PL 815 sobre a Reorganização e ou recuperação extrajudicial e judicial das cooperativas merece algumas emendas !

PROJETO DE LEI 815/2022 do Deputado Hugo Leal

Regula a reorganização ( regime de recuperação extrajudicial e judicial ) de sociedades cooperativas, altera dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a reorganização da associção cooperativa, com o objetivo de preservar a atividade econômica, a identidade da cooperativa, a continuidade de atos cooperativos, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores.

Art. 2º Esta Lei se aplica às associações cooperativas regularmente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras, na forma do artigo 107 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e não se aplica às cooperativas de crédito reguladas pela Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.

Obs: Necessária uma melhora no caput, no sentido de exigir apenas que estejam juntas comerciais estaduais registradas e com CNPJ ativo.

§ 1º A associação cooperativa deverá aprovar em Assembleia Geral dos cooperados, com voto de pelo menos de 2/3 dos sócios presentes, a autorização para a Diretoria ou Conselho de Administração pedir a reorganização cooperativa.

A assembléia é orgão soberano e as cooperativas não estão subordinadas a nenhum poder do executivo ou judiciário, então, a autorização para a REORGANIZAÇÃO OU RECUPERAÇÃO ou mesmo aprovação do plano, extrajudicial ou judicial, deve ser da Assembléia.

§ 2º O estatuto da associação/sociedade cooperativa poderá delegar à Diretoria ou ao Conselho de Administração os poderes necessários para o pedido de reorganização com dispensa da autorização de Assembleia Geral.

O pedido de reorganização ou recuperação extrajudicial e judicial deve(ria) passar por um plano de reorgnanização aprovado pelos associados.

§ 3º Em caso de urgência e sob pena de responsabilidade por danos, o pedido de reorganização cooperativa poderá ser formulado pela Diretoria ou Conselho de Administração, convocando-se imediatamente a Assembleia Geral para manifestar-se sobre a matéria.

Obs:  Deliberar sobre a matéria.

§ 4º Desde que atendidos os demais requisitos desta Lei, poderão requerer a reorganização cooperativa a maioria dos cooperados remanescentes de sociedade cooperativa que tenha perdido da administração.


Art. 3º São meios de reorganização cooperativa:

I – reorganização extrajudicial;

II – reorganização judicial.


CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS MEIOS DE REORGANIZAÇÃO COOPERATIVA


Art. 4º É competente para tramitação dos meios de reorganização o foro do principal estabelecimento da sociedade cooperativa no território nacional.

Existem foros especializados regionais criados pelos Tribunais, referente as empresas, liquidações, falencias e recuperações que poderão ser chamados para a matéria de alta complexidade.

Art. 5º Ressalvadas as ações que demandam quantias ilíquidas, o deferimento judicial dos meios de reorganização cooperativa suspende o curso da prescrição e de todas as ações, execuções em face da sociedade cooperativa devedora.

§ 1º O juiz competente para as ações que demandam quantias ilíquidas poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na reorganização cooperativa e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

A habilitação ou reserva de valores pela justiça ou pelo gestor extrajudicial, deve pressupor a existência de titulo líquido, certo e exigível não prescrito.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo observará aos seguintes prazos:

I.- Na reorganização extrajudicial, o prazo convencionado na transação;

II.- Na reorganização judicial, o prazo a ser determinado pelo juiz, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, que será contado a partir do deferimento do processamento da reorganização judicial, sendo admitida a prorrogação, pelo juiz, se o devedor não der causa ao atraso da deliberação do Plano de Reorganização.

Seis meses não significa um perído sazonal das cooperativas do agro( agricolas, pecuária ou agroindustrail ), então, o prazo mínimo deve partir de no mínimo 02 ( dois ) anos, sempre prevalecendo a decisão soberana da Assembléia.

§ 3º Para fixação e prorrogação do prazo referido no inciso II do §2º deste artigo, o juiz levará em consideração a razoabilidade de prazo para a apresentação do Plano de Reorganização, a celeridade de tramitação e o potencial prejuízo que a suspensão poderá causar aos credores.



§ 4º Durante o prazo de suspensão ficam vedadas tutelas provisórias de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações se sujeitem à reorganização cooperativa.



§ 5º Após o decurso do prazo de suspensão, reestabelece-se o direito dos credores de ajuizar ou prosseguir suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Dependente de pronunciamento judicial.

