Yoani Sanches, Cuba em 2013, 2014, 2015...e novas idéias para Cubanos, Brasileiros e cidadãos do mundo...

O que Yoani Sanches viu, ouviu e sentiu que agora causa tanta preocupação, atenção, reclamação e perseguição ? 
Milhares de outros cubanos já viram, ouviram, sentiram, causaram preocupação, atenção, reclamação e sofreram perseguição no passado bem recente .

Qual a diferença de visão, audição e sentimento da Yoni Sanches para os demais cubanos ? 

Cuba não é um país perfeito, aliás é tão ou mais imperfeito que o Brasil e ambos tem muito que evoluir no que se refere a Democracia.
No Brasil é permitido que o povo escolha seus políticos inclusos em uma legenda partidária que representa uma Ideologia, por meio do voto direto e secreto, portanto, existe , em tese, uma liberdade de escolha.

Em cuba está proibido oficialmente a criação de partidos, sejam comunistas ou socialistas populares, ou ainda que representem uma terceira via que traduza pensamento diferente. Informalmente fala-se em partido da revolução e o da contra revolução, mas publicamente é mais confortável ficar ao lado do partido da revolução. O próprio partido comunista não escolhe, formalmente, uma pessoa do partido para governar o país pois deve passar por etapas de sucessão, na eleição municipal e provincial. 

Existe, na teoria, a escolha livre pela população dos seus candidatos, isto é, lá em Cuba o povo de cada cidade se reúne em assembléias, com voto secreto ou não, e escolhe de dois a oito pré-candidatos( conforme o tamanho da população ) que irão participar no período eleitoral. Estes candidatos livres ou não terão que alcançar 50% mais um dos votos para poder entrar no sistema de eleições municipais, provinciais e a Assembléia nacional. Na hipótese de nenhum deles alcançar 50% mais um dos votos é convocado um segundo turno entre os dois aspirantes que alcançaram maior número de votos, determinado-se quem tem 50% mais um. Isto, em sentido geral, na base, é a essência das eleições cubanas. 

No Brasil votar é obrigatório, lá em Cuba votar não é . Tanto lá como aqui, em tese, o voto é secreto e direto.

No Brasil as urnas são eletrônicas e quem cuida delas são poucos adultos, experts em informática, ficando de fato o voto guardado virtualmente dentro da memória de computadores espalhados pelo País. Em cuba contam que existe um costume bem interessante, as urnas eleitorais são guardadas e observadas pelas crianças( das escolas ). As duas situações são deverás bem suspeitas aos olhos das pessoas leigas em política, ou seja, a primeira por que o voto não é materializado e após um clique se apaga, e a segunda, por envolver seres ingênuos e com pouca percepção do que é um voto, fazendo parecer que a eleição uma brincadeira de criança.

O regime cubano parece ser parlamentarista, pois oficialmente a Assembléia nacional ( parlamento cubano ) é que deve governar o País. As leis são apresentadas ao parlamento para aprovação e este mesmo parlamento é que escolhe o Conselho do Estado para governar o País junto com Presidente e Vice presidente.

Na teoria da ciência política cubana, lá existe uma representação de todos os setores, em cada um desses níveis da vida nacional. Não é um partido que participa e sim as pessoas( que estão lá na Assembléia local ) que indicam seus representantes.

Não existe campanha eleitoral para os candidatos pois é proibido fazer campanha eleitoral. Somente lá dentro do espaço das Assembléias, nas localidades, são escolhidas as pessoas candidatas conforme a Biografia( onde trabalha, o que fez pelo país, religião, idéias etc..)

Teoricamente, lá em cuba os políticos profissionais( parlamentares ) não gozam, em nenhum momento, de privilégios, não têm imunidade e muito menos absurdos salários. Se era médico antes da eleição continua sendo remunerado com médico, se era operário continua percebendo o salário de operário.

As eleições municipais em Cuba se efetuam a cada dois anos e as eleições para a Assembléia nacional se efetuam a cada cinco anos, para o parlamento. Aqui no Brasil a regra geral é de quatro em quatro anos, sendo alternadas as eleições em cada dois anos, isto é, um pleito Federal/Estadual e após dois anos a eleição Municipal.

Leia, Santíssimo padre - Renunciar  pra não se complicar !
O defensores do regime cubano afirmam que lá não tem desaparecido político, presos torturados, ou presos por delito de opinião ! Também dizem que alguém do governo pode invadir uma casa somente com ordem da Repartição Fiscal, ou seja, sem esta ordem não podem entrar.

No Brasil não existe pena de morte para crimes hediondos, mas o sistema penitenciário é considerado um depósito de carniça, ou seja, as pessoas são tratadas como pedaços de carne destinadas a apodrecer sem esperança de cura ou regeneração. Em cuba existe a pena de morte para crime hediondo e a pessoa condenada pode apelar à Suprema corte( Tribunal Nacional ) . Confirmada a pena de morte, terá que ser ratificada pela Conselho do Estado e o Presidente.

Além dos crimes hediondos existe a pena de morte para os crimes militares, ou seja, o delito de traição à Pátria. Logo, pode-se dizer que o regime tem a certeza de que as ordens serão cumpridas sem qualquer dúvida pela Força Policial/militar.

Será que já é hora de sair e convocar eleições ?
Onde foi que eu errei ?
El paredón : Após a revolução triunfar, após seis anos de luta, em 1959, todos os opositores que não conseguiram fugir foram julgados e condenado à morte, em especial os torturadores, assassinos, etc....

