Projetos de Lei de iniciativa soberana popular ( Democracia direta = participativa em SC, PR e RS )


As unidades federativas do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, constitucionalmente autônomas( politicamente, financeiramente e administrativamente) estão sob o regime democrático e tem a soberania popular como alicerce. O povo, dono do poder, assim gravado em cláusula pétrea, tem o direito sagrado  natural e internacional de decidir de forma direta e pacífica sobre sua autodeterminação, seja por meio de lei de iniciativa popular e/ou de Plebiscitos / referendos.

A democracia permite que UM PORCENTO( 1% ) de eleitores do  Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná possam apresentar projeto de lei de iniciativa popular estadual, na forma estabelecida nas Constituições Estaduais e sob proteção da Constituição Federal.

São 83.390 mil eleitores do Rio Grande do Sul distribuídos com percentual mínimo de 1%( um porcento ) em 50 (cinquenta municípios );  - 78.724 mil eleitores do Paraná distribuídos com percentual mínimo de 1%( um porcento ) em 50 ( cinquenta municípios ) e  49.851 eleitores de Santa Catarina distribuídos com percentual mínimo de 1%( um porcento ) em 20 ( vinte ) municípios.

Desde o dia 07 de outubro de 2017 até o mês de maio de 2018 os(as) cidadãos(ãs) da região sul poderão assinar lista de apoiamento dos projetos de lei de iniciativa popular que têm o poder de convocar o plebiscito oficial no ano de 2018, sobre a idéia de constituição do novo País. Vejam os textos e as justificativas mínimas :


PROJETO de Lei de Iniciativa Popular 01/2018 
APROVA a REALIZAÇÃO de PLEBISCITO conforme a previsão constitucional Estadual no âmbito do Estado do PARANÁ e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado do PARANÁ, atendendo ao princípio da Democracia direta, através da Iniciativa popular, DECRETA:

Art. 1º Em conformidade com o Estatuto para exercício da Democracia Participativa do Estado do Paraná( PL 235/2015 ), que disciplina(rá) os Projetos de Iniciativa Popular a que se refere o Art. 2º da Constituição Estadual em consonância com a Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
I – Institui em todo o Estado do Paraná a realização de um Plebiscito, denominado Plebisul;
II – Essa lei estadual tem como objetivo utilizar a garantia constitucional e internacional dos direitos humanos de autodeterminação, para exercício da democracia direta participativa e através da soberania popular( por meio de sufrágio universal ), consultar plebiscitariamente a vontade do povo sobre a relação política, administrativa e financeira, sobre a idéia e o direito de se autodeterminar e formar um novo país na região sul da federação brasileira. 

Art. 2º.- A notoriedade pública do descumprimento do Pacto Federativo por parte da República Federativa Brasileira em relação a autonomia política, financeira, administrativa e bem estar social da população regional sulista, entre estes o Estado do PARANÁ, autoriza a invocação da OEA e da Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José da Costa para ser o órgão isento e externo com a atribuição observadora prévia sobre o cumprimento do regime democrático e o princípio universal humano de vontade soberana de autodeterminação.
Parágrafo único – Em casos de repressão dos idealizados, da lei de inciativa popular, da realização do plebiscito e contra o respeito da idéia de autodeterminação e do exercício da soberania popular, desde logo fica eleita como fórum de jurisdição a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem independente dessa lei estadual a Jurisdição internacional sobre a matéria, na qual a República Federativa brasileira é signatária desde novembro de 1992 aprovou o Tratado internacional como Emenda Constitucional.

Art. 3º. - Os Paranaenses serão inquiridos sobre estas duas idéias e escolhas soberanas populares :
1) O IDEAL e vontade soberana de continuar da forma como está, federação centralizada e contra a constituição de um novo país formado por RS, SC,e PR, equivalente ao VOTO NÃO.
2) O IDEAL e vontade soberana de mudar a forma como está, essa federação centralizada e constituir um novo país formado por RS, SC e PR, equivalente ao VOTO SIM.

Art. 4º. - A data para sua realização será conjuntamente com as eleições nacionais, em 3 de outubro de 2018.

Art. 5º. - Para a defesa das propostas de mudança na relação institucional do voto SIM( do artigo 3º inciso II ) fica nomeada a instituição Associação Movimento O Sul é o Meu País, por meio de um seus associados e para a defesa da federação brasileira do voto NÃO, fica nomeada a Procuradoria Geral da República no Estado do Paraná, através de seu representante no Estado.

Art. 6º.- Este Plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do PARANÁ(TRE-PR).

Art. 7º.- As despesas decorrentes desta Lei são de responsabilidade do Estado do PARANÁ.

Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 1.º de maio de 2018.