§ 6º Admite-se o ajuizamento de tutela provisória de urgência cautelar para preservar os ativos da cooperativa nos 15 (quinze) dias anteriores à homologação da reorganização extrajudicial ou à propositura da ação de reorganização judicial.

Sempre prevalecendo a soberania do plano de recuperação da assembléia dos associados.

Art. 6º Os meios de reorganização cooperativa deverão obrigatoriamente preservar as características da cooperativa e poderão se constituir por venda de ativos e estabelecimentos, novação de obrigações, financiamentos por meio de fundos especializados previstos nesta Lei, alterações administrativas na sociedade cooperativa, fusão, incorporação e desmembramento da cooperativa, dentre outras medidas que se revelem adequadas ao objetivo desta Lei e ao bom andamento do procedimento.

Incluir a busca de financiamenteo em Bancos publicos e privados com juros baixos e emissão de título de crédito cooperativo.

Parágrafo único. Caso a sociedade cooperativa seja controladora de uma sociedade empresária poderá:

I.– incluir as participações societárias na sociedade controlada ou os respectivos ativos como unidade produtiva isolada para fins de estruturação do plano de reorganização, respeitados os interesses de credores e de sócios minoritários da controlada;

II.- consolidar substancialmente os ativos e os passivos com a sociedade controlada para fins de reorganização cooperativa, desde que sejam preservados os objetivos previstos no art. 1º desta Lei.

Art. 7º Os credores, as instituições financeiras, os créditos excluídos da reorganização e os cooperados poderão estruturar fundos de investimento com o objetivo de financiar a atividade da sociedade cooperativa em crise, lastreados em garantias reais ou em garantias fiduciárias sobre bens imóveis e direitos creditórios, com preferência sobre todos os créditos em caso de liquidação da associação / sociedade cooperativa, com exceção dos trabalhistas e derivados de acidente do trabalho.

§ 1º O pagamento antecipado dos fundos previstos no caput não é causa de nulidade e nem de anulação da reorganização cooperativa.

§ 2º Os fundos de investimentos regulados neste dispositivo legal não implicam participação societária na cooperativa ou aportes de integralização de capital.

Art. 8º Os meios de reorganização obedecem à igualdade entre credores da mesma classe e ocorrerá invalidade nas seguintes hipóteses:

I.- será nula a reorganização cooperativa celebrada em fraude aos objetivos desta Lei, com simulação e com tratamento desfavorável aos credores fora das hipóteses legais;

II.- será anulável se contemplar o pagamento antecipado de dívidas fora das hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único: Respeitado a hierarquia das preferências, poderá o gestor da reorganização admitir atos de compensação entre créditos e debitos entre os credores.

Art. 9º O plano de reorganização que cumprir os requisitos da presente Lei constitui título executivo extrajudicial, nos termos da legislação processual.

Art. 10. Os meios de reorganização cooperativa implicam novação dos créditos por eles abrangidos e obrigam o devedor e todos os credores a ele sujeitos, observado o disposto nesta Lei a respeito das garantias pessoais e reais.

Art. 11. Durante os processos, os credores e os cooperados poderão pedir ao juiz a destituição dos administradores da sociedade, se ficar demonstrado que agiram com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores ou cooperados.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído por assembleia geral dos cooperados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso a destituição possa afetar a regularidade da administração ou da fiscalização da sociedade.


CAPÍTULO III - A REORGANIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 12. – A sociedade / associação cooperativa poderá celebrar transação para fins de reorganização cooperativa, com efeitos de novação, das obrigações trabalhistas, acidentárias, com garantias reais, quirografárias e demais não excepcionadas por esta Lei.

§ 1º Não se incluem no plano de reorganização extrajudicial as obrigações decorrentes dos atos cooperativos, Cédulas de Produto Rural, reguladas pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, além dos créditos que tenham sido utilizados na formalização de Certificados de Direito Creditório do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e de créditos garantidos por Patrimônio Rural em Afetação regulado pela Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020.

Inclui-se no plano...

§ 2º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia e a sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

O credores com garantia real respeitarão a hierarquia dos credores preferencias e somente terão preferência dentro da classe dos credores quirografários.

