ASSÉDIO MORAL e sexual no serviço público !

A Lei apresenta o caminho das providências sobre processo de apuração de denúncias de assédio moral e sexual a exemplo da representação, processamento, medidas administrativas protetivas e penalidades. Ainda, dispõe sobre os recursos ordinários do erário público para cobertura de despesas necessárias a execução da Lei, além de dotações oriundas de programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos a serem destinadas ao aprimoramento comportamental dos servidores públicos. 
São algumas das justificativas para aprovação do projeto de Lei : 
- No nosso mundo civilizado e democrático não comporta mais espaço para a exploração do trabalhador na produção de bens e serviços; 


- Mas ainda, nos nossos dias a saúde física e psíquica dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas e prejudiciais a eficiência tão almejada. 


- O presente projeto de lei visa chamar a atenção para outra forma de violência e criar um sistema protetivo para os trabalhadores da Administração Municipal. Esta outra violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos à sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada, o mais das vezes, pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio e abuso de poder do superior hierárquico. 

- Chegou ao conhecimento da sociedade suspeita de que Secretários partidários usam e abusam do cargo político para transferir servidores de setores, criar desvios de funções, negar benefícios, dificultar a vida daquelas que não se alinham as diretrizes partidárias. 


- No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Em dois anos e meio de pesquisas ela constatou que nas consultas realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido. 


O assunto é relevante e já ensejou em nosso país várias iniciativas a nível municipal, para coibir o abuso. Projetos similares já foram apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo, Curitiba e na Capital de São Paulo. Tendo em vista estes exemplos, não poderia ser diferente que em São Lourenço do Sul a inclusão no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais esta Lei Complementar que elidirá o assédio moral e sexual no serviço público municipal. 

- O projeto de lei visa evitar a queda da produtividade e menor eficiência, a imagem negativa da administração perante os usuários, a alteração na qualidade do serviço público, baixo índice de criatividade e as Doenças profissionais, acidentes de trabalho, danos aos equipamentos e o aumento de ações de indenização contra o erário público por danos morais.



MINUTA DA LEI DE ASSEDIO MORAL e sexual 



Lei n°:______________, de _____________de ______________________2013 

Faço saber que a Camara Municipal de São Lourenço do Sul decretou e eu Prefeito Municipal ........................de São Lourenço do Sul sanciono a seguinte Lei: 

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho, acrescentando o inciso.......ao Art. .............da Lei....... 2518/2002 e dando outras providências para esta finalidade. 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral ou sexual no trabalho. 

Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitiva e prolongada, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:




I.- Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego;

II.- subir na mesa e chamar a todos de incompetentes;

III.- rpetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de vezes, até desestabilizar emocionalmente o(a) subordinado(a);

IV.- sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações;

V.- desmoralizar publicamente;

VI.- rir, a distância e em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador(servidor );

VII.- querer saber o que se está conversando;

VIII.- ignorar a presença do(a) trabalhador(a)/servidor;

IX.- desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo sua execução;

X.- troca de turno de trabalho sem prévio aviso;

XI.- mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;

XII.- dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando ele em gozo de férias;

XIII.- espalhar entre os(as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com problemas nervosos;

XIV.- sugerir que o trabalhador peça demissão/exoneração devido a problemas de saúde;

XV.- divulgar boatos sobre a moral do trabalhador;

XVI.- exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexeqüíveis, com o intuito de menosprezá-lo;

XVII.- exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

XVIII.- apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

XIX.- excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;

XX.- desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; 

XXI.- sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 4º - Considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.

DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS 


Art. 5º O processo de apuração do assédio moral ou sexual será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade competente. 


§ 1º A representação poderá ser feita: 
I – diretamente pelo ofendido; 
II – por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação; 
III – por meio das comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral e sexual instituídas. 


§ 2º As orientações, fluxos e procedimentos para o recebimento da representação, investigação e apuração das condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e regimentos respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva sanção. 


