endereço residencial; c) profissão; d) empresa na qual exerce a administração, no caso de ser o local de guarda da arma; e) número do Registro Geral de identificação civil (RG) ou equivalente, data da expedição, órgão expedidor e unidade da Federação; e f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; e II – da arma: a) número do cadastro no Sinarm ou na Força à qual se vincule; b) identificação do fabricante (marca) e origem (país de fabricação); c) número e data de expedição da nota fiscal de venda, quando houver; d) espécie e modelo; e) número de série, gravado na armação das armas curtas e na caixa da culatra das armas longas; f) calibre e capacidade de cartuchos; g) tipo de funcionamento (simples, de repetição, semiautomática ou automática); h) quantidade de canos e seu comprimento; e i) tipo de alma (lisa ou raiada).
Art. 16. Serão impressas, no verso do Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo órgão policial competente ou pelo Comando da Força Singular, as regras básicas de segurança no uso e manuseio de tais artefatos, conforme disposto no Anexo III desta lei.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo deve comunicar imediatamente à delegacia policial mais próxima e ao órgão emissor do registro o extravio, o furto ou o roubo da arma ou de seu certificado de registro.  
§ 1º Deve ser igualmente comunicada às mesmas autoridades a recuperação, por qualquer meio, de arma de fogo ou respectivo documento que tenha sido objeto de extravio, furto ou roubo.
§ 2º A unidade policial remeterá, em quarenta e oito horas, as informa- ções coletadas ao Departamento de Polícia Federal, para fins de alteração do cadastro no Sinarm. § 3º No caso de arma de fogo de uso restrito, após o registro da ocorrência na polícia civil, o proprietário deve comunicar o fato ao Comando do Exército ou da respectiva Força Singular, conforme o caso, anexando cópia do boletim de ocorrência.
Art. 18. Estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos valores fixados no Anexo I desta lei, os seguintes serviços relativos a armas de fogo: I – emissão do registro de arma de fogo nova; II – emissão do registro de arma de fogo usada; e III – emissão de segunda via do registro de arma de fogo.
Art. 19. Todos os acervos de cadastro de arma de fogo de uso permitido existentes nas polícias dos Estados e do Distrito Federal e nos demais órgãos de segurança pública serão integrados ao cadastro do Sinarm.
Art. 20. O possuidor ou detentor de arma de fogo de uso permitido não originariamente registrada poderá, a qualquer tempo, promover seu respectivo registro, mediante requerimento à autoridade policial representativa do Sinarm, desde que, cumulativamente: I – exista comprovação da origem lícita da arma; II – não exista registro prévio da arma ou assentamento de ocorrência penal de qualquer natureza a envolvendo; e III – estejam preservadas todas as características técnicas originais da arma.
§ 1º O registro de que trata este artigo se submete, no que couber, às demais exigências para o registro de arma de fogo, inclusive aquelas estabelecidas 12 no art. 10, e está limitado às quantidades e tipos máximos permitidos no art. 61 desta lei.
§ 2º Presume-se de boa fé o cidadão que requerer o registro previsto neste artigo.
§ 3º A comprovação da origem lícita da arma poderá ser substituída por declaração firmada pelo requerente, com autenticidade de assinatura reconhecida por órgão do Poder Judiciário ou delegatário deste, da qual deverão constar: I – a descrição da arma; II – a identificação da forma pela qual chegou à posse do requerente; III – a época do início da posse; e IV – a assunção de responsabilidade civil e penal pelo requerente, na hipótese de comprovação da falsidade das declarações prestadas, inclusive para fins do que dispõe o art. 226 do Código Penal Brasileiro.
§ 4º Caso se constate que a arma que se pretenda registrar é produto de furto, roubo ou extravio, esta deverá ser apreendida e devolvida a seu legítimo proprietário, sempre que identificado, isentando-se de responsabilidade o requerente do registro quando não tenha contribuído para o delito, salvo quanto aos crimes a que menciona o inciso IV do § 3º.