Uma semelhança comum nos nossos dias é que tanto Brasil como Cuba,  estão passando por uma decepção muito grande em relação a pseudo ideologia socialista propagandeada. Tanto Brasil e Cuba exercem um controle forte sobre os meios de comunicação. Ambos os países fazem ótimas propagandas sobre a educação, saúde e infra estrutura de seus países para o mundo e para a população, mas a realidade vivida pelo povo bem dura e cruel.

A resposta as indagações preliminares talvez estejam no fato da Blogueira e jornalista cubana ter descoberto uma ferramenta que ultrapassa as fronteiras e o tempo, as redes sociais, os blogs, a liberdade de expressão na sua essência por meio da internet.

A resposta as perguntas e preocupações está no fato da Blogueira expor o outro lado da revolução, a fragilidade, os erros, a fraqueza, a pobreza, o sofrimento da população, a falta de liberdade, a pseudo democracia e principalmente mostrar as falhas na aplicação da ideologia programática de Karl Max e Lenin, pois Eles não determinavam situações específicas para as novas gerações e nem um manual de como lidar com o futuro da humanidade.

A Geração Y quer uma Revolução diferente, sem fardas, armas ou mortes!
A blogueira começa a criar uma nova esperança e nova revolução sem armas, mortes e fardas, num momento muito frágil para a antiga revolução de Fidel Castro e seus seguidores! 

A blogueira representa a geração Y, ou seja, os filhos dos revolucionários aposentados, os filhos dos perseguidos e contra-revolucionários, os filhos de uma nova geração que pensa em acompanhar os passos da humanidade com socialismo ou sem socialismo, com capitalismo ou sem capitalismo, mas com certeza de um habitat melhor, de muita paz e principalmente liberdade( livre arbítrio ) para decidir pelo capitalismo, pelo socialismo, pela parte boa dos dois regimes ou por qualquer outra idéia melhor ou pior.

LEI KISS, CREA/RS, PPCI, Código Estadual de Segurança contra incêndio e Pânico & comentários !

Ninguém QUISS o resultado triste, mas todos direta ou indiretamente temos algum grau de responsabilidade. Evidente que,  "administrativamente" falando, específica/funcional é a responsabilidade daquelas pessoas pagas/ remuneradas para fazer gestão publica fiscal e gestão pública segurança.

PROJETO de  Lei n. 2020 de 2007 ( fonte do texto - site da Camara - subitem projetos de lei ). Segue para o Senado Federal e depois para sanção ou veto presidencial.

Art. 1.º Esta lei estabelece normas gerais de segurança para o funcionamento de casas de espetáculos e similares.

Art. 2º A autorização para o funcionamento de casas de espetáculos ou similares somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta lei.
§ 1.º Para os efeitos do disposto nesta lei, entendem-se como casas de espetáculos ou similares:
I - salões de baile ou de festas;
II - boates, discotecas, danceterias e teatros, inclusive os itinerantes;
III - locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a quinhentas pessoas para assistir a espetáculos de natureza artística.

§ 2.º Excluem-se da aplicação desta lei os estabelecimentos situados em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

Art. 3.º Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:
I - quadro de vigilantes, contratados conforme a legislação em vigor;
II - sistema de alarme e de combate a incêndios;
III - sistema contínuo de gravação de imagens( municipalidade );
IV - sistema de saídas de emergência com sinalização visual adequada, inclusive para deficientes físicos;
V - dectetores de metais( municipalidade );
VI – aparelhos de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1500 pessoas.

§ 1º Os sistemas a que se referem os incisos III e V serão definidos por norma municipal.
§ 2º As instalações de detecção de metais não devem dificultar a evacuação do recinto, em caso de emergência.

Art. 4.º Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 5.º São deveres do proprietário do estabelecimento ou do promotor do evento:

I - fazer obedecer a proibição de ingresso de armas de fogo no recinto;
II - a exposição de mensagens educativas em locais visíveis, versando sobre:
a) proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores;
b) proibição do uso de fumo em locais fechados;
c) alerta quanto aos riscos das doenças sexualmente transmissíveis;
d) alerta quanto aos riscos decorrentes do ato de dirigir embriagado;
e) proibição de venda ou locação de programação em vídeo ou outros materiais, contendo pornografia ou artigos libidinosos, referentes a criança ou adolescente;
f) alerta de que a exploração e o abuso sexual de crianças e adolescentes, inclusive pela Internet, é crime;
g) divulgação de assuntos educativos e culturais de interesse local.

§ 1.º A fiscalização do cumprimento das disposições deste artigo é de responsabilidade da respectiva Administração Municipal.
§ 2.º O proprietário ou o explorador do estabelecimento, além de sanções administrativas, responderá civil e criminalmente pelos danos pessoais e materiais sofridos por clientes ou assistentes, em seu estabelecimento, decorrentes do descumprimento das disposições desta lei.

Art. 6.º O estabelecimento que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento.

Art. 7.º No prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Lei, os estabelecimentos definidos no art. 1.º que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado deverão ser adaptados às disposições da norma, sob pena de interdição.

Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de setembro de 2007.

