



DIREITO TRIBUTÁRIO
Diante dessas premissas, o STF está tentando mudar o entendimento
sobre as coisas julgadas que deram procedência ao pedido de algumas empresas e conseguiram a procedência para impedir cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), pois foram consideradas inconstitucionais.
A doutrina já tem a resposta para essa questões, em especial, o jurista Humberto Teodoro Junior que explana melhor.
A importância da coisa julgada, em especial quanto ao caráter de
imutabilidade, indiscutibilidade e a relevância de seu papel no plano da
pacificação social e da segurança das relações jurídicas de direito material deveria
ser um consenso.
A lei e a doutrina enfrentam estas indagações por meio de teses
nominadas “limites objetivos da
coisa julgada” e
“limites subjetivos da coisa julgada”.
Desde 1973, o artigo 468 do CPC, previa que “a sentença, que julgar total ou parcialmente
a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”
e o art. 469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da
sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial,
decidida incidentemente no processo” (inciso III).
Após alguma controvérsia na doutrina, acabou prevalecendo na
jurisprudência o entendimento de que o objeto do processo (a lide) seria
identificado por meio do pedido e,
portanto, o limite objetivo da coisa julgada seria identificado pelo dispositivo da sentença, já que nele estaria
contida a resposta procurada pelo litigante junto ao juízo.
Eis como a matéria se cristalizou durante a vigência do
CPC/1973:
a) “Os
motivos não fazem coisa julgada. Também não o faz, igualmente quanto aos
limites objetivos, a causa de pedir, isoladamente”.
b) “A coisa julgada incide apenas sobre o
dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre os motivos ou sobre
questão prejudicial [CPC, art. 469, I e III], salvante quanto a esta a propositura de ação declaratória incidental”.
c) Nem mesmo a causa petendi (fundamento jurídico do pedido) se incluia no campo da coisa julgada material
formada sobre a solução dada, pelo dispositivo da sentença, ao pedido. A imutabilidade própria da coisa julgada só
alcança a causa de pedir, enquanto elemento identificador da extensão ou
alcance do próprio pedido. Não a alcança, isoladamente, “pena de violação do
disposto no art. 469, I do CPC”
Desde 2015, os limites
objetivos da coisa julgada veio superar a teoria da coisa julgada sobre o
pedido e consagração da coisa julgada sobre a questão resolvida.
Tendo o CPC/2015 adotado como limite objetivo da força da coisa
julgada material a solução de mérito dada pela sentença à questão principal originária (art. 503, caput e § 1º) e à questão prejudicial incidentalmente decidida no
processo, não há, doravante, como insistir na velha teoria de CHIOVENDA,
segundo a qual não é todo o conteúdo da sentença que transita em julgado, mas
apenas o seu dispositivo. Nessa ótica, os
motivos e fundamentos da conclusão do decisório ficariam fora do campo de
incidência da res iudicata.
Entretanto, a correlação que se tem de fazer é entre o objeto do
processo e o pronunciamento que a sentença efetuou para solucioná-lo. Dentro do
processo uma situação jurídica litigiosa reclamou o acertamento judicial, de
maneira que é esse acertamento que, em nome da segurança jurídica, se sujeitará
à força ou autoridade da res iudicata.
julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em
resolver as questões que integram o objeto do processo (o objeto
litigioso).
Em termos
práticos, o que deve ser pesquisado é aquilo, dentro do pronunciamento
judicial, que tem de ser conservado imutável para que “não perca autoridade o
que restou decidido”, como adverte JORDI NIEVA-FENOLL. Explica o autor que é
preciso apurar, no bojo do processo findo, quais são as questões decididas que
“conferem estabilidade à sentença”. O processo só cumprirá sua função de lograr
a composição definitiva do litígio se proporcionar garantia de permanência à
solução de tais questões. Então, para apurar qual parte do decisório adquiriu a
indiscutibilidade própria da res iudicata, “é necessário determinar quais
pronunciamentos exigem estabilidade para não comprometer o valor do processo já
concluído”.
Nas origens remotas do instituto, sempre se
explicou a coisa julgada pela simples finalidade de vetar, em nome da segurança
jurídica, a renovação do julgamento de uma causa já definitivamente decidida.
Ora, julgar uma causa, em seu mérito, consiste justamente em resolver as
questões que integram o objeto do processo (o objeto litigioso). Por isso, o
artigo 503 do CPC/2015, na perspectiva de delimitar a coisa julgada, afirma que a sentença de mérito “tem força
de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. E o art. 505,
em seguida, aduz que “NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS
RELATIVAS À MESMA LIDE” ?
