
SUGESTÃO À SECRETARIA DE ESTADO
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO DO
RIO GRANDE DO SUL
Anteprojeto de lei que institui a Política Estadual de Liberdade Econômica com Elos de Inteligência Agroindustrial (PELEIA/RS)
Autoria: Adelar Bitencourt Rozin — OAB/RS 40725 / Porto Alegre, outubro de 2026.
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO
Ao Excelentíssimo Senhor
Luciano Zucco - Governador do Estado do Rio Grande do Sul
e ao Senhor
Paulo Hermann - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação
Porto Alegre — RS
"Não me pergunte onde fica o Alegrete nem o que os agricultores precisam: segue o rumo do teu próprio coração."
Assunto: sugestão de anteprojeto de lei que institui a Política Estadual de Liberdade Econômica para a Inteligência Agroindustrial ( PELEIA/RS ).
Exmo. Senhor Governador,
Senhor Secretário,
Encaminho a Vossas Excelências, como contribuição técnica para exame dessa Pasta, anteprojeto de lei que institui a Política Estadual de Liberdade Econômica com Elos de Inteligência Agroindustrial — PELEIA/RS. O texto parte de proposição formulada originalmente no âmbito municipal e foi integralmente reescrito para o plano estadual, com dois ajustes de fundo.
O primeiro é de competência. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, no art. 184, atribui ao Estado definir sua política agrícola nos limites de sua competência e em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento. O anteprojeto se ancora nesse dispositivo e nos arts. 183, 185, 187 e 188 da Constituição Estadual, no art. 187 da Constituição Federal e na Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Onde a competência é da União — crédito rural, seguro agrícola e reforma agrária —, o texto emprega verbos de articulação e de cooperação, sem criar obrigação para ente de outra esfera.
O segundo é de escala. A célula municipal dentro de um sistema estadual de três camadas: um comitê estadual de coordenação, núcleos regionais instalados nas estruturas já existentes da Secretaria e da EMATER/RS-ASCAR e uma plataforma de dados agroindustriais. O financiamento recorre a instrumentos que já existem no Estado, em especial o FEAPER, o FUNTERRA/RS e os fundos de desenvolvimento agropecuário por cadeia produtiva.
O terceiro ponto é de método. Nenhum dos instrumentos propostos é invenção administrativa: todos têm correspondência em política pública testada e documentada, e é essa correspondência que sustenta a viabilidade do desenho. A criação de um banco de terras segue a experiência das SAFER — Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural, na França, que em 2024 acompanharam 1.350 primeiras instalações, 71% delas fora do quadro familiar. O compartilhamento de máquinas reproduz as CUMA — Coopératives d'utilisation de matériel agricole, também na França, com 10.374 cooperativas e 182 mil aderentes, e os Maschinenringe alemães, com 178.345 explorações associadas e cobertura de 40% da área agrícola do país. A mediação de contratos de sucessão segue o Land Mobility Service irlandês, que no piloto de três anos formalizou 282 acordos e hoje supera mil parcerias. A formação de jovens vem do Groenpact neerlandês, rede que reúne 19 instituições de ensino verde e mais de 80 organizações, e da Boerderijeducatie Nederland, com 325 fazendas educativas e 65 mil crianças por ano. O mercado institucional segue o Programa Nacional de Alimentação Escolar, cujo piso de compra da agricultura familiar foi elevado de 30% para 45% pela Lei nº 15.226, de 30 de setembro de 2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O objetivo comum a esses modelos é um só: retirar o território do padrão colonial de vender matéria-prima e comprar produto transformado. A PELEIA/RS organiza células de inteligência que atuam em união — núcleos regionais, cooperativas, universidades, Embrapa e EMATER/RS-ASCAR — para converter esse padrão em produção de riqueza no próprio território, mantendo jovens e famílias na terra e criando condições para que parte dos que saíram possa retornar com um kit completo de instalação: terra, financiamento, adubação, irrigação, logística, maquinário e formação agroindustrial, voltado tanto ao mercado interno quanto à exportação.
Três caminhos de implementação se abrem a partir do texto. O primeiro é o encaminhamento como mensagem do Poder Executivo à Assembleia Legislativa, via que respeita a iniciativa privativa do Governador. O segundo é a edição de decreto para instalar desde já o comitê, os núcleos regionais e a plataforma, enquanto a lei tramita. O terceiro é o uso do anteprojeto como subsídio a audiência pública ou a consulta às entidades do setor, ou ainda como base para proposição de iniciativa parlamentar, na forma da Constituição Estadual.
Coloco-me à disposição para os ajustes que a equipe técnica considerar necessários.
Respeitosamente,
Ad Bitencourt Rozin — OAB/RS 40725
Advogado com atuação no ramo cooperativista; atualmente, na defesa da COTRIJUI em demanda contra COFCO e Chinatex.