Deputada ELCIONE BARBALHO

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O CREA- RS passou algumas CONSIDERAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA ATUAL DA LEGISLAÇÃO de  SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, em análise dentro de um RELATÓRIO TÉCNICO analisando o sinistro na Boate kiss em Santa Maria ( 04 de Fevereiro de 2013 )

  Como previsto na Constituição Federal, os Estados podem legislar plenamente no  caso de omissão legislativa por parte da União, como ocorre no caso da segurança  contra incêndio e pânico.

  Assim, no contexto brasileiro, cada Estado possui atualmente sua própria legislação,  os denominados Códigos Estaduais de Segurança contra incêndio e Pânico  (COSCIP).

  No Rio Grande do Sul, além da Lei Estadual e do Decreto Estadual, a  regulamentação da área está dispersa em diversos instrumentos técnicos, como Resoluções Técnicas e Portarias. Isto dificulta aos profissionais, tanto projetistas como bombeiros, a interpretação e a aplicação das exigências. É notório também,  que detalhamentos técnicos inseridos em leis e não em resoluções técnicas, engessam a possibilidade de modernização sistemática.

A ausência de um Código Estadual consolidado, contendo todas as provisões  necessárias para que se promova a segurança contra incêndio e pânico nas mais  diversas situações, abre caminho para que se busque suplementar a legislação a nível municipal, o que acarreta numa falta de uniformidade de critérios, parâmetros e procedimentos administrativos.

Assim, apesar dos incêndios apresentarem comportamentos semelhantes em  qualquer lugar do país, atualmente, um profissional que realize projetos em diferentes cidades do Brasil, deve conhecer diversas legislações, que estabelecem diferentes exigências para edificações com características semelhantes( fonte crea-rs ).

Código Estadual de Segurança contra incêndio e Pânico  (COSCIP) do Rio Grande do Sul ???  - Resposta : Salvo melhor juízo, não existe ainda !!!

  - Os BOMBEIROS do RS publicaram uma Resolução Técnica Nº 017/CCB/BM/2012, em 10 de outubro de 2012, Assinada pelo Coronel Comandante Geral da BM, Sergio Roberto de Abreu. RESOLUÇÃO TÉCNICA Nº 017/CCB/BM/2012:
"    Baixa instruções suplementares ao Decreto Estadual nº 37.380/97,  alterado  pelo  Decreto  Estadual  nº  38.273/98, referente  a  Normas  de  Prevenção  e  Proteção  Contra Incêndios para a segurança contra incêndio e pânico em centros esportivos, de eventos e de exibição" .

http://braatzprevencao.blogspot.com.br/2011/07/video-institucional-do-corpo-de.html#
http://braatzprevencao.blogspot.com/2011/03/download.html
http://www.bombeiros-bm.rs.gov.br/Legislacao/ResTec.html

     -Interessante observar que nas referencias normativas e bibliográficas,  não consta código estadual sobre o assunto, apenas várias normas orientadoras de outros Estados e inclusive de outros países: -  Decreto nº 6.795, de 16 de março de 2009. Regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671/2003; Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dáoutras providências; - COELHO, Antônio Leça. Modelação matemática do abandono de edifícios sujeitos à ação de um incêndio. Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Portugal. COTÉ, Ron. NFPA-101 - Life Safety Code Handbook. 18.ed. Quincy: NFPA, 2000; - FIFA. Football Stadiums -Technical recommendations and requirements. 4.ed. FIFA: Zurich, 2007; GUIDE TO SAFETY AT SPORTS GROUNDS (Green Guide). 5.ed. United Kingdom, 2008; Instrução Técnica nº 12/2010 - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Instrução Técnica nº 37/2010 - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais; NBR 15219 - Plano de emergência contra incêndio – Requisitos; NBR 15476 – Móveis plásticos - assentos plásticos para estádios desportivos e lugares públicos não cobertos; NBR 15816 – Móveis plásticos - assentos plásticos para estádios desportivos e lugares públicos fechados; NBR 5419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas; NBR 9050 – Adequação das edificações e do imobiliário urbano à pessoa deficiente; NBR 9077 – Saídas de emergência em edificações; NBR 17240 - Execução de Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio; NBR 10897 – Proteção contra incêndio por chuveiro automático Nota Técnica de Referencia em Prevenção Contra Incêndio e Pânico em Estádios e Áreas Afins – Comissão Especial de Segurança Pública da SENASP, de 18 de dezembro de 2010; - PORTUGAL- Decreto Regulamentar Nº10/01, de 07/06/01; NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão; PORTUGAL.  Decreto  Regulamentar  nº  34/95,  de  16  de  dezembro  de  1995.  Regulamento  das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos; - RIO DE JANEIRO. Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976. Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP.


  O que é mesmo um PPCI? - O Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio é um processo que todo o proprietário ou responsável por prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma economia e mais de um pavimento, deverá possuir e que poderá ser encaminhado ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, diretamente pelo proprietário de modo voluntário ou após  receber a Notificação de Adequação (NA), expedida pelo  Corpo de Bombeiros, obedecendo aos prazos legais para o  cumprimento da Notificação.

Passos para encaminhar o PPCI no Estado do Rs: (com exceção de Porto Alegre)

1. Proprietário procura o Corpo de Bombeiros voluntariamente ou após receber a Notificação de adequação. No caso da NA, o proprietário deve observar o  prazo de 60 dias para efetivar o requerimento de exame.