Justificativas da aprovação do projeto de lei de iniciativa popular :
Considerando que a nova Lei estadual denominada de Estatuto para exercício da Democracia Participativa do Estado do Paraná, o artigo 2º da Constituição do Estado do Paraná diz que a soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Considerando que a linha história dos três estados do Sul tem consagrado o sentimento de autodeterminação;
Considerando que a maior riqueza da região é étnico cultural que não é reconhecida pela república federativa e não tem demonstrado isso para o mundo;
Considerando que o sistema parlamentar nacional no modelo atual e perante outras regiões do País coloca a região sul em situação de desvantagem;
Considerando que a o pacto federativo já não garante mais a independência política, administrativa e financeira para os Estados membros;
Considerando que a região tem em comum clima, relevo, solo, posição geográfica, costumes, história, vegetação, tradições e hábitos comuns que merece ser enaltecidas, defendidas e preservados para a posteridade;
Considerando que a região possui patrimônios históricos, naturais ou universais que ainda não estão sendo devidamente cuidados de forma séria.




PROJETO de Lei de Iniciativa Popular n. 01/2018 

APROVA a REALIZAÇÃO de PLEBISCITO conforme a previsão constitucional Estadual no âmbito do Estado do RIO GRANDE DO SUL e dá outras providencias. 
A Assembléia Legislativa do Estado do RIO GRANDE DO SUL, atendendo ao princípio da Democracia direta, através da Iniciativa popular, DECRETA: 

Art. 1º.- Em conformidade com os artigos 2º, 57, e 68 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul em consonância com a Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. 
I – Institui em todo o Estado do RIO GRANDE DO SUL a realização de um Plebiscito, denominado Plebisul; 

II – Essa lei estadual tem como objetivo utilizar a garantia constitucional e internacional dos direitos humanos de autodeterminação, para exercício da democracia direta participativa e através da soberania popular( por meio de sufrágio universal ), consultar plebiscitariamente a vontade do povo sobre a relação política, administrativa e financeira, sobre a idéia e o direito de se autodeterminar e formar um novo país na região sul da federação brasileira. 

Art. 2º.- A notoriedade pública do descumprimento do Pacto Federativo por parte da República Federativa Brasileira em relação a autonomia política, financeira, administrativa e bem estar social da população regional sulista, entre estes o Estado do RIO GRANDE DO SUL, autoriza a invocação da OEA e da Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José da Costa para ser o órgão isento e externo com a atribuição observadora prévia sobre o cumprimento do regime democrático e o princípio universal humano de vontade soberana de autodeterminação. 
Parágrafo único – Em casos de repressão dos idealizadores, da lei de inciativa popular, da realização do plebiscito e contra o respeito da idéia de autodeterminação e do exercício da soberania popular, desde logo fica eleita como fórum de jurisdição a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem independente dessa lei estadual a Jurisdição internacional sobre a matéria, na qual a República Federativa brasileira é signatária desde novembro de 1992 aprovou o Tratado internacional como Emenda Constitucional. 

Art. 3º. - Os Rio Grandenses serão inquiridos sobre estas duas idéias e escolhas soberanas populares : 
1) O IDEAL e vontade soberana de continuar da forma como está, federação centralizada e contra a constituição de um novo país formado por RS, SC e PR, equivalente ao VOTO NÃO. 
2) O IDEAL e vontade soberana de mudar a forma como está, essa federação centralizada e constituir um novo país formado por RS, SC e PR, equivalente ao VOTO SIM. 

Art. 4º. - A data para sua realização será conjuntamente com as eleições nacionais, em 3 de outubro de 2018. 

Art. 5º. - Para a defesa das propostas de mudança na relação institucional do voto SIM( do artigo 3º inciso II ) fica nomeada a instituição Associação Movimento O Sul é o Meu País, por meio de um seus associados e para a defesa da federação brasileira do voto NÃO, fica nomeada a Procuradoria Geral da República no Estado do Rio Grande do Sul. 

Art. 6º.- Este Plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do RIO GRANDE DO SUL(TRE-RS). 

Art. 7º.- As despesas decorrentes desta Lei são de responsabilidade do Estado do RIO GRANDE DO SUL. 

Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Porto Alegre/ Piratini, 1.º de maio de 2018. 

Justificativas da aprovação do projeto de lei de iniciativa popular : 

Considerando que o artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul diz que a soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 
Considerando que na forma do artigo 58 da CE/RS, a constituição estadual poderá ser emendada mediante propostas : I - de um terço, no mínimo, dos Deputados; II - do Governador; III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - de iniciativa popular. 
Considerando que a Iniciativa Popular, está prevista no artigo Parágrafo único do artigo 57, 58 e no Art. 68 da CE/RS e estabelece que o processo legislativo será exercido mediante a apresentação de: I - projeto de lei; II - proposta de emenda constitucional; III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º. § 1.º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles. § 2.º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos. 
§ 3.º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer. 
§ 4.º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa 
Considerando que a linha história dos três estados do Sul tem consagrado o sentimento de autodeterminação; 
Considerando que a maior riqueza da região é étnico cultural que não é reconhecida pela república federativa e não tem demonstrado isso para o mundo; 
Considerando que o sistema parlamentar nacional no modelo atual e perante outras regiões do País coloca a região sul em situação de desvantagem; 
Considerando que a o pacto federativo já não garante mais a independência política, administrativa e financeira para os Estados membros; 
Considerando que a região tem em comum clima, relevo, solo, posição geográfica, costumes, história, vegetação, tradições e hábitos comuns que merece ser enaltecidas, defendidas e preservados para a posteridade; 
Considerando que a região possui patrimônios históricos, naturais ou universais que ainda não estão sendo devidamente cuidados de forma séria; 
Considerando que não existe planejamento regional, a curto, médio ou a longo prazo para criação de estratégias de desenvolvimento para a melhoria da renda per capita do povo, da distribuição ou compartilhamento das riquezas. 
Considerando que a Lei 9709/98 fornece os parâmetros elementares no artigo Art. 13. sobre a iniciativa popular e no § 2º estabelece que o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à casa legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.