§ 5º Em caso de dúvida quanto a qualquer das características da arma, a autoridade policial poderá exigir sua apresentação, devendo expedir a competente Guia de Tráfego para autorizar seu transporte.
§ 6º A arma de fogo de uso restrito sem registro prévio poderá ser registrada nas mesmas condições deste artigo, porém junto ao Comando do Exército e exclusivamente para pessoa legalmente autorizada à sua posse, na forma do art. 21.
Art. 21. O registro de arma de fogo de uso restrito é limitado à pessoa devidamente autorizada por lei a possuí-la, à qual são igualmente aplicáveis os dispositivos mencionados no § 1º do art. 20.
 § 1º Para a pessoa que não possua o direito por disposição legal, o registro de arma de fogo de uso restrito somente estará autorizado na condição de colecionador, atirador ou caçador, junto ao Comando do Exército, observada a destinação do armamento à prática das respectivas atividades.  
§ 2º Excetuam-se do previsto no § 1º os integrantes das carreiras às quais é autorizada, por norma própria, a aquisição de arma de fogo de calibre restrito.
 Art. 22. No caso de falecimento do proprietário de arma de fogo, caberá ao inventariante do espólio comunicar o fato ao Sinarm ou ao Comando da Força Singular de registro, conforme se trate de arma de uso permitido ou restrito, respectivamente.
§ 1º A posse da arma ficará sob a responsabilidade do inventariante até ser resolvida sua partilha, salvo na hipótese de estar aquele impedido legalmente ao acesso à arma de fogo, hipótese em que esta deverá ser transferida a outro herdeiro capacitado ou confiada à guarda judicial.
§ 2º Resolvida a partilha, deverão ser atualizados os registros da arma em nome do herdeiro à qual couber, observadas as exigências desta lei e valendo a herança como forma de legítima aquisição.
§ 3º Em se tratando de arma vinculada às atividades de colecionador, atirador ou caçador e cujo calibre não permita sua aquisição por pessoa que não possua o direito por disposição legal, o herdeiro deverá providenciar seu registro para as ditas atividades junto ao Comando do Exército.
 § 4º Caso nenhum dos herdeiros tenha interesse pela propriedade da arma, esta poderá ser transferida pelo inventariante a terceiro, mediante autorização judicial, ou ser entregue à autoridade policial ou Comando da Força de vinculação, para baixa no registro originário.
 § 5º Para transferência do registro, o sucessor do falecido proprietário deverá pagar apenas a taxa de emissão do registro especificada no inciso I do art. 18.
§ 6º Na hipótese de interdição, o curador ficará responsável pela guarda da arma perante o Sinarm ou Força Singular, sendo obrigatória a comunicação do fato.

Capítulo IV DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 23. Conceitua-se porte de arma de fogo o deslocamento do proprietário com ela municiada e em condição de pronto uso, fora dos limites de sua residência, propriedade rural ou local de trabalho pelo qual seja responsável. Parágrafo único. O conceito estabelecido no caput inclui o deslocamento do proprietário com a arma, nas condições ali descritas, no interior de veículo automotor, embarcação ou aeronave, ressalvado o disposto no art. 8º, § 3º.
Art. 24. O porte de arma de fogo é condicionado à obtenção da Licença de Porte de Arma, expedida pelo órgão de representação do Sinarm, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação especial em vigor que confira aos integrantes de determinadas categorias a aludida prerrogativa, independentemente de formalidades. Parágrafo único. A licença para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo pela autoridade concedente, por ato justificado.
Art. 25. A licença para portar arma de fogo terá prazo determinado, não inferior a cinco anos, renovável sucessivamente na forma do art. 30 desta lei.
§ 1º A licença para porte poderá ter validade restrita à unidade da Federação na qual foi emitida ou em todo o território nacional, facultada, no primeiro caso, a extensão da validade ao âmbito territorial das unidades da Federação que firmarem convênio de reciprocidade para ampliação daquela.
§ 2º A licença de porte estadual de arma de fogo de uso permitido será emitida pelas polícias civis dos Estados e do Distrito Federal e comunicada ao Sinarm.

