Lei Orgânica do Município de São Lourenço do Sul



LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em sessão de 29 de março de 1990, promulga, sob a proteção de Deus, a presente Lei  Orgânica do Município de SÃO LOURENÇO do SUL com as disposições seguintes:

https://youtu.be/qb3pJ39QzuE ( vídeo hierarquia das normas )

Título I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -  O Município de São Lourenço do Sul é uma das unidades do território do Estado do  Rio Grande do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual.

Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos da lei mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;
Parágrafo  único  –  A  iniciativa  popular  será  exercida  na  Câmara  Municipal mediante as seguintes condições:
I – subscrição por cinco por cento dos eleitores do Município;
II – defesa por um dos signatários por dez minutos;
III – aprovação por dois terços dos votos dos membros da Câmara.

Art. 3º - A organização político-administrativa do Município  compreende a Sede, Distritos e Subdistritos.
Art. 4º - São mantidos os atuais símbolos do Município.
Art. 5º -  É mantido o atual território do Município, cujo os limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Art. 6º -  São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único –  Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, um poder não pode delegar atribuições a outro, e nenhum cidadão investido na função de um deles pode exercer a de outro.

Art. 7º -  O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros  Municípios para   realização  de  obras  ou  exploração de  serviços públicos de interesse  comum,  mediante  autorização  da  Câmara   Municipal,  sempre  que  gerar despesa para os cofres públicos.
Parágrafo  Único:  O  executivo  Municipal  encaminhará  à  Câmara  de Vereadores, no prazo de 30 dias, a cópia dos contratos, ajustes e convênios celebrados  sem autorização legislativa.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 8º  -  Compete ao  Município  prover tudo quanto diga respeito  ao interesse e ao bem-estar  de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:  OBS: privativamente( somente é competente o municipio=”prefeitura” )
I – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Federal e Estadual pertinentes;
II – decretar suas leis e expedir decretos e atos relacionados aos assuntos de seu peculiar interesse;
III – centralizar as Subprefeituras dentro do Distrito, criando-se uma sede;
IV – desapropriar por  necessidade ou utilidade pública e por interesse social, nos casos previstos em lei, exceto para fins de reforma agrária;
V – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais e de uso de seus bens por terceiros:
a) as obras, compras, alienações e serviços serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei;
b) incumbe ao  Poder Público, na  forma  da  lei,  diretamente ou  sob regime  de  concessão ou  permissão,  sempre  através  de  licitação,  a prestação de serviços públicos;
VI – elaborar o seu Plano Diretor e o de seu Desenvolvimento Integrado, conforme dispõe a Constituição Federal;
VII –  estabelecer  servidões  administrativas  necessárias  à  realização  de seus serviços;
VIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de locais destinados a diversões públicas;
IX – regulamentar e fiscalizar a utilização de logradouros públicos;
X – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento  de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários;
XI  –  dispor  sobre  serviço  funerário  e  cemitérios,  administrando  os  públicos e fiscalizando os particulares:
a) O Município prestará serviços funerários indispensáveis às famílias carentes, gratuitamente;
XII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança da população;
XIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos:
a) a  publicidade  dos  atos,  propagandas,  obras,  serviços  e  campanha dos órgãos  municipais   deverá ter  caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar  nomes,  símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores;
XIV – legislar sobre apreensão de depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de destino dos mesmos;
XV  – estabelecer  penalidades,  dispondo sobre  a  competência das autoridades com poder de aplicá-las, por infrações à legislação municipal;
XVI – criar Conselhos Municipais, mediante autorização legislativa;
XVII – incentivar a iniciativa de construções de moradias populares pelos interessados através de  mutirões, cooperativas habitacionais ou outras formas alternativas;
XVIII – promover programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à  habitação, priorizando a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos;
XIX –  conceder  e  permitir  os  serviços de  transporte  coletivo,  táxis  e outros, fixando suas tarifas, itinerários e pontos de paradas;
XX – disciplinar os horários de silêncio, especial próximo a hospitais;
XXI –  organizar  os  quadros  e  estabelecer  o  regime  jurídico  de  seus servidores;
XXII – fornecer, no prazo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar  sua expedição.

CAPITULO III - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  9º  -  O  Poder  Legislativo  é  exercido  pela  Câmara  Municipal  de Vereadores.
Parágrafo Único  – Ao Poder Legislativo é  assegurada autonomia funcional administrativa e financeira.

Art. 10 -  A  Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, anualmente, independentemente de  convocação, na sede do município, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro,  salvo prorrogação, ou convocação extraordinária, realizando sessões ordinárias nos dias e horários indicados no Regimento Interno.

Art. 11 –  No primeiro ano de cada legislatura ( 04 anos ), cuja duração coincidirá com  a  do  mandato  dos  Vereadores,  a  Câmara  de  Vereadores  reunir-se-á  no  dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como para  eleger  sua  Mesa,  a  Comissão  Representativa  e  as  Comissões   Permanentes, entrando, após, em recesso.

§ 1º  -   No  ato  da  posse,  exibidos  os  diplomas  e  verificados   suas autenticidades,  o Presidente,  que  será  o  Edil  mais  idoso,  de  pé,  no  que  será acompanhado por todos os Vereadores, prestará o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições, observar as leis e exercer o mandato visando o bem geral do município.
 § 2º -  Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou por outro  motivo  que   impeça  sua utilização, as  sessões poderão ser  realizadas  em recinto diverso, designado pela Mesa.
§ 3º - A Câmara de Vereadores poderá realizar, no mínimo, uma reunião a cada dois meses, no interior do Município, desde que aprovada pela maioria simples de seus membros.
§ 4º - A Mesa da Câmara, excluída a primeira da legislatura será eleita e empossada na  última  sessão  ordinária do mês de  dezembro de  cada  ano,  para  um mandato de um (1) ano, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais um (1) ano, no período seguinte; os membros eleitos da Mesa  entrarão no exercício  do cargo a partir do dia primeiro (1º) de janeiro de cada ano.
Art. 12 –  A convocação da Câmara de Vereadores para a realização de sessões extraordinárias  caberá ao Presidente, à maioria absoluta de seus membros, à Comissão Representativa e ao Prefeito.
§ 1º - O Prefeito Municipal e a Comissão Representativa apenas poderão convocar a Câmara de Vereadores para reuniões extraordinárias no período de recesso.
§ 2º -  No período de funcionamento normal da Câmara, é facultado ao Prefeito  solicitar  ao  Presidente  do  Legislativo  a  convocação  dos  Vereadores  para sessões extraordinárias em caso de relevante interesse público.
§ 3º -  Nas sessões extraordinárias, a  Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria prevista nas convocações.
§ 4º  -  Para  as  reuniões  e  sessões  extraordinárias,  a  convocação  dos Vereadores deverá ser pessoal e expressa.

