LEI de ACESSO à INFORMAÇÃO nos Municípios

Com o intuito de facilitar a implantação da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) no seu Município, segue abaixo o modelo de projeto de Lei. Importa lembrar que o projeto de lei  deve ser adaptada às peculiaridades locais.






Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º do art.8º da Lei 12.527/2011, mantida a obrigatoriedade de divulgação de informações relativas à execução orçamentária e financeira de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal.


PROJETO DE LEI Nº ___________________
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO  PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO  ART. 5º, NO INCISO II, DO § 3º, DO ART. 37 E NO  § 2º, DO ART. 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

JOSÉ xxxxxxxxxxxxxxxx, Prefeito Municipal de São Lourenço xxxxxx, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele  sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as  normas a serem adotados para  garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no  inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216,  da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527,  de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à  informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma  transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da  administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante  subvenções, contrato de gestão, termo de parceria,  convênios, acordo, ajustes ou  outros instrumentos congêneres.
Art. 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de  direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4º. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na  Rua Cel. Alfredo Born, n.º .......................................
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e  sobre as informações disponíveis no sites eletrônico www.saolourencodosul.rs.gov.br/
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às  informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site  __ www.saolourencodosul.rs.gov.br/ e, na  impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo I.
§ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3º. Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha  conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6º. As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2º. Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,  do acesso pretendido; ou
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3º. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso, conforme anexo II.
§ 4º. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso,  eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança  do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem. § 1º. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com  autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8º. As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico _________________________ (inserir o endereço eletrônico), os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico Www.saolourencodosul.rs.gov.br/  as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e  seus ocupantes, endereço e telefones das unidades,  horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
e IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei  n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez  dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo II.
§ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.
§ 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
II - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante do Departamento de Informática;
V - um representante da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de  Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3º. A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.
§ 2º. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou  administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da  transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo primeiro - Os documentos classificados como ultrasecretos terão sigilo de 25 anos, os secretos sigilo de 15 anos e os reservados com sigilo de 05 anos. Após este prazo o documento será automaticamente liberado.

Paragrafo segundo - Serão considerados documentos e informações reservadas as que possa colocar em risco a segurança do Prefeito, Vice e seus familiares.

Parágrafo terceiro - Os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.

Art.17. Esta Lei vem acrescentar as previsões da Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009), respeitando o critério da hierarquia das normas.

Artigo 18. Os Recursos contra indeferimento à informação, serão protocolados no prazo máximo 10 dias depois de recebido o indeferimento. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu  e a referida autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.

 Paragrafo único - No caso da entidade do Executivo municipal  ou a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado ao  TCE( Tribubal de Contas do Estado ), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias). Em ultima hipótese,  este por sua vez não atenda o pedido poderá ser oposto encaminhamento ao Ministério Público Estadual.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.( Crédito p. CNM )

_________, ____ de ______ de 2013. 

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