O exemplo mais popular sobre o termo indissolúvel é o instituto do casamento, descrito na bíblia inicialmente pelos apóstolos como uma união bíblica indissolúvel. A mesma bíblia põe em grau de maior importância o bem estar, a paz, o amor e felicidade das pessoas, pois de nada serve a manutenção de uma falsa união, as vezes infeliz, sem amor ou até violenta.
Na vida política pública do direito internacional essa união somente existe através de duas alianças, ou seja, a vontade(poder) do povo escrita na constituição e de pacto( acordo ) federativo republicano que deve garantir autonomia autonomia financeira, política e administrativa dos estados-membros.
Quando o povo não tem mais vontade de permanecer unido e desejar soberanamente constituir outra nação, esse poder dever ser ouvido e respeitado, por que acima das escritura constitucional está a soberania do povo( o poder que emana dele). Essa garantia está expressa na democracia direta e nos tratados internacionais de direitos humanos que tem a mesma força constitucional. É o direito mais sagrado e natural a autodeterminação e a busca da identidade nacional própria, por que tudo que contrariar isso é antidemocrático.
Nesse mesmo sentido é certo dizer que não é absoluta, nem pétrea, infinita ou bíblica a previsão de união indissolúvel de estados e municípios, pois todo poder emana do povo que o exerce de forma direta ou indireta, inclusive o poder de propor leis, emendas constitucionais ou convocar novas constituintes.
O
Artigo 1º diz : "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a SOBERANIA; II -
a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana(....)
Parágrafo único: TODO O PODER
EMANA DO POVO, que o exerce por meio de representantes eleitos( = DEMOCRACIA
INDIRETA ) ou diretamente( DEMOCRACIA
DIRETA=participativa ), nos
termos desta Constituição.
Um Estado conceituado como
democrático de Direito deve além da tese constitucional praticar esse comportamento
institucional.
Assim agiu o Estado republicano
brasileiro quando através de seu Chefe do poder executivo em atribuição
exclusiva constitucional ratificou dia 25-09-1992 a CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS, chamado também de PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.
Direitos
HUMANOS, conceito e exemplos:
Direitos
humanos são os direitos básicos de todos
os seres humanos.
1.-São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, liberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor liberdade);
2.- direitos econômicos, sociais e culturais (exemplos: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades);
3.- direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade).
1.-São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, liberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor liberdade);
2.- direitos econômicos, sociais e culturais (exemplos: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades);
3.- direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."
QUAL a posição adotada, no Direito Constitucional Brasileiro, sobre a hierarquia dos tratados e convenções sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, de acordo com o art. 5º, §2º da CF e, posteriormente, com a adesão do §3º ao art. 5º da CF, por meio da Emenda Constitucional nº45/2004 ?
A primeira resposta vem no julgado da Corte suprema brasileira( STF )em relação à hierarquia dos tratados internacionais, a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, que é a adotada atualmente, após o julgamento do Recurso Extraordinário 466.343 pelo Superior Tribunal Federal.
Em outras palavras, os tratados internacionais que versam sobre matérias diversas( diferente ) de direitos humanos não podem ser aplicados diretamente no direito interno, visto que antes devem ser incorporados à ordem jurídica por meio de um decreto legislativo, ao contrário do que ocorre aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.
No direito brasileiro tornou-se automática a incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos pelo ordenamento jurídico, ou seja, não há mais a necessidade de um ato jurídico complementar para que o tratado seja implantado. O novo parágrafo adicionado ao artigo quinto da Constituição (§3º) não prejudica a aplicação imediata dos tratados de direitos humanos já ratificados ou que vierem a ser ratificados pelo Brasil no futuro. A regra que garante aplicação imediata às normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais insculpidas no §1º do art. 5º da Constituição sequer remotamente induz a pensar que os tratados de direitos humanos só terão tal aplicabilidade imediata (pois eles também são normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais) depois de aprovados pelo Congresso Nacional pelo quorum estabelecido no §3º do art. 5º. Pelo contrário: a Constituição é expressa em dispor que „as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata‟, não dizendo quais são ou quais devem ser essas normas. A Constituição não especifica se elas devem provir do direito interno ou do direito internacional (por exemplo, dos tratados internacionais de direitos humanos) mencionando apenas que todas elas têm aplicação imediata, independentemente de serem ou não aprovadas por maioria qualificada.
Significa dizer que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil podem ser imediatamente aplicados pelo Poder Judiciário brasileiro, com status de norma constitucional, independendo, assim, de promulgação e publicação no Diário Oficial da União.
Em suma, os tratados ratificados anteriormente à reforma constitucional serão recepcionados como normas constitucionais, ao passo que os ratificados posteriormente valerão como normas infraconstitucionais, enquanto não aprovados pela maioria qualificada estabelecida pelo §3º do art. 5º, é prestigiar a incongruência. Em ambos os casos (ratificação anterior ou posterior à EC 45) o tratado terá status de norma constitucional por integrar o núcleo material do bloco de constitucionalidade [...] O tratado ratificado após a EC 45 não perde o status de norma materialmente constitucional que ele já tem em virtude do art. 5º, §2º, da Constituição. Apenas o que poderá ocorrer é ser ele aprovado com o quorum qualificado do art. 5º, §3º, e, a partir dessa aprovação, integrar formalmente o texto constitucional brasileiro (caso em que será, para além de materialmente constitucional, também formalmente constitucional).