§ 3º Policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, guardas ferroviários, guardas portuários, agentes e guardas prisionais estaduais, bem assim os integrantes das demais forças atuantes na segurança pública são autorizados ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, mediante procedimento definido pelos governos estaduais, devendo prever a comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica, conforme disposto no art. 30 desta lei.
 § 4º Servidores públicos militares e policiais, com direito ao porte de arma, deverão possuir registro específico para suas armas particulares.  
§ 5º Os servidores públicos civis, com direito à licença de porte de arma funcional prevista em lei, quando portarem suas armas, deverão sempre trazer consigo sua licença de porte.
§ 6º A concessão da licença de porte de arma de fogo aos oficiais militares da ativa, da reserva remunerada e não remunerada das Forças Armadas é de competência do Comando da respectiva Força Singular e terá validade em todo o território nacional.
Art. 26. Aos possuidores de licença para porte de arma estadual que se deslocarem de sua unidade da Federação para outra na qual aquela não possua validade será expedida, pelo Departamento de Polícia Federal, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de cinco dias, licença especial válida nas unidades da Federação visitadas, com vigência compatível com o período do deslocamento.
 § 1º O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com a comprovação da licença de porte estadual, da época do deslocamento e do itinerário a ser cumprido.
§ 2º A validade da licença especial se encerrará setenta e duas horas após a data de retorno informada pelo requerente e, na ocorrência de imprevistos que impliquem no adiamento deste por período maior, poderá ser prorrogada na representação do Departamento da Polícia Federal da unidade da Federação em que se encontrar o requerente.
 Art. 27. A licença federal para o porte de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, com validade em todo o território nacional, para civis em geral e integrantes das instituições federais que dela necessitem somente será expedida pelo Departamento de Polícia Federal, devendo ser registrada no Sinarm. Parágrafo único. Os integrantes da Polícia Federal e das demais forças de segurança da União são autorizados ao porte de arma de fogo em todo o territó- rio nacional, na forma do regulamento desta lei.
Art. 28. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser portadas quando em serviço, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo Comando do Exército.
§ 1º O certificado de registro e a autorização de porte para as armas referidas no caput serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, mediante requerimento da empresa e em seu favor. § 2º Todos os funcionários e prestadores de serviço de empresas de segurança e de transporte de valores que utilizem armas deverão comprovar a satisfação dos requisitos exigidos no art. 30 desta lei.
§ 3º A comprovação a que se refere o § 2º será providenciada diretamente pela empresa, à qual também compete manter atualizada junto ao Sinarm a listagem de empregados com acesso a armas de fogo, ratificada ou alterada em períodos nunca superiores a seis meses.
Art. 29. Compete ao Ministério da Justiça autorizar o porte de arma para os responsáveis pela segurança de dignitários estrangeiros em visita ao Brasil, bem assim do corpo diplomático e de representantes de organismos internacionais sediados no país.
Art. 30. Para obtenção de licença para porte de arma estadual ou federal, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – apresentação do certificado de registro da arma de fogo cadastrada no Sinarm ou nos Comandos das Forças Singulares; II – comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões de antecedentes criminais e de não estar respondendo a nenhum processo criminal, fornecidas pelos órgãos da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; III – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e residência fixa; IV – comprovação de capacidade técnica para o porte de arma de fogo, atestada por instrutor credenciado pela polícia civil, pelo Departamento de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares; e V – atestado de aptidão psicológica para portar arma de fogo, emitido em laudo conclusivo firmado por psicólogo credenciado pela polícia civil, pelo Departamento de Polícia Federal ou por uma das Forças Singulares.
 § 1º A licença de porte deverá ser emitida em até trinta dias após o atendimento dos requisitos pelo pretendente. 17
§ 2º O eventual indeferimento do pedido deverá ser informado ao requerente no mesmo prazo do § 1º, por despacho fundamentado da autoridade, do qual caberá recurso ao Sinarm, no prazo de quinze dias, devendo ser apreciado em até trinta dias.
