O X das questões sobre as idéias ou opinião verdadeiras, falsas ou semi verdadeiras publicadas nas redes sociais do mundo !
O MURO DA PROIBIÇÃO e as FOGUEIRAS de LIVROS, SMARTPHONES e PCs : A Lei 15100( férias escolares de 2024 2025 )
1. Generalização Excessiva:
A proibição do uso de aparelhos eletrônicos durante a aula, recreio ou intervalos (Art. 2º) desconsidera as diferentes realidades educacionais e sociais. Nem todos os contextos escolares são iguais, e a tecnologia pode ser uma ferramenta importante para inclusão, aprendizado e interação, especialmente para estudantes com necessidades específicas.
Sugestão: Criar uma regulamentação mais flexível, considerando as demandas locais e as diferenças entre as etapas da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).
2. Impacto na Inclusão e Acessibilidade:
Embora o Art. 3º permita o uso de dispositivos para garantir acessibilidade, inclusão e saúde, ele não detalha como será feita essa garantia. Sem diretrizes claras, escolas podem enfrentar dificuldades para equilibrar o cumprimento da proibição e a oferta de condições inclusivas.
Sugestão: Elaborar normas técnicas e protocolos para orientar as escolas sobre como implementar medidas de inclusão e acessibilidade sem ferir a proibição.

3. Possível Redução da Autonomia Escolar:
A lei impõe regras rígidas que podem desconsiderar a autonomia pedagógica das escolas e dos professores. Isso dificulta a adaptação das normas às necessidades locais e ao desenvolvimento de projetos inovadores que integrem tecnologia ao ensino.
Sugestão: Permitir maior autonomia às escolas para decidir sobre o uso de dispositivos em situações específicas, como em atividades extracurriculares ou projetos tecnológicos.
4. Insuficiência de Soluções Práticas:
Embora o Art. 4º mencione estratégias de prevenção ao sofrimento psíquico, a lei não apresenta soluções práticas para substituir o papel que os eletrônicos têm em algumas dinâmicas escolares e sociais. Proibir sem oferecer alternativas levará a resistências e descumprimento.
Sugestão: Investir em programas de educação digital que ensinem o uso consciente de dispositivos eletrônicos, em vez de simplesmente proibir seu uso.
5. Desafios de Implementação e Fiscalização:
A aplicação da lei exigirá uma fiscalização rigorosa para garantir que os aparelhos não sejam utilizados em momentos proibidos. Contudo, essa fiscalização pode ser inviável em escolas com poucos recursos humanos ou infraestrutura inadequada.
Nem nos presídios o governo consegui ou consegue implementar a proibição do uso de televisão, computador e celulares vai querer proibir os jovens e crianças.
Sugestão: Estabelecer mecanismos de qualificação do professores para o uso consciente e inteligente das tecnologias em harmonia com os livros e cadernos.
6. Foco Limitado nos Fatores que Afetam a Saúde Mental:
A lei relaciona diretamente o sofrimento psíquico ao uso de dispositivos eletrônicos, ignorando outros fatores como bullying, pressão acadêmica e violência escolar. Isso pode levar a um diagnóstico impreciso e a intervenções ineficazes.
Sugestão: Ampliar o escopo das medidas de saúde mental para abordar os múltiplos fatores que contribuem para o sofrimento psíquico, promovendo ações integradas. É muito conveniente para as famílias e o governo culpar a tecnologia pelos problemas de saúde mental da população que há décadas vive o habito do consumismo, do egoísmo e individualismo, enfim, da falta de tempo das famílias desestruturadas para com os filhos.
7. Efeito Potencialmente Desigual entre os ricos e pobres, escolas públicas e as particulares:
"VENDA CASADA". Uma prática abusiva nos negócios de compra e venda de produtos e serviços que ainda é uma realidade !
“VENDA CASADAS” : As vendas casadas são uma prática que consiste na imposição da aquisição obrigatória de um produto ou serviço na compra de outro, sem considerar o interesse do consumidor. Essa estratégia é considerada ilegal no Brasil.
O Ministério da Agricultura e Justiça assinaram um acordo de cooperação técnica para ações de combate à venda casada na tomada de crédito agrícola e segundo a associação ABRASS( produtores de soja ), o acordo também foi assinado por Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Unicafes), que vão disponibilizar meios para que os produtores realizem as denúncias.
Alguns Bancos, instituições e empresas do ramo agrícola( Exemplo: algumas fumageiras ) condicionam a liberação ou facilitação no acesso de recursos a uma troca imposta.
De acordo com artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor( Lei 8078/1990 ), a prática de venda é considerada ilegal no Brasil.
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I — condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto, ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos”.
Além disso, a Lei n.º 12.529/2011, destinada a estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera a prática da venda casada contrária à ordem econômica, com o Art. 36. estipulando:
“Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
3.º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
XVIII — subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro, ou à aquisição de um bem”.
Por fim, a depender do tipo e da gravidade da infração cometida, a lei prevê penalidades para tais condutas, tais como:
Multas, cujo valor será estipulado conforme a gravidade da infração e do porte do fornecedor, podendo ser duplicadas em caso de reincidência;
Revogação da licença e autorização de funcionamento do fornecedor;
Proibição de fornecimento nacional de produtos ou serviços;
Obrigação de indenizar os consumidores prejudicados por práticas de venda casada;
Processos administrativos, que poderão resultar na cassação de registro ou outras sanções previstas em lei.