(Fonte:http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2015_2/gabriela_pagnan.pdf )
O TRATADO INTERNACIONAL de Direitos Humanos da OEA( Pacto de São José da Costa Rica )
PARTE
I - DEVERES DOS ESTADOS e DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo
I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo
1º - Obrigação de respeitar os direitos:
1. Os
Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e
liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
2.
Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo
2º - Dever de adotar disposições de direito interno, se o exercício dos
direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se
a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições
desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem
necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo
3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Toda pessoa tem
direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo
4º - Direito à vida
1.
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente.
2.
Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta
pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente
e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver
o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais
não se aplique atualmente.
3.
Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
4. Em
nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a
delitos comuns conexos com delitos políticos.
5.
Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do
delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher
em estado de gravidez.
6.
Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode
executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a
autoridade competente.
Artigo
5º - Direito à integridade pessoal
1.
Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos
ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A
pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os
processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de
pessoas não condenadas.
5. Os
menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e
conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu
tratamento.
6. As
penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a
readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da
servidão
1.
Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o
tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
formas.
2.
Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos
países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade
acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no
sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal
competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física
e intelectual do recluso.
3.
Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os
trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de
sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.
Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das
autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à
disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
b)
serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de
consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o
serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou
o bem-estar da comunidade;
d) o
trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo
7º - Direito à liberdade pessoal
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2.
Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3.
Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4.
Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença
de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e
tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade,
sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6.
Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem
ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir
ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça,
tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto
pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7.
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de
autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de
obrigação alimentar.
Artigo
8º - Garantias judiciais
1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de
um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2.
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a)
direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b)
comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c)
concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua
defesa;
d)
direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu
defensor;
e)
direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se
defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela
lei;
f)
direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o
comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os fatos;
g)
direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
h)
direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A
confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O
acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a
novo processo pelos mesmos fatos.
5. O
processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
interesses da justiça.
Artigo
9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco
poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do
delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo
10 - Direito à indenização
Toda
pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido
condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo
11 - Proteção da honra e da dignidade
1.
Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua
dignidade.
2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida
privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais
ofensas.
Artigo
12 - Liberdade de consciência e de religião
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito
implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua
religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em
privado.
2.
Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças.
3. A
liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita
apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
4. Os
pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de
expressão
1.
Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias
de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua
escolha.
2. O
exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente
previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o
respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a
proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de
informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e
a circulação de idéias e opiniões.
4. A
lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo
exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da
adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A
lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao
ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à
hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo
14 - Direito de retificação ou resposta
1.
Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao
público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua
retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em
nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
3.
Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa
responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.
Artigo 15 - Direito de reunião
É reconhecido
o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode
estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma
sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou
ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 - Liberdade de associação
1.
Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos,
religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O
exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e
que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O
presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação
do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da
polícia.
Artigo
17 - Proteção da família
1. A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
2. É
reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem
uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis
internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação
estabelecido nesta Convenção.
3. O
casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
contraentes.
4. Os
Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade
de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto
ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de
dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária
aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A
lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do
casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo
18 - Direito ao nome
Toda
pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A
lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes
fictícios, se for necessário.
Artigo
19 - Direitos da criança
Toda
criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer,
por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1.
Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2.
Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar
arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.
Artigo
21 - Direito à propriedade privada
1.
Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse
uso e gozo ao interesse social.
2.
Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de
indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos
casos e na forma estabelecidos pela lei.
3.
Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem,
devem ser reprimidas pela lei.
Artigo
22 - Direito de circulação e de residência
1.
Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito
de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as
disposições legais.
2.
Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de
seu próprio país.
3. O
exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude
de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir
infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem
públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais
pessoas.
4. O
exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido
pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5.
Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser
privado do direito de nele entrar.
6. O
estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na
presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada
em conformidade com a lei.
7.
Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro,
em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções
internacionais.
8. Em
nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou
não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco
de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou
de suas opiniões políticas.
9. É
proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 - Direitos políticos
1.
Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos
assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
livremente eleitos;
b) de
votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da
vontade dos eleitores; e
c) de
ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A
lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o
inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência,
idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competente, em processo penal.
Artigo
24 - Igualdade perante a lei
Todas
as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo
25 - Proteção judicial
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2. Os
Estados-partes comprometem-se:
a) a
assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado
decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a
desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a
assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que
se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo
III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo
26 - Desenvolvimento progressivo
Os
Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito
interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo
IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo
27 - Suspensão de garantias
1. Em
caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições
que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação,
suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais
disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o
Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de
raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A
disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos
seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4
(direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão
e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade
de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19
(direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos),
nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3.
Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão
deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção,
por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as
disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da
suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28 - Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte
constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte
cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as
matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
2. No
tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das
entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente
as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a
fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as
disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes
decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação,
diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as
disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim
organizado, as normas da presente Convenção.