§ 3º Os órgãos emissores de licença para porte de arma de fogo manterão listagem atualizada dos profissionais credenciados à emissão dos comprovantes a que se referem os incisos IV e V do caput. Art. 31. O documento da licença de porte de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I – nome, filiação e data de nascimento do titular; II – número da cédula de identificação civil do titular e o respectivo órgão expedidor; III – número de inscrição do titular no Cadastro Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; IV – fotografia do titular; V – espécie, marca, calibre e número de série da arma; VI – número do registro da arma no órgão competente; VII – nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão; VIII – assinatura do autorizado; e IX – abrangência territorial e prazo de validade do porte.
 Art. 32. O exercício do porte de arma de fogo autorizado por intermédio da respectiva licença se condiciona às seguintes diretrizes: I – a arma não deverá ser portada ostensivamente; II – a arma não poderá ser portada quando o titular se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas, quando alucinógenas ou que alterem o desempenho intelectual ou motor; III – a arma não poderá ser portada em clubes sociais, casas de espetáculos, clubes noturnos, danceterias, estabelecimentos educacionais, convenções,  locais onde se realizem competições esportivas ou onde haja aglomerações, exceto nos clubes e associações de tiro desportivo credenciados pelo Comando do Exército; IV – eventual mudança de residência do titular deverá ser imediatamente comunicada ao órgão expedidor da licença; V – o extravio da arma, seu furto ou roubo deverão ser imediatamente comunicados ao órgão expedidor da licença; VI – o trânsito eventual por locais ou em condições além dos limites de vigência da licença deverá ser feito com a arma sem munição e embalada em separado desta; e VII – é obrigatório portar o documento de licença juntamente com a arma.
 § 1º O resumo das diretrizes contidas neste artigo deverá ser impresso no documento de licença para o porte de arma.
§ 2º O titular que infringir as diretrizes deste artigo terá sua arma apreendida e encaminhada à autoridade policial, sem prejuízo da responsabilização pelos atos ilícitos decorrentes de sua conduta.
§ 3º A licença de porte de arma apreendida será encaminhada à autoridade que a emitiu, com relato circunstanciado dos fatos, a qual poderá determinar a revogação do porte e comunicação ao Sinarm.
 Art. 33. Fica instituída a cobrança das seguintes taxas pela prestação de serviços relativos à expedição e renovação do Porte de Arma de Fogo, seja ele estadual ou federal, nos valores constantes do Anexo I desta lei: I – emissão da licença de porte de arma de fogo; II – renovação da licença de porte de arma de fogo; e III – emissão de segunda via da licença de porte de arma de fogo. Parágrafo único. As despesas com a obtenção de certificados de aptidão técnica e psicológica serão pagas diretamente pelo interessado, de acordo com os valores cobrados pelos prestadores dos serviços, dentro de limite máximo fixado pelos órgãos de credenciamento.

 Capítulo V DO TRÁFEGO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO
 Art. 34. O tráfego de arma de fogo e munição em território nacional, sob os aspectos de segurança, quantidade e acondicionamento, será regulado pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, elaborado pelo Comando do Exército e baixado por ato do Poder Executivo.
Art. 35. O proprietário de arma de fogo que necessite deslocar sua arma e respectiva munição e não possua a respectiva licença de porte deve conduzir a primeira acompanhada de seu respectivo certificado de registro, embalada em separado de sua munição e, quando possível, sumariamente desmontada, de tal forma que dela não se possa fazer uso imediato. Parágrafo único. Entende-se como desmonte sumário a separação de parte integrante da arma sem a necessidade de emprego de ferramenta de forma que se impeça seu funcionamento.
Art. 36. O tráfego de arma e munição pertencente a colecionador, atirador ou caçador, quando vinculado à sua atividade, será autorizado pelo Comando do Exército, mediante delegação aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados das respectivas Regiões Militares, aos quais compete a emissão de Guia de Tráfego.
