Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul( nesta cidade na Rua
Almirante Barroso, n.º 1145 ). http://www.mprs.mp.br.
Requerentes: Os pais
e mães, que são os representantes legais dos filhos menores, estudantes da rede
pública escolar estadual, qualificados em anexo, parte integrante da petição,
vem a V.Ex.ª / V. S. requerer(em) as
Promotorias de Justiça da infância e juventude abertura de Ação civil pública
contra do Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Procuradoria Geral
Estadual, na Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, Térreo, andares 16,17 e 18 com medida antecipatória dos efeitos da
tutela e exigibilidade de multa para que cumpra a lei, a constituição estadual
e a responsabilidade orçamentária em relação a prioridade absoluta ao
atendimento a educação de crianças e adolescentes, determinando medidas urgentes para a volta as aulas:
I.- O Ministério Público tem a atribuição e estrutura próprias para agir
com urgência nesses casos de negligência do Poder público com as crianças e
jovens do nosso Estado do Rio Grande do Sul. É o órgão que atua para garantir os direitos da criança e do
adolescente, em especial o direito à educação, à profissionalização, ao esporte,
alimentação, dignidade, cultura, vida, respeito, liberdade e a dignidade, isso
significa agir para que sejam cumprida a lei e a obrigação pública de educação
gratuita com a qualidade e continuidade prevista.
II.- Além do pedido de abertura de ação civil pública ao Ministério
público, os pais e mães infra assinados e qualificados apresentam solicitação
de manifestação deliberativa ao Conselho estadual das crianças e
adolescentes para fazer cessar e ressarcir os prejuízos causados aos
estudantes, à educação e aos educadores do nosso amado Rio Grande do Sul, de
acordo com as atribuições.
FATOS e fundamentos mínimos:
III.- Há dois meses, aproximadamente, nossos filhos(as)
estão sem aulas, isto é, sem educação pública estadual gratuita e sem uma
previsão estatal de retorno( fatos públicos e notórios ).
IV.- As notícias oficiais dos órgãos públicos do governo
estadual demonstram que tão logo não haverá entendimento entre os Educadores e
a Secretaria de Educação( fatos públicos e notórios ).
V.- A relação(em
anexo) qualifica os pais e mães, representantes legais dos estudantes que assinam
requerendo a proteção coletiva. São pais e mães( entre milhares espalhados pelo
RS ) com filhos matriculados nas Escolas
descritas em anexo( fatos notórios e públicos ).
VI.- O raciocínio lógico deve ser aplicado de forma
recíproca, isto é, quando um pai ou uma mãe eventualmente se omitem do dever de
garantir o acesso dos filhos a educação, mais que justamente são advertidos,
chamados a responsabilidade e punidos
pelo Poder estatal através de seus órgãos( Conselho Tutelar da Crianças e
adolescente, Ministério Público e Poder judiciário ). Agora pais e mães, coletivamente querem que
da mesma forma seja o Estado do Rio
Grande do Sul através de seus prepostos chamados a responsabilidade perante ao direito
fundamental e prioritário das crianças e jovens estudarem, sem mais delongas, paralisações, greves e
desculpas orçamentárias.
VII.- Pais e mães, no uso do poder soberano da democracia
autorizaram seus representantes a escreverem os artigos 6º e 205 da Constituição federativa do Brasil e
artigos 196 ao 219 da Constituição Estadual para que a Educação pública das
crianças e jovens fosse tratada de forma absolutamente prioritária, assim como
o Estatuto da criança e adolescente.
No artigo 227, da CF/88 ficou expressamente
estabelecida a PRIORIDADE absoluta: “Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O Estatuto da Criança e do
Adolescente e a prioridade absoluta na
prática:
O artigo 4º diz que é dever da
família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar COm absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
O
artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detalha
a norma da prioridade absoluta para facilitar sua aplicação e prever algumas
consequências desta garantia. Assim, são previstas:
–
a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública:todos
os serviços públicos devem ser organizados de modo a assegurar que os serviços
destinados à garantia dos direitos das crianças tenham atendimento prioritário.
“A
precedência estabelecida em favor da criança e do adolescente tem como
fundamentos sua menor resistência em relação aos adultos e suas reduzidas
possibilidades numa competição para o recebimento de serviços. Por força da lei
o próprio prestador dos serviços deve assegurar aquela precedência, não
permitindo que um adulto egoísta e mal-educado procure prevalecer-se de sua
superioridade física” .
–
a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas: toda
política pública deve ser formulada levando em conta a garantia dos direitos
das crianças.
“Tanto
a formulação quanto a execução das políticas sociais públicas exigem uma ação
regulamentadora e controladora por parte dos órgãos do Poder Executivo, a par
da fixação de planos e da realização de serviços. No desempenho de todas essas
atividades deverá ser, obrigatoriamente, dada precedência aos cuidados com a
infância e a juventude” .
–
a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude: por essa garantia, enquanto não
existirem creches, escolas, postos de saúde, leitos hospitalares capazes de
atender satisfatoriamente a todas as crianças, não se deveria realizar nenhum
investimento em ações como a construção de estádios, sambódromos, monumentos
etc.
“Essa
exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes
para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou
prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e direitos de
crianças e adolescentes. A partir da elaboração e votação dos projetos de lei
orçamentária já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional
desculpa de ‘falta de verba’ para a criação e manutenção de serviços não poderá
mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de
alguma forma, a crianças e adolescentes”.
Diante dessas previsões legais, infraconstitucionais e
constitucionais, ainda existe o
desconhecimento e o descumprimento da prioridade absoluta.
Apesar da excelência da norma, não se verifica,
concretamente, o cumprimento da prioridade absoluta: ao menos é essa a
percepção dos pais, mães e filhos estudantes.
Diante do exposto requer(em):
-a abertura de ação civil pública
com pedido de tutela antecipada para que seja o Estado do Rio Grande do Sul
seja notificado/citado através de seus
gestores da educação para solucionar ou
apresentar a solução imediata para o retorno da aulas e a eficiente prestação do serviço público de
educação, sob pena de responder por multa diária;
-sejam arrolados como autores da
ação os pais e mães qualificados em anexo;
- anexo a relação dos autores no
instrumento procuratório.
NTED.
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