PROJETO de Lei de Iniciativa Popular n. 01/2018

APROVA a REALIZAÇÃO de PLEBISCITO conforme a previsão constitucional Estadual no âmbito do Estado de SANTA CATARINA e dá outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado de SANTA CATARINA, atendendo ao princípio da Democracia direta, através da Iniciativa popular, DECRETA:

Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual Nº 16.585 de 15/01/2015, que disciplina os Projetos de Iniciativa Popular a que se refere o Art. 1º do Art. 50 da Constituição Estadual em consonância com a Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

I – Institui em todo o Estado de SANTA CATARINA a realização de um Plebiscito, denominado Plebisul;
II – Essa lei estadual tem como objetivo utilizar a garantia constitucional e internacional dos direitos humanos de autodeterminação, para exercício da democracia direta participativa e através da soberania popular( por meio de sufrágio universal ), consultar plebiscitariamente a vontade do povo sobre a relação política, administrativa e financeira, sobre a idéia e o direito de se autodeterminar e formar um novo país na região sul da federação brasileira.

Art. 2º.- A notoriedade pública do descumprimento do Pacto Federativo por parte da República Federativa Brasileira em relação a autonomia política, financeira, administrativa e bem estar social da população regional sulista, entre estes o Estado de SANTA CATARINA, autoriza a invocação da OEA e da Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José da Costa para ser o órgão isento e externo com a atribuição observadora prévia sobre o cumprimento do regime democrático e o princípio universal humano de vontade soberana de autodeterminação.
Parágrafo único – Em casos de repressão dos idealizadores, da lei de inciativa popular, da realização do plebiscito e contra o respeito da idéia de autodeterminação e do exercício da soberania popular, desde logo fica eleita como fórum de jurisdição a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem independente dessa lei estadual a Jurisdição internacional sobre a matéria, na qual a República Federativa brasileira é signatária desde novembro de 1992 aprovou o Tratado internacional como Emenda Constitucional.

Art. 3º. - Os Santa Catarinenses serão inquiridos sobre estas duas idéias e escolhas soberanas populares :
1) O IDEAL e vontade soberana de continuar da forma como está, federação centralizada e contra a constituição de um novo país formado por RS, SC e PR, equivalente ao VOTO NÃO.
2) O IDEAL e vontade soberana de mudar a forma como está, essa federação centralizada e constituir um novo país formado por RS, SC e PR, equivalente ao VOTO SIM.

Art. 4º. - A data para sua realização será conjuntamente com as eleições nacionais, em 3 de outubro de 2018.

Art. 5º. - Para a defesa das propostas de mudança na relação institucional do voto SIM( do artigo 3º inciso II ) fica nomeada a instituição Associação Movimento O Sul é o Meu País, por meio de um seus associados e para a defesa da federação brasileira do voto NÃO, fica nomeada a Procuradoria Geral da República no Estado de Santa Catarina, através de seu representante no Estado.

Art. 6º.- Este Plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de SANTA CATARINA(TRE-SC).

Art. 7º.- As despesas decorrentes desta Lei são de responsabilidade do Estado de SANTA CATARINA.

Art. 8º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis/Laguna, 1.º de maio de 2018.

Justificativas da aprovação do projeto de lei de iniciativa popular :
Considerando a Lei Estadual Nº 16.585 de 15/01/2015, que disciplina os Projetos de Iniciativa Popular a que se refere o Art. 1º do Art. 50 da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina diz que a soberania popular será exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular.
Considerando que a linha história dos três estados do Sul tem consagrado o sentimento de autodeterminação;
Considerando que a maior riqueza da região é étnico cultural que não é reconhecida pela república federativa e não tem demonstrado isso para o mundo;
Considerando que o sistema parlamentar nacional no modelo atual e perante outras regiões do País coloca a região sul em situação de desvantagem;
Considerando que a o pacto federativo já não garante mais a independência política, administrativa e financeira para os Estados membros;
Considerando que a região tem em comum clima, relevo, solo, posição geográfica, costumes, história, vegetação, tradições e hábitos comuns que merece ser enaltecidas, defendidas e preservados para a posteridade;
Considerando que a região possui patrimônios históricos, naturais ou universais que ainda não estão sendo devidamente cuidados de forma séria;
Considerando que não existe planejamento regional, a curto, médio ou a longo prazo para criação de estratégias de desenvolvimento para a melhoria da renda per capita do povo, da distribuição ou compartilhamento das riquezas.
Considerando que a Lei 9709/98 fornece os parâmetros elementares no artigo Art. 13. sobre a iniciativa popular e no § 2º estabelece que o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à casa legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

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