Art. 6º - Desde a comunicação do fato será assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral ou sexual , inclusive os membros de entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta Lei. 


Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. 


Art. 7º - Em qualquer caso fica assegurado aquele a quem for imputado assédio moral ou sexual o direito ao contraditório e à ampla defesa. 


Art. 8º - Constatada a prática de assédio moral ou sexual pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio, através de relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica, Estatuto funcional e demais normas afins. 


Art. 9º Sob pena de responsabilidade solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a responsabilidade do servidor imputado poderão processar seu afastamento do local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. 


Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade excessiva para o representante sustentar sua demanda. 

DAS PENALIDADES 


Art. 10º - Comprovado o assédio moral ou sexual ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão, destituição do cargo de confiança ou função; 
IV – multa. 


§ 1° A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a freqüência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento. 
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com prejuízo da remuneração. 
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual. 
§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo. 
§ 5° Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido. 
§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral. 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11 Configurada a prática de assédio moral ou sexual, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor. 


Art. 12 Fica instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e sexual composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais. 

Art. 13 A competência, composição e funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após publicação desta Lei. 

Art. 14 - A Secretaria de Saúde, o FAPS dos Servidores do Município e o INSS, prestarão conforme o caso, a devida assistência médica, psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral. 

§ 1° Diagnosticado em servidor público transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, será comunicado o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provem o servidor e às comissões de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, sendo a comunicação juntada aos autos do procedimento. 

§ 2°. A comunicação emitida deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do procedimento. 

Art. 15 - Anualmente o FAps, INSS e SMSaúde e à Comissão Central de Prevenção e combate ao assédio moral e sexual publicarão estudo sobre o assédio, suas causas e transtornos mentais diagnosticados, no âmbito da Administração Pública Estadual. 

Art. 16 - Dos recursos alocados em dotações destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o espírito da presente Lei. 
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para a execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos ordinários do erário estadual. 

Art. 17 - Fica acrescido no artigo ........... da Lei ..................., que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais , o inciso ............com a seguinte redação: 

.Inciso ......- a prática de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica.” (AC) 

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. 




São Lourenço do Sul, _________ de ______________de 2013. 

VALE CULTURA é o alimento para a alma ?


   O censo do IBGE mostra que o Brasil ainda não logrou êxito em garantir a democratização do acesso à produção e fruição dos bens e serviços culturais, nem a sedimentação de uma infra-estrutura de equipamentos e serviços culturais em todo o País.

  Segundo o IBGE a população de consumo cultural possui índices alarmantes, que mostram que apenas 14% da população brasileira vai regularmente aos cinemas, que 96% não freqüentam museus, que 93% nunca foram a uma exposição de arte, que 78% nunca assistiram a um espetáculo de dança e, dado extremamente alarmante, 90% dos municípios do País não possuem cinemas, teatros, museus ou centros culturais.

  A intenção do legislador com a criação do Vale Cultura parece ser a melhor possível, porém promover a universalização do acesso e fruição dos bens e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos e serviços culturais e artísticos e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos, fortalecer a demanda agregada da economia da cultura com R$ 50,00( cinquenta reais ) é uma ficção .
  O mundo mudou e para uma realidade cultural bem diferente. No passado distante as massas frequentavam o circo, o cinema, as praças e lá no interior as pessoas trocavam visitas. Agora os Filmes em DVDS, TVs LCD, LED, full HD, 3D cinema em casa, computadores, not, net e ultra book, tablet, ipad, celulares, redes sociais, internet e os GAmes.  O futebol e algumas festas populares tradicionais ainda sobrevivem( carnaval....).

   Somente o vale cultural não vai conseguir estimular o povo a ler mais livros, jornais e frequentar peças teatrais ou museus com cheiro de mofo. Mais fácil usar com eficiência o percentual de orçamento na  educação das crianças, jovens e adultos, estimulando as práticas culturais, artísticas, instigar a filosofar e a pensar, assim cresce a consciência da importância de uma vida cultural dentro da geração Y ou @, caso contrário, será apenas mais um programa social paternalista que aumenta a filosofia da miséria e da alienação.