Art. 13 –  A Câmara reunir-se-á com a presença de, no mínimo,  mais da  metade de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de voto dos presentes, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara votará apenas quando houver empate nas votações, quando a matéria exigir aprovação por dois terços dos membros do legislativo Municipal e nas votações secretas.

Art.  14  –  As  sessões  da  Câmara  são  públicas,  salvo  deliberação  em contrário, tomada pela  maioria absoluta de seus membros,  quando  ocorrer  motivo relevante; e as suas deliberações somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições da Mesa e nos casos especiais previstos nesta Lei.

Art. 15 –  A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no  Regimento  Interno  ou  no  ato  de  que  resultar  sua  criação,  observada,  quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

Art. 16 – A prestação de contas do Prefeito referente à gestão financeira do ano anterior, será  apreciada pela Câmara após recebimento do respectivo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outro órgão, o qual somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.

Art.  17  –   A  Câmara  de  Vereadores  ou  suas  Comissões,  mediante requerimento da maioria  de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, titulares de autarquias ou das instituições autônomas de que o Município participe, para comparecerem perante eles, no prazo máximo de  (15) dias à partir do recebimento da convocação para que preste as informações constantes da mesma.

§ 1º - Três dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar a Câmara, ou Comissão, exposição em torno das informações solicitadas.
§ 2º - Independentemente de convocação, qualquer Secretário ou titular de órgão a que se refere o artigo, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito, poderá, se  assim  o  desejar,  prestar  esclarecimento  ou  solicitar  providências  legislativas  à Câmara ou às suas Comissões, sendo que estas ou aquela designarão dia e  hora  para ouví-lo.

Art. 18 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas para apuração de fato  determinado e por prazo certo, mediante requerimento  de  um  terço  dos  Vereadores  ou  por  iniciativa  popular,  tomada,  no mínimo por cinco por cento do eleitorado que tenha votado na ultima eleição.

Seção II  - DOS VEREADORES

Art. 19 –  Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e  votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art.  20  –  Os  Vereadores,  no  exercício  de  sua  competência,  tem  livre  acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município.
Art. 21 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,  empresa  pública,  sociedade  de  economia  mista  ou  empresa  concessionária de serviço  público, salvo  quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze  de  favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.

Art. 22 – Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de  corrupção, improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes;
II – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro a esta em sua conduta pública;
III – fixar residência fora do Município;
IV – tiver suspensos os direitos políticos.
Parágrafo  único  –  Assegurado  amplo  direito  de  defesa  ao  Vereador enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, o respectivo rito processual será objeto de normas regimentais, observadas as disposições constitucionais e a legislação federal a respeito.
Art. 23 – Extingue-se, automaticamente, o mandato do Vereador, no caso  de:
I –  ocorrer  falecimento,  renúncia  por  escrito,  cassação  dos  direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral transitado em julgado.
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – deixar de comparecer a três sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas que não sejam  no recesso da Câmara, convocadas pelo Prefeito ou pela Comissão Permanente, para  apreciação de matéria urgente,  nos termos da legislação federal pertinente e da Constituição Estadual;
IV –  incidir  nos  impedimentos  para  exercício  do  mandato  e  não  se desincompatibilizar até a expedição do diploma ou até a posse, conforme o caso, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º - ocorrido e comprovado o fato de extinção de mandato, o Presidente da  Câmara na primeira   sessão, comunicá-lo-à ao Plenário  e fará constar na Ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de  extinção  do  mandato  e,   se  julgado  procedente,  a  respectiva  decisão  judicial  importará na destituição automática do Presidente omisso do  cargo da Mesa e no seu  impedimento para nova investidura nesta, durante toda a legislatura.
Art. 24 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, desde que licencie;
II –  investido  em cargo,  emprego  ou  função  pública,  desde  que  haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III – licenciado até cento e vinte dias para tratar de interesse particular ou por motivo de saúde.
§ 1º -  O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em função prevista neste artigo ou de licença, nos termos da lei especifica.
§ 2º - Ocorrendo à vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para  preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, somente por motivo de saúde, a licença será remunerada de modo integral, não computadas as sessões extraordinárias, sendo prorrogável sempre que for  necessário, podendo  ser interrompida por solicitação do  Vereador licenciado.
§ 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário,  será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.

Art.  25  –  A  remuneração  dos  Vereadores  será  fixada  por  Decreto Legislativo, na forma prescrita na legislação federal especifica.

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26 – Compete a Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal :
I – legislar sobre os assuntos de interesse local;
II – legislar, em caráter suplementar à legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir os tributos de sua competência;
IV  –  criar,  organizar  e  suprimir  distritos,   nos  termos  da  legislação estadual;
V – dispor sobre o Plano Plurianual;
VI –  dispor  sobre  a  lei  de  diretrizes  orçamentárias  e  sobre  a  lei orçamentária anual;
VII – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas;
VIII – criar, estruturar e definir as atribuições das Secretarias e Órgãos da  Administração Municipal;
IX  –  disciplinar  a  concessão  ou  permissão dos  serviços  públicos municipais;
X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito;
XI – legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local;
XII –  regular  o  tráfego  e  o  trânsito  nas  vias  públicas,  atendidas  as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência;
XII - disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas nas  áreas urbanas.

Art. 27 – Compete, exclusivamente, a Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regime Interno  e dispor sobre sua organização e política;
II – propor a criação, transformação e extinção de cargos e funções de seus  serviços  e  a  fixação  da  respectiva  remuneração,  observados  os  parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III – determinar a prorrogação de suas sessões;
IV – emendar a Lei Orgânica ou reformulá-la;
V – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal;
VI – julgar anualmente as contas do Prefeito Municipal;
VII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
VIII – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XI –  receber  o  compromisso  do  Prefeito  e  do  Vice-Prefeito,  dar-lhes posse, conceder-lhes licença e receber renúncia;
XII – Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município e ou do Estado, por mais de quinze dias ou do país por qualquer tempo.
XIII –  autorizar  o  Prefeito  a  contrair  empréstimo,  estabelecendo  as condições e respectiva aplicação;
XIV – Revogado;
XV – autorizar a criação, através de consórcio, de  entidades intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesse comum;
XVI – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XVII – autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do Município;
XVIII – deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão Permanente;
XIX – receber a renúncia de Vereador;
XX – declarar a perda de mandato do Vereador, por dois terços de seus membros;
XXI  – convocar Secretário Municipal para prestar,  pessoalmente,informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados, importando a ausência injustificada em crime de responsabilidade;
XXII – autorizar, pelo voto de dois terços de seus membros, a instauração  de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
XXIII – apreciar o veto do Poder Executivo.
XXIV - conceder o Título de Cidadão Sul-Lourenciano, ou qualquer outra homenagem  ou   honraria,  a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município,  mediante Decreto  Legislativo,  aprovado pelo plenário  da
Câmara Municipal.