§ 1º Os critérios para a emissão da Guia de Tráfego serão fixados pelo Comando do Exército, observando-se as seguintes diretrizes: I – haverá uma Guia de Tráfego para cada arma do acervo do requerente cujo transporte se pretenda; e II – a validade da Guia de Tráfego deverá ser compatível com a atividade desempenhada pelo requerente, coincidindo, para o atirador com frequência a clube ou associação de tiro, com a validade do correspondente Certificado de Registro.
§ 2º As condições de guarda de arma pertencente a colecionador, atirador ou caçador serão definidas pelo Comando do Exército, não havendo óbice a que, quanto à vinculada às atividades de tiro desportivo, seja usada também para defesa do lar e de seus moradores. 20
 Art. 37. A Guia de Tráfego autoriza o transporte da arma de fogo nas condições previstas no art. 35 e se constitui documento de porte obrigatório junto à arma transportada. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o titular de registro como colecionador, atirador ou caçador que não possuir licença para porte de arma de fogo poderá, quando de seus deslocamentos para as atividades concernentes ao registro, transportar uma arma curta de seu acervo em condição de pronto uso e com munição, destinada à sua defesa pessoal.
 § 2º A arma a ser transportada na condição prevista no § 1º deverá, impreterivelmente, possuir Guia de Tráfego autorizando sua circulação.
§ 3º O transporte de arma na condição de pronto uso previsto nos §§ 1º e 2º somente será permitido nos deslocamentos do proprietário entre seu domicílio e os locais de prática das atividades para as quais for registrado no Comando do Exército, identificados na respectiva Guia de Tráfego, admitidas variações contingenciais de itinerário e compreendendo o trajeto de retorno.
 § 4º A possibilidade de transporte nas condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deverá ser anotada na Guia de Tráfego de arma curta emitida em favor do detentor de registro como colecionador, atirador ou caçador.
 Art. 38. Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da Guia de Tráfego, no valor constante da Tabela B do Anexo I desta lei. Parágrafo único. Para o portador de registro no Comando do Exército como colecionador, atirador caçador, o valor da taxa para emissão da Guia de Trá fego é o constante do item 3 da tabela do Anexo II.

Capítulo VI DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 39. Compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, informando ao cadastro do Sinarm no que se refere aos de uso permitido ou restrito.
§ 1º O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange: I – operações de importação e exportação sob qualquer regime; 21 II – internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros; III – nacionalização de mercadorias entrepostadas; IV – ingresso e saída de armamento e munição de colecionador, atirador ou caçador inscrito em evento esportivo ou cultural nacional ou internacional; V – ingresso e saída de armamento e munição de órgão de segurança estrangeiro para participação em operação, exercício ou instrução de natureza oficial; VI – as armas de fogo e munições, suas partes e peças trazidas ao país como bagagem acompanhada ou desacompanhada; e VII – as peças de armas de fogo importadas pelo serviço postal e similares.
§ 2º As taxas referentes às atividades de exportação e importação são as constantes do item 3 da tabela do Anexo II desta lei.
Art. 40. O Comando do Exército poderá autorizar a importação temporária de armas de fogo e outros produtos controlados para fins de demonstração, exposição pública, dramatização, mostruário ou teste.
§ 1º Terminado o evento que motivou a importação temporária, o material deverá retornar ao país de origem, não podendo ser alienado em território nacional, exceto se doado para museu das Forças Armadas ou de outra instituição oficial.
§ 2º O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será realizado pelo órgão do Departamento de Polícia Federal do local de desembarque, com comunicação ao Comando do Exército.
Art. 41. É permitida a importação de peças de reposição ou sobressalentes de armas de fogo por meio do serviço postal e similares, exceto armações, canos e ferrolhos, que necessitam de autorização prévia do Comando do Exército. Parágrafo único. A importação de arma de fogo de valor histórico será permitida a colecionador registrado, mediante autorização do Comando do Exército.