Art. 13. A associação / sociedade cooperativa poderá requerer a homologação de Plano de Reorganização recuperação que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 50% (cinquenta por cento) de todos os créditos trabalhistas, acidentários, com garantias reais, quirografários e demais não excepcionados pela lei.

...obriga os credores desde que o plano de recuperação seja aprovado por mais de 2/3 dos associados presentes na Assembléia Geral.

§ 1º A eficácia do Plano de Reorganização Extrajudicial em relação às obrigações abrangidas dependerá de publicação prévia do plano com 15 (quinze) dias de antecedência da data de fechamento, com ampla divulgação no sítio de internet da sociedade cooperativa ou comumente utilizado pelos credores e cooperados, em jornal físico ou eletrônico de ampla circulação e envio aos credores com comprovação de recebimento por qualquer meio.

§ 2º Deverá ser liberado o acesso aos credores, por escrito ou por meio eletrônico, logo após a publicação mencionada no parágrafo anterior, aos seguintes documentos:

I.- a exposição da situação patrimonial da sociedade cooperativa devedora;

II.- demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para a reorganização cooperativa; e

III.- a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do débito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 3º Considera-se data de fechamento do Plano de Reorganização Extrajudicial o termo fixado pela associação / sociedade cooperativa devedora para adesão dos credores ao plano objeto deste artigo.

§ 4º A adesão dos credores será manifestada por termo escrito ou por meios tecnológicos de certificação digital.

Não é necessária adesão de credores para o plano de recuperação.

§ 5º O pedido de homologação do Plano de Reorganização Extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções de todos os débitos nele incluídos até a sua homologação judicial.

No formato extrajudicial, o plano de recuperaçã é apresentado, aprovado em Assembléia e registrado a ATA na junta comercial, independendo de homologação judicial ou de outro poder.

§ 6º Os credores que aderirem ao Plano não poderão dele desistir, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

Os credores utlizarão o meio de habilitação perante o regime de recuperação extrajudicial.

Art. 14. Em relação ao Plano de Reorganização Extrajudicial aprovado, os credores somente poderão arguir judicialmente:

I.- matéria do art. 8º da presente Lei em relação ao plano de reorganização.

II.- não preenchimento do percentual mínimo de aprovação previsto no caput do art. 13 desta Lei.


CAPÍTULO IV - REORGANIZAÇÃO JUDICIAL

Seção I Disposições Gerais

Art. 15. Estão sujeitos à reorganização judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, acomodados nas seguintes classes:

I.- titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

Ou de caráter alimentar definido em Lei.

II.- titulares de créditos com garantia real;

IV.- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial e com privilégio geral;

V.- titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 16. Não se incluem no Plano de Reorganização Judicial:

Mudar para INCLUEM...

I – as obrigações decorrentes dos atos cooperativos;

II.- as obrigações derivadas de Cédulas de Produto Rural reguladas pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, além dos créditos que tenham sido utilizados na formalização de Certificados de Direito Creditório do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 e de créditos garantidos por Patrimônio Rural em Afetação regulado pela Lei nº 13.986, de 07 de abril de 2020;

III.- as obrigações contratadas na forma do art. 7º desta Lei;

IV.- as obrigações decorrentes da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

V.- obrigações decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

§ 1º Os credores da cooperativa em reorganização judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

§ 2º As obrigações anteriores à reorganização judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de reorganização judicial.

§ 3º Durante o prazo previsto no art. 5º, §2º, III, desta Lei, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento da sociedade cooperativa devedora dos bens de capital, móveis ou imóveis, inclusive insumos, vinculados à produção e essenciais à atividade cooperativa.

Seção II - Procedimento

Art. 17. A petição inicial de reorganização judicial será instruída com:

I.- a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II.- as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a)balanço patrimonial;

b)demonstração do resultado desde o último exercício social;

c)relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

III.- a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV.- a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V.- certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas e na Organização das Cooperativas do Brasil, o ato constitutivo atualizado e as atas de eleição dos atuais administradores;

Inexiste obrigação de filiação sindical ou similar.. então a filiação a entidade conferativa não é necessária.

VI.- os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais plicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VII.- certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

VIII.- a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;

IX.- o relatório detalhado do passivo fiscal;

X.- a relação de bens e direitos não sujeitos à reorganização judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 16 desta Lei;

XI.- avaliação prévia de viabilidade econômica da sociedade cooperativa e do Plano de Reorganização para fins de reorganização judicial;

XII.- proposta de Plano de Reorganização.