Na verdade, não é o pedido que o juiz decide direta e unicamente, como aparentemente se deduz do dispositivo de uma sentença. Ali só se chega por meio da resolução de todas as questões relevantes do litígio, de maneira que o dispositivo não é mais que a resultante necessária de todas as decisões das questões que compõem o objeto litigioso.
O provimento judicial de mérito é, em suma, o conjunto indissociável de todas as questões resolvidas que motivaram a resposta jurisdicional à demanda enunciada no dispositivo da sentença. Se estas questões não se estabilizarem juntamente com a resposta-síntese, jamais se logrará conferir segurança à situação jurídica discutida e solucionada no provimento. É, por isso, que a doutrina processual mais evoluída de nossos dias vê como alcançada pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada não esta ou aquela parte da sentença, mas toda a situação jurídica material objeto do acertamento contido no provimento definitivo de mérito. Não pode, em tal perspectiva, permanecer fora da autoridade da res iudicata a solução da questão principal (i.e., a causa de pedir, seja a invocada pelo autor, seja a que fundamenta a resistência do réu).
De tal sorte, toda resolução de questão
qualificada como principal feita pela decisão de mérito assume força de lei
(art. 503), entre as partes, tornando-se no devido tempo imutável e
indiscutível (art. 502), e por consequência, impedirá que qualquer juiz volte a
rejulgá-la (art. 505), entre os mesmos litigantes (art. 506).
Ao
estender a coisa julgada à questão prejudicial, independentemente de pedido de
declaração incidental formulado pela parte, o CPC/2015 (art. 503, § 1º) tornou
questão principal, para efeito de estabelecimento dos limites objetivos da res
iudicata, todas as questões de mérito cuja solução tenha sido, lógica e
juridicamente, necessária para resolução do objeto litigioso do processo.
Existe, em tal sistemática, questão principal formulada mediante o pedido da
parte e questão tornada principal pela necessidade lógica de enfrentamento pelo
julgador, na obra de construir a sentença de mérito (resolução do objeto
litigioso deduzido pela parte). Não é
mais possível, portanto, continuar defendendo a tese de que a imutabilidade e
indiscutibilidade da sentença passada em julgado se restringe ao seu
dispositivo, não alcançando as questões trazidas como fundamento do pedido, se
sobre elas a parte não houver requerido a declaração judicial. Toda questão
substancial a que se subordinou a solução do mérito da causa, com ou sem pedido
da parte, entende-se alcançada pela coisa julgada, se sem sua integração não
for possível manter-se a situação estabelecida pela sentença para a composição
definitiva do objeto litigioso do processo.
Por isso mesmo, impende reconhecer que “a tradicional restrição da coisa julgada ao dispositivo [da sentença] reflete uma perspectiva excessivamente liberal a privatista, incompatível não apenas com a natureza pública do processo como também com os princípios da economia processual, da segurança jurídica, de contraditório-influência e da cooperação, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015”.
Nesse sentido, mais pela lógica da estabilidade e proteção da econômica regional e nem tanto pelas ideologias antigas, existe um especial terreno de consenso.
A nível internacional, já é notório o fato da maioria dos países da América latina sofrerem
com a desvalorização de suas moedas diante de x, y, z instabilidades dentro de um mecanismos criado para conceituar a economia mundial, na maior parte ditado pela régua( métrica ) do dólar, euro,
iene e as misteriosas bolsas de valores.
Assim sendo, a população latina deve perseguir
e defender a ideia como uma ação de resistência contra a nova ordem mundial. Independente ou ao lado de seus
respectivos políticos, para que seja um
processo democrático natural e pacífico entre os povos americos sulinos e ou
latinos.
A Europa fez isso recentemente( história mundial ) com
a criação do Euro e da zona livre na Europa, e salvo melhor juízo, deu certo. Ao contrário da Europa, a América do Sul e Latina, tem espaço e culturas
bem comuns, com ambiente mais pacífico historicamente que o continente europeu,
então por essa lógica, existe ambiente
fértil para a zona livre e a moeda única em menor prazo que a Europa.
Carta aos Sul brasileiros(as) em defesa da Democracia direta ( Neodemocracia )
Nossa democracia cresceu e amadureceu pouco, então, devemos ligar a tecla do "sempre em alerta" e pegarmos nas ferramentas de trabalho para uma democracia melhor, bem longe dos ditadores ou de seus simpatizantes fascistas e comunistas.
Assim
sendo, urge o pensamento e a luta por uma democracia ordenada, inicialmente com
apoio da democracia representativa ( exercida pelos políticos já eleitos ) e
logo após a execução da democracia participativa ou direta , onde nossa voz e
poder não sejam manipulados por intermediários.
