VICE-PREFEITO JOSE DANIEL RAUP MARTINS, pedido de CPI feito pelo PSOL em 2011


OFICIO N.º   7- 2011

EXMO(a) Sr.(a) PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE  VEREADORES DE SÃO LOURENÇO DO SUL - PODER LEGISLATIVO FISCALIZADOR.

EXMO(a)(s)  SENHORES(as)  VEREADORES(as) das  BANCADAS PARTIDÁRIAS






Protocolado na Câmara municipal dia 13-12-2011




ABERTURA de PROCESSO CPI
Comissão Parlamentar de inquérito ou remessa para TCE e MP
           O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE  de São Lourenço do Sul, entidade política representada pelo Presidente ADELAR ROZIN,   vem a V. Ex.ª dizer e requerer:

Apresenta os  DOCUMENTOS EM ANEXOS que comprovam a intensa movimentação intermunicipal de GADO  em nome do VICE-PREFEITO MUNICIPAL, EX-SINDICALISTA  SOCIALISTA agora  PECUARISTA.

O Referido senhor tem declaração de bens perante a JUSTIÇA eleitoral que deve ser compatível com o seu cargo  público.

Espera que o poder fiscalizador mande averiguar a movimentação financeira com quebra de sigilo bancário e fiscal para afastar todas as dúvidas e suspeitas sobre a pessoa do VICE PREFEITO.

O Senhor vice  prefeito bem como o chefe de gabinete são  pessoas que possuem uma VIDA PUBLICA e portanto  devem zelar  pela probidade, moral e ética devendo fazer na VIDA PRIVADA o MESMO QUE FAZEM NA VIDA PÚBLICA. Nos documentos anexos existe uma grande movimentação intermunicipal de  gado, inclusive uma situação de transporte sem a GTA ( guia de transporte de animais) oferecendo sério risco a Saúde sanitária dos animais e consumidores de São Lourenço do Sul e risco para a cadeia produtiva, inclusive para os donos de frigoríficos .

Recentemente no processo numero 022 / 110 00 22877-9(Pelotas) precatória de penhora foi cumprida em São Lourenço em medida urgente fazendo a constrição de 15.000 kg de gado localizado nas  Terras - propriedade do Sr. AMILTON NEUTZLIN - CHEFE DE GABINETE do MUNICIPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL.

Importante averiguar também se a DEFESA que está sendo feita nos processos de cobrança e execução disponíveis no sistema do TJRS.jus.br por alguns dos  Advogados - procuradores do município estão sendo remunerados em separado, sem ônus para os cofres públicos.

A  sociedade lourenciana( da cidade e do interior )  merece pelo menos uma explicação plausível para o que está acontecendo, já que o homem público VICE-PREFEITO É COTADO PARA SER O CANDIDATO A PREFEITO na PROXIMA ELEIÇÃO.

Outra situação não menos preocupante é que São Lourenço passou e passa por dificuldades financeiras  e agora grandes volumes de recursos públicos estão sendo investidos para a recuperação do município. Muito importante que as prestações de contas sejam bem claras  e precisas para não deixar duvidas, até mesmo para preservar a figuras publicas de qualquer suspeita .

Diante do exposto requer:

- abertura de CPI para apurar os fatos, chamando o vice prefeito( DANIEL RAUP MARTINS ) e o chefe de gabinete( AMILTON NETZLING )  para voluntariamente abrirem seus sigilos bancários,  fiscais  e a declaração de bens;
-  em caso de deferimento ou indeferimento, remetam-se as informações para a receita federal, TCE e Ministério Público;
- seja agendado espaço na Tribunal popular para a entidade política PSOL falar, conforme regimento interno;
- que o poder legislativo peça urgentemente prestação de contas mensais dos gastos federais que estão sendo aplicados em são Lourenço do sul, discriminadamente com notas fiscais;
- a juntada em anexo de cópia integral do processo 067/111 000 2024-3 ( origem pelotas 022 / 11000 22877-9 ) Carta Precatória cumprida penhora dia 05-12-2011 ;
- que o Sr. vice prefeito exiba o pagamento dos honorários em separado com RPA dos seus procuradores para afastar a dúvida sobre utilização dos procuradores municipais para causas particulares, com ônus irregular para os cofres públicos.

Termos em que espera deferimento.


ADELAR BITENCOURT ROZIN – PRESIDENTE do  PSOL



IMPORTANTES OBSERVAÇÕES & ESCLARECIMENTOS  :

I.- A CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PROCURADORES que TRABALHAM TAMBÉM PARA A PREFEITURA FOI RETIRADA do site para preservar dados pessoais do Sr. vice prefeito ( LA CONSTAVAM RG, CPF E ENDEREÇO  QUE ESTAVAM NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL  022 / 110 00 2287 79 ORIUNDO DE PELOTAS ).  Referente a despacho em processo 067 / 111 000 2214-9 ( sem segredo de justiça ).

2.- As cópias integrais feitas com autorização do Cartório da 2ª vara judicial ( livro sistema de carga para cópias-xerox junto a OAB ) foram entregues para o Ministério público, Câmara Municipal de Vereadores.

3.- O processo da 2º VC do juiz deprecado( são lourenço ) 067/111 000 20243 seguiu para Canguçu por meio de precatória também, sem segredo de justiça na busca de mais bens para garantia total da execução  :


Número Themis:042/1.11.0002899-3Processo Principal:
Número CNJ:0005586-47.2011.8.21.0042Processos Reunidos:
PRECATÓRIAS CÍVEIS
Precatória de Penhora e IntimaçãoNão - Segredo de Justiça: 
Comarca:Canguçu
Órgão Julgador:2ª Vara Judicial 1/1
Data da Propositura:26/12/2011
Local dos Autos:CONCLUSÃO AO JUIZ
Situação do Processo:CONCLUSO
Volume(s): 1
Quantidade de folhas: 
Carta Precatória
Num. do Processo de Origem: 11000228779Pelotas - Município de Origem
Vara: 3 Vara Cível

 Partes:
Nome:Designação:
IVAN MACHADO INEUAUTOR 
Advogado:
IVAN MACHADO INEU 
Nome:Designação:
JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINSRÉU 
Advogado:
MARIA HELENA TEIXEIRA SPIERING 

Últimas Movimentações:
 26/12/2011  PROCESSO DISTRIBUÍDO
 27/12/2011  CONCLUSÃO AO JUIZ



3.- O PSOL encaminhou para a Receita Federal( posto são lourenço do sul ) a base documental para averiguação sobre declarações de renda, compatibilidade, origem das movimentações financeiras das receitas, investimentos e custeios( nos autos do processo n.º 067/111 000 2214-9 ).

4.- Abaixo Cópias obtidas com consentimento da parte exequente e do juízo da 2ª Vara Civel de São Lourenço do Sul( sem segredo de justiça). A garantia elementar do principio da publicidade processual  .
            












IBAMA PERDE FORÇA - COMPETÊNCIA AMBIENTAL NOVAS REGRAS - LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011


LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 9º -  São ações administrativas dos Municípios:

I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;

VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.


Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e

III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.


Art. 20. O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

CÓDIGO FLORESTAL ou BANAL