Art. 28 – Compete a Câmara Municipal fixar o número de Vereadores e seus vencimentos para legislatura seguinte, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único – É fixado em quinze (15) o número de Vereadores que compõe a Câmara Municipal.

Art. 29 – A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, nos termos da Constituição Federal.

Seção IV - DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 30 – O processo legislativo compreende a elaboração de :
I- emendas à Lei Orgânica;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- decretos legislativo e
V- resoluções.

Art.  31  –  A  Lei  Orgânica  Municipal  poderá  ser  emendada  mediante proposta:
I – do Prefeito;
II – de, no mínimo, um terço dos Vereadores;
III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado.

§ 1º - Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada  pela  Câmara  em  duas  sessões,  dentro  de  sessenta  dias,  a  contar  da  sua apresentação ou  recebimento,  e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as  votações, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não correrá nos períodos de recesso da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número, em ordem cronológica.

Art. 32 –  São objetos da lei complementar o Código de Obras,  o Código  de Posturas, o Código  Tributário, o Código de Prevenção de Incêndio, o Estatuto dos Funcionários  Públicos  Municipais,  a  Lei   do Plano   Diretor  de  Desenvolvimento  Integrado  e  as  demais  leis  que  codifiquem  ou  sistematizem  normas  e   princípios  relacionados com determinada matéria.
§ 1º  -  Os  projetos  de  lei  complementar  serão  revistos  por  comissão  especial da Câmara.
§ 2º - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Art. 33 – A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência  exclusiva, cabe a  qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e à iniciativa popular.

Art. 34 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
I – disponham sobre matéria financeira;
II – versem sobre matéria orçamentária, autorizem abertura de créditos ou concedam subvenções e auxílios;
III – criem cargos ou funções públicas, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos  serviços  públicos ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, ressalvada a competência privativa expressamente atribuída à Câmara Municipal;
IV – criem ou suprimam órgão ou serviços do executivo.
Art. 35 – Os projetos de lei sobre qualquer matéria serão apreciados pela Câmara, no prazo de quinze dias a contar de seu recebimento pelo Poder Legislativo, sendo que:

I – o prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Camara;
II –  decorrido  o  prazo  estabelecido  neste  artigo,  os  projetos  serão incluídos na ordem do dia para serem discutidos e votados.
III –  na  falta  de  deliberação  dentro  do  prazo  estipulado  neste  artigo, considerar-se-ão aprovados os projetos.

Art.  36  –  O  Prefeito  poderá  enviar  mensagem à  Câmara  para  propor modificação do  projeto  de  lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 37 –  No inicio ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei sobre qualquer  matéria   da  competência exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar a Câmara que o aprecie em regime de urgência, o que   poderá acontecer se obtiver o  parecer favorável da maioria das bancadas representadas na Câmara.

Art. 38 –  Não serão permitidas emendas que,  direta ou indiretamente,  aumentem a despesa fixada:
I – nos projetos de lei cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Prefeito;
II – nos projetos de lei sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art.  39  –  Os  projetos  de  lei  aprovados  pela  Câmara  Municipal  serão  enviados ao  Prefeito  logo  que concluída a respectiva votação e este, aquiescendo, os  sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional  ou contrário ao interesse  público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados as data em que o receber, comunicando-o ao Presidente da Câmara e dentro de quarenta e oito horas encaminhará a este os motivos do veto.
§ 2º - No recesso da Câmara, o veto deverá ser publicado.
§ 3º -  Decorrida a quinzena de que trata o parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com ou sem parecer, dentro de  trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão única, e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º  -  Esgotado,  sem  deliberação,  o  prazo  estabelecido  no  parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 6º -  Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,  nos  casos  dos  parágrafos  terceiro  e  quarto  deste  artigo,  o  Presidente  da Câmara a promulgará em igual prazo.

Art. 40 – Considerar-se-á encerrada a elaboração do decreto legislativo ou da  resolução quando  concluída a votação da  respectiva redação  final, cabendo  ao Presidente da Câmara a sua promulgação, com o número correspondente, em ordem
cronológica.

CAPITULO IV - DO EXECUTIVO, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.  41  –  O  Prefeito  é  o  chefe  do  Poder  Executivo  Municipal,  eleito simultaneamente com o  Vice-Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

Art. 42 –  O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, imediatamente à dos Vereadores, perante a Câmara, na mesma sessão solene de instalação da legislatura subseqüente.
§ 1º  -  O  Prefeito  e  o  Vice-Prefeito  prestarão,  no  ato  da  posse,  o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, visando ao bem geral dos munícipes.
§ 2º -  Se decorrido dez dias da data fixada para a posse e o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo  motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 43 –  Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito  farão   declaração  de  bens  a  qual  será  transcrita  em  livro  próprio, constando de ata e seu resumo.

Art. 44 –  O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando assumir a chefia do Executivo  Municipal, deverão desincompatibilizar-se, e ficam sujeitos aos impedimentos, proibições e responsabilidades  estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.

Parágrafo único –  O Prefeito não poderá exercer outra função pública nem  cargo  de  administração  em  qualquer  empresa  comercial,  industrial  ou  civil beneficiada com privilégio, isenção ou  favor em virtude de contrato com administração municipal.

Art. 45 –  O Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos casos de impedimento  deste,  bem   como  as  funções  que  lhe  forem  conferidas  em  lei  ou delegadas pelo titular, e suceder-lhe-á em caso de vaga.
Parágrafo  único  –  Em caso  de  impedimento  do  Prefeito,  e  do  Vice- Prefeito,  ou  vacância   dos  respectivos  cargos,  serão  sucessivamente  chamados  ao exercício  da  Chefia do  Executivo  Municipal,  o  Presidente e o  Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Art. 46 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleições noventa dias depois da abertura da última vaga.