*Adelar Bitencourt Rozin
Diretor Jurídico Movimento o Sul é meu País
Mestre em Direito Internacional e integração latino americana( UDE )
Em março de 1995 nasceu e em 19 de julho de 2022( véspera do dia do amigo ) o coração parou de bater naturalmente, após 17 anos de grandes momentos em família. Adeus Bilu !
São( ou foram ) vários amigos peludos : Tobi, Tigrão, Totó, Téo, Cacau, Charlote, Guri, Bela, Tufão, Urso..., mas o Véio Viralata Bilu deixa saudades...
*Adelar Bitencourt Rozin
Mestre em Direito Internacional _ UDE Montevideo
Por que a Europa ou OTAN e ou EUA não entraram diretamente na guerra entre a Rússia de Putin e a Ucrânia ?
Por que se isso acontecer será dado o start para a China entrar na Guerra. Se a China entrar, teremos a 3ª
Guerra Mundial, com uso de armas com tecnologia
e poder de destruição sem precedentes.
Prova dessa resposta foi a reunião no último mês de fevereiro de 2022, entre o presidente da China, Xi Jinping, e o presidente da Rússia, Vladimir Putin, em Pequim.
Os dois países anunciaram uma profunda parceria estratégica, que "não tem limites". "A amizade entre os dois Estados não tem limites, não há áreas 'proibidas' de cooperação", declararam China e Rússia em um comunicado conjunto após a reunião bilateral.
Os líderes disseram que não vão tolerar tentativas estrangeiras de minar a estabilidade de suas regiões e que vão combater qualquer interferência e apoio a revoluções em suas áreas de influência. Os líderes fizeram questão de anunciar para a imprensa que : " pretendem combater a interferência de forças externas nos assuntos internos de países soberanos sob qualquer pretexto", diz o comunicado. "[Ambos] se opõem às 'revoluções coloridas' e aumentarão a cooperação nas áreas mencionadas"
Os dois países também afirmaram
no comunicado conjunto que o novo relacionamento é superior a qualquer aliança política ou militar da
época da Guerra Fria.
Convivo em sociedade( divido mesmo planeta ) com seres humanos, animais, insetos, bactérias, fungos, vírus, etc... alguns bons e outros nem tanto.
Comi, Bebi e respirei, ainda como, bebo e respiro, dezenas de inseticidas, pesticidas, herbicidas, na maioria denominados defensivos agrícolas, assim como respiro mais gás carbônico do que oxigênio.
Onde moro, no sul do sul, tem mais farmácias ( drogarias ) do que hortas, pomares ou mercados de alimentos e de vez enquanto confesso que pra afastar uma dor, uso algumas drogas lícitas( anestésicos ).
Participo de redes sociais, de bate papo na Rua e grupos de Whatsapp, onde tem gente que ama ou odeia ou tolera Lula, Moro, Bolsonaro e Ciro, não necessariamente nessa ordem mas continuo com a minha capacidade de discernir( entender ) quais são os discursos ou falas com algum grau de inteligência e quais são de ignorantes.
Contraí o vírus e por cinco dias apreendi a pensar melhor sobre a alimentação de qualidade, imunidade, profissionais de saúde, os estudos acumulados pela humanidade sobre a cura das doenças e sobre as vacinas.
ESTOU VACINADO uma vez pelo contágio do vírus e mais duas vezes pelas duas doses de Vacina contra o convid. Acredito que estou vacinado pois não tenho provas do que tinha dentro das ampolas de vacina, assim como não sabia o que tinha nos frascos de vacinas tríplice, contra varíola, tétano, difecteria, sarampo, febre amarela, chicumgunha, dengue, etc...
Também não sei a quantidade de hormônios na carne de frango/galinha ou de rês, ou nos lanches prontos, nos shampoos, sabonete, tinta para o cabelo, anestesia contra dor de facada, ou estimulantes para aliviar tristeza dentro da cadeia ou pílulas para fazer idoso ter ereção e relacionar-se com mulheres novinhas.
ENFIM, tem muita coisa que eu não sei e nunca saberei, porém, uma eu sei :
A vida é frágil e muita curta para quem é imprudente( não se cuida ), ou seja, alguns minutos sem oxigênio e o pulmão, coração e cérebro param !!!
Meus Pais confiaram nas vacinas e viveram mais que os avós que não tinham acesso a elas. Então, se a minha família confiou na ciência e nos profissionais da saúde por que eu deveria simplesmente duvidar desse acúmulo de experiências positivas e que tem funcionado bem até agora ?
Eu não quero morrer antes dos 80 anos e também não quero que outros moram, por isso, vivo e convivo na “sociedade” (dividindo os mesmos espaços ) e tenho uma gota de responsabilidade para conter esses vírus por meio da imunização com uma dose, duas ou três ou todos os anos.