PARTE II — ANTEPROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N.º ______/2026
Institui a Política Estadual de Liberdade Econômica com Inteligência Agroindustrial do Rio Grande do Sul (PELEIA/RS), cria o Sistema Estadual de Inteligência Agroindustrial (SEIAG/RS) e dá outras providências.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Liberdade Econômica com Elos de Inteligência Agroindustrial — PELEIA/RS, destinada a produzir informação qualificada, a planejar a médio e a longo prazo e a coordenar ações de agregação de valor à produção primária no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A PELEIA/RS observa o art. 184 da Constituição do Estado, integra o plano estadual de desenvolvimento de que trata o art. 167 e será executada em consonância com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — inteligência agroindustrial: o conjunto de atividades de coleta, de tratamento, de análise e de difusão de dados sobre cadeias produtivas, mercados, logística, infraestrutura e riscos, destinado a orientar decisões públicas e privadas;
II — cadeia produtiva agroindustrial: o conjunto de agentes e de atividades que, da produção primária ao consumo final, transformam matéria-prima agropecuária, pesqueira, aquícola ou florestal;
III — agregação de valor: o aumento da renda gerada por unidade produzida, obtido por processamento, classificação, embalagem, certificação, rastreabilidade, diferenciação ou acesso a novos mercados;
IV — agricultor familiar: aquele definido na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
V — agroindústria de pequeno porte: a assim classificada nos termos da Lei estadual nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012;
VI — arranjo produtivo local: a concentração geográfica de agentes produtivos e de instituições de uma mesma cadeia, com vínculos de cooperação;
VII — kit de instalação produtiva: o conjunto integrado de bens, de serviços e de condições de acesso destinado a viabilizar a instalação ou a reinstalação de empreendimento agropecuário ou agroindustrial, composto por acesso à terra, financiamento, corretivos e fertilizantes, irrigação, armazenagem e logística, máquinas e equipamentos e formação técnica e gerencial;
VIII — sucessão familiar: a transferência organizada do controle e da gestão do estabelecimento rural ou da agroindústria entre gerações, mediante planejamento patrimonial, produtivo e sucessório.
Art. 3º São princípios da PELEIA/RS:
I — a liberdade econômica e a livre iniciativa, nos termos do art. 170 da Constituição Federal;
II — a cooperação federativa, com respeito às competências da União e dos Municípios;
III — a descentralização regional e a prioridade aos territórios de menor dinamismo econômico;
IV — a participação social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações;
V — a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
VI — a transparência e a publicidade dos dados e dos resultados;
VII — a segurança alimentar e nutricional;
VIII — a equidade de gênero, de geração e de etnia no acesso às políticas.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS:
Art. 4º São objetivos da PELEIA/RS:
I — planejar, com horizonte mínimo de vinte anos, a agroindustrialização da produção primária gaúcha;
II — elevar a agregação de valor da produção primária no território do Estado, em especial nas regiões de minifúndio e de agricultura familiar;
III — reduzir as disparidades regionais na disponibilidade de infraestrutura, de renda e de serviços públicos no meio rural;
IV — ampliar a segurança alimentar e nutricional da população, com diversificação da pauta produtiva e redução da dependência de poucas cadeias;
V — estimular a sucessão familiar e a permanência do jovem no campo, com renda, crédito, assistência técnica e acesso à terra;
VI — estimular o retorno ao meio rural de jovens e de famílias que dele saíram, mediante oferta integrada de terra, financiamento, insumos, irrigação, logística, maquinário e formação agroindustrial;
VII — ampliar a irrigação, a armazenagem, a logística, a eletrificação e a conectividade rural;
VIII — fomentar a pesquisa aplicada, a inovação e a extensão rural, com transferência de tecnologia ao produtor;
IX — fortalecer o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de escala, de comercialização e de acesso a mercados;
X — ampliar o acesso da produção familiar e de pequeno porte aos mercados institucionais e às compras públicas;
XI — apoiar a sanidade, a rastreabilidade e a qualidade dos produtos gaúchos;
XII — promover a adaptação às mudanças climáticas e a transição energética no meio rural;
XIII — ampliar a competitividade dos produtos gaúchos nos mercados interno e externo, com retenção da renda da transformação no território;
XIV — integrar as ações estaduais com as políticas federais e municipais de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III — DIRETRIZES:
Art. 5º A PELEIA/RS observará as seguintes diretrizes:
I — regionalização das ações, tendo por base as Regiões Funcionais de Planejamento e a articulação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento — COREDEs;
II — prioridade aos pequenos e médios estabelecimentos, às agroindústrias de pequeno porte e às cooperativas de agricultores familiares;
III — planejamento a partir de dados, com metas verificáveis e avaliação periódica de impacto;
IV — simplicidade nos procedimentos de habilitação, de licenciamento e de acesso a incentivos;
V — parceria com universidades, instituições de pesquisa e escolas técnicas na formação de mão de obra e na geração de tecnologia;
VI — uso preferencial das estruturas públicas já instaladas, vedada a duplicação de órgãos;
VII — compatibilização com a política agrícola e com a política fundiária, nos termos do art. 185 da Constituição do Estado;
VIII — articulação permanente com cooperativas, com a Embrapa, com a EMATER/RS-ASCAR e com instituições de ensino e de pesquisa, tomadas como rede de execução, e não como destinatárias passivas da política.
CAPÍTULO IV — INSTRUMENTOS:
Art. 6º São instrumentos da PELEIA/RS:
I — a Plataforma Estadual de Inteligência Agroindustrial;
II — o Plano Estadual de Inteligência Agroindustrial;
III — a Carteira Estadual de Projetos de Agroindustrialização;
IV — o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica rural;
V — o crédito, o seguro e os instrumentos de gestão de risco;
VI — a tributação e os incentivos fiscais, na forma da lei específica;
VII — a irrigação, a armazenagem, a logística, a eletrificação e a telefonia rurais;
VIII — a comercialização, os mercados institucionais e as centrais de compras de que trata o art. 187 da Constituição do Estado;
IX — a formação profissional e a educação do campo;
X — os contratos-programa e os termos de cooperação;
XI — o Banco Estadual de Terras;
XII — os Grupos de Máquinas e Equipamentos Compartilhados;
XIII — o Kit de Instalação Produtiva;
XIV — o Contrato de Sucessão Familiar;
XV — a Rede Estadual de Educação Agroindustrial.