 Art. 42. É permitida a importação, por meio do serviço postal e similares, de armas de fogo obsoletas e suas réplicas, conforme definidas nesta lei. 22
 Art. 43. O exportador de arma de fogo, munição ou outro produto controlado deverá apresentar ao Comando do Exército, para autorização da venda ou transferência, um dos seguintes documentos: I – Licença de Importação (LI) expedida por autoridade competente do país de destino; ou II – Certidão de Usuário Final (End User Certificate) expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso. Art.
44. É vedada a exportação de arma de fogo, peças de armas e de munição por meio do serviço postal e similares.
 Art. 45. A exportação de arma de fogo, munição ou outro produto controlado classificado como obsoleto ou de valor histórico somente será autorizada pelo Comando do Exército, após consulta às instituições culturais competentes ou pessoas físicas de notório saber no assunto. Parágrafo único. Define-se como de valor histórico toda arma com brasão ou inscrição colonial, imperial ou da República, ou qualquer sinal que indique seu uso oficial, inclusive em Estado ou Município, ou aquela que, mesmo sem este, tenha sido empregada nas Forças Armadas ou Auxiliares do Brasil ou tenha sido trazida como troféu de guerra de hostilidade de que a nação tenha participado, ou, ainda, a que tenha sido empregada em conflito interno, pertencido a personalidade histórica brasileira ou estrangeira.

Capítulo VII DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse ilegal de arma de fogo

 Art. 46. Possuir, deter, receber, manter, adquirir, fornecer ou ocultar arma de fogo de uso permitido ou restrito, sem registro, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no local de trabalho, sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido. Pena – detenção de um a três anos se a arma for de uso permitido e de dois a quatro anos se a arma for de uso restrito.
 § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 23 I – possui, detém ou mantém artefato explosivo ou incendiário considerado de uso restrito sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exceto se estiver inerte; ou II – fornece, ainda que gratuitamente, arma de fogo, munição ou explosivo a criança ou adolescente, exceto quanto ao disposto no art. 64 desta lei.
§ 2º É vedada a apreensão de arma de fogo registrada, exceto quando suspeita de ter sido usada em algum crime, hipótese em que será recolhida, mediante cautela, para perícia, com prazo máximo de trinta dias para emissão de parecer conclusivo.
§ 3º Após a perícia mencionada no § 2º, se o laudo concluir pela ausência de prova de uso indevido, a arma será devolvida ao proprietário; na hipótese de conclusão pericial em contrário, a arma acompanhará os autos como elemento de prova para instrução de processo criminal. Omissão na comunicação da perda da posse
Art. 47. Deixar, o proprietário de arma de fogo ou munição ou o diretor responsável de empresa de segurança ou de transporte de valores, de registrar ocorrência policial e comunicar ao Departamento de Polícia Federal sua perda, furto, roubo ou outra forma de extravio, nas primeiras vinte e quatro horas úteis depois de ocorrido o fato. Pena – detenção de um a dois anos. Transporte não autorizado de arma ou munição
Art. 48. Transportar comercialmente, sem autorização legal, arma de fogo ou munição: Pena – multa, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das demais sanções penais especificamente aplicáveis.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre a empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que, deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização legal.
Porte ilegal de arma de fogo  
Art. 49. Portar ou transportar arma de fogo de uso permitido ou restrito, ou artefato explosivo ou incendiário, sem licença ou contrariando expressa determinação legal ou regulamentar, sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido. Pena – reclusão, de dois a quatro anos se o artefato for de uso permitido e de três a seis anos se de uso restrito. Ofensa com simulacro ou arma de brinquedo
Art. 50. Utilizar arma de brinquedo ou simulacro de arma de fogo capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes, sem prejuízo das penas cominadas para algum outro crime cometido. Pena – detenção de um a três anos.