   A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (27) a Lei do Vale-Cultura. A regulamentação da lei poderá estar concluída até julho de 2013. O trabalhador que tenha seus direitos regidos pela CLT e que ganhe até cinco salários mínimos poderá receber um benefício de R$ 50 mensais para gastar em bens culturais.
  
  As empresas que aderirem ao programa terão isenção de impostos de R$ 45,00 por vale doado e o trabalhador contribuirá com R$ 5,00. São estimativamente 17 milhões de trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos.

  O Vale-Cultura é cumulativo e poderá ser usado para comprar livros, ingressos de teatro, de cinema, de espetáculos de dança. “O trabalhador pode escolher onde quer consumir". 

   Por enquanto o Vale-Cultura não é obrigatório nem para as empresas nem para os trabalhadores. As empresas poderão usar até 1% do rendimento bruto para a concessão do benefício.


PROJETO DE LEI nº 5.798 de 2009



Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II – estimular a visitação a estabelecimentos que proporcionem a integração entre os temas de ciência, educação e cultura; e

III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural, fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e

II – produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.

Emenda nº 1  - (Corresponde à Subemenda da CCJ à Emenda nº 1) 
Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 2º do Projeto, a seguinte redação: 
“Art. 2º ............................... § 1º................................... 
II – bens e produtos culturais: livros, periódicos (jornais, revistas,  fascículos, guias e  lmanaques), de cunho informativo, artístico e  cultural, produzidos em qualquer  formato ou mídia, por pessoas  físicas ou jurídicas, nas áreas culturais descritas no § 2º.......................................” 

§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:

I – artes visuais;
II – artes cênicas;
III – audiovisual;
IV – literatura e humanidades;
V – música; e
VI – patrimônio cultural.



Emenda nº 2 - (Corresponde à Emenda nº 4) 
Dê-se ao inciso IV do § 2º do art. 2º do Projeto, a seguinte redação: 
“Art. 2º ........................................§ 2º ............................................... 
IV – literatura, humanidades e informação; .......................................................” 


§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.

Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;

III – usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;

IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

Parágrafo único. Considera-se também usuário o servidor público federal que perceba até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.

§ 1º Os trabalhadores de renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º A União disponibilizará, com recursos do Tesouro Nacional, aos trabalhadores e trabalhadoras aposentados que auferirem mensalmente até 5 (cinco) salários mínimos o vale-cultura, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º As despesas decorrentes de benefício concedido a servidores públicos federais correrão à conta de dotação orçamentária própria.

§ 4º É obrigatório o fornecimento do vale-cultura a todos trabalhadores com deficiência que percebam até 7 (sete) salários mínimos mensais.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adquirir e fornecer o vale-cultura aos seus servidores públicos, nos termos das leis de cada ente federado e de acordo com as dotações orçamentárias próprias, aplicando-se o disposto no art. 11.

Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no § 1º do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.

Art. 10. Até o exercício de 2014, ano calendário de 2013, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.

§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º As empresas que, atendidos todos os seus empregados, ainda não atingirem o teto de que trata o § 1º poderão, procedendo à dedução respectiva, destinar os recursos equivalentes para dependentes dos trabalhadores beneficiados pelo vale-cultura.

§ 7º Independentemente das deduções de que trata este artigo, os empregadores poderão adquirir das empresas operadoras o vale-cultura para fornecimento aos seus empregados, nos termos da negociação coletiva, aplicando-se os arts. 8º e 11.