Parágrafo único. As soluções institucionais adotadas nesta Lei tomam por referência modelos consolidados de política agrária, de mecanização compartilhada, de sucessão e de formação agroindustrial, entre os quais as Sociétés d'aménagement foncier et d'établissement rural e as Coopératives d'utilisation de matériel agricole, na França; o Land Mobility Service, na Irlanda; os Maschinenringe, na Alemanha; a Boerderijeducatie Nederland e o Groenpact, nos Países Baixos; e o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no Brasil.
Seção I — Da Plataforma Estadual de Inteligência Agroindustrial:
Art. 7º Fica criada a Plataforma Estadual de Inteligência Agroindustrial, sob coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, com as seguintes finalidades:
I — consolidar dados de produção, de produtividade, de preços, de armazenagem, de logística, de sanidade e de risco climático das cadeias produtivas gaúchas;
II — produzir análises de conjuntura e cenários de médio e de longo prazo;
III — identificar gargalos de infraestrutura e oportunidades de agregação de valor;
IV — apoiar a decisão pública na alocação de recursos e na priorização de projetos.
§ 1º A Plataforma integrará bases de dados de órgãos e de entidades estaduais e, mediante acordo, de instituições federais, municipais e privadas.
§ 2º Os dados de natureza pública serão disponibilizados em formato aberto, observadas a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º É vedada a divulgação de dados individualizados de produtores sem consentimento do titular.
Seção II — Do Plano Estadual de Inteligência Agroindustrial:
Art. 8º O Plano Estadual de Inteligência Agroindustrial será elaborado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, com participação do comitê de que trata o art. 10, e aprovado por decreto, com vigência de dez anos e revisão quadrienal coincidente com o plano plurianual.
§ 1º O Plano conterá diagnóstico por região, metas quantificadas, fontes de financiamento, indicadores de resultado e cronograma de execução.
§ 2º A revisão quadrienal será submetida a consulta pública prévia, pelo prazo mínimo de trinta dias.
Seção III — Da Carteira Estadual de Projetos de Agroindustrialização:
Art. 9º Fica instituída a Carteira Estadual de Projetos de Agroindustrialização, destinada a registrar, a qualificar e a priorizar projetos de agroindústria, de armazenagem, de irrigação, de logística e de inovação que pleiteiem apoio estadual.
§ 1º A habilitação do projeto observará critérios objetivos de geração de renda, de agregação de valor local, de número de famílias beneficiadas, de sustentabilidade ambiental e de viabilidade econômica.
§ 2º Terão prioridade os projetos de cooperativas, de agricultores familiares e de agroindústrias de pequeno porte.
§ 3º A Carteira será publicada e atualizada em meio eletrônico de acesso público.
CAPÍTULO V — GOVERNANÇA:
Art. 10. Fica criado o Comitê Estadual de Inteligência Agroindustrial — CEIAG/RS, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, com as seguintes competências:
I — propor as diretrizes e as prioridades da PELEIA/RS;
II — acompanhar a elaboração e a execução do Plano Estadual;
III — opinar sobre os projetos da Carteira Estadual;
IV — aprovar o relatório anual de execução;
V — propor ajustes nos programas e nos instrumentos de financiamento;
VI — opinar sobre a alocação dos recursos do FEAPER e dos fundos estaduais de desenvolvimento agropecuário destinados às ações da PELEIA/RS.
Art. 11. O CEIAG/RS terá composição paritária entre representantes do Poder Executivo estadual e da sociedade civil, na seguinte forma:
I — o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, que o presidirá;
II — um representante de cada uma das áreas de planejamento e gestão, de fazenda, de meio ambiente, de desenvolvimento econômico e inovação, de educação e de assistência social e trabalho;
III — três representantes das entidades estaduais de representação dos agricultores familiares e dos trabalhadores rurais;
IV — três representantes das entidades estaduais de representação do agronegócio e do cooperativismo;
V — um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul — FAMURS;
VI — dois representantes de instituições de ensino e de pesquisa com atuação em ciências agrárias.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos III a VI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice encaminhada pelas respectivas entidades.
§ 2º O mandato será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A função de membro não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 4º O Comitê reunir-se-á, no mínimo, a cada trimestre, e suas deliberações serão publicadas.
Art. 12. Ficam criados os Núcleos Regionais de Inteligência Agroindustrial — NURIAG, um em cada Região Funcional de Planejamento, com a finalidade de:
I — adaptar o Plano Estadual às condições regionais;
II — levantar demandas e projetos locais;
III — articular prefeituras, cooperativas, entidades e instituições de ensino;
IV — acompanhar a execução das ações na região.
§ 1º Os Núcleos funcionarão nas estruturas regionais já existentes da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação e da EMATER/RS-ASCAR, sem criação de novas unidades administrativas.
§ 2º A coordenação de cada Núcleo será exercida por servidor designado pela Secretaria, com apoio técnico da extensão rural.
§ 3º Cada Núcleo manterá interlocução com o Conselho Regional de Desenvolvimento da respectiva região.
§ 4º Cada Núcleo publicará relatório semestral de execução, com os dados da respectiva região.
Art. 13. Fica instituído o Sistema Estadual de Inteligência Agroindustrial — SEIAG/RS, integrado pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual que atuam nas cadeias agroindustriais, sob coordenação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação e aberto à adesão de instituições federais, municipais e privadas mediante acordo de cooperação.
Parágrafo único. O CEIAG/RS, os NURIAG e o SEIAG/RS constituem a estrutura operacional da PELEIA/RS.
CAPÍTULO VI — ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ENTES E COM O SETOR PRODUTIVO:
Art. 14. O Estado celebrará convênios e acordos de cooperação com a União, em especial com o Ministério da Agricultura e Pecuária e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Embrapa, com os Municípios, com os demais Estados e com organismos internacionais para a execução da PELEIA/RS, vedada a delegação de competência normativa.