Art.  46-A-  O  Prefeito  e  o  Vice-Prefeito  não  poderão,  sem licença  da Câmara de Vereadores, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado e do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único –  Ocorrendo a vacância após cumprido três quartos do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, vigorará o disposto no parágrafo único do art. 45.

Art. 47 –  Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito será processado e julgado na forma prescrita em Lei Federal.

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 48 –  Ao Prefeito, como Chefe da Administração Municipal, cabe executar as deliberações  da Câmara de Vereadores,  dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a  lei, todas as medidas  administrativas de utilidade pública.

Art. 49 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município, judicial e extrajudicialmente;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários do Município ou dos titulares
de órgãos equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, nos casos e nas formas previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V  –  sancionar,  promulgar,  publicar  as  leis  aprovadas  pela  Câmara  e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VI – expedir decretos, portarias e ordens de serviço;
VII – declarar a necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII – conceder ou permitir, conforme o interesse público o exigir, o uso de bens municipais por terceiros;
IX –  conceder  a  execução  de  serviços  públicos  a  terceiros  mediante contrato, após prévia licitação, observando as normas estabelecidas por leis superiores
dando preferência a empresas e profissionais da cidade;
X – autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens pela municipalidade, observadas também as legislações federal e estadual sobre licitações;
XI – publicar os atos oficiais;
XII – prover, na forma da lei, as funções e cargos  públicos e expedir os demais atos referente à  situação funcional dos servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
XIII – contrair empréstimos mediante prévia autorização da Câmara;
XIV – submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do Estado as autorizações da Câmara   para o Município realizar  operações ou acordos e contrair empréstimos externos,  solicitando-lhe, após   manifestar-se a respeito, que remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XV – fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais;
XVI – administrar os bens e as rendas públicas municipais, promovendo o lançamento, a fiscalização e arrecadação dos tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XVII – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVIII  –  colocar  a  disposição  da  Câmara,  dentro  de  quinze  dias  da promulgação da lei  autorizatória de abertura, em seu favor, de créditos suplementares  ou especiais;
XIX –  providenciar  para  que  os  recursos  correspondentes  às  dotações orçamentárias,  compreendidos  os  créditos,  destinados  ao  Poder  Legislativo,  sejam entregues até o dia cinco de cada mês;
XX – aplicar multas e penalidades quando previstas em leis, regulamentos e contratos como de sua  exclusiva competência, e relevá-los na forma e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXI – publicar, até sessenta dias do inicio de cada ano, em, pelo menos, um órgão regular da imprensa local, um balancete resumido da receita e despesa do exercício financeiro do ano anterior, englobando a administração direta e explicitando  empréstimos  tomados  e  dívidas  vencidas  e  vincendas  que  passam  ao  exercício seguinte;
XXII – despachar requerimentos, reclamações, representações e recursos  que lhe forem dirigidos, nos termos de lei ou regulamento;
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXIV  –  aprovar  projetos  de  edificações  e  planos  de  loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXV  – solicitar o  auxílio  da Polícia do estado para  garantir o cumprimento de seus atos;
XXVI – prestar, no prazo de vinte e cinco dias, as informações solicitadas  pela Câmara de Vereadores;
XXVII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração exigir;
Parágrafo  único  –  O  Prefeito  poderá  delegar  a  seus  auxiliares,  por decreto, funções administrativas que sejam de sua exclusiva competência.

Seção III - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 50 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes;
II – os Subprefeitos.

Art. 51 –  Os Secretários Municipais ou titulares de órgãos equivalentes, de  livre  nomeação  e  exoneração  do  Prefeito,   serão  providos  nos  correspondentes cargos em comissão criados por lei, o qual fixará o respectivo padrão de vencimento, bem como seus deveres, competência e atribuições.

Art. 52 – Compete aos Subprefeitos, nos limites do Distrito ou Subdistrito  correspondente:
I – executar e fazer cumprir as leis e regulamentos vigentes, bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, os demais atos por este expedido;
II – fiscalizar os serviços distritais;
III – atender as reclamações dos munícipes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV – solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando estas lhes foram solicitadas;
VI – manter, em seu Distrito, distância acessível do acampamento dos trabalhadores ao local de trabalho dos mesmos.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- Seção I - DA PUBLICAÇÃO

Art. 53 – A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º -  Os atos de efeitos externos e internos de caráter geral só terão eficácia após a sua publicação, sendo que os primeiros, também pela Imprensa.
§ 2º  -  A  eventual publicação  dos  atos não  normativos pela Imprensa deverá ser resumida.
§ 3º -  A escolha do órgão de Imprensa para a divulgação das leis e dos atos municipais deverá ser efetuada por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Seção II - DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 54 –  São bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art.  55  –  Cabe  ao  Prefeito  a  administração  dos  bens  municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 56 –  Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os semoventes e  móveis   cadastrados, sendo que os últimos serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.

Art. 57 –  A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, nos termos das legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 58 –  A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse  público   devidamente  justificado,  será  sempre  precedida  de  avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos nas  legislações federal e estadual.

Parágrafo  único  –  Na  alienação  de  bens  móveis  considerados,  por comissão especial  nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso antieconômico para o serviço  municipal,  não  dispensada  a   autorização   legislativa,  a  licitação  será  por proposta lacrada, precedida de edital publicado ou  afixado com prazo  de trinta dias e no qual constará a relação dos bens expostos à venda, com valor mínimo para a sua aquisição arbitrada pela referida comissão.

Art. 59 – A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso especial  e  dominicais  dependerá  de  autorização  legislativa  e  licitação,  e  far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,  podendo ser dispensada a licitação quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 1º -  A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem  público, será feita a título precário, mediante decreto.
§ 2º -  A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º -  É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílio ou subvenções, cedência ou empréstimo de pessoal às instituições com fins lucrativos.

Seção III - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art.  60  –   As obras públicas poderão  ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas  autarquias e entidades paraestatais e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos das legislações federal e estadual.

Art. 61 – As concessões de prestação de serviço público, a terceiros, serão feitas mediante contrato, após licitação, observadas as normas pertinentes estabelecidas nas legislações federal e estadual.

Art. 62 –  Serão nulas de pleno direito as  concessões  e  as  permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.

Art. 63 –  O Município deverá exigir dos permissionários do serviço de táxi o plantão noturno em, pelo menos, um ponto da zona urbana.

Art. 64 –  É necessário decorrer o prazo de um ano do falecimento de figura de destaque, para que seu nome seja dado a algum logradouro público, o que se fará mediante lei.

CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art.  65  –  Servidores públicos  municipais são  todos quantos  percebem  pelos cofres do Município.
Art.  66  –   A  investidura  em  cargo  ou  emprego  público  depende  de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações  para  cargos  em  comissão declarados em  lei  de  livre  nomeação  e exoneração.
§ 1° - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2° -  Os cargos em comissão terão número e remuneração certos,  não poderão ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau:
I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou titulares de cargos que lhe sejam equiparados;
II – dos Vereadores e dos titulares de cargos em direção no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 67 –  O Município instituirá em lei o Regime Jurídico Único, Planos de Carreira e disciplinará os direitos e deveres dos servidores da administração pública direta e indireta.
§ 1º -  O Plano de Carreira dos servidores municipais disciplinará a forma  de  acesso  a  classes  superiores,  com a  adoção  de  critérios objetivos  de  avaliação, assegurado o sistema de promoção por antiguidade e merecimento.
§ 2º -  Fica assegurada por lei uma licença-prêmio de três meses, podendo ser convertida em tempo de serviço para os efeitos nela previstos, ao servidor que por um qüinqüênio completo não houver interrompido a prestação de serviço ao Município  e revelar assiduidade.

Art. 68 – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para  as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art.  69  –  O  Município  não  obstará  o  ingresso  no  serviço  público  de pessoas condenadas em ação criminal, desde que a mesma não seja por crime cometido contra o erário público.

Art.  70  –  É assegurada a participação dos funcionários públicos municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de deliberação.

Art.  71  –  O  direito  de greve  será  exercido  nos termos e  nos  limites definidos em Lei Federal.

Art.  72  –   Os  servidores  públicos  municipais  terão  direito  ao  vale-transporte, nos termos e nos limites definidos em lei.
Art. 73 – Revogado.
Art. 74  –  O servidor municipal terá assegurado, para  aposentadoria,  a contagem recíproca do  tempo de contribuição previdenciária na atividade pública ou privada, mediante certidão expedida pelos respectivos órgãos previdenciários.
Art. 75 –  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o  servidor estável ficará em   disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 76 –  O Município permitirá a seus servidores, na forma da lei, a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou em que venham a se inscrever, desde que possa haver compensação do serviço público.
Art. 77 –  O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções, venham causar a terceiros.
§ 1º -  O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
§ 2º -  Sempre que o Município sofrer condenação por sentença transitada em julgada no foro cível ou trabalhista, o Executivo Municipal dará ciência, no prazo de trinta dias, à Câmara de Vereadores e, “ex-officio”,  abrirá sindicância ou inquérito administrativo para apurar  a responsabilidade pessoal, visando ação  regressiva  para restituir o prejuízo ao erário público.

TÍTULO II - DAS FINANÇAS, DAS TRIBUTAÇÕES E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO  e das FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 78 –  O sistema tributário do Município é regido pelo disposto nas Constituições Federal e   Estadual,  em leis complementares e ordinárias e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo  único  –  O  sistema  tributário  a  que  se  refere  o  “caput”, compreende os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva  ou  potencial,  de  serviços  públicos  específicos  e  divisíveis,  prestados  ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art.  79  –  A  concessão  de  anistia,  remissão,  isenção  benefícios  e incentivos fiscais, bem como de dilatação de prazos de pagamento de tributo, será feita somente mediante autorização legislativa.
§ 1º - Os benefícios a que se refere este artigo serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da legislatura seguinte.
§ 2º -  A concessão de anistia ou remissão fiscal, no último exercício de cada legislatura, poderá ser feita somente em caso de calamidade pública.

Seção II - DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

Art. 80 – São impostos de competência do Município:
I- propriedade predial e territorial urbana;
II-  transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de  direitos à sua aquisição;
III- venda a  varejo  de combustíveis líquidos e  gasosos,  exceto  óleo  diesel;
IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso  I, alínea  b   da Constituição Federal, definidos em  lei
complementar.
Parágrafo único - Na cobrança dos impostos mencionados no inciso I e II, aplicam-se as regras constantes no art. 156, § 1º e 2º da Constituição Federal.
Art. 81 –  Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,  especialmente  para  conferir   efetividade a  esses  objetivos,  identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art.  82  –  Pertence  ainda  ao  Município  a  participação  no  produto  da arrecadação  dos  impostos  da  União e  do  Estado,  prevista nos arts.  158  e 159 da Constituição Federal e outros recursos que lhe sejam conferidos.

Art. 83 – O Município poderá isentar ou reduzir impostos sobre imóveis  de proprietários que firmarem comodato para uso social ou comunitário, bem como de locais de espetáculo que destine pelo menos vinte  e cinco por cento do seu espaço a manifestações regionais artístico-culturais.

Seção III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 84 –  Lei  complementar disporá sobre as  finanças públicas, observados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal, Estadual e em leis complementares federais e estaduais.

Art. 85 –  Será assegurado ao Município, sempre que ocorrer suplemento de  recurso  a  terceiros  por  força  de  convênios,  o  controle  de  sua  aplicação  nas finalidades a que se destinam.

Art.  86  –   O  Município  criará  mecanismos  que  possibilitem  ampla participação e   acompanhamento popular na aplicação  e  administração dos recursos financeiros.

Art. 87 –  A receita e a despesa pública obedecerão às seguintes leis de iniciativa do poder executivo:
I – do plano plurianual;
II – de diretrizes orçamentárias;
III – dos orçamentos anuais.
§ 1º  -  A lei que  instituir o  plano  plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da  administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º  -  A  lei  de  diretrizes  orçamentárias  compreenderá  as  metas  e  prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro  subseqüente,  orientará  a  elaboração da lei orçamentária anual e  disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º -  Os planos e programas serão elaborados em conformidade com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 88 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I –  o  orçamento  fiscal  referente  aos  poderes  do  Município,  órgãos  e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
II – o orçamento da seguridade social.
§ 1º -  O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de  efeito,  sobre  as  receitas  e  despesas, decorrente  de isenções,  anistia,  remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira ou tributária.
§ 2º  -  A  lei  orçamentária  anual  não  conterá  dispositivos  estranhos  à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para  abertura  de  créditos  suplementares  e contratação  de  operações  de  crédito,
inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 89 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II –  a  realização  de  despesas  ou  assunção  de  obrigações  diretas  que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
24III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de  capital,   ressalvadas as  autorizadas mediante  créditos  suplementares ou especiais  com  finalidade  precisa,  aprovadas  pelo Poder  Legislativo  por  maioria
absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,  ressalvada a destinação de  recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades e cobrir déficit de empresa ou qualquer entidade de que o Município participe;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII  – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX – a realização de despesas com publicidade sem dotação orçamentária específica.
§ 1º  -   Nenhum  investimento  cuja  execução  ultrapasse  um  exercício financeiro poderá ser  iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem a lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º -  Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 90 – A despesa com o pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei.
Parágrafo único  -  A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação  de  cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser  feitas mediante:
I – autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
II – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art.  91  –   Os  projetos  de  lei  sobre  o  plano  plurianual,  diretrizes orçamentárias e  orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I- o projeto de lei do plano plurianual até 31 de maio do primeiro ano do mandato do Prefeito;
II- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente, até trinta e um de agosto de cada ano;
III- o projeto de lei do orçamento anual até trinta e um de outubro de cada ano;
Parágrafo Único: No primeiro ano do Mandato do Prefeito, os Projetos de Lei de que trata este  artigo serão enviados à Câmara de Vereadores nos seguintes prazos:
I – o projeto do plano plurianual, até 31 de julho;
II – o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de setembro.
III – o projeto de lei do orçamento, até 15 de novembro.