§ 8º A destinação de recursos de que trata o § 6º deste artigo ocorrerá na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I – cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II – pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III – aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI – suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y: “Art. 28. § 9º y) o valor correspondente ao vale-cultura. ”(NR)

Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 458. § 2º VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. ”(NR)

Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 6º XXIII – o valor recebido a título de vale-cultura. ”(NR)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. O vale-cultura será também fornecido aos estagiários de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a concessão do benefício aos demais usuários previstos nesta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


São Lourenço do Sul, mapas e telefones úteis

Praia de SÃO LOURENÇO do SUL - alguns Telefones úteis:

1.- EMERGÊNCIAS & URGÊNCIAS de São Lourenço do Sul: 

*Ambulâncias - 192*Disque Denúncia - (53) 3251-6029 
*Hospital Santa Casa de Misericórdia e Pronto Socorro, Rua Almirante de Abreu, 437 , (53) 3251-3188, 3251-3250 e 3251-5927*Hospital Doutor Walter Thofern, Localidade de Reserva, (53) 3611-9043 *Unimed, Rua Marechal Deodoro, 670, (53) 3251-3307 *Bombeiros, Rua Senador Pinheiro Machado, 100, n.º 193 *Brigada Militar, Rua Humaitá, 196, (53) 3251-1407, 3251-2616 e 190*Fórum( Justiça Estadual ), Rua Almirante Barroso, 1176, (53) 3251-2570 e 3251-1432 
*Promotoria de Justiça, Rua Almirante Barroso, 1145, (53) 3251-2422

Posto de Saúde - (53) 3251-9525Posto de Saúde – Barrinha (53) 3251-5422 Posto de Saúde – Nova Esperança (53) 3251-5414 Posto de Saúde – Santa Terezinha (53) 3251-5416 


Prefeitura Municipal, Rua Coronel Alfredo Born, 202, (53) 3251-9500, Fax: (53) 3251-2131 

Estação Rodoviária, Rua Mariz e Barros, 1715, (53) 3251-5998Posto Telefônico Galeria Flávia, Rua Alfredo Born, 359 – sala 04, (53) 3251-3591 Correios, Rua Senador Pinheiro Machado, 124, (53) 3251-2092 e 3251-2828 CEEE, Rua Alfredo Born, 18, (53) 3251-5842, Plantão de Emergência: (53) 3251 3115 CORSAN, Rua Marechal Floriano Peixoto, 2807, (53) 3251-3251 e 3251-1430 DAER – Polícia Rodoviária, Rodovia RS 265, (53) 3251-4604 e 3251-4521 Delegacia de Polícia, Rua Júlio de Castilhos, 1691, (53) 3251-3330 e 3251-6029 Agência da Receita Federal, Rua Barão do triunfo, 138, (53) 3251-3411 Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região, Rua Senador Pinheiro Machado, 163, (53) 3251-3320 Câmara Municipal de Vereadores, Rua Marechal Floriano, 1982, (53) 3251-3643, Fax: (53) 3251-2305 e 3251-2772 Cartório Eleitoral – Zona 80, Rua Almirante Barroso, 1176, (53) 3251-1668 EMATER, Rua General Osório, 2061, (53) 3251-1278 e 3251-1557 Fundação Gaúcha do Trabalho e Social, Rua Mariz e Barros, (53) 3251-1991 e 3251-1955 Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (IPE), Rua Almirante Abreu, 342, (53) 3251-1491 Instituto Riograndense de Arroz, Rua Júlio de Castilhos, 1808, (53) 3251-3141 Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), Rua Marechal Floriano, 2174, (53) 3251-3460 e 3251-1287 Centro de Formação de Condutores (CFC) Real, Rua Alfredo Born, 356, (53) 3251-2349 Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA 0064), Rua Júlio de Castilhos, 1285, (53) 3251-3938 e 3251-3952 Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Rua Marechal Floriano, 1793, (53) 3251-3332 e 3251-3455 

2.- Entidades - Proteção do IDOSO e dos Menores( crianças e adolescentes ): 

*Lar dos Velhinhos Santo Antônio, Avenida Getúlio Vargas, 1872, (53) 3251-2304 
*Conselho Tutelar, Rua Alfredo Born, 112, (53) 3251-3002 - ramal 247 e 3251-5035 
*Promotoria de Justiça, Rua Almirante Barroso, 1145, (53) 3251-2422*Casa da Criança e Adolescente, (53) 3251-2607 