Art. 15. A atuação da PELEIA/RS observará, sem prejuízo, o disposto na Lei estadual nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar, e na Lei estadual nº 14.486, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica.
Art. 16. Nas contratações públicas de gêneros alimentícios, o Estado observará o disposto no art. 187, parágrafo único, da Constituição do Estado e na Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, assegurando a participação da agricultura familiar com a inscrição estadual de produtor rural.
§ 1º O Estado fixará, em regulamento, meta progressiva de aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar nas compras públicas estaduais, observado, no mínimo, o piso previsto na legislação federal.
§ 2º O Estado apoiará os Municípios na estruturação de chamadas públicas, na habilitação sanitária das agroindústrias fornecedoras e na organização da oferta por região.
§ 3º As centrais de compras de que trata o art. 187 da Constituição do Estado poderão ser utilizadas para agregar a demanda dos órgãos estaduais e municipais.
Art. 17. O Estado apoiará programas de sucessão familiar e de permanência de jovens no meio rural, com prioridade em:
I — assistência técnica e capacitação em gestão;
II — acesso a crédito e a terra;
III — habitação, saúde, educação e conectividade no meio rural;
IV — incubação de agroindústrias de pequeno porte;
V — planejamento sucessório e patrimonial da família rural.
CAPÍTULO VII — DO ACESSO À TERRA, DOS EQUIPAMENTOS E DA INSTALAÇÃO PRODUTIVA:
Art. 18. Fica instituído o Banco Estadual de Terras, operado pelo Fundo de Terras — FUNTERRA/RS, com as seguintes finalidades:
I — identificar imóveis rurais aptos à aquisição ou ao arrendamento para instalação de jovens, de agricultores familiares e de empreendimentos agroindustriais de pequeno porte;
II — adquirir, arrendar ou receber imóveis rurais para essa finalidade, nos termos do art. 188 da Constituição do Estado;
III — ceder o uso dos imóveis mediante arrendamento com opção de compra, contrato de parceria ou outra modalidade prevista em lei;
IV — mediar acordos de sucessão e de mobilidade fundiária entre proprietários que pretendam encerrar a atividade e produtores que pretendam iniciá-la ou ampliá-la.
§ 1º A seleção dos beneficiários observará plano de exploração aprovado, capacidade técnica comprovada e ordem de prioridade definida em regulamento, com preferência a jovens de dezoito a trinta e nove anos.
§ 2º A aquisição do imóvel será precedida de avaliação técnica e de laudo agronômico, com teto de preço por módulo fiscal fixado em regulamento.
§ 3º Serão publicados periodicamente a relação de imóveis, os valores praticados e os critérios de seleção.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a atuação supletiva da União no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário, cujas linhas poderão ser utilizadas como fonte de financiamento das operações.
Art. 19. Ficam instituídos os Grupos de Máquinas e Equipamentos Compartilhados, com a finalidade de reduzir o custo de mecanização e de industrialização da produção de pequeno porte.
§ 1º Os bens poderão ser adquiridos e registrados em nome de cooperativa, de associação ou de consórcio público intermunicipal, vedada a transferência individual do equipamento antes do prazo de carência fixado em regulamento.
§ 2º O apoio estadual consistirá em subvenção parcial de juros, em aporte de parcela de capital ou em aquisição direta, observados os limites orçamentários.
§ 3º São elegíveis, entre outros, equipamentos de preparo de solo e de colheita, sistemas de irrigação, câmaras frias, unidades de beneficiamento, despolpadeiras, moinhos, prensas, seladoras e veículos de transporte refrigerado.
§ 4º A gestão do grupo será exercida por plano de uso aprovado em assembleia e registrado, com previsão de rateio de custos e de manutenção.
Art. 20. Fica instituído o Kit de Instalação Produtiva, destinado ao jovem ou à família que se instale ou retorne ao meio rural, composto, de forma integrada, por:
I — acesso à terra, na forma do art. 18;
II — financiamento de custeio e de investimento, com carência compatível com o ciclo produtivo;
III — corretivos de solo, fertilizantes e sementes para a primeira safra;
IV — sistema de irrigação e de captação de água;
V — infraestrutura de armazenagem e de logística;
VI — máquinas, implementos e equipamentos, isoladamente ou por meio dos grupos de que trata o art. 19;
VII — formação técnica, gerencial e agroindustrial, na forma do Capítulo VIII.
§ 1º O kit será concedido mediante plano de negócio de quatro anos, com metas de produção, de renda e de agregação de valor.
§ 2º A liberação de cada componente será condicionada ao cumprimento das etapas anteriores do plano.
§ 3º O acompanhamento técnico será obrigatório e exercido pela EMATER/RS-ASCAR ou por entidade credenciada.
§ 4º Terão prioridade os projetos voltados à produção de alimentos para o mercado interno e os que agreguem valor no território com destino à exportação.
Art. 21. O Contrato de Sucessão Familiar é o instrumento pelo qual a família rural e o sucessor formalizam o plano de transferência da gestão e do patrimônio do estabelecimento, com duração mínima de vinte e quatro meses.
§ 1º O contrato conterá diagnóstico do estabelecimento, plano de capacitação do sucessor, cronograma de transferência gradual da gestão e cláusula de solução de controvérsias.
§ 2º A formalização assegura ao sucessor prioridade no acesso aos instrumentos desta Lei, inclusive ao kit de que trata o art. 20.
§ 3º O Estado poderá prever tratamento tributário diferenciado na transmissão causa mortis e por ato entre vivos de imóvel rural ao sucessor que tenha contrato formalizado, na forma de lei específica e com prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
§ 4º O contrato será registrado em sistema estadual de acesso público, vedada a publicidade de dados pessoais.