Art.  92  –  Os  projetos  de  lei  de  que  trata  o  artigo  anterior,  após  a apreciação do Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos:

I – o projeto do plano plurianual até 31 de julho do primeiro  ano do mandato do Prefeito  e  o   projeto  de  lei das diretrizes orçamentárias  até  quinze de outubro de cada ano;
II – os projetos de lei do orçamento anual até quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º  -  Não  atendidos  os  prazos  estabelecidos  no  presente  artigo,  os projetos nele previstos serão promulgados como lei.
§ 2º - Caso o Prefeito não envie o projeto de orçamento anual no prazo legal, o Poder Legislativo adotará como projeto de lei orçamentária a lei do orçamento em vigor, com a correção das respectivas rubricas pelos índices oficiais da inflação verificada nos doze meses imediatamente anteriores a trinta de novembro.

Parágrafo Terceiro- Os Projetos de Lei que trata o Parágrafo Único do  Art.91,  devem  ser  devolvidos  ao  Poder  Executivo,  com  vistas  à  sanção,  nos seguintes prazos:
I- o projeto do plano plurianual, até 31 de agosto;
II- o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de outubro.
III- projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 15 de dezembro.

Art.  93 –  O  Executivo enviará ao  Poder  Legislativo, trimestralmente, relatório  discriminado  das  despesas  com  publicidade  efetuadas  pela  administração direta e indireta.

TÍTULO III - DA ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO, DO TURISMO, DO DESPORTO E LAZER DA  CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA AGROINDÚSTRIA E PESCA

Seção I - DA EDUCAÇÃO

Art. 94 –  A educação é um direito de todos e dever do Município e da  família, baseado na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao  meio ambiente e aos valores culturais e visa ao  desenvolvimento do educando como  pessoa e à sua qualificação para o trabalho e ao exercício da cidadania.
§ 1º –  A política de ensino terá como objetivo maior a formação integral do  aluno,  dotando-o  de  uma  consciência  crítica,  científica  e  humanística,  visando torná-lo um agente de integração e transformação da comunidade.
§ 2º -  O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, respeitando os princípios da obrigatoriedade e gratuidade.
§ 3º  -  Será  responsável  a  autoridade  municipal  competente  que  não garantir ao aluno devidamente habilitado o acesso à escola fundamental.

Art. 95 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III –  pluralismo  de  idéias  e  de  concepções  pedagógicas,  religiosas  e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – valorização dos profissionais de ensino;
V – gestão democrática do ensino público;
VI – garantia de padrão de qualidade.

Art.  96  –  Os  estabelecimentos  de  ensino  de  1º  grau,  no  Município, deverão, anualmente, submeter seus alunos a exames oftalmológicos gratuitamente.

Art. 97 – O Município incentivará a instalação de bibliotecas escolares, as quais  também  serão  públicas,  em  toda  a  rede  de  escolas  integrantes  do  sistema municipal de ensino.

Art. 98 – O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, vinte e cinco por cento da  receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Art.  99  –  O  Município  assegurará,  na  forma  de  lei,  gratificação  para professores de classe ou escolas de ensino especial, desde que possuam especialização para o exercício de tal função.

Art. 100 –  O Município organizará e manterá sistema de ensino  próprio com extensão  correspondente às necessidades locais de educação geral, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas  pela   legislação   federal e  as disposições supletivas da  legislação estadual.

§ 1.º O Município, além de manter o sistema do atual ensino, incentivará a instalação de cursos profissionalizantes para jovens e adultos e implantará o Departamento de Ensino Superior.(NR)
§ 2.º  Considera-se  Departamento  de  Ensino  Superior  o  departamento encarregado da organização, administração, coordenação, planejamento, acompanhamento  e  manutenção  das  atividades  do  ensino  superior  à  distância  no  Município.(NR)”

Art. 101 –  O Município levará às comunidades rurais, na forma  de lei, cursos de treinamento  básico, visando à melhoria da qualidade de vida do homem do campo.

Art. 102 –  A  localização das escolas municipais na zona rural deverá levar em consideração:
I – o número de alunos da região;
II – a distância de outras escolas similares.

Art. 103 –  Os professores municipais deverão receber auxílio de difícil acesso, nos termos e limites definidos em lei.

Art. 104 –  Os professores do interior do Município receberão passagem gratuita sempre que as  suas presenças forem solicitadas na Sede do Município pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo Prefeito Municipal.

Art.  105  –  É  responsabilidade  do  Município  a  garantia  de  educação especial em escolas, aos  deficientes de qualquer idade, bem como aos super-dotados, nas modalidades que lhes forem adequadas.

Art.  106  –  O  Município,  em cooperação  com o  Estado, desenvolverá programas de transporte  escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

Art.  107  –  O  Município,  em conjunto  com o  Estado,  gradativamente, dotará cada distrito de uma escola de ensino fundamental completo.

Art.  108  –  O  Município promoverá,  anualmente,  o  recenseamento  da população  escolar  e   realizará  a  chamada  dos  educandos,  publicando  relatório  e divulgando  os  índices  de  matriculas  das  escolas  públicas  sob  sua  administração,
contendo ainda os dados de evasão e repetência.

Seção II - DO TURISMO

Art.  109  –  O  Município  instituirá  Política  Municipal  de   Turismo  e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover e incentivar o turismo com fins de desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo  único  –  Para  o  cumprimento  do  disposto  no  “caput”  este artigo,  cabe  ao   Município  adotar  medidas  para  estimular  o  turismo,  através  de mecanismos de  créditos  e  incentivos   apropriados,  direcionados para  áreas  onde  se
encontrem atrativos.