Disparo de arma de fogo
 Art. 51. Disparar arma de fogo em área habitada por terceiros, ou em direção a ela, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não esteja sob amparo de excludente de antijuridicidade ou não tenha como finalidade a prática de crime mais grave: Pena – detenção, de dois a quatro anos. Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 52. Adquirir, alugar, receber, ocultar, fabricar, ter em depósito, vender, expor à venda, ceder, emprestar ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, artefato explosivo ou incendiário, munição nova ou recarregada, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de três a cinco anos se a o artefato for de uso permitido, e de cinco a sete anos se de uso restrito.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviço, fabricação para terceiro ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Tráfico de arma de fogo
Art. 53. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de cautela
Art. 54. Omitir a cautela necessária que impeça pessoa menor de dezoito anos ou deficiente mental de se apoderar de arma de fogo que esteja sob sua posse, ou seja, de sua propriedade:
Pena – detenção de um ano. Acréscimo das penas
 Art. 55. Nos crimes previstos nos arts. 46, 49 e 53, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo tiver suprimida ou alterada a numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, bem como se tiver qualquer característica alterada com o objetivo de dificultar ou de algum modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
Art. 56. Nos crimes previstos nos arts. 46, 49 e 53, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo ou munição tiver sido furtada ou roubada das For- ças Armadas, forças auxiliares ou policiais.
Art. 57. As penas dos arts. 46, 49, 50, 51 e 53 serão aumentadas da metade caso o infrator possua condenação anterior por crime doloso contra a pessoa, contra o patrimônio por roubo ou furto, ou por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Art. 58. As penas dos arts. 46, 49, 50, 51 e 53 serão duplicadas se o agente for integrante de forças de segurança pública civil ou militar.
 Art. 59. Os acréscimos dos arts. 55 a 58 são cumulativos às penas e não se excluem.

Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A classificação legal, técnica e geral, bem assim a conceitua- ção dos produtos controlados e das armas de fogo em restritos e permitidos serão 26 disciplinadas pelo Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados mencionado no art. 34.
 Art. 61. A quantidade máxima de armas de fogo que cada pessoa pode manter em sua propriedade, excetuados os colecionadores, atiradores e caçadores devidamente registrados junto ao Comando do Exército, é de: I – três armas curtas de porte; II – três armas longas de alma raiada; e III – três armas longas de alma lisa. Parágrafo único. Não se incluem nestas quantidades as armas obsoletas.
Art. 62. O proprietário de arma de fogo poderá adquirir, no comércio especializado, a quantidade máxima mensal de: I - cinquenta unidades de cartuchos carregados à bala para cada arma registrada; II - 300 (trezentas) unidades de cartuchos de munição esportiva calibre 22 de fogo circular; e III - 200 (duzentas) unidades de cartuchos de munição de caça e esportiva nos calibres 12, 16, 20, 24, 28, 32, 36 e 9.1mm.
 Parágrafo único. Não se incluem no limite acima as munições adquiridas para atividades de caça e tiro desportivos, cuja regulação competirá ao Comando do Exército, em limite não inferior a quinhentos cartuchos mensais.
 Art. 63. As agremiações desportivas e as empresas de instrução de tiro serão registradas no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer as normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos de armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. Parágrafo único. As armas pertencentes às empresas de instrução de tiro mencionadas no caput e as de seus integrantes terão suas Guias de Tráfego expedidas pelo Comando do Exército.
Art. 64. A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos só poderá ocorrer com a presença dos pais, a expressa autorização destes ou de seu  responsável, e deverá se restringir aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação, da empresa de instrução de tiro ou a de seu responsável, quando por este acompanhado.
Art. 65. As munições fornecidas a todas as instituições públicas e empresas de segurança deverão ter gravados no estojo do cartucho a identificação do órgão ou empresa adquirente, mês e ano de fabricação e o calibre.
Art. 66. Toda arma de fogo fabricada, importada e comercializada no país deverá ter a identificação do fabricante, modelo e número de série estampados em baixo relevo na armação das armas curtas ou na caixa da culatra das armas longas.
 Art. 67. Qualquer publicidade de arma de fogo, veiculada em qualquer meio de comunicação, deverá conter a informação de que sua aquisição depende de autorização do órgão competente.