CAPÍTULO VIII — DA EDUCAÇÃO AGROINDUSTRIAL E DA FORMAÇÃO DE JOVENS:
Art. 22. Fica instituída a Rede Estadual de Educação Agroindustrial, articulando a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, a Secretaria da Educação, as escolas agrícolas, as Escolas Famílias Agrícolas, as Casas Familiares Rurais, os institutos federais e as universidades, com os seguintes objetivos:
I — integrar o ensino técnico e superior às cadeias produtivas do Estado;
II — ampliar a matrícula nos cursos de ciências agrárias, de zootecnia e de agroindústria;
III — assegurar estágio curricular em propriedade rural ou em agroindústria;
IV — manter bolsa de residência técnica em agroindústria, com contrapartida de extensão;
V — atualizar permanentemente os currículos em conjunto com o setor produtivo.
§ 1º A Rede terá plano de metas quadrienal, com indicadores de matrícula, de conclusão e de inserção profissional.
§ 2º O Estado apoiará a ampliação da rede de Escolas Famílias Agrícolas e de Casas Familiares Rurais, com financiamento calculado por aluno matriculado.
Art. 23. Fica instituído o programa Escola na Propriedade, destinado a levar alunos do ensino fundamental e médio a propriedades rurais e a agroindústrias, com os seguintes objetivos:
I — aproximar a escola da realidade produtiva;
II — apresentar a atividade agropecuária e agroindustrial como opção profissional;
III — valorizar o conhecimento aplicado e a educação alimentar e nutricional.
§ 1º As visitas serão conduzidas por produtor ou por agroindustrial habilitado como educador.
§ 2º O educador credenciado fará jus a remuneração por atividade efetivamente realizada, na forma do regulamento.
§ 3º O Estado assegurará material didático, capacitação do educador, seguro de acidentes e transporte escolar.
Art. 24. O Estado celebrará termos de cooperação com universidades públicas e comunitárias, com institutos federais e com instituições de pesquisa, em especial a Embrapa, para:
I — desenvolvimento de tecnologia aplicada às cadeias produtivas regionais;
II — validação de resultados em unidades de referência tecnológica instaladas em propriedades reais;
III — formação de mão de obra qualificada para a agroindústria;
IV — publicação de dados e de resultados na Plataforma de que trata o art. 7º.
Parágrafo único. A recomendação técnica somente será incorporada aos programas desta Lei após validação em unidade de referência, com medição de custo e de produtividade.
CAPÍTULO IX — FINANCIAMENTO:
Art. 25. A PELEIA/RS será financiada com:
I — dotações consignadas no orçamento dos órgãos e das entidades responsáveis;
II — recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais — FEAPER;
III — recursos do Fundo de Terras — FUNTERRA/RS, na sua finalidade constitucional;
IV — recursos dos fundos estaduais de desenvolvimento agropecuário por cadeia produtiva;
V — convênios, acordos e transferências da União, de outros Estados, de Municípios e de organismos internacionais;
VI — doações, legados e recursos de cooperação técnica;
VII — emendas parlamentares e outras fontes previstas em lei;
VIII — linhas de crédito e de fomento de instituições financeiras públicas estaduais.
Art. 26. A concessão de incentivos fiscais, financeiros ou creditícios observará as normas de responsabilidade fiscal, em especial o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá de avaliação prévia de impacto econômico e social.
Art. 27. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos responsáveis, suplementadas se necessário.
CAPÍTULO X — TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO:
Art. 28. A PELEIA/RS será avaliada por indicadores de resultado, entre os quais:
I — número de agroindústrias habilitadas e de empregos gerados;
II — valor da produção com agregação de valor no território;
III — número de famílias atendidas por assistência técnica e por crédito;
IV — área irrigada e capacidade de armazenagem adicionadas;
V — número de jovens atendidos por programas de sucessão e de kits de instalação concedidos;
VI — número de grupos de máquinas em operação e de alunos atendidos pela Rede Estadual de Educação Agroindustrial;
VII — execução física e financeira das ações.
Art. 29. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação publicará, até 30 de abril de cada ano, relatório de execução da PELEIA/RS referente ao exercício anterior, com os indicadores apurados, e o encaminhará ao CEIAG/RS e à Assembleia Legislativa.
Art. 30. O Estado realizará, a cada dois anos, Conferência Estadual de Inteligência Agroindustrial, precedida de conferências regionais, com participação do setor produtivo, das entidades e da sociedade civil, para avaliação e proposição de diretrizes.
CAPÍTULO XII — DA REDE ESTADUAL DE ARMAZENAGEM E DAS RESERVAS ESTRATÉGICAS DE ALIMENTOS E ÁGUA
Art. 31. Ficam instituídas a Rede Estadual de Armazenagem Estratégica — REAE e a Reserva Estadual de Alimentos e Água — REAA, destinadas a reduzir a exposição da população gaúcha a crises alimentares globais, a anomalias climáticas, a rupturas logísticas e a eventos sanitários.
Art. 32. A REAE é integrada por silos, armazéns graneleiros, câmaras frias e unidades de beneficiamento de titularidade pública ou privada, credenciados junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.
§ 1º O credenciamento observará capacidade estática, condições sanitárias, localização logística e disponibilidade de cessão ao Estado em regime de reserva de espaço.
§ 2º O Estado priorizará a contratação de capacidade privada ociosa, com preço de referência fixado em regulamento, antes de decidir pela construção de unidade pública.
§ 3º A expansão da capacidade observará o déficit regional apurado em levantamento anual, com prioridade para as regiões cuja relação entre produção e capacidade estática seja mais desfavorável.