2. Ao protocolar o requerimento de exame, o proprietário e/ou responsável com procuração recebe o bloqueto com as respectivas taxas de exame e inspeção, tendo 30 dias para efetuar pagamento em qualquer agência bancária, lotérica ou pela internet. Os valores das taxas são calculados conforme a área total, altura e risco da edificação de acordo com a tabela anual do Comando do Corpo de Bombeiros do  Estado.

3. Mediante a apresentação dos comprovantes de  pagamento, é emitido o Certificado de Conformidade (CC).  Neste documento (que não vale como Alvará) são  relacionados e descritos os sistemas de  prevenção de  incêndio e segurança que deverão ser contemplados e  providenciados para a inspeção.

4. Quando as instalações dos dispositivos de segurança previstos no plano forem finalizadas, deverá ser solicitada a  execução da inspeção, através do Requerimento de  Inspeção, a qual será agendada com data e horário.

5. Após inspeção, se constatada alguma não-conformidade em qualquer sistema previsto no plano, será emitida a Notificação de Correção de Inspeção (NCI), com prazo de 30 dias para a realização da nova inspeção. Este documento ficará à disposição do proprietário ou responsável perante o Corpo de Bombeiros.

6. Caso a inspeção verifique que todos os sistemas estão em  conformidade com o plano, será emitido o Alvará. Este documento tem validade definida, conforme a situação.

Para encaminhar o PPCI serão necessárias as seguintes  informações: 
- Razão social: 
- CNPJ: 
- Proprietário / Responsável:
- CPF: 
- E-mail: 
- Telefone: 
- Endereço: 
- nº: 
- CEP: 
- Bairro: 
- Cidade:
- Número de pavimentos: 
- Ocupação (Ramo de atividade): 
- Altura (Nível da soleira de entrada (piso do térreo) até o piso do ultimo pavimento habitável, (inclusive salão de festas)): ______metros.
- Área total edificada: _____ m²
- Área do maior pavimento (Excetua-se o pavimento de descarga – saída): ______ m²
- Área de Subsolo: ______m² 
- Horário de funcionamento: 
- Se possuir central de *GLP: ( )Sim ( )Não Tipo de  cilindro: Quantidade de cilindros: ________
- Se possuir depósito de *GLP: ( )Sim ( )Não Quantidade  em Kg: ________
*GLP – Gás Liquefeito de Petróleo – Gás de cozinha.


LAUDO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO da  Prefeitura e o PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO  CONTRA INCÊNDIOS do Corpo de Bombeiros.

Os procedimentos a serem observados pelo proprietário/responsável pela edificação são os seguintes:

1. O Corpo de Bombeiros notificará o proprietário/responsável para a adequação da edificação à 
legislação vigente, tendo o prazo de 60 dias para a apresentação do PPCI ou PSPCI. É requisito indispensável para o recebimento do PPCI ou PSPCI no Corpo de Bombeiros a aprovação do Laudo de Proteção Contra Incêndios junto à Prefeitura, o qual deverá vir anexo ao  PPCI ou PSPCI.

2. Apresentado o plano será este examinado, sendo concedido Certificado de Conformidade pelo Corpo de Bombeiros. (conclusão 1ª fase).

3. Após a conclusão das adequações previstas no PPCI ou PSPCI, o proprietário/responsável DEVERÁ solicitar inspeção da edificação, sendo concedido o Alvará de  Prevenção e Proteção Contra Incêndios pelo Corpo de  Bombeiros. (última e 2ª fase)

4. O Alvará dos Bombeiros é documento obrigatório para fins de concessão da Carta de Habite-se fornecida pela SMOV ou para concessão do Alvará da SMIC.

5. Deverão constar nos Planos Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PSPCI) ou Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio(PPCI), de acordo  com sua complexidade, os seguintes documentos:

5.1.- SIMPLIFICADO: Nas edificações com até 750 m2  de área total construída, classe de risco de Incêndio  Pequeno ou Médio, conforme art. 19 da lei comp. 420/98; 
- Com até três pavimentos; Que exigirem prevenção apenas por Sistema de Extintores de Incêndio, Sistema de Iluminação de Emergência, Sistema de Sinalização Básica  e Complementar.
- Excetua-se do disposto neste item (5.1) os depósitos e  revendas de GLP a partir de 521 Kg; as edificações com Central de GLP; os depósitos de combustíveis e inflamáveis; edificações com divisões de F1 a F6 da ocupação F da tabela 01 da lei 420/98; e locais de elevado risco de incêndio e pânico. 


O Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndios (PSPCI) deverá ser composto de:

I - Formulário padrão com dados do proprietário, características do imóvel e descrição dos sistemas de 
prevenção de incêndio;
II – Croquis ou plantas do(s) pavimento(s) da edificação, com lançamento dos sistemas;
III – Notas Fiscais de aquisição e de manutenção dos sistemas, ou declaração de sua propriedade;
IV – Comprovante das taxas de serviços diversos.
V -Laudo de Proteção Contra Incêndio-PMPA.
VI- Certificado de Treinamento de proteção e Prevenção de Incêndio. 

5.2 PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO: Nas demais edificações, serão 
exigidos os seguintes documentos:

DO EXAME
I - requerimento solicitando o exame e/ou inspeção;
II - memoriais descritivos (quando existirem os sistemas na edificação):
a) ART do responsável Técnico
III) - Laudo de Proteção Contra Incêndio-PMPA.
IV – Comprovante das taxas de serviços diversos.
As plantas baixas, de situação, localização, e de corte, com o lançamento dos sistemas de prevenção em cor vermelha, obedecendo a simbologia, escalas, dobragem, previstas em normas especificas;


O PPCI deverá ser entregue de forma virtual (Pen Drive, CD), bem como montado em duas vias iguais, páginas numeradas, sem rasuras, impresso e acondicionado em pastas da mesma cor, sendo que o dispositivo de fixação dos documentos devem ser de tal forma que permitem o uso de folhas perfuradas, facilitando a retirada ou acréscimo de documentos, podendo ser de metal ou plástico.


