Pais e Mães pedem Ação Civil Pública ao Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul( nesta cidade na Rua Almirante Barroso, n.º 1145 ). http://www.mprs.mp.br.
  
Requerentes: Os pais e mães, que são os representantes legais dos filhos menores, estudantes da rede pública escolar estadual, qualificados em anexo, parte integrante da petição, vem a V.Ex.ª / V. S. requerer(em)   as Promotorias de Justiça da infância e juventude abertura de Ação civil pública contra do Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Procuradoria Geral Estadual, na Av. Borges de Medeiros, n.º 1555, Térreo, andares 16,17 e 18  com medida antecipatória dos efeitos da tutela e exigibilidade de multa para que cumpra a lei, a constituição estadual e a responsabilidade orçamentária em relação a prioridade absoluta ao atendimento a educação de crianças e adolescentes, determinando  medidas urgentes para a volta as aulas:

I.- O Ministério Público tem a atribuição e estrutura próprias para agir com urgência nesses casos de negligência do Poder público com as crianças e jovens do nosso Estado do Rio Grande do Sul. É o órgão que atua para  garantir os direitos da criança e do adolescente, em especial o direito à educação, à profissionalização, ao esporte, alimentação, dignidade, cultura, vida, respeito, liberdade e a dignidade, isso significa agir para que sejam cumprida a lei e a obrigação pública de educação gratuita com a qualidade e continuidade prevista.
II.- Além do pedido de abertura de ação civil pública ao Ministério público, os pais e mães infra assinados e qualificados apresentam solicitação de manifestação deliberativa ao Conselho estadual das crianças e adolescentes para fazer cessar e ressarcir os prejuízos causados aos estudantes, à educação e aos educadores do nosso amado Rio Grande do Sul, de acordo com as  atribuições.
FATOS e fundamentos mínimos:
            III.- Há dois meses, aproximadamente, nossos filhos(as) estão sem aulas, isto é, sem educação pública estadual gratuita e sem uma previsão estatal de retorno( fatos públicos e notórios ).
            IV.- As notícias oficiais dos órgãos públicos do governo estadual demonstram que tão logo não haverá entendimento entre os Educadores e a Secretaria de Educação( fatos públicos e notórios ).
V.- A relação(em anexo) qualifica os pais e mães, representantes legais dos estudantes que assinam requerendo a proteção coletiva. São pais e mães( entre milhares espalhados pelo RS ) com  filhos matriculados nas Escolas descritas em anexo( fatos notórios e públicos ).

            VI.- O raciocínio lógico deve ser aplicado de forma recíproca, isto é, quando um pai ou uma mãe eventualmente se omitem do dever de garantir o acesso dos filhos a educação, mais que justamente são advertidos, chamados a responsabilidade  e punidos pelo Poder estatal através de seus órgãos( Conselho Tutelar da Crianças e adolescente, Ministério Público e Poder judiciário  ). Agora pais e mães, coletivamente querem que da mesma forma  seja o Estado do Rio Grande do Sul através de seus prepostos chamados a responsabilidade perante ao direito fundamental e prioritário das crianças e jovens estudarem,  sem mais delongas, paralisações, greves e desculpas orçamentárias.

            VII.- Pais e mães, no uso do poder soberano da democracia autorizaram seus representantes a escreverem os artigos 6º  e 205 da Constituição federativa do Brasil e artigos 196 ao 219 da Constituição Estadual para que a Educação pública das crianças e jovens fosse tratada de forma absolutamente prioritária, assim como o Estatuto da criança e adolescente.
            No artigo 227, da CF/88 ficou expressamente estabelecida  a PRIORIDADE absoluta: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
            O Estatuto da Criança e do Adolescente e a  prioridade absoluta na prática:
            O artigo 4º diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar COabsoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.

O artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detalha a norma da prioridade absoluta para facilitar sua aplicação e prever algumas consequências desta garantia. Assim, são previstas:
– a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública:todos os serviços públicos devem ser organizados de modo a assegurar que os serviços destinados à garantia dos direitos das crianças tenham atendimento prioritário.

“A precedência estabelecida em favor da criança e do adolescente tem como fundamentos sua menor resistência em relação aos adultos e suas reduzidas possibilidades numa competição para o recebimento de serviços. Por força da lei o próprio prestador dos serviços deve assegurar aquela precedência, não permitindo que um adulto egoísta e mal-educado procure prevalecer-se de sua superioridade física” .

– a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas: toda política pública deve ser formulada levando em conta a garantia dos direitos das crianças.

“Tanto a formulação quanto a execução das políticas sociais públicas exigem uma ação regulamentadora e controladora por parte dos órgãos do Poder Executivo, a par da fixação de planos e da realização de serviços. No desempenho de todas essas atividades deverá ser, obrigatoriamente, dada precedência aos cuidados com a infância e a juventude” .

– a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude: por essa garantia, enquanto não existirem creches, escolas, postos de saúde, leitos hospitalares capazes de atender satisfatoriamente a todas as crianças, não se deveria realizar nenhum investimento em ações como a construção de estádios, sambódromos, monumentos etc.

“Essa exigência legal é bem ampla e se impõe a todos os órgãos públicos competentes para legislar sobre a matéria, estabelecer regulamentos, exercer controle ou prestar serviços de qualquer espécie para promoção dos interesses e direitos de crianças e adolescentes. A partir da elaboração e votação dos projetos de lei orçamentária já estará presente essa exigência. Assim, também, a tradicional desculpa de ‘falta de verba’ para a criação e manutenção de serviços não poderá mais ser invocada com muita facilidade quando se tratar de atividade ligada, de alguma forma, a crianças e adolescentes”.

Diante dessas previsões legais, infraconstitucionais e constitucionais, ainda  existe o desconhecimento e o descumprimento da prioridade absoluta.

Apesar da excelência da norma, não se verifica, concretamente, o cumprimento da prioridade absoluta: ao menos é essa a percepção dos pais, mães e filhos estudantes.

            Diante do exposto requer(em):

            -a abertura de ação civil pública com pedido de tutela antecipada para que seja o Estado do Rio Grande do Sul seja notificado/citado  através de seus gestores da educação para  solucionar ou apresentar a solução imediata para o retorno da aulas  e a eficiente prestação do serviço público de educação, sob pena de responder por multa diária;
            -sejam arrolados como autores da ação os pais e mães qualificados em anexo;
            - anexo a relação dos autores no instrumento procuratório.
           
            NTED.
                               ADELAR BITENCOURT ROZIN – OAB/RS 40725








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