Seção III - DO DESPORTO E LAZER

Art. 110 –  Constitui-se dever do Município, o incentivo e o fomento às praticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes manifestações, devendo ser observados os seguintes princípios:
I – considerar a Educação Física como disciplina ou atividade obrigatória ao nível educacional de sua competência, respeitada a faixa etária do educando;
II – criar estrutura organizacional que permita execução e supervisão das práticas desportivas educacionais do Município;
III – manter a autonomia das entidades esportivas,  dirigentes e associações, no que diz respeito à sua organização e funcionamento;
IV – priorizar o desporto municipal sem descurar o  estadual, nacional e internacional;
V – prever e prover tratamento diferenciado para o  desporto amador e profissional.

Art. 111 – Os estabelecimentos especializados em atividades de Educação Física,  esportes  e recreação ficam  sujeitos  a   registro, supervisão e  orientação normativos do Município na forma da lei.

Seção IV - DO DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Art. 112 –  Constituem atividades de interesse público as manifestações  das culturas populares, notadamente nas manifestações nas áreas públicas.

Art. 113 – Os recursos destinados à cultura serão aplicados dentro de uma visão social abrangente,  valorizando as manifestações autênticas de cultura popular a par da universalização da cultura erudita.

Art. 114 –  O Município criará e apoiará mecanismos que assegurem a preservação dos valores culturais das diversas etnias assegurando também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais.

Art. 115 –  Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante:
I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II – cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III – incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais.

Art. 116 –  O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio  histórico  e   cultural,  por  meio  de  inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 117 –  O Município impedirá a evasão, a destruição e a descaracterização  de obras de arte e de outros  bens de valor histórico, artístico  e cultural.

Seção V - DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Art. 118 – A política municipal de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação nos segmentos da comunidade.
§ 1º  -   O  Município  estimulará  a  pesquisa,  o  desenvolvimento  e  a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes.
§ 2º -  O desenvolvimento científico e tecnológico objetivará, fundamentalmente, superar os desequilíbrios sócio-econômicos através da adequação das tecnologias à realidade local.
§ 3º  -  O  Município  poderá  conceder  benefícios  fiscais  a  empresas  e entidades  cooperativas,   fundacionais  ou  autárquicas  que  invistam  em  pesquisa  e desenvolvimento  tecnológico  e  na  formação  e   aperfeiçoamento  de  seus  recursos humanos.

Seção VI - AGROINDÚSTRIA E PESCA

Art.  119  –  O  Município,  mediante  autorização  legislativa,  criará Distrito e Pólos  Industriais, após Relatório de Impacto Ambiental e consulta à comunidade.

Art. 120 – No âmbito de sua competência, o Município definirá, em harmonia  com  a  União  e  o  Estado,  a  sua  política  agrícola,  abrangendo  as atividades agropecuárias, agroindustriais,  pesqueira e florestal com participação efetiva do setor de produção, envolvendo os produtores e  trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transporte.

Art.  121  –   O  Município,  no  desempenho  de  sua  organização econômica, planejará e executará políticas voltadas para a agricultura, especialmente quanto:
I – incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e ao associativismo;
II – implantação de cinturões verdes;
III –  incentivo  às  feiras-livres  de  pequenos  produtores  rurais, isentando-os de tributos municipais sobre a produção que for comercializada em feiras- livres, e promovendo, com recursos financeiros, a infra-estrutura de funcionamento das
mesmas,  fornecendo  tendas  e  construindo  poços   artesianos  nas  propriedades  dos feirantes para irrigação de hortigranjeiros.

CAPÍTULO II - DA DEFESA DO CONSUMIDOR, DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO  IDOSO E DA ORDEM SOCIAL

Seção I - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 122 – Promover a sistemática de proteção ao consumidor, garantindo a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.

Art. 123 – Estimular a formação de uma consciência pública voltada para a defesa dos interesses  do consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, preços,  pesos  e  medidas,  observadas  as  competências  normativas  da  União  e  do Estado.

Art. 124 – É assegurado ao consumidor, e aos órgãos que o representam, legitimidade  ativa contra abuso  de  poder  de  qualquer  espécie  e  origem,  sem necessidade de outorga de poderes, nos termos em que a lei dispuser.
Parágrafo único – Os supermercados e o comércio em geral de venda no varejo deverão manter, junto às caixas registradoras, balanças públicas para verificação de peso de mercadorias ao consumidor.

Seção II - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art.  125  –  O  Município,  em  colaboração  com  o  Estado,  prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos:
I –  proteção  à  família,  à  maternidade, à  infância,  à  adolescência  e  à velhice;
II – amparo aos carentes e desassistidos;
III – promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –  habilitação  e  reabilitação  das  pessoas  portadoras  de  deficiência promovendo sua integração à vida social e comunitária.

Art. 126 – O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:

I – atenção especial aos programas materno-infantis, na área da saúde;
II – criação  de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III –  execução  de  programas  priorizando  o  atendimento  no  ambiente familiar e comunitário;
IV –  criação  de  incentivos  fiscais  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  que participarem conjuntamente na execução dos programas;
V – especial atenção às crianças e adolescentes, em estado  de miserabilidade, explorada sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
Parágrafo único  -  O  acompanhamento e  fiscalização dos programas a que se refere este artigo   caberá  a um órgão  colegiado  com participação  do Poder Público e de seguimentos da sociedade na forma da lei.

Seção III - DA ORDEM SOCIAL

Art. 127 – A ordem social tem como base, o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social.

Art. 128 –  A segurança social é garantida por um conjunto de ações do Município em colaboração com o Estado e a sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habilitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas Constituições Federal e Estadual guardadas as peculiaridades locais.
§ 1º -  Será estimulada e  valorizada a participação da comunidade na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo, através de suas organizações representativas.
§ 2º -  Os projetos de cunho comunitário terão preferência  nos incentivos fiscais, além de outros.