DA INSPEÇÃO OU RENOVAÇÃO DO ALVARÁ

I) Requerimento solicitando inspeção ou reinspeção
II) 2ªvia do PPCI aprovado, com memoriais dos extintores preenchidos (ATUALIZADOS).
III) Pen Drive ou CD com as atualizações.
IV)Originais ou fotocópias das Notas Fiscais de aquisição e/ou de manutenção dos sistemas, ou declaração de sua propriedade;
V)Certificado de Treinamento de Pessoal teórico e prático para operação dos sistemas de prevenção e proteção contra incêndio instalado; (RENOVAÇÃO conforme válidade do ALVARA DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO).

Por ocasião da retirada do PPCI ou PSPCI, o proprietário ou seu representante deverá apresentar na 
Seção de Prevenção de Incêndio comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Diversos.

ATENÇÃO - O Corpo de Bombeiros não possui  nenhuma pessoa física ou jurídica conveniada  ou contratada para atuar em planos, projetos ou  execução destes. Todas as exigências relativas ao PPCI serão feitas por escrito. Em caso de dúvida,entre em contato com a unidade do  Corpo de Bombeiros mais próxima.

ASSÉDIO MORAL e sexual no serviço público !

A Lei apresenta o caminho das providências sobre processo de apuração de denúncias de assédio moral e sexual a exemplo da representação, processamento, medidas administrativas protetivas e penalidades. Ainda, dispõe sobre os recursos ordinários do erário público para cobertura de despesas necessárias a execução da Lei, além de dotações oriundas de programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos a serem destinadas ao aprimoramento comportamental dos servidores públicos. 
São algumas das justificativas para aprovação do projeto de Lei : 
- No nosso mundo civilizado e democrático não comporta mais espaço para a exploração do trabalhador na produção de bens e serviços; 


- Mas ainda, nos nossos dias a saúde física e psíquica dos trabalhadores é atingida por relações de trabalho mal sucedidas e prejudiciais a eficiência tão almejada. 


- O presente projeto de lei visa chamar a atenção para outra forma de violência e criar um sistema protetivo para os trabalhadores da Administração Municipal. Esta outra violência, consubstanciada em comportamentos abusivos que atingem a psique do trabalhador causando danos à sua estrutura emocional. Isto ocorre pela prática reiterada que é temperada, o mais das vezes, pela ironia, mordacidade e capricho, com evidente desvio e abuso de poder do superior hierárquico. 

- Chegou ao conhecimento da sociedade suspeita de que Secretários partidários usam e abusam do cargo político para transferir servidores de setores, criar desvios de funções, negar benefícios, dificultar a vida daquelas que não se alinham as diretrizes partidárias. 


- No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Em dois anos e meio de pesquisas ela constatou que nas consultas realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam-se de males generalizados. Aprofundando suas análises verificou que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido. 


O assunto é relevante e já ensejou em nosso país várias iniciativas a nível municipal, para coibir o abuso. Projetos similares já foram apresentados em Iracemópolis, interior de São Paulo, Curitiba e na Capital de São Paulo. Tendo em vista estes exemplos, não poderia ser diferente que em São Lourenço do Sul a inclusão no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais esta Lei Complementar que elidirá o assédio moral e sexual no serviço público municipal. 

- O projeto de lei visa evitar a queda da produtividade e menor eficiência, a imagem negativa da administração perante os usuários, a alteração na qualidade do serviço público, baixo índice de criatividade e as Doenças profissionais, acidentes de trabalho, danos aos equipamentos e o aumento de ações de indenização contra o erário público por danos morais.



MINUTA DA LEI DE ASSEDIO MORAL e sexual 



Lei n°:______________, de _____________de ______________________2013 

Faço saber que a Camara Municipal de São Lourenço do Sul decretou e eu Prefeito Municipal ........................de São Lourenço do Sul sanciono a seguinte Lei: 

Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal e seu enfrentamento, visando a sua prevenção, repreensão e promoção da dignidade do agente público no ambiente de trabalho, acrescentando o inciso.......ao Art. .............da Lei....... 2518/2002 e dando outras providências para esta finalidade. 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral ou sexual no trabalho. 

Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra que tenha por objetivo ou efeito constranger ou humilhar o servidor público civil, praticada de modo repetitiva e prolongada, durante o expediente do órgão ou entidade, por servidor público civil, abusando das prerrogativas conferidas em virtude de seu cargo ou de influência pessoal, situação profissional, conhecimento, experiência, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução da carreira ou à estabilidade funcional do servidor constrangido, especialmente quando:




I.- Ameaçar constantemente, amedrontando quanto à perda do emprego;

II.- subir na mesa e chamar a todos de incompetentes;

III.- rpetir a mesma ordem para realizar tarefas simples, centenas de vezes, até desestabilizar emocionalmente o(a) subordinado(a);

IV.- sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho, negando informações;

V.- desmoralizar publicamente;

VI.- rir, a distância e em pequeno grupo, direcionando os risos ao trabalhador(servidor );

VII.- querer saber o que se está conversando;

VIII.- ignorar a presença do(a) trabalhador(a)/servidor;

IX.- desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo sua execução;

X.- troca de turno de trabalho sem prévio aviso;

XI.- mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;

XII.- dispensar o trabalhador por telefone, telegrama ou correio eletrônico, estando ele em gozo de férias;

XIII.- espalhar entre os(as) colegas que o(a) trabalhador(a) está com problemas nervosos;

XIV.- sugerir que o trabalhador peça demissão/exoneração devido a problemas de saúde;

XV.- divulgar boatos sobre a moral do trabalhador;

XVI.- exigir, sem aquiescência do servidor público, com ou sem ameaça, o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com as suas atribuições, em condições e prazos inexeqüíveis, com o intuito de menosprezá-lo;

XVII.- exigir, sob reiteradas ameaças, o exercício de funções triviais ao exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

XVIII.- apropriar-se em proveito próprio, do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

XIX.- excluir do servidor, sem base legal ou normativa, benefícios pecuniários rotineiros;

XX.- desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, de forma que o isole de contatos com outros servidores de qualquer nível, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades através de terceiros ou por quaisquer outros meios; 

XXI.- sonegar as informações que sejam necessárias ao desempenho de suas atribuições; divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, com a intenção de atingir a dignidade do servidor; expor o servidor a situações adversas, com efeitos físicos ou mentais, culminando em prejuízos do seu desenvolvimento pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Municipal, através de seus dirigentes máximos, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenção e enfrentamento do assédio moral, conforme definido na presente Lei.

Art. 4º - Considera-se assédio sexual no ambiente de trabalho em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.

DA REPRESENTAÇÃO, SEU PROCESSAMENTO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PROTETIVAS 


Art. 5º O processo de apuração do assédio moral ou sexual será iniciado por representação do servidor ou de ofício pela autoridade competente. 


§ 1º A representação poderá ser feita: 
I – diretamente pelo ofendido; 
II – por meio de entidade representativa de classe do servidor, seja sindicato e/ou associação; 
III – por meio das comissões setoriais de prevenção e combate ao assédio moral e sexual instituídas. 


§ 2º As orientações, fluxos e procedimentos para o recebimento da representação, investigação e apuração das condutas tipificadas como assédio moral serão estabelecidos em Instrução Normativa, observadas as disposições constantes nos estatutos e regimentos respectivos de cada servidor público, bem como a aplicação da respectiva sanção. 


Art. 6º - Desde a comunicação do fato será assegurada a proteção funcional e econômica do servidor público que haja sofrido, denunciado ou testemunhado assédio moral ou sexual , inclusive os membros de entidade de classe ou de comissão de que trata o art. 4º, incisos II e III, desta Lei. 


Parágrafo único. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas nesta Lei ou por tê-las relatado. 


Art. 7º - Em qualquer caso fica assegurado aquele a quem for imputado assédio moral ou sexual o direito ao contraditório e à ampla defesa. 


Art. 8º - Constatada a prática de assédio moral ou sexual pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio, através de relatório, este deverá ser encaminhado aos respectivos órgãos competentes para promover sua responsabilização nas infrações administrativas, de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica, Estatuto funcional e demais normas afins. 


Art. 9º Sob pena de responsabilidade solidária de seus agentes, os órgãos encarregados de promover a responsabilidade do servidor imputado poderão processar seu afastamento do local de convivência com o ofendido, até a conclusão do procedimento que apure a ocorrência de assédio moral, se assim for recomendado pela Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual. 


Parágrafo único. Quando notória a vulnerabilidade e a condição de hipossuficiência do representante, em face do representado, a autoridade ou comissão processante deverá determinar a inversão do ônus probatório, quando a constituição de prova para determinados fatos que interessem a apuração da ocorrência de dano moral acarretar onerosidade excessiva para o representante sustentar sua demanda. 

DAS PENALIDADES 


Art. 10º - Comprovado o assédio moral ou sexual ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão, destituição do cargo de confiança ou função; 
IV – multa. 


§ 1° A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifiquem imposição de penalidade mais grave, decorrente da prática de outra infração cuja pena culminada seja mais gravosa, podendo ser convertida a freqüência a treinamento para aprimoramento do comportamento funcional com obtenção de certificado, permanecendo em serviço, bem como de retratação do infrator perante o ofendido, nos autos do procedimento. 
§ 2º A suspensão de até 90 (noventa) dias será aplicada no caso de reincidência de falta punida com advertência, com prejuízo da remuneração. 
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, no valor de 10% (dez por cento) da remuneração, excluídas as parcelas de natureza eventual. 
§ 4º A demissão, destituição do cargo ou função será aplicada nos casos de reincidência das infrações punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo. 
§ 5° Na aplicação das penalidades acima, serão considerados os danos que delas provierem ao ofendido e para o serviço público prestado ao usuário, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator e do ofendido. 
§ 6º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas será revertida e aplicada exclusivamente em programa de prevenção e combate ao assédio moral. 


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11 Configurada a prática de assédio moral ou sexual, após processo de apuração e investigação pelo órgão competente, serão anulados os atos administrativos que resultaram em prejuízo ao servidor. 


Art. 12 Fica instituído o Sistema de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e sexual composto de uma Comissão Central e de comissões setoriais. 