Art. 33. A REAA tem por objetivos:
I — assegurar o abastecimento de alimentos e de água à população em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida;
II — garantir o funcionamento ininterrupto da alimentação escolar estadual, dos estabelecimentos hospitalares públicos, da rede socioassistencial e dos órgãos de proteção e defesa civil;
III — atenuar a volatilidade de preços dos gêneros de primeira necessidade;
IV — proteger a produção gaúcha de choques externos de oferta e de demanda;
V — preservar a capacidade de resposta do Estado a restrições de importação e a barreiras sanitárias.
Art. 34. A REAA será composta por:
I — grãos e cereais de consumo básico, em estado natural;
II — alimentos beneficiados de longa validade, incluindo conservas, desidratados, farinhas, óleos, extratos e produtos cárneos embalados estocáveis;
III — água potável e água para uso produtivo, na forma do art. 39;
IV — insumos críticos de produção de alimentos, na forma do regulamento.
§ 1º A aquisição de alimentos beneficiados dará preferência a agroindústrias familiares detentoras do Selo Sabor Gaúcho e a estabelecimentos certificados na forma do Capítulo XIII.
§ 2º É vedada a estocagem, na reserva estratégica, de produtos perecíveis in natura que não admitam conservação pelo período mínimo previsto no art. 38.
Art. 35. O dimensionamento da reserva observará duas camadas:
I — camada de segurança institucional: volume equivalente a vinte e quatro meses de consumo estimado da alimentação escolar estadual, dos estabelecimentos hospitalares públicos, da rede socioassistencial e dos órgãos de proteção e defesa civil;
II — camada de segurança humanitária: volume equivalente a doze meses de cestas básicas de emergência para a população em situação de vulnerabilidade, dimensionada para atendimento em cenário de calamidade.
§ 1º A reserva será constituída de forma progressiva, com meta mínima de vinte e cinco por cento da camada de segurança institucional ao ano, até o integral cumprimento no quarto exercício de vigência desta Lei.
§ 2º A camada de segurança humanitária será implantada a partir do segundo exercício, com igual progressividade.
§ 3º O Poder Executivo publicará, anualmente, demonstrativo do volume estocado, do consumo projetado e do percentual de cobertura de cada camada.
Art. 36. Fica instituída a Reserva Hídrica de Segurança, destinada a assegurar água para consumo humano e para a atividade produtiva em períodos de estiagem.
§ 1º O dimensionamento observará volume equivalente a vinte e quatro meses de demanda estimada do projeto beneficiado, apurada em laudo hidrológico emitido por profissional habilitado.
§ 2º São instrumentos da Reserva Hídrica de Segurança a construção e a recuperação de açudes, cisternas, barragens de acumulação, poços e sistemas de captação de água de chuva, bem como o reúso de água na agroindústria.
§ 3º O Estado condicionará o apoio a projetos de irrigação e de agroindustrialização à comprovação de disponibilidade hídrica compatível com a Reserva Hídrica de Segurança, observada a outorga de que trata a legislação de recursos hídricos.
Art. 37. A articulação com a União e com a Companhia Nacional de Abastecimento — CONAB dar-se-á por termo de adesão e por instrumentos de aquisição e de formação de estoques, entre os quais a Aquisição do Governo Federal, o Contrato de Opção de Venda, a Cédula de Produto Rural nas modalidades de estoque e de doação e as compras do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1º O Estado oferecerá contrapartida de armazenagem, de logística e de custeio de carregamento, na forma do ajuste celebrado.
§ 2º O Estado poderá adquirir diretamente a produção de cooperativas e de agroindústrias familiares para a composição da reserva, mediante chamada pública e preço de referência.
§ 3º Os sistemas de informação do Estado e da CONAB serão interoperáveis, para apuração conjunta de volumes e de cobertura.
Art. 38. A gestão da reserva observará:
I — o critério primeiro que expira, primeiro que sai, com controle de lote e de validade;
II — prazo mínimo de validade remanescente de doze meses na data de incorporação;
III — seguro contra perda, avaria e sinistro, a cargo do depositário;
IV — rotatividade obrigatória, vedada a imobilização de estoque acima do necessário ao cumprimento das metas;
V — auditoria anual pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e publicação de painel público de estoques.
Art. 39. A reserva estratégica não será utilizada para contenção artificial de preços, para desabastecimento do mercado interno nem para finalidade estranha à segurança alimentar e hídrica, vedado o uso eleitoral ou a destinação a pessoa ou grupo determinado fora dos critérios do regulamento.
CAPÍTULO XIII — DOS SELOS DE SULANIDADE, PROTEÇÃO GEOGRÁFICA E QUALIDADE ÚNICA:
Art. 40. Fica instituído o Sistema Estadual de Selos de Origem, Proteção Geográfica e Qualidade Única — SESOQ, com as seguintes modalidades:
I — Selo de Sulanidade, de origem territorial;
II — Proteção Geográfica Estadual — PGI/RS, de reconhecimento de vínculo entre produto e meio geográfico;
III — Selo de Qualidade Única, de atributo verificável.
Parágrafo único. A obtenção de uma modalidade não dispensa o cumprimento dos requisitos das demais, e o uso do selo é voluntário, mediante licença.
Art. 41. O Selo de Sulanidade certifica que o produto ou o serviço é originário do território de clima temperado do Rio Grande do Sul e observa sistema de produção compatível com as condições edafoclimáticas da região.
§ 1º Considera-se território de clima temperado, para os fins desta Lei, o conjunto de municípios delimitado em regulamento com base em critérios de temperatura, disponibilidade hídrica, tipo de solo e formação vegetal.
§ 2º O selo distinguirá a produção de origem vegetal, animal, pesqueira, florestal e os produtos agroindustrializados, observados os requisitos de rastreabilidade e de conformidade sanitária.