Art. 129 –  A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso públicos, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

CAPÍTULO III - DA SAÚDE, DO SANEMANETO BÁSICO E  DO MEIO AMBIENTE

Seção I - DA SAÚDE

Art. 130  –  A saúde é direito de todos e  dever do Município, suplementarmente as ações do Estado e da União, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único – O dever do Município, garantido por adequada política  social e econômica, não exclui o do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 131 –  Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município,  além das atribuições inerentes, incumbe, na forma da lei:
I – elaborar as propriedades e estratégias locais de promoção de saúde;
II  –  coordenar  e  integrar  as  ações  e  serviços  municipais  de  saúde individual e coletiva;
III – regulamentar, controlar e fiscalizar as ações e serviços públicos e privados de saúde;
IV – controlar e fiscalizar qualquer atividade e serviço que comporte risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao meio ambiente;
V – estimular a formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente;
VI – realizar a vigilância sanitária, epidemiológica e toxicológica;
VII – garantir a formação e funcionamento de serviços públicos de saúde, inclusive hospitalares e ambulatoriais, visando a atender as necessidades locais;
VIII  – propiciar recursos educacionais e os meios  científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, de acordo com a livre decisão do casal;
IX – em cumprimento à legislação, referente à salubridade e segurança dos ambientes de  trabalho,  promover  e fiscalizar as ações em beneficio da  saúde integral do trabalhador rural e urbano.

Art. 132 -  A cada dois anos, convocada pelo Município, realizar-se-á a Conferência  Municipal   de  Saúde,  com  a  representação  dos  vários  segmentos  da sociedade, a fim de avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Art. 133 –  O Município terá como responsabilidade manter em funcionamento um Plano de Saúde Mental.

Seção II - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art.  134  –  O  Saneamento  Básico  é  serviço  público  essencial  como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.
§ 1º -  É dever do Município, em colaboração com o Estado, a  extensão progressiva  do  Saneamento  Básico  a  toda  população  urbana  e  rural,  como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 2º -  A Lei disporá sobre o controle, fiscalização, coleta, transporte e  destinação final de toda a espécie de lixo urbano.
§ 3º - O Município dará prioridade à execução de projetos que tratem de despoluição dos Arroios Carahá e São Lourenço.

Art. 135 –  O Município, em colaboração com o Estado, de forma integrada ao Sistema  Único de Saúde, formulará a política e o planejamento da execução das  ações de  saneamento básico,   respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.

Seção III - DO MEIO AMBIENTE

Art. 136 –  O meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.
§ 2º -  O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou  ressarcir o Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes da reparação do dano.
§ 3º -  Os recursos oriundos de multas administrativas, condenações judiciais  por  ato   lesivo  ao  meio  ambiente  e  das  taxas  incidentes  sobre  a utilização  dos  recursos  ambientais  serão  destinados  a um  fundo  gerido  pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma de Lei.
§ 4º - As empresas que exploram economicamente águas represadas e  as  concessionárias  de  energia  elétrica  serão  responsáveis  pelas  alterações ambientais por elas provocadas e obrigadas à recuperação do meio ambiente na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.
§ 5º - É vedada a retirada de água através de bombas de recalque ou  similares  para   irrigação, acima  da  barragem  de captação de água para fornecimento ao Município.

Art.  137  –  Todos  têm direito  ao  meio  ambiente ecologicamente equilibrado,  impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigirem do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
36§ 1º  -   Para  assegurar  a  efetividade  desse  direito,  o  Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
I – prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer  de suas formas;
II  –  fiscalizar  e  normalizar  a  produção,  o   armazenamento,  o transporte,  o  uso  e  o  destino  final  de  produtos,  embalagens  e  substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;
III – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
IV – fiscalizar a aplicação de defensivos agrícolas por via aérea, principalmente nas proximidades do perímetro urbano;
V –  proteger a  flora, a  fauna e  a paisagem natural, vedadas  as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade;
VI – incentivar e auxiliar, tecnicamente, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico educacional com a finalidade ecológica;
VII – incentivar a reposição florestal mormente  nas  propriedades que utilizem estufas para secagem de fumo.
§ 2º -  Serão concedidos incentivos para a preservação de áreas de interesse ecológico em propriedades privadas.

Art. 138 –  As pessoas físicas ou jurídicas de direito público  ou  privado  que  exerçam   atividades  consideradas  poluidoras  ou  potencialmente poluidoras, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.
Parágrafo único –  O Município não fornecerá Alvará a indústrias potencialmente poluidoras, sem prévio Relatório de Impacto Ambiental.
Art. 139 – É vedada a queima, a céu aberto, de detritos industriais e produtos orgânicos de qualquer natureza.

TÍTULO IV  - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 140 – Esta Lei Orgânica e o Ato das Disposições Transitórias, depois de assinados pelos Vereadores, serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Câmara Municipal e entrarão em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO V - ATO DAS  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º -  O Executivo, no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, deverá  encaminhar à Câmara de Vereadores projetos de lei referentes aos códigos de obras, posturas, tributário e  fiscal,  lei  do Plano Diretor e projeto de lei estabelecendo o plano de cargos e salários para os  servidores públicos   municipais, conforme Regime Jurídico Único.

Art 3º - A Câmara de Vereadores, no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, deverá  aprovar as leis necessárias para  garantir a total aplicabilidade da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º -  No prazo de um ano da promulgação desta Lei, o Município deverá concluir programa  geral para áreas de esporte, recreação e lazer, coordenando os  organismos  públicos  municipais  que com elas  se   relacionam em órgão  próprio
unificado da Administração.

Art. 5º - Fica instituída, no período compreendido entre dezessete e vinte e quatro de novembro, a Semana do Negro.
Parágrafo  único  –   O  estabelecido  no  “caput”  deste  artigo,  visa  a promover o debate e a difusão de aspectos relativos à cultura afro-brasileira.

Art. 6 º - Para efeito no disposto no art. 115, I desta Lei Orgânica,  o Município criará uma Casa de Espetáculos e um centro de Convenções.

Art. 7º - Para efeito do disposto no art. 124 e seu parágrafo único,  o Município criará, na forma da lei, Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 8º - Será instalado um Matadouro Público Municipal.

Art. 9º - O Município criará guardas ecológicas.

Parágrafo  único  –  Serão  implementados,  pelo  órgão  responsável  pela definição da política do   meio  ambiente do Município, a  inscrição e  o cadastro de cidadão “Fiscais Colaboradores”.

Art. 10 – Para efeito do disposto nos incisos XVII e XVIII do art. 8º desta Lei Orgânica, o   Município criará, na forma da lei, um Fundo de Desenvolvimento Habitacional.

Art. 11 – Para efeito do disposto no art. 136, § 3º desta Lei Orgânica, o Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art.  12  –   O  Município  mandará  imprimir  esta  Lei  Orgânica  para distribuição nas escolas e  entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

São Lourenço do Sul, 29 de março de 1990. Mário Luiz Gehling Correa - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores