Projeto de Lei de Iniciativa
popular : “internet
gratuita nos espaços públicos( feiras, praças públicas e área de praia ) e nas Associações de Moradores e Culturais”
Na forma do Art. 2º
da Lei Orgânica Municipal - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e nos termos
da lei mediante: III – iniciativa
popular;
Parágrafo único – A iniciativa popular será
exercida na Câmara Municipal mediante as
seguintes condições: I – subscrição por cinco por cento dos
eleitores do Município; - II – defesa
por um dos signatários por dez minutos; - III – aprovação por dois terços dos
votos dos membros da Câmara.
PROJETO de Lei de Iniciativa Popular n. 01___ de 2014.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a ceder sinal de internet gratuita nos
espaços públicos( praças publicas ) dos moradores dos Bairros Camponesa, Barrinha, Krafth, Santa Terezinha, Lomba, Esperança, Navegantes, Orla da Praia( trecho de areia ),
Sete de Setembro e em pontos públicos de aglomerados semi urbanos nas
localidades de São João da Reserva, Boa Vista e Rincão.
A CÂMARA MUNICIPAL de SÃO
LOURENÇO DO SUL DECRETA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Município de São Lourenço do Sul, autorizado a ceder gratuitamente à população,
sinal de internet, observados os critérios e condições estabelecidos na
presente Lei.
§ 1°. A cessão gratuita do sinal de internet não poderá exceder o espaço
publico, devendo o cessionário apresentar comprovante de residência no ato do
cadastro para o acesso.
§ 2º. O interessado em receber o sinal de internet deverá ser maior de idade para realizar o cadastro ou ser autorizado pelos seus responsáveis( pai,
mãe, tutor, curador ou guardião legal ).
Será feito o cadastro no Sítio( site ) Oficial da Prefeitura de São
Lourenço do sul e protocolar o Termo de Adesão fornecido pela respectiva Associação de Moradores ou Associação
Cultural a que pertencer, local onde será
oferecido login e senha mediante assinatura do termo de responsabilidade.
§ 3°. O aceso à internet será livre,
gratuito e amplo, garantida a liberdade de expressão, com a exceção de restrição
feita aos sítios de pornografia de qualquer gênero.
§ 4°. Somente a título de manutenção do
sistema operacional o Poder Público Municipal poderá interromper, com aviso-prévio,
o fornecimento do sinal de internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos
serviços. Ressalvados também os eventos de força maior( causados pela natureza ) ou de
caso fortuito( falta de energia, acidente, etc, causado por intervenção humana sem
culpa ).
Art. 2°. Fará jus a recepção do sinal de internet, o cidadão que cumulativamente:
I – requerer, em documento
próprio, na forma estabelecida no § 2º do artigo anterior, ao chefe do Poder
Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais.
II.- ser cidadão ativo em uma associação de Moradores ou cultural, a qual será a parceira do Município no sentido
de ajudar na manutenção e cuidados dos
espaços públicos.
III.- os dependentes( menores de
idade ), deverão ter a autorização(termo) dos pais(ou responsáveis ) para ter
acesso e senha pessoal e compartilhar com este o login e a senha.
a) O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causado
nos equipamentos do usuário, em virtude do uso irregular do sinal de internet
fornecido.
§ 1°. O cidadão beneficiário do
sinal de internet, conferido nos termos da presente Lei, deverá firmar junto as
Associações de Moradores ou Culturais o Termo
de responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sítios
restritos sob pena de interrupção imediata do sinal, bem como ao não
fornecimento indevido de sua senha pessoal à imóvel não cadastrado.
§ 2°. O sinal interrompido nos termos do parágrafo anterior somente poderá ser
restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a
assinatura de novo termo de responsabilidade.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação e
manutenção de locais públicos nos Bairros Camponesa, Barrinha, Krafth, Santa Terezinha, Lomba, Esperança, Navegantes, Orla da Praia( trecho de areia ),
Sete de Setembro, somente nas Praças de
domínio e uso comum público( espaços públicos como feiras, praças públicas e área de praia ) e na
sede das entidades que representam as Associações de Moradores e nas Associações
Culturais( sem fins lucrativos ), para o
uso da internet sem fio ( wireless ).
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contratos e
demais termos aditivos para execução da presente Lei.
Art. 6°. Seguindo
os princípios da responsabilidade social, do desenvolvimento econômico por meio
da sustentabilidade do meio ambiente, poderão ser realizados convênios e
captação de recursos para a rúbrica orçamentária dos Entes estaduais, federais,
ONGs e da iniciativa privada, sendo que esta Lei beneficiará a área cultural, a
transparência pública, o entretenimento de crianças e jovens, as relações
humanas dentro dos espaços públicos, o trabalho autônomo, a criatividade humana
e um estimulo ao exercício da cidadania.
Art.7.º Nos espaços serão fixadas placas com o logo
tipo de internet wireles livre ou free.
Art. 8º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Assinam os cidadãos com título de
eleitor em numero superior a 5%.
No primeiro momento na elaboração da minuta do
projeto de lei de iniciativa popular assina o Advogado Adelar Bitencourt Rozin,
jurista e Espec. em direito público
A Associação de Moradores da Barrinha, como uma das
pioneiras
O Centro de Tradições Gaúchas Galpão da Peonada
JUSTIFICATIVA:
A Lei que compreende a
disponibilidade de sinal de internet wi-fi nos principais parques, feiras e
espaços publicos da cidade e das áreas semi urbanas( no interior) , traz
consigo a intenção de transformar os espaços públicos em área que
possibilite lazer, trabalho, estudo e interatividade a partir da rede mundial
de computadores, associada ao prazer que os espaços coletivos proporcionam.
A democratização da comunicação e da informação hoje se torna essencial
para todas as classes sociais.
A democratização da comunicação e da informação por meio da internet é a
forma mais justa, economica de compartilhar com a população de todas as classes sociais o
acesso ao conhecimento de forma isenta, livre, sem os patrocinios e
enquadramentos do sistema.
Além disso a internet permite acesso a vídeos, imagens, musica,
entretenimento, ao trabalho autônomo ou em rede, pesquisa em biblioteca de todo o mundo, ao
aprendizado de linguas estrangeiras e as informações instantaneas e online do
clima, tempo e o exercício da propria cidadania por meio de acesso aos serviços
públicos on line dos Entes federados ou autárquicos, como segunda via de conta
de água, energia, telefonica, serviços de ouvidoria, registro de consumidor, etc...