§ 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2º A proposta de Plano de Reorganização deverá conter:

I.- discriminação pormenorizada dos meios de reorganização a serem empregados;

II.- demonstração de sua viabilidade econômica; e

III.- laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou pessoa jurídica especializada.

Art. 18. Estando em termos a documentação exigida no art. 17 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da reorganização judicial e, no mesmo ato:

I.- nomeará o administrador judicial;

II.- determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

III.- ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 5º, § 2º, inciso II desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvado normal prosseguimento de créditos excluídos pela presente Lei;

Todos os créditos em cobrança ou execução serão suspensos, não devendo ocorrer privilégios.

I.- ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios da sede e filiais da cooperativa.

§ 1º Deferido o pedido, a sociedade cooperativa devedora deverá comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação em seu site da internet, em forma de edital, dos seguintes documentos:

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

I.- o resumo do pedido de reorganização e da decisão que defere o processamento da reorganização judicial;

II.- as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para a reorganização cooperativa; e

I.- a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, e-mail para comunicações deste processo, a natureza, a classificação e o valor atualizado do rédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

§ 2º Os credores poderão habilitar, questionar ou impugnar créditos no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada da comprovação de publicação na internet dos documentos informados no §1º deste artigo, por meio de impugnação dirigida ao juiz, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

§ 3º O procedimento da impugnação seguirá as previsões dos arts. 13 a 19 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, naquilo que for compatível com a presente Lei.

Art. 19. O administrador da reorganização cooperativa consolidará o quadro de credores, com indicação das respectivas classes, juntará no processo e publicará no site da cooperativa em reorganização.

Art. 20. Os credores e a sociedade cooperativa devedora poderão estabelecer negócio jurídico processual para a tramitação da reorganização cooperativa, com vistas à celeridade, boa-fé processual e redução de custos.

Seção II - Plano de Reorganização

Art. 21. Após a consolidação do quadro de credores, estes terão o prazo de 05 (cinco) dias para se opor ao Plano de Reorganização prévio indicado na forma do art. 17, inciso XII, desta Lei, com justificação dos fundamentos da oposição e com apresentação de contraproposta.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

Art. 22. Caso ocorra qualquer oposição ao Plano de Reorganização, a sociedade cooperativa poderá reformular o Plano de Reorganização, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresentando-o nos autos do processo e com publicação no site da internet.

Parágrafo único. Os credores terão prazo de 5 (cinco) dias para se opor ao novo Plano de Reorganização, com apresentação dos fundamentos da oposição.

PRAZO DE CINCO DIAS É IMPRATICÁVEL para um expediente complexo como esse, mínimo 15 (quinze ) dias.

Art. 23. O Plano de Reorganização não poderá prever prazo superior a 12 (doze) meses para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de Reorganização Judicial.

UM PLANO DE RECUPERAÇÃO de uma entidade cooperativa para ter sucesso deve prever no mínimo CINCO e no MÁXIMO DEZ ANOS. Atividades dependem da instabilidade climática, anual ( sazonal ) e de oscilação de preços fixados em mercado externo.

Parágrafo único. O plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de reorganização judicial.

UM PLANO DE RECUPERAÇÃO de uma entidade cooperativa para ter sucesso deve prever no mínimo CINCO e no MÁXIMO DEZ ANOS. Atividades dependem da instabilidade climática, anual ( sazonal ) e de oscilação de preços fixados em mercado externo.

Art. 24. O Plano de Reorganização deverá respeitar os seguintes limites:

I.- os fundos de reserva poderão ser liberados para o pagamento de credores;

II.- o fundo de assistência técnica, educacional e social somente será liberado para o pagamento de credores se no Plano de Reorganização contiver previsão de retenção de sobras para recomposição de pelo menos metade do saldo do referido fundo, no prazo do art. 33 desta Lei.

III.- o Plano de Reorganização poderá prever que os resultados das operações das cooperativas com não sócios sejam integralmente revertidos para o pagamento de credores somente durante o prazo do art. 33 desta Lei.

Art. 25. Em caso de utilização, pelos cooperados, de resultados acumulados por atos cooperativos para constituição de fundos previstos no art. 7º desta Lei, haverá abatimento proporcional no rateio de prejuízos do exercício anterior previsto nos artigos 80 e 89 da Lei nº 5.764, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 26. As garantias reais somente serão liberadas pelo Plano de Reorganização com expressa concordância dos respectivos credores.

Na hierarquia de um regime de recuperação, apenas serão resguardadas a preferência dos credores dentro da mesma classe, no caso entre os quirografários, serão pagos primeiro os que tem garantia real.

Art. 27. Se o plano de reorganização judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas da sociedade cooperativa, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações da sociedade cooperativa devedora, inclusive, mas não se limitando, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Art. 28. Caso não ocorra qualquer oposição, o juiz homologará o Plano de Reorganização e concederá a Reorganização Cooperativa.

Seção III - Assembleia de Credores

Na lei cooperativista não existe previsão de participação de credores na assembléia, ou seja, se nem o governo tem poder de interferir ou o mesmo os poders estatais, como os credores terão essa autorização ?
Art. 29. Havendo objeção de qualquer credor ao Plano de Reorganização Judicial, o juiz determinará ao administrador a convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o Plano de Reorganização reapresentado.

§ 1º A Assembleia Geral de Credores será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da intimação do administrador acerca da oposição ao Plano de Reorganização reapresentado na forma do art. 22 desta Lei.

§ 2º A convocação será feita por meio de edital divulgado no processo, na página de internet da sociedade cooperativa devedora, por e-mail ao credor e a Assembleia Geral de Credores poderá ser presencial, eletrônica ou semipresencial.

§ 3º Em caso de Assembleia Geral de Credores eletrônica ou semipresencial, o edital de convocação deverá definir as regras para coleta de votos e para a participação dos credores, sob pena de nulidade da Assembleia.

Art. 30. A Assembleia Geral será composta pelas classes de credores previstas no art. 15 desta Lei.

§ 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, acidente do trabalho, microempresas e empresas de pequeno porte votam com o total de seu crédito, independentemente do valor.

§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam até o limite do valor do bem gravado com garantia real e o valor remanescente será considerado crédito quirografário.

§ 3º Os credores quirografários e privilegiados votarão com a proporção do crédito de cada um.

Art. 31. O Plano de Reorganização será colocado em votação em cada uma das classes e as vinculará isoladamente, com efeitos de novação para o respectivo crédito que o aprovar, independentemente dos demais.

§ 1º Considerar-se-á aprovado o Plano de Reorganização que obtiver votos favoráveis de credores em cada classe que representem mais da metade do respectivo crédito.

§ 2º A classe que não aprovar o Plano de Reorganização poderá seguir com as cobranças e execuções das obrigações originais, ressalvadas as preferências do art. 7º desta Lei.

Seção IV - Sentença

Art. 32. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a reorganização judicial do devedor cujo Plano de Reorganização não tenha sofrido objeção de credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores na forma do art. 31 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de rejeição do Plano de Reorganização por alguma das classes na Assembleia Geral de Credores, o juiz fará ressalva de que a homologação do Plano de Reorganização não a abrangerá, restaurando a obrigação original e respectivas garantias, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da reorganização judicial.

Art. 33. Concedida a reorganização judicial, a sociedade cooperativa permanecerá nesse estado por 2 (dois) anos para todos os efeitos, até que se cumpram as obrigações que vencerem nesse prazo.

DOIS ANOS É PRAZO INSUFICIENTE PARA RECUPERAÇÃO, no mínimo cinco anos, como já dito anteriormente, são atividades na maioria ligada a sazonalidade anual, instabilidade climática e de preços internacionais.

Parágrafo único. Descumprido o Plano de Reorganização, os credores terão reconstituídos os direitos e garantias originalmente contratados, cessando os efeitos da novação, ressalvados:

I.- os bens e direitos transferidos para garantia dos fundos previstos no art. 7º desta Lei;

II.- a dedução dos valores eventualmente pagos e os atos validamente praticados no âmbito da reorganização judicial.

Art. 34. Cumpridas as obrigações vencidas, o juiz decretará por sentença o encerramento da reorganização judicial e determinará:

I.- o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial após relatório com prestação final de contas assinalada para o prazo de 30 (trinta) dias, com exoneração final de suas funções se forem aprovadas;

II.- a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

As custas judiciais para esse procedimento serão de 50% da tabela aplicada ou em caso de penúria, pagas ao final da recuperação.

III.- a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis.

As custas judiciais ou emolumento de cartórios de registros públicos para esse procedimento serão de 50% da tabela aplicada ou em caso de dificuldade, pagas ao final da recuperação.

CAPÍTULO V - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, TRANSAÇÕES E COMPENSAÇÕES

Art. 35. As Fazendas Públicas poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de Reorganização Cooperativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e também celebrar transação tributária na forma da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Art. 36. Concedida a reorganização extrajudicial ou judicial, os depósitos judiciais vinculados a exigências fiscais poderão se dar, a critério da sociedade cooperativa, no montante correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo questionado.

Art. 37. Concedida a reorganização judicial, os depósitos judiciais poderão ser substituídos por caução imobiliária, fiança bancária ou seguro garantia, que ficarão sujeitos aos mesmos efeitos do art. 151, Inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 38. Os parcelamentos e estímulos tributários concedidos no âmbito da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, serão aplicáveis às sociedades cooperativas.

AS DIVIDAS FISCAIS SERÃO NEGOCIADAS COM PRIORIDADE POR REFIZ ESTADUAL E FEDERAL PARA 10 ( DEZ ) ANOS COM REDUÇÃO DOS JUROS EM 50% E ISENÇÃO LEGAL DAS MULTAS.

Art. 39. As cooperativas que se utilizarem dos meios de reorganização judicial poderão efetuar imediata compensação de créditos tributários anteriores à reorganização judicial, independentemente de ajuizamento de ação para repetição de valores da respectiva Fazenda Pública, quando:

I.- derivados do adequado tratamento tributário do ato cooperativo;

II.- reconhecidos por julgamento em acórdãos de controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso extraordinário e recurso especial repetitivos;

III.- reconhecidos por enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho;

IV.- reconhecidos por enunciados da súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dos Tribunais de Impostos e Taxas.

Art. 40. Os fundos previstos no art. 7º da presente Lei têm preferência sobre os créditos tributários.

CAPÍTULO VI - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. Aplicam-se, naquilo que forem compatíveis com as características das sociedades cooperativas e com a presente Lei, as regras da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em relação a:

I – Administrador da reorganização judicial; II – Assembleia Geral de Credores.

Nas cooperativas não existe assembléia de credores, pois são na maioria contra o sistema cooperativista. As cooperativas surgem como forma de proteção contra o sistema selvagem de ocorrência e de lucro.

Art. 42. Os prazos da presente lei contam-se todos em dias úteis.

Art. 43. Caberá interposição de agravo e de apelação, respectivamente, contra as decisões e sentenças previstas na presente Lei.

Art. 44. O emprego da analogia da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 ficará sempre condicionado à preservação das características das sociedades cooperativas.

Art. 45. Em certidões, registros e demais designações, a denominação da sociedade cooperativa será acrescida da expressão “Em Reorganização ou recuperação extrajudicial ou judicial conforme o caso ”, até o encerramento previsto no art. 34 desta Lei.

Art. 46. A concessão de quaisquer dos meios de reorganização cooperativa e das compensações previstas no art. 39 da presente Lei não dependem de certidão negativa ou equivalente concedida pelos órgãos públicos.

Art. 49. A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigora com as seguintes alterações:

“Art. 4º................................

Parágrafo único. Os contratos e obrigações decorrentes do ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa com o seus cooperados, na forma do art. 79 desta Lei, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial reguladas pela Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

“Art. 68.............................................

II – comunicar aos órgãos federais em setores regulados e à Organização das Cooperativas Brasileiras a sua nomeação, fornecendo cópia da ata da assembleia geral que decidiu a matéria;

VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas cotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;

“Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal em setores regulados e na forma da legislação especial e demais disposições regulamentares”.

ARTIGO NÃO EXISTE MAIS. Somente a assembléia de associados permite.

“Art. 78. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:

I.- mandar avaliar os bens da sociedade cooperativa por avaliadores credenciados e tecnicamente habilitados;

II.- proceder à venda dos bens do estabelecimento preferencialmente em bloco, individualizando-os somente em caso de impossibilidade ou falta de interessados, observadas as regras dos arts. 142 e 144 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no que couber;

Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as compensações e transações de créditos tributários anteriores.

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