O herdeiro pode ser excluído da sucessão,quando declarado indigno por sentença judicial. É o que assegura o artigo 1.815 do mencionado Código.
Os Exemplos de deserdação são os mesmos tratados na exclusão por indignidade.
O artigo 1.962 prevê, alem das hipóteses descritas no artigo 1.814, a possibilidade de deserdação dos filhos que tenham praticado:
1) ofensa física contra seus pais;
2) injúria grave contra seus pais;
3) tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
e 4) tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.
O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos excluídos da sucessão, ou seja, herdeiros que perdem seu direito de receber herança.
A lei enumera três hipóteses:
1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos;
2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo;
3) dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade.
Evidentemente, que a parte autora dever procurar o Advogado de sua confiança e ajuizar uma ação judicial para comprovar os fatos graves e assim obter um sentença de DESERDAÇÃO.