3.-CARTÓRIOS e REGISTROS: 


*Registro Civil das Pessoas Naturais Rua Júlio de Castilhos, 1285, (53) 3251-3938 e 3251-3952*Cartório de Registro de Imóveis Rua Júlio de Castilhos, 1285, (53) 3251-3998 e 3251-3952*Cartório Moreira Boa Vista, (53) 3611-8021*Tabelionato de Notas e de Protestos e Registros Especiais (Cartório Nardi) Rua Barão do Triunfo, 736, (53) 3251.1220

4.-CLUBES e SALÕES SOCIAIS : 

*Esporte Clube São Lourenço, Rua Senador Pinheiro Machado, 643, (53) 3251-5767*Grêmio Esportivo Lourenciano, Rua Marechal Deodoro, (53) 3251-1429 *Clube Comercial, Rua Alfredo Born, 269, (53) 3251-1628 *CTG Galpão da Peonada, Rua Jacob Reinghantz, 2321, (53) 3251-1050 *CTG Sepé Tiaraju, Avenida Nonô Centeno, 1402, (53) 3251-3895 *Iate Clube de São Lourenço do Sul, Margem direita do Arroio São Lourenço, (53) 3251-3606*Pérola Tênis Clube, Rua Santos Abreu, (53) 3251-1508*Ponto do Padel, Avenida Nonô Centeno, 435, (53) 3251-1266

5.- BANCOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e CORRESPONDENTES: 


*Banco Banrisul, Rua Coronel Alfredo Born, 223, (53) 3251-3100 
* Banrisul Correspondente Loja Gordos e Magros, Rua Cel. Alfredo Born, 447, (53) 3251-1068*Banco BMC, Galeria Flávia - sala 1, (53) 3251-6362*Banco BMG, Rua Almirante Abreu, 438 – Galeria Vilela, (53) 3251-2822 e 3251-4044*Banco Bradesco, Rua Mariz e Barros, 1982, (53) 3251-3077*Banco do Brasil,Rua XV de Novembro, 350, (53) 3251-3426, 3251-3311, 3251-3276, 3251-3376,
*Banco Santander,Rua Alfredo Born, 223, (53) 3251-3422*Banco Sicredi,Rua Senador Pinheiro Machado, ............., (53) 3251-2309 e 3251-3033*Caixa Econômica Federal, Rua Senador Pinheiro Machado, 415, (53) 3251-3277


6.- ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS: 

*Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Rua Almirante Barroso, 1154, (53) 3251-3680*Sociedade de Medicina São Lourenço do Sul, Rua Almirante Abreu, 437 – sala 327, (53) 3251-3016 

7.- TRANSPORTE e LOGISTICA : 

Expresso Dakar Ltda, Avenida Soni Soares Corrêa, 2521, (53) 3251-1679 Agência de Turismo Doce Lagoa, Rua Lúlio de Castilhos, 1662, (53) 3251-4104 
Agencia de Turismo Up tour, Rua Alm. Barroso, n.º ....................., 
Expresso Frederes S/A, Rua Duque de Caxias, 496, (53) 3251-2106Expresso LZ Ltda, Rua XV de Novembro, 427, (53) 3251-2224 Perlatur Viagens e Turismo, Rua Almirante Barroso, 2189, (53) 3251-3341 Expresso Pérola do Sul, Localidade de Quevedos, (53) 3611-8030, 3503-2631 e 3277-0077 Ocjo Transportes Ltda (Vantur), Rua Barão do Triunfo, 387, (53) 3251-3174 Tio Joca Transporte Ltda, Rua Marechal Floriano, 3339, (53) 3251-3346 Transportadora Hammes, Avenida Nonô Centeno, 579, (53) 3251-3419 e 3251-1435 Transporte Kohler Ltda, Avenida Nonô Centeno, 358, (53) 3251-1312 e 3251-1308 Transportes São Mateus,Avenida São Lourenço, 109, (53) 3251-2727 e 99794457 Transportes Schuber Ltda, Avenida Nonô Centeno, 579, (53) 3251-3900 Ponto de Táxi – Adão Januário Vargas, Estação Rodoviária, (53) 3251-1867, 9155 0059 Ponto de Táxi – Centro, Rua Marechal Floriano.., (53) 3251-1411 Ponto de Táxi – Paulinho, Rua Almirante Barroso, (53) 3251-4080 Ponto de Táxi – Praça, Rua Marechal Floriano, (53) 3251-1414 Ponto de Táxi – Prefeitura, Rua Ernesto Grossklags, (53) 9959-5254 Ponto de Táxi - Santa Casa de Misericórdia, Rua Almirante Abreu, 382, (53) 3251-1626 

