Lei de acesso a informações n. 12.527, permite acesso público as decisões e documentos públicos. Esta deveria ser a regra geral, mas algumas exceções recentes implementadas pelo General Mourão não estão de bem com a opinião da população.
Até então, somente ao Presidente e vice presidente, Ministros de Estado, Comandantes das forças armadas e Chefes de missões diplomáticas poderiam justificar por escrito o sigilo de informação.
Agora o novo TEXTO ADITIVO permite diversos setores do governo e pessoas classificarem os documentos :
- 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.
- 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.
- 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
- 4 o O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.
- Em 18 de novembro de 2011, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a lei de acesso a informações públicas (Lei nº 12.527/2011). O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial no mesmo dia. Em 16 de maio de 2012, o decreto de regulamentação da Lei (7.724/2012) foi assinado por Dilma. O texto foi publicado no dia seguinte.
- Em 2012 uma frase emblemática resume o sentimento do povo brasileiro em relação a Lei: "Como nosso empregador, o contribuinte tem o direito de saber quanto nos paga”, Presidente do Supremo, Carlos Ayres Britto.
- O Supremo decidiu por divulgar a remuneração bruta, o que significa o vencimento (salário) básico e acréscimos, quando houver. Também junto com o bruto, os descontos com Imposto de Renda, previdência e plano de saúde.
-Não existirá mais desculpas para omitir dos contribuintes informações sobre o salário dos servidores públicos ativos e inativos e de pensionistas.
-O Supremo Tribunal Federal dá exemplo dentro de casa e mostra a sociedade sabedoria, maturidade e faz jus ao nome de Corte Suprema da Justiça Brasileira.
-Como a interpretação vigente na maioria dos órgãos públicos era de que a divulgação das remunerações desrespeita a privacidade dos servidores, depois da publicação do decreto baixou a lei do silêncio nas repartições.

- No Rio Grande do Sul o governador Tarso Genro anunciou que divulgará a relação de servidores do Executivo, com seus respectivos salários. Devem ser preservadas as informações de caráter pessoal, como os descontos com pensão alimentícia e empréstimo consignado.
-A determinação de divulgar os salários provocou desconforto entre os servidores, que temem ser alvo de ladrões ou de achaques de parentes.
QUEM FICA OBRIGADO A CUMPRIR A LEI?
-Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos.
-Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.
-Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.
-Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
EXCEÇÃO - SIGILO DE DOCUMENTOS
A LEI RESERVOU exceção para alguns DOCUMENTOS confidenciais, com prazo certo de duração:
Classificação Duração do sigilo Renovável
Ultrassecreto 25 anos Sim. Mais de 25 anos
Secreto 15 anos Não
Reservado 5 anos Não


-Os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.
- Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual. ( Fonte : Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III; Referência na lei: Artigo 24, § 4º; Referência na lei: Artigo 24, § 2º; Referência na lei: Artigo 30; Referência na lei: Artigo 39 )
Recursos contra indeferimento à informação:
-No prazo máximo 10 dias depois de recebido o indeferimento. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu e a referida autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
-No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).
-Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
-Neste mesma trajetória semelhante serão submetidos os entes estaduais e municipais.
Prazo para a concessão da informação solicitada
-Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.