Então quem se sentir prejudicado, pode ou deve procurar o Ministério Público, a Defensoria Pública e associação ligadas ao ramo dos interessados que são vítimas.
Não menos importante, já existe uma plataforma federal que permite as denúncias anônimas:
https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2020/07/ministerio-da-agricultura-lanca-plataforma-para-denuncia-anonima-de-venda-casada
https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/843872?lang=pt-BR
Atos de amor pelo Sul.
Vou declamar uma poesia de Ad Bitencourt Rosin, que traz por título :
DESURBANIZAÇÃO OU REFORMA URBANA ? SOLUÇÕES PARA INUNDAÇÕES, ENCHENTES e CALAMIDADES CLIMÁTICAS
Como fugiremos do ciclo vicioso de erros do passado e entraremos em um novo ciclo virtuoso de atitudes inteligentes e com vista aos próximos mil anos ?
Como seria possível continuar sem a bondade e os mutirões de ajuda ?
As soluções científicas já estão nas universidades do conhecimento, mas a execução passa por vontade politica e plano de execução. Entre as principais idéias estão: 1.- A desurbanização; 2.- Reforma urbana; 3. - Comunidades semi urbanas e agro industriais.
Fim dos Royalts do tipo Intacta RR2 PRO da Monsanto. Agora aos que tem direito cabe a devolução !
Inteligentemente, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) questionou o pagamento de royalties pela utilização do produto a partir de março de 2018, quando os títulos passaram a ser de domínio público, e pediu a restituição dos valores. O argumento é de que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o STF invalidou uma norma da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permitia a renovação das patentes por mais de 20 anos.
Os produtores rurais podem analisar os documentos referentes à compra de sementes de soja transgênica e às notas fiscais emitidas pela empresa a partir de 2018, que é quando expirou a patente. É importante observar se esses documentos constam a cobrança de royalties pela utilização das sementes.
Além disso, os produtores podem buscar informações junto às entidades representantes da classe, os Advogados do ramo ou em cooperativas das quais seja cooperado, que tem acompanhado o processo judicial e fornecido orientações sobre como proceder para solicitar a devolução dos valores pagos inesperadamente.
A única divergência foi quanto a aplicação da validade das patentes os produtos farmacêuticos e equipamentos de saúde, não se aplicando renovação de patente para o setor agrícola.
O Supremo fixou que a patente pode vigorar, no máximo, por até 20 anos. Os ministros decidiram adotar a chamada “modulação de efeitos”, para que esse entendimento tivesse validade dali em diante.
Lei valida contratos de boa-fé. Lei 14825 de março de 2024 alterou o caput do artigo 54 da Lei 13.097 / 2015
Imagine comprar de um vendedor de má-fé e essa pessoa sumir com o dinheiro e o negócio ainda ser desfeito. É isso que a Lei 14.825 de 21 de março de 2024 evita.
Para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial, o artigo 1º da Lei 14825/2024 alterou e acrescentou o inciso V no artigo 54 da Lei 13.097 / 2015.
Assim, o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V que diz :
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
V. - “A averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.(NR)
A vigência da norma se aplica desde o dia 20 de março de 2024.
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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de IMOVEL perante os Registro de Imóveis. Procedimento extrajudicial.
As LOCAÇÕES VIA PLATAFORMAS DIGITAIS ( ARBNB e outras ), usufruto do direito de propriedade, lei do inquilinato e alerta na hora de compra de novos imóveis para investimento:
Sobre a decisão do STJ no Recurso especial n. REsp 1.884.483, fundamental destacar que o julgamento se refere a um caso específico e pontual, ou seja, não determina a proibição da locação via Airbnb ou outras plataformas digitais em condomínios de maneira geral.
O aluguel por temporada no Brasil não deixou de ser legal, está expressamente previsto na Lei do Inquilinato e não configura atividade hoteleira. Proibir ou restringir a locação por temporada viola o direito constitucional de propriedade de quem aluga o seu imóvel e dos profissionais desse ramo, juristas e real estate( corretores ).
Evidentemente que outras situações como essas poderão vir a tona, em condomínios onde dois terços ou mais dos proprietários deliberarem em assembléia a restrição a livre exercício do direito usufruir da propriedade ou domínio.
Para alguns ministros do STJ existe diferença entre seres humanos em férias usando imóvel para habitação na forma de temporada e seres humanos com ânimo de domicílio permanente. Segundo essa tese existem pessoas mais idôneas que outras para conviver em um ambiente coletivo de habitação, por isso, essas pessoas em ânimo não definitivo de domicílio apresentam risco a segurança dos condôminos, dado fato de entrada e saída de novos moradores em curto espaço de tempo.
Diante desse ponto de vista novo, recente e isolado, por ora, importante que antes da realização de uma negócio jurídico imobiliário, seja pesquisado o teor da convenção de condomínio, para evitar surpresas indesejadas e litígios com os vizinhos.
Alguns servidores com autoridade outorgada, não percebem que existem textos legais em vigência que regulam o assunto, em especial em relação a propriedade, como por exemplo o 1228 do código civil, ( o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem a injustamente a possua ou detenha ).