8.- MEIOS DE COMUNICAÇÃO - IMPRENSA ESRITA e FALADA: 

Jornal O Lourenciano, Rua Pio Ferreira, 73, (53) 3251-3132 
Jornal Tradição (53) 84169232, (53) 32811514 
Rádio São Lourenço, Rua Pio Ferreira, 453, (53) 3251-1303 e 3251-3693
Rádio Vida, Rua Marechal Floriano, 2279, (53) 3251-6263
Rádio Litoral FM, (053)3251-5843 
Rádio Lagoa FM, 32514424 
Rádio Terra FM, 84046415, 84177066 
Rádio Harmonia FM, (053) 36116033, 84150759 
Rádio Pérola da Lagoa FM, (053)3251-2262 
Rádio Rincão Alegre FM (053) 91020339





LEI de ACESSO à INFORMAÇÃO nos Municípios

Com o intuito de facilitar a implantação da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no seu Município, segue abaixo o modelo de projeto de Lei. Importa lembrar que o projeto de lei  deve ser adaptada às peculiaridades locais.






Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º do art.8º da Lei 12.527/2011, mantida a obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.


PROJETO DE LEI Nº ___________________
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO  PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO  ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO  § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JOSÉ xxxxxxxxxxxxxxxx, Prefeito Municipal de São Lourenço xxxxxx, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele  sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as  normas a serem adotados para  garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no  inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216,  da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527,  de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à  informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma  transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da  administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante  subvenções, contrato de gestão, termo de parceria,  convênios, acordo, ajustes ou  outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de  direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na  Rua Cel. Alfredo Born, n.º .......................................
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e  sobre as informações disponíveis no sites eletrônico www.saolourencodosul.rs.gov.br/
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às  informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site  __ www.saolourencodosul.rs.gov.br/ e, na  impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo I.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha  conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,  do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,  eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança  do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. § 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com  autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico _________________________ (inserir o endereço eletrônico), os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico Www.saolourencodosul.rs.gov.br/  as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e  seus ocupantes, endereço e telefones das unidades,  horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
e IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei  n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez  dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo II.
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante do Departamento de Informática;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de  Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou  administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da  transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo primeiro - Os documentos classificados como ultrasecretos terão sigilo de 25 anos, os secretos sigilo de 15 anos e os reservados com sigilo de 05 anos. Após este prazo o documento será automaticamente liberado.

Paragrafo segundo - Serão considerados documentos e informações reservadas as que possa colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice e seus familiares.

Parágrafo terceiro - Os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.

Art.17. Esta Lei vem acrescentar as previsões da Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009), respeitando o critério da hierarquia das normas.

Artigo 18. Os Recursos contra indeferimento à informação, serão protocolados no prazo máximo 10 dias depois de recebido o indeferimento. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu  e a referida autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.

 Paragrafo único - No caso da entidade do Executivo municipal  ou a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado ao  TCE( Tribubal de Contas do Estado ), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias). Em ultima hipótese,  este por sua vez não atenda o pedido poderá ser oposto encaminhamento ao Ministério Público Estadual.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.( Crédito p. CNM )

_________, ____ de ______ de 2013.