Art. 13 A competência, composição e funcionamento das comissões setoriais e Central serão disciplinadas por Decreto, a ser editado 30 (trinta) dias após publicação desta Lei. 

Art. 14 - A Secretaria de Saúde, o FAPS dos Servidores do Município e o INSS, prestarão conforme o caso, a devida assistência médica, psicológica e social gratuita aos servidores públicos que apresentarem transtornos físicos e mentais decorrentes de assédio moral. 

§ 1° Diagnosticado em servidor público transtorno físico e mental decorrente de assédio moral no trabalho, será comunicado o fato ao dirigente máximo do órgão de onde provem o servidor e às comissões de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, sendo a comunicação juntada aos autos do procedimento. 

§ 2°. A comunicação emitida deverá, ainda, ser enviada ao órgão onde se encontre instaurado procedimento de apuração da ocorrência de assédio moral no qual o paciente figure como parte interessada ou testemunha, sendo a comunicação juntada nos autos do procedimento. 

Art. 15 - Anualmente o FAps, INSS e SMSaúde e à Comissão Central de Prevenção e combate ao assédio moral e sexual publicarão estudo sobre o assédio, suas causas e transtornos mentais diagnosticados, no âmbito da Administração Pública Estadual. 

Art. 16 - Dos recursos alocados em dotações destinadas a programas de qualidade de vida e de valorização, capacitação e reciclagem de servidores públicos, uma parcela deverá ser destinada para o aprimoramento comportamental dos servidores públicos estaduais de acordo com o espírito da presente Lei. 
Parágrafo único. Outras despesas necessárias para a execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos ordinários do erário estadual. 

Art. 17 - Fica acrescido no artigo ........... da Lei ..................., que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais , o inciso ............com a seguinte redação: 

.Inciso ......- a prática de assédio moral, conforme disposto em lei estadual específica.” (AC) 

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. 




São Lourenço do Sul, _________ de ______________de 2013. 

VALE CULTURA é o alimento para a alma ?


   O censo do IBGE mostra que o Brasil ainda não logrou êxito em garantir a democratização do acesso à produção e fruição dos bens e serviços culturais, nem a sedimentação de uma infra-estrutura de equipamentos e serviços culturais em todo o País.

  Segundo o IBGE a população de consumo cultural possui índices alarmantes, que mostram que apenas 14% da população brasileira vai regularmente aos cinemas, que 96% não freqüentam museus, que 93% nunca foram a uma exposição de arte, que 78% nunca assistiram a um espetáculo de dança e, dado extremamente alarmante, 90% dos municípios do País não possuem cinemas, teatros, museus ou centros culturais.

  A intenção do legislador com a criação do Vale Cultura parece ser a melhor possível, porém promover a universalização do acesso e fruição dos bens e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos e serviços culturais e artísticos e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos, fortalecer a demanda agregada da economia da cultura com R$ 50,00( cinquenta reais ) é uma ficção .
  O mundo mudou e para uma realidade cultural bem diferente. No passado distante as massas frequentavam o circo, o cinema, as praças e lá no interior as pessoas trocavam visitas. Agora os Filmes em DVDS, TVs LCD, LED, full HD, 3D cinema em casa, computadores, not, net e ultra book, tablet, ipad, celulares, redes sociais, internet e os GAmes.  O futebol e algumas festas populares tradicionais ainda sobrevivem( carnaval....).

   Somente o vale cultural não vai conseguir estimular o povo a ler mais livros, jornais e frequentar peças teatrais ou museus com cheiro de mofo. Mais fácil usar com eficiência o percentual de orçamento na  educação das crianças, jovens e adultos, estimulando as práticas culturais, artísticas, instigar a filosofar e a pensar, assim cresce a consciência da importância de uma vida cultural dentro da geração Y ou @, caso contrário, será apenas mais um programa social paternalista que aumenta a filosofia da miséria e da alienação.

   A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (27) a Lei do Vale-Cultura. A regulamentação da lei poderá estar concluída até julho de 2013. O trabalhador que tenha seus direitos regidos pela CLT e que ganhe até cinco salários mínimos poderá receber um benefício de R$ 50 mensais para gastar em bens culturais.
  
  As empresas que aderirem ao programa terão isenção de impostos de R$ 45,00 por vale doado e o trabalhador contribuirá com R$ 5,00. São estimativamente 17 milhões de trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos.

  O Vale-Cultura é cumulativo e poderá ser usado para comprar livros, ingressos de teatro, de cinema, de espetáculos de dança. “O trabalhador pode escolher onde quer consumir". 

   Por enquanto o Vale-Cultura não é obrigatório nem para as empresas nem para os trabalhadores. As empresas poderão usar até 1% do rendimento bruto para a concessão do benefício.


PROJETO DE LEI nº 5.798 de 2009



Institui o Programa de Cultura do Trabalhador; cria o vale-cultura; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Cultura, o Programa de Cultura do Trabalhador, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Art. 2º O Programa de Cultura do Trabalhador tem os seguintes objetivos:

I – possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais;

II – estimular a visitação a estabelecimentos que proporcionem a integração entre os temas de ciência, educação e cultura; e

III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos.

§ 1º Para os fins deste Programa, são definidos os serviços e produtos culturais da seguinte forma:

I – serviços culturais: atividades de cunho artístico e cultural, fornecidas por pessoas jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º; e

II – produtos culturais: bens materiais de cunho artístico e cultural, produzidos por pessoas físicas ou jurídicas, cujas características se enquadrem nas áreas culturais previstas no § 2º.