Artigo
29 - Normas de interpretação
Nenhuma
disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a)
permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o
exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
maior medida do que a nela prevista;
b)
limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de
Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que
são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa
de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam
produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos
internacionais da mesma natureza.
Artigo
30 - Alcance das restrições
As
restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de
acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o
propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo
31 - Reconhecimento de outros direitos. Poderão ser incluídos, no regime de
proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos
de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.
Capítulo
V - DEVERES DAS PESSOAS
Artigo
32 - Correlação entre deveres e direitos
1.
Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os
direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança
de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.
PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO:
Capítulo
VI - ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo
33 - São
competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos
compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a)
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão;
b) e
a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Capítulo
VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção
1 - Organização
Artigo
34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros,
que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em
matéria de direitos humanos.
Artigo
35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo
36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia
Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos
governos dos Estados-membros.
2.
Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do
Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos
Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo
menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
Artigo
37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser
reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira
eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão
determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.
2.
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo
38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do
mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo
com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo
39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo
40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade
funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve
dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas
pela Comissão.
Seção
2 - Funções
Artigo
41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos
direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e
atribuições:
a)
estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b)
formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar
conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos
humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem
como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c)
preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de
suas funções;
d)
solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações
sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e)
atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f)
atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção;
e
g)
apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo
42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos
que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do
Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de
Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os
direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo
43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que
esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a
aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção
3 - Competência
Artigo
44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode
apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo
45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e
examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte
incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As
comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas
se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela
qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá
nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
3. As
declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta
vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.
4. As
declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida
Organização.
Artigo
46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos
44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a)
que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b)
que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o
presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c)
que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo
de solução internacional; e
d)
que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas
"a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b) não
se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c) houver
demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo
47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada
de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a)
não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b)
não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
c)
pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente
infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
d)
for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - Processo
Artigo
48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a
violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
seguinte maneira:
a) se
reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações
ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável
pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou
comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo
razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
b)
recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas
recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou
comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o
expediente;
c)
poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou
comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d) se
o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a
Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto
na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão
procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os
Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;
e)
poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e
receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f)
pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta
Convenção.
2.
Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação,
mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver
sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Artigo
49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições
do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que
será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e
posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo
50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo
Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo
unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido
relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do
inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O
relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
3. Ao
encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações
que julgar adequadas.
Artigo
51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados
do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à
decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua
competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
2. A
Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o
Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação
examinada.
3.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou
não seu relatório.
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS:
Seção
1 - Organização
Artigo
52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da
Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as
condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de
acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os
propuser como candidatos.
2.
Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo
53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da
maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da
Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
Estados.
2.
Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado
que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados
Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles
deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo
54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só
poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na
primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da
referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes
desse três juízes.
2. O
juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o
período deste.
3. Os
juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado
conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não
serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo
55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido
à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se
um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos
Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua
escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade
dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
4. O
juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se
vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão
considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em
caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo
56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
Artigo
57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo
58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral
da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões
no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos
em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia
aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na
Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A
Corte designará seu Secretário.
3. O
Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela
realizar fora da mesma.
Artigo
59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a
direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível
com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário
Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo
60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral e expedirá seu Regimento.
Seção
2 - Competência e funções
Artigo
61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso
à decisão da Corte.
2.
Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos
48 a 50.
Artigo
62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de
ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem
convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A
declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade,
por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao
Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros
Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A
Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação
e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que
os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida
competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores,
seja por convenção especial.
Artigo
63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos
nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do
seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente,
que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado
a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte
lesada.
2. Em
casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar
danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo,
poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de
assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a
pedido da Comissão.
Artigo
64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos
direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que
lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
2. A
Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres
sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados
instrumentos internacionais.
Artigo
65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em
cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano
anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os
casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.
Seção
3 - Processo
Artigo
66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se
a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes,
qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente
ou individual.
Artigo
67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência
sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de
qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias
a partir da data da notificação da sentença.
Artigo
68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da
Corte em todo caso em que forem partes.
2. A
parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada
no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
Artigo
69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida
aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo
IX - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo
70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da
eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos
gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho
de suas funções.
2.
Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem
dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas
funções.
Artigo
71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com
outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade,
conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo
72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e
despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos,
levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários
e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos
Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da
Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio
projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por
intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir
modificações.
Artigo
73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos
membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos
nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria
de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos
membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes
na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE
III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo
X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo
74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os
Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A
ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados
houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de
adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela
aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu
instrumento de ratificação ou adesão.
3. O
Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a
entrada em vigor da Convenção.
Artigo
75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as
disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23
de maio de 1969.
Artigo
76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por
intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que
julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
2.
Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em
que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois
terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes,
entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo
77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes
reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a
esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de
proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2.
Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será
aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo
78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o
prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio
de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar
as outras partes.
2.
Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que,
podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo
XI -
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Seção
1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a
cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa
dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos
apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos
trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo
80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia
Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de
votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros.
Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias
votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela
Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.
Seção
2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo
81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada
Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos
a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral
preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a
encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral
seguinte.
Artigo
82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na
lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na
Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário
realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de
votos.