§ 3º O Estado poderá celebrar acordo de reconhecimento recíproco com os demais Estados da Região Sul, para fins de identidade territorial do selo, vedada a extensão de efeitos sobre matéria de competência da União.
Art. 42. A PGI/RS reconhece o vínculo entre as qualidades ou características de produto ou serviço e o meio geográfico delimitado, e tem por finalidade instruir e apoiar o pedido de registro de Indicação Geográfica junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º O reconhecimento estadual não substitui o registro federal e não cria direito oponível a terceiros fora dos limites da licença de uso do selo.
§ 2º O Estado custeará ou apoiará a elaboração do dossiê técnico, do caderno de normas e do regulamento de uso da indicação.
§ 3º O Estado manterá articulação com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com o Ministério da Agricultura e Pecuária e com as entidades representativas para a obtenção e a manutenção do registro.
Art. 43. O Selo de Qualidade Única certifica atributos específicos e verificáveis do produto, entre os quais rastreabilidade individual, bem-estar animal, resíduos, origem da alimentação, manejo de solo, teor nutricional e identidade de cultivar.
§ 1º Cada produto terá regulamento técnico próprio, elaborado com participação do setor produtivo e de instituição de pesquisa.
§ 2º A verificação será feita por organismo independente acreditado, vedada a autocertificação.
Art. 44. A governança do SESOQ caberá a comitê técnico instituído no âmbito do Comitê Estadual de Inteligência Agroindustrial, com as seguintes competências:
I — aprovar os regulamentos técnicos e os requisitos de cada selo;
II — conceder, suspender e cancelar licenças de uso;
III — zelar pela não proliferação de selos, observado o limite de três modalidades de que trata o art. 43;
IV — manter cadastro público de licenciados e de produtos certificados;
V — propor medidas de combate ao uso indevido e à concorrência desleal.
Art. 45. O selo estadual não produz efeito extraterritorial. A proteção em mercados estrangeiros depende do registro federal da Indicação Geográfica e dos acordos internacionais de que a União seja parte, cabendo ao Estado apoiar tecnicamente os titulares.
CAPÍTULO XIV — DA MENSURAÇÃO ECONÔMICA DOS ATIVOS AMBIENTAIS E DAS RESERVAS VERDES:
Art. 46. Fica instituído o Cadastro Estadual de Ativos Ambientais — CEAA, com a finalidade de inventariar e de georreferenciar:
I — as Áreas de Preservação Permanente;
II — a Reserva Legal e o excedente de vegetação nativa;
III — as áreas de baixa aptidão para exploração agrícola ou pecuária;
IV — as áreas de recarga hídrica e de nascentes;
V — as áreas sob servidão ambiental e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 1º O cadastro será integrado ao Cadastro Ambiental Rural e ao Sistema Estadual de Informações sobre o Meio Ambiente.
§ 2º Os dados de titularidade serão protegidos na forma da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 47. Fica instituída a Tabela Estadual de Referência de Valores Ambientais — TERVA, revisada anualmente, destinada a atribuir valor monetário de referência aos ativos cadastrados.
§ 1º A apuração utilizará, de forma combinada:
I — o custo de oportunidade, correspondente à renda líquida cessante por hectare em razão da limitação de uso;
II — o custo de restauração e de manutenção da área conservada;
III — o valor do serviço ecossistêmico prestado, apurado por indicadores de quantidade e de qualidade de água, de estoque de carbono, de conservação do solo e de biodiversidade.
§ 2º A tabela será segmentada por região, por tipo de formação vegetal e por classe de aptidão agrícola.
§ 3º A metodologia e os valores serão submetidos a consulta pública e a parecer de instituição de pesquisa antes da publicação.
Art. 48. A TERVA aplicará fator de prioridade territorial, entre um vírgula três e um vírgula oito, às áreas de baixa aptidão para exploração agrícola ou pecuária, às áreas de recarga hídrica e aos municípios com menor índice de desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único. O fator de prioridade tem por finalidade tornar economicamente vantajosa a conservação de áreas cuja exploração produtiva é inviável, e constitui alternativa de renda para a família rural que nelas mantém vegetação nativa.
Art. 49. A realização de valor dos ativos ambientais dar-se-á por:
I — contrato de pagamento por serviços ambientais, na forma da Lei federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e da Lei estadual nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020;
II — emissão e negociação de Cota de Reserva Ambiental, na forma do art. 44 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do Decreto federal nº 9.640, de 27 de dezembro de 2018;
III — instituição de servidão ambiental;
IV — títulos verdes e operações de crédito com garantia ambiental, junto às instituições financeiras públicas estaduais;
V — pagamento por conservação de áreas de recarga e por reserva hídrica;
VI — participação em mercados de carbono, inclusive o sistema nacional de comércio de emissões em implantação.
§ 1º A parcela da área exigida como Reserva Legal é elegível para pagamento, na forma do parágrafo único do art. 6º da Lei federal nº 14.119, de 2021, condicionada à comprovação de conservação efetiva e de adicionalidade.
§ 2º O pagamento dependerá de contrato, de monitoramento por sensoriamento remoto e de verificação periódica, e será suspenso em caso de descumprimento.
Art. 50. A mensuração prevista neste Capítulo não implica desapropriação, não transfere domínio, não cria servidão administrativa e não exonera o proprietário das obrigações ambientais legais.
Art. 51. Os recursos para a realização de valor dos ativos ambientais provirão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, das dotações da PELEIA/RS, de recursos de compensação ambiental, de convênios e de cooperação internacional.
CAPÍTULO XV — DA INTEGRAÇÃO COM A INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E DE BENEFICIAMENTO:
Art. 52. Fica instituído o Programa de Adensamento da Cadeia Industrial Agropecuária — PACI, destinado a integrar a indústria de máquinas e implementos agrícolas e a indústria de beneficiamento de cereais, de frutas e de carnes às cadeias produtivas do território gaúcho.