Emenda nº 1  - (Corresponde à Subemenda da CCJ à Emenda nº 1) 
Dê-se ao inciso II do § 1º do art. 2º do Projeto, a seguinte redação: 
“Art. 2º ............................... § 1º................................... 
II – bens e produtos culturais: livros, periódicos (jornais, revistas,  fascículos, guias e  lmanaques), de cunho informativo, artístico e  cultural, produzidos em qualquer  formato ou mídia, por pessoas  físicas ou jurídicas, nas áreas culturais descritas no § 2º.......................................” 

§ 2º Consideram-se áreas culturais para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º:

I – artes visuais;
II – artes cênicas;
III – audiovisual;
IV – literatura e humanidades;
V – música; e
VI – patrimônio cultural.



Emenda nº 2 - (Corresponde à Emenda nº 4) 
Dê-se ao inciso IV do § 2º do art. 2º do Projeto, a seguinte redação: 
“Art. 2º ........................................§ 2º ............................................... 
IV – literatura, humanidades e informação; .......................................................” 


§ 3º O Poder Executivo poderá ampliar as áreas culturais previstas no § 2º.

Art. 3º Fica criado o vale-cultura, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador.

Art. 4º O vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – empresa operadora: pessoa jurídica cadastrada no Ministério da Cultura, possuidora do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a produzir e comercializar o vale-cultura;

II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício, fazendo jus aos incentivos previstos no art. 10;

III – usuário: trabalhador com vínculo empregatício com a empresa beneficiária;

IV – empresa recebedora: pessoa jurídica habilitada pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento de serviço ou produto cultural.

Parágrafo único. Considera-se também usuário o servidor público federal que perceba até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 6º O vale-cultura será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Somente será admitido o fornecimento do vale-cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético.

Art. 7º O vale-cultura deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 (cinco) salários mínimos mensais.

§ 1º Os trabalhadores de renda superior a 5 (cinco) salários mínimos poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração prevista no caput, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º A União disponibilizará, com recursos do Tesouro Nacional, aos trabalhadores e trabalhadoras aposentados que auferirem mensalmente até 5 (cinco) salários mínimos o vale-cultura, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).

§ 3º As despesas decorrentes de benefício concedido a servidores públicos federais correrão à conta de dotação orçamentária própria.

§ 4º É obrigatório o fornecimento do vale-cultura a todos trabalhadores com deficiência que percebam até 7 (sete) salários mínimos mensais.

§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adquirir e fornecer o vale-cultura aos seus servidores públicos, nos termos das leis de cada ente federado e de acordo com as dotações orçamentárias próprias, aplicando-se o disposto no art. 11.

Art. 8º O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 1º O trabalhador de que trata o caput do art. 7º poderá ter descontado de sua remuneração o percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, na forma definida em regulamento.

§ 2º Os trabalhadores que percebem mais de 5 (cinco) salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração, em percentuais entre 20% (vinte por cento) e 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial, obedecido o disposto no § 1º do art. 7º e na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

§ 4º O trabalhador de que trata o art. 7º poderá optar pelo não recebimento do vale-cultura, mediante procedimento a ser definido em regulamento.

Art. 9º Os prazos de validade e condições de utilização do vale-cultura serão definidos em regulamento.

Art. 10. Até o exercício de 2014, ano calendário de 2013, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

§ 1º A dedução de que trata o caput fica limitada a 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Programa de Cultura do Trabalhador como beneficiária, de que trata o inciso II do art. 5º, poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real.

§ 3º A pessoa jurídica deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o § 2º, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

§ 4º As deduções de que tratam os §§ 1º e 2º somente se aplicam em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao usuário.

§ 5º Para implementação do Programa, o valor absoluto das deduções do imposto sobre a renda devido de que trata o § 1º deverá ser fixado anualmente na lei de diretrizes orçamentárias, com base em percentual do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º As empresas que, atendidos todos os seus empregados, ainda não atingirem o teto de que trata o § 1º poderão, procedendo à dedução respectiva, destinar os recursos equivalentes para dependentes dos trabalhadores beneficiados pelo vale-cultura.

§ 7º Independentemente das deduções de que trata este artigo, os empregadores poderão adquirir das empresas operadoras o vale-cultura para fornecimento aos seus empregados, nos termos da negociação coletiva, aplicando-se os arts. 8º e 11.

§ 8º A destinação de recursos de que trata o § 6º deste artigo ocorrerá na forma que dispuser o regulamento.

Art. 11. A parcela do valor do vale-cultura cujo ônus seja da empresa beneficiária:

I – não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

III – não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Art. 12. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária acarretará cumulativamente:

I – cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador;

II – pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS;

III – aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação;

IV – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos;

V – proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e

VI – suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos.

Art. 13. O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea y: “Art. 28. § 9º y) o valor correspondente ao vale-cultura. ”(NR)

Art. 14. O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: “Art. 458. § 2º VIII – o valor correspondente ao vale-cultura. ”(NR)

Art. 15. O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 6º XXIII – o valor recebido a título de vale-cultura. ”(NR)

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 17. O vale-cultura será também fornecido aos estagiários de que trata a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, observados os mesmos procedimentos estabelecidos para a concessão do benefício aos demais usuários previstos nesta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.