 Art. 68. Medidas de segurança pública visando ao controle do tráfego de armas de fogo em transportes coletivos e públicos, por via rodoviária, ferroviária e hidroviária são de responsabilidade dos governos estaduais.
Art. 69. Armas de fogo e munições objeto de apreensão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos respectivos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, serão, no prazo de quarenta e oito horas após a decisão pertinente, encaminhadas pelo juiz: I – ao Departamento de Polícia Federal ou à polícia civil, para restituição, se registradas; ou II – ao Departamento de Polícia Federal, se não registradas ou se forem confiscadas por decisão judicial.
§ 1º As armas e munições recebidas pelo Departamento de Polícia Federal ou polícia civil, na forma do caput, terão a destinação prevista no inciso XIV do art. 3º desta lei e, se passíveis de restituição, o serão ao legítimo proprietário.
§ 2º As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou processo criminal, sejam ou não registradas, deverão ser encaminhadas pela autoridade competente ao Departamento de Polícia Federal, no mesmo prazo do caput, sob pena de responsabilidade.
Art. 70. As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército pelo Departamento de Polícia Federal, na forma desta lei, deverão ter a seguinte destina- ção, por ordem de prioridade: I – inclusão na cadeia de suprimento do Exército; II – alienação por doação a organizações militares ou órgãos ligados à segurança pública; III – doação a museus históricos; IV – alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurí- dicas autorizadas; V – desmanche, para aproveitamento da matéria-prima; ou VI – destruição.
§ 1º Na hipótese do inciso II, as armas encaminhadas em bom estado operacional poderão ser entregues aos órgãos de segurança pública que manifestem interesse, dando-se prioridade ao órgão que efetuou a apreensão.
§ 2º É proibida a destruição de arma de fogo, munição ou outro produto controlado considerado de valor histórico ou obsoleto.
§ 3º Em qualquer hipótese de transferência de arma originalmente apreendida a entidade ou pessoa autorizada, será realizado um novo registro junto ao Sinarm.
Art. 71. Compete ao Comando do Exército autorizar a fabricação ou importação de réplicas e simulacros de armas de fogo não obsoletas, destinadas à instrução, ao adestramento, prática esportiva ou à coleção de usuário autorizado e para fins artísticos, tais como teatro, cinema ou televisão.
Art. 72. Compete ao Comando do Exército regulamentar e autorizar as importações temporárias para exibição em locais públicos de armas de fogo de uso permitido ou restrito e dos demais produtos controlados, para fins culturais ou comerciais no território nacional, mediante recolhimento das taxas constantes na Tabela do Anexo II desta lei.
Art. 73. Compete ao Comando da Aeronáutica e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelecer, nas ações preventivas para a segurança da aviação civil, os procedimentos e restrições ao porte de arma em aeronaves e em áreas aeroportuárias, bem assim o transporte de arma de fogo por via aérea, inclusive quanto à regulamentação de situações excepcionais, no interesse da ordem pública, que exijam de agentes de segurança pública e militares em geral o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves civis.
Parágrafo único. A regulamentação prevista no caput deverá observar as peculiaridades do transporte de armas e munições para fins esportivos, assegurando ao atleta em viagem para competição o embarque daquelas em quantidade compatível com o evento a que se destina, aí compreendida a quantidade de disparos prevista na competição, acrescida de cinquenta por cento.
Art. 74. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo.
Art. 75. Fica alterado o art. 229 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), renumerando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se o § 2º, com a seguinte redação: “Art. 229 ................................................................................................... ......................................................................................................... ........
§ 2º A pena será aumentada da metade se a declaração falsa se destinar ao registro de arma de fogo. (NR)”
 Art. 76. O Regulamento desta lei disciplinará as sanções ao descumprimento das obrigações nela constantes que não cominem penalidades específicas. Parágrafo único. Até que seja promulgado o Regulamento a que se refere este artigo, serão aplicadas, naquilo em que não conflitarem com o disposto nesta lei, as disposições regulamentares já em vigor. Art. 77. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 78. Revoga-se a Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003.