Art. 53. São objetivos do PACI:
I — elevar a agregação de valor da produção primária dentro do território do Estado;
II — reduzir a exportação de matéria-prima e a importação de produto beneficiado;
III — ampliar a oferta de equipamentos adequados à agricultura familiar e à agroindústria de pequeno porte;
IV — integrar a indústria instalada no Estado à rede de fornecedores e de cooperativas;
V — ampliar a participação gaúcha nas exportações de produtos com marca e com rastreabilidade.
Art. 54. São instrumentos do PACI:
I — contrato de integração produtiva entre o Estado, a indústria e as cooperativas;
II — encomenda tecnológica e compra pública de inovação, na forma da legislação de licitações e do marco legal das startups;
III — crédito e garantia por meio das instituições financeiras públicas estaduais e dos fundos de fomento;
IV — apoio à infraestrutura de energia, de logística e de conectividade;
V — simplificação e priorização do licenciamento ambiental e sanitário;
VI — formação e qualificação de mão de obra em conjunto com a Rede Estadual de Educação Agroindustrial;
VII — apoio à habilitação sanitária federal dos estabelecimentos de abate e de beneficiamento.
Art. 55. A concessão de qualquer incentivo no âmbito do PACI será formalizada em contrato com contrapartidas verificáveis, entre as quais:
I — instalação ou ampliação de unidade industrial no território do Estado;
II — compromisso mínimo de aquisição de matéria-prima produzida no Estado;
III — investimento em pesquisa e desenvolvimento com instituição sediada no Estado;
IV — oferta de estágio, de aprendizagem e de formação técnica;
V — assistência técnica aos fornecedores e programa de sucessão familiar entre os integrados;
VI — metas de agregação de valor e de geração de emprego, com apuração anual.
§ 1º O descumprimento da contrapartida sujeitará o beneficiário à suspensão do incentivo e à devolução proporcional do benefício, sem prejuízo das sanções contratuais.
§ 2º É vedada a concessão de benefício sem estimativa prévia de impacto e sem observância do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56. O Estado apoiará o desenvolvimento, no parque industrial gaúcho de máquinas e implementos, de linha dedicada a equipamentos de pequeno e de médio porte destinados à agricultura familiar e à agroindústria de pequeno porte, com preço de referência e prioridade de aquisição pelos Grupos de Máquinas e Equipamentos Compartilhados de que trata o art. 19.
Art. 57. O apoio à indústria de beneficiamento de carnes condicionar-se-á à adoção de rastreabilidade individual do rebanho, de cadeia de frio verificada e de programa de qualidade com marca regional, e priorizará os estabelecimentos que ampliem a participação do Estado nas exportações de carne com valor agregado.
Art. 58. O apoio à indústria de beneficiamento de frutas e de cereais priorizará as linhas de produtos de longa validade, aptas a integrar a Reserva Estadual de Alimentos e Água de que trata o art. 37, e a recuperação de unidades de processamento desativadas em regiões de tradição industrial.
Art. 59. As metas e as contrapartidas do PACI serão avaliadas anualmente pelo Comitê Estadual de Inteligência Agroindustrial e publicadas em painel de acesso público.
CAPÍTULO XVI — DO INTERCÂMBIO INTERNACIONAL DE JOVENS:
Art. 60. Fica instituído o Programa Sulanidade de Intercâmbio Agroindustrial — PSIA, com duas modalidades:
I — recepção de jovens estrangeiros para formação e para atividade em propriedades, agroindústrias e instituições de ensino e de pesquisa do Estado;
II — envio de jovens gaúchos para formação em instituições estrangeiras, com contrapartida de retorno e de transferência de conhecimento.
Art. 61. A modalidade de recepção destina-se a jovens de dezoito a trinta e cinco anos, pelo prazo de seis a vinte e quatro meses, observados:
I — convênio com instituição de ensino ou de formação profissional do país de origem;
II — comprovação de seguro de saúde e de acidentes pessoais com cobertura no território nacional;
III — curso obrigatório de língua portuguesa e de legislação trabalhista, sanitária e ambiental;
IV — enquadramento nas formas legais de estágio, de aprendizagem ou de contrato de trabalho, vedada qualquer modalidade de atividade sem amparo legal;
V — registro em sistema estadual de acompanhamento, com identificação da entidade receptora e do responsável técnico.
§ 1º A entidade receptora responderá pela moradia, pela alimentação, pelo acompanhamento técnico e pelo cumprimento da legislação trabalhista e sanitária.
§ 2º O Estado poderá custear bolsa de formação, auxílio-transporte e curso de língua, observados os limites orçamentários.
Art. 62. A modalidade de envio concederá bolsa estadual a jovens gaúchos, com prioridade aos egressos da Rede Estadual de Educação Agroindustrial, e exigirá:
I — plano de formação previamente aprovado;
II — contrapartida de retorno ao Estado por período mínimo equivalente ao da bolsa;
III — apresentação de relatório técnico e de transferência de conhecimento à rede de ensino e às cooperativas.
Art. 63. O Estado não concede visto, não autoriza residência e não regula a entrada de estrangeiros, matérias de competência da União. A atuação estadual limita-se à celebração de convênios, ao custeio, à recepção, ao acompanhamento e à instrução de processos junto aos órgãos federais competentes.
Art. 64. O Estado expedirá certificado de formação agroindustrial aos participantes, e buscará o aproveitamento de créditos e o reconhecimento recíproco de estudos no âmbito dos acordos de acreditação regional do Mercosul, observados os procedimentos nacionais de